| Reqte |
Luis Fernando de Almeida Cintra
Advogado: Guilherme Bompean Fontana Advogada: Amanda Teixeira Prado Advogado: Rodrigo Luiz Martinho Berti |
| Reqdo |
Assuã Incorporadora Ltda - Em recuperação Judicial
Advogado: André Luiz Bien de Abreu Advogado: Luiz Bosco Junior Advogado: Fabio Maia de Freitas Soares |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 17/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.26.70090897-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/04/2026 11:03 |
| 16/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.26.80049774-6 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 16/04/2026 17:24 |
| 13/04/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 13/04/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 13/04/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 17/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.26.70090897-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/04/2026 11:03 |
| 16/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.26.80049774-6 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 16/04/2026 17:24 |
| 13/04/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 13/04/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 13/04/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 10/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0821/2026 Data da Publicação: 13/04/2026 |
| 09/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0821/2026 Teor do ato: 1) Fls. 216/227 - Anotado. 2) Fls. 229/297 - Ciência às partes acerca do resultado final do agravo de instrumento nº 2103954-91.2024.8.26.0000. 3) Cumpra-se o acórdão de fls. 229/235, transitado em julgado (fl. 297), que determinou: "No presente caso, porém, a controvérsia reside justamente em saber se o crédito relativo a indenização por lucros cessantes cujo período abrange a data do pedido recuperacional já estava constituído, integralmente, na data do ato original (no caso, inadimplemento contratual), ou se vai se constituindo mês a mês. A controvérsia deve ser considerada significativa, uma vez que desafia argumentos jurídicos em ambos os sentidos. Desse modo, e pelas razões supra, deve a questão ser submetida ao juízo recuperacional, após o que, se o caso, poderia ser levantada a suspensão determinada, ainda que parcialmente. Ante o exposto, pelo meu voto, nego provimento ao recurso, com observação de que a questão deverá ser submetida ao Juízo recuperacional. " (fls. 235). Oficie-se ao Juízo Recuperacional (processo nº 1027223-57.2021.8.26.0071, em trâmite perante a 6ª Vara Cível de Comarca de Bauru) para apreciar a questão da concursalidade ou não do crédito objeto do presente cumprimento de sentença. Servirá a presente decisão, devidamente assinada, como ofício, que deverá acompanhar cópia da petição inicial (fls. 1/5), planilha de cálculos (fls. 6/25), decisão recorrida (fls. 165/168) e v. Acórdão (fls. 229/235) e certidão de trânsito em julgado (fls. 297). 4) Dê-se ciência ao Ministério Público. Advogados(s): André Luiz Bien de Abreu (OAB 184586/SP), Fabio Maia de Freitas Soares (OAB 208638/SP), Guilherme Bompean Fontana (OAB 241201/SP), Luiz Bosco Junior (OAB 95451/SP), Amanda Teixeira Prado (OAB 331213/SP), Graziela Aparecida Braz (OAB 344473/SP) |
| 09/04/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
1) Fls. 216/227 - Anotado. 2) Fls. 229/297 - Ciência às partes acerca do resultado final do agravo de instrumento nº 2103954-91.2024.8.26.0000. 3) Cumpra-se o acórdão de fls. 229/235, transitado em julgado (fl. 297), que determinou: "No presente caso, porém, a controvérsia reside justamente em saber se o crédito relativo a indenização por lucros cessantes cujo período abrange a data do pedido recuperacional já estava constituído, integralmente, na data do ato original (no caso, inadimplemento contratual), ou se vai se constituindo mês a mês. A controvérsia deve ser considerada significativa, uma vez que desafia argumentos jurídicos em ambos os sentidos. Desse modo, e pelas razões supra, deve a questão ser submetida ao juízo recuperacional, após o que, se o caso, poderia ser levantada a suspensão determinada, ainda que parcialmente. Ante o exposto, pelo meu voto, nego provimento ao recurso, com observação de que a questão deverá ser submetida ao Juízo recuperacional. " (fls. 235). Oficie-se ao Juízo Recuperacional (processo nº 1027223-57.2021.8.26.0071, em trâmite perante a 6ª Vara Cível de Comarca de Bauru) para apreciar a questão da concursalidade ou não do crédito objeto do presente cumprimento de sentença. Servirá a presente decisão, devidamente assinada, como ofício, que deverá acompanhar cópia da petição inicial (fls. 1/5), planilha de cálculos (fls. 6/25), decisão recorrida (fls. 165/168) e v. Acórdão (fls. 229/235) e certidão de trânsito em julgado (fls. 297). 4) Dê-se ciência ao Ministério Público. |
| 24/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0666/2026 Data da Publicação: 25/03/2026 |
| 23/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0666/2026 Teor do ato: Processo Desarquivado sem Reabertura Advogados(s): André Luiz Bien de Abreu (OAB 184586/SP), Fabio Maia de Freitas Soares (OAB 208638/SP), Guilherme Bompean Fontana (OAB 241201/SP), Luiz Bosco Junior (OAB 95451/SP), Amanda Teixeira Prado (OAB 331213/SP), Graziela Aparecida Braz (OAB 344473/SP) |
| 23/03/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 23/03/2026 |
Processo Desarquivado Sem Reabertura
Processo Desarquivado sem Reabertura |
| 23/03/2026 |
Documento Juntado
|
| 23/03/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 04/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.25.70372858-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/11/2025 15:23 |
| 02/12/2024 |
Documento Juntado
|
| 04/06/2024 |
Evoluída a Classe
|
| 29/05/2024 |
Arquivado Provisoriamente
|
| 29/05/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Custas e Arquivamento - Cível - 61614 |
| 15/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.24.80033993-6 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 15/04/2024 13:36 |
| 12/04/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 12/04/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 22/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0254/2024 Data da Publicação: 26/03/2024 Número do Diário: 3933 |
| 22/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0254/2024 Teor do ato: Vistos. Analisadas as razões da interposição, verifica-se que a parte embargante não apontou tecnicamente qualquer omissão e tampouco obscuridade, contradição ou erro material a autorizar a declaração da decisão interlocutória de páginas 165/168, fundamentando-os nas hipóteses previstas em numerus clausus no art. 1.022, I a III, do Código de Processo Civil de 2015. Cumpre dizer, de início, que não se faz necessário dar sequência ao § 2º do art. 1.023 do Código de Processo Civil, pois diante do resultado a seguir adotado, nenhum prejuízo advirá à parte embargada. Na realidade, pretende a parte embargante alterar as conclusões e fundamentos do ato decisório de páginas 165/168, já que a almejada modificação não se enquadra em quaisquer dos defeitos acima mencionados, passíveis de declaração da decisão interlocutória. Cabe lembrar que Não se admite a oposição de embargos de declaração visando a correção, alteração ou modificação que aumente ou diminua o julgamento, pois o objetivo de declarar não significa reformar, adicionar, corrigir ou estabelecer disposição nova (RT 768/197). O Supremo Tribunal Federal, em reiterados julgamentos, vem decidindo que os embargos de declaração não podem, nem mesmo a pretexto de suprir omissão ou corrigir obscuridade ou contradição, alterar, na substância, o ato decisório ou a sentença embargada (RJTJSP 99/354, 98/377; RTJ 120/773 e 121/260). A propósito, mesmo em sede de embargos de declaração, conforme ensina Mário Guimarães, não precisa o Juiz reportar-se a todos os argumentos trazidos pelas partes. Claro que, se o Juiz acolher um argumento bastante para a sua conclusão, não precisará dizer se os outros, que objetivam o mesmo fim, são procedentes ou não (O Juiz e a Função Jurisdicional, Editora Forense, 1958, § 208, p. 350). Por isso, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo já fixou o entendimento que a sentença judicial ou a decisão interlocutória não estão obrigados a aterem-se aos fundamentos indicados pela parte e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos. Os requisitos da decisão judicial não estão subordinados a quesitos: Sentença - Nulidade - Inocorrência - Desnecessidade de responder, o Juiz, a todas as alegações das partes, quando já encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão - Preliminar rejeitada (JTJ 221/163). No mesmo sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: Esta E. Corte não responde a questionário e não é obrigada a examinar todas as normas legais citadas e todos os argumentos utilizados pelas partes, e sim somente aqueles que julgar pertinentes para lastrear sua decisão (EDcl 27.261-4-4-MG, rel. Min. Garcia Vieira, j. 05.07.1993). Ademais, e por mero dever de argumentação, independentemente do crédito ser concursal ou extraconcursal, a suspensão do cumprimento se deu em razão da necessidade de encerramento do processo nº 10272223-57.2021.8.26.0071, em trâmite perante a 6ª Vara Cível de Comarca de Bauru, conforme ampla fundamentação exposta na decisão interlocutória embargada. Ante o exposto, desprovejo os embargos de declaração de páginas 177/178. Intime-se. Advogados(s): André Luiz Bien de Abreu (OAB 184586/SP), Guilherme Bompean Fontana (OAB 241201/SP), Luiz Bosco Junior (OAB 95451/SP), Amanda Teixeira Prado (OAB 331213/SP) |
| 21/03/2024 |
Embargos de Declaração Não Acolhidos
Vistos. Analisadas as razões da interposição, verifica-se que a parte embargante não apontou tecnicamente qualquer omissão e tampouco obscuridade, contradição ou erro material a autorizar a declaração da decisão interlocutória de páginas 165/168, fundamentando-os nas hipóteses previstas em numerus clausus no art. 1.022, I a III, do Código de Processo Civil de 2015. Cumpre dizer, de início, que não se faz necessário dar sequência ao § 2º do art. 1.023 do Código de Processo Civil, pois diante do resultado a seguir adotado, nenhum prejuízo advirá à parte embargada. Na realidade, pretende a parte embargante alterar as conclusões e fundamentos do ato decisório de páginas 165/168, já que a almejada modificação não se enquadra em quaisquer dos defeitos acima mencionados, passíveis de declaração da decisão interlocutória. Cabe lembrar que Não se admite a oposição de embargos de declaração visando a correção, alteração ou modificação que aumente ou diminua o julgamento, pois o objetivo de declarar não significa reformar, adicionar, corrigir ou estabelecer disposição nova (RT 768/197). O Supremo Tribunal Federal, em reiterados julgamentos, vem decidindo que os embargos de declaração não podem, nem mesmo a pretexto de suprir omissão ou corrigir obscuridade ou contradição, alterar, na substância, o ato decisório ou a sentença embargada (RJTJSP 99/354, 98/377; RTJ 120/773 e 121/260). A propósito, mesmo em sede de embargos de declaração, conforme ensina Mário Guimarães, não precisa o Juiz reportar-se a todos os argumentos trazidos pelas partes. Claro que, se o Juiz acolher um argumento bastante para a sua conclusão, não precisará dizer se os outros, que objetivam o mesmo fim, são procedentes ou não (O Juiz e a Função Jurisdicional, Editora Forense, 1958, § 208, p. 350). Por isso, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo já fixou o entendimento que a sentença judicial ou a decisão interlocutória não estão obrigados a aterem-se aos fundamentos indicados pela parte e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos. Os requisitos da decisão judicial não estão subordinados a quesitos: Sentença - Nulidade - Inocorrência - Desnecessidade de responder, o Juiz, a todas as alegações das partes, quando já encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão - Preliminar rejeitada (JTJ 221/163). No mesmo sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: Esta E. Corte não responde a questionário e não é obrigada a examinar todas as normas legais citadas e todos os argumentos utilizados pelas partes, e sim somente aqueles que julgar pertinentes para lastrear sua decisão (EDcl 27.261-4-4-MG, rel. Min. Garcia Vieira, j. 05.07.1993). Ademais, e por mero dever de argumentação, independentemente do crédito ser concursal ou extraconcursal, a suspensão do cumprimento se deu em razão da necessidade de encerramento do processo nº 10272223-57.2021.8.26.0071, em trâmite perante a 6ª Vara Cível de Comarca de Bauru, conforme ampla fundamentação exposta na decisão interlocutória embargada. Ante o exposto, desprovejo os embargos de declaração de páginas 177/178. Intime-se. |
| 21/03/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 20/03/2024 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WBRU.24.70105312-0 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 20/03/2024 17:53 |
| 20/03/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.24.80019983-2 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 20/03/2024 10:54 |
| 18/03/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 18/03/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 16/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0229/2024 Data da Publicação: 19/03/2024 Número do Diário: 3928 |
| 15/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0229/2024 Teor do ato: Vistos. 1. Trata-se de cumprimento provisório de sentença na qual a parte executada, intimada a pagar o valor do débito, apresentou as manifestações de páginas 118/125 e 141/145 e a impugnação de páginas 154/160 alegando, em síntese, nulidade processual por falta de intimação para apresentação desta última, necessidade de suspensão do feito até a realização da assembleia geral de credores ou ainda a extinção do cumprimento, uma vez que se trata de crédito concursal já habilitado na recuperação judicial e ainda excesso de execução. 2. Intimado, o Ministério Público ofereceu parecer e nele opinou pela suspensão do cumprimento de sentença, nos termos do art. 6º da Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005. 3. Não há que se falar em nulidade processual, pois a parte executada foi intimada por meio da publicação do ato ordinatório de página 115, a pagar a quantia apresentada, em quinze dias, aliado ao fato de que é sabido que decorrido o prazo para pagamento, inicia-se automaticamente o prazo para impugnação, nos termos do que dispõe o art. 525 do Código de Processo Civil de 2015, portanto, não há qualquer irregularidade passível de declaração de nulidade. 4. Não é o caso de extinção do cumprimento de título executivo judicial em razão da aprovação do plano de recuperação judicial das executadas, devendo o feito apenas ser suspenso. 5. De fato, a suspensão até que seja cumprido integralmente o plano de recuperação judicial não aproveita ao coobrigado que se responsabilizou solidariamente pelo cumprimento de todas as obrigações assumidas. 6, Registre-se que o objetivo do legislador ao disciplinar o assunto na Lei nº 11.101/05, foi garantir às pessoas jurídicas em recuperação judicial a dilação do prazo para o adimplemento das respectivas dívidas. Para tanto resguarda-se o acervo patrimonial da entidade e, ao mesmo tempo, ampara-se a pretensão dos credores, porém, avalistas, fiadores e afins não estão sujeitos a eventuais dilações ou moratórias estabelecidas em favor da pessoa jurídica. 7. O art. 49, caput e § 1º, da Lei nº 11.101/05, dispõe que "Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. § 1º - Os credores do devedor em recuperação judicial conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso". O Superior Tribunal de Justiça já pacificou entendimento nesse sentido, ou seja, que para efeito do art. 543-C do Código de Processo Civil de 2015: "A recuperação judicial do devedor principa lnão impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam asuspensão prevista nos arts. 6º, caput, e 52, inciso III, ou a novação a que serefere o art. 59, caput, por força do que dispõe o art. 49, § 1º, todos da Lei n.11.101/2005 (REsp 1.333.349-SP, rel. Min. Luís Felipe Salomão, DJE de 02/02/2015). 8. O art. 61 da Lei nº 11.101/2005, por sua vez, estabelece que, a contar da homologação do plano de recuperação, os créditos novados deverão ser adimplidos no período de dois anos, sob pena de restabelecimento do status quo ante. O jurista Fábio Ulhoa Coelho nos ensina que: As novações, alterações e renegociações realizadas no âmbito da recuperação judicial são sempre condicionais. Quer dizer, valem e são eficazes unicamente na hipótese de o plano de recuperação ser implementado e ter sucesso. Caso se verifique a convolação da recuperação judicial em falência, os credores retornam, com todos os seus direitos, ao 'status quo ante' (Comentários à Nova Lei de Falências e de Recuperação de Empresas, Editora Saraiva, 2005, 2º edição, p. 169). 9. Por estar essa novação submetida à condição resolutiva até que transcorrido o prazo de dois anos, descarta-se a extinção da execução ou fase de cumprimento de título executivo judicial em relação à recuperanda. Em verdade, a execução ou cumprimento devem permanecer suspensos, podendo prosseguir em relação aos demais executados que não se encontram em recuperação judicial. Nesse sentido: "Execução de título extrajudicial - Recuperação judicial da empresa executada - Homologado plano de recuperação judicial - Parte que pretende a extinção do processo sem resolução do mérito - Inadmissibilidade - Determinada a suspensão da execução - Possibilidade - Inteligência do art. 61 da Lei nº 11.101/05 - Decisão mantida - Recurso não provido" (TJSP, 21ª Câmara de Direito Privado, AI 2106193-78.2018.8.26.0000, rel. Des. Maia da Rocha, j. 20/08/2018). E mais: "Execução de título extrajudicial - Decisão que deferiu a suspensão da execução relativamente a empresa codevedora em recuperação judicial - Pretensão de extinção em face da novação operada na aprovação do plano de recuperação judicial - As ações e execuções em face de empresas em recuperação judicial devem permanecer suspensas, ex vi do art. 6º da Lei nº 11.101/05, mostrando-se prematuro o requerimento de sua extinção, na medida em que a novação operada no juízo recuperacional é condicional ao cumprimento do plano - Decisão mantida. Recurso desprovido" (TJSP, 11ª Câmara de Direito Privado, AI 2168273-10.2020.8.26.0000, rel. Des. Marco Fábio Morsello, j. 20/10/2020) 10. Não há que se falar ainda em excesso de execução, uma vez que a multa e os honorários advocatícios, ambos de 10% decorrem da lei, conforme previsão expressa do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015, 11. Ademais, os cálculos apresentados pela parte exequente estão em consonância com os parâmetros estabelecidos na sentença ainda pendente do trânsito em julgado, o que afasta mais uma vez a tese de excesso de execução. 12. Por fim, acolhe-se em parte a impugnação de páginas 154/160 e nos termos da manifestação do Ministério Público de página 164, com fundamento no art. 6º da Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, suspende-se este cumprimento de sentença até o encerramento do processo nº 10272223-57.2021.8.26.0071, em trâmite perante a 6ª Vara Cível de Comarca de Bauru. 13. Transitada esta em julgado, aguarde-se efetiva provocação em arquivo digital. Intime-se. Advogados(s): André Luiz Bien de Abreu (OAB 184586/SP), Guilherme Bompean Fontana (OAB 241201/SP), Luiz Bosco Junior (OAB 95451/SP), Amanda Teixeira Prado (OAB 331213/SP) |
| 14/03/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Trata-se de cumprimento provisório de sentença na qual a parte executada, intimada a pagar o valor do débito, apresentou as manifestações de páginas 118/125 e 141/145 e a impugnação de páginas 154/160 alegando, em síntese, nulidade processual por falta de intimação para apresentação desta última, necessidade de suspensão do feito até a realização da assembleia geral de credores ou ainda a extinção do cumprimento, uma vez que se trata de crédito concursal já habilitado na recuperação judicial e ainda excesso de execução. 2. Intimado, o Ministério Público ofereceu parecer e nele opinou pela suspensão do cumprimento de sentença, nos termos do art. 6º da Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005. 3. Não há que se falar em nulidade processual, pois a parte executada foi intimada por meio da publicação do ato ordinatório de página 115, a pagar a quantia apresentada, em quinze dias, aliado ao fato de que é sabido que decorrido o prazo para pagamento, inicia-se automaticamente o prazo para impugnação, nos termos do que dispõe o art. 525 do Código de Processo Civil de 2015, portanto, não há qualquer irregularidade passível de declaração de nulidade. 4. Não é o caso de extinção do cumprimento de título executivo judicial em razão da aprovação do plano de recuperação judicial das executadas, devendo o feito apenas ser suspenso. 5. De fato, a suspensão até que seja cumprido integralmente o plano de recuperação judicial não aproveita ao coobrigado que se responsabilizou solidariamente pelo cumprimento de todas as obrigações assumidas. 6, Registre-se que o objetivo do legislador ao disciplinar o assunto na Lei nº 11.101/05, foi garantir às pessoas jurídicas em recuperação judicial a dilação do prazo para o adimplemento das respectivas dívidas. Para tanto resguarda-se o acervo patrimonial da entidade e, ao mesmo tempo, ampara-se a pretensão dos credores, porém, avalistas, fiadores e afins não estão sujeitos a eventuais dilações ou moratórias estabelecidas em favor da pessoa jurídica. 7. O art. 49, caput e § 1º, da Lei nº 11.101/05, dispõe que "Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. § 1º - Os credores do devedor em recuperação judicial conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso". O Superior Tribunal de Justiça já pacificou entendimento nesse sentido, ou seja, que para efeito do art. 543-C do Código de Processo Civil de 2015: "A recuperação judicial do devedor principa lnão impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam asuspensão prevista nos arts. 6º, caput, e 52, inciso III, ou a novação a que serefere o art. 59, caput, por força do que dispõe o art. 49, § 1º, todos da Lei n.11.101/2005 (REsp 1.333.349-SP, rel. Min. Luís Felipe Salomão, DJE de 02/02/2015). 8. O art. 61 da Lei nº 11.101/2005, por sua vez, estabelece que, a contar da homologação do plano de recuperação, os créditos novados deverão ser adimplidos no período de dois anos, sob pena de restabelecimento do status quo ante. O jurista Fábio Ulhoa Coelho nos ensina que: As novações, alterações e renegociações realizadas no âmbito da recuperação judicial são sempre condicionais. Quer dizer, valem e são eficazes unicamente na hipótese de o plano de recuperação ser implementado e ter sucesso. Caso se verifique a convolação da recuperação judicial em falência, os credores retornam, com todos os seus direitos, ao 'status quo ante' (Comentários à Nova Lei de Falências e de Recuperação de Empresas, Editora Saraiva, 2005, 2º edição, p. 169). 9. Por estar essa novação submetida à condição resolutiva até que transcorrido o prazo de dois anos, descarta-se a extinção da execução ou fase de cumprimento de título executivo judicial em relação à recuperanda. Em verdade, a execução ou cumprimento devem permanecer suspensos, podendo prosseguir em relação aos demais executados que não se encontram em recuperação judicial. Nesse sentido: "Execução de título extrajudicial - Recuperação judicial da empresa executada - Homologado plano de recuperação judicial - Parte que pretende a extinção do processo sem resolução do mérito - Inadmissibilidade - Determinada a suspensão da execução - Possibilidade - Inteligência do art. 61 da Lei nº 11.101/05 - Decisão mantida - Recurso não provido" (TJSP, 21ª Câmara de Direito Privado, AI 2106193-78.2018.8.26.0000, rel. Des. Maia da Rocha, j. 20/08/2018). E mais: "Execução de título extrajudicial - Decisão que deferiu a suspensão da execução relativamente a empresa codevedora em recuperação judicial - Pretensão de extinção em face da novação operada na aprovação do plano de recuperação judicial - As ações e execuções em face de empresas em recuperação judicial devem permanecer suspensas, ex vi do art. 6º da Lei nº 11.101/05, mostrando-se prematuro o requerimento de sua extinção, na medida em que a novação operada no juízo recuperacional é condicional ao cumprimento do plano - Decisão mantida. Recurso desprovido" (TJSP, 11ª Câmara de Direito Privado, AI 2168273-10.2020.8.26.0000, rel. Des. Marco Fábio Morsello, j. 20/10/2020) 10. Não há que se falar ainda em excesso de execução, uma vez que a multa e os honorários advocatícios, ambos de 10% decorrem da lei, conforme previsão expressa do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015, 11. Ademais, os cálculos apresentados pela parte exequente estão em consonância com os parâmetros estabelecidos na sentença ainda pendente do trânsito em julgado, o que afasta mais uma vez a tese de excesso de execução. 12. Por fim, acolhe-se em parte a impugnação de páginas 154/160 e nos termos da manifestação do Ministério Público de página 164, com fundamento no art. 6º da Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, suspende-se este cumprimento de sentença até o encerramento do processo nº 10272223-57.2021.8.26.0071, em trâmite perante a 6ª Vara Cível de Comarca de Bauru. 13. Transitada esta em julgado, aguarde-se efetiva provocação em arquivo digital. Intime-se. |
| 14/03/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 13/03/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.24.70095484-1 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 13/03/2024 18:08 |
| 02/03/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 20/02/2024 |
Impugnação ao Cumprimento de Sentença Juntada
Nº Protocolo: WBRU.24.70059473-0 Tipo da Petição: Impugnação ao Cumprimento da Sentença Data: 20/02/2024 19:21 |
| 20/02/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 20/02/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 19/02/2024 |
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
Nº Protocolo: WBRU.24.70056256-0 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 19/02/2024 15:45 |
| 14/02/2024 |
Pedido de Extinção Juntada
Nº Protocolo: WBRU.24.70049948-6 Tipo da Petição: Pedido de Extinção do Processo Data: 14/02/2024 22:56 |
| 25/01/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0057/2024 Data da Publicação: 30/01/2024 Número do Diário: 3895 |
| 24/01/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0057/2024 Teor do ato: Vistos. 1. Manifeste-se a parte exequente sobre o pedido de páginas 118/125, no prazo de quinze dias. 2. Após, abra-se vista ao Ministério Público para oferecimento de parecer. Intime-se. Advogados(s): André Luiz Bien de Abreu (OAB 184586/SP), Guilherme Bompean Fontana (OAB 241201/SP), Luiz Bosco Junior (OAB 95451/SP), Amanda Teixeira Prado (OAB 331213/SP) |
| 23/01/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. 1. Manifeste-se a parte exequente sobre o pedido de páginas 118/125, no prazo de quinze dias. 2. Após, abra-se vista ao Ministério Público para oferecimento de parecer. Intime-se. |
| 23/01/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 22/01/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.24.70016619-3 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 22/01/2024 16:18 |
| 20/01/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 20/01/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 20/01/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.24.70014968-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/01/2024 05:49 |
| 09/01/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0006/2024 Data da Publicação: 22/01/2024 Número do Diário: 3884 |
| 09/01/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0006/2024 Teor do ato: Autos com vista à parte executada para pagar o valor indicado no demonstrativo atualizado e discriminado do débito exequendo na importância de R$ 69.748,39. Prazo quinze dias. Advogados(s): André Luiz Bien de Abreu (OAB 184586/SP), Guilherme Bompean Fontana (OAB 241201/SP), Luiz Bosco Junior (OAB 95451/SP), Amanda Teixeira Prado (OAB 331213/SP) |
| 08/01/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Autos com vista à parte executada para pagar o valor indicado no demonstrativo atualizado e discriminado do débito exequendo na importância de R$ 69.748,39. Prazo quinze dias. |
| 08/01/2024 |
Apensado ao processo
Apensado ao processo 1031221-33.2021.8.26.0071 - Classe: Procedimento Comum Cível - Assunto principal: Indenização por Dano Material |
| 08/01/2024 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Processo principal: 1031221-33.2021.8.26.0071 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 20/01/2024 |
Petições Diversas |
| 22/01/2024 |
Manifestação do MP |
| 14/02/2024 |
Pedido de Extinção do Processo |
| 19/02/2024 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 20/02/2024 |
Impugnação ao Cumprimento da Sentença |
| 13/03/2024 |
Manifestação do MP |
| 20/03/2024 |
Manifestação do MP |
| 20/03/2024 |
Embargos de Declaração |
| 15/04/2024 |
Manifestação do MP |
| 04/11/2025 |
Petições Diversas |
| 16/04/2026 |
Manifestação do MP |
| 17/04/2026 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 06/06/2024 | Evolução | Cumprimento de sentença | Cível | - |
| 09/01/2024 | Inicial | Cumprimento Provisório de Sentença | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |