| Exeqte |
Adélio Thomaz Ribeiro
Advogado: Fernando Henrique Guedes Zimmermann |
| Exectda | Viviane Caruzo de Assis |
| Gestor |
Gold Leilões - Intermediações de Ativos Ltda
Advogado: Alexandre Gustavo Fico |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 30/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1110/2026 Data da Publicação: 30/04/2026 |
| 29/04/2026 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WBRU.26.70099481-0 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 29/04/2026 13:46 |
| 28/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1110/2026 Teor do ato: Vistos. 1. De início, declara válida a intimação de fls. 224, do co-executado Paulo Rogério de Souza, pelos mesmos argumentos constantes do item 1 da decisão proferida às fls. 117118, que ora reitero. 2. Face aos documentos apresentados pelo exequente às fls. 186/209, atribuo ao bem penhorado, com fundamento no artigo 871, IV, do Código de Processo Civil, o valor médio de avaliação de R$ 154.000,00 (cento e cinquenta e quatro mil reais), que ora homologo para que produza seus regulares efeitos. 3. Sem prejuízo, defiro o pedido de alienação em leilão judicial eletrônico. O leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de 3 dias o primeiro e 20 dias o segundo. No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem. Não havendo lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 70% da última avaliação atualizada. A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. Para a realização do leilão, nomeio a Gold Leilões, que, conforme consta, é autorizado(a) e credenciado(a) pela Jucesp e habilitado(a) perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903 do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado para este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art. 887 do Código de Processo Civil. Deverá constar do edital, também, que: - o bem será vendido no estado de conservação em que se encontra, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. - o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional. - o interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar: (I) até o início da primeira etapa, proposta por valor não inferior ao da avaliação; (II) até o início da segunda etapa, proposta por valor que não seja inferior a 70% do valor de avaliação. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal de Justiça, pelo menos 5 dias antes da data marcada para o primeiro pregão. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciarem o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos mesmos, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obterem diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. No mesmo prazo, deverão ser cientificados os executados e as demais pessoas previstas no art. 889 do Código de Processo Civil, cabendo à parte exequente requerer e providenciar o necessário. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime(m)-se executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Registre-se que, se o(s) executado(s) for(em) revel(is) e não tiver(em) advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele(s) encontrado(s) no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do(s) executado(s) e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Dilig. Int. Advogados(s): Fernando Henrique Guedes Zimmermann (OAB 210901/SP) |
| 28/04/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. De início, declara válida a intimação de fls. 224, do co-executado Paulo Rogério de Souza, pelos mesmos argumentos constantes do item 1 da decisão proferida às fls. 117118, que ora reitero. 2. Face aos documentos apresentados pelo exequente às fls. 186/209, atribuo ao bem penhorado, com fundamento no artigo 871, IV, do Código de Processo Civil, o valor médio de avaliação de R$ 154.000,00 (cento e cinquenta e quatro mil reais), que ora homologo para que produza seus regulares efeitos. 3. Sem prejuízo, defiro o pedido de alienação em leilão judicial eletrônico. O leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de 3 dias o primeiro e 20 dias o segundo. No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem. Não havendo lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 70% da última avaliação atualizada. A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. Para a realização do leilão, nomeio a Gold Leilões, que, conforme consta, é autorizado(a) e credenciado(a) pela Jucesp e habilitado(a) perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903 do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado para este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art. 887 do Código de Processo Civil. Deverá constar do edital, também, que: - o bem será vendido no estado de conservação em que se encontra, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. - o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional. - o interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar: (I) até o início da primeira etapa, proposta por valor não inferior ao da avaliação; (II) até o início da segunda etapa, proposta por valor que não seja inferior a 70% do valor de avaliação. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal de Justiça, pelo menos 5 dias antes da data marcada para o primeiro pregão. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciarem o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos mesmos, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obterem diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. No mesmo prazo, deverão ser cientificados os executados e as demais pessoas previstas no art. 889 do Código de Processo Civil, cabendo à parte exequente requerer e providenciar o necessário. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime(m)-se executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Registre-se que, se o(s) executado(s) for(em) revel(is) e não tiver(em) advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele(s) encontrado(s) no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do(s) executado(s) e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Dilig. Int. |
| 28/04/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 30/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1110/2026 Data da Publicação: 30/04/2026 |
| 29/04/2026 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WBRU.26.70099481-0 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 29/04/2026 13:46 |
| 28/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1110/2026 Teor do ato: Vistos. 1. De início, declara válida a intimação de fls. 224, do co-executado Paulo Rogério de Souza, pelos mesmos argumentos constantes do item 1 da decisão proferida às fls. 117118, que ora reitero. 2. Face aos documentos apresentados pelo exequente às fls. 186/209, atribuo ao bem penhorado, com fundamento no artigo 871, IV, do Código de Processo Civil, o valor médio de avaliação de R$ 154.000,00 (cento e cinquenta e quatro mil reais), que ora homologo para que produza seus regulares efeitos. 3. Sem prejuízo, defiro o pedido de alienação em leilão judicial eletrônico. O leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de 3 dias o primeiro e 20 dias o segundo. No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem. Não havendo lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 70% da última avaliação atualizada. A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. Para a realização do leilão, nomeio a Gold Leilões, que, conforme consta, é autorizado(a) e credenciado(a) pela Jucesp e habilitado(a) perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903 do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado para este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art. 887 do Código de Processo Civil. Deverá constar do edital, também, que: - o bem será vendido no estado de conservação em que se encontra, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. - o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional. - o interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar: (I) até o início da primeira etapa, proposta por valor não inferior ao da avaliação; (II) até o início da segunda etapa, proposta por valor que não seja inferior a 70% do valor de avaliação. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal de Justiça, pelo menos 5 dias antes da data marcada para o primeiro pregão. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciarem o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos mesmos, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obterem diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. No mesmo prazo, deverão ser cientificados os executados e as demais pessoas previstas no art. 889 do Código de Processo Civil, cabendo à parte exequente requerer e providenciar o necessário. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime(m)-se executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Registre-se que, se o(s) executado(s) for(em) revel(is) e não tiver(em) advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele(s) encontrado(s) no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do(s) executado(s) e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Dilig. Int. Advogados(s): Fernando Henrique Guedes Zimmermann (OAB 210901/SP) |
| 28/04/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. De início, declara válida a intimação de fls. 224, do co-executado Paulo Rogério de Souza, pelos mesmos argumentos constantes do item 1 da decisão proferida às fls. 117118, que ora reitero. 2. Face aos documentos apresentados pelo exequente às fls. 186/209, atribuo ao bem penhorado, com fundamento no artigo 871, IV, do Código de Processo Civil, o valor médio de avaliação de R$ 154.000,00 (cento e cinquenta e quatro mil reais), que ora homologo para que produza seus regulares efeitos. 3. Sem prejuízo, defiro o pedido de alienação em leilão judicial eletrônico. O leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de 3 dias o primeiro e 20 dias o segundo. No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem. Não havendo lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 70% da última avaliação atualizada. A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. Para a realização do leilão, nomeio a Gold Leilões, que, conforme consta, é autorizado(a) e credenciado(a) pela Jucesp e habilitado(a) perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903 do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado para este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art. 887 do Código de Processo Civil. Deverá constar do edital, também, que: - o bem será vendido no estado de conservação em que se encontra, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. - o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional. - o interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar: (I) até o início da primeira etapa, proposta por valor não inferior ao da avaliação; (II) até o início da segunda etapa, proposta por valor que não seja inferior a 70% do valor de avaliação. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal de Justiça, pelo menos 5 dias antes da data marcada para o primeiro pregão. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciarem o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos mesmos, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obterem diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. No mesmo prazo, deverão ser cientificados os executados e as demais pessoas previstas no art. 889 do Código de Processo Civil, cabendo à parte exequente requerer e providenciar o necessário. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime(m)-se executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Registre-se que, se o(s) executado(s) for(em) revel(is) e não tiver(em) advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele(s) encontrado(s) no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do(s) executado(s) e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Dilig. Int. |
| 28/04/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 04/03/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 04/03/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 04/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.26.70024631-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/02/2026 15:07 |
| 05/12/2025 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA816047679TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : Viviane Caruzo de Assis Diligência : 25/11/2025 |
| 05/12/2025 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA816047665TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : Paulo Rogério de Souza Diligência : 25/11/2025 |
| 07/11/2025 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 07/11/2025 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 06/11/2025 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 06/11/2025 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 06/11/2025 |
Ato Ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
0 UPJ Ato Ordinatório (Atos) - Carta - Intimação - Genérica - NÃO automática - Todas as partes passivas |
| 29/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2023/2025 Data da Publicação: 30/10/2025 |
| 28/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.25.70364903-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/10/2025 15:23 |
| 28/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.25.70364199-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/10/2025 10:16 |
| 28/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 2023/2025 Teor do ato: Vistos. Por ora, comprove o exequente o recolhimento das despesas necessárias à intimação pessoal dos executados para apresentação de eventual impugnação contra a penhora formalizada às fls. 160/161. Int. Advogados(s): Fernando Henrique Guedes Zimmermann (OAB 210901/SP) |
| 28/10/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Por ora, comprove o exequente o recolhimento das despesas necessárias à intimação pessoal dos executados para apresentação de eventual impugnação contra a penhora formalizada às fls. 160/161. Int. |
| 28/10/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 27/10/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 23/10/2025 |
Pedido de Suspensão do Processo Até 180 Dias Juntado
Nº Protocolo: WBRU.25.70360543-1 Tipo da Petição: Pedido de Suspensão do Processo até 180 dias Data: 23/10/2025 16:50 |
| 22/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1962/2025 Data da Publicação: 23/10/2025 |
| 21/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1962/2025 Teor do ato: Autos com vista ao exequente para manifestar sobre: efetivada a averbação da penhora do imóvel via Arisp, conforme matrícula juntada aos autos. Prazo de quinze dias. Advogados(s): Fernando Henrique Guedes Zimmermann (OAB 210901/SP) |
| 21/10/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Autos com vista ao exequente para manifestar sobre: efetivada a averbação da penhora do imóvel via Arisp, conforme matrícula juntada aos autos. Prazo de quinze dias. |
| 21/10/2025 |
Documento Juntado
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| 07/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.25.70340284-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/10/2025 14:30 |
| 07/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1797/2025 Data da Publicação: 08/10/2025 |
| 06/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1797/2025 Teor do ato: - ciência averbação da penhora - aguardar boleto para pagamento a ser encaminhado pelo CRI através e-mail Advogados(s): Fernando Henrique Guedes Zimmermann (OAB 210901/SP) |
| 06/10/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
- ciência averbação da penhora - aguardar boleto para pagamento a ser encaminhado pelo CRI através e-mail |
| 06/10/2025 |
Documento Juntado
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| 24/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.25.70325458-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/09/2025 14:59 |
| 24/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1657/2025 Data da Publicação: 25/09/2025 |
| 23/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1657/2025 Teor do ato: Vistos Defiro a penhora do imóvel objeto da Matrícula nº 117.907 do 1º Oficial de Registro de Imóveis e Anexos de Bauru, em nome da co-executada Viviane Caruzo de Assis (fls. 153/156). Fica nomeada a proprietária do bem como depositária, servindo a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição. Providencie-se a averbação da penhora, pelo sistema ARISP, se possível, cabendo ao patrono da parte exequente informar o seu "e-mail" e número do seu telefone celular para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida. Não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de certidão de inteiro teor do ato, mediante o recolhimento das custas, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário. Registre-se que a utilização do sistema online não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora. Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no artigo.799 do Código de Processo Civil. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. Caberá à parte exequente indicar o endereço e recolher as respectivas despesas, sob pena de nulidade. Após a efetivação da medida, intime-se a parte exequente para que no prazo de 20 dias se manifeste em termos de prosseguimento. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, cumpram-se os itens 2, 3 e 4 do despacho. Int. Dilig. Advogados(s): Fernando Henrique Guedes Zimmermann (OAB 210901/SP) |
| 23/09/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos Defiro a penhora do imóvel objeto da Matrícula nº 117.907 do 1º Oficial de Registro de Imóveis e Anexos de Bauru, em nome da co-executada Viviane Caruzo de Assis (fls. 153/156). Fica nomeada a proprietária do bem como depositária, servindo a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição. Providencie-se a averbação da penhora, pelo sistema ARISP, se possível, cabendo ao patrono da parte exequente informar o seu "e-mail" e número do seu telefone celular para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida. Não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de certidão de inteiro teor do ato, mediante o recolhimento das custas, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário. Registre-se que a utilização do sistema online não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora. Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no artigo.799 do Código de Processo Civil. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. Caberá à parte exequente indicar o endereço e recolher as respectivas despesas, sob pena de nulidade. Após a efetivação da medida, intime-se a parte exequente para que no prazo de 20 dias se manifeste em termos de prosseguimento. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, cumpram-se os itens 2, 3 e 4 do despacho. Int. Dilig. |
| 23/09/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 23/09/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 23/09/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Cumpri o item 1 do despacho retro |
| 22/09/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
2CV - P00 - Cumprir e retornar conclusos |
| 22/09/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 19/09/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 28/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1361/2025 Data da Publicação: 29/08/2025 |
| 27/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1361/2025 Teor do ato: - Ciência pesquisa RENAJUD Advogados(s): Fernando Henrique Guedes Zimmermann (OAB 210901/SP) |
| 27/08/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
- Ciência pesquisa RENAJUD |
| 27/08/2025 |
Documento Juntado
|
| 18/08/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 05/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.25.70261492-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/08/2025 16:33 |
| 07/05/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 01/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0283/2025 Data da Publicação: 02/04/2025 Número do Diário: 4175 |
| 31/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0283/2025 Teor do ato: Recibo do mandado de levantamento eletrônico retro: ciência. Advogados(s): Fernando Henrique Guedes Zimmermann (OAB 210901/SP) |
| 31/03/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Recibo do mandado de levantamento eletrônico retro: ciência. |
| 31/03/2025 |
Documento Juntado
|
| 31/03/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 19/03/2025 |
Documento Juntado
|
| 19/03/2025 |
Documento Juntado
|
| 19/03/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Transferi valores do SISBAJUD para conta para posterior MLE |
| 11/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0206/2025 Data da Publicação: 13/03/2025 Número do Diário: 4161 |
| 11/03/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WBRU.25.70077873-4 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 11/03/2025 10:18 |
| 11/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0206/2025 Teor do ato: Vistos. 1. Observando que a carta de fls. 108 foi encaminhada para o endereço onde anteriormente se verificara a citação da co-executada Viviane Caruzo de Assis (fls. 70, dos autos principais), declaro válida a intimação (fls. 110) da aludida co-demandada, ainda que a carta intimatória não lhe tenha sido entregue pessoalmente, o que ora efetivamente delibero porque até mesmo o C. Superior Tribunal de Justiça tem admitido a validade da citação/intimação do executado por carta se entregue no endereço correto, ainda que recebida por terceiro, entendimento esse aplicável ao presente caso, vazado nos seguintes termos: "TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. CITAÇÃO POR CARTA. AVISO DE RECEBIMENTO. ENTREGA NO ENDEREÇO E RECEBIMENTO POR TERCEIROS. VALIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 1º, §1º, E 61 DA LEI N.8.934/1994. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N.282/STF. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INADEQUADA AO CASO CONCRETO. (...) II - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual a citação postal, com aviso de recebimento, é válida se entregue no endereço correto do executado,mesmo que recebida por terceiros. (..) V - Agravo Interno improvido" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.035.574/SP - Primeira Turma - Relª Minª Regina Helena Costa - J. 24/04/2023 - DJe de 26/4/2023). 2. Assim decidindo, e em face do conteúdo da certidão de fls. 116, expeça-se, após o cumprimento do disposto no Comunicado Conjunto nº 749/2019 (preenchimento do formulário respectivo no "Portal de Custas"), observando-se porém, o contido no item 8 do Comunicado CG nº 12/2024, mandado de levantamento dos valores bloqueados às fls. 86/90 e 91/96, junto ao sistema Sisbajud, em favor do exequente, que deverá se manifestar quanto ao prosseguimento do feito, apresentando, também, planilha discriminada e atualizada do débito exequendo, contemplando a dedução do valor a ser levantado. 3. Com a comprovação do cumprimento do mandado de levantamento a ser expedido e no eventual silêncio do credor, cumpram-se os itens 2, 3 e 4 do despacho de fls. 47. Int. Dilig. Advogados(s): Fernando Henrique Guedes Zimmermann (OAB 210901/SP) |
| 10/03/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Observando que a carta de fls. 108 foi encaminhada para o endereço onde anteriormente se verificara a citação da co-executada Viviane Caruzo de Assis (fls. 70, dos autos principais), declaro válida a intimação (fls. 110) da aludida co-demandada, ainda que a carta intimatória não lhe tenha sido entregue pessoalmente, o que ora efetivamente delibero porque até mesmo o C. Superior Tribunal de Justiça tem admitido a validade da citação/intimação do executado por carta se entregue no endereço correto, ainda que recebida por terceiro, entendimento esse aplicável ao presente caso, vazado nos seguintes termos: "TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. CITAÇÃO POR CARTA. AVISO DE RECEBIMENTO. ENTREGA NO ENDEREÇO E RECEBIMENTO POR TERCEIROS. VALIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 1º, §1º, E 61 DA LEI N.8.934/1994. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N.282/STF. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INADEQUADA AO CASO CONCRETO. (...) II - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual a citação postal, com aviso de recebimento, é válida se entregue no endereço correto do executado,mesmo que recebida por terceiros. (..) V - Agravo Interno improvido" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.035.574/SP - Primeira Turma - Relª Minª Regina Helena Costa - J. 24/04/2023 - DJe de 26/4/2023). 2. Assim decidindo, e em face do conteúdo da certidão de fls. 116, expeça-se, após o cumprimento do disposto no Comunicado Conjunto nº 749/2019 (preenchimento do formulário respectivo no "Portal de Custas"), observando-se porém, o contido no item 8 do Comunicado CG nº 12/2024, mandado de levantamento dos valores bloqueados às fls. 86/90 e 91/96, junto ao sistema Sisbajud, em favor do exequente, que deverá se manifestar quanto ao prosseguimento do feito, apresentando, também, planilha discriminada e atualizada do débito exequendo, contemplando a dedução do valor a ser levantado. 3. Com a comprovação do cumprimento do mandado de levantamento a ser expedido e no eventual silêncio do credor, cumpram-se os itens 2, 3 e 4 do despacho de fls. 47. Int. Dilig. |
| 10/03/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 10/03/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 10/03/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 21/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.25.70058769-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/02/2025 09:56 |
| 21/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0152/2025 Data da Publicação: 24/02/2025 Número do Diário: 4150 |
| 20/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0152/2025 Teor do ato: Manifeste-se Adélio Thomaz Ribeiro sobre o AR(s) assinado(s) por terceiro(s). Advogados(s): Fernando Henrique Guedes Zimmermann (OAB 210901/SP) |
| 20/02/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se Adélio Thomaz Ribeiro sobre o AR(s) assinado(s) por terceiro(s). |
| 04/01/2025 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA740358957TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Bloqueio de Valores SISBAJUD - Civel Destinatário : Viviane Caruzo de Assis Diligência : 30/12/2024 |
| 16/12/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 13/12/2024 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Bloqueio de Valores SISBAJUD - Civel |
| 12/12/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
EXP CARTA |
| 04/12/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1101/2024 Data da Publicação: 06/12/2024 Número do Diário: 4106 |
| 04/12/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.24.70437893-4 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Intimação Data: 04/12/2024 17:12 |
| 04/12/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1101/2024 Teor do ato: Exequente: comprove o recolhimento das despesas postais para intimação da executada VIVIANE CARUZO DE ASSIS acerca da penhora realizada pelo sistema SISBAJUD. Advogados(s): Fernando Henrique Guedes Zimmermann (OAB 210901/SP) |
| 03/12/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Exequente: comprove o recolhimento das despesas postais para intimação da executada VIVIANE CARUZO DE ASSIS acerca da penhora realizada pelo sistema SISBAJUD. |
| 05/11/2024 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WBRU.24.70400156-3 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 04/11/2024 17:02 |
| 31/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0989/2024 Data da Publicação: 04/11/2024 Número do Diário: 4084 |
| 31/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0989/2024 Teor do ato: Vistos. 1. Nos termos dos artigos 835, inciso I, e 854, ambos do Código de Processo Civil, defiro o bloqueio junto ao sistema SISBAJUD, com repetição programada pelo prazo de apenas 10 (dez) dias, cujo expediente já foi elaborado, conforme cópia que segue em frente. Em 48 (quarenta e oito) horas, proceda a Serventia a pesquisa necessária. 2. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, proceda-se a liberação de eventual indisponibilidade excessiva e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, também a transferência para conta judicial, dando-se-lhes ciência acerca do resultado obtido. 3. Em seguida, intime(m)-se o(a,os,as) executado(a,os,as), na pessoa de seu(s) advogado(s), ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias. 4. Todavia, caso o(s) valor(es) encontrado(s) seja(m) inferior(es) à quantia de R$ 100,00 (cem reais) e o (a,os,as) executado(s) não se encontre(m) representado(s) nos autos, caberá ao(à,aos,às) exequente(s) primeiramente informar se possui interesse na(s) respectiva(s) transferência(s), ciente(s) de que, em caso afirmativo, deverá(ão) providenciar o necessário para intimação do(a,os,as) executado(a,os,as) acerca da constrição efetivada. 5. Na hipótese do parágrafo anterior, de acordo com a opção formulada pelo(a,os,as) exequente(s), procedam-se de imediato a(s) transferência(s) ou o(s) eventual(is) desbloqueio(s) dos valores encontrados. 6. Sendo a tentativa infrutífera, vista o(à) credor(a,os,as) para que se manifeste(m) em termos prosseguimento. 7. No eventual silêncio do(a,os,as) credor(a,as,es), proceda-se o desbloqueio de eventuais quantias que ainda se encontrem pendentes de transferência, cumprindo-se, após, os itens 2, 3 e 4 do despacho de fls. 47. Dilig. Int. Advogados(s): Fernando Henrique Guedes Zimmermann (OAB 210901/SP) |
| 30/10/2024 |
Remetido ao DJE para Republicação
Vistos. 1. Nos termos dos artigos 835, inciso I, e 854, ambos do Código de Processo Civil, defiro o bloqueio junto ao sistema SISBAJUD, com repetição programada pelo prazo de apenas 10 (dez) dias, cujo expediente já foi elaborado, conforme cópia que segue em frente. Em 48 (quarenta e oito) horas, proceda a Serventia a pesquisa necessária. 2. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, proceda-se a liberação de eventual indisponibilidade excessiva e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, também a transferência para conta judicial, dando-se-lhes ciência acerca do resultado obtido. 3. Em seguida, intime(m)-se o(a,os,as) executado(a,os,as), na pessoa de seu(s) advogado(s), ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias. 4. Todavia, caso o(s) valor(es) encontrado(s) seja(m) inferior(es) à quantia de R$ 100,00 (cem reais) e o (a,os,as) executado(s) não se encontre(m) representado(s) nos autos, caberá ao(à,aos,às) exequente(s) primeiramente informar se possui interesse na(s) respectiva(s) transferência(s), ciente(s) de que, em caso afirmativo, deverá(ão) providenciar o necessário para intimação do(a,os,as) executado(a,os,as) acerca da constrição efetivada. 5. Na hipótese do parágrafo anterior, de acordo com a opção formulada pelo(a,os,as) exequente(s), procedam-se de imediato a(s) transferência(s) ou o(s) eventual(is) desbloqueio(s) dos valores encontrados. 6. Sendo a tentativa infrutífera, vista o(à) credor(a,os,as) para que se manifeste(m) em termos prosseguimento. 7. No eventual silêncio do(a,os,as) credor(a,as,es), proceda-se o desbloqueio de eventuais quantias que ainda se encontrem pendentes de transferência, cumprindo-se, após, os itens 2, 3 e 4 do despacho de fls. 47. Dilig. Int. |
| 30/10/2024 |
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
|
| 30/10/2024 |
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
|
| 07/10/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 07/10/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 19/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0728/2024 Data da Publicação: 21/08/2024 Número do Diário: 4032 |
| 19/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0728/2024 Teor do ato: V. 1. Na esteira do que constou do item 1 da decisão de fls. 51 e em face do conteúdo da certidão de fls. 75, do Cartório, declaro o perdimento dos bens que permaneceram no imóvel objeto do contrato de locação ensejador da ação principal em apenso em favor do exequente, permitindo a este que lhes dê o destino que melhor lhe aprouver. 2. Sem prejuízo, manifeste-se o exequente quanto ao prosseguimento do feito, postulando o que de direito. 3. No eventual silêncio do exequente, cumpram-se os itens 2, 3 e 4 do despacho de fls. 47. Int. Dilig. Advogados(s): Fernando Henrique Guedes Zimmermann (OAB 210901/SP) |
| 19/08/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
V. 1. Na esteira do que constou do item 1 da decisão de fls. 51 e em face do conteúdo da certidão de fls. 75, do Cartório, declaro o perdimento dos bens que permaneceram no imóvel objeto do contrato de locação ensejador da ação principal em apenso em favor do exequente, permitindo a este que lhes dê o destino que melhor lhe aprouver. 2. Sem prejuízo, manifeste-se o exequente quanto ao prosseguimento do feito, postulando o que de direito. 3. No eventual silêncio do exequente, cumpram-se os itens 2, 3 e 4 do despacho de fls. 47. Int. Dilig. |
| 19/08/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 16/08/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 16/08/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 12/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.24.70289957-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/08/2024 16:42 |
| 22/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0627/2024 Data da Publicação: 24/07/2024 Número do Diário: 4012 |
| 22/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0627/2024 Teor do ato: Vistos. 1. Em face do conteúdo da petição de fls. 66/67, do exequente, verificando que a carta de fls. 57 fora encaminhada para o endereço onde anteriormente se perfizera a intimação do executado Paulo Rogério de Souza para os termos da decisão de fls. 22/23, conforme certidão do oficial de justiça de fls. 31, declaro válida a intimação verificada às fls. 62, ainda que a carta intimatória não lhe tenha sido entregue pessoalmente, o que ora efetivamente delibero porque até mesmo o C. Superior Tribunal de Justiça tem admitido a validade da citação/intimação do executado por carta se entregue no endereço correto, ainda que recebida por terceiro, entendimento esse aplicável ao presente caso, vazado nos seguintes termos: "TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. CITAÇÃO POR CARTA. AVISO DE RECEBIMENTO. ENTREGA NO ENDEREÇO E RECEBIMENTO POR TERCEIROS. VALIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 1º, §1º, E 61 DA LEI N.8.934/1994. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N.282/STF. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INADEQUADA AO CASO CONCRETO. (...) II - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual a citação postal, com aviso de recebimento, é válida se entregue no endereço correto do executado,mesmo que recebida por terceiros. (..) V - Agravo Interno improvido" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.035.574/SP - Primeira Turma - Relª Minª Regina Helena Costa - J. 24/04/2023 - DJe de 26/4/2023). 2. Aguarde-se, pois, o eventual decurso do prazo de 60 (sessenta) dias, fixado no item 1 da decisão proferida às fls. 51. Int. Dilig. Advogados(s): Fernando Henrique Guedes Zimmermann (OAB 210901/SP) |
| 19/07/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Em face do conteúdo da petição de fls. 66/67, do exequente, verificando que a carta de fls. 57 fora encaminhada para o endereço onde anteriormente se perfizera a intimação do executado Paulo Rogério de Souza para os termos da decisão de fls. 22/23, conforme certidão do oficial de justiça de fls. 31, declaro válida a intimação verificada às fls. 62, ainda que a carta intimatória não lhe tenha sido entregue pessoalmente, o que ora efetivamente delibero porque até mesmo o C. Superior Tribunal de Justiça tem admitido a validade da citação/intimação do executado por carta se entregue no endereço correto, ainda que recebida por terceiro, entendimento esse aplicável ao presente caso, vazado nos seguintes termos: "TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. CITAÇÃO POR CARTA. AVISO DE RECEBIMENTO. ENTREGA NO ENDEREÇO E RECEBIMENTO POR TERCEIROS. VALIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 1º, §1º, E 61 DA LEI N.8.934/1994. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N.282/STF. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INADEQUADA AO CASO CONCRETO. (...) II - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual a citação postal, com aviso de recebimento, é válida se entregue no endereço correto do executado,mesmo que recebida por terceiros. (..) V - Agravo Interno improvido" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.035.574/SP - Primeira Turma - Relª Minª Regina Helena Costa - J. 24/04/2023 - DJe de 26/4/2023). 2. Aguarde-se, pois, o eventual decurso do prazo de 60 (sessenta) dias, fixado no item 1 da decisão proferida às fls. 51. Int. Dilig. |
| 19/07/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 18/07/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 26/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.24.70230520-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/06/2024 14:26 |
| 26/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0535/2024 Data da Publicação: 27/06/2024 Número do Diário: 3995 |
| 25/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0535/2024 Teor do ato: Manifeste-se o(a) exequente acerca do(s) aviso(s) de recebimento retro(s), recepcionado(s) por terceira pessoa. Advogados(s): Fernando Henrique Guedes Zimmermann (OAB 210901/SP) |
| 24/06/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se o(a) exequente acerca do(s) aviso(s) de recebimento retro(s), recepcionado(s) por terceira pessoa. |
| 14/05/2024 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA661841867TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : Paulo Rogério de Souza Diligência : 08/05/2024 |
| 14/05/2024 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA661841875TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : Viviane Caruzo de Assis Diligência : 08/05/2024 |
| 02/05/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 02/05/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 18/04/2024 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 18/04/2024 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 06/02/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.24.70039037-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/02/2024 14:50 |
| 02/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0072/2024 Data da Publicação: 06/02/2024 Número do Diário: 3900 |
| 02/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0072/2024 Teor do ato: 1. Em face do pedido formulado pelo exequente às fls. 32/33, intimem-se os executados pessoalmente, mediante o prévio recolhimento das diligências necessárias, para retirarem o bens móveis que se encontram no imóvel objeto do contrato de locação ensejador da ação principal em apenso (Rua Silvério Spinelli, nº 3-07), no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de perdimento. 2. Na eventual inércia do credor, cumpram-se os itens 2, 3 e 4 do despacho de fls. 47. Int. Dilig. Advogados(s): Fernando Henrique Guedes Zimmermann (OAB 210901/SP) |
| 02/02/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
1. Em face do pedido formulado pelo exequente às fls. 32/33, intimem-se os executados pessoalmente, mediante o prévio recolhimento das diligências necessárias, para retirarem o bens móveis que se encontram no imóvel objeto do contrato de locação ensejador da ação principal em apenso (Rua Silvério Spinelli, nº 3-07), no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de perdimento. 2. Na eventual inércia do credor, cumpram-se os itens 2, 3 e 4 do despacho de fls. 47. Int. Dilig. |
| 02/02/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 01/02/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 16/01/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.24.70010265-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/01/2024 16:38 |
| 19/12/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1153/2023 Data da Publicação: 22/01/2024 Número do Diário: 3881 |
| 18/12/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 1153/2023 Teor do ato: Vistos. 1. Em face do conteúdo da certidão de fls. 46, manifeste-se o exequente quanto ao prosseguimento do feito, postulando o que de direito. 2. No eventual silêncio do exequente, aguarde-se pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição, nos termos do artigo 921, inciso III, e § 1º, do Código de Processo Civil. 3. De todo modo, fica o registro de que "o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, tal como prescreve o § 4º do já mencionado dispositivo legal. 4. Aguarde-se, pois, nas hipóteses dos itens "2" e "3" precedentes, em arquivo. Int. Dilig. Advogados(s): Fernando Henrique Guedes Zimmermann (OAB 210901/SP) |
| 15/12/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. 1. Em face do conteúdo da certidão de fls. 46, manifeste-se o exequente quanto ao prosseguimento do feito, postulando o que de direito. 2. No eventual silêncio do exequente, aguarde-se pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição, nos termos do artigo 921, inciso III, e § 1º, do Código de Processo Civil. 3. De todo modo, fica o registro de que "o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, tal como prescreve o § 4º do já mencionado dispositivo legal. 4. Aguarde-se, pois, nas hipóteses dos itens "2" e "3" precedentes, em arquivo. Int. Dilig. |
| 15/12/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 23/11/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 22/11/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 08/11/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.23.70414840-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/11/2023 16:57 |
| 18/10/2023 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 18/10/2023 |
Documento Juntado
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| 18/10/2023 |
Documento Juntado
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| 18/10/2023 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 06/10/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 13/12/2023 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 13/12/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 29/09/2023 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 071.2023/061925-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 06/10/2023 Local: Oficial de justiça - Marcella Zaitun Gomes Ventura |
| 29/09/2023 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 071.2023/061924-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 16/10/2023 Local: Oficial de justiça - Marcella Zaitun Gomes Ventura |
| 28/09/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0884/2023 Data da Publicação: 02/10/2023 Número do Diário: 3831 |
| 28/09/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0884/2023 Teor do ato: 1. Na forma do artigo 513, § 2º, do Código de Processo Civil, intimem-se pessoalmente os devedores para que efetuem o pagamento do valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do débito (fls. 01/04), acrescido de custas, se houver, no prazo de quinze (15) dias, contado da juntada aos autos do aviso de recebimento ou mandado (artigo 231 do Código de Processo Civil). 2. Ficam os executados advertidos de que, transcorrido o prazo previsto no artigo 523 do Código de Processo Civil sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresentem, nos próprios autos, sua impugnação. 3. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez (10%) por cento e, também, de honorários de advogado de dez (10%) por cento. 4. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá ele efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. 5. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do artigo 523 do Código de Processo Civil, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do artigo 517 do já mencionado Estatuto, que servirá também aos fins previstos no artigo 782, § 3º, também do mesmo Diploma. Sem prejuízo, deverá constar do mandado a ser expedido a notificação determinada através da sentença proferida às fls. 74/76, dos autos principais. A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício. Dilig. Int. Advogados(s): Fernando Henrique Guedes Zimmermann (OAB 210901/SP) |
| 27/09/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
1. Na forma do artigo 513, § 2º, do Código de Processo Civil, intimem-se pessoalmente os devedores para que efetuem o pagamento do valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do débito (fls. 01/04), acrescido de custas, se houver, no prazo de quinze (15) dias, contado da juntada aos autos do aviso de recebimento ou mandado (artigo 231 do Código de Processo Civil). 2. Ficam os executados advertidos de que, transcorrido o prazo previsto no artigo 523 do Código de Processo Civil sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresentem, nos próprios autos, sua impugnação. 3. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez (10%) por cento e, também, de honorários de advogado de dez (10%) por cento. 4. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá ele efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. 5. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do artigo 523 do Código de Processo Civil, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do artigo 517 do já mencionado Estatuto, que servirá também aos fins previstos no artigo 782, § 3º, também do mesmo Diploma. Sem prejuízo, deverá constar do mandado a ser expedido a notificação determinada através da sentença proferida às fls. 74/76, dos autos principais. A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício. Dilig. Int. |
| 27/09/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 26/09/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 25/09/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0871/2023 Data da Publicação: 27/09/2023 Número do Diário: 3828 |
| 25/09/2023 |
Documento Juntado
|
| 25/09/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 25/09/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0871/2023 Teor do ato: . Advogados(s): Fernando Henrique Guedes Zimmermann (OAB 210901/SP) |
| 22/09/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
. |
| 22/09/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 21/09/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 21/09/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 21/09/2023 |
Apensado ao processo
Apensado ao processo 1014109-17.2022.8.26.0071 - Classe: Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Assunto principal: Despejo por Inadimplemento |
| 21/09/2023 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Processo principal: 1014109-17.2022.8.26.0071 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 08/11/2023 |
Petições Diversas |
| 16/01/2024 |
Petições Diversas |
| 06/02/2024 |
Petições Diversas |
| 26/06/2024 |
Petições Diversas |
| 12/08/2024 |
Petições Diversas |
| 20/08/2024 |
Pedido de Penhora On-Line |
| 04/11/2024 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 04/12/2024 |
Pedido de Expedição de Mandado de Intimação |
| 21/02/2025 |
Petições Diversas |
| 11/03/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 05/08/2025 |
Petições Diversas |
| 28/08/2025 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 24/09/2025 |
Petições Diversas |
| 07/10/2025 |
Petições Diversas |
| 23/10/2025 |
Pedido de Suspensão do Processo até 180 dias |
| 28/10/2025 |
Petições Diversas |
| 28/10/2025 |
Petições Diversas |
| 04/02/2026 |
Petições Diversas |
| 29/04/2026 |
Pedido de Designação de Hastas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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