| Exeqte |
Gilberto Rodrigues do Prado
Advogado: Renato Silva Godoy |
| Exectdo | Biodesk Serviços Ltda |
| TerIntCer | CAIXA ECONOMICA FEDERAL |
| Perito | Rafel Dorico Baldini |
| Gestor |
Davi Borges de Aquino
Advogado: Davi Borges de Aquino |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 19/04/2026 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 22/05/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 17/04/2026 |
AR Negativo Juntado - Mudou-se
Juntada de AR : AA817788164TJ Situação : Mudou-se Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Pagamento Taxa Judiciária e demais Despesas Processuais - Cível Destinatário : Rodrigo Simas Marmontel |
| 08/02/2026 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 04/05/2026 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 11/02/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 19/12/2025 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA817788178TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Pagamento Taxa Judiciária e demais Despesas Processuais - Cível Destinatário : Biodesk Serviços Ltda Diligência : 15/12/2025 |
| 08/12/2025 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 19/04/2026 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 22/05/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 17/04/2026 |
AR Negativo Juntado - Mudou-se
Juntada de AR : AA817788164TJ Situação : Mudou-se Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Pagamento Taxa Judiciária e demais Despesas Processuais - Cível Destinatário : Rodrigo Simas Marmontel |
| 08/02/2026 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 04/05/2026 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 11/02/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 19/12/2025 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA817788178TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Pagamento Taxa Judiciária e demais Despesas Processuais - Cível Destinatário : Biodesk Serviços Ltda Diligência : 15/12/2025 |
| 08/12/2025 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 08/12/2025 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 07/12/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 22/05/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 05/12/2025 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Pagamento Taxa Judiciária e demais Despesas Processuais - Cível |
| 05/12/2025 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Pagamento Taxa Judiciária e demais Despesas Processuais - Cível |
| 10/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2031/2025 Data da Publicação: 11/11/2025 |
| 29/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 2031/2025 Teor do ato: Vistos. 1. O art. 98, § 6º, do Código de Processo Civil de 2015 estabelece que o juiz poderá, conforme o caso, conceder o parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento, mas nestes autos, como se vê de página 325, o processo já foi extinto por sentença, portanto, não há adiantamento algum a ser feito, logo não pode haver divisão ou parcelamento. O diploma legal que disciplina as custas ou taxa judiciária é a Lei Estadual nº 11.608, de 29 de dezembro de 2003, que permite não o parcelamento, mas o diferimento do recolhimento para o final, ou seja, para depois da satisfação do cumprimento de sentença e/ou acórdão, é cabível apenas nas hipóteses previstas em numerus clausus no art. 5º, I a IV, isto é, nas ações de alimentos, nas revisionais de alimentos, nas ações de reparação de dano por ato ilícito extracontratual, quando promovidas pela própria vítima ou herdeiros, na declaratória incidental e nos embargos à execução. A prévia ação movida não se enquadra em nenhum desses casos, cujo processo, como dito, já foi extinto pela sentença de página 325, de modo que sob nenhum aspecto o pedido de parcelamento ou mesmo de diferimento tem aplicação nestes autos. Não bastasse isso, o diferimento do recolhimento da taxa judiciária somente se aplica quando comprovada, por meio idôneo, a momentânea impossibilidade financeira de seu recolhimento total ou parcial, conforme determina expressamente o caput do dispositivo legal acima mencionado (art. 5º da Lei Estadual nº 11.608/03), comprovação que não acompanhou a petição de página 339, cujo pedido por isso deve ser indeferido. 2. Aguarde-se o recolhimento das custas processuais no derradeiro prazo de cinco dias, sob pena de inscrição em dívida ativa, independentemente de nova decisão. 3. Após, recolhidas ou constituídas as custas, prossiga-se nos termos do item 5, parte final, da sentença de página 325. Intime-se Advogados(s): Renato Silva Godoy (OAB 179093/SP), Daniele Cristine Sebastiao (OAB 276768/SP), Davi Borges de Aquino (OAB 330699/SP) |
| 29/10/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. O art. 98, § 6º, do Código de Processo Civil de 2015 estabelece que o juiz poderá, conforme o caso, conceder o parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento, mas nestes autos, como se vê de página 325, o processo já foi extinto por sentença, portanto, não há adiantamento algum a ser feito, logo não pode haver divisão ou parcelamento. O diploma legal que disciplina as custas ou taxa judiciária é a Lei Estadual nº 11.608, de 29 de dezembro de 2003, que permite não o parcelamento, mas o diferimento do recolhimento para o final, ou seja, para depois da satisfação do cumprimento de sentença e/ou acórdão, é cabível apenas nas hipóteses previstas em numerus clausus no art. 5º, I a IV, isto é, nas ações de alimentos, nas revisionais de alimentos, nas ações de reparação de dano por ato ilícito extracontratual, quando promovidas pela própria vítima ou herdeiros, na declaratória incidental e nos embargos à execução. A prévia ação movida não se enquadra em nenhum desses casos, cujo processo, como dito, já foi extinto pela sentença de página 325, de modo que sob nenhum aspecto o pedido de parcelamento ou mesmo de diferimento tem aplicação nestes autos. Não bastasse isso, o diferimento do recolhimento da taxa judiciária somente se aplica quando comprovada, por meio idôneo, a momentânea impossibilidade financeira de seu recolhimento total ou parcial, conforme determina expressamente o caput do dispositivo legal acima mencionado (art. 5º da Lei Estadual nº 11.608/03), comprovação que não acompanhou a petição de página 339, cujo pedido por isso deve ser indeferido. 2. Aguarde-se o recolhimento das custas processuais no derradeiro prazo de cinco dias, sob pena de inscrição em dívida ativa, independentemente de nova decisão. 3. Após, recolhidas ou constituídas as custas, prossiga-se nos termos do item 5, parte final, da sentença de página 325. Intime-se |
| 29/10/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 29/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.25.70365440-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 28/10/2025 19:44 |
| 24/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1982/2025 Data da Publicação: 28/10/2025 |
| 23/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1982/2025 Teor do ato: Intimação da(s) parte(s) executada para pagamento das Custas em aberto, no valor de R$ 370,20 (DARE - código 230-6), e o valor de R$ 666,36 (GRD- Oficial de Justiça), e o valor de R$ 133,59 (FEDTJ - código 120-1). Advogados(s): Renato Silva Godoy (OAB 179093/SP), Daniele Cristine Sebastiao (OAB 276768/SP), Davi Borges de Aquino (OAB 330699/SP) |
| 23/10/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Intimação da(s) parte(s) executada para pagamento das Custas em aberto, no valor de R$ 370,20 (DARE - código 230-6), e o valor de R$ 666,36 (GRD- Oficial de Justiça), e o valor de R$ 133,59 (FEDTJ - código 120-1). |
| 23/10/2025 |
Realizado cálculo de custas
|
| 15/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.25.70350380-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/10/2025 13:14 |
| 13/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1859/2025 Data da Publicação: 14/10/2025 |
| 10/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1859/2025 Teor do ato: Ciência à parte interessada acerca do Mandado de Levantamento da Penhora expedido às fls. 330. Advogados(s): Renato Silva Godoy (OAB 179093/SP), Daniele Cristine Sebastiao (OAB 276768/SP), Davi Borges de Aquino (OAB 330699/SP) |
| 10/10/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência à parte interessada acerca do Mandado de Levantamento da Penhora expedido às fls. 330. |
| 10/10/2025 |
Mandado de Averbação Expedido
Mandado - Averbação - Inscrição, Cancelamento, Levantamento de Penhora - Cível |
| 09/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1824/2025 Data da Publicação: 10/10/2025 |
| 09/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1832/2025 Data da Publicação: 10/10/2025 |
| 08/10/2025 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
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| 08/10/2025 |
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
Certidão - Trânsito em Julgado com Baixa - Processo Digital |
| 08/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1832/2025 Teor do ato: Vistos. 1. Ante a notícia de satisfação da transação homologada (páginas 322/323), julgo extinta a obrigação e/ou o cumprimento com arrimo no art. 924, II, do Código de Processo Civil de 2015. 2. Expeça-se o necessário para o levantamento da averbação da penhora. 3. O leiloeiro judicial já foi intimado para a suspensão das hastas públicas (página 320). 4. Apure-se a taxa judiciária, intimando-se a parte responsável em seguida para o pagamento dela, sob pena de constituição em dívida ativa, mediante expedição de ofício. 5. Certifique-se o imediato trânsito em julgado desta e, feitas as necessárias anotações e comunicações, arquive-se os autos do processo judicial eletrônico (digital). P. R. I. Advogados(s): Renato Silva Godoy (OAB 179093/SP), Daniele Cristine Sebastiao (OAB 276768/SP), Davi Borges de Aquino (OAB 330699/SP) |
| 08/10/2025 |
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
Vistos. 1. Ante a notícia de satisfação da transação homologada (páginas 322/323), julgo extinta a obrigação e/ou o cumprimento com arrimo no art. 924, II, do Código de Processo Civil de 2015. 2. Expeça-se o necessário para o levantamento da averbação da penhora. 3. O leiloeiro judicial já foi intimado para a suspensão das hastas públicas (página 320). 4. Apure-se a taxa judiciária, intimando-se a parte responsável em seguida para o pagamento dela, sob pena de constituição em dívida ativa, mediante expedição de ofício. 5. Certifique-se o imediato trânsito em julgado desta e, feitas as necessárias anotações e comunicações, arquive-se os autos do processo judicial eletrônico (digital). P. R. I. |
| 08/10/2025 |
Conclusos para Sentença
|
| 08/10/2025 |
Pedido de Extinção - Obrigação Satisfeita (art. 924, II, do CPC)
Nº Protocolo: WBRU.25.70342279-5 Tipo da Petição: Pedido de Extinção (art. 924, II, do CPC) Data: 08/10/2025 15:26 |
| 08/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1824/2025 Teor do ato: Vistos. 1. Homologo por sentença para que produza seus regulares, jurídicos e legais efeitos, a transação de páginas 315/316, que apresenta objeto lícito e não vedado por lei e, em consequência, suspendo o cumprimento da sentença com fundamento no art. 922 do Código de Processo Civil de 2015. 2. Diligencie-se para a suspensão das hastas públicas designadas (página 313). 3. Certifique-se o imediato trânsito em julgado e, feitas as necessárias anotações e comunicações, aguarde-se o cumprimento da transação em arquivo digital. P. R. I. Advogados(s): Renato Silva Godoy (OAB 179093/SP), Daniele Cristine Sebastiao (OAB 276768/SP), Davi Borges de Aquino (OAB 330699/SP) |
| 08/10/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 08/10/2025 |
Trânsito em Julgado às partes - Suspenso
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 08/10/2025 |
Homologada a Transação de Acordo ExtraJudicial
Vistos. 1. Homologo por sentença para que produza seus regulares, jurídicos e legais efeitos, a transação de páginas 315/316, que apresenta objeto lícito e não vedado por lei e, em consequência, suspendo o cumprimento da sentença com fundamento no art. 922 do Código de Processo Civil de 2015. 2. Diligencie-se para a suspensão das hastas públicas designadas (página 313). 3. Certifique-se o imediato trânsito em julgado e, feitas as necessárias anotações e comunicações, aguarde-se o cumprimento da transação em arquivo digital. P. R. I. |
| 08/10/2025 |
Conclusos para Sentença
|
| 08/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1810/2025 Data da Publicação: 09/10/2025 |
| 07/10/2025 |
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
Nº Protocolo: WBRU.25.70341124-6 Tipo da Petição: Pedido de Homologação de Acordo Data: 07/10/2025 19:51 |
| 07/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1810/2025 Teor do ato: Ficam as partes e demais interessados de que foram designadas as hastas públicas: "1ª Praça terá início no dia 14 de novembro de 2025, às 15 horas e 30 minutos, e se encerrará no dia 17 de novembro de 2025, às 15 horas e 30 minutos. Não havendo lance igual ou superior à avaliação nos 3 (três) dias subsequentes ao início da 1ª Praça, a 2ª Praça seguir-se-á sem interrupção, iniciando-se em 17 de novembro de 2025, às 15 horas e 30 minutos, e se encerrará em 10 de dezembro de 2025, às 15 horas e 30 minutos". Advogados(s): Renato Silva Godoy (OAB 179093/SP), Daniele Cristine Sebastiao (OAB 276768/SP), Davi Borges de Aquino (OAB 330699/SP) |
| 07/10/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ficam as partes e demais interessados de que foram designadas as hastas públicas: "1ª Praça terá início no dia 14 de novembro de 2025, às 15 horas e 30 minutos, e se encerrará no dia 17 de novembro de 2025, às 15 horas e 30 minutos. Não havendo lance igual ou superior à avaliação nos 3 (três) dias subsequentes ao início da 1ª Praça, a 2ª Praça seguir-se-á sem interrupção, iniciando-se em 17 de novembro de 2025, às 15 horas e 30 minutos, e se encerrará em 10 de dezembro de 2025, às 15 horas e 30 minutos". |
| 07/10/2025 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WBRU.25.70339670-0 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 07/10/2025 09:45 |
| 01/10/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 01/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1757/2025 Teor do ato: Vistos. Defiro o pedido de página 296, intime-se o leiloeiro judicial nomeado para designação de hastas pública, expedindo-se edital com a observância do contido na decisão interlocutória de páginas 269/271. Intime-se. Advogados(s): Renato Silva Godoy (OAB 179093/SP), Daniele Cristine Sebastiao (OAB 276768/SP), Davi Borges de Aquino (OAB 330699/SP) |
| 01/10/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Defiro o pedido de página 296, intime-se o leiloeiro judicial nomeado para designação de hastas pública, expedindo-se edital com a observância do contido na decisão interlocutória de páginas 269/271. Intime-se. |
| 01/10/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 01/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.25.70333370-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/10/2025 10:01 |
| 30/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1733/2025 Data da Publicação: 01/10/2025 |
| 29/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1733/2025 Teor do ato: Vistos. Denunciado pela petição de página 291 o descumprimento da transação de páginas 279/281, homologada por sentença (página 282), manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, no prazo de quinze dias, uma vez que o bem penhorado já foi avaliado. Intime-se. Advogados(s): Renato Silva Godoy (OAB 179093/SP), Daniele Cristine Sebastiao (OAB 276768/SP), Davi Borges de Aquino (OAB 330699/SP) |
| 29/09/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Denunciado pela petição de página 291 o descumprimento da transação de páginas 279/281, homologada por sentença (página 282), manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, no prazo de quinze dias, uma vez que o bem penhorado já foi avaliado. Intime-se. |
| 29/09/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 29/09/2025 |
Processo Desarquivado Com Reabertura
Processo Desarquivado com Reabertura |
| 29/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.25.70329970-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/09/2025 10:21 |
| 22/07/2025 |
Arquivado Provisoriamente
|
| 22/07/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Custas e Arquivamento - Cível - 61614 |
| 18/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0963/2025 Data da Publicação: 21/07/2025 |
| 17/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0963/2025 Teor do ato: Vistos. Prossiga-se nos termos do item 2, parte final, da sentença de página 282. Intime-se. Advogados(s): Renato Silva Godoy (OAB 179093/SP), Daniele Cristine Sebastiao (OAB 276768/SP), Davi Borges de Aquino (OAB 330699/SP) |
| 17/07/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Prossiga-se nos termos do item 2, parte final, da sentença de página 282. Intime-se. |
| 17/07/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 17/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.25.70237471-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/07/2025 12:09 |
| 30/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0759/2025 Data da Publicação: 01/07/2025 |
| 27/06/2025 |
Trânsito em Julgado às partes - Suspenso
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 27/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0759/2025 Teor do ato: Vistos. 1. Homologo por sentença para que produza seus regulares, jurídicos e legais efeitos, a transação de páginas 279/281, que apresenta objeto lícito e não vedado por lei e, em consequência, suspendo o cumprimento da sentença com fundamento no art. 922 do Código de Processo Civil de 2015. 2. Certifique-se o imediato trânsito em julgado desta e, feitas as necessárias anotações e comunicações, aguarde-se o cumprimento da transação em arquivo (digital). P. R. I. Advogados(s): Renato Silva Godoy (OAB 179093/SP), Daniele Cristine Sebastiao (OAB 276768/SP) |
| 27/06/2025 |
Homologada a Transação de Acordo ExtraJudicial
Vistos. 1. Homologo por sentença para que produza seus regulares, jurídicos e legais efeitos, a transação de páginas 279/281, que apresenta objeto lícito e não vedado por lei e, em consequência, suspendo o cumprimento da sentença com fundamento no art. 922 do Código de Processo Civil de 2015. 2. Certifique-se o imediato trânsito em julgado desta e, feitas as necessárias anotações e comunicações, aguarde-se o cumprimento da transação em arquivo (digital). P. R. I. |
| 27/06/2025 |
Conclusos para Sentença
|
| 26/06/2025 |
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
Nº Protocolo: WBRU.25.70212191-0 Tipo da Petição: Pedido de Homologação de Acordo Data: 26/06/2025 19:14 |
| 26/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0735/2025 Data da Publicação: 27/06/2025 |
| 26/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0734/2025 Data da Publicação: 27/06/2025 |
| 25/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.25.70210278-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/06/2025 18:02 |
| 25/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0735/2025 Teor do ato: Vistos. Nos termos do art. 881 e seguintes do Código de Processo Civil de 2015, diligencie-se para realização judicial eletrônico. O ato observará o disposto no Provimento CSM nº 1.625/2009, naquilo em que não ficar modificado ou explicitado pela presente decisão. Até cinco dias antes da realização do primeiro pregão, caberá à parte autora apresentar diretamente ao gestor (e não no fórum ou nos autos) o cálculo atualizado do débito exequendo, que será considerado para todos os fins de direito - notadamente para os fins ligados às hastas públicas (leilão eletrônico). A contraprestação para o trabalho desenvolvido pelo gestor fica, desde já, fixada em 5% do valor da arrematação. Esta comissão não está incluída no valor do lanço vencedor (art. 17 do Provimento CSM nº 1.625/2009). Desde já fica consignado que o arrematante terá o prazo de vinte e quatro horas para realizar os depósitos judiciais das guias emitidas automaticamente pelo sistema eletrônico após a aceitação do lanço (arts. 18 e 19 do Provimento). Se a parte autora optar pela não adjudicação, participará das hastas públicas e pregões, na forma da lei e igualdade de condições, dispensando-se a exibição do preço, até o valor atualizado do débito exequendo. Deverá depositar o valor excedente, no mesmo prazo, contudo, pagará o valor da comissão do gestor, na forma antes mencionada, que não será considerada despesa processual para fins de ressarcimento pela parte executada. Nos termos do art. 20 do Provimento 1.625/2009, o auto de arrematação somente será assinado pelo juiz após a efetiva comprovação do pagamento integral do valor da arrematação e da comissão. Em caso de não pagamento, aplicar-se-á o disposto no art. 21 do Provimento. Deverão constar no edital de divulgação da venda pública eletrônica, sob pena de nulidade, todos os requisitos legais do art. 886 do Código de Processo Civil de 2015, com destaque para eventuais recursos pendentes de julgamento, ônus, gravames, bem como créditos hipotecários e dívidas fiscais sobre o bem ofertado, além de esclarecer que correrão por conta exclusiva do arrematante as despesas gerais relativas à desmontagem, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados (art. 24 do Provimento). Em segundo pregão, não serão admitidos lanços inferiores a 70% do valor da avaliação (atualizada pelos índices adotados pelo TJSP, desde o laudo), na forma do art. 13 do Provimento CSM nº 1.625/2009. O segundo pregão se estenderá por no mínimo vinte dias e até o prazo para a finalização do ato, como definido em edital, sempre observado o prazo abaixo determinado para a finalização do ato. Observando o Comunicado CG nº 926/2009, que traz a listagem das entidades credenciadas pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para realização do leilão eletrônico, nomeio para atuar nestes autos o leiloeiro eletrônico Davi Borges Aquino, que deverá ser contatado para as providências necessárias à realização da alienação judicial eletrônica do bem penhorado nos autos. Fixar prazo de noventa dias para a conclusão de todo o ato processual, a partir da intimação da entidade credenciada (via sistema). Intime-se. Advogados(s): Renato Silva Godoy (OAB 179093/SP), Daniele Cristine Sebastiao (OAB 276768/SP) |
| 25/06/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Nos termos do art. 881 e seguintes do Código de Processo Civil de 2015, diligencie-se para realização judicial eletrônico. O ato observará o disposto no Provimento CSM nº 1.625/2009, naquilo em que não ficar modificado ou explicitado pela presente decisão. Até cinco dias antes da realização do primeiro pregão, caberá à parte autora apresentar diretamente ao gestor (e não no fórum ou nos autos) o cálculo atualizado do débito exequendo, que será considerado para todos os fins de direito - notadamente para os fins ligados às hastas públicas (leilão eletrônico). A contraprestação para o trabalho desenvolvido pelo gestor fica, desde já, fixada em 5% do valor da arrematação. Esta comissão não está incluída no valor do lanço vencedor (art. 17 do Provimento CSM nº 1.625/2009). Desde já fica consignado que o arrematante terá o prazo de vinte e quatro horas para realizar os depósitos judiciais das guias emitidas automaticamente pelo sistema eletrônico após a aceitação do lanço (arts. 18 e 19 do Provimento). Se a parte autora optar pela não adjudicação, participará das hastas públicas e pregões, na forma da lei e igualdade de condições, dispensando-se a exibição do preço, até o valor atualizado do débito exequendo. Deverá depositar o valor excedente, no mesmo prazo, contudo, pagará o valor da comissão do gestor, na forma antes mencionada, que não será considerada despesa processual para fins de ressarcimento pela parte executada. Nos termos do art. 20 do Provimento 1.625/2009, o auto de arrematação somente será assinado pelo juiz após a efetiva comprovação do pagamento integral do valor da arrematação e da comissão. Em caso de não pagamento, aplicar-se-á o disposto no art. 21 do Provimento. Deverão constar no edital de divulgação da venda pública eletrônica, sob pena de nulidade, todos os requisitos legais do art. 886 do Código de Processo Civil de 2015, com destaque para eventuais recursos pendentes de julgamento, ônus, gravames, bem como créditos hipotecários e dívidas fiscais sobre o bem ofertado, além de esclarecer que correrão por conta exclusiva do arrematante as despesas gerais relativas à desmontagem, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados (art. 24 do Provimento). Em segundo pregão, não serão admitidos lanços inferiores a 70% do valor da avaliação (atualizada pelos índices adotados pelo TJSP, desde o laudo), na forma do art. 13 do Provimento CSM nº 1.625/2009. O segundo pregão se estenderá por no mínimo vinte dias e até o prazo para a finalização do ato, como definido em edital, sempre observado o prazo abaixo determinado para a finalização do ato. Observando o Comunicado CG nº 926/2009, que traz a listagem das entidades credenciadas pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para realização do leilão eletrônico, nomeio para atuar nestes autos o leiloeiro eletrônico Davi Borges Aquino, que deverá ser contatado para as providências necessárias à realização da alienação judicial eletrônica do bem penhorado nos autos. Fixar prazo de noventa dias para a conclusão de todo o ato processual, a partir da intimação da entidade credenciada (via sistema). Intime-se. |
| 25/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0734/2025 Teor do ato: Processo Desarquivado com Reabertura Advogados(s): Renato Silva Godoy (OAB 179093/SP), Daniele Cristine Sebastiao (OAB 276768/SP) |
| 25/06/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 25/06/2025 |
Processo Desarquivado Com Reabertura
Processo Desarquivado com Reabertura |
| 25/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.25.70209348-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/06/2025 12:59 |
| 23/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0701/2025 Data da Publicação: 24/06/2025 |
| 23/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0678/2025 Data da Publicação: 24/06/2025 |
| 21/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0701/2025 Teor do ato: Vistos. 1. Indefiro os pedidos de páginas 255, uma vez que se a parte executada quer fazer uma proposta de parcelamento à parte exequente que a procure pessoalmente ou envide esforços perante o advogado que a representa, não sendo o caso de requerer a intervenção do juízo. O parcelamento concebido pelo art. 916 do Código de Processo Civil de 2015 é um incidente típico da execução por quantia certa fundada em título extrajudicial, que se apresenta como uma alternativa aos embargos. Figura entre os dispositivos que regulam os embargos, ação que nem sequer existe no cumprimento de sentença. Não teria sentido beneficiar o condenado por sentença judicial com novo prazo de espera, quando se valeu de todas as possibilidades de discussão. A propósito ensina Humberto Theodoro Júnior, quando trata dos requisitos para a obtenção, que O parcelamento concebido pelo art. 745-A é um incidente típico da execução por quantia certa fundada em título extrajudicial, que se apresenta como uma alternativa aos embargos do executado. Figura entre os dispositivos que regulam os embargos, ação que nem sequer exeiste na execução de sentença. Aliás, não teria sentido beneficiar o devedor condenado por sentença judicial com novo prazo de espera, quando já se valeu de todas as possibilidades de discussão, recursos e delongas do processo de conhecimento. Seria um novo e pesado ônus para o credor, que teve de precorrer a longa e penosa via crucis do processo condenatório, ter ainda de suportar mais seis meses para tomar as medidas judiciais executivas contra o devedor renitente. O que justifica a moratória do art. 745-A é a sua aplicação no início do processo de execução do título extrajudicial. Com o parcelamento legal busca-se abreviar, e não procrastinar, a satisfação do direito do credor que acaba de ingressar em juízo. O credor por título judicial não está sujeito à ação executiva e nem tampouco corre o risco de ação de embargos do devedor. O cumprimento da sentença desenvolve-se sumariamente e pode atingir, em breve espaço de tempo, a expropriação do bem penhorado e a satisfação da condenação. Não há, pois, lugar para prazo de espera e parcelamento num quadro processual como esse. Na execução por quantia certa, fundada em título extrajudicial, é que o terreno se torna propício à moratória legal (A Reforma da Execução do Título Extrajudicial, Editora Forense, 2007, p. 217). Nem mesmo em caráter subsidiário ou por analogia pode o art. 916 do Código de Processo Civil de 2015 ser aplicado à fase de cumprimento de título executivo judicial (sentença e/ou acórdão), tanto que o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo julgou nesse sentido em várias ocasiões: Ação monitória - Pedido de parcelamento do débito (CPC, 745-A) Inadmissibilidade de aplicação analógica do referido favor legal - Moratória legal restrita às execuções fundadas em título extrajudicial e que constitui alternativa à oposição dos embargos do devedor e não dos embargos monitórios - Inaplicabilidade do favor legal no processo de conhecimento e na execução do título judicial, porquanto inadmissível a oposição de embargos na fase de cumprimento da sentença - Ausência dos pressupostos legais pertinentes - Parcelamento da dívida revogado - Prosseguimento da ação injuncional determinado - Decisão reformada - Recurso provido (19ª Câmara de Direito Privado, AI 7.324.554-8-Poá, rel. Des. João Camilo de Almeida Prado Costa, v. u., j. 30.03.2009). Agravo de Instrumento - Honorários Advocatícios - Execução - Parcelamento nos termos do art. 745-A do CPC - Impossibilidade - Decisão mantida - Recurso desprovido. A faculdade do executado reconhecer o crédito do exequente, comprovar o depósito de 30% do valor da execução e pagar o restante em seis parcelas mensais apenas tem aplicação à execução de título extrajudicial e não pode ser estendida para a fase de cumprimento de sentença (29ª Câmara de Direito Privado, AI 1234099-0/7, rel. Des. Reinaldo Caldas, v. u., j. 14.01.2009). Cumprimento de sentença - Aplicação subsidiária do art. 745-A CPC - Parcelamento do débito - Inadmissibilidade - O art 745-A do CPC é aplicado às execuções de título extrajudicial como direito do devedor, incompatível com o procedimento do cumprimento de sentença, nos termos do art. 475-J. A medida visa expurgar os embargos e acelerar a satisfação da dívida, logo no início do procedimento, não se identificando com a sumariedade do cumprimento de sentença - Recurso improvido (35ª Câmara de Direito Privado, AI 1217924-0/0-São Paulo, rel. Des. José Malerbi, v. u., j. 15.12.2008). Verifica-se, portanto, que, nos termos do que estabelece o art. 916 do Código de Processo Civil de 2015, o pedido de parcelamento do débito é pertinente apenas e tão-somente às execuções por título extrajudicial e constitui alternativa à oposição dos embargos, devendo satisfazer todos os requisitos alistados no referido dispositivo legal, o que, como dito, não ocorre no presente caso, vedada a aplicação analógica da questionada moratória, uma vez ausentes os pressupostos legais que lhe são próprios. É que não há impedimento para que se obtenha, em fase de execução ou cumprimento de sentença, transação entre as partes para a quitação da dívida, no entanto, por não corresponder ao procedimento de execução de título extrajudicial não há que se obrigar o exequente a aceitar a aplicação de outro procedimento. Não há lacunas a serem preenchidas por outra norma. A incompatibilidade está no art. 523 do Código de Processo Civil de 2015, dispondo sobre a satisfação imediata, sob pena de multa. O objetivo do parcelamento é agilizar o processo executivo extrajudicial, evitando a oposição de embargos e todo trâmite processual, privilegiando a celeridade e economia processuais, logo no início do procedimento. O parcelamento, portanto, somente seria possível se aceito pelo exequente, como acordo entre as partes. O magistrado não pode compeli-lo a aceitar a proposta se não prevista como um direito inquestionável e subjetivo do executado, assim como o é na execução de título extrajudicial. 2. Aguarde-se a manifestação da parte exequente sobre o ato ordinatório de página 253 pelo prazo assinado, a contar da publicação dele. 3. No silêncio, aguarde-se provocação em arquivo. Intime-se. Advogados(s): Renato Silva Godoy (OAB 179093/SP), Daniele Cristine Sebastiao (OAB 276768/SP) |
| 21/06/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Indefiro os pedidos de páginas 255, uma vez que se a parte executada quer fazer uma proposta de parcelamento à parte exequente que a procure pessoalmente ou envide esforços perante o advogado que a representa, não sendo o caso de requerer a intervenção do juízo. O parcelamento concebido pelo art. 916 do Código de Processo Civil de 2015 é um incidente típico da execução por quantia certa fundada em título extrajudicial, que se apresenta como uma alternativa aos embargos. Figura entre os dispositivos que regulam os embargos, ação que nem sequer existe no cumprimento de sentença. Não teria sentido beneficiar o condenado por sentença judicial com novo prazo de espera, quando se valeu de todas as possibilidades de discussão. A propósito ensina Humberto Theodoro Júnior, quando trata dos requisitos para a obtenção, que O parcelamento concebido pelo art. 745-A é um incidente típico da execução por quantia certa fundada em título extrajudicial, que se apresenta como uma alternativa aos embargos do executado. Figura entre os dispositivos que regulam os embargos, ação que nem sequer exeiste na execução de sentença. Aliás, não teria sentido beneficiar o devedor condenado por sentença judicial com novo prazo de espera, quando já se valeu de todas as possibilidades de discussão, recursos e delongas do processo de conhecimento. Seria um novo e pesado ônus para o credor, que teve de precorrer a longa e penosa via crucis do processo condenatório, ter ainda de suportar mais seis meses para tomar as medidas judiciais executivas contra o devedor renitente. O que justifica a moratória do art. 745-A é a sua aplicação no início do processo de execução do título extrajudicial. Com o parcelamento legal busca-se abreviar, e não procrastinar, a satisfação do direito do credor que acaba de ingressar em juízo. O credor por título judicial não está sujeito à ação executiva e nem tampouco corre o risco de ação de embargos do devedor. O cumprimento da sentença desenvolve-se sumariamente e pode atingir, em breve espaço de tempo, a expropriação do bem penhorado e a satisfação da condenação. Não há, pois, lugar para prazo de espera e parcelamento num quadro processual como esse. Na execução por quantia certa, fundada em título extrajudicial, é que o terreno se torna propício à moratória legal (A Reforma da Execução do Título Extrajudicial, Editora Forense, 2007, p. 217). Nem mesmo em caráter subsidiário ou por analogia pode o art. 916 do Código de Processo Civil de 2015 ser aplicado à fase de cumprimento de título executivo judicial (sentença e/ou acórdão), tanto que o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo julgou nesse sentido em várias ocasiões: Ação monitória - Pedido de parcelamento do débito (CPC, 745-A) Inadmissibilidade de aplicação analógica do referido favor legal - Moratória legal restrita às execuções fundadas em título extrajudicial e que constitui alternativa à oposição dos embargos do devedor e não dos embargos monitórios - Inaplicabilidade do favor legal no processo de conhecimento e na execução do título judicial, porquanto inadmissível a oposição de embargos na fase de cumprimento da sentença - Ausência dos pressupostos legais pertinentes - Parcelamento da dívida revogado - Prosseguimento da ação injuncional determinado - Decisão reformada - Recurso provido (19ª Câmara de Direito Privado, AI 7.324.554-8-Poá, rel. Des. João Camilo de Almeida Prado Costa, v. u., j. 30.03.2009). Agravo de Instrumento - Honorários Advocatícios - Execução - Parcelamento nos termos do art. 745-A do CPC - Impossibilidade - Decisão mantida - Recurso desprovido. A faculdade do executado reconhecer o crédito do exequente, comprovar o depósito de 30% do valor da execução e pagar o restante em seis parcelas mensais apenas tem aplicação à execução de título extrajudicial e não pode ser estendida para a fase de cumprimento de sentença (29ª Câmara de Direito Privado, AI 1234099-0/7, rel. Des. Reinaldo Caldas, v. u., j. 14.01.2009). Cumprimento de sentença - Aplicação subsidiária do art. 745-A CPC - Parcelamento do débito - Inadmissibilidade - O art 745-A do CPC é aplicado às execuções de título extrajudicial como direito do devedor, incompatível com o procedimento do cumprimento de sentença, nos termos do art. 475-J. A medida visa expurgar os embargos e acelerar a satisfação da dívida, logo no início do procedimento, não se identificando com a sumariedade do cumprimento de sentença - Recurso improvido (35ª Câmara de Direito Privado, AI 1217924-0/0-São Paulo, rel. Des. José Malerbi, v. u., j. 15.12.2008). Verifica-se, portanto, que, nos termos do que estabelece o art. 916 do Código de Processo Civil de 2015, o pedido de parcelamento do débito é pertinente apenas e tão-somente às execuções por título extrajudicial e constitui alternativa à oposição dos embargos, devendo satisfazer todos os requisitos alistados no referido dispositivo legal, o que, como dito, não ocorre no presente caso, vedada a aplicação analógica da questionada moratória, uma vez ausentes os pressupostos legais que lhe são próprios. É que não há impedimento para que se obtenha, em fase de execução ou cumprimento de sentença, transação entre as partes para a quitação da dívida, no entanto, por não corresponder ao procedimento de execução de título extrajudicial não há que se obrigar o exequente a aceitar a aplicação de outro procedimento. Não há lacunas a serem preenchidas por outra norma. A incompatibilidade está no art. 523 do Código de Processo Civil de 2015, dispondo sobre a satisfação imediata, sob pena de multa. O objetivo do parcelamento é agilizar o processo executivo extrajudicial, evitando a oposição de embargos e todo trâmite processual, privilegiando a celeridade e economia processuais, logo no início do procedimento. O parcelamento, portanto, somente seria possível se aceito pelo exequente, como acordo entre as partes. O magistrado não pode compeli-lo a aceitar a proposta se não prevista como um direito inquestionável e subjetivo do executado, assim como o é na execução de título extrajudicial. 2. Aguarde-se a manifestação da parte exequente sobre o ato ordinatório de página 253 pelo prazo assinado, a contar da publicação dele. 3. No silêncio, aguarde-se provocação em arquivo. Intime-se. |
| 21/06/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 20/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.25.70204444-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 20/06/2025 19:53 |
| 18/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0678/2025 Teor do ato: Autos com vista ao exequente para manifestar sobre: efetivada a averbação da penhora do imóvel via Arisp, conforme matrícula juntada aos autos. Prazo de quinze dias. Advogados(s): Renato Silva Godoy (OAB 179093/SP) |
| 18/06/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Autos com vista ao exequente para manifestar sobre: efetivada a averbação da penhora do imóvel via Arisp, conforme matrícula juntada aos autos. Prazo de quinze dias. |
| 18/06/2025 |
Documento Juntado
|
| 18/06/2025 |
Documento Juntado
|
| 16/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.25.70197400-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/06/2025 09:35 |
| 13/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0615/2025 Data da Publicação: 16/06/2025 |
| 12/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0615/2025 Teor do ato: Ciência exequente sobre: realizado o pedido de averbação da penhora via Arisp. Advogados(s): Renato Silva Godoy (OAB 179093/SP) |
| 12/06/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência exequente sobre: realizado o pedido de averbação da penhora via Arisp. |
| 12/06/2025 |
Documento Juntado
|
| 12/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.25.70194230-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/06/2025 13:28 |
| 10/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.25.70191255-8 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 10/06/2025 16:57 |
| 06/06/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 06/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Disponibilizado em - 06-06-2025 - Considera-se que a data de publicação é o primeiro dia útil subsequente após a data de disponibilização - Processo 0005035-19.2023.8.26.0071 (apensado ao processo 1021025-67.2022.8.26.0071) (processo principal 1021025-67.2022.8.26.0071) - Cumprimento de sentença - Perdas e Danos - Gilberto Rodrigues do Prado - Vistos. 1. Verifica-se que, antes mesmo do retorno do mandado (páginas 164/165), já houve movimentação para realização da perícia, com expedição de ofício para a Defensoria Pública e contato com o perito. 2. Nos termos da decisão interlocutória de páginas 157/158, item 3, a perícia só seria produzida se 'não for realizada a avaliação pelo oficial de justiça'. 3. Considerando o retorno do mandado e a avaliação feita (página 231), oficie-se à Defensoria Pública do Estado de São Paulo para cancelamento da reserva dos honorários já reservados e intime-se o perito judicial para cancelamento da perícia judicial, ao menos por ora, considerando a necessidade de se prosseguir com os trâmites previstos (páginas 157/158). Intime-se. - ADV: RENATO SILVA GODOY (OAB 179093/SP) |
| 05/06/2025 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico |
| 05/06/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 05/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0535/2025 Teor do ato: Vistos. 1. Verifica-se que, antes mesmo do retorno do mandado (páginas 164/165), já houve movimentação para realização da perícia, com expedição de ofício para a Defensoria Pública e contato com o perito. 2. Nos termos da decisão interlocutória de páginas 157/158, item 3, a perícia só seria produzida se 'não for realizada a avaliação pelo oficial de justiça'. 3. Considerando o retorno do mandado e a avaliação feita (página 231), oficie-se à Defensoria Pública do Estado de São Paulo para cancelamento da reserva dos honorários já reservados e intime-se o perito judicial para cancelamento da perícia judicial, ao menos por ora, considerando a necessidade de se prosseguir com os trâmites previstos (páginas 157/158). Intime-se. Advogados(s): Renato Silva Godoy (OAB 179093/SP) |
| 05/06/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Verifica-se que, antes mesmo do retorno do mandado (páginas 164/165), já houve movimentação para realização da perícia, com expedição de ofício para a Defensoria Pública e contato com o perito. 2. Nos termos da decisão interlocutória de páginas 157/158, item 3, a perícia só seria produzida se 'não for realizada a avaliação pelo oficial de justiça'. 3. Considerando o retorno do mandado e a avaliação feita (página 231), oficie-se à Defensoria Pública do Estado de São Paulo para cancelamento da reserva dos honorários já reservados e intime-se o perito judicial para cancelamento da perícia judicial, ao menos por ora, considerando a necessidade de se prosseguir com os trâmites previstos (páginas 157/158). Intime-se. |
| 05/06/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 05/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.25.70184186-3 Tipo da Petição: Agendamento de Vistoria - Prova Pericial - Art. 474 do CPC Data: 05/06/2025 09:33 |
| 03/06/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 03/06/2025 |
Documento Juntado
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| 02/06/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 02/06/2025 |
Documento Juntado
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| 02/06/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 28/05/2025 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA769425661TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : CAIXA ECONOMICA FEDERAL Diligência : 26/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0475/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0475/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0475/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0475/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0475/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0475/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0475/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0475/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0475/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0475/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0475/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0475/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0475/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0475/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0475/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0475/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0475/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0475/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0475/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0475/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0475/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0475/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0475/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0475/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0475/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0475/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0475/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0475/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0475/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0475/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0475/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 23/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0475/2025 Teor do ato: Vistos. 1. Determino que a penhora recaia sobre o imóvel e não apenas sobre os direitos (páginas 157/158), tendo em vista a quitação do contrato e consolidação da propriedade em nome da parte executada (página 167). Anote-se. 2. Considerando que a parte exequente é beneficiária da gratuidade da justiça, corrijo o item 4 da decisão interlocutória de páginas 157/158 a fim de constar: Oficie-se à Defensoria Pública do Estado de São Paulo para a disponibilização dos honorários periciais, informando-a que a prova técnica é de responsabilidade exclusiva da parte exequente, informando-a que se trata de: "Especialidade:2. Engenharia/Arquitetura. Natureza da ação e/ou espécie da perícia: 2. Avalição de imóvel urbano, Grau I, arbitrado os honorários periciais em 44 UFESPs". Anote-se. 3. Aguarde-se retorno do mandado (páginas 164/165). 4. Prossiga-se, no que couber e faltar, nos termos da decisão de páginas 157/158. Intime-se. Advogados(s): Renato Silva Godoy (OAB 179093/SP) |
| 23/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0475/2025 Teor do ato: Autos com vista à parte exequente para manifestação sobre a planilha de cálculos apresentada pela credora fiduciária Caixa Econômica Federal-CEF, no prazo de quinze dias, sob as penas da lei. Advogados(s): Renato Silva Godoy (OAB 179093/SP) |
| 23/05/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 23/05/2025 |
Ofício Expedido
Ofício - Defensoria Pública - Honorários do Perito - Resolução 910-2023 |
| 23/05/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Determino que a penhora recaia sobre o imóvel e não apenas sobre os direitos (páginas 157/158), tendo em vista a quitação do contrato e consolidação da propriedade em nome da parte executada (página 167). Anote-se. 2. Considerando que a parte exequente é beneficiária da gratuidade da justiça, corrijo o item 4 da decisão interlocutória de páginas 157/158 a fim de constar: Oficie-se à Defensoria Pública do Estado de São Paulo para a disponibilização dos honorários periciais, informando-a que a prova técnica é de responsabilidade exclusiva da parte exequente, informando-a que se trata de: "Especialidade:2. Engenharia/Arquitetura. Natureza da ação e/ou espécie da perícia: 2. Avalição de imóvel urbano, Grau I, arbitrado os honorários periciais em 44 UFESPs". Anote-se. 3. Aguarde-se retorno do mandado (páginas 164/165). 4. Prossiga-se, no que couber e faltar, nos termos da decisão de páginas 157/158. Intime-se. |
| 23/05/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 20/05/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Autos com vista à parte exequente para manifestação sobre a planilha de cálculos apresentada pela credora fiduciária Caixa Econômica Federal-CEF, no prazo de quinze dias, sob as penas da lei. |
| 20/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.25.70163837-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 20/05/2025 15:49 |
| 08/05/2025 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 07/05/2025 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 071.2025/033278-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 02/06/2025 Local: Oficial de justiça - Arlene Rosa |
| 07/05/2025 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 07/05/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
3CIV - ato com ato - mandado generico - reu |
| 07/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.25.70146453-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/05/2025 07:05 |
| 06/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0411/2025 Data da Publicação: 07/05/2025 Número do Diário: 4195 |
| 01/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0411/2025 Teor do ato: Vistos. 1. Defiro a penhora dos direitos que o executado Rodrigo Simas Marmontel possui sobre o imóvel objeto da matrícula nº 114.951 do Segundo Oficial de Registro de Imóveis de Bauru, descrito na certidão de páginas 148/149, independentemente de termo ou auto, nomeando-o como depositário, que não poderá abrir mão do bem penhorado ou dos respectivos direitos sem autorização do juízo. 2. Expeça-se mandado de avaliação e intimação da constrição judicial, devendo o exequente, em quinze dias, antecipar o valor das diligências de condução de oficial de justiça e da despesa para expedição de carta de intimação do credor fiduciário Fundo de Arrendamento Residencial-FAR, representado pela Caixa Econômica Federal-CEF. 3. Se não for realizada a avaliação pelo oficial de justiça, mediante justificativa idônea, fica nomeado, desde logo, o engenheiro civil Rafael Baldini Dorico, que servirá escrupulosamente, dispensado da prestação de compromisso (CPC/15, art. 466), podendo as partes, em quinze dias, formular quesitos e indicar assistentes técnicos, se quiserem, sob pena de preclusão. 4. Arbitro os honorários provisórios ao perito em R$ 1.900,00, que deverão ser depositados pela parte exequente, em cinco dias, contados da intimação. 5. Após, intime-se o perito judicial para, em quarenta e oito horas, designar local, data e horário para dar início aos trabalhos, comunicando as partes e os autos por meio de petição, cujo laudo deverá ser fornecido em trinta dias a contar da data designada. 6. Com a constrição formalizada, cumpra a parte exequente, independentemente de intervenção judicial, o disposto no art. 844 do Código de Processo Civil de 2015. Intime-se. Advogados(s): Renato Silva Godoy (OAB 179093/SP) |
| 30/04/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Defiro a penhora dos direitos que o executado Rodrigo Simas Marmontel possui sobre o imóvel objeto da matrícula nº 114.951 do Segundo Oficial de Registro de Imóveis de Bauru, descrito na certidão de páginas 148/149, independentemente de termo ou auto, nomeando-o como depositário, que não poderá abrir mão do bem penhorado ou dos respectivos direitos sem autorização do juízo. 2. Expeça-se mandado de avaliação e intimação da constrição judicial, devendo o exequente, em quinze dias, antecipar o valor das diligências de condução de oficial de justiça e da despesa para expedição de carta de intimação do credor fiduciário Fundo de Arrendamento Residencial-FAR, representado pela Caixa Econômica Federal-CEF. 3. Se não for realizada a avaliação pelo oficial de justiça, mediante justificativa idônea, fica nomeado, desde logo, o engenheiro civil Rafael Baldini Dorico, que servirá escrupulosamente, dispensado da prestação de compromisso (CPC/15, art. 466), podendo as partes, em quinze dias, formular quesitos e indicar assistentes técnicos, se quiserem, sob pena de preclusão. 4. Arbitro os honorários provisórios ao perito em R$ 1.900,00, que deverão ser depositados pela parte exequente, em cinco dias, contados da intimação. 5. Após, intime-se o perito judicial para, em quarenta e oito horas, designar local, data e horário para dar início aos trabalhos, comunicando as partes e os autos por meio de petição, cujo laudo deverá ser fornecido em trinta dias a contar da data designada. 6. Com a constrição formalizada, cumpra a parte exequente, independentemente de intervenção judicial, o disposto no art. 844 do Código de Processo Civil de 2015. Intime-se. |
| 30/04/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 29/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0400/2025 Data da Publicação: 30/04/2025 Número do Diário: 4192 |
| 28/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0400/2025 Teor do ato: Autos com vista ao autor/exequente para manifestar sobre ofício resposta do(s) sistema(s) Arisp. Prazo de quinze dias. Advogados(s): Renato Silva Godoy (OAB 179093/SP) |
| 28/04/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Autos com vista ao autor/exequente para manifestar sobre ofício resposta do(s) sistema(s) Arisp. Prazo de quinze dias. |
| 28/04/2025 |
Ofício Juntado
|
| 28/04/2025 |
Ofício Juntado
|
| 28/04/2025 |
Ofício Juntado
|
| 28/04/2025 |
Ofício Juntado
|
| 28/04/2025 |
Ofício Juntado
|
| 22/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.25.70129337-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/04/2025 07:13 |
| 22/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.25.70129332-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/04/2025 05:02 |
| 21/02/2024 |
Arquivado Provisoriamente
|
| 21/02/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Custas e Arquivamento - Cível - 61614 |
| 21/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0146/2024 Data da Publicação: 22/02/2024 Número do Diário: 3910 |
| 20/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0146/2024 Teor do ato: Vistos. Defiro o pedido formulado pela parte exequente (página 132) e suspendo o cumprimento de sentença pelo prazo requerido (sessenta dias), aguarde-se provocação em arquivo digital. Intime-se. Advogados(s): Renato Silva Godoy (OAB 179093/SP) |
| 20/02/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Defiro o pedido formulado pela parte exequente (página 132) e suspendo o cumprimento de sentença pelo prazo requerido (sessenta dias), aguarde-se provocação em arquivo digital. Intime-se. |
| 20/02/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 19/02/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.24.70056383-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/02/2024 16:12 |
| 15/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0139/2024 Data da Publicação: 19/02/2024 Número do Diário: 3907 |
| 15/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0139/2024 Teor do ato: Vistos. 1. A parte exequente pleiteou novamente o bloqueio de valores em nome da parte executada, entretanto, pedido idêntico foi deferido e realizada a diligência de 12 de setembro a 12 de outubro de 2023 (páginas 42/58), sem êxito na localização de ativos financeiros suficientes para a garantia da execução ou cumprimento de título executivo judicial. Desta forma, não há como se acolher a reiteração, sem notícias nos autos de que a situação financeira da parte executada tenha sido alterada. Não se mostra razoável, tampouco útil, para além de afrontar aos princípios da celeridade, economia processual e efetividade do processo, a disponibilização do Poder Judiciário à conveniência da partes, sem restrições, que neste período sequer indicou qualquer bem passível de penhora. Em outras palavras, não é possível permite reiterados e infindáveis pedidos de tentativa de bloqueio para atender a esperança da parte exequente em penhorar ativos financeiros por meio on line/Sisbajud, sem provas ou indícios de modificação na situação econômica da parte executada. Nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "Recurso Especial - Processo Civil - (...) III- a denominada penhora on line atende, com presteza, a finalidade maior do processo, que é justamente, a realização do direito material já reconhecido judicialmente. Assim, na verdade, se a parte contra quem foi proferida sentença condenatória não cumpre espontaneamente o julgado, cabe ao Poder Judiciário, coercitivamente, fazer cumprir o que determinou e o bloqueio pelo sistema do BACEN-JUD tem se revelado um importante instrumento para conferir agilidade e efetividade à tutela jurisdicional. IV - Todavia, caso a penhora on line tenha resultado infrutífera, é possível, ao exequente, novo pedido de utilização do sistema BACEN-JUD, demonstrando-se provas ou indícios de modificação na situação econômica do executado. Precedentes. V- Recurso Especial impróvido" (3ª Turma, REsp 1.284.587-SP, rel. Min. Massami Uyeda, j. 16.02.2012, DJE 01.03.2012). A diligência anterior foi realizada há pouco mais de quatro meses, não tendo decorrido o lapso de tempo suficiente para que houve alteração no panorama fático-econômico da parte executada, não se mostrando adequada a reiteração. Nesse sentido: "Agravo de instrumento Suspensão do processo Pedido de desarquivamento Reiteração do pedido de pesquisa via BACEN-JUD Art. 655-A do Código de Processo Civil, inexistência de restrição, em termos quantitativos Viabilidade Razoabilidade de pedido realizado após um ano da última diligência Decisão reformada Agravo provido, para o fim de deferir a pesquisa via BACEN-JUD" (TJSP, 16ª Câmara de Direito Privado, AI 0107609-62.2011.8.26.0000, rel. Des. Coutinho de Arruda, j. 28.07.2011). Ante o exposto, levando-se em consideração que não houve demonstração da alteração da situação financeira da parte executada e a exiguidade do tempo entre a diligência realizada e a reiteração. 2. Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, indicando bens passíveis de penhora ou requeira o que de direito, no prazo de quinze dias. 3. No silêncio, aguarde-se provocação em arquivo. Intime-se. Advogados(s): Renato Silva Godoy (OAB 179093/SP) |
| 15/02/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. A parte exequente pleiteou novamente o bloqueio de valores em nome da parte executada, entretanto, pedido idêntico foi deferido e realizada a diligência de 12 de setembro a 12 de outubro de 2023 (páginas 42/58), sem êxito na localização de ativos financeiros suficientes para a garantia da execução ou cumprimento de título executivo judicial. Desta forma, não há como se acolher a reiteração, sem notícias nos autos de que a situação financeira da parte executada tenha sido alterada. Não se mostra razoável, tampouco útil, para além de afrontar aos princípios da celeridade, economia processual e efetividade do processo, a disponibilização do Poder Judiciário à conveniência da partes, sem restrições, que neste período sequer indicou qualquer bem passível de penhora. Em outras palavras, não é possível permite reiterados e infindáveis pedidos de tentativa de bloqueio para atender a esperança da parte exequente em penhorar ativos financeiros por meio on line/Sisbajud, sem provas ou indícios de modificação na situação econômica da parte executada. Nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "Recurso Especial - Processo Civil - (...) III- a denominada penhora on line atende, com presteza, a finalidade maior do processo, que é justamente, a realização do direito material já reconhecido judicialmente. Assim, na verdade, se a parte contra quem foi proferida sentença condenatória não cumpre espontaneamente o julgado, cabe ao Poder Judiciário, coercitivamente, fazer cumprir o que determinou e o bloqueio pelo sistema do BACEN-JUD tem se revelado um importante instrumento para conferir agilidade e efetividade à tutela jurisdicional. IV - Todavia, caso a penhora on line tenha resultado infrutífera, é possível, ao exequente, novo pedido de utilização do sistema BACEN-JUD, demonstrando-se provas ou indícios de modificação na situação econômica do executado. Precedentes. V- Recurso Especial impróvido" (3ª Turma, REsp 1.284.587-SP, rel. Min. Massami Uyeda, j. 16.02.2012, DJE 01.03.2012). A diligência anterior foi realizada há pouco mais de quatro meses, não tendo decorrido o lapso de tempo suficiente para que houve alteração no panorama fático-econômico da parte executada, não se mostrando adequada a reiteração. Nesse sentido: "Agravo de instrumento Suspensão do processo Pedido de desarquivamento Reiteração do pedido de pesquisa via BACEN-JUD Art. 655-A do Código de Processo Civil, inexistência de restrição, em termos quantitativos Viabilidade Razoabilidade de pedido realizado após um ano da última diligência Decisão reformada Agravo provido, para o fim de deferir a pesquisa via BACEN-JUD" (TJSP, 16ª Câmara de Direito Privado, AI 0107609-62.2011.8.26.0000, rel. Des. Coutinho de Arruda, j. 28.07.2011). Ante o exposto, levando-se em consideração que não houve demonstração da alteração da situação financeira da parte executada e a exiguidade do tempo entre a diligência realizada e a reiteração. 2. Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, indicando bens passíveis de penhora ou requeira o que de direito, no prazo de quinze dias. 3. No silêncio, aguarde-se provocação em arquivo. Intime-se. |
| 15/02/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 15/02/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.24.70050035-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/02/2024 07:39 |
| 08/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0113/2024 Data da Publicação: 09/02/2024 Número do Diário: 3903 |
| 07/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0113/2024 Teor do ato: Autos com vista a parte autora para manifestar quanto a certidão negativa do oficial de justiça, prazo de quinze dias, sob as penas da lei. Advogados(s): Renato Silva Godoy (OAB 179093/SP) |
| 06/02/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Autos com vista a parte autora para manifestar quanto a certidão negativa do oficial de justiça, prazo de quinze dias, sob as penas da lei. |
| 06/02/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 31/01/2024 |
Documento Juntado
|
| 10/01/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 08/12/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1150/2023 Data da Publicação: 12/12/2023 Número do Diário: 3875 |
| 07/12/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 1150/2023 Teor do ato: Vistos. Defiro o pedido de página 113, expeça-se mandado de constatação, penhora, avaliação e intimação de bens que guarnecem a sede (pessoa jurídica) e a residência (pessoa física) da parte executada, observado o dispositivo constitucional de impenhorabilidade. Intime-se. Advogados(s): Renato Silva Godoy (OAB 179093/SP) |
| 06/12/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Defiro o pedido de página 113, expeça-se mandado de constatação, penhora, avaliação e intimação de bens que guarnecem a sede (pessoa jurídica) e a residência (pessoa física) da parte executada, observado o dispositivo constitucional de impenhorabilidade. Intime-se. |
| 06/12/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 06/12/2023 |
Processo Desarquivado Com Reabertura
|
| 06/12/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.23.70453973-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/12/2023 13:00 |
| 05/12/2023 |
Arquivado Provisoriamente - Execução Frustrada
|
| 05/12/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Custas e Arquivamento Cível - 61613 |
| 05/12/2023 |
Decurso de Prazo
Prazo cinco dias |
| 30/11/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1126/2023 Data da Publicação: 04/12/2023 Número do Diário: 3870 |
| 30/11/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 1126/2023 Teor do ato: Vistos. 1. Trata-se o pedido de páginas 103/106, a bem da verdade, de reiteração daquele de páginas 81/86, já apreciado e indeferido pela decisão interlocutória de páginas 99/100, item 2, razão pela qual não será novamente apreciado. 2. Prossiga-se nos termos do item 3 de página 100. Intime-se. Advogados(s): Renato Silva Godoy (OAB 179093/SP) |
| 29/11/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. 1. Trata-se o pedido de páginas 103/106, a bem da verdade, de reiteração daquele de páginas 81/86, já apreciado e indeferido pela decisão interlocutória de páginas 99/100, item 2, razão pela qual não será novamente apreciado. 2. Prossiga-se nos termos do item 3 de página 100. Intime-se. |
| 29/11/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 29/11/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 29/11/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.23.70442719-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/11/2023 11:53 |
| 07/11/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1044/2023 Data da Publicação: 09/11/2023 Número do Diário: 3855 |
| 07/11/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 1044/2023 Teor do ato: Vistos. 1. Retifique-se a serventia o nome da executada Bio Desk Comércio de Produtos Médicos Ltda, inscrita no CNPJ nº 01.729.745/0001-59, para "Biodesk Serviços Ltda", conforme páginas 97/98. 2. A executada Biodesk Serviços Ltda., inscrita no CNPJ sob o nº 01.729.745/0001-59, conforme certidão simplificada de páginas 97/98, trata-se de um empresa limitada unipessoal. Aplica-se, no caso, portanto, o disposto no art. 1.052, §§ 1º e 2º, do Código Civil, que confirmou a possibilidade de constituição da sociedade limitada por uma pessoa, a implicar na necessidade de incidente de desconsideração da personalidade jurídica e do acolhimento dela para que os bens do sócio sejam atingidos. Assim, tratando-se de empresa limitada unipessoal, a figura da pessoa jurídica não se confunde com a pessoa do sócio individual, sendo a dicção da primeira parte do caput do artigo acima mencionado. Somente seria possível a prática de atos de constrição do patrimônio do sócio por dívidas contraídas pela empresa mediante desconsideração da personalidade jurídica, na forma do ar. 50, § 3º do Código Civil, nos casos de abuso da personalidade jurídica caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, situações estas que, todavia, sequer está sendo aventada nos autos. Nesse sentido: "Cumprimento de sentença. Pedido de inclusão do sócio da empresa executada no polo passivo ao argumento de se tratar de sociedade irregular já dissolvida, decorrido o prazo para recomposição da pluralidade de sócios ou transformação do registro previsto no art. 1.033, IV, do CC. Impossibilidade. Sociedade limitada unipessoal prevista no art. 1.052, §§ 1º e 2º, do CC, incluídos pela MP 881/19, convertida na Lei 13.874/19. Personalidade jurídica restaurada. Regularidade a posteriori. Precedente. Obrigatoriedade de instalação do incidente de desconsideração da personalidade jurídica do art. 133 do CPC, com desenvolvimento de contraditório e instrução probatória, em obediência ao art. 795, § 4º, do CPC. Decisão mantida. Recurso não provido" (TJSP, 35ª Câmara de Direito Privado, AI 2029544-04.2020.8.26.0000, rel. Des. Gilson Delgado Miranda, j. 26.05.2020). Assim, não há como acolher o pedido de inclusão de Ricardo Simas Marmonte no polo passivo sem a prévia instauração do necessário incidente de desconsideração da personalidade jurídica. 3. Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, no prazo de quinze dias. No silêncio, aguarde-se efetiva provocação em arquivo digital. Intime-se. Advogados(s): Renato Silva Godoy (OAB 179093/SP) |
| 06/11/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Retifique-se a serventia o nome da executada Bio Desk Comércio de Produtos Médicos Ltda, inscrita no CNPJ nº 01.729.745/0001-59, para "Biodesk Serviços Ltda", conforme páginas 97/98. 2. A executada Biodesk Serviços Ltda., inscrita no CNPJ sob o nº 01.729.745/0001-59, conforme certidão simplificada de páginas 97/98, trata-se de um empresa limitada unipessoal. Aplica-se, no caso, portanto, o disposto no art. 1.052, §§ 1º e 2º, do Código Civil, que confirmou a possibilidade de constituição da sociedade limitada por uma pessoa, a implicar na necessidade de incidente de desconsideração da personalidade jurídica e do acolhimento dela para que os bens do sócio sejam atingidos. Assim, tratando-se de empresa limitada unipessoal, a figura da pessoa jurídica não se confunde com a pessoa do sócio individual, sendo a dicção da primeira parte do caput do artigo acima mencionado. Somente seria possível a prática de atos de constrição do patrimônio do sócio por dívidas contraídas pela empresa mediante desconsideração da personalidade jurídica, na forma do ar. 50, § 3º do Código Civil, nos casos de abuso da personalidade jurídica caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, situações estas que, todavia, sequer está sendo aventada nos autos. Nesse sentido: "Cumprimento de sentença. Pedido de inclusão do sócio da empresa executada no polo passivo ao argumento de se tratar de sociedade irregular já dissolvida, decorrido o prazo para recomposição da pluralidade de sócios ou transformação do registro previsto no art. 1.033, IV, do CC. Impossibilidade. Sociedade limitada unipessoal prevista no art. 1.052, §§ 1º e 2º, do CC, incluídos pela MP 881/19, convertida na Lei 13.874/19. Personalidade jurídica restaurada. Regularidade a posteriori. Precedente. Obrigatoriedade de instalação do incidente de desconsideração da personalidade jurídica do art. 133 do CPC, com desenvolvimento de contraditório e instrução probatória, em obediência ao art. 795, § 4º, do CPC. Decisão mantida. Recurso não provido" (TJSP, 35ª Câmara de Direito Privado, AI 2029544-04.2020.8.26.0000, rel. Des. Gilson Delgado Miranda, j. 26.05.2020). Assim, não há como acolher o pedido de inclusão de Ricardo Simas Marmonte no polo passivo sem a prévia instauração do necessário incidente de desconsideração da personalidade jurídica. 3. Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, no prazo de quinze dias. No silêncio, aguarde-se efetiva provocação em arquivo digital. Intime-se. |
| 06/11/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 06/11/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.23.70409650-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/11/2023 13:05 |
| 02/11/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1033/2023 Data da Publicação: 07/11/2023 Número do Diário: 3853 |
| 01/11/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 1033/2023 Teor do ato: Autos com vista ao autor/exequente para manifestar sobre ofício resposta do(s) sistema(s) Sniper. Prazo de quinze dias. Advogados(s): Renato Silva Godoy (OAB 179093/SP) |
| 01/11/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Autos com vista ao autor/exequente para manifestar sobre ofício resposta do(s) sistema(s) Sniper. Prazo de quinze dias. |
| 31/10/2023 |
Ofício Juntado
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| 30/10/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.23.70401367-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/10/2023 07:10 |
| 23/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0994/2023 Data da Publicação: 24/10/2023 Número do Diário: 3845 |
| 23/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0990/2023 Data da Publicação: 24/10/2023 Número do Diário: 3845 |
| 20/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0994/2023 Teor do ato: Autos com vista ao autor/exequente para manifestar sobre ofício resposta do(s) sistema(s) Renajud. Prazo de quinze dias. Advogados(s): Renato Silva Godoy (OAB 179093/SP) |
| 20/10/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Autos com vista ao autor/exequente para manifestar sobre ofício resposta do(s) sistema(s) Renajud. Prazo de quinze dias. |
| 20/10/2023 |
Ofício Juntado
|
| 20/10/2023 |
Ofício Juntado
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| 20/10/2023 |
Ofício Juntado
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| 20/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0990/2023 Teor do ato: Vistos. 1. Não há previsão legal para o bloqueio de veículo em processo de execução, medida que, ademais, seria inócua, porquanto a propriedade da coisa móvel transfere-se com a tradição, independentemente de registro administrativo. 2. Neste sentido: "Execução - Bloqueio de veículos junto ao Detran Descabimento, porquanto, além da ausência de previsão legal, a medida seria inócua, na medida em que a transferência da coisa a móvel se dá pela a tradição - Recurso desprovido". (1º TACSP, 1ª Câm., AI 1.175.589-0, rel. Juiz Cyro Bonilha, v. u., j. 17.03.2003). 3. Além disso, pode o exequente valer-se da averbação facultada no art. 828 do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de ordem judicial. 4. Diligencie-se pelo sistema informatizado Renajud apenas para pesquisa sobre a existência de veículos em nome da parte executada. Intime-se. Advogados(s): Renato Silva Godoy (OAB 179093/SP) |
| 19/10/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Não há previsão legal para o bloqueio de veículo em processo de execução, medida que, ademais, seria inócua, porquanto a propriedade da coisa móvel transfere-se com a tradição, independentemente de registro administrativo. 2. Neste sentido: "Execução - Bloqueio de veículos junto ao Detran Descabimento, porquanto, além da ausência de previsão legal, a medida seria inócua, na medida em que a transferência da coisa a móvel se dá pela a tradição - Recurso desprovido". (1º TACSP, 1ª Câm., AI 1.175.589-0, rel. Juiz Cyro Bonilha, v. u., j. 17.03.2003). 3. Além disso, pode o exequente valer-se da averbação facultada no art. 828 do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de ordem judicial. 4. Diligencie-se pelo sistema informatizado Renajud apenas para pesquisa sobre a existência de veículos em nome da parte executada. Intime-se. |
| 19/10/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 19/10/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.23.70387199-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/10/2023 09:50 |
| 18/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0978/2023 Data da Publicação: 19/10/2023 Número do Diário: 3842 |
| 17/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0978/2023 Teor do ato: Autos com vista ao exequente para manifestar sobre ofício resposta do sistema Sisbajud penhora negativa. Prazo de quinze dias. Advogados(s): Renato Silva Godoy (OAB 179093/SP) |
| 17/10/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Autos com vista ao exequente para manifestar sobre ofício resposta do sistema Sisbajud penhora negativa. Prazo de quinze dias. |
| 17/10/2023 |
Ofício Juntado
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| 17/10/2023 |
Ofício Juntado
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| 17/10/2023 |
Ofício Juntado
|
| 17/10/2023 |
Protocolo Juntado
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| 11/09/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.23.70332107-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/09/2023 13:31 |
| 05/09/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0837/2023 Data da Publicação: 06/09/2023 Número do Diário: 3815 |
| 04/09/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0837/2023 Teor do ato: Autos com vista à parte exequente para apresentação de planilha atualizada do débito, no prazo de quinze dias, sob as penas da lei. Advogados(s): Renato Silva Godoy (OAB 179093/SP) |
| 02/09/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Autos com vista à parte exequente para apresentação de planilha atualizada do débito, no prazo de quinze dias, sob as penas da lei. |
| 02/09/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.23.70323483-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/09/2023 06:30 |
| 31/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0823/2023 Data da Publicação: 01/09/2023 Número do Diário: 3812 |
| 30/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0823/2023 Teor do ato: Autos com vista à parte exequente para manifestação em termos de prosseguimento, indicando bens passíveis de penhora ou requerendo o que de direito, no prazo de quinze dias, sob pena de arquivamento. Advogados(s): Renato Silva Godoy (OAB 179093/SP) |
| 30/08/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Autos com vista à parte exequente para manifestação em termos de prosseguimento, indicando bens passíveis de penhora ou requerendo o que de direito, no prazo de quinze dias, sob pena de arquivamento. |
| 08/08/2023 |
Mandado Juntado
|
| 08/08/2023 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 18/07/2023 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 071.2023/044121-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 07/08/2023 Local: Oficial de justiça - Arlene Rosa |
| 18/07/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 18/07/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.23.70253892-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/07/2023 07:25 |
| 12/07/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0652/2023 Data da Publicação: 14/07/2023 Número do Diário: 3777 |
| 12/07/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0652/2023 Teor do ato: Autos com vista à parte exequente para se manifestar sobre a certidão negativa do Sr. Oficial de Justiça, página 23, no prazo de quinze dias. Advogados(s): Renato Silva Godoy (OAB 179093/SP) |
| 12/07/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Autos com vista à parte exequente para se manifestar sobre a certidão negativa do Sr. Oficial de Justiça, página 23, no prazo de quinze dias. |
| 12/07/2023 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 07/07/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 30/06/2023 |
Documento Juntado
|
| 16/05/2023 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 071.2023/028880-3 Situação: Cumprido - Ato negativo em 07/07/2023 Local: Oficial de justiça - Nilton de Oliveira Apolinário |
| 16/05/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 16/05/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.23.70163479-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/05/2023 07:05 |
| 11/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0426/2023 Data da Publicação: 12/05/2023 Número do Diário: 3734 |
| 10/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0426/2023 Teor do ato: Autos com vista à parte exequente para se manifestar sobre a não intimação pelos correios, aviso de recebimento de pagina 12, entregue a terceiro, no prazo de quinze dias. Advogados(s): Renato Silva Godoy (OAB 179093/SP) |
| 10/05/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Autos com vista à parte exequente para se manifestar sobre a não intimação pelos correios, aviso de recebimento de pagina 12, entregue a terceiro, no prazo de quinze dias. |
| 10/05/2023 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA517508475TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação do Devedor - Cumprimento de Sentença Destinatário : Bio Desk Comercio de Produtos Medicos Ltda Diligência : 05/05/2023 |
| 10/05/2023 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA517508467TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação do Devedor - Cumprimento de Sentença Destinatário : Rodrigo Simas Marmontel Diligência : 05/05/2023 |
| 27/04/2023 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação do Devedor - Cumprimento de Sentença |
| 27/04/2023 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação do Devedor - Cumprimento de Sentença |
| 27/04/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 27/04/2023 |
Apensado ao processo
Apensado ao processo 1021025-67.2022.8.26.0071 - Classe: Procedimento Comum Cível - Assunto principal: Perdas e Danos |
| 27/04/2023 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Processo principal: 1021025-67.2022.8.26.0071 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 16/05/2023 |
Petições Diversas |
| 18/07/2023 |
Petições Diversas |
| 02/09/2023 |
Petições Diversas |
| 11/09/2023 |
Petições Diversas |
| 19/10/2023 |
Petições Diversas |
| 30/10/2023 |
Petições Diversas |
| 06/11/2023 |
Petições Diversas |
| 29/11/2023 |
Petições Diversas |
| 06/12/2023 |
Petições Diversas |
| 15/02/2024 |
Petições Diversas |
| 19/02/2024 |
Petições Diversas |
| 22/04/2025 |
Petições Diversas |
| 22/04/2025 |
Petições Diversas |
| 30/04/2025 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 07/05/2025 |
Petições Diversas |
| 20/05/2025 |
Petição Intermediária |
| 22/05/2025 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 05/06/2025 |
Agendamento de Vistoria - Prova Pericial - Art. 474 do CPC |
| 10/06/2025 |
Manifestação do Perito |
| 12/06/2025 |
Petições Diversas |
| 16/06/2025 |
Petições Diversas |
| 20/06/2025 |
Petição Intermediária |
| 25/06/2025 |
Petições Diversas |
| 25/06/2025 |
Petições Diversas |
| 26/06/2025 |
Pedido de Homologação de Acordo |
| 17/07/2025 |
Petições Diversas |
| 29/09/2025 |
Petições Diversas |
| 01/10/2025 |
Petições Diversas |
| 07/10/2025 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 07/10/2025 |
Pedido de Homologação de Acordo |
| 08/10/2025 |
Pedido de Extinção (art. 924, II, do CPC) |
| 15/10/2025 |
Petições Diversas |
| 28/10/2025 |
Petição Intermediária |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |