| Reqte |
Residencial Salerno
Advogado: Danilo Meiado Souza Advogado: Thiago Manuel |
| Reqdo |
Pedro Egidio Marafiotti
Advogado: Joao Carlos de Almeida Prado E Piccino |
| Perito | RAFAEL BALDINI DORICO |
| Gestor |
Davi Borges de Aquino
Advogada: Taílana Camêlo de Souza |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 14/04/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 10/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.26.70084896-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/04/2026 16:41 |
| 09/04/2026 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WBRU.26.70083022-2 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 09/04/2026 11:13 |
| 16/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0580/2026 Data da Publicação: 17/03/2026 |
| 15/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0580/2026 Teor do ato: Diante da reforma da decisão de fls. 911/912 pelo v. Acórdão de fls. 957/980 e adendo declaratório de fls. 981/987, que transitou em julgado (fls. 988), apresente a parte exequente no prazo de 15 dias novo cálculo atualizado do débito observando estritamente o título excutido e o decidido no julgamento do agravo. Após, manifeste-se a parte executada. Advogados(s): Joao Carlos de Almeida Prado E Piccino (OAB 139903/SP), Danilo Meiado Souza (OAB 264891/SP), Thiago Manuel (OAB 381778/SP) |
| 14/04/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 10/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.26.70084896-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/04/2026 16:41 |
| 09/04/2026 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WBRU.26.70083022-2 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 09/04/2026 11:13 |
| 16/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0580/2026 Data da Publicação: 17/03/2026 |
| 15/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0580/2026 Teor do ato: Diante da reforma da decisão de fls. 911/912 pelo v. Acórdão de fls. 957/980 e adendo declaratório de fls. 981/987, que transitou em julgado (fls. 988), apresente a parte exequente no prazo de 15 dias novo cálculo atualizado do débito observando estritamente o título excutido e o decidido no julgamento do agravo. Após, manifeste-se a parte executada. Advogados(s): Joao Carlos de Almeida Prado E Piccino (OAB 139903/SP), Danilo Meiado Souza (OAB 264891/SP), Thiago Manuel (OAB 381778/SP) |
| 15/03/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Diante da reforma da decisão de fls. 911/912 pelo v. Acórdão de fls. 957/980 e adendo declaratório de fls. 981/987, que transitou em julgado (fls. 988), apresente a parte exequente no prazo de 15 dias novo cálculo atualizado do débito observando estritamente o título excutido e o decidido no julgamento do agravo. Após, manifeste-se a parte executada. |
| 09/03/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 09/03/2026 |
Documento Juntado
|
| 09/03/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 02/03/2026 |
Documento Juntado
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| 08/02/2026 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 05/02/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 15/12/2025 |
Documento Juntado
|
| 10/10/2025 |
Documento Juntado
|
| 08/09/2025 |
Documento Juntado
|
| 31/08/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 05/09/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 25/06/2025 |
Documento Juntado
|
| 28/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0482/2025 Data da Publicação: 29/05/2025 |
| 28/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0482/2025 Data da Publicação: 29/05/2025 |
| 28/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0482/2025 Data da Publicação: 29/05/2025 |
| 28/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0482/2025 Data da Publicação: 29/05/2025 |
| 28/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0482/2025 Data da Publicação: 29/05/2025 |
| 28/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0480/2025 Data da Publicação: 28/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0482/2025 Teor do ato: Vistos. Cumpra-se o efeito suspensivo concedido no agravo de instrumento nº 2151644-82.2025.8.26.0000 (páginas 938/940), diligenciando a serventia a cada trinta dias sobre o julgamento. Intime-se. Advogados(s): Joao Carlos de Almeida Prado E Piccino (OAB 139903/SP), Danilo Meiado Souza (OAB 264891/SP), Thiago Manuel (OAB 381778/SP) |
| 26/05/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Cumpra-se o efeito suspensivo concedido no agravo de instrumento nº 2151644-82.2025.8.26.0000 (páginas 938/940), diligenciando a serventia a cada trinta dias sobre o julgamento. Intime-se. |
| 26/05/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 26/05/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 26/05/2025 |
Pedido de Informações Juntado
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| 24/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0380/2025 Data da Publicação: 25/04/2025 Número do Diário: 4189 |
| 23/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0380/2025 Teor do ato: Vistos. 1. Analisadas as razões da interposição, verifica-se que a parte embargante não apontou tecnicamente qualquer omissão e tampouco obscuridade, contradição ou erro material a autorizar a declaração da decisão de páginas 911/912, fundamentando-os nas hipóteses previstas em numerus clausus no art. 1.022, I a III, do Código de Processo Civil de 2015. Cumpre dizer, de início, que não se faz necessário dar sequência ao § 2º do art. 1.023 do Código de Processo Civil, pois diante do resultado a seguir adotado, nenhum prejuízo advirá à parte embargada. Na realidade, pretende a parte embargante alterar as conclusões e fundamentos da decisão, já que a almejada modificação não se enquadra em quaisquer dos defeitos acima mencionados, passíveis de declaração. Cabe lembrar que Não se admite a oposição de embargos de declaração visando a correção, alteração ou modificação que aumente ou diminua o julgamento, pois o objetivo de declarar não significa reformar, adicionar, corrigir ou estabelecer disposição nova (RT 768/197). O Supremo Tribunal Federal, em reiterados julgamentos, vem decidindo que os embargos de declaração não podem, nem mesmo a pretexto de suprir omissão ou corrigir obscuridade ou contradição, alterar, na substância, a decisão embargada (RJTJSP 99/354, 98/377; RTJ 120/773 e 121/260). A propósito, mesmo em sede de embargos de declaração, conforme ensina Mário Guimarães, não precisa o Juiz reportar-se a todos os argumentos trazidos pelas partes. Claro que, se o Juiz acolher um argumento bastante para a sua conclusão, não precisará dizer se os outros, que objetivam o mesmo fim, são procedentes ou não (O Juiz e a Função Jurisdicional, Editora Forense, 1958, § 208, p. 350). Por isso, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo já fixou o entendimento que a sentença judicial não está obrigada a ater-se aos fundamentos indicados pela parte e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos. Os requisitos da decisão judicial não estão subordinados a quesitos: Sentença - Nulidade - Inocorrência - Desnecessidade de responder, o Juiz, a todas as alegações das partes, quando já encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão - Preliminar rejeitada (JTJ 221/163). No mesmo sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: Esta E. Corte não responde a questionário e não é obrigada a examinar todas as normas legais citadas e todos os argumentos utilizados pelas partes, e sim somente aqueles que julgar pertinentes para lastrear sua decisão (EDcl 27.261-4-4-MG, rel. Min. Garcia Vieira, j. 05.07.1993). A decisão não se ressente de omissão alguma, considerando que não era caso de nova manifestação da parte executada sobre os cálculos do exequente, sob pena do processo nunca findar, além de que, ainda que os honorários advocatícios da fase de conhecimento fossem objeto de cumprimento de sentença específico, o cálculo apresentado pela parte executada continuaria errado, nos termos da referida decisão. Além disso, o pedido de extinção foi tratado como impugnação ao cumprimento de sentença considerando as matérias suscitadas, ora, se não houvesse qualquer tipo de resistência do devedor quanto ao débito exequendo, a própria petição de páginas 845/846 não teria motivo de ser. Ante o exposto, rejeito/desprovejo os embargos de declaração de páginas 918/928. 2. Prossiga-se, no que couber e faltar, nos termos da decisão interlocutória de páginas 911/912. Intime-se. Advogados(s): Joao Carlos de Almeida Prado E Piccino (OAB 139903/SP), Danilo Meiado Souza (OAB 264891/SP), Thiago Manuel (OAB 381778/SP) |
| 23/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0365/2025 Data da Publicação: 24/04/2025 Número do Diário: 4188 |
| 22/04/2025 |
Embargos de Declaração Não Acolhidos
Vistos. 1. Analisadas as razões da interposição, verifica-se que a parte embargante não apontou tecnicamente qualquer omissão e tampouco obscuridade, contradição ou erro material a autorizar a declaração da decisão de páginas 911/912, fundamentando-os nas hipóteses previstas em numerus clausus no art. 1.022, I a III, do Código de Processo Civil de 2015. Cumpre dizer, de início, que não se faz necessário dar sequência ao § 2º do art. 1.023 do Código de Processo Civil, pois diante do resultado a seguir adotado, nenhum prejuízo advirá à parte embargada. Na realidade, pretende a parte embargante alterar as conclusões e fundamentos da decisão, já que a almejada modificação não se enquadra em quaisquer dos defeitos acima mencionados, passíveis de declaração. Cabe lembrar que Não se admite a oposição de embargos de declaração visando a correção, alteração ou modificação que aumente ou diminua o julgamento, pois o objetivo de declarar não significa reformar, adicionar, corrigir ou estabelecer disposição nova (RT 768/197). O Supremo Tribunal Federal, em reiterados julgamentos, vem decidindo que os embargos de declaração não podem, nem mesmo a pretexto de suprir omissão ou corrigir obscuridade ou contradição, alterar, na substância, a decisão embargada (RJTJSP 99/354, 98/377; RTJ 120/773 e 121/260). A propósito, mesmo em sede de embargos de declaração, conforme ensina Mário Guimarães, não precisa o Juiz reportar-se a todos os argumentos trazidos pelas partes. Claro que, se o Juiz acolher um argumento bastante para a sua conclusão, não precisará dizer se os outros, que objetivam o mesmo fim, são procedentes ou não (O Juiz e a Função Jurisdicional, Editora Forense, 1958, § 208, p. 350). Por isso, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo já fixou o entendimento que a sentença judicial não está obrigada a ater-se aos fundamentos indicados pela parte e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos. Os requisitos da decisão judicial não estão subordinados a quesitos: Sentença - Nulidade - Inocorrência - Desnecessidade de responder, o Juiz, a todas as alegações das partes, quando já encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão - Preliminar rejeitada (JTJ 221/163). No mesmo sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: Esta E. Corte não responde a questionário e não é obrigada a examinar todas as normas legais citadas e todos os argumentos utilizados pelas partes, e sim somente aqueles que julgar pertinentes para lastrear sua decisão (EDcl 27.261-4-4-MG, rel. Min. Garcia Vieira, j. 05.07.1993). A decisão não se ressente de omissão alguma, considerando que não era caso de nova manifestação da parte executada sobre os cálculos do exequente, sob pena do processo nunca findar, além de que, ainda que os honorários advocatícios da fase de conhecimento fossem objeto de cumprimento de sentença específico, o cálculo apresentado pela parte executada continuaria errado, nos termos da referida decisão. Além disso, o pedido de extinção foi tratado como impugnação ao cumprimento de sentença considerando as matérias suscitadas, ora, se não houvesse qualquer tipo de resistência do devedor quanto ao débito exequendo, a própria petição de páginas 845/846 não teria motivo de ser. Ante o exposto, rejeito/desprovejo os embargos de declaração de páginas 918/928. 2. Prossiga-se, no que couber e faltar, nos termos da decisão interlocutória de páginas 911/912. Intime-se. |
| 22/04/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 17/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0365/2025 Teor do ato: Vistos. 1. Aguarde-se nos termos do item 5 da decisão interlocutória de páginas 911/912, não havendo razão para entendimento diverso, ante do caráter acautelatório que motivou o que foi decidido. 2. Observe-se o formulário de página 916. Intime-se. Advogados(s): Joao Carlos de Almeida Prado E Piccino (OAB 139903/SP), Danilo Meiado Souza (OAB 264891/SP), Thiago Manuel (OAB 381778/SP) |
| 16/04/2025 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WBRU.25.70127233-8 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 16/04/2025 17:12 |
| 16/04/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. 1. Aguarde-se nos termos do item 5 da decisão interlocutória de páginas 911/912, não havendo razão para entendimento diverso, ante do caráter acautelatório que motivou o que foi decidido. 2. Observe-se o formulário de página 916. Intime-se. |
| 16/04/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 16/04/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 08/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.25.70114972-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/04/2025 09:04 |
| 07/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0325/2025 Data da Publicação: 09/04/2025 Número do Diário: 4180 |
| 07/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0325/2025 Teor do ato: Vistos. 1. Com relação ao acórdão de páginas 873/885, transitado em julgado (página 901), verifica-se que já foi acostado aos autos (páginas 748/760) e cumprido (página 766, item 1 e páginas 789/790). 2. É importante ressaltar ainda o efeito suspensivo pendente atribuído ao agravo de instrumento nº 2023395-16.2025.8.26.0000 (página 840, item 1). 3. A parte executada requereu a extinção do feito, considerando o pagamento integral do débito (páginas 845/856), já a parte exequente informou que os cálculos apresentados estão equivocados, requereu o indeferimento do pedido e o levantamento do valor incontroverso depositado (páginas 904/906). Pretende a parte executada, na verdade, impugnar o cumprimento de sentença com fundamento em excesso de execução, o que não pode ser deferido na atual fase processual.Isso porque já decorreu o prazo para a apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, momento processual adequado para a discussão do cálculo apresentado pela parte exequente. Pretende agora a parte executada apresentar defesa extemporânea e discutir o valor da obrigação, o que não pode ser admitido. Cuidando-se de etapa de cumprimento de sentença, a lei processual traz meio adequado para impugnação de atos constritivos, não há, portanto, necessidade, tampouco adequação para a via escolhida. Na realidade, pretende a parte executada solucionar em caráter definitivo a lide envolvendo a penhora de imóvel, utilizando-se de impugnação ao cumprimento de sentença, conquanto manifestamente inadequado para tais fins, já que não é sucedâneo de regular impugnação ao cumprimento de sentença, que deve ser apresentada tão somente no momento processual oportuno. Além disso, não há como se acolher o pedido de páginas 845/846, uma vez que o cálculo apresentado pela parte executada está incorreto (páginas 851/869), já que não contempla os encargos moratórios (multa 10% + honorários 10%) devidos por conta da falta de pagamento no prazo legal, tão somente incluindo multa e honorários (não majorados) previstos da fase de conhecimento, razão pela qual indefiro o pedido de páginas 845/846. 4. Intime-se a parte executada para pagamento do remanescente apontado (páginas 908/909), no prazo de quinze dias, sob as penas da lei. 5. Transitada esta em julgado, expeça-se o necessário para levantamento do favor depositado (páginas 847/850) em favor da parte exequente, observado o formulário de página 907. Intime-se. Advogados(s): Joao Carlos de Almeida Prado E Piccino (OAB 139903/SP), Danilo Meiado Souza (OAB 264891/SP), Thiago Manuel (OAB 381778/SP) |
| 04/04/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Com relação ao acórdão de páginas 873/885, transitado em julgado (página 901), verifica-se que já foi acostado aos autos (páginas 748/760) e cumprido (página 766, item 1 e páginas 789/790). 2. É importante ressaltar ainda o efeito suspensivo pendente atribuído ao agravo de instrumento nº 2023395-16.2025.8.26.0000 (página 840, item 1). 3. A parte executada requereu a extinção do feito, considerando o pagamento integral do débito (páginas 845/856), já a parte exequente informou que os cálculos apresentados estão equivocados, requereu o indeferimento do pedido e o levantamento do valor incontroverso depositado (páginas 904/906). Pretende a parte executada, na verdade, impugnar o cumprimento de sentença com fundamento em excesso de execução, o que não pode ser deferido na atual fase processual.Isso porque já decorreu o prazo para a apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, momento processual adequado para a discussão do cálculo apresentado pela parte exequente. Pretende agora a parte executada apresentar defesa extemporânea e discutir o valor da obrigação, o que não pode ser admitido. Cuidando-se de etapa de cumprimento de sentença, a lei processual traz meio adequado para impugnação de atos constritivos, não há, portanto, necessidade, tampouco adequação para a via escolhida. Na realidade, pretende a parte executada solucionar em caráter definitivo a lide envolvendo a penhora de imóvel, utilizando-se de impugnação ao cumprimento de sentença, conquanto manifestamente inadequado para tais fins, já que não é sucedâneo de regular impugnação ao cumprimento de sentença, que deve ser apresentada tão somente no momento processual oportuno. Além disso, não há como se acolher o pedido de páginas 845/846, uma vez que o cálculo apresentado pela parte executada está incorreto (páginas 851/869), já que não contempla os encargos moratórios (multa 10% + honorários 10%) devidos por conta da falta de pagamento no prazo legal, tão somente incluindo multa e honorários (não majorados) previstos da fase de conhecimento, razão pela qual indefiro o pedido de páginas 845/846. 4. Intime-se a parte executada para pagamento do remanescente apontado (páginas 908/909), no prazo de quinze dias, sob as penas da lei. 5. Transitada esta em julgado, expeça-se o necessário para levantamento do favor depositado (páginas 847/850) em favor da parte exequente, observado o formulário de página 907. Intime-se. |
| 04/04/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 03/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0314/2025 Data da Publicação: 07/04/2025 Número do Diário: 4178 |
| 03/04/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WBRU.25.70109464-2 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 03/04/2025 09:45 |
| 03/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0314/2025 Teor do ato: Ciência às partes das fls. 873/901. Manifeste-se em prosseguimento a parte interessada. Advogados(s): Joao Carlos de Almeida Prado E Piccino (OAB 139903/SP), Danilo Meiado Souza (OAB 264891/SP), Thiago Manuel (OAB 381778/SP) |
| 02/04/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência às partes das fls. 873/901. Manifeste-se em prosseguimento a parte interessada. |
| 02/04/2025 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
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| 30/03/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 23/04/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 21/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0262/2025 Data da Publicação: 24/03/2025 Número do Diário: 4168 |
| 20/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0262/2025 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se a parte exequente sobre a petição de páginas 845/846 e documentos que a acompanhou, no prazo de quinze dias. Intime-se. Advogados(s): Joao Carlos de Almeida Prado E Piccino (OAB 139903/SP), Danilo Meiado Souza (OAB 264891/SP), Thiago Manuel (OAB 381778/SP) |
| 19/03/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Manifeste-se a parte exequente sobre a petição de páginas 845/846 e documentos que a acompanhou, no prazo de quinze dias. Intime-se. |
| 19/03/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 19/03/2025 |
Pedido de Extinção - Obrigação Satisfeita (art. 924, II, do CPC)
Nº Protocolo: WBRU.25.70089345-2 Tipo da Petição: Pedido de Extinção (art. 924, II, do CPC) Data: 19/03/2025 11:13 |
| 12/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0129/2025 Data da Publicação: 14/02/2025 Número do Diário: 4144 |
| 12/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.25.70045275-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/02/2025 11:26 |
| 12/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0129/2025 Teor do ato: Vistos. 1. Cumpra-se o efeito suspensivo atribuído ao agravo de instrumento nº 2023395-16.2025.8.26.0000 (páginas 835/836), suspendendo os leilões designados até julgamento final do recurso, devendo a serventia juntar extrato a cada trinta dias. 2. Intime-se o leiloeiro judicial para suspensão dos trabalhos. Intime-se. Advogados(s): Joao Carlos de Almeida Prado E Piccino (OAB 139903/SP), Danilo Meiado Souza (OAB 264891/SP), Thiago Manuel (OAB 381778/SP) |
| 11/02/2025 |
Intimação Juntada
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| 11/02/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. 1. Cumpra-se o efeito suspensivo atribuído ao agravo de instrumento nº 2023395-16.2025.8.26.0000 (páginas 835/836), suspendendo os leilões designados até julgamento final do recurso, devendo a serventia juntar extrato a cada trinta dias. 2. Intime-se o leiloeiro judicial para suspensão dos trabalhos. Intime-se. |
| 11/02/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 11/02/2025 |
Documento Juntado
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| 11/02/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 11/02/2025 |
Despacho Digitalizado
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| 11/02/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 16/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0022/2025 Data da Publicação: 21/01/2025 Número do Diário: 4124 |
| 15/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0022/2025 Teor do ato: Ficam os interessados intimados sobre o agendamento do leilão eletrônico, a ser realizado em duas praças, a primeira com início no dia 24/02/2024, às 15:30 horas, até o dia 27/02/2025, às 15:30 horas, com valor igual ou superior ao da avaliação; e a segunda com início no dia 27/02/2025, às 15:31, e encerramento no dia 20/03/2025, às 15:30 horas, não sendo admitidos lances inferiores a 70% do valor da avaliação, conforme minuta do edital de leilão juntado pelo leiloeiro às páginas 816/820. Advogados(s): Joao Carlos de Almeida Prado E Piccino (OAB 139903/SP), Danilo Meiado Souza (OAB 264891/SP), Thiago Manuel (OAB 381778/SP) |
| 14/01/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ficam os interessados intimados sobre o agendamento do leilão eletrônico, a ser realizado em duas praças, a primeira com início no dia 24/02/2024, às 15:30 horas, até o dia 27/02/2025, às 15:30 horas, com valor igual ou superior ao da avaliação; e a segunda com início no dia 27/02/2025, às 15:31, e encerramento no dia 20/03/2025, às 15:30 horas, não sendo admitidos lances inferiores a 70% do valor da avaliação, conforme minuta do edital de leilão juntado pelo leiloeiro às páginas 816/820. |
| 14/01/2025 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WBRU.25.70006622-0 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 14/01/2025 15:31 |
| 18/12/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1223/2024 Data da Publicação: 19/12/2024 Número do Diário: 4115 |
| 17/12/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1223/2024 Teor do ato: Vistos. 1. A petição de páginas 799/808 é intempestiva, uma vez que a intimação para manifestação sobre o laudo foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 19 de novembro de 2024 e publicada em 21 de novembro de 2024, conforme certidão de publicação de página 786, e os quinze dias de prazo previstos no art. 477, § 1º do Código de Processo Civil de 2015, expiraram em 12 de dezembro de 2024, porém, a referida manifestação foi protocolizada somente em 16 de dezembro do mesmo ano, depois de esgotado o tempo legal. A parte ré não apresentou de forma detalhada ou explicou raciocínio para considerar a tempestividade da referida peça, por nem sequer disse quais foram dias que supostamente tiveram a contagem suspensa e com a devida comprovação. E se assim não fosse, eventual instabilidade do sistema não é capaz de suspender o prazo, apenas prorrogar o último dia dele para o primeiro dia útil subsequente, que seria então 13 de dezembro (sexta-feira) e não 16 de dezembro (segunda-feira), quando a referida petição foi protocolizada. Nesse sentido é o art. 8º, I, da Resolução nº 511/2011 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: "Nos casos de indisponibilidade do sistema ou impossibilidade técnica por parte do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, prorroga-se, automaticamente, para o primeiro dia útil seguinte à solução do problema, o termo final para a prática de ato processual sujeito a prazo". Determino, portanto, seja tornada sem efeito a referida peça processual. 2. Prossiga-se nos termos da decisão interlocutória de página 797. Intime-se. Advogados(s): Joao Carlos de Almeida Prado E Piccino (OAB 139903/SP), Danilo Meiado Souza (OAB 264891/SP), Thiago Manuel (OAB 381778/SP), Nayara Estevam de Souza (OAB 426208/SP), Gabrielle Zanella Sandri (OAB 470788/SP) |
| 17/12/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. A petição de páginas 799/808 é intempestiva, uma vez que a intimação para manifestação sobre o laudo foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 19 de novembro de 2024 e publicada em 21 de novembro de 2024, conforme certidão de publicação de página 786, e os quinze dias de prazo previstos no art. 477, § 1º do Código de Processo Civil de 2015, expiraram em 12 de dezembro de 2024, porém, a referida manifestação foi protocolizada somente em 16 de dezembro do mesmo ano, depois de esgotado o tempo legal. A parte ré não apresentou de forma detalhada ou explicou raciocínio para considerar a tempestividade da referida peça, por nem sequer disse quais foram dias que supostamente tiveram a contagem suspensa e com a devida comprovação. E se assim não fosse, eventual instabilidade do sistema não é capaz de suspender o prazo, apenas prorrogar o último dia dele para o primeiro dia útil subsequente, que seria então 13 de dezembro (sexta-feira) e não 16 de dezembro (segunda-feira), quando a referida petição foi protocolizada. Nesse sentido é o art. 8º, I, da Resolução nº 511/2011 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: "Nos casos de indisponibilidade do sistema ou impossibilidade técnica por parte do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, prorroga-se, automaticamente, para o primeiro dia útil seguinte à solução do problema, o termo final para a prática de ato processual sujeito a prazo". Determino, portanto, seja tornada sem efeito a referida peça processual. 2. Prossiga-se nos termos da decisão interlocutória de página 797. Intime-se. |
| 17/12/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 17/12/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1217/2024 Data da Publicação: 18/12/2024 Número do Diário: 4114 |
| 16/12/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1217/2024 Teor do ato: Vistos. 1. Desnecessário o pedido de páginas 794/795, pois o art. 887, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015, prevê apenas a publicação na rede mundial de computadores, não existindo obrigatoriedade na publicação do edital de leilão em jornal: "O edital será publicado na rede mundial de computadores, em sítio designado pelo juízo da execução, e conterá descrição detalhada e, sempre que possível, ilustrada dos bens, informando expressamente se o leilão se realizará de forma eletrônica ou presencial". 2. Aguarde-se apresentação do edital pelo leiloeiro judicial, após, confira a serventia e, se conforme a decisão interlocutória de páginas 686/689 e complementação do laudo pericial de páginas 770/783, intimem-se na sequência as partes. Intime-se. Advogados(s): Joao Carlos de Almeida Prado E Piccino (OAB 139903/SP), Danilo Meiado Souza (OAB 264891/SP), Thiago Manuel (OAB 381778/SP), Nayara Estevam de Souza (OAB 426208/SP), Gabrielle Zanella Sandri (OAB 470788/SP) |
| 16/12/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Desnecessário o pedido de páginas 794/795, pois o art. 887, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015, prevê apenas a publicação na rede mundial de computadores, não existindo obrigatoriedade na publicação do edital de leilão em jornal: "O edital será publicado na rede mundial de computadores, em sítio designado pelo juízo da execução, e conterá descrição detalhada e, sempre que possível, ilustrada dos bens, informando expressamente se o leilão se realizará de forma eletrônica ou presencial". 2. Aguarde-se apresentação do edital pelo leiloeiro judicial, após, confira a serventia e, se conforme a decisão interlocutória de páginas 686/689 e complementação do laudo pericial de páginas 770/783, intimem-se na sequência as partes. Intime-se. |
| 16/12/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 16/12/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.24.70451297-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/12/2024 10:54 |
| 14/12/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1209/2024 Data da Publicação: 17/12/2024 Número do Diário: 4113 |
| 13/12/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1209/2024 Teor do ato: Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado entre as partes acima identificadas. Julgado o agravo de instrumento nº 2173505-61.2024.8.26.0000, no acórdão foi determinando a complementação do laudo de páginas 748/760, com a devida informação de todos os elementos pesquisados com homogeneização dos dados, conforme descrito em página 760. Realizada a complementação pelo perito, concluiu-se que o valor da avaliação do imóvel é de R$ 950.000,00 (páginas 770/783). Intimadas, a parte exequente concordou com a perícia realizada e requereu a homologação do laudo, enquanto que a parte executa nada fez (certidão de página 788). De rigor o reconhecimento da preclusão pela parte executada, tendo em vista que esta não se manifestou sobre a complementação feita pelo perito judicial (páginas 770/783), muito embora tenha sido dada oportunidade para fazê-lo na devida forma. Não há que se falar ainda em dilação de prazo para manifestação sobre o laudo, pois ele é comum e peremptório, de modo que a ausência de manifestação pressupõe a anuência com a prova técnica. Nesse sentido é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: Prazo - Manifestação sobre perícia contábil em liquidação de sentença - Dilação do lapso previsto no art. 475-D do CPC - Impossibilidade - Necessidade de anuência da parte contrária, por se tratar de prazo comum - Interpretação do art. 181 do CPC - Manutenção da decisão que aprovou o laudo pericial e decidiu a liquidação de sentença - Parecer contábil que contrariava a perícia foi exibido a destempo pelo réu - Inadmissibilidade - Ocorrência de preclusão do direito do réu de impugnar o laudo pericial - Recurso conhecido e desprovido (TJSP, 20ª Câmara de Direito Privado, AI 7.324.393-5-Bauru, rel. Des. Álvaro Torres Júnior, v. u., j. 24.08.2009). Assim, não havendo impugnação à complementação de páginas 770/783, a qual, aliás, bem atende aos comandos judiciais exarados no acórdão e no despacho de página 766, item 1, de rigor a homologação dela. Como não há nos autos principais a notícia de atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial interposto pela parte executada, até porque esta não se manifestou oportunamente expressando eventual indignação, não há óbice para o prosseguimento da alienação judicial após a homologação do laudo, conforme determinado pelo referido acórdão (página 760, último parágrafo). Intime-se o leiloeiro judicial para prosseguimento dos trabalhos, designando novas datas para os leilões, com observância da decisão interlocutória de páginas 686/687 e complementação do laudo pericial de páginas 770/783. Intime-se. Advogados(s): Joao Carlos de Almeida Prado E Piccino (OAB 139903/SP), Danilo Meiado Souza (OAB 264891/SP), Thiago Manuel (OAB 381778/SP), Nayara Estevam de Souza (OAB 426208/SP) |
| 13/12/2024 |
Intimação Juntada
|
| 13/12/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado entre as partes acima identificadas. Julgado o agravo de instrumento nº 2173505-61.2024.8.26.0000, no acórdão foi determinando a complementação do laudo de páginas 748/760, com a devida informação de todos os elementos pesquisados com homogeneização dos dados, conforme descrito em página 760. Realizada a complementação pelo perito, concluiu-se que o valor da avaliação do imóvel é de R$ 950.000,00 (páginas 770/783). Intimadas, a parte exequente concordou com a perícia realizada e requereu a homologação do laudo, enquanto que a parte executa nada fez (certidão de página 788). De rigor o reconhecimento da preclusão pela parte executada, tendo em vista que esta não se manifestou sobre a complementação feita pelo perito judicial (páginas 770/783), muito embora tenha sido dada oportunidade para fazê-lo na devida forma. Não há que se falar ainda em dilação de prazo para manifestação sobre o laudo, pois ele é comum e peremptório, de modo que a ausência de manifestação pressupõe a anuência com a prova técnica. Nesse sentido é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: Prazo - Manifestação sobre perícia contábil em liquidação de sentença - Dilação do lapso previsto no art. 475-D do CPC - Impossibilidade - Necessidade de anuência da parte contrária, por se tratar de prazo comum - Interpretação do art. 181 do CPC - Manutenção da decisão que aprovou o laudo pericial e decidiu a liquidação de sentença - Parecer contábil que contrariava a perícia foi exibido a destempo pelo réu - Inadmissibilidade - Ocorrência de preclusão do direito do réu de impugnar o laudo pericial - Recurso conhecido e desprovido (TJSP, 20ª Câmara de Direito Privado, AI 7.324.393-5-Bauru, rel. Des. Álvaro Torres Júnior, v. u., j. 24.08.2009). Assim, não havendo impugnação à complementação de páginas 770/783, a qual, aliás, bem atende aos comandos judiciais exarados no acórdão e no despacho de página 766, item 1, de rigor a homologação dela. Como não há nos autos principais a notícia de atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial interposto pela parte executada, até porque esta não se manifestou oportunamente expressando eventual indignação, não há óbice para o prosseguimento da alienação judicial após a homologação do laudo, conforme determinado pelo referido acórdão (página 760, último parágrafo). Intime-se o leiloeiro judicial para prosseguimento dos trabalhos, designando novas datas para os leilões, com observância da decisão interlocutória de páginas 686/687 e complementação do laudo pericial de páginas 770/783. Intime-se. |
| 13/12/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 13/12/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - prazo |
| 19/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.24.70418325-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/11/2024 12:07 |
| 19/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1115/2024 Data da Publicação: 21/11/2024 Número do Diário: 4095 |
| 18/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1115/2024 Teor do ato: Autos com vista às partes para manifestação sobre os esclarecimentos do perito judicial, no prazo de quinze dias, sob pena de preclusão. Advogados(s): Joao Carlos de Almeida Prado E Piccino (OAB 139903/SP), Danilo Meiado Souza (OAB 264891/SP), Thiago Manuel (OAB 381778/SP), Nayara Estevam de Souza (OAB 426208/SP) |
| 18/11/2024 |
Ato ordinatório
Autos com vista às partes para manifestação sobre os esclarecimentos do perito judicial, no prazo de quinze dias, sob pena de preclusão. |
| 18/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.24.70415953-1 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 18/11/2024 09:36 |
| 02/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1060/2024 Data da Publicação: 05/11/2024 Número do Diário: 4085 |
| 01/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1060/2024 Teor do ato: Vistos. 1. Cumpra-se o acórdão de páginas 748/760 (cópia), intime-se o perito judicial para que complemente, em quinze dias, o laudo apresentado e informe todos os elementos pesquisados com homogeneização dos dados, conforme descrito em página 760. 2. Observe-se a suspensão das hastas públicas até a homologação do laudo. 3. Cumprido o item 1, intimem-se as partes para que se manifestem, caso queiram, sobre a complementação do laudo, no prazo de quinze dias, sob pena de preclusão. Intime-se. Advogados(s): Joao Carlos de Almeida Prado E Piccino (OAB 139903/SP), Danilo Meiado Souza (OAB 264891/SP), Thiago Manuel (OAB 381778/SP), Nayara Estevam de Souza (OAB 426208/SP) |
| 01/11/2024 |
Intimação Juntada
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| 01/11/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. 1. Cumpra-se o acórdão de páginas 748/760 (cópia), intime-se o perito judicial para que complemente, em quinze dias, o laudo apresentado e informe todos os elementos pesquisados com homogeneização dos dados, conforme descrito em página 760. 2. Observe-se a suspensão das hastas públicas até a homologação do laudo. 3. Cumprido o item 1, intimem-se as partes para que se manifestem, caso queiram, sobre a complementação do laudo, no prazo de quinze dias, sob pena de preclusão. Intime-se. |
| 01/11/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 31/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.24.70396582-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 31/10/2024 16:53 |
| 25/09/2024 |
Documento Juntado
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| 13/08/2024 |
Documento Juntado
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| 25/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0588/2024 Data da Publicação: 26/06/2024 Número do Diário: 3994 |
| 24/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.24.70226131-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/06/2024 11:15 |
| 24/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0588/2024 Teor do ato: Vistos. 1. Cumpra-se o efeito suspensivo de página 736, aguarde-seo julgamentodo agravo de instrumento nº 2173505-61.2024.8.26.0000. 2. Intime-se o leiloeiro judicial para que suspenda os leilões designados (página 726) até segunda ordem. Intime-se. Advogados(s): Joao Carlos de Almeida Prado E Piccino (OAB 139903/SP), Danilo Meiado Souza (OAB 264891/SP), Thiago Manuel (OAB 381778/SP), Nayara Estevam de Souza (OAB 426208/SP) |
| 21/06/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 21/06/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. 1. Cumpra-se o efeito suspensivo de página 736, aguarde-seo julgamentodo agravo de instrumento nº 2173505-61.2024.8.26.0000. 2. Intime-se o leiloeiro judicial para que suspenda os leilões designados (página 726) até segunda ordem. Intime-se. |
| 21/06/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 21/06/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 21/06/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 15/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0558/2024 Data da Publicação: 18/06/2024 Número do Diário: 3988 |
| 14/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0558/2024 Teor do ato: Vistos. 1. Anote-se nos registros e na autuação digital a penhora no rosto dos autos determinada no processo nº 0010048-96.2023.8.26.0071, em trâmite perante este juízo, conforme decisão-ofício de página 729. 2. Dê-se ciência às partes e, após, aguarde-se nos termos do ato ordinatório de página 726. Intime-se. Advogados(s): Joao Carlos de Almeida Prado E Piccino (OAB 139903/SP), Danilo Meiado Souza (OAB 264891/SP), Thiago Manuel (OAB 381778/SP), Nayara Estevam de Souza (OAB 426208/SP) |
| 13/06/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. 1. Anote-se nos registros e na autuação digital a penhora no rosto dos autos determinada no processo nº 0010048-96.2023.8.26.0071, em trâmite perante este juízo, conforme decisão-ofício de página 729. 2. Dê-se ciência às partes e, após, aguarde-se nos termos do ato ordinatório de página 726. Intime-se. |
| 13/06/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 13/06/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 13/06/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 13/06/2024 |
Documento Juntado
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| 07/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0530/2024 Data da Publicação: 10/06/2024 Número do Diário: 3982 |
| 06/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0530/2024 Teor do ato: Ficam os interessados intimados sobre o agendamento do leilão eletrônico, com início no dia 26/07/2024, às 15:30 horas e encerramento no dia 29/07/2024, às 15:30 horas. Não havendo lance igual ou superior ao valor da avaliação nos três dias subsequentes ao início da 1ª praça, seguir-se-á em 2ª praça, com início no dia 29/07/2024, às 15:30 horas e encerramento no dia 22/08/2024, às 15:30 horas, ocasião em que serão aceitos lances iguais ou superiores a 70% (setenta por cento) do valor atualizado da avaliação judicial, conforme edital de leilão juntado às páginas 715/720. Advogados(s): Joao Carlos de Almeida Prado E Piccino (OAB 139903/SP), Danilo Meiado Souza (OAB 264891/SP), Thiago Manuel (OAB 381778/SP), Nayara Estevam de Souza (OAB 426208/SP) |
| 06/06/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ficam os interessados intimados sobre o agendamento do leilão eletrônico, com início no dia 26/07/2024, às 15:30 horas e encerramento no dia 29/07/2024, às 15:30 horas. Não havendo lance igual ou superior ao valor da avaliação nos três dias subsequentes ao início da 1ª praça, seguir-se-á em 2ª praça, com início no dia 29/07/2024, às 15:30 horas e encerramento no dia 22/08/2024, às 15:30 horas, ocasião em que serão aceitos lances iguais ou superiores a 70% (setenta por cento) do valor atualizado da avaliação judicial, conforme edital de leilão juntado às páginas 715/720. |
| 05/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.24.70203282-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/06/2024 17:49 |
| 04/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0521/2024 Data da Publicação: 06/06/2024 Número do Diário: 3980 |
| 04/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0521/2024 Teor do ato: Vistos. 1. Analisadas as razões da interposição, verifica-se que a parte embargante não apontou tecnicamente qualquer omissão e tampouco obscuridade, contradição ou erro material a autorizar a declaração da decisão interlocutória de páginas 677/678, fundamentando-os nas hipóteses previstas em numerus clausus no art. 1.022, I a III, do Código de Processo Civil de 2015. Cumpre dizer, de início, que não se faz necessário dar sequência ao § 2º do art. 1.023 do Código de Processo Civil, pois diante do resultado a seguir adotado, nenhum prejuízo advirá à parte embargada. Na realidade, pretende a parte embargante alterar as conclusões e fundamentos do referido ato decisório, já que a almejada modificação não se enquadra em quaisquer dos defeitos acima mencionados, passíveis de declaração da decisão interlocutória. Cabe lembrar que Não se admite a oposição de embargos de declaração visando a correção, alteração ou modificação que aumente ou diminua o julgamento, pois o objetivo de declarar não significa reformar, adicionar, corrigir ou estabelecer disposição nova (RT 768/197). O Supremo Tribunal Federal, em reiterados julgamentos, vem decidindo que os embargos de declaração não podem, nem mesmo a pretexto de suprir omissão ou corrigir obscuridade ou contradição, alterar, na substância, a sentença embargada (RJTJSP 99/354,98/377; RTJ 120/773 e 121/260). A propósito, mesmo em sede de embargos de declaração, conforme ensina Mário Guimarães, não precisa o Juiz reportar-se a todos os argumentos trazidos pelas partes. Claro que, se o Juiz acolher um argumento bastante para a sua conclusão, não precisará dizer se os outros, que objetivam o mesmo fim, são procedentes ou não (O Juiz e a Função Jurisdicional, Editora Forense, 1958, § 208, p. 350). Por isso, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo já fixou o entendimento que o ato decisório ou a sentença judicial não estão obrigados a aterem-se aos fundamentos indicados pela parte e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos. Os requisitos da decisão judicial não estão subordinados a quesitos: Sentença - Nulidade - Inocorrência - Desnecessidade de responder, o Juiz, a todas as alegações das partes, quando já encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão - Preliminar rejeitada (JTJ 221/163). No mesmo sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: Esta E. Corte não responde a questionário e não é obrigada a examinar todas as normas legais citadas e todos os argumentos utilizados pelas partes, e sim somente aqueles que julgar pertinentes para lastrear sua decisão (EDcl 27.261-4-4-MG, rel. Min. Garcia Vieira, j. 05.07.1993). Ante o exposto, desprovejo os embargos de declaração interpostos pela parte executada (páginas 695/703). 2. Aguarde-se a designação das datas para realização das hastas públicas a serem informados pelo leiro, informando-o de que é desnecessária a publicação do edital nos jornais, mas apenas na rede mundial de computadores. Intime-se. Advogados(s): Joao Carlos de Almeida Prado E Piccino (OAB 139903/SP), Danilo Meiado Souza (OAB 264891/SP), Thiago Manuel (OAB 381778/SP), Nayara Estevam de Souza (OAB 426208/SP) |
| 04/06/2024 |
Embargos de Declaração Não Acolhidos
Vistos. 1. Analisadas as razões da interposição, verifica-se que a parte embargante não apontou tecnicamente qualquer omissão e tampouco obscuridade, contradição ou erro material a autorizar a declaração da decisão interlocutória de páginas 677/678, fundamentando-os nas hipóteses previstas em numerus clausus no art. 1.022, I a III, do Código de Processo Civil de 2015. Cumpre dizer, de início, que não se faz necessário dar sequência ao § 2º do art. 1.023 do Código de Processo Civil, pois diante do resultado a seguir adotado, nenhum prejuízo advirá à parte embargada. Na realidade, pretende a parte embargante alterar as conclusões e fundamentos do referido ato decisório, já que a almejada modificação não se enquadra em quaisquer dos defeitos acima mencionados, passíveis de declaração da decisão interlocutória. Cabe lembrar que Não se admite a oposição de embargos de declaração visando a correção, alteração ou modificação que aumente ou diminua o julgamento, pois o objetivo de declarar não significa reformar, adicionar, corrigir ou estabelecer disposição nova (RT 768/197). O Supremo Tribunal Federal, em reiterados julgamentos, vem decidindo que os embargos de declaração não podem, nem mesmo a pretexto de suprir omissão ou corrigir obscuridade ou contradição, alterar, na substância, a sentença embargada (RJTJSP 99/354,98/377; RTJ 120/773 e 121/260). A propósito, mesmo em sede de embargos de declaração, conforme ensina Mário Guimarães, não precisa o Juiz reportar-se a todos os argumentos trazidos pelas partes. Claro que, se o Juiz acolher um argumento bastante para a sua conclusão, não precisará dizer se os outros, que objetivam o mesmo fim, são procedentes ou não (O Juiz e a Função Jurisdicional, Editora Forense, 1958, § 208, p. 350). Por isso, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo já fixou o entendimento que o ato decisório ou a sentença judicial não estão obrigados a aterem-se aos fundamentos indicados pela parte e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos. Os requisitos da decisão judicial não estão subordinados a quesitos: Sentença - Nulidade - Inocorrência - Desnecessidade de responder, o Juiz, a todas as alegações das partes, quando já encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão - Preliminar rejeitada (JTJ 221/163). No mesmo sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: Esta E. Corte não responde a questionário e não é obrigada a examinar todas as normas legais citadas e todos os argumentos utilizados pelas partes, e sim somente aqueles que julgar pertinentes para lastrear sua decisão (EDcl 27.261-4-4-MG, rel. Min. Garcia Vieira, j. 05.07.1993). Ante o exposto, desprovejo os embargos de declaração interpostos pela parte executada (páginas 695/703). 2. Aguarde-se a designação das datas para realização das hastas públicas a serem informados pelo leiro, informando-o de que é desnecessária a publicação do edital nos jornais, mas apenas na rede mundial de computadores. Intime-se. |
| 04/06/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 03/06/2024 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WBRU.24.70199407-3 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 03/06/2024 18:06 |
| 29/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.24.70195909-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/05/2024 16:08 |
| 29/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0494/2024 Data da Publicação: 03/06/2024 Número do Diário: 3977 |
| 28/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0494/2024 Teor do ato: Vistos. 1. Indefiro o pedido de página 681, segundo parágrafo, uma vez que a hipótese não se enquadra no art. 891, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 2015. 2. Nos termos do art. 881 e seguintes do Código de Processo Civil de 2015, diligencie-se para realização judicial eletrônico. O ato observará o disposto no Provimento CSM nº 1.625/2009, naquilo em que não ficar modificado ou explicitado pela presente decisão. 3. Até cinco dias antes da realização do primeiro pregão, caberá à parte exequente apresentar diretamente ao gestor (e não no fórum) o cálculo atualizado do débito exequendo, que será considerado para todos os fins de direito - notadamente para os fins ligados às hastas públicas (leilão eletrônico). 4. A contraprestação para o trabalho desenvolvido pelo gestor fica, desde já, fixada em 5% do valor da arrematação. Esta comissão não está incluída no valor do lanço vencedor (art. 17 do Provimento CSM nº 1.625/2009). 5. Desde já fica consignado que o arrematante terá o prazo de vinte e quatro horas para realizar os depósitos judiciais das guias emitidas automaticamente pelo sistema eletrônico após a aceitação do lanço (arts. 18 e 19 do Provimento). 6. Se a parte exequente optar pela não adjudicação, participará das hastas públicas e pregões, na forma da lei e igualdade de condições, dispensando-se a exibição do preço, até o valor atualizado do débito exequendo. Deverá depositar o valor excedente, no mesmo prazo, contudo, pagará o valor da comissão do gestor, na forma antes mencionada, que não será considerada despesa processual para fins de ressarcimento pela parte executada. 7. Nos termos do art. 20 do Provimento 1.625/2009, o auto de arrematação somente será assinado pelo juiz após a efetiva comprovação do pagamento integral do valor da arrematação e da comissão. Em caso de não pagamento, aplicar-se-á o disposto no art. 21 do Provimento. 8. Deverão constar no edital de divulgação da venda pública eletrônica, sob pena de nulidade, todos os requisitos legais do art. 886 do Código de Processo Civil de 2015, com destaque para eventuais recursos pendentes de julgamento, ônus, gravames, bem como créditos hipotecários e dívidas fiscais sobre o bem ofertado, além de esclarecer que correrão por conta exclusiva do arrematante as despesas gerais relativas à desmontagem, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados (art. 24 do Provimento). 9. Em segundo pregão, não serão admitidos lanços inferiores a 70% do valor da avaliação (atualizada pelos índices adotados pelo TJSP, desde o laudo), na forma do art. 13 do Provimento CSM nº 1.625/2009. O segundo pregão se estenderá por no mínimo vinte dias e até o prazo para a finalização do ato, como definido em edital, sempre observado o prazo abaixo determinado para a finalização do ato. 10. Observando o Comunicado CG nº 926/2009, que traz a listagem das entidades credenciadas pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para realização do leilão eletrônico, nomeio para atuar nestes autos o leiloeiro judicial Davi Borges de Aquino, que deverá ser contatado para as providências necessárias à realização da alienação judicial eletrônica do bem penhorado nos autos. 11. Fixar prazo de noventa dias para a conclusão de todo o ato processual, a partir da intimação da entidade credenciada (via e-mail). Intime-se. Advogados(s): Joao Carlos de Almeida Prado E Piccino (OAB 139903/SP), Danilo Meiado Souza (OAB 264891/SP), Thiago Manuel (OAB 381778/SP) |
| 28/05/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Indefiro o pedido de página 681, segundo parágrafo, uma vez que a hipótese não se enquadra no art. 891, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 2015. 2. Nos termos do art. 881 e seguintes do Código de Processo Civil de 2015, diligencie-se para realização judicial eletrônico. O ato observará o disposto no Provimento CSM nº 1.625/2009, naquilo em que não ficar modificado ou explicitado pela presente decisão. 3. Até cinco dias antes da realização do primeiro pregão, caberá à parte exequente apresentar diretamente ao gestor (e não no fórum) o cálculo atualizado do débito exequendo, que será considerado para todos os fins de direito - notadamente para os fins ligados às hastas públicas (leilão eletrônico). 4. A contraprestação para o trabalho desenvolvido pelo gestor fica, desde já, fixada em 5% do valor da arrematação. Esta comissão não está incluída no valor do lanço vencedor (art. 17 do Provimento CSM nº 1.625/2009). 5. Desde já fica consignado que o arrematante terá o prazo de vinte e quatro horas para realizar os depósitos judiciais das guias emitidas automaticamente pelo sistema eletrônico após a aceitação do lanço (arts. 18 e 19 do Provimento). 6. Se a parte exequente optar pela não adjudicação, participará das hastas públicas e pregões, na forma da lei e igualdade de condições, dispensando-se a exibição do preço, até o valor atualizado do débito exequendo. Deverá depositar o valor excedente, no mesmo prazo, contudo, pagará o valor da comissão do gestor, na forma antes mencionada, que não será considerada despesa processual para fins de ressarcimento pela parte executada. 7. Nos termos do art. 20 do Provimento 1.625/2009, o auto de arrematação somente será assinado pelo juiz após a efetiva comprovação do pagamento integral do valor da arrematação e da comissão. Em caso de não pagamento, aplicar-se-á o disposto no art. 21 do Provimento. 8. Deverão constar no edital de divulgação da venda pública eletrônica, sob pena de nulidade, todos os requisitos legais do art. 886 do Código de Processo Civil de 2015, com destaque para eventuais recursos pendentes de julgamento, ônus, gravames, bem como créditos hipotecários e dívidas fiscais sobre o bem ofertado, além de esclarecer que correrão por conta exclusiva do arrematante as despesas gerais relativas à desmontagem, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados (art. 24 do Provimento). 9. Em segundo pregão, não serão admitidos lanços inferiores a 70% do valor da avaliação (atualizada pelos índices adotados pelo TJSP, desde o laudo), na forma do art. 13 do Provimento CSM nº 1.625/2009. O segundo pregão se estenderá por no mínimo vinte dias e até o prazo para a finalização do ato, como definido em edital, sempre observado o prazo abaixo determinado para a finalização do ato. 10. Observando o Comunicado CG nº 926/2009, que traz a listagem das entidades credenciadas pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para realização do leilão eletrônico, nomeio para atuar nestes autos o leiloeiro judicial Davi Borges de Aquino, que deverá ser contatado para as providências necessárias à realização da alienação judicial eletrônica do bem penhorado nos autos. 11. Fixar prazo de noventa dias para a conclusão de todo o ato processual, a partir da intimação da entidade credenciada (via e-mail). Intime-se. |
| 28/05/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 27/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.24.70192165-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/05/2024 16:17 |
| 24/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0481/2024 Data da Publicação: 27/05/2024 Número do Diário: 3974 |
| 23/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0481/2024 Teor do ato: Vistos. 1. A impugnação da parte executada ao laudo de avaliação e esclarecimentos de páginas 325/355 e 517/534 não pode ser acolhida, pois ele contém os requisitos formais e mínimos exigíveis para ser considerado e mantido nos autos, portanto, não se faz necessária as providências requeridas pelas parte executada às páginas 540/557. Vale lembrar que a impugnação ao laudo feita pela parte executada revela apenas o natural inconformismo com o resultado da prova técnica. É que Ao perito cabe tão-somente a realização do ato determinado pelo magistrado que o nomeou, limitando-se a responder aos quesitos formulados. A irresignação contra as respostas deve ser ofertada mediante parecer discordante, inviável o debate entre a parte e o louvado. Cabe ao juiz, em sua função jurisdicional, apreciar a suficiência ou insuficiência da instrução do feito e indeferir a produção de provas inúteis, desnecessárias e protelatórias, que só viriam a retardar o desfecho da ação (art. 130 do Código de Processo Civil) (2º TACSP, 3ª Câm., AI nº 651.733-00/5-Serra Negra, rel. Juiz Cambrea Filho, v. u., j. 30.01.2001, JTACSP 187/398). De qualquer forma, no caso específico destes autos, a parte executada critica o laudo do perito judicial por si só, sem qualquer respaldo, não por intermédio de parecer divergente de assistente técnico, o que é inadmissível. É que A irresignação contra as respostas deve ser ofertada mediante parecer discordante, inviável o debate entre a parte e o louvado. Cabe ao juiz, em sua função jurisdicional, apreciar a suficiência ou insuficiência da instrução do feito e indeferir a produção de provas inúteis, desnecessárias e protelatórias, que só viriam a retardar o desfecho da ação (art. 130 do Código de Processo Civil) (2º TACSP, 3ª Câm., AI 651.733-00/5- Serra Negra, rel. Juiz Cambrea Filho, v. u., j. 30.01.2001, JTACSP 187/398). A parte executada baseia-se num laudo elaborado em 2014 que, como dito pelo perito judicial, foi elaborado por método que não corresponde às recomendações das normas técnicas atuais e aplicáveis ao caso. O laudo pericial, portanto, contém ampla, convincente e conclusiva fundamentação, demonstrando com criteriosa parcimônia e sólido amparo técnico-científico as razões pelas quais apontou a conclusão desinteressada . O laudo de avaliação, por conseguinte, contém todos os requisitos formais para ser considerado, mantido nos autos e apreciado, como o foi. 2. Não se vislumbra motivo pata aplicar o disposto no art. 81 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que não caracterizada a má fé da parte executada. 3. Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, no prazo de quinze dias, sob as penas da lei. Intime-se. Advogados(s): Joao Carlos de Almeida Prado E Piccino (OAB 139903/SP), Danilo Meiado Souza (OAB 264891/SP), Thiago Manuel (OAB 381778/SP) |
| 23/05/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. A impugnação da parte executada ao laudo de avaliação e esclarecimentos de páginas 325/355 e 517/534 não pode ser acolhida, pois ele contém os requisitos formais e mínimos exigíveis para ser considerado e mantido nos autos, portanto, não se faz necessária as providências requeridas pelas parte executada às páginas 540/557. Vale lembrar que a impugnação ao laudo feita pela parte executada revela apenas o natural inconformismo com o resultado da prova técnica. É que Ao perito cabe tão-somente a realização do ato determinado pelo magistrado que o nomeou, limitando-se a responder aos quesitos formulados. A irresignação contra as respostas deve ser ofertada mediante parecer discordante, inviável o debate entre a parte e o louvado. Cabe ao juiz, em sua função jurisdicional, apreciar a suficiência ou insuficiência da instrução do feito e indeferir a produção de provas inúteis, desnecessárias e protelatórias, que só viriam a retardar o desfecho da ação (art. 130 do Código de Processo Civil) (2º TACSP, 3ª Câm., AI nº 651.733-00/5-Serra Negra, rel. Juiz Cambrea Filho, v. u., j. 30.01.2001, JTACSP 187/398). De qualquer forma, no caso específico destes autos, a parte executada critica o laudo do perito judicial por si só, sem qualquer respaldo, não por intermédio de parecer divergente de assistente técnico, o que é inadmissível. É que A irresignação contra as respostas deve ser ofertada mediante parecer discordante, inviável o debate entre a parte e o louvado. Cabe ao juiz, em sua função jurisdicional, apreciar a suficiência ou insuficiência da instrução do feito e indeferir a produção de provas inúteis, desnecessárias e protelatórias, que só viriam a retardar o desfecho da ação (art. 130 do Código de Processo Civil) (2º TACSP, 3ª Câm., AI 651.733-00/5- Serra Negra, rel. Juiz Cambrea Filho, v. u., j. 30.01.2001, JTACSP 187/398). A parte executada baseia-se num laudo elaborado em 2014 que, como dito pelo perito judicial, foi elaborado por método que não corresponde às recomendações das normas técnicas atuais e aplicáveis ao caso. O laudo pericial, portanto, contém ampla, convincente e conclusiva fundamentação, demonstrando com criteriosa parcimônia e sólido amparo técnico-científico as razões pelas quais apontou a conclusão desinteressada . O laudo de avaliação, por conseguinte, contém todos os requisitos formais para ser considerado, mantido nos autos e apreciado, como o foi. 2. Não se vislumbra motivo pata aplicar o disposto no art. 81 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que não caracterizada a má fé da parte executada. 3. Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, no prazo de quinze dias, sob as penas da lei. Intime-se. |
| 22/05/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 21/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.24.70184609-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/05/2024 16:12 |
| 17/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.24.70179720-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/05/2024 08:58 |
| 03/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0403/2024 Data da Publicação: 06/05/2024 Número do Diário: 3959 |
| 02/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0403/2024 Teor do ato: Autos com vista às partes para manifestação sobre os esclarecimentos do perito judicial, no prazo de quinze dias, sob pena de preclusão. Advogados(s): Joao Carlos de Almeida Prado E Piccino (OAB 139903/SP), Danilo Meiado Souza (OAB 264891/SP), Thiago Manuel (OAB 381778/SP) |
| 02/05/2024 |
Ato ordinatório
Autos com vista às partes para manifestação sobre os esclarecimentos do perito judicial, no prazo de quinze dias, sob pena de preclusão. |
| 01/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.24.70158436-3 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 01/05/2024 12:33 |
| 20/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0361/2024 Data da Publicação: 23/04/2024 Número do Diário: 3951 |
| 19/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0361/2024 Teor do ato: Autos com vista ao perito para manifestação sobre a impugnação ao laudo pericial apresentado, no prazo de quinze dias, sob pena de preclusão. Advogados(s): Joao Carlos de Almeida Prado E Piccino (OAB 139903/SP), Danilo Meiado Souza (OAB 264891/SP), Thiago Manuel (OAB 381778/SP) |
| 19/04/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 19/04/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Autos com vista ao perito para manifestação sobre a impugnação ao laudo pericial apresentado, no prazo de quinze dias, sob pena de preclusão. |
| 18/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.24.70143092-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/04/2024 17:33 |
| 18/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0351/2024 Data da Publicação: 19/04/2024 Número do Diário: 3949 |
| 17/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0351/2024 Teor do ato: Ciência às partes da expedição do mandado de levantamento eletrônico em favor do perito judicial. Advogados(s): Joao Carlos de Almeida Prado E Piccino (OAB 139903/SP), Danilo Meiado Souza (OAB 264891/SP), Thiago Manuel (OAB 381778/SP) |
| 17/04/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência às partes da expedição do mandado de levantamento eletrônico em favor do perito judicial. |
| 17/04/2024 |
Documento Juntado
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| 16/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.24.70138978-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/04/2024 16:10 |
| 23/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0258/2024 Data da Publicação: 26/03/2024 Número do Diário: 3933 |
| 22/03/2024 |
Documento Juntado
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| 22/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0258/2024 Teor do ato: Vistos. 1. Arbitro os honorários periciais definitivos em R$ 2.500,00, devendo a parte exequente a diferença de R$ 700,00, no prazo de quinze dias, sob as penas da lei. 2. Expeça-se mandado de levantamento eletrônico dos honorários provisórios depositados à página 298 e dos definitivos, se e quando depositados. 3. Digam as partes, se quiserem, sobre o laudo de páginas 326/355, no prazo de quinze dias (CPC/15, art. 477, § 1º), sob pena de preclusão. 4. Havendo impugnação, apresentação de quesitos complementares ou suplementares ou ainda pedido de esclarecimento, retornem os autos ao perito judicial em igual prazo e, após, dê-se vista às partes para manifestação também pelo mesmo prazo, sob pena de preclusão. Intime-se. Advogados(s): Joao Carlos de Almeida Prado E Piccino (OAB 139903/SP), Danilo Meiado Souza (OAB 264891/SP), Thiago Manuel (OAB 381778/SP) |
| 22/03/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Arbitro os honorários periciais definitivos em R$ 2.500,00, devendo a parte exequente a diferença de R$ 700,00, no prazo de quinze dias, sob as penas da lei. 2. Expeça-se mandado de levantamento eletrônico dos honorários provisórios depositados à página 298 e dos definitivos, se e quando depositados. 3. Digam as partes, se quiserem, sobre o laudo de páginas 326/355, no prazo de quinze dias (CPC/15, art. 477, § 1º), sob pena de preclusão. 4. Havendo impugnação, apresentação de quesitos complementares ou suplementares ou ainda pedido de esclarecimento, retornem os autos ao perito judicial em igual prazo e, após, dê-se vista às partes para manifestação também pelo mesmo prazo, sob pena de preclusão. Intime-se. |
| 22/03/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 22/03/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.24.70107701-1 Tipo da Petição: Pedido de Honorários - Solicitação do Perito Data: 22/03/2024 10:00 |
| 22/03/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.24.70107700-3 Tipo da Petição: Pedido de Complemento de Honorários - Solicitação do Perito Data: 22/03/2024 10:00 |
| 22/03/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.24.70107697-0 Tipo da Petição: Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos Data: 22/03/2024 09:59 |
| 02/02/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.24.70034794-5 Tipo da Petição: Apresentação de Quesitos/Indicação de Assistente Técnico Data: 02/02/2024 16:57 |
| 09/01/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0001/2024 Data da Publicação: 22/01/2024 Número do Diário: 3883 |
| 08/01/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0001/2024 Teor do ato: Ficam as partes intimadas de que foi designada perícia para o dia 20 de fevereiro de 2024, às 10,15 horas, na Rua Guilherme de Almeida, nº 7-26, Apartamento nº 8B, 8º andar do Residencial Salerno, Bauru. Advogados(s): Joao Carlos de Almeida Prado E Piccino (OAB 139903/SP), Danilo Meiado Souza (OAB 264891/SP), Thiago Manuel (OAB 381778/SP) |
| 08/01/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0001/2024 Teor do ato: Vistos. Intime-se o perito judicial para redesignar a data para o início dos trabalhos técnicos, uma vez que não há tempo hábil para a intimação das partes pela imprensa, ante a proximidade do recesso forense e o retorno das publicações apenas em 22 de janeiro de 2024. Intime-se. Advogados(s): Joao Carlos de Almeida Prado E Piccino (OAB 139903/SP), Danilo Meiado Souza (OAB 264891/SP), Thiago Manuel (OAB 381778/SP) |
| 27/12/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ficam as partes intimadas de que foi designada perícia para o dia 20 de fevereiro de 2024, às 10,15 horas, na Rua Guilherme de Almeida, nº 7-26, Apartamento nº 8B, 8º andar do Residencial Salerno, Bauru. |
| 27/12/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.23.70476092-7 Tipo da Petição: Agendamento de Vistoria - Prova Pericial - Art. 474 do CPC Data: 27/12/2023 09:01 |
| 19/12/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 19/12/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Intime-se o perito judicial para redesignar a data para o início dos trabalhos técnicos, uma vez que não há tempo hábil para a intimação das partes pela imprensa, ante a proximidade do recesso forense e o retorno das publicações apenas em 22 de janeiro de 2024. Intime-se. |
| 19/12/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 18/12/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.23.70471510-7 Tipo da Petição: Agendamento de Vistoria - Prova Pericial - Art. 474 do CPC Data: 18/12/2023 21:28 |
| 15/12/2023 |
Documento Juntado
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| 15/12/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.23.70467538-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/12/2023 09:45 |
| 08/12/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1153/2023 Data da Publicação: 12/12/2023 Número do Diário: 3875 |
| 07/12/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 1153/2023 Teor do ato: Autos com vista a parte exequente para cumprir os termos dos itens 3 e 4 de páginas 252/253, prazo de quinze dias, sob as penas da lei Advogados(s): Joao Carlos de Almeida Prado E Piccino (OAB 139903/SP), Danilo Meiado Souza (OAB 264891/SP), Thiago Manuel (OAB 381778/SP) |
| 07/12/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Autos com vista a parte exequente para cumprir os termos dos itens 3 e 4 de páginas 252/253, prazo de quinze dias, sob as penas da lei |
| 07/12/2023 |
Documento Juntado
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| 07/12/2023 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo e Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo e Negativo |
| 30/11/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 05/03/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 24/11/2023 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 071.2023/073354-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 06/12/2023 Local: Oficial de justiça - Mary Pasin Fischer |
| 24/11/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 23/11/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.23.70434138-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/11/2023 11:34 |
| 11/11/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1060/2023 Data da Publicação: 14/11/2023 Número do Diário: 3858 |
| 10/11/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 1060/2023 Teor do ato: Vistos. 1. Defiro a penhora do imóvel objeto da matrícula nº 141.081 do Primeiro Oficial de Registro de Imóveis de Bauru em nome dos executados, descrito na certidão de páginas 250/251, independentemente de termo ou auto, nomeando-os como depositários, que não poderá abrir mão do bem penhorado ou dos respectivos direitos sem autorização do juízo. 2. Expeça-se mandado de avaliação e intimação da constrição judicial, devendo a parte exequente, em quinze dias, antecipar o valor das diligências de condução de oficial de justiça. 3. Se não for realizada a avaliação pelo oficial de justiça, mediante justificativa idônea, fica nomeado, desde logo, o engenheiro civil Rafael Dorico Baldini, que servirá escrupulosamente, dispensado da prestação de compromisso (CPC/15, art. 466), podendo as partes, em quinze dias, formular quesitos e indicar assistentes técnicos, se quiserem, sob pena de preclusão. 4. Arbitro os honorários provisórios ao perito em R$ 1.800,00, que deverão ser depositados pela parte exequente, em cinco dias, contados da intimação. 5. Após, intime-se o perito judicial para, em quarenta e oito horas, designar local, data e horário para dar início aos trabalhos, comunicando as partes e os autos por meio de petição, cujo laudo deverá ser fornecido em trinta dias a contar da data designada. 6. Com a constrição formalizada, cumpra a parte exequente, independentemente de intervenção judicial, o disposto no art. 844 do Código de Processo Civil de 2015. Intime-se. Advogados(s): Joao Carlos de Almeida Prado E Piccino (OAB 139903/SP), Danilo Meiado Souza (OAB 264891/SP), Thiago Manuel (OAB 381778/SP) |
| 10/11/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Defiro a penhora do imóvel objeto da matrícula nº 141.081 do Primeiro Oficial de Registro de Imóveis de Bauru em nome dos executados, descrito na certidão de páginas 250/251, independentemente de termo ou auto, nomeando-os como depositários, que não poderá abrir mão do bem penhorado ou dos respectivos direitos sem autorização do juízo. 2. Expeça-se mandado de avaliação e intimação da constrição judicial, devendo a parte exequente, em quinze dias, antecipar o valor das diligências de condução de oficial de justiça. 3. Se não for realizada a avaliação pelo oficial de justiça, mediante justificativa idônea, fica nomeado, desde logo, o engenheiro civil Rafael Dorico Baldini, que servirá escrupulosamente, dispensado da prestação de compromisso (CPC/15, art. 466), podendo as partes, em quinze dias, formular quesitos e indicar assistentes técnicos, se quiserem, sob pena de preclusão. 4. Arbitro os honorários provisórios ao perito em R$ 1.800,00, que deverão ser depositados pela parte exequente, em cinco dias, contados da intimação. 5. Após, intime-se o perito judicial para, em quarenta e oito horas, designar local, data e horário para dar início aos trabalhos, comunicando as partes e os autos por meio de petição, cujo laudo deverá ser fornecido em trinta dias a contar da data designada. 6. Com a constrição formalizada, cumpra a parte exequente, independentemente de intervenção judicial, o disposto no art. 844 do Código de Processo Civil de 2015. Intime-se. |
| 10/11/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 09/11/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.23.70416476-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/11/2023 15:02 |
| 25/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1003/2023 Data da Publicação: 26/10/2023 Número do Diário: 3847 |
| 24/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 1003/2023 Teor do ato: Vistos. 1. Apresente a parte exequente, em quinze dias, a matrícula atualizada do imóvel que se pretende a penhora. 2. Cumprido o item 1, retornem os autos conclusos para deliberação sobre o pedido de constrição. Intime-se. Advogados(s): Joao Carlos de Almeida Prado E Piccino (OAB 139903/SP), Danilo Meiado Souza (OAB 264891/SP), Thiago Manuel (OAB 381778/SP) |
| 24/10/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. 1. Apresente a parte exequente, em quinze dias, a matrícula atualizada do imóvel que se pretende a penhora. 2. Cumprido o item 1, retornem os autos conclusos para deliberação sobre o pedido de constrição. Intime-se. |
| 24/10/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 11/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0962/2023 Data da Publicação: 17/10/2023 Número do Diário: 3840 |
| 11/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0962/2023 Teor do ato: Autos com vista ao exequente para manifestar sobre ofício resposta do Sisbajud, penhora positiva/parcial no valor de R$ 2.967,08. Ficando a parte exequente e a parte executada, intimados da penhora realizada. Prazo de cinco dias (art. 854, § 3º do CPC). Advogados(s): Joao Carlos de Almeida Prado E Piccino (OAB 139903/SP), Danilo Meiado Souza (OAB 264891/SP), Thiago Manuel (OAB 381778/SP) |
| 10/10/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Autos com vista ao exequente para manifestar sobre ofício resposta do Sisbajud, penhora positiva/parcial no valor de R$ 2.967,08. Ficando a parte exequente e a parte executada, intimados da penhora realizada. Prazo de cinco dias (art. 854, § 3º do CPC). |
| 10/10/2023 |
Ofício Juntado
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| 10/10/2023 |
Ofício Juntado
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| 10/10/2023 |
Ofício Juntado
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| 10/10/2023 |
Ofício Juntado
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| 10/10/2023 |
Protocolo Juntado
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| 06/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0946/2023 Data da Publicação: 09/10/2023 Número do Diário: 3836 |
| 05/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0946/2023 Teor do ato: Vistos. Analisadas as razões da interposição, verifica-se que a parte embargante não apontou tecnicamente qualquer contradição e tampouco obscuridade, omissão ou erro material a autorizar a declaração da decisão interlocutória de páginas 196/199, fundamentando-os nas hipóteses previstas em numerus clausus no art. 1.022, I a III, do Código de Processo Civil de 2015. Cumpre dizer, de início, que não se faz necessário dar sequência ao § 2º do art. 1.023 do Código de Processo Civil, pois diante do resultado a seguir adotado, nenhum prejuízo advirá à parte embargada. Na realidade, pretende a parte embargante alterar as conclusões e fundamentos da decisão judicial, razão pela qual sua pretensão somente pode ser exercitada por meio adequado, já que a pretendida modificação não se enquadra em quaisquer dos defeitos acima mencionados, passíveis de declaração. Cabe lembrar que Não se admite a oposição de embargos de declaração visando a correção, alteração ou modificação que aumente ou diminua o julgamento, pois o objetivo de declarar não significa reformar, adicionar, corrigir ou estabelecer disposição nova (RT 768/197). O Supremo Tribunal Federal, em reiterados julgamentos, vem decidindo que os embargos de declaração não podem, nem mesmo a pretexto de suprir omissão ou corrigir obscuridade ou contradição, alterar, na substância, a decisão embargada (RJTJSP 99/354, 98/377; RTJ 120/773 e 121/260). A propósito, mesmo em sede de embargos de declaração, conforme ensina Mário Guimarães, não precisa o Juiz reportar-se a todos os argumentos trazidos pelas partes. Claro que, se o Juiz acolher um argumento bastante para a sua conclusão, não precisará dizer se os outros, que objetivam o mesmo fim, são procedentes ou não (O Juiz e a Função Jurisdicional, Editora Forense, 1958, § 208, p. 350). Por isso, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo já fixou o entendimento que a decisão judicial não está obrigada a ater-se aos fundamentos indicados pela parte e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos. Os requisitos da decisão judicial não estão subordinados a quesitos: Sentença - Nulidade - Inocorrência - Desnecessidade de responder, o Juiz, a todas as alegações das partes, quando já encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão - Preliminar rejeitada (JTJ 221/163). No mesmo sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: Esta E. Corte não responde a questionário e não é obrigada a examinar todas as normas legais citadas e todos os argumentos utilizados pelas partes, e sim somente aqueles que julgar pertinentes para lastrear sua decisão (EDcl 27.261-4-4-MG, rel. Min. Garcia Vieira, j. 05.07.1993). Ante o exposto, rejeito ou desprovejo os embargos de declaração de páginas 204/208. Intime-se. Advogados(s): Joao Carlos de Almeida Prado E Piccino (OAB 139903/SP), Danilo Meiado Souza (OAB 264891/SP), Thiago Manuel (OAB 381778/SP) |
| 05/10/2023 |
Embargos de Declaração Não Acolhidos
Vistos. Analisadas as razões da interposição, verifica-se que a parte embargante não apontou tecnicamente qualquer contradição e tampouco obscuridade, omissão ou erro material a autorizar a declaração da decisão interlocutória de páginas 196/199, fundamentando-os nas hipóteses previstas em numerus clausus no art. 1.022, I a III, do Código de Processo Civil de 2015. Cumpre dizer, de início, que não se faz necessário dar sequência ao § 2º do art. 1.023 do Código de Processo Civil, pois diante do resultado a seguir adotado, nenhum prejuízo advirá à parte embargada. Na realidade, pretende a parte embargante alterar as conclusões e fundamentos da decisão judicial, razão pela qual sua pretensão somente pode ser exercitada por meio adequado, já que a pretendida modificação não se enquadra em quaisquer dos defeitos acima mencionados, passíveis de declaração. Cabe lembrar que Não se admite a oposição de embargos de declaração visando a correção, alteração ou modificação que aumente ou diminua o julgamento, pois o objetivo de declarar não significa reformar, adicionar, corrigir ou estabelecer disposição nova (RT 768/197). O Supremo Tribunal Federal, em reiterados julgamentos, vem decidindo que os embargos de declaração não podem, nem mesmo a pretexto de suprir omissão ou corrigir obscuridade ou contradição, alterar, na substância, a decisão embargada (RJTJSP 99/354, 98/377; RTJ 120/773 e 121/260). A propósito, mesmo em sede de embargos de declaração, conforme ensina Mário Guimarães, não precisa o Juiz reportar-se a todos os argumentos trazidos pelas partes. Claro que, se o Juiz acolher um argumento bastante para a sua conclusão, não precisará dizer se os outros, que objetivam o mesmo fim, são procedentes ou não (O Juiz e a Função Jurisdicional, Editora Forense, 1958, § 208, p. 350). Por isso, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo já fixou o entendimento que a decisão judicial não está obrigada a ater-se aos fundamentos indicados pela parte e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos. Os requisitos da decisão judicial não estão subordinados a quesitos: Sentença - Nulidade - Inocorrência - Desnecessidade de responder, o Juiz, a todas as alegações das partes, quando já encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão - Preliminar rejeitada (JTJ 221/163). No mesmo sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: Esta E. Corte não responde a questionário e não é obrigada a examinar todas as normas legais citadas e todos os argumentos utilizados pelas partes, e sim somente aqueles que julgar pertinentes para lastrear sua decisão (EDcl 27.261-4-4-MG, rel. Min. Garcia Vieira, j. 05.07.1993). Ante o exposto, rejeito ou desprovejo os embargos de declaração de páginas 204/208. Intime-se. |
| 05/10/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 04/10/2023 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WBRU.23.70369173-5 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 04/10/2023 16:05 |
| 25/09/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0906/2023 Data da Publicação: 27/09/2023 Número do Diário: 3828 |
| 25/09/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0906/2023 Teor do ato: Vistos. 1. A impugnação ao cumprimento de sentença de páginas 53/56 comporta rejeição, uma vez que a tese de excesso de execução apresentada pela parte executada veio desprovida de exposição analítica e de qualquer comprovação. Nos termos do § 4º do art. 525 do Código de Processo Civil de 2015: "Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. Desta forma, não agindo conforme acima determinado, a impugnação deve ser afastada, nos termos do § 5º do mesmo dispositivo legal. Sobre o tema, ensinam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: Quando o devedor quiser impugnar o cumprimento da sentença alegando excesso de execução, a norma determina que, na impugnação, decline o valor que reputa correto. Trata-se da exceptio declinatori quanti, que ao impugnante compete exercer quando rejeitado por ele o valor atribuído pelo credor ao título exequendo. Essa exceção está sujeita à preclusão, de modo que, oferecida a impugnação, mas não apontado pelo impugnante, no próprio requerimento de impugnação, o valor que entende correto, ocorre a preclusão, com uma das possíveis consequências: a) se a impugnação versar apenas sobre excesso de execução, será liminarmente rejeitada (CPC, 475-L, § 2º); b) se a impugnação versar sobre excesso de execução e mais outro(s) fundamento (s), a preclusão torna definitivo o valor da execução atribuído pelo credor (independentemente de o juiz declarar essa circunstância, porque decorre diretamente da lei) e a impugnação prosseguirá quanto ao(s) outro(s) fundamento(s) (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, Editora Revista dos Tribunais, 10ª edição, 2007, p. 743). Esse entendimento é adotado também por Humberto Theodoro Júnior: Para que o devedor seja ouvido, quando sua impugnação acuse excesso de execução, é indispensável que a afirmação de estar o credor a exigir quantia superior à resultante da condenação seja acompanhada da declaração imediata de qual o valor que entende correto (art. 475-L, § 2º). À falta de semelhante explicitação, - que há de ser feita quando cabível, por meio de memória de cálculo formulada com os mesmos dados que se exigem do credor quando requer a abertura do procedimento de cumprimento forçado da sentença (art. 614, II) - sujeitar-se-á o devedor à rejeição liminar de sua impugnação, como deixa explícito o § 2º do art 475-L (Curso de Direito Processual Civil, Processo de Execução e Cumprimento da Sentença, Processo Cautelar e Tutela de Urgência, Editora Forense, 2007, p. 64). A parte executada ao alegar que o cálculo apresentado pela parte exequente é superior ao efetivamente devido era dever daquela declarar de imediato o montante que entendia correto, cabendo-lhe ainda a obrigação de demonstrar cabalmente o excesso existente no cálculo desta, sob pena da rejeição liminar da impugnação. No caso, a impugnação oferecida apenas afirmou de forma genérica, lacônica ou aleatória o excesso, sem oferecer a correspondente memória de cálculo dos valores que entendia devidos, motivo pelo qual não foi comprovado o cumprimento dos requisitos previstos no mencionado dispositivo legal. Sobre a matéria já julgou o Superior Tribunal de Justiça: Agravo regimental no agravo de instrumento. Ausência de prequestionamento. Impugnação ao cumprimento de sentença ou embargos à execução. Excesso de execução. Valor correto. Apresentação na inicial. Rejeição liminar. Agravo regimental não provido. (omissis). Deve ser liminarmente rejeitada a petição de embargos à execução ou impugnação ao cumprimento de sentença que não decline, acompanhada dos devidos cálculos, o valor aduzido como correto. Precedentes do STJ. 2 Curso de Direito Processual Civil - Processo de Execução e Cumprimento da Sentença, Processo Cautelar e Tutela de Urgência, Rio de Janeiro, Forense, 2007, p. 64. Agravo regimental não provido ( 3ª Turma, AR no AI 124.4747-RS, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 15.02.2011). O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo mantém o mesmo entendimento: Cumprimento de sentença, Impugnação. Excesso de execução afastado. Agravo de instrumento. Incorreção no cálculo não demonstrada. Valor correto não apresentado pelo devedor. Art. 475-L, § 2º, do CPC. Decisão mantida. Negado seguimento ao recurso (AI 7.250.346-7, rel. Des. Virgílio de Oliveira Júnior, j. 01.07.2008). E mais: Não se olvide, ainda, que a jurisprudência sempre entendeu que a impugnação aos cálculos do credor deveria vir acompanhada daqueles que o devedor entendia corretos, com devida discriminação de critérios, sob pena de não se aceitar com seriedade os valores mencionados por este último. A partir da entrada em vigor da Lei n° 11.232/2005, que trouxe profundas alterações para a fase de cumprimento da sentença, passou-se a ter previsão expressa nesse sentido, como se observa: "Quando o devedor alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe- á declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de rejeição liminar dessa impugnação" (§ 2o do art. 475-L do CPC). Não foi o que fez o agravante quando impugnou cada um dos itens contra os quais se insurge (TJSP, 29ª Câmara de Direito Privado, AI 1.206.677-0/4, rel. Des. Luís de Carvalho, j. 24.09.2008). 2. Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, indicando bens passíveis de penhora ou requeira o que de direito, no prazo de quinze dias. 3. No silêncio, aguarde-se provocação em arquivo. Intime-se. Advogados(s): Joao Carlos de Almeida Prado E Piccino (OAB 139903/SP), Danilo Meiado Souza (OAB 264891/SP), Thiago Manuel (OAB 381778/SP) |
| 25/09/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. A impugnação ao cumprimento de sentença de páginas 53/56 comporta rejeição, uma vez que a tese de excesso de execução apresentada pela parte executada veio desprovida de exposição analítica e de qualquer comprovação. Nos termos do § 4º do art. 525 do Código de Processo Civil de 2015: "Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. Desta forma, não agindo conforme acima determinado, a impugnação deve ser afastada, nos termos do § 5º do mesmo dispositivo legal. Sobre o tema, ensinam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: Quando o devedor quiser impugnar o cumprimento da sentença alegando excesso de execução, a norma determina que, na impugnação, decline o valor que reputa correto. Trata-se da exceptio declinatori quanti, que ao impugnante compete exercer quando rejeitado por ele o valor atribuído pelo credor ao título exequendo. Essa exceção está sujeita à preclusão, de modo que, oferecida a impugnação, mas não apontado pelo impugnante, no próprio requerimento de impugnação, o valor que entende correto, ocorre a preclusão, com uma das possíveis consequências: a) se a impugnação versar apenas sobre excesso de execução, será liminarmente rejeitada (CPC, 475-L, § 2º); b) se a impugnação versar sobre excesso de execução e mais outro(s) fundamento (s), a preclusão torna definitivo o valor da execução atribuído pelo credor (independentemente de o juiz declarar essa circunstância, porque decorre diretamente da lei) e a impugnação prosseguirá quanto ao(s) outro(s) fundamento(s) (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, Editora Revista dos Tribunais, 10ª edição, 2007, p. 743). Esse entendimento é adotado também por Humberto Theodoro Júnior: Para que o devedor seja ouvido, quando sua impugnação acuse excesso de execução, é indispensável que a afirmação de estar o credor a exigir quantia superior à resultante da condenação seja acompanhada da declaração imediata de qual o valor que entende correto (art. 475-L, § 2º). À falta de semelhante explicitação, - que há de ser feita quando cabível, por meio de memória de cálculo formulada com os mesmos dados que se exigem do credor quando requer a abertura do procedimento de cumprimento forçado da sentença (art. 614, II) - sujeitar-se-á o devedor à rejeição liminar de sua impugnação, como deixa explícito o § 2º do art 475-L (Curso de Direito Processual Civil, Processo de Execução e Cumprimento da Sentença, Processo Cautelar e Tutela de Urgência, Editora Forense, 2007, p. 64). A parte executada ao alegar que o cálculo apresentado pela parte exequente é superior ao efetivamente devido era dever daquela declarar de imediato o montante que entendia correto, cabendo-lhe ainda a obrigação de demonstrar cabalmente o excesso existente no cálculo desta, sob pena da rejeição liminar da impugnação. No caso, a impugnação oferecida apenas afirmou de forma genérica, lacônica ou aleatória o excesso, sem oferecer a correspondente memória de cálculo dos valores que entendia devidos, motivo pelo qual não foi comprovado o cumprimento dos requisitos previstos no mencionado dispositivo legal. Sobre a matéria já julgou o Superior Tribunal de Justiça: Agravo regimental no agravo de instrumento. Ausência de prequestionamento. Impugnação ao cumprimento de sentença ou embargos à execução. Excesso de execução. Valor correto. Apresentação na inicial. Rejeição liminar. Agravo regimental não provido. (omissis). Deve ser liminarmente rejeitada a petição de embargos à execução ou impugnação ao cumprimento de sentença que não decline, acompanhada dos devidos cálculos, o valor aduzido como correto. Precedentes do STJ. 2 Curso de Direito Processual Civil - Processo de Execução e Cumprimento da Sentença, Processo Cautelar e Tutela de Urgência, Rio de Janeiro, Forense, 2007, p. 64. Agravo regimental não provido ( 3ª Turma, AR no AI 124.4747-RS, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 15.02.2011). O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo mantém o mesmo entendimento: Cumprimento de sentença, Impugnação. Excesso de execução afastado. Agravo de instrumento. Incorreção no cálculo não demonstrada. Valor correto não apresentado pelo devedor. Art. 475-L, § 2º, do CPC. Decisão mantida. Negado seguimento ao recurso (AI 7.250.346-7, rel. Des. Virgílio de Oliveira Júnior, j. 01.07.2008). E mais: Não se olvide, ainda, que a jurisprudência sempre entendeu que a impugnação aos cálculos do credor deveria vir acompanhada daqueles que o devedor entendia corretos, com devida discriminação de critérios, sob pena de não se aceitar com seriedade os valores mencionados por este último. A partir da entrada em vigor da Lei n° 11.232/2005, que trouxe profundas alterações para a fase de cumprimento da sentença, passou-se a ter previsão expressa nesse sentido, como se observa: "Quando o devedor alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe- á declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de rejeição liminar dessa impugnação" (§ 2o do art. 475-L do CPC). Não foi o que fez o agravante quando impugnou cada um dos itens contra os quais se insurge (TJSP, 29ª Câmara de Direito Privado, AI 1.206.677-0/4, rel. Des. Luís de Carvalho, j. 24.09.2008). 2. Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, indicando bens passíveis de penhora ou requeira o que de direito, no prazo de quinze dias. 3. No silêncio, aguarde-se provocação em arquivo. Intime-se. |
| 23/09/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 22/09/2023 |
Impugnação ao Cumprimento de Sentença Juntada
Nº Protocolo: WBRU.23.70351600-3 Tipo da Petição: Impugnação ao Cumprimento da Sentença Data: 22/09/2023 15:37 |
| 13/09/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0862/2023 Data da Publicação: 14/09/2023 Número do Diário: 3819 |
| 12/09/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0862/2023 Teor do ato: Vistos. O pedido de páginas 48 não tem razão de ser, pois embora não tenha decorrido o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença, o prazo de pagamento voluntário do débito já transcorreu, de modo que não há óbice para o prosseguimento do feito com a tentativa de localização de bens da parte executada. A parte executada foi intimada, por intermédio de procurador regularmente constituído nos autos, em 9 de agosto de 2023 (página 44), para que efetuasse o pagamento espontâneo da quantia exequenda em quinze dias, que findou em 30 de agosto de 2023, iniciando-se no próximo dia útil seguinte o lapso para eventual impugnação. Pacífico, portanto, que decorreu o prazo para pagamento voluntário e que está em curso o prazo para impugnação. Nesse contexto não existe óbice à tentativa de penhora, pois a fluência do prazo de impugnação não suspende o cumprimento do título executivo judicial. A respeito: "Agravo de instrumento Cumprimento de sentença - Locação - Manutenção da determinação de penhora - Pacífico que decorreu o prazo para pagamento voluntário e que está em curso o prazo para impugnação - Inexiste óbice legal à tentativa de penhora Excesso de execução é questão a ser analisada na impugnação - Confirma-se decisão - Nega-se provimento ao recurso, conhecido em parte" (TJSP, 32ª Câmara de Direito Privado, AI 2034283-49.2022.8.26.0000, rel. Des. Mary Grün, j. 12/05/2022). Intime-se. Advogados(s): Joao Carlos de Almeida Prado E Piccino (OAB 139903/SP), Danilo Meiado Souza (OAB 264891/SP), Thiago Manuel (OAB 381778/SP) |
| 12/09/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. O pedido de páginas 48 não tem razão de ser, pois embora não tenha decorrido o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença, o prazo de pagamento voluntário do débito já transcorreu, de modo que não há óbice para o prosseguimento do feito com a tentativa de localização de bens da parte executada. A parte executada foi intimada, por intermédio de procurador regularmente constituído nos autos, em 9 de agosto de 2023 (página 44), para que efetuasse o pagamento espontâneo da quantia exequenda em quinze dias, que findou em 30 de agosto de 2023, iniciando-se no próximo dia útil seguinte o lapso para eventual impugnação. Pacífico, portanto, que decorreu o prazo para pagamento voluntário e que está em curso o prazo para impugnação. Nesse contexto não existe óbice à tentativa de penhora, pois a fluência do prazo de impugnação não suspende o cumprimento do título executivo judicial. A respeito: "Agravo de instrumento Cumprimento de sentença - Locação - Manutenção da determinação de penhora - Pacífico que decorreu o prazo para pagamento voluntário e que está em curso o prazo para impugnação - Inexiste óbice legal à tentativa de penhora Excesso de execução é questão a ser analisada na impugnação - Confirma-se decisão - Nega-se provimento ao recurso, conhecido em parte" (TJSP, 32ª Câmara de Direito Privado, AI 2034283-49.2022.8.26.0000, rel. Des. Mary Grün, j. 12/05/2022). Intime-se. |
| 11/09/2023 |
Evoluída a Classe
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| 11/09/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 11/09/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.23.70331514-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/09/2023 09:55 |
| 01/09/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0829/2023 Data da Publicação: 04/09/2023 Número do Diário: 3813 |
| 31/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0829/2023 Teor do ato: Autos com vista à parte exequente para manifestação em termos de prosseguimento, indicando bens passíveis de penhora ou requerendo o que de direito, no prazo de quinze dias, sob pena de arquivamento. Advogados(s): Joao Carlos de Almeida Prado E Piccino (OAB 139903/SP), Danilo Meiado Souza (OAB 264891/SP), Thiago Manuel (OAB 381778/SP) |
| 31/08/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Autos com vista à parte exequente para manifestação em termos de prosseguimento, indicando bens passíveis de penhora ou requerendo o que de direito, no prazo de quinze dias, sob pena de arquivamento. |
| 08/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0743/2023 Data da Publicação: 09/08/2023 Número do Diário: 3795 |
| 07/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0743/2023 Teor do ato: Vistos. Nos termos do art. 1.012, V, do Código de Processo Civil de 2015, processe-se este cumprimento provisório de sentença. Intime-se pela imprensa oficial a parte executada, na pessoa do defensor dela, se constituído nos autos, para pagamento de R$ 121.981,80, no prazo de quinze dias. Fica a parte executada advertida de que transcorrido o prazo previsto no art. 523 do Código de Processo Civil de 2015, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, eventual impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do art. 523 do Código de Processo Civil de 2015, o débito exequendo será acrescido de multa de 10% e de honorários advocatícios de igual percentual. Não efetuado o pagamento voluntário no prazo de quinze dias, independentemente de nova intimação, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas perante os sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no ao art. 2º, XI, da Lei Estadual nº 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada, dispensada do recolhimento se for beneficiária da gratuidade da justiça. Transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517, ficando também, desde já autorizada, se requerido, a inclusão do nome daquele ou daqueles que compõem a parte executada em cadastros de inadimplentes (SCPC e Serasa S/A), nos termos do art. 782, § 3º, todos doCódigo de Processo Civil de 2015, mediante a expedição dos respectivos ofícios, ciente que a inclusão perante o último órgão de restrição ao crédito acima mencionado é feita pelo sistema Serasajud. Intime-se. Advogados(s): Joao Carlos de Almeida Prado E Piccino (OAB 139903/SP), Danilo Meiado Souza (OAB 264891/SP), Thiago Manuel (OAB 381778/SP) |
| 07/08/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Nos termos do art. 1.012, V, do Código de Processo Civil de 2015, processe-se este cumprimento provisório de sentença. Intime-se pela imprensa oficial a parte executada, na pessoa do defensor dela, se constituído nos autos, para pagamento de R$ 121.981,80, no prazo de quinze dias. Fica a parte executada advertida de que transcorrido o prazo previsto no art. 523 do Código de Processo Civil de 2015, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, eventual impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do art. 523 do Código de Processo Civil de 2015, o débito exequendo será acrescido de multa de 10% e de honorários advocatícios de igual percentual. Não efetuado o pagamento voluntário no prazo de quinze dias, independentemente de nova intimação, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas perante os sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no ao art. 2º, XI, da Lei Estadual nº 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada, dispensada do recolhimento se for beneficiária da gratuidade da justiça. Transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517, ficando também, desde já autorizada, se requerido, a inclusão do nome daquele ou daqueles que compõem a parte executada em cadastros de inadimplentes (SCPC e Serasa S/A), nos termos do art. 782, § 3º, todos doCódigo de Processo Civil de 2015, mediante a expedição dos respectivos ofícios, ciente que a inclusão perante o último órgão de restrição ao crédito acima mencionado é feita pelo sistema Serasajud. Intime-se. |
| 07/08/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 07/08/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 04/08/2023 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Processo principal: 1017305-63.2020.8.26.0071 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 05/09/2023 |
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores – Sistema SisbaJud |
| 11/09/2023 |
Petições Diversas |
| 22/09/2023 |
Impugnação ao Cumprimento da Sentença |
| 25/09/2023 |
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores – Sistema SisbaJud |
| 04/10/2023 |
Embargos de Declaração |
| 23/10/2023 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 09/11/2023 |
Petições Diversas |
| 23/11/2023 |
Petições Diversas |
| 15/12/2023 |
Petições Diversas |
| 18/12/2023 |
Agendamento de Vistoria - Prova Pericial - Art. 474 do CPC |
| 27/12/2023 |
Agendamento de Vistoria - Prova Pericial - Art. 474 do CPC |
| 02/02/2024 |
Apresentação de Quesitos/Indicação de Assistente Técnico |
| 22/03/2024 |
Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos |
| 22/03/2024 |
Pedido de Complemento de Honorários - Solicitação do Perito |
| 22/03/2024 |
Pedido de Honorários - Solicitação do Perito |
| 16/04/2024 |
Petições Diversas |
| 18/04/2024 |
Petições Diversas |
| 01/05/2024 |
Manifestação do Perito |
| 17/05/2024 |
Petições Diversas |
| 21/05/2024 |
Petições Diversas |
| 27/05/2024 |
Petições Diversas |
| 29/05/2024 |
Petições Diversas |
| 03/06/2024 |
Embargos de Declaração |
| 05/06/2024 |
Petições Diversas |
| 24/06/2024 |
Petições Diversas |
| 31/10/2024 |
Petições Diversas |
| 18/11/2024 |
Manifestação do Perito |
| 19/11/2024 |
Petições Diversas |
| 16/12/2024 |
Petições Diversas |
| 16/12/2024 |
Petições Diversas |
| 14/01/2025 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 12/02/2025 |
Petições Diversas |
| 19/03/2025 |
Pedido de Extinção (art. 924, II, do CPC) |
| 03/04/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 08/04/2025 |
Petições Diversas |
| 16/04/2025 |
Embargos de Declaração |
| 09/04/2026 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 10/04/2026 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 13/09/2023 | Evolução | Cumprimento de sentença | Cível | determfinação Acordão |
| 05/08/2023 | Inicial | Cumprimento Provisório de Sentença | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |