| Reqte |
Danilo Meiado Souza
Advogado: Danilo Meiado Souza |
| Reqdo |
Pedro Egidio Marafiotti
Advogado: Joao Carlos de Almeida Prado E Piccino |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 29/07/2024 |
Arquivado Provisoriamente
|
| 29/07/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Custas e Arquivamento - Cível - 61614 |
| 27/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0713/2024 Data da Publicação: 30/07/2024 Número do Diário: 4016 |
| 26/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0713/2024 Teor do ato: Vistos. Defiro o pedido formulado pela parte exequente (página 281) e suspendo o cumprimento de sentença pelo prazo requerido (sessenta dias), aguarde-se provocação em arquivo digital. Intime-se. Advogados(s): Joao Carlos de Almeida Prado E Piccino (OAB 139903/SP), Danilo Meiado Souza (OAB 264891/SP) |
| 26/07/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Defiro o pedido formulado pela parte exequente (página 281) e suspendo o cumprimento de sentença pelo prazo requerido (sessenta dias), aguarde-se provocação em arquivo digital. Intime-se. |
| 29/07/2024 |
Arquivado Provisoriamente
|
| 29/07/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Custas e Arquivamento - Cível - 61614 |
| 27/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0713/2024 Data da Publicação: 30/07/2024 Número do Diário: 4016 |
| 26/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0713/2024 Teor do ato: Vistos. Defiro o pedido formulado pela parte exequente (página 281) e suspendo o cumprimento de sentença pelo prazo requerido (sessenta dias), aguarde-se provocação em arquivo digital. Intime-se. Advogados(s): Joao Carlos de Almeida Prado E Piccino (OAB 139903/SP), Danilo Meiado Souza (OAB 264891/SP) |
| 26/07/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Defiro o pedido formulado pela parte exequente (página 281) e suspendo o cumprimento de sentença pelo prazo requerido (sessenta dias), aguarde-se provocação em arquivo digital. Intime-se. |
| 26/07/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 26/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.24.70270206-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/07/2024 11:53 |
| 13/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0660/2024 Data da Publicação: 16/07/2024 Número do Diário: 4006 |
| 12/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0660/2024 Teor do ato: Vistos. 1. Diante do que consta da certidão de página 277, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, no prazo de quinze dias. 2. No silêncio, aguarde-se efetiva provocação em arquivo digital. Intime-se. Advogados(s): Joao Carlos de Almeida Prado E Piccino (OAB 139903/SP), Danilo Meiado Souza (OAB 264891/SP) |
| 12/07/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. 1. Diante do que consta da certidão de página 277, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, no prazo de quinze dias. 2. No silêncio, aguarde-se efetiva provocação em arquivo digital. Intime-se. |
| 12/07/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 12/07/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 12/07/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 12/07/2024 |
Documento Juntado
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| 15/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0558/2024 Data da Publicação: 18/06/2024 Número do Diário: 3988 |
| 14/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0558/2024 Teor do ato: Nos termos do item 2 da r. decisão de página 270, fica a parte executada intimada para, se quiser, apresentar impugnação à penhora no rosto dos autos nº 01046-29.2023.8.26.0711, no prazo de quinze dias, sob as penas da lei. Advogados(s): Joao Carlos de Almeida Prado E Piccino (OAB 139903/SP), Danilo Meiado Souza (OAB 264891/SP) |
| 14/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0557/2024 Data da Publicação: 17/06/2024 Número do Diário: 3987 |
| 13/06/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Nos termos do item 2 da r. decisão de página 270, fica a parte executada intimada para, se quiser, apresentar impugnação à penhora no rosto dos autos nº 01046-29.2023.8.26.0711, no prazo de quinze dias, sob as penas da lei. |
| 13/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0557/2024 Teor do ato: Vistos. 1. Defiro a penhora no rosto dos autos do processo nº 0010046-29.2023.8.26.0071, em trâmite perante esta Vara Cível, até o limite do débito exequendo. 2. Formalizada a penhora, intime-se a parte executada para, se quiser, apresentar impugnação no prazo de quinze dias, sob as penas da lei. Intime-se. Advogados(s): Joao Carlos de Almeida Prado E Piccino (OAB 139903/SP), Danilo Meiado Souza (OAB 264891/SP) |
| 13/06/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Defiro a penhora no rosto dos autos do processo nº 0010046-29.2023.8.26.0071, em trâmite perante esta Vara Cível, até o limite do débito exequendo. 2. Formalizada a penhora, intime-se a parte executada para, se quiser, apresentar impugnação no prazo de quinze dias, sob as penas da lei. Intime-se. |
| 13/06/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 13/06/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 13/06/2024 |
Processo Desarquivado Com Reabertura
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| 13/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.24.70212530-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/06/2024 10:11 |
| 12/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0543/2024 Data da Publicação: 13/06/2024 Número do Diário: 3985 |
| 11/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0543/2024 Teor do ato: Vistos. 1. Antes de analisar o pedido de páginas 256/257, recolha a parte exequente, em quinze dias, as despesas de desarquivamento dos autos. 2. Cumprido o item 1, retornem os autos conclusos para deliberação. Intime-se. Advogados(s): Joao Carlos de Almeida Prado E Piccino (OAB 139903/SP), Danilo Meiado Souza (OAB 264891/SP) |
| 10/06/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. 1. Antes de analisar o pedido de páginas 256/257, recolha a parte exequente, em quinze dias, as despesas de desarquivamento dos autos. 2. Cumprido o item 1, retornem os autos conclusos para deliberação. Intime-se. |
| 10/06/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 10/06/2024 |
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Juntado
Nº Protocolo: WBRU.24.70207537-3 Tipo da Petição: Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Data: 10/06/2024 11:17 |
| 31/01/2024 |
Arquivado Provisoriamente
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| 31/01/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61614 |
| 31/01/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0084/2024 Data da Publicação: 01/02/2024 Número do Diário: 3897 |
| 30/01/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0084/2024 Teor do ato: Vistos. 1. Cumpra-se a decisão monocrática de páginas 249/250, transitada em julgado (página 251), que não conheceu do recurso interposto pela parte executada, portanto, manteve integralmente a decisão interlocutória agravada de páginas 201/204, item 1. 2. Aguarde-se nos termos da decisão interlocutória de página 246. Intime-se. Advogados(s): Joao Carlos de Almeida Prado E Piccino (OAB 139903/SP), Danilo Meiado Souza (OAB 264891/SP) |
| 30/01/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. 1. Cumpra-se a decisão monocrática de páginas 249/250, transitada em julgado (página 251), que não conheceu do recurso interposto pela parte executada, portanto, manteve integralmente a decisão interlocutória agravada de páginas 201/204, item 1. 2. Aguarde-se nos termos da decisão interlocutória de página 246. Intime-se. |
| 30/01/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 30/01/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 29/01/2024 |
Documento Juntado
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| 17/11/2023 |
Remetidos os Autos para o Arquivo Geral – Devolução de Feitos Não Reativados
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| 17/11/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1079/2023 Data da Publicação: 21/11/2023 Número do Diário: 3861 |
| 16/11/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 1079/2023 Teor do ato: Vistos. Defiro o pedido formulado pela parte exequente (página 245) e suspendo o cumprimento de sentença pelo prazo requerido (sessenta dias), aguarde-se provocação em arquivo digital. Intime-se. Advogados(s): Joao Carlos de Almeida Prado E Piccino (OAB 139903/SP), Danilo Meiado Souza (OAB 264891/SP) |
| 16/11/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Defiro o pedido formulado pela parte exequente (página 245) e suspendo o cumprimento de sentença pelo prazo requerido (sessenta dias), aguarde-se provocação em arquivo digital. Intime-se. |
| 16/11/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 14/11/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.23.70422791-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/11/2023 14:34 |
| 14/11/2023 |
Arquivado Provisoriamente
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| 14/11/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Custas e Arquivamento - Cível - 61614 |
| 14/11/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1064/2023 Data da Publicação: 16/11/2023 Número do Diário: 3859 |
| 13/11/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 1064/2023 Teor do ato: Vistos. Ante o silêncio da parte exequente que, intimada pela publicação de 17 de outubro de 2023 (página 239), deixou de dar andamento ao cumprimento de título executivo judicial, porque não atendeu o ato ordinatório de página 237, conforme certidão de página 240, aguarde-se efetiva provocação em arquivo digital. Intime-se. Advogados(s): Joao Carlos de Almeida Prado E Piccino (OAB 139903/SP), Danilo Meiado Souza (OAB 264891/SP) |
| 10/11/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Ante o silêncio da parte exequente que, intimada pela publicação de 17 de outubro de 2023 (página 239), deixou de dar andamento ao cumprimento de título executivo judicial, porque não atendeu o ato ordinatório de página 237, conforme certidão de página 240, aguarde-se efetiva provocação em arquivo digital. Intime-se. |
| 10/11/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 10/11/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - prazo |
| 11/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0962/2023 Data da Publicação: 17/10/2023 Número do Diário: 3840 |
| 11/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0962/2023 Teor do ato: Autos com vista ao exequente para manifestar sobre ofício resposta do sistema Sisbajud penhora negativa. Prazo de quinze dias. Advogados(s): Joao Carlos de Almeida Prado E Piccino (OAB 139903/SP), Danilo Meiado Souza (OAB 264891/SP) |
| 10/10/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Autos com vista ao exequente para manifestar sobre ofício resposta do sistema Sisbajud penhora negativa. Prazo de quinze dias. |
| 10/10/2023 |
Ofício Juntado
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| 10/10/2023 |
Ofício Juntado
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| 10/10/2023 |
Protocolo Juntado
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| 06/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0946/2023 Data da Publicação: 09/10/2023 Número do Diário: 3836 |
| 05/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0946/2023 Teor do ato: Vistos. Analisadas as razões da interposição, verifica-se que a parte embargante não apontou tecnicamente qualquer contradição e tampouco obscuridade, omissão ou erro material a autorizar a declaração da decisão interlocutória de páginas 201/204, fundamentando-os nas hipóteses previstas em numerus clausus no art. 1.022, I a III, do Código de Processo Civil de 2015. Cumpre dizer, de início, que não se faz necessário dar sequência ao § 2º do art. 1.023 do Código de Processo Civil, pois diante do resultado a seguir adotado, nenhum prejuízo advirá à parte embargada. Na realidade, pretende a parte embargante alterar as conclusões e fundamentos da decisão judicial, razão pela qual sua pretensão somente pode ser exercitada por meio adequado, já que a pretendida modificação não se enquadra em quaisquer dos defeitos acima mencionados, passíveis de declaração. Cabe lembrar que Não se admite a oposição de embargos de declaração visando a correção, alteração ou modificação que aumente ou diminua o julgamento, pois o objetivo de declarar não significa reformar, adicionar, corrigir ou estabelecer disposição nova (RT 768/197). O Supremo Tribunal Federal, em reiterados julgamentos, vem decidindo que os embargos de declaração não podem, nem mesmo a pretexto de suprir omissão ou corrigir obscuridade ou contradição, alterar, na substância, a decisão embargada (RJTJSP 99/354, 98/377; RTJ 120/773 e 121/260). A propósito, mesmo em sede de embargos de declaração, conforme ensina Mário Guimarães, não precisa o Juiz reportar-se a todos os argumentos trazidos pelas partes. Claro que, se o Juiz acolher um argumento bastante para a sua conclusão, não precisará dizer se os outros, que objetivam o mesmo fim, são procedentes ou não (O Juiz e a Função Jurisdicional, Editora Forense, 1958, § 208, p. 350). Por isso, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo já fixou o entendimento que a decisão judicial não está obrigada a ater-se aos fundamentos indicados pela parte e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos. Os requisitos da decisão judicial não estão subordinados a quesitos: Sentença - Nulidade - Inocorrência - Desnecessidade de responder, o Juiz, a todas as alegações das partes, quando já encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão - Preliminar rejeitada (JTJ 221/163). No mesmo sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: Esta E. Corte não responde a questionário e não é obrigada a examinar todas as normas legais citadas e todos os argumentos utilizados pelas partes, e sim somente aqueles que julgar pertinentes para lastrear sua decisão (EDcl 27.261-4-4-MG, rel. Min. Garcia Vieira, j. 05.07.1993). Ante o exposto, rejeito ou desprovejo os embargos de declaração de páginas 209/213. Intime-se. Advogados(s): Joao Carlos de Almeida Prado E Piccino (OAB 139903/SP), Danilo Meiado Souza (OAB 264891/SP) |
| 05/10/2023 |
Embargos de Declaração Não Acolhidos
Vistos. Analisadas as razões da interposição, verifica-se que a parte embargante não apontou tecnicamente qualquer contradição e tampouco obscuridade, omissão ou erro material a autorizar a declaração da decisão interlocutória de páginas 201/204, fundamentando-os nas hipóteses previstas em numerus clausus no art. 1.022, I a III, do Código de Processo Civil de 2015. Cumpre dizer, de início, que não se faz necessário dar sequência ao § 2º do art. 1.023 do Código de Processo Civil, pois diante do resultado a seguir adotado, nenhum prejuízo advirá à parte embargada. Na realidade, pretende a parte embargante alterar as conclusões e fundamentos da decisão judicial, razão pela qual sua pretensão somente pode ser exercitada por meio adequado, já que a pretendida modificação não se enquadra em quaisquer dos defeitos acima mencionados, passíveis de declaração. Cabe lembrar que Não se admite a oposição de embargos de declaração visando a correção, alteração ou modificação que aumente ou diminua o julgamento, pois o objetivo de declarar não significa reformar, adicionar, corrigir ou estabelecer disposição nova (RT 768/197). O Supremo Tribunal Federal, em reiterados julgamentos, vem decidindo que os embargos de declaração não podem, nem mesmo a pretexto de suprir omissão ou corrigir obscuridade ou contradição, alterar, na substância, a decisão embargada (RJTJSP 99/354, 98/377; RTJ 120/773 e 121/260). A propósito, mesmo em sede de embargos de declaração, conforme ensina Mário Guimarães, não precisa o Juiz reportar-se a todos os argumentos trazidos pelas partes. Claro que, se o Juiz acolher um argumento bastante para a sua conclusão, não precisará dizer se os outros, que objetivam o mesmo fim, são procedentes ou não (O Juiz e a Função Jurisdicional, Editora Forense, 1958, § 208, p. 350). Por isso, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo já fixou o entendimento que a decisão judicial não está obrigada a ater-se aos fundamentos indicados pela parte e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos. Os requisitos da decisão judicial não estão subordinados a quesitos: Sentença - Nulidade - Inocorrência - Desnecessidade de responder, o Juiz, a todas as alegações das partes, quando já encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão - Preliminar rejeitada (JTJ 221/163). No mesmo sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: Esta E. Corte não responde a questionário e não é obrigada a examinar todas as normas legais citadas e todos os argumentos utilizados pelas partes, e sim somente aqueles que julgar pertinentes para lastrear sua decisão (EDcl 27.261-4-4-MG, rel. Min. Garcia Vieira, j. 05.07.1993). Ante o exposto, rejeito ou desprovejo os embargos de declaração de páginas 209/213. Intime-se. |
| 05/10/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 04/10/2023 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WBRU.23.70369154-9 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 04/10/2023 16:01 |
| 25/09/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0906/2023 Data da Publicação: 27/09/2023 Número do Diário: 3828 |
| 25/09/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0906/2023 Teor do ato: Vistos. 1. A impugnação ao cumprimento de sentença de páginas 53/55 comporta rejeição, uma vez que a tese de excesso de execução apresentada pela parte executada veio desprovida exposição analítica e de de qualquer comprovação. Nos termos do § 4º do art. 525 do Código de Processo Civil de 2015: "Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. Desta forma, não agindo conforme acima determinado, a impugnação deve ser afastada, nos termos do § 5º do mesmo dispositivo legal. Sobre o tema, ensinam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: Quando o devedor quiser impugnar o cumprimento da sentença alegando excesso de execução, a norma determina que, na impugnação, decline o valor que reputa correto. Trata-se da exceptio declinatori quanti, que ao impugnante compete exercer quando rejeitado por ele o valor atribuído pelo credor ao título exequendo. Essa exceção está sujeita à preclusão, de modo que, oferecida a impugnação, mas não apontado pelo impugnante, no próprio requerimento de impugnação, o valor que entende correto, ocorre a preclusão, com uma das possíveis consequências: a) se a impugnação versar apenas sobre excesso de execução, será liminarmente rejeitada (CPC, 475-L, § 2º); b) se a impugnação versar sobre excesso de execução e mais outro(s) fundamento (s), a preclusão torna definitivo o valor da execução atribuído pelo credor (independentemente de o juiz declarar essa circunstância, porque decorre diretamente da lei) e a impugnação prosseguirá quanto ao(s) outro(s) fundamento(s) (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, Editora Revista dos Tribunais, 10ª edição, 2007, p. 743). Esse entendimento é adotado também por Humberto Theodoro Júnior: Para que o devedor seja ouvido, quando sua impugnação acuse excesso de execução, é indispensável que a afirmação de estar o credor a exigir quantia superior à resultante da condenação seja acompanhada da declaração imediata de qual o valor que entende correto (art. 475-L, § 2º). À falta de semelhante explicitação, - que há de ser feita quando cabível, por meio de memória de cálculo formulada com os mesmos dados que se exigem do credor quando requer a abertura do procedimento de cumprimento forçado da sentença (art. 614, II) - sujeitar-se-á o devedor à rejeição liminar de sua impugnação, como deixa explícito o § 2º do art 475-L (Curso de Direito Processual Civil, Processo de Execução e Cumprimento da Sentença, Processo Cautelar e Tutela de Urgência, Editora Forense, 2007, p. 64). A parte executada o alegar que o cálculo apresentado pela parte exequente é superior ao efetivamente devido era dever daquela declarar de imediato o montante que entendia correto, cabendo-lhe ainda a obrigação de demonstrar cabalmente o excesso existente no cálculo desta, sob pena da rejeição liminar da impugnação. No caso, a impugnação oferecida apenas afirmou de forma genérica, lacônica ou aleatória o excesso, sem oferecer a correspondente memória de cálculo dos valores que entendia devidos, motivo pelo qual não foi comprovado o cumprimento dos requisitos previstos no mencionado dispositivo legal. Sobre a matéria já julgou o Superior Tribunal de Justiça: Agravo regimental no agravo de instrumento. Ausência de prequestionamento. Impugnação ao cumprimento de sentença ou embargos à execução. Excesso de execução. Valor correto. Apresentação na inicial. Rejeição liminar. Agravo regimental não provido. (omissis). Deve ser liminarmente rejeitada a petição de embargos à execução ou impugnação ao cumprimento de sentença que não decline, acompanhada dos devidos cálculos, o valor aduzido como correto. Precedentes do STJ. 2 Curso de Direito Processual Civil - Processo de Execução e Cumprimento da Sentença, Processo Cautelar e Tutela de Urgência, Rio de Janeiro, Forense, 2007, p. 64. Agravo regimental não provido ( 3ª Turma, AR no AI 124.4747-RS, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 15.02.2011). O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo mantém o mesmo entendimento: Cumprimento de sentença, Impugnação. Excesso de execução afastado. Agravo de instrumento. Incorreção no cálculo não demonstrada. Valor correto não apresentado pelo devedor. Art. 475-L, § 2º, do CPC. Decisão mantida. Negado seguimento ao recurso (AI 7.250.346-7, rel. Des. Virgílio de Oliveira Júnior, j. 01.07.2008). E mais: Não se olvide, ainda, que a jurisprudência sempre entendeu que a impugnação aos cálculos do credor deveria vir acompanhada daqueles que o devedor entendia corretos, com devida discriminação de critérios, sob pena de não se aceitar com seriedade os valores mencionados por este último. A partir da entrada em vigor da Lei n° 11.232/2005, que trouxe profundas alterações para a fase de cumprimento da sentença, passou-se a ter previsão expressa nesse sentido, como se observa: "Quando o devedor alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe- á declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de rejeição liminar dessa impugnação" (§ 2o do art. 475-L do CPC). Não foi o que fez o agravante quando impugnou cada um dos itens contra os quais se insurge (TJSP, 29ª Câmara de Direito Privado, AI 1.206.677-0/4, rel. Des. Luís de Carvalho, j. 24.09.2008). 2. Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, indicando bens passíveis de penhora ou requeira o que de direito, no prazo de quinze dias. 3. No silêncio, aguarde-se provocação em arquivo. Intime-se. Advogados(s): Joao Carlos de Almeida Prado E Piccino (OAB 139903/SP), Danilo Meiado Souza (OAB 264891/SP) |
| 25/09/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. A impugnação ao cumprimento de sentença de páginas 53/55 comporta rejeição, uma vez que a tese de excesso de execução apresentada pela parte executada veio desprovida exposição analítica e de de qualquer comprovação. Nos termos do § 4º do art. 525 do Código de Processo Civil de 2015: "Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. Desta forma, não agindo conforme acima determinado, a impugnação deve ser afastada, nos termos do § 5º do mesmo dispositivo legal. Sobre o tema, ensinam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: Quando o devedor quiser impugnar o cumprimento da sentença alegando excesso de execução, a norma determina que, na impugnação, decline o valor que reputa correto. Trata-se da exceptio declinatori quanti, que ao impugnante compete exercer quando rejeitado por ele o valor atribuído pelo credor ao título exequendo. Essa exceção está sujeita à preclusão, de modo que, oferecida a impugnação, mas não apontado pelo impugnante, no próprio requerimento de impugnação, o valor que entende correto, ocorre a preclusão, com uma das possíveis consequências: a) se a impugnação versar apenas sobre excesso de execução, será liminarmente rejeitada (CPC, 475-L, § 2º); b) se a impugnação versar sobre excesso de execução e mais outro(s) fundamento (s), a preclusão torna definitivo o valor da execução atribuído pelo credor (independentemente de o juiz declarar essa circunstância, porque decorre diretamente da lei) e a impugnação prosseguirá quanto ao(s) outro(s) fundamento(s) (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, Editora Revista dos Tribunais, 10ª edição, 2007, p. 743). Esse entendimento é adotado também por Humberto Theodoro Júnior: Para que o devedor seja ouvido, quando sua impugnação acuse excesso de execução, é indispensável que a afirmação de estar o credor a exigir quantia superior à resultante da condenação seja acompanhada da declaração imediata de qual o valor que entende correto (art. 475-L, § 2º). À falta de semelhante explicitação, - que há de ser feita quando cabível, por meio de memória de cálculo formulada com os mesmos dados que se exigem do credor quando requer a abertura do procedimento de cumprimento forçado da sentença (art. 614, II) - sujeitar-se-á o devedor à rejeição liminar de sua impugnação, como deixa explícito o § 2º do art 475-L (Curso de Direito Processual Civil, Processo de Execução e Cumprimento da Sentença, Processo Cautelar e Tutela de Urgência, Editora Forense, 2007, p. 64). A parte executada o alegar que o cálculo apresentado pela parte exequente é superior ao efetivamente devido era dever daquela declarar de imediato o montante que entendia correto, cabendo-lhe ainda a obrigação de demonstrar cabalmente o excesso existente no cálculo desta, sob pena da rejeição liminar da impugnação. No caso, a impugnação oferecida apenas afirmou de forma genérica, lacônica ou aleatória o excesso, sem oferecer a correspondente memória de cálculo dos valores que entendia devidos, motivo pelo qual não foi comprovado o cumprimento dos requisitos previstos no mencionado dispositivo legal. Sobre a matéria já julgou o Superior Tribunal de Justiça: Agravo regimental no agravo de instrumento. Ausência de prequestionamento. Impugnação ao cumprimento de sentença ou embargos à execução. Excesso de execução. Valor correto. Apresentação na inicial. Rejeição liminar. Agravo regimental não provido. (omissis). Deve ser liminarmente rejeitada a petição de embargos à execução ou impugnação ao cumprimento de sentença que não decline, acompanhada dos devidos cálculos, o valor aduzido como correto. Precedentes do STJ. 2 Curso de Direito Processual Civil - Processo de Execução e Cumprimento da Sentença, Processo Cautelar e Tutela de Urgência, Rio de Janeiro, Forense, 2007, p. 64. Agravo regimental não provido ( 3ª Turma, AR no AI 124.4747-RS, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 15.02.2011). O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo mantém o mesmo entendimento: Cumprimento de sentença, Impugnação. Excesso de execução afastado. Agravo de instrumento. Incorreção no cálculo não demonstrada. Valor correto não apresentado pelo devedor. Art. 475-L, § 2º, do CPC. Decisão mantida. Negado seguimento ao recurso (AI 7.250.346-7, rel. Des. Virgílio de Oliveira Júnior, j. 01.07.2008). E mais: Não se olvide, ainda, que a jurisprudência sempre entendeu que a impugnação aos cálculos do credor deveria vir acompanhada daqueles que o devedor entendia corretos, com devida discriminação de critérios, sob pena de não se aceitar com seriedade os valores mencionados por este último. A partir da entrada em vigor da Lei n° 11.232/2005, que trouxe profundas alterações para a fase de cumprimento da sentença, passou-se a ter previsão expressa nesse sentido, como se observa: "Quando o devedor alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe- á declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de rejeição liminar dessa impugnação" (§ 2o do art. 475-L do CPC). Não foi o que fez o agravante quando impugnou cada um dos itens contra os quais se insurge (TJSP, 29ª Câmara de Direito Privado, AI 1.206.677-0/4, rel. Des. Luís de Carvalho, j. 24.09.2008). 2. Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, indicando bens passíveis de penhora ou requeira o que de direito, no prazo de quinze dias. 3. No silêncio, aguarde-se provocação em arquivo. Intime-se. |
| 23/09/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 22/09/2023 |
Impugnação ao Cumprimento de Sentença Juntada
Nº Protocolo: WBRU.23.70351634-8 Tipo da Petição: Impugnação ao Cumprimento da Sentença Data: 22/09/2023 15:44 |
| 13/09/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0862/2023 Data da Publicação: 14/09/2023 Número do Diário: 3819 |
| 12/09/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0862/2023 Teor do ato: Vistos. O pedido de páginas 48 não tem razão de ser, pois embora não tenha decorrido o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença, o prazo de pagamento voluntário do débito já transcorreu, de modo que não há óbice para o prosseguimento com a tentativa de localização de bens da parte executada. A parte executada foi intimada, por intermédio de procurador regularmente constituído nos autos, em 9 de agosto de 2023 (página 44), para que efetuasse o pagamento espontâneo da quantia exequenda em quinze dias, que findou em 30 de agosto, iniciando-se no próximo dia útil seguinte o lapso para eventual impugnação. Pacífico, portanto, que decorreu o prazo para pagamento voluntário e que está em curso apenas o prazo para impugnação. Nesse contexto não existe óbice à tentativa de penhora, pois a fluência do prazo de impugnação não suspende o cumprimento de título executivo judicial.. A respeito: "Agravo de instrumento Cumprimento de sentença - Locação - Manutenção da determinação de penhora - Pacífico que decorreu o prazo para pagamento voluntário e que está em curso o prazo para impugnação - Inexiste óbice legal à tentativa de penhora Excesso de execução é questão a ser analisada na impugnação - Confirma-se decisão - Nega-se provimento ao recurso, conhecido em parte" (TJSP, 32ª Câmara de Direito Privado, AI 2034283-49.2022.8.26.0000, rel. Des. Mary Grün, j. 12/05/2022). Intime-se. Advogados(s): Joao Carlos de Almeida Prado E Piccino (OAB 139903/SP), Danilo Meiado Souza (OAB 264891/SP) |
| 12/09/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. O pedido de páginas 48 não tem razão de ser, pois embora não tenha decorrido o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença, o prazo de pagamento voluntário do débito já transcorreu, de modo que não há óbice para o prosseguimento com a tentativa de localização de bens da parte executada. A parte executada foi intimada, por intermédio de procurador regularmente constituído nos autos, em 9 de agosto de 2023 (página 44), para que efetuasse o pagamento espontâneo da quantia exequenda em quinze dias, que findou em 30 de agosto, iniciando-se no próximo dia útil seguinte o lapso para eventual impugnação. Pacífico, portanto, que decorreu o prazo para pagamento voluntário e que está em curso apenas o prazo para impugnação. Nesse contexto não existe óbice à tentativa de penhora, pois a fluência do prazo de impugnação não suspende o cumprimento de título executivo judicial.. A respeito: "Agravo de instrumento Cumprimento de sentença - Locação - Manutenção da determinação de penhora - Pacífico que decorreu o prazo para pagamento voluntário e que está em curso o prazo para impugnação - Inexiste óbice legal à tentativa de penhora Excesso de execução é questão a ser analisada na impugnação - Confirma-se decisão - Nega-se provimento ao recurso, conhecido em parte" (TJSP, 32ª Câmara de Direito Privado, AI 2034283-49.2022.8.26.0000, rel. Des. Mary Grün, j. 12/05/2022). Intime-se. |
| 11/09/2023 |
Evoluída a Classe
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| 11/09/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 11/09/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.23.70331523-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/09/2023 09:59 |
| 01/09/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0829/2023 Data da Publicação: 04/09/2023 Número do Diário: 3813 |
| 31/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0829/2023 Teor do ato: Autos com vista à parte exequente para manifestação em termos de prosseguimento, indicando bens passíveis de penhora ou requerendo o que de direito, no prazo de quinze dias, sob pena de arquivamento. Advogados(s): Joao Carlos de Almeida Prado E Piccino (OAB 139903/SP), Danilo Meiado Souza (OAB 264891/SP) |
| 31/08/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Autos com vista à parte exequente para manifestação em termos de prosseguimento, indicando bens passíveis de penhora ou requerendo o que de direito, no prazo de quinze dias, sob pena de arquivamento. |
| 08/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0743/2023 Data da Publicação: 09/08/2023 Número do Diário: 3795 |
| 07/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0743/2023 Teor do ato: Vistos. Nos termos do art. 1.012, V, do Código de Processo Civil de 2015, processe-se este cumprimento provisório de sentença. Intime-se pela imprensa oficial a parte executada, na pessoa do defensor dela, se constituído nos autos, para pagamento de R$ 13.829,95, no prazo de quinze dias. Fica a parte executada advertida de que transcorrido o prazo previsto no art. 523 do Código de Processo Civil de 2015, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, eventual impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do art. 523 do Código de Processo Civil de 2015, o débito exequendo será acrescido de multa de 10% e de honorários advocatícios de igual percentual. Não efetuado o pagamento voluntário no prazo de quinze dias, independentemente de nova intimação, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas perante os sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no ao art. 2º, XI, da Lei Estadual nº 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada, dispensada do recolhimento se for beneficiária da gratuidade da justiça. Transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517, ficando também, desde já autorizada, se requerido, a inclusão do nome daquele ou daqueles que compõem a parte executada em cadastros de inadimplentes (SCPC e Serasa S/A), nos termos do art. 782, § 3º, todos doCódigo de Processo Civil de 2015, mediante a expedição dos respectivos ofícios, ciente que a inclusão perante o último órgão de restrição ao crédito acima mencionado é feita pelo sistema Serasajud. Intime-se. Advogados(s): Joao Carlos de Almeida Prado E Piccino (OAB 139903/SP), Danilo Meiado Souza (OAB 264891/SP) |
| 07/08/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Nos termos do art. 1.012, V, do Código de Processo Civil de 2015, processe-se este cumprimento provisório de sentença. Intime-se pela imprensa oficial a parte executada, na pessoa do defensor dela, se constituído nos autos, para pagamento de R$ 13.829,95, no prazo de quinze dias. Fica a parte executada advertida de que transcorrido o prazo previsto no art. 523 do Código de Processo Civil de 2015, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, eventual impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do art. 523 do Código de Processo Civil de 2015, o débito exequendo será acrescido de multa de 10% e de honorários advocatícios de igual percentual. Não efetuado o pagamento voluntário no prazo de quinze dias, independentemente de nova intimação, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas perante os sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no ao art. 2º, XI, da Lei Estadual nº 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada, dispensada do recolhimento se for beneficiária da gratuidade da justiça. Transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517, ficando também, desde já autorizada, se requerido, a inclusão do nome daquele ou daqueles que compõem a parte executada em cadastros de inadimplentes (SCPC e Serasa S/A), nos termos do art. 782, § 3º, todos doCódigo de Processo Civil de 2015, mediante a expedição dos respectivos ofícios, ciente que a inclusão perante o último órgão de restrição ao crédito acima mencionado é feita pelo sistema Serasajud. Intime-se. |
| 07/08/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 07/08/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 04/08/2023 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Processo principal: 1017305-63.2020.8.26.0071 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 05/09/2023 |
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores – Sistema SisbaJud |
| 11/09/2023 |
Petições Diversas |
| 22/09/2023 |
Impugnação ao Cumprimento da Sentença |
| 25/09/2023 |
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores – Sistema SisbaJud |
| 04/10/2023 |
Embargos de Declaração |
| 14/11/2023 |
Petições Diversas |
| 10/06/2024 |
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos |
| 13/06/2024 |
Petições Diversas |
| 26/07/2024 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 13/09/2023 | Evolução | Cumprimento de sentença | Cível | Determinação |
| 05/08/2023 | Inicial | Cumprimento Provisório de Sentença | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |