| Reqte |
Gandara, Barros, Fontana, Prado Sociedade de Advogados
Advogado: Guilherme Bompean Fontana Advogada: Amanda Teixeira Prado Advogado: Rodrigo Luiz Martinho Berti |
| Reqdo |
Assuã Incorporadora Ltda - Em recuperação Judicial
Advogado: André Luiz Bien de Abreu Advogado: Luiz Bosco Junior Advogado: Fabio Maia de Freitas Soares Advogada: Graziela Aparecida Braz |
| Adm-Terc. |
Fernando José Ramos Borges - Administracao , Participacoes e Desenvolvimento de Negocios Ltda.
Advogado: Fernando José Ramos Borges |
| Gestor | Davi Borges de Aquino |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 27/02/2026 |
Documento Juntado
|
| 08/02/2026 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 02/02/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 06/12/2025 |
Documento Juntado
|
| 04/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.25.70372916-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/11/2025 15:37 |
| 08/10/2025 |
Documento Juntado
|
| 27/02/2026 |
Documento Juntado
|
| 08/02/2026 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 02/02/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 06/12/2025 |
Documento Juntado
|
| 04/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.25.70372916-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/11/2025 15:37 |
| 08/10/2025 |
Documento Juntado
|
| 22/08/2025 |
Documento Juntado
|
| 30/07/2025 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
|
| 30/07/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 30/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1088/2025 Data da Publicação: 31/07/2025 |
| 29/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1088/2025 Teor do ato: Vistos. 1. Aguarde-se, por ora, o trânsito em julgado do acórdão de páginas 817/925 (cópia) e a comunicação oficial dele. 2. Após, serão analisados os pedidos de páginas 815/816. Intime-se. Advogados(s): André Luiz Bien de Abreu (OAB 184586/SP), Guilherme Bompean Fontana (OAB 241201/SP), Luiz Bosco Junior (OAB 95451/SP), Fernando José Ramos Borges (OAB 271013/SP), Amanda Teixeira Prado (OAB 331213/SP), Rodrigo Luiz Martinho Berti (OAB 447531/SP) |
| 29/07/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. 1. Aguarde-se, por ora, o trânsito em julgado do acórdão de páginas 817/925 (cópia) e a comunicação oficial dele. 2. Após, serão analisados os pedidos de páginas 815/816. Intime-se. |
| 29/07/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 28/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.25.70251352-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/07/2025 15:22 |
| 23/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1012/2025 Data da Publicação: 24/07/2025 |
| 22/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1012/2025 Teor do ato: 1- Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, em prosseguimento. 2- No silêncio, os autos serão remetidos ao arquivo provisório, aguardando-se nova manifestação dos interessados em prosseguimento, pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição, nos termos do art. 921, III, e §1°, do Código de Processo Civil, aplicável por força do art. 513, "caput', do mesmo Estatuto. 3- O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, sendo que a execução será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1° do art. 921, § 4° do CPC, tudo nos termos do item 3 da Ordem de Serviço n. 02/2025. Advogados(s): André Luiz Bien de Abreu (OAB 184586/SP), Guilherme Bompean Fontana (OAB 241201/SP), Luiz Bosco Junior (OAB 95451/SP), Fernando José Ramos Borges (OAB 271013/SP), Amanda Teixeira Prado (OAB 331213/SP) |
| 22/07/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
1- Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, em prosseguimento. 2- No silêncio, os autos serão remetidos ao arquivo provisório, aguardando-se nova manifestação dos interessados em prosseguimento, pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição, nos termos do art. 921, III, e §1°, do Código de Processo Civil, aplicável por força do art. 513, "caput', do mesmo Estatuto. 3- O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, sendo que a execução será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1° do art. 921, § 4° do CPC, tudo nos termos do item 3 da Ordem de Serviço n. 02/2025. |
| 17/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0945/2025 Data da Publicação: 18/07/2025 |
| 16/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0945/2025 Teor do ato: Ciência à(s) parte(s) da juntada do agravo/documento/ofício supra. Advogados(s): André Luiz Bien de Abreu (OAB 184586/SP), Guilherme Bompean Fontana (OAB 241201/SP), Luiz Bosco Junior (OAB 95451/SP), Fernando José Ramos Borges (OAB 271013/SP), Amanda Teixeira Prado (OAB 331213/SP) |
| 16/07/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência à(s) parte(s) da juntada do agravo/documento/ofício supra. |
| 16/07/2025 |
Documento Juntado
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| 16/07/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 04/07/2025 |
Documento Juntado
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| 04/07/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que a intimação retro (despacho, decisão, sentença e/ou ato ordinatório) foi disponibilizada no DJEN, com registro dos dados da publicação diretamente na movimentação do processo, sem a respectiva vinculação de documento nos autos digitais, nos termos do Comunicado Conjunto n. 389/2025 (DJE de 26 de maio de 2025). Certifico ainda que referida movimentação processual, a fim de se extrair a data da disponibilização no DJEN e demais informações, poderá ser consultada nos dados do processo (pasta digital dos autos). |
| 04/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Disponibilizado em - 03-06-2025 - Considera-se que a data de publicação é o primeiro dia útil subsequente após a data de disponibilização - Processo 0000010-88.2024.8.26.0071 (apensado ao processo 1031221-33.2021.8.26.0071) (processo principal 1031221-33.2021.8.26.0071) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Gandara, Barros, Fontana, Prado Sociedade de Advogados - Assuã Incorporadora Ltda - Em recuperação Judicial - - Assuã - Construções, Engenharia e Comérico Ltda- Em Recuperação Judicial - Fernando José Ramos Borges - Administracao , Participacoes e Desenvolvimento de Negocios Ltda. - Vistos. 1. Diante do teor da decisão-ofício de páginas 764/765 (cópia), formaliza-se a penhora no rosto destes autos determinada no processo nº 0016912-92.2019.8.26.0071, em trâmite perante a 5ª Vara Cível da Comarca de Bauru. Anote-se. 2. Prossiga-se nos termos do despacho de página 726. Intime-se. - ADV: ANDRÉ LUIZ BIEN DE ABREU (OAB 184586/SP), AMANDA TEIXEIRA PRADO (OAB 331213/SP), LUIZ BOSCO JUNIOR (OAB 95451/SP), LUIZ BOSCO JUNIOR (OAB 95451/SP), FERNANDO JOSÉ RAMOS BORGES (OAB 271013/SP), GUILHERME BOMPEAN FONTANA (OAB 241201/SP), ANDRÉ LUIZ BIEN DE ABREU (OAB 184586/SP) |
| 02/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0517/2025 Teor do ato: Vistos. 1. Diante do teor da decisão-ofício de páginas 764/765 (cópia), formaliza-se a penhora no rosto destes autos determinada no processo nº 0016912-92.2019.8.26.0071, em trâmite perante a 5ª Vara Cível da Comarca de Bauru. Anote-se. 2. Prossiga-se nos termos do despacho de página 726. Intime-se. Advogados(s): André Luiz Bien de Abreu (OAB 184586/SP), Guilherme Bompean Fontana (OAB 241201/SP), Luiz Bosco Junior (OAB 95451/SP), Fernando José Ramos Borges (OAB 271013/SP), Amanda Teixeira Prado (OAB 331213/SP) |
| 02/06/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. 1. Diante do teor da decisão-ofício de páginas 764/765 (cópia), formaliza-se a penhora no rosto destes autos determinada no processo nº 0016912-92.2019.8.26.0071, em trâmite perante a 5ª Vara Cível da Comarca de Bauru. Anote-se. 2. Prossiga-se nos termos do despacho de página 726. Intime-se. |
| 02/06/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 02/06/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 02/06/2025 |
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Juntado
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| 27/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.25.70171784-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 27/05/2025 12:02 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0475/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0475/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0475/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0475/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0475/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0475/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0475/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0475/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0475/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0475/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0475/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0475/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0475/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0475/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0475/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0475/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0475/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0475/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0475/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0475/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0475/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0475/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0475/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0475/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0475/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0475/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0475/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0475/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0475/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 23/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0475/2025 Teor do ato: Página 729 - Ciência ao requerido do cumprimento do r. Despacho supra. Advogados(s): André Luiz Bien de Abreu (OAB 184586/SP), Guilherme Bompean Fontana (OAB 241201/SP), Luiz Bosco Junior (OAB 95451/SP), Fernando José Ramos Borges (OAB 271013/SP), Amanda Teixeira Prado (OAB 331213/SP) |
| 23/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0475/2025 Teor do ato: Vistos. 1. Cumpra-se o efeito suspensivo de páginas 722/724, intime-se com urgência o leiloeiro judicial para a suspensão das hastas públicas designada. 2. Após, aguarde-se o julgamento final do agravo de instrumento, devendo a serventia juntar extrato processual a cada trinta dias. Intime-se. Advogados(s): André Luiz Bien de Abreu (OAB 184586/SP), Guilherme Bompean Fontana (OAB 241201/SP), Luiz Bosco Junior (OAB 95451/SP), Fernando José Ramos Borges (OAB 271013/SP), Amanda Teixeira Prado (OAB 331213/SP) |
| 23/05/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Página 729 - Ciência ao requerido do cumprimento do r. Despacho supra. |
| 23/05/2025 |
Intimação Juntada
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| 22/05/2025 |
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WBRU.25.70166581-0 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 22/05/2025 10:08 |
| 16/05/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. 1. Cumpra-se o efeito suspensivo de páginas 722/724, intime-se com urgência o leiloeiro judicial para a suspensão das hastas públicas designada. 2. Após, aguarde-se o julgamento final do agravo de instrumento, devendo a serventia juntar extrato processual a cada trinta dias. Intime-se. |
| 16/05/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 16/05/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 16/05/2025 |
Decisão Interlocutória de 2ª Instância Juntada
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| 16/05/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 23/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0372/2025 Data da Publicação: 24/04/2025 Número do Diário: 4188 |
| 21/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0372/2025 Teor do ato: Ficam as partes intimadas de que o leiloeiro designou a 1ª Praça terá início no dia 30 de maio de 2025, às 14 horas e 30 minutos, e se en-cerrará no dia 02 de junho de 2025, às 14 horas e 30 minutos. Não havendo lance igual ou superior à avaliação nos 3 (três) dias subsequentes ao início da 1ª Praça, a 2ª Praça seguir-se-á sem interrupção, iniciando-se em 02 de junho de 2025, às 14 horas e 30 minutos, e se encerrará em 25 de junho de 2025, às 14 horas e 30 minutos. Advogados(s): André Luiz Bien de Abreu (OAB 184586/SP), Guilherme Bompean Fontana (OAB 241201/SP), Luiz Bosco Junior (OAB 95451/SP), Fernando José Ramos Borges (OAB 271013/SP), Amanda Teixeira Prado (OAB 331213/SP) |
| 19/04/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ficam as partes intimadas de que o leiloeiro designou a 1ª Praça terá início no dia 30 de maio de 2025, às 14 horas e 30 minutos, e se en-cerrará no dia 02 de junho de 2025, às 14 horas e 30 minutos. Não havendo lance igual ou superior à avaliação nos 3 (três) dias subsequentes ao início da 1ª Praça, a 2ª Praça seguir-se-á sem interrupção, iniciando-se em 02 de junho de 2025, às 14 horas e 30 minutos, e se encerrará em 25 de junho de 2025, às 14 horas e 30 minutos. |
| 18/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.25.70128595-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 17/04/2025 16:42 |
| 09/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0338/2025 Data da Publicação: 11/04/2025 Número do Diário: 4182 |
| 09/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.25.70117744-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/04/2025 14:51 |
| 09/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0338/2025 Teor do ato: Vistos. 1. Não há que se falar em desproprocionalidade entre o valor da débito exequendo e o do imóvel penhorado, pois em caso de eventual alienação o que sobejar será entregue à parte executada, de modo que nenhum prejuízo sofrerá. Além disso, apenas neste momento processual a parte executada aponta outros bens suficientes para garantir a execução e não no momento oportuno. A parte executada aproveita argumentos já apreciados e diz que a possibilidade ou não de penhora da unidade recai sobre o juízo recuperacional, contudo, nos termos da decisões de páginas 595/598 e 632, o crédito aqui discutido é extraconcursal, portanto, não se submete aos efeitos da recuperação judicial, razão pela qual indefiro os pedidos de páginas 665/667. 2. Nos termos do art. 881 e seguintes do Código de Processo Civil de 2015, diligencie-se para realização judicial eletrônico. O ato observará o disposto no Provimento CSM nº 1.625/2009, naquilo em que não ficar modificado ou explicitado pela presente decisão. Até cinco dias antes da realização do primeiro pregão, caberá à parte exequente apresentar diretamente ao gestor (e não no fórum ou nos autos) o cálculo atualizado do débito exequendo, que será considerado para todos os fins de direito - notadamente para os fins ligados às hastas públicas (leilão eletrônico). A contraprestação para o trabalho desenvolvido pelo gestor fica, desde já, fixada em 5% do valor da arrematação. Esta comissão não está incluída no valor do lanço vencedor (art. 17 do Provimento CSM nº 1.625/2009). Desde já fica consignado que o arrematante terá o prazo de vinte e quatro horas para realizar os depósitos judiciais das guias emitidas automaticamente pelo sistema eletrônico após a aceitação do lanço (arts. 18 e 19 do Provimento). Se a parte exequente optar pela não adjudicação, participará das hastas públicas e pregões, na forma da lei e igualdade de condições, dispensando-se a exibição do preço, até o valor atualizado do débito exequendo. Deverá depositar o valor excedente, no mesmo prazo, contudo, pagará o valor da comissão do gestor, na forma antes mencionada, que não será considerada despesa processual para fins de ressarcimento pela parte executada. Nos termos do art. 20 do Provimento 1.625/2009, o auto de arrematação somente será assinado pelo juiz após a efetiva comprovação do pagamento integral do valor da arrematação e da comissão. Em caso de não pagamento, aplicar-se-á o disposto no art. 21 do Provimento. Deverão constar no edital de divulgação da venda pública eletrônica, sob pena de nulidade, todos os requisitos legais do art. 886 do Código de Processo Civil de 2015, com destaque para eventuais recursos pendentes de julgamento, ônus, gravames, bem como créditos hipotecários e dívidas fiscais sobre o bem ofertado, além de esclarecer que correrão por conta exclusiva do arrematante as despesas gerais relativas à desmontagem, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados (art. 24 do Provimento). Em segundo pregão, não serão admitidos lanços inferiores a 70% do valor da avaliação (atualizada pelos índices adotados pelo TJSP, desde o laudo), na forma do art. 13 do Provimento CSM nº 1.625/2009. O segundo pregão se estenderá por no mínimo vinte dias e até o prazo para a finalização do ato, como definido em edital, sempre observado o prazo abaixo determinado para a finalização do ato. Observando o Comunicado CG nº 926/2009, que traz a listagem das entidades credenciadas pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para realização do leilão eletrônico, nomeio para atuar nestes autos o leiloeiro eletrônico Davi Borges de Aquino, que deverá ser contatado para as providências necessárias à realização da alienação judicial eletrônica do bem penhorado nos autos. Fixar prazo de noventa dias para a conclusão de todo o ato processual, a partir da intimação da entidade credenciada (via sistema). Intime-se. Advogados(s): André Luiz Bien de Abreu (OAB 184586/SP), Guilherme Bompean Fontana (OAB 241201/SP), Luiz Bosco Junior (OAB 95451/SP), Fernando José Ramos Borges (OAB 271013/SP), Amanda Teixeira Prado (OAB 331213/SP) |
| 09/04/2025 |
Intimação Juntada
|
| 09/04/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Não há que se falar em desproprocionalidade entre o valor da débito exequendo e o do imóvel penhorado, pois em caso de eventual alienação o que sobejar será entregue à parte executada, de modo que nenhum prejuízo sofrerá. Além disso, apenas neste momento processual a parte executada aponta outros bens suficientes para garantir a execução e não no momento oportuno. A parte executada aproveita argumentos já apreciados e diz que a possibilidade ou não de penhora da unidade recai sobre o juízo recuperacional, contudo, nos termos da decisões de páginas 595/598 e 632, o crédito aqui discutido é extraconcursal, portanto, não se submete aos efeitos da recuperação judicial, razão pela qual indefiro os pedidos de páginas 665/667. 2. Nos termos do art. 881 e seguintes do Código de Processo Civil de 2015, diligencie-se para realização judicial eletrônico. O ato observará o disposto no Provimento CSM nº 1.625/2009, naquilo em que não ficar modificado ou explicitado pela presente decisão. Até cinco dias antes da realização do primeiro pregão, caberá à parte exequente apresentar diretamente ao gestor (e não no fórum ou nos autos) o cálculo atualizado do débito exequendo, que será considerado para todos os fins de direito - notadamente para os fins ligados às hastas públicas (leilão eletrônico). A contraprestação para o trabalho desenvolvido pelo gestor fica, desde já, fixada em 5% do valor da arrematação. Esta comissão não está incluída no valor do lanço vencedor (art. 17 do Provimento CSM nº 1.625/2009). Desde já fica consignado que o arrematante terá o prazo de vinte e quatro horas para realizar os depósitos judiciais das guias emitidas automaticamente pelo sistema eletrônico após a aceitação do lanço (arts. 18 e 19 do Provimento). Se a parte exequente optar pela não adjudicação, participará das hastas públicas e pregões, na forma da lei e igualdade de condições, dispensando-se a exibição do preço, até o valor atualizado do débito exequendo. Deverá depositar o valor excedente, no mesmo prazo, contudo, pagará o valor da comissão do gestor, na forma antes mencionada, que não será considerada despesa processual para fins de ressarcimento pela parte executada. Nos termos do art. 20 do Provimento 1.625/2009, o auto de arrematação somente será assinado pelo juiz após a efetiva comprovação do pagamento integral do valor da arrematação e da comissão. Em caso de não pagamento, aplicar-se-á o disposto no art. 21 do Provimento. Deverão constar no edital de divulgação da venda pública eletrônica, sob pena de nulidade, todos os requisitos legais do art. 886 do Código de Processo Civil de 2015, com destaque para eventuais recursos pendentes de julgamento, ônus, gravames, bem como créditos hipotecários e dívidas fiscais sobre o bem ofertado, além de esclarecer que correrão por conta exclusiva do arrematante as despesas gerais relativas à desmontagem, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados (art. 24 do Provimento). Em segundo pregão, não serão admitidos lanços inferiores a 70% do valor da avaliação (atualizada pelos índices adotados pelo TJSP, desde o laudo), na forma do art. 13 do Provimento CSM nº 1.625/2009. O segundo pregão se estenderá por no mínimo vinte dias e até o prazo para a finalização do ato, como definido em edital, sempre observado o prazo abaixo determinado para a finalização do ato. Observando o Comunicado CG nº 926/2009, que traz a listagem das entidades credenciadas pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para realização do leilão eletrônico, nomeio para atuar nestes autos o leiloeiro eletrônico Davi Borges de Aquino, que deverá ser contatado para as providências necessárias à realização da alienação judicial eletrônica do bem penhorado nos autos. Fixar prazo de noventa dias para a conclusão de todo o ato processual, a partir da intimação da entidade credenciada (via sistema). Intime-se. |
| 09/04/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 08/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.25.70115824-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/04/2025 14:49 |
| 04/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.25.70110753-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/04/2025 17:30 |
| 30/03/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 15/04/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 18/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0245/2025 Data da Publicação: 19/03/2025 Número do Diário: 4165 |
| 17/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0245/2025 Teor do ato: Autos com vistas às partes interessadas para ciência e manifestação sobre a avaliação da página 660 realizada pela oficial de justiça. Prazo quinze dias. Advogados(s): André Luiz Bien de Abreu (OAB 184586/SP), Guilherme Bompean Fontana (OAB 241201/SP), Luiz Bosco Junior (OAB 95451/SP), Fernando José Ramos Borges (OAB 271013/SP), Amanda Teixeira Prado (OAB 331213/SP) |
| 14/03/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Autos com vistas às partes interessadas para ciência e manifestação sobre a avaliação da página 660 realizada pela oficial de justiça. Prazo quinze dias. |
| 14/03/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 07/03/2025 |
Documento Juntado
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| 17/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.25.70051110-0 Tipo da Petição: Apresentação de Quesitos/Indicação de Assistente Técnico Data: 17/02/2025 10:49 |
| 06/02/2025 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 071.2025/009317-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 14/03/2025 Local: Oficial de justiça - Silvia Rosa Amarante |
| 06/02/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 05/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.25.70035522-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/02/2025 15:59 |
| 31/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0082/2025 Data da Publicação: 03/02/2025 Número do Diário: 4135 |
| 30/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0080/2025 Data da Publicação: 03/02/2025 Número do Diário: 4135 |
| 30/01/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 30/01/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público |
| 30/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0082/2025 Teor do ato: Vistos. 1. A parte ré aproveita argumentos já apreciados e diz que a possibilidade ou não de penhora da unidade recai sobre o juízo recuperacional, contudo, nos termos da decisão interlocutória de páginas 595/598, o crédito aqui discutido é extraconcursal, portanto, não se submete aos efeitos da recuperação judicial, assim, indefiro a impugnação a penhora de páginas 616/622, sob os mesmos fundamentos já expostos na referida decisão. 2. Prossiga-se nos termos dos itens 3 e seguintes da decisão interlocutória de páginas 595/598. Intime-se. Advogados(s): André Luiz Bien de Abreu (OAB 184586/SP), Guilherme Bompean Fontana (OAB 241201/SP), Luiz Bosco Junior (OAB 95451/SP), Fernando José Ramos Borges (OAB 271013/SP), Amanda Teixeira Prado (OAB 331213/SP) |
| 30/01/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. A parte ré aproveita argumentos já apreciados e diz que a possibilidade ou não de penhora da unidade recai sobre o juízo recuperacional, contudo, nos termos da decisão interlocutória de páginas 595/598, o crédito aqui discutido é extraconcursal, portanto, não se submete aos efeitos da recuperação judicial, assim, indefiro a impugnação a penhora de páginas 616/622, sob os mesmos fundamentos já expostos na referida decisão. 2. Prossiga-se nos termos dos itens 3 e seguintes da decisão interlocutória de páginas 595/598. Intime-se. |
| 30/01/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 30/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0080/2025 Teor do ato: Vistos. Analisadas as razões da interposição, verifica-se que a parte embargante não apontou tecnicamente qualquer contradição e tampouco obscuridade, omissão ou erro material a autorizar a declaração da decisão judicial, fundamentando-os nas hipóteses previstas em numerus clausus no art. 1.022, I a III, do Código de Processo Civil de 2015. Cumpre dizer, de início, que não se faz necessário dar sequência ao § 2º do art. 1.023 do Código de Processo Civil, pois diante do resultado a seguir adotado, nenhum prejuízo advirá à parte embargada. É que a a contradição da decisão judicial, diferentemente do alegado, pela parte embargante, ocorre quando nela há afirmações inconciliáveis entre si na motivação ou entre a motivação e o dispositivo. Segundo Vicente Greco Filho: Contradição é a afirmação conflitante, quer na fundamentação, quer entre a fundamentação e a conclusão (Direito Processual Civil Brasileiro, Editora Saraiva, 4ª edição, 1989, vol. II, p. 234). Como se sabe, A contradição que autoriza os embargos é do julgado com ele mesmo, jamais a contradição com a lei ou com o entendimento da parte (STJ, 4ª Turma, REsp 218.528-SP-EDcl, rel. Min. César Rocha, v. u., j. 07.02.2002). Por exemplo, quando na fundamentação o juiz diz que o autor tem razão, mas julga improcedente o pedido há contradição; quando o juiz admite um fato, mas o nega logo depois há contradição; quando se afirma que determinada regra jurídica incide em tal situação, mas se julga contra ela há contradição. Nada disso existe na decisão judicial, pois não há contradição entre o que a parte quer ou que entende ser o correto e o que o juiz decide. No caso vertente não existem proposições conflitantes na decisão judicial, pois em nenhum momento a prestação jurisdicional admitiu a ocorrência do alegado equívoco apontado pela parte embargante - e não existente, diga-se de passagem - e posteriormente o repeliu. Ante o exposto, rejeito ou desprovejo os embargos de declaração de páginas 603/605. Intime-se. Advogados(s): André Luiz Bien de Abreu (OAB 184586/SP), Guilherme Bompean Fontana (OAB 241201/SP), Luiz Bosco Junior (OAB 95451/SP), Fernando José Ramos Borges (OAB 271013/SP), Amanda Teixeira Prado (OAB 331213/SP) |
| 29/01/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.25.70026365-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/01/2025 16:34 |
| 29/01/2025 |
Embargos de Declaração Não Acolhidos
Vistos. Analisadas as razões da interposição, verifica-se que a parte embargante não apontou tecnicamente qualquer contradição e tampouco obscuridade, omissão ou erro material a autorizar a declaração da decisão judicial, fundamentando-os nas hipóteses previstas em numerus clausus no art. 1.022, I a III, do Código de Processo Civil de 2015. Cumpre dizer, de início, que não se faz necessário dar sequência ao § 2º do art. 1.023 do Código de Processo Civil, pois diante do resultado a seguir adotado, nenhum prejuízo advirá à parte embargada. É que a a contradição da decisão judicial, diferentemente do alegado, pela parte embargante, ocorre quando nela há afirmações inconciliáveis entre si na motivação ou entre a motivação e o dispositivo. Segundo Vicente Greco Filho: Contradição é a afirmação conflitante, quer na fundamentação, quer entre a fundamentação e a conclusão (Direito Processual Civil Brasileiro, Editora Saraiva, 4ª edição, 1989, vol. II, p. 234). Como se sabe, A contradição que autoriza os embargos é do julgado com ele mesmo, jamais a contradição com a lei ou com o entendimento da parte (STJ, 4ª Turma, REsp 218.528-SP-EDcl, rel. Min. César Rocha, v. u., j. 07.02.2002). Por exemplo, quando na fundamentação o juiz diz que o autor tem razão, mas julga improcedente o pedido há contradição; quando o juiz admite um fato, mas o nega logo depois há contradição; quando se afirma que determinada regra jurídica incide em tal situação, mas se julga contra ela há contradição. Nada disso existe na decisão judicial, pois não há contradição entre o que a parte quer ou que entende ser o correto e o que o juiz decide. No caso vertente não existem proposições conflitantes na decisão judicial, pois em nenhum momento a prestação jurisdicional admitiu a ocorrência do alegado equívoco apontado pela parte embargante - e não existente, diga-se de passagem - e posteriormente o repeliu. Ante o exposto, rejeito ou desprovejo os embargos de declaração de páginas 603/605. Intime-se. |
| 29/01/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 29/01/2025 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WBRU.25.70026011-5 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 29/01/2025 14:48 |
| 28/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0069/2025 Data da Publicação: 30/01/2025 Número do Diário: 4133 |
| 28/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0069/2025 Teor do ato: Vistos. 1. A parte executada peticionou nos autos (páginas 463/466) e noticiou a aprovação e homologação do plano de recuperação judicial e requereu, em suma, a extinção deste cumprimento de sentença. A parte exequente discordou do pedido, conforme páginas 490/495. Em seguida, o Ministério Público ofereceu parecer e nele opinou pelo indeferimento do pedido, considerando que o crédito aqui discutido é extraconcursal, portanto, não se submete aos efeitos da recuperação judicial (página 583). Por fim, a administradora judicial reiterou a natureza extraconcursal do crédito (páginas 588/594). Nos termos do parecer do Ministério Público de página 583, o qual também se adota como razão de decidir, indefiro o pedido de páginas 463/466. Não é o caso de extinção do cumprimento de título executivo judicial em razão da aprovação do plano de recuperação judicial da parte executada. Compreende-se dos autos que, em 29 de novembro de 2021, foi deferida a recuperação judicial da parte executada, autuada sob o nº 1027223-57.2021.8.26.0071, em trâmite perante a 6ª Vara Cível da Comarca de Bauru. Após o processamento da recuperação judicial, em 16 de dezembro de 2021, foi ajuizada a ação nº 1031221-33.2021.8.26.0071, cujo pedido foi julgado procedente por sentença proferida em 04 de abril de 2022, confirmada pelo acórdão de páginas 734/746 dos autos principais, transitado em julgado (página 991 daqueles autos). Neste cumprimento o que se pleiteia são honorários fixados, cujas verbas têm natureza extraconcursal. Nesse sentido: "Agravo de Instrumento. Recuperação judicial. Habilitação de crédito retardatária. Honorários advocatícios. Crédito constituído somente após o trânsito em julgado de sentença condenatória, ocorrido posteriormente ao pedido de recuperação judicial. Precedentes desta Câmara. Agravo a que se nega provimento" (TJSP, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Ap. 2167133-48.2014.8.26.0000, rel. Des. Pereira Calças, j. 04.11.2014) Desta forma, o crédito da parte exequente foi constituído após o pedido de recuperação judicial da parte executada e, por conseguinte, não está sujeito aos efeitos da recuperação judicial, nos termos do art. 49 da Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005. Referido artigo dispõe que: "Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos". Assim, por via de consequência, os créditos constituídos posteriormente não se submetem a ela, sendo juízo da recuperação incompetente para a liquidação deles. A propósito, essa a doutrina de Fábio Ulhoa Coelho: "A recuperação atinge, como regra, todos os credores existentes ao tempo da impetração do benefício. Os credores cujos créditos se constituírem depois de o devedor ter ingressado em juízo com o pedido de recuperação judicial estão absolutamente excluídos dos efeitos deste. Quer dizer,não poderão ter os seus créditos alterados ou novados pelo Plano de Recuperação Judicial. Aliás, esses credores, por terem contribuído com a tentativa de reerguimento da empresa em crise terão seus créditos reclassificados para cima,em caso de falência (art. 67). Assim, não se sujeita aos efeitos da recuperação judicial (tais como a suspensão da execução, novação ou alteração pelo Plano aprovado em Assembleia, participação na Assembleia etc.) aquele credor cuja obrigação constituiu-se após o dia da distribuição do pedido de recuperação judicial" (Comentários à Lei de Falências e de Recuperação de Empresas, Editora Saraiva, 8ª edição, 2011, p.191). No caso, o crédito objeto de cumprimento ou execução, honorários de sucumbência, como dito, foi constituído posteriormente ao pedido de recuperação judicial, este deferido em 29 de novembro de 2021. Logo, não se sujeita ao regime jurídico da recuperação judicial. Nesse mesmo sentido julgou o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: "Agravo de instrumento. Ação declaratória de inexistência de relação cambial. Fase de cumprimento de sentença. Ré em recuperação judicial. Trânsito em julgado da decisão condenatória ao pagamento de honorários de advogado resultantes da sucumbência após deferido o processamento da recuperação judicial da devedora. Circunstância que faz com o que crédito respectivo se considere extraconcursal. Prosseguimento da fase de cumprimento de sentença que é imperativo. Recurso da devedora improvido"(TJSP, 23ª Câmara de Direito Privado, AI 2071698-71.2019.8.26.0000, rel. Des. Sebastião Flávio, j. 29/05/2019). Indefiro, portanto, o pedido de páginas 463/466. 2. Nos termos do item 1 da petição de páginas 490/495, verifica-se que o laudo de avaliação feito nos autos 0016912-92.2019.8.26.0071 encontra-se desatualizado, já que elaborado em 24 de abril de 2021 (páginas 496/578), há mais de três anos, podendo nesse interregno ter havido substanciais alterações nas propriedades a suscitar percalços indesejáveis no processo de execução, razão pela qual não é possível a utilização dele. 3. Expeça-se mandado de avaliação da constrição judicial, devendo a parte exequente antecipar, em cinco dias, as diligências de condução do oficial de justiça. 4. Se não for realizada a avaliação pelo oficial de justiça, mediante justificativa idônea, fica nomeado, desde logo, o engenheiro civil Rafael Dorico Baldini, que servirá escrupulosamente, dispensado da prestação de compromisso (CPC/15, art. 466), podendo as partes, em quinze dias, formular quesitos e indicar assistentes técnicos, se quiserem, sob pena de preclusão. 5. Disponibilizados os salários, intime-se o perito judicial para, em quarenta e oito horas, designar local, data e horário para dar início aos trabalhos, comunicando as partes e os autos por meio de petição, cujo laudo deverá ser fornecido em trinta dias a contar da data designada. 6. Os eventuais assistentes técnicos das partes oferecerão pareceres, se divergentes, no prazo comum de quinze dias, contados da intimação da juntada aos autos do laudo pericial. 7. Possíveis críticas, questionamentos, pedidos de esclarecimento ou quesitos elucidativos poderão ser formulados por escrito, desde que requeridos no prazo para manifestação sobre o laudo, a ser assinado por este juízo, uma vez que tal forma é mais benéfica às partes e propicia mais vantagens ao contraditório, o que dispensa e torna inócua a aplicação dos arts. 477, caput e § 3º do Código de Processo Civil de 2015. 8. No mais, prossiga-se, no que couber e faltar, nos termos da decisão interlocutória de páginas 459/460. Intime-se. Advogados(s): André Luiz Bien de Abreu (OAB 184586/SP), Guilherme Bompean Fontana (OAB 241201/SP), Luiz Bosco Junior (OAB 95451/SP), Fernando José Ramos Borges (OAB 271013/SP), Amanda Teixeira Prado (OAB 331213/SP) |
| 27/01/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. A parte executada peticionou nos autos (páginas 463/466) e noticiou a aprovação e homologação do plano de recuperação judicial e requereu, em suma, a extinção deste cumprimento de sentença. A parte exequente discordou do pedido, conforme páginas 490/495. Em seguida, o Ministério Público ofereceu parecer e nele opinou pelo indeferimento do pedido, considerando que o crédito aqui discutido é extraconcursal, portanto, não se submete aos efeitos da recuperação judicial (página 583). Por fim, a administradora judicial reiterou a natureza extraconcursal do crédito (páginas 588/594). Nos termos do parecer do Ministério Público de página 583, o qual também se adota como razão de decidir, indefiro o pedido de páginas 463/466. Não é o caso de extinção do cumprimento de título executivo judicial em razão da aprovação do plano de recuperação judicial da parte executada. Compreende-se dos autos que, em 29 de novembro de 2021, foi deferida a recuperação judicial da parte executada, autuada sob o nº 1027223-57.2021.8.26.0071, em trâmite perante a 6ª Vara Cível da Comarca de Bauru. Após o processamento da recuperação judicial, em 16 de dezembro de 2021, foi ajuizada a ação nº 1031221-33.2021.8.26.0071, cujo pedido foi julgado procedente por sentença proferida em 04 de abril de 2022, confirmada pelo acórdão de páginas 734/746 dos autos principais, transitado em julgado (página 991 daqueles autos). Neste cumprimento o que se pleiteia são honorários fixados, cujas verbas têm natureza extraconcursal. Nesse sentido: "Agravo de Instrumento. Recuperação judicial. Habilitação de crédito retardatária. Honorários advocatícios. Crédito constituído somente após o trânsito em julgado de sentença condenatória, ocorrido posteriormente ao pedido de recuperação judicial. Precedentes desta Câmara. Agravo a que se nega provimento" (TJSP, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Ap. 2167133-48.2014.8.26.0000, rel. Des. Pereira Calças, j. 04.11.2014) Desta forma, o crédito da parte exequente foi constituído após o pedido de recuperação judicial da parte executada e, por conseguinte, não está sujeito aos efeitos da recuperação judicial, nos termos do art. 49 da Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005. Referido artigo dispõe que: "Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos". Assim, por via de consequência, os créditos constituídos posteriormente não se submetem a ela, sendo juízo da recuperação incompetente para a liquidação deles. A propósito, essa a doutrina de Fábio Ulhoa Coelho: "A recuperação atinge, como regra, todos os credores existentes ao tempo da impetração do benefício. Os credores cujos créditos se constituírem depois de o devedor ter ingressado em juízo com o pedido de recuperação judicial estão absolutamente excluídos dos efeitos deste. Quer dizer,não poderão ter os seus créditos alterados ou novados pelo Plano de Recuperação Judicial. Aliás, esses credores, por terem contribuído com a tentativa de reerguimento da empresa em crise terão seus créditos reclassificados para cima,em caso de falência (art. 67). Assim, não se sujeita aos efeitos da recuperação judicial (tais como a suspensão da execução, novação ou alteração pelo Plano aprovado em Assembleia, participação na Assembleia etc.) aquele credor cuja obrigação constituiu-se após o dia da distribuição do pedido de recuperação judicial" (Comentários à Lei de Falências e de Recuperação de Empresas, Editora Saraiva, 8ª edição, 2011, p.191). No caso, o crédito objeto de cumprimento ou execução, honorários de sucumbência, como dito, foi constituído posteriormente ao pedido de recuperação judicial, este deferido em 29 de novembro de 2021. Logo, não se sujeita ao regime jurídico da recuperação judicial. Nesse mesmo sentido julgou o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: "Agravo de instrumento. Ação declaratória de inexistência de relação cambial. Fase de cumprimento de sentença. Ré em recuperação judicial. Trânsito em julgado da decisão condenatória ao pagamento de honorários de advogado resultantes da sucumbência após deferido o processamento da recuperação judicial da devedora. Circunstância que faz com o que crédito respectivo se considere extraconcursal. Prosseguimento da fase de cumprimento de sentença que é imperativo. Recurso da devedora improvido"(TJSP, 23ª Câmara de Direito Privado, AI 2071698-71.2019.8.26.0000, rel. Des. Sebastião Flávio, j. 29/05/2019). Indefiro, portanto, o pedido de páginas 463/466. 2. Nos termos do item 1 da petição de páginas 490/495, verifica-se que o laudo de avaliação feito nos autos 0016912-92.2019.8.26.0071 encontra-se desatualizado, já que elaborado em 24 de abril de 2021 (páginas 496/578), há mais de três anos, podendo nesse interregno ter havido substanciais alterações nas propriedades a suscitar percalços indesejáveis no processo de execução, razão pela qual não é possível a utilização dele. 3. Expeça-se mandado de avaliação da constrição judicial, devendo a parte exequente antecipar, em cinco dias, as diligências de condução do oficial de justiça. 4. Se não for realizada a avaliação pelo oficial de justiça, mediante justificativa idônea, fica nomeado, desde logo, o engenheiro civil Rafael Dorico Baldini, que servirá escrupulosamente, dispensado da prestação de compromisso (CPC/15, art. 466), podendo as partes, em quinze dias, formular quesitos e indicar assistentes técnicos, se quiserem, sob pena de preclusão. 5. Disponibilizados os salários, intime-se o perito judicial para, em quarenta e oito horas, designar local, data e horário para dar início aos trabalhos, comunicando as partes e os autos por meio de petição, cujo laudo deverá ser fornecido em trinta dias a contar da data designada. 6. Os eventuais assistentes técnicos das partes oferecerão pareceres, se divergentes, no prazo comum de quinze dias, contados da intimação da juntada aos autos do laudo pericial. 7. Possíveis críticas, questionamentos, pedidos de esclarecimento ou quesitos elucidativos poderão ser formulados por escrito, desde que requeridos no prazo para manifestação sobre o laudo, a ser assinado por este juízo, uma vez que tal forma é mais benéfica às partes e propicia mais vantagens ao contraditório, o que dispensa e torna inócua a aplicação dos arts. 477, caput e § 3º do Código de Processo Civil de 2015. 8. No mais, prossiga-se, no que couber e faltar, nos termos da decisão interlocutória de páginas 459/460. Intime-se. |
| 27/01/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 27/01/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.25.70020886-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/01/2025 09:54 |
| 20/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0041/2025 Data da Publicação: 22/01/2025 Número do Diário: 4127 |
| 20/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0041/2025 Teor do ato: Vistos. Para que não se alegue eventual nulidade, tendo em vista o pedido expresso da parte ré nesse sentido (página 465, último parágrafo), intime-se pela imprensa a administradora judicial para se manifestar sobre a petição de páginas 463/466, em quinze dias, sob as penas da lei. Intime-se. Advogados(s): André Luiz Bien de Abreu (OAB 184586/SP), Guilherme Bompean Fontana (OAB 241201/SP), Luiz Bosco Junior (OAB 95451/SP), Fernando José Ramos Borges (OAB 271013/SP), Amanda Teixeira Prado (OAB 331213/SP) |
| 20/01/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Para que não se alegue eventual nulidade, tendo em vista o pedido expresso da parte ré nesse sentido (página 465, último parágrafo), intime-se pela imprensa a administradora judicial para se manifestar sobre a petição de páginas 463/466, em quinze dias, sob as penas da lei. Intime-se. |
| 20/01/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 20/01/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.25.80006789-9 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 20/01/2025 10:17 |
| 16/01/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 16/01/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 16/01/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.25.70008490-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/01/2025 09:48 |
| 19/12/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1224/2024 Data da Publicação: 21/01/2025 Número do Diário: 4116 |
| 18/12/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1224/2024 Teor do ato: Autos com vista à parte exequente para manifestação sobre a petição da parte executada de páginas 463/466, no prazo de quinze dias, sob as penas da lei. Advogados(s): André Luiz Bien de Abreu (OAB 184586/SP), Guilherme Bompean Fontana (OAB 241201/SP), Luiz Bosco Junior (OAB 95451/SP), Fernando José Ramos Borges (OAB 271013/SP), Amanda Teixeira Prado (OAB 331213/SP) |
| 17/12/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Autos com vista à parte exequente para manifestação sobre a petição da parte executada de páginas 463/466, no prazo de quinze dias, sob as penas da lei. |
| 17/12/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.24.80166939-5 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 17/12/2024 14:14 |
| 17/12/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 17/12/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 16/12/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.24.70452236-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/12/2024 16:30 |
| 12/12/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1194/2024 Data da Publicação: 13/12/2024 Número do Diário: 4111 |
| 11/12/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1194/2024 Teor do ato: Vistos. 1. Defiro a penhora do imóvel objeto da matrícula nº 126.272 do Primeiro Oficial de Registro de Imóveis de Bauru, pertencente à executada Assuã Incorporadora Ltda-Em Recuperação Judicial, descrito na certidão de páginas 453/458, independentemente de termo ou auto, nomeando-a como depositária, que não poderá abrir mão do bem penhorado ou dos respectivos direitos sem autorização do juízo. 2. Intime-se a parte executada para apresentar eventual impugnação à penhora realizada, na pessoa do procurador dela constituídos nos autos, no prazo de quinze dias. 3. A avaliação realizada nos autos nº 0016912-92.2019.8.26.0071, perante a 5ª Vara Cível da Comarca de Bauru, poderá ser aproveitada nestes, já que se trata do mesmo bem penhorado, devendo a parte exequente juntar cópias em quinze dias. 4. Com a constrição formalizada, cumpra a parte exequente, independentemente de intervenção judicial, o disposto no art. 844 do Código de Processo Civil de 2015. 5. Para anotação da penhora, via Arisp, é necessário o recolhimento da despesa para efetivação da medida. 6. No mais, aguarde-se nos termos do ato ordinatório de página 446. Intime-se. Advogados(s): André Luiz Bien de Abreu (OAB 184586/SP), Guilherme Bompean Fontana (OAB 241201/SP), Luiz Bosco Junior (OAB 95451/SP), Fernando José Ramos Borges (OAB 271013/SP), Amanda Teixeira Prado (OAB 331213/SP) |
| 10/12/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Defiro a penhora do imóvel objeto da matrícula nº 126.272 do Primeiro Oficial de Registro de Imóveis de Bauru, pertencente à executada Assuã Incorporadora Ltda-Em Recuperação Judicial, descrito na certidão de páginas 453/458, independentemente de termo ou auto, nomeando-a como depositária, que não poderá abrir mão do bem penhorado ou dos respectivos direitos sem autorização do juízo. 2. Intime-se a parte executada para apresentar eventual impugnação à penhora realizada, na pessoa do procurador dela constituídos nos autos, no prazo de quinze dias. 3. A avaliação realizada nos autos nº 0016912-92.2019.8.26.0071, perante a 5ª Vara Cível da Comarca de Bauru, poderá ser aproveitada nestes, já que se trata do mesmo bem penhorado, devendo a parte exequente juntar cópias em quinze dias. 4. Com a constrição formalizada, cumpra a parte exequente, independentemente de intervenção judicial, o disposto no art. 844 do Código de Processo Civil de 2015. 5. Para anotação da penhora, via Arisp, é necessário o recolhimento da despesa para efetivação da medida. 6. No mais, aguarde-se nos termos do ato ordinatório de página 446. Intime-se. |
| 10/12/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 10/12/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.24.70444255-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/12/2024 11:51 |
| 05/12/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1169/2024 Data da Publicação: 06/12/2024 Número do Diário: 4106 |
| 04/12/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1167/2024 Data da Publicação: 05/12/2024 Número do Diário: 4105 |
| 04/12/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1169/2024 Teor do ato: Vistos. 1. Ciente da petição de página 437, acompanhada de cópias e/ou documentos (páginas 438/445), e em relação ao último parágrafo dela, aguarde-se nos termos do item 6 da decisão interlocutória de páginas 429/430. 2. No mais, prossiga-se nos termos do ato ordinatório de página 446, Intime-se. Advogados(s): André Luiz Bien de Abreu (OAB 184586/SP), Guilherme Bompean Fontana (OAB 241201/SP), Luiz Bosco Junior (OAB 95451/SP), Fernando José Ramos Borges (OAB 271013/SP), Amanda Teixeira Prado (OAB 331213/SP) |
| 03/12/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. 1. Ciente da petição de página 437, acompanhada de cópias e/ou documentos (páginas 438/445), e em relação ao último parágrafo dela, aguarde-se nos termos do item 6 da decisão interlocutória de páginas 429/430. 2. No mais, prossiga-se nos termos do ato ordinatório de página 446, Intime-se. |
| 03/12/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 03/12/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1167/2024 Teor do ato: Autos com vista à parte executada para apresentar eventual impugnação à penhora deferida, nos termos do item 5 da r. decisão de páginas 429/430. Prazo quinze dias. Advogados(s): André Luiz Bien de Abreu (OAB 184586/SP), Guilherme Bompean Fontana (OAB 241201/SP), Luiz Bosco Junior (OAB 95451/SP), Fernando José Ramos Borges (OAB 271013/SP), Amanda Teixeira Prado (OAB 331213/SP) |
| 03/12/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Autos com vista à parte executada para apresentar eventual impugnação à penhora deferida, nos termos do item 5 da r. decisão de páginas 429/430. Prazo quinze dias. |
| 03/12/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 03/12/2024 |
Documento Juntado
|
| 25/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.24.70423366-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/11/2024 10:30 |
| 18/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.24.80149394-7 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 18/11/2024 16:36 |
| 15/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1105/2024 Data da Publicação: 19/11/2024 Número do Diário: 4094 |
| 14/11/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 14/11/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 14/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1105/2024 Teor do ato: Vistos. 1. Por entender não ser o caso de reconsiderar a decisão interlocutória agravada (páginas 391/392) é que a mantenho pelos próprios fundamentos nela lançados. Anote-se. 2. Defiro a penhora no rosto dos autos do processo nº 0016912-92.2019.8.26.0071, em trâmite perante a 5ª Vara Cível da Comarca de Bauru, sobre eventual saldo da alienação judicial lá realizada até o limite do débito exequendo, constante de página 403. 3. Esta decisão servirá como ofício para comunicação da penhora no rosto dos autos, desnecessárias outras providências, como expedição de mandado, auto ou termo, conforme parecer CGJ 606/2016-J, exarado no processo nº 2016/180539, observado o disposto no art. 1.232 das Normas de Serviços da Corregedoria Geral da Justiça. 4. Caberá à parte exequente a impressão e o encaminhamento desta decisão, comprovando-se nos autos o envio e efetivação da penhora no prazo de trinta dias. 5. Cumprido o item antecedente, intime-se a parte executada para apresentar eventual impugnação. 6. Antes de se deliberar sobre o pedido de página 403, último parágrafo, providencie a parte exequente, em quinze dias, a juntada de certidão atualizada da matrícula nº 126.272 do Primeiro Oficial de Registro de Imóveis de Bauru, uma vez que a de páginas 417/421 encontra-se desatualizada, já que expedida há mais de um ano, podendo nesse interregno ter havido substanciais alterações de propriedade a suscitar percalços indesejáveis no processo de execução. Intime-se. Advogados(s): André Luiz Bien de Abreu (OAB 184586/SP), Guilherme Bompean Fontana (OAB 241201/SP), Luiz Bosco Junior (OAB 95451/SP), Fernando José Ramos Borges (OAB 271013/SP), Amanda Teixeira Prado (OAB 331213/SP) |
| 14/11/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Por entender não ser o caso de reconsiderar a decisão interlocutória agravada (páginas 391/392) é que a mantenho pelos próprios fundamentos nela lançados. Anote-se. 2. Defiro a penhora no rosto dos autos do processo nº 0016912-92.2019.8.26.0071, em trâmite perante a 5ª Vara Cível da Comarca de Bauru, sobre eventual saldo da alienação judicial lá realizada até o limite do débito exequendo, constante de página 403. 3. Esta decisão servirá como ofício para comunicação da penhora no rosto dos autos, desnecessárias outras providências, como expedição de mandado, auto ou termo, conforme parecer CGJ 606/2016-J, exarado no processo nº 2016/180539, observado o disposto no art. 1.232 das Normas de Serviços da Corregedoria Geral da Justiça. 4. Caberá à parte exequente a impressão e o encaminhamento desta decisão, comprovando-se nos autos o envio e efetivação da penhora no prazo de trinta dias. 5. Cumprido o item antecedente, intime-se a parte executada para apresentar eventual impugnação. 6. Antes de se deliberar sobre o pedido de página 403, último parágrafo, providencie a parte exequente, em quinze dias, a juntada de certidão atualizada da matrícula nº 126.272 do Primeiro Oficial de Registro de Imóveis de Bauru, uma vez que a de páginas 417/421 encontra-se desatualizada, já que expedida há mais de um ano, podendo nesse interregno ter havido substanciais alterações de propriedade a suscitar percalços indesejáveis no processo de execução. Intime-se. |
| 14/11/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 14/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1099/2024 Data da Publicação: 18/11/2024 Número do Diário: 4093 |
| 13/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1099/2024 Teor do ato: Vistos. Ante o silêncio da parte exequente que, intimada pela publicação de 21 de outubro de 2024, deixou de dar andamento ao cumprimento de título executivo judicial, porque não atendeu o determinado, conforme certificado nos autos, aguarde-se efetiva provocação em arquivo digital. Intime-se. Advogados(s): André Luiz Bien de Abreu (OAB 184586/SP), Guilherme Bompean Fontana (OAB 241201/SP), Luiz Bosco Junior (OAB 95451/SP), Fernando José Ramos Borges (OAB 271013/SP), Amanda Teixeira Prado (OAB 331213/SP) |
| 13/11/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Ante o silêncio da parte exequente que, intimada pela publicação de 21 de outubro de 2024, deixou de dar andamento ao cumprimento de título executivo judicial, porque não atendeu o determinado, conforme certificado nos autos, aguarde-se efetiva provocação em arquivo digital. Intime-se. |
| 13/11/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 13/11/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - prazo |
| 17/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1002/2024 Data da Publicação: 21/10/2024 Número do Diário: 4075 |
| 17/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.24.80131526-7 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 17/10/2024 11:21 |
| 17/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1002/2024 Teor do ato: Vistos. 1. Diante do que consta do parecer de páginas 389, que também se adota como razão de decidir, não há como se acolher os pedidos de extinção de páginas 295/298 , corroborado pelo de páginas 380/386, pois idêntica matéria já foi debatida nos autos, conforme consta da decisão interlocutória de páginas 209/210, publicada em 27 de junho de 2024, que se tornou irremediavelmente preclusa, ante a não interposição de agravo de instrumento contra ela, razão pela qual não será novamente analisada. 2. Assim, em relação ao pedido de páginas 222/223, verifica-se que já se deu a pesquisa requerida, logo nada há mais para ser debatido sobre isso. 3. Quanto ao pedido de páginas 234/237, as informações pretendidas pela parte exequente já foram trazidas aos autos pela administradora judicial (páginas 271/272), logo nada há também para se deliberar. 4. Em relação ao pedido de páginas 280/281, este não pode ser acolhido, pois segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não é possível a penhora sobre o faturamento da empresa: Execução - Penhora - Faturamento da empresa - Impossibilidade - A penhora que recai sobre o rendimento da empresa equivale à penhora da própria empresa, razão pela qual não tem mais a egrégia Primeira turma admitido penhora sobre o faturamento ou rendimento. Recurso improvido (1ª Turma, REsp 163.549-RS, rel. Min. Garcia Vieira, m. v., j. 11.05.1998). A penhora sobre renda, sobre o faturamento ou sobre o apurado, como é equivalente à própria penhora da empresa organicamente considerada como um todo somente pode recair nas hipóteses previstas no art. 863 do Código de Processo Civil de 2015: A penhora de empresa que funcione mediante concessão ou autorização far-se-á, conforme o valor do crédito, sobre a renda, sobre determinados bens ou sobre todo o patrimônio, e o juiz nomeará como depositário, de preferência, um de seus diretores. O Código de Processo Civil de 2015 é específico ao dispor que a penhora sobre a renda somente é permitida em empresas que funcionem mediante autorização ou concessão, o que não ocorre, nem mesmo remotamente, em relação à executada. O que pode acontecer é a penhora em dinheiro, nunca em renda ou faturamento. Renda ou faturamento é o que acontece durante o funcionamento do estabelecimento, o que se apura com a mercadoria repassada a terceiros ou a prestação de serviços. Nesta hipótese só na previsão do art. 863 do referido diploma é que será possível a penhora. A penhora da empresa ou do faturamento dela traduz, quase sempre, uma declaração de insolvência, motivo pelo qual não pode ser deferida. 5. Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, indicando outros bens passíveis de penhora ou requerendo o que entender a bem do direito dela, no prazo de quinze dias, sob as penas da lei. Intime-se. Advogados(s): André Luiz Bien de Abreu (OAB 184586/SP), Guilherme Bompean Fontana (OAB 241201/SP), Luiz Bosco Junior (OAB 95451/SP), Fernando José Ramos Borges (OAB 271013/SP), Amanda Teixeira Prado (OAB 331213/SP) |
| 16/10/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 16/10/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 16/10/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Diante do que consta do parecer de páginas 389, que também se adota como razão de decidir, não há como se acolher os pedidos de extinção de páginas 295/298 , corroborado pelo de páginas 380/386, pois idêntica matéria já foi debatida nos autos, conforme consta da decisão interlocutória de páginas 209/210, publicada em 27 de junho de 2024, que se tornou irremediavelmente preclusa, ante a não interposição de agravo de instrumento contra ela, razão pela qual não será novamente analisada. 2. Assim, em relação ao pedido de páginas 222/223, verifica-se que já se deu a pesquisa requerida, logo nada há mais para ser debatido sobre isso. 3. Quanto ao pedido de páginas 234/237, as informações pretendidas pela parte exequente já foram trazidas aos autos pela administradora judicial (páginas 271/272), logo nada há também para se deliberar. 4. Em relação ao pedido de páginas 280/281, este não pode ser acolhido, pois segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não é possível a penhora sobre o faturamento da empresa: Execução - Penhora - Faturamento da empresa - Impossibilidade - A penhora que recai sobre o rendimento da empresa equivale à penhora da própria empresa, razão pela qual não tem mais a egrégia Primeira turma admitido penhora sobre o faturamento ou rendimento. Recurso improvido (1ª Turma, REsp 163.549-RS, rel. Min. Garcia Vieira, m. v., j. 11.05.1998). A penhora sobre renda, sobre o faturamento ou sobre o apurado, como é equivalente à própria penhora da empresa organicamente considerada como um todo somente pode recair nas hipóteses previstas no art. 863 do Código de Processo Civil de 2015: A penhora de empresa que funcione mediante concessão ou autorização far-se-á, conforme o valor do crédito, sobre a renda, sobre determinados bens ou sobre todo o patrimônio, e o juiz nomeará como depositário, de preferência, um de seus diretores. O Código de Processo Civil de 2015 é específico ao dispor que a penhora sobre a renda somente é permitida em empresas que funcionem mediante autorização ou concessão, o que não ocorre, nem mesmo remotamente, em relação à executada. O que pode acontecer é a penhora em dinheiro, nunca em renda ou faturamento. Renda ou faturamento é o que acontece durante o funcionamento do estabelecimento, o que se apura com a mercadoria repassada a terceiros ou a prestação de serviços. Nesta hipótese só na previsão do art. 863 do referido diploma é que será possível a penhora. A penhora da empresa ou do faturamento dela traduz, quase sempre, uma declaração de insolvência, motivo pelo qual não pode ser deferida. 5. Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, indicando outros bens passíveis de penhora ou requerendo o que entender a bem do direito dela, no prazo de quinze dias, sob as penas da lei. Intime-se. |
| 16/10/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 16/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.24.80130653-5 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 16/10/2024 10:26 |
| 15/10/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 15/10/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 14/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.24.70372914-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/10/2024 17:44 |
| 11/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.24.70370239-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/10/2024 14:05 |
| 21/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0907/2024 Data da Publicação: 24/09/2024 Número do Diário: 4056 |
| 20/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0907/2024 Teor do ato: Autos com vista à parte executada e à administradora judicial sobre a pedido de penhora de páginas 280/281, no prazo de quinze dias, sob as penas da lei. Advogados(s): André Luiz Bien de Abreu (OAB 184586/SP), Guilherme Bompean Fontana (OAB 241201/SP), Luiz Bosco Junior (OAB 95451/SP), Fernando José Ramos Borges (OAB 271013/SP), Amanda Teixeira Prado (OAB 331213/SP) |
| 19/09/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Autos com vista à parte executada e à administradora judicial sobre a pedido de penhora de páginas 280/281, no prazo de quinze dias, sob as penas da lei. |
| 19/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.24.80115992-3 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 19/09/2024 14:59 |
| 18/09/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 18/09/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 17/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.24.70337120-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/09/2024 16:28 |
| 12/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0875/2024 Data da Publicação: 13/09/2024 Número do Diário: 4049 |
| 11/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0875/2024 Teor do ato: Autos com vista à parte exequente para manifestação sobre a petição da administradora judicial de páginas 271/272, no prazo de quinze dias, sob as penas da lei. Advogados(s): André Luiz Bien de Abreu (OAB 184586/SP), Guilherme Bompean Fontana (OAB 241201/SP), Luiz Bosco Junior (OAB 95451/SP), Fernando José Ramos Borges (OAB 271013/SP), Amanda Teixeira Prado (OAB 331213/SP) |
| 11/09/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Autos com vista à parte exequente para manifestação sobre a petição da administradora judicial de páginas 271/272, no prazo de quinze dias, sob as penas da lei. |
| 11/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.24.80111145-9 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 11/09/2024 11:38 |
| 10/09/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 10/09/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 09/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.24.70326588-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/09/2024 17:43 |
| 30/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0826/2024 Data da Publicação: 02/09/2024 Número do Diário: 4040 |
| 29/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0826/2024 Teor do ato: Autos com vista à administradora judicial para manifestação sobre a petição de páginas 234/237, no prazo de quinze dias, sob as penas da lei. Advogados(s): André Luiz Bien de Abreu (OAB 184586/SP), Guilherme Bompean Fontana (OAB 241201/SP), Luiz Bosco Junior (OAB 95451/SP), Fernando José Ramos Borges (OAB 271013/SP), Amanda Teixeira Prado (OAB 331213/SP) |
| 28/08/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Autos com vista à administradora judicial para manifestação sobre a petição de páginas 234/237, no prazo de quinze dias, sob as penas da lei. |
| 28/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.24.80103744-5 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 28/08/2024 17:05 |
| 28/08/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 28/08/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 27/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.24.70310229-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/08/2024 17:11 |
| 16/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0778/2024 Data da Publicação: 19/08/2024 Número do Diário: 4030 |
| 15/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0778/2024 Teor do ato: Autos com vista ao exequente para manifestar sobre ofício resposta do Sisbajud penhora negativa. Prazo de quinze dias. Advogados(s): André Luiz Bien de Abreu (OAB 184586/SP), Guilherme Bompean Fontana (OAB 241201/SP), Luiz Bosco Junior (OAB 95451/SP), Fernando José Ramos Borges (OAB 271013/SP), Amanda Teixeira Prado (OAB 331213/SP) |
| 14/08/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Autos com vista ao exequente para manifestar sobre ofício resposta do Sisbajud penhora negativa. Prazo de quinze dias. |
| 14/08/2024 |
Ofício Juntado
|
| 14/08/2024 |
Protocolo Juntado
|
| 24/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0697/2024 Data da Publicação: 25/07/2024 Número do Diário: 4013 |
| 23/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0697/2024 Teor do ato: Vistos. 1. Cumpra-se o despacho de página 217, que indeferiu o efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto pela parte executada. 2. Aguarde-se a realização das pesquisas em andamento. Intime-se. Advogados(s): André Luiz Bien de Abreu (OAB 184586/SP), Guilherme Bompean Fontana (OAB 241201/SP), Luiz Bosco Junior (OAB 95451/SP), Fernando José Ramos Borges (OAB 271013/SP), Amanda Teixeira Prado (OAB 331213/SP) |
| 23/07/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. 1. Cumpra-se o despacho de página 217, que indeferiu o efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto pela parte executada. 2. Aguarde-se a realização das pesquisas em andamento. Intime-se. |
| 23/07/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 23/07/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 23/07/2024 |
Documento Juntado
|
| 27/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.24.80073191-7 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 27/06/2024 11:08 |
| 26/06/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 26/06/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 26/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0593/2024 Data da Publicação: 27/06/2024 Número do Diário: 3995 |
| 25/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0593/2024 Teor do ato: Vistos. 1. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença na qual alega a parte executada, em síntese, a necessidade de suspensão do feito em razão da existência de pedido de recuperação judicial dela e crédito concursal, afastamento da multa e honorários advocatícios nos termos previstos no art. 523, §1º, do Código de Processo Civil e excesso de execução. A parte exequente, intimada, rebateu os argumentos apresentados, a administradora judicial também se manifestou e o Ministério Público ofereceu parecer. Sendo assim diante do parecer do Ministério Público, que também se adota como razão de decidir, por se tratar de crédito extraconcursal, não está sujeito ao pedido de recuperação, não há que se falar em suspensão deste cumprimento. Nesse sentido: "Agravo de instrumento. Telefonia. Cumprimento de sentença. Insurgência em face da decisão que afastou a alegação de sujeição do débito exequendo ao Juízo Recuperacional. Recurso da executada. Certificação do trânsito em julgado do Acórdão da decisão que arbitrou os honorários advocatícios sucumbenciais em data posterior ao deferimento do pedido de Recuperação Judicial. Crédito constituído após o deferimento do processamento da Recuperação Judicial que não se sujeita aos efeitos do regime recuperacional. Decisão mantida. Recurso não provido"(TJSP, 27ª Câmara de Direito Privado, AI 2337586-61.2023.8.26.0000, rel. Des. Alfredo Attié, j.31.01.2024). Em relação ao afastamento da aplicação do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil de 2015, razão também não assiste à parte executada, pois em caso de pagamento extemporâneo da dívida, de rigor a incidência da regra acima prevista. Nesse sentido: "Agravo de instrumento - Cumprimento do julgado - Executada é empresa em recuperação judicial - Incontroversa a natureza extraconcursal do valor exequendo - Pagamento extemporâneo do valor devido - Incidência da multa e dos honorários advocatícios (artigo 523, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil) - Previsão de ordem de pagamento dos créditos extraconcursais é mera questão procedimental estipulada pelo Juízo da recuperação judicial, que não vincula os credores extraconcursais (não sujeitos aos efeitos da recuperação) e tampouco afasta o dever da Executada de pagar o valor devido no prazo legal (o que foi descumprido) - Decisão agravada determinou o cálculo do saldo remanescente (pela Contadoria do Juízo), com inclusão da multa e dos honorários advocatícios, fixados em 10% do valor exequendo (cada qual) - Recurso da executada improvido" (TJSP, 35ª Câmara de Direito Privado, AI 2143912-89.2021.8.26.0000, rel. Des. Flavio Abramovici, j. 11.08.2021) Por fim, os cálculos apresentados pela parte exequente bem atendem ao comando judicial, logo a tese de excesso não pode ser acolhida. Rejeito, portanto, a impugnação de páginas 122/130 e, ante a ausência de depósito em garantia, aplico a multa e honorários advocatício, ambos de 10% sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015. 2. Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, requerendo o que entender a bem do direito dela, no prazo de quinze dias, sob as penas da lei. Intime-se. Advogados(s): André Luiz Bien de Abreu (OAB 184586/SP), Guilherme Bompean Fontana (OAB 241201/SP), Luiz Bosco Junior (OAB 95451/SP), Fernando José Ramos Borges (OAB 271013/SP), Amanda Teixeira Prado (OAB 331213/SP) |
| 24/06/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença na qual alega a parte executada, em síntese, a necessidade de suspensão do feito em razão da existência de pedido de recuperação judicial dela e crédito concursal, afastamento da multa e honorários advocatícios nos termos previstos no art. 523, §1º, do Código de Processo Civil e excesso de execução. A parte exequente, intimada, rebateu os argumentos apresentados, a administradora judicial também se manifestou e o Ministério Público ofereceu parecer. Sendo assim diante do parecer do Ministério Público, que também se adota como razão de decidir, por se tratar de crédito extraconcursal, não está sujeito ao pedido de recuperação, não há que se falar em suspensão deste cumprimento. Nesse sentido: "Agravo de instrumento. Telefonia. Cumprimento de sentença. Insurgência em face da decisão que afastou a alegação de sujeição do débito exequendo ao Juízo Recuperacional. Recurso da executada. Certificação do trânsito em julgado do Acórdão da decisão que arbitrou os honorários advocatícios sucumbenciais em data posterior ao deferimento do pedido de Recuperação Judicial. Crédito constituído após o deferimento do processamento da Recuperação Judicial que não se sujeita aos efeitos do regime recuperacional. Decisão mantida. Recurso não provido"(TJSP, 27ª Câmara de Direito Privado, AI 2337586-61.2023.8.26.0000, rel. Des. Alfredo Attié, j.31.01.2024). Em relação ao afastamento da aplicação do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil de 2015, razão também não assiste à parte executada, pois em caso de pagamento extemporâneo da dívida, de rigor a incidência da regra acima prevista. Nesse sentido: "Agravo de instrumento - Cumprimento do julgado - Executada é empresa em recuperação judicial - Incontroversa a natureza extraconcursal do valor exequendo - Pagamento extemporâneo do valor devido - Incidência da multa e dos honorários advocatícios (artigo 523, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil) - Previsão de ordem de pagamento dos créditos extraconcursais é mera questão procedimental estipulada pelo Juízo da recuperação judicial, que não vincula os credores extraconcursais (não sujeitos aos efeitos da recuperação) e tampouco afasta o dever da Executada de pagar o valor devido no prazo legal (o que foi descumprido) - Decisão agravada determinou o cálculo do saldo remanescente (pela Contadoria do Juízo), com inclusão da multa e dos honorários advocatícios, fixados em 10% do valor exequendo (cada qual) - Recurso da executada improvido" (TJSP, 35ª Câmara de Direito Privado, AI 2143912-89.2021.8.26.0000, rel. Des. Flavio Abramovici, j. 11.08.2021) Por fim, os cálculos apresentados pela parte exequente bem atendem ao comando judicial, logo a tese de excesso não pode ser acolhida. Rejeito, portanto, a impugnação de páginas 122/130 e, ante a ausência de depósito em garantia, aplico a multa e honorários advocatício, ambos de 10% sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015. 2. Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, requerendo o que entender a bem do direito dela, no prazo de quinze dias, sob as penas da lei. Intime-se. |
| 24/06/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 24/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.24.80071013-8 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 24/06/2024 10:38 |
| 20/06/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 20/06/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 19/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.24.70221427-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/06/2024 15:45 |
| 04/06/2024 |
Evoluída a Classe
|
| 29/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0493/2024 Data da Publicação: 03/06/2024 Número do Diário: 3977 |
| 28/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0493/2024 Teor do ato: Autos com vista à parte exequente para manifestação sobre a petição da administradora judicial de páginas 193/195, no prazo de quinze dias, sob as penas da lei. Advogados(s): André Luiz Bien de Abreu (OAB 184586/SP), Guilherme Bompean Fontana (OAB 241201/SP), Luiz Bosco Junior (OAB 95451/SP), Fernando José Ramos Borges (OAB 271013/SP), Amanda Teixeira Prado (OAB 331213/SP) |
| 27/05/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Autos com vista à parte exequente para manifestação sobre a petição da administradora judicial de páginas 193/195, no prazo de quinze dias, sob as penas da lei. |
| 27/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.24.80056601-0 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 27/05/2024 15:07 |
| 27/05/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 27/05/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 24/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.24.70190359-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/05/2024 17:10 |
| 22/05/2024 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA677205695TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : Fernando José Ramos Borges - Administracao , Participacoes e Desenvolvimento de Negocios Ltda. Diligência : 15/05/2024 |
| 10/05/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 04/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0409/2024 Data da Publicação: 07/05/2024 Número do Diário: 3960 |
| 03/05/2024 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 03/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0409/2024 Teor do ato: Vistos. 1. Intime-se pessoalmente o administrador judicial para que manifeste sobre a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada, no prazo de quinze dias, sob as penas da lei. 2. Após, abra-se vista ao Ministério Público para oferecimento de parecer. Intime-se. Advogados(s): André Luiz Bien de Abreu (OAB 184586/SP), Guilherme Bompean Fontana (OAB 241201/SP), Luiz Bosco Junior (OAB 95451/SP), Fernando José Ramos Borges (OAB 271013/SP), Amanda Teixeira Prado (OAB 331213/SP) |
| 03/05/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. 1. Intime-se pessoalmente o administrador judicial para que manifeste sobre a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada, no prazo de quinze dias, sob as penas da lei. 2. Após, abra-se vista ao Ministério Público para oferecimento de parecer. Intime-se. |
| 03/05/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 02/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.24.80043599-4 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 02/05/2024 18:01 |
| 27/04/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 27/04/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 27/04/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - prazo |
| 04/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0297/2024 Data da Publicação: 05/04/2024 Número do Diário: 3939 |
| 03/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0297/2024 Teor do ato: Autos com vista à administradora judicial para manifestação sobre a impugnação ao cumprimento de sentença, no prazo de quinze dias, sob as penas da lei. Advogados(s): André Luiz Bien de Abreu (OAB 184586/SP), Guilherme Bompean Fontana (OAB 241201/SP), Luiz Bosco Junior (OAB 95451/SP), Fernando José Ramos Borges (OAB 271013/SP), Amanda Teixeira Prado (OAB 331213/SP) |
| 03/04/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Autos com vista à administradora judicial para manifestação sobre a impugnação ao cumprimento de sentença, no prazo de quinze dias, sob as penas da lei. |
| 03/04/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - prazo |
| 07/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0198/2024 Data da Publicação: 08/03/2024 Número do Diário: 3921 |
| 07/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0197/2024 Data da Publicação: 08/03/2024 Número do Diário: 3921 |
| 06/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0198/2024 Teor do ato: Vistos. 1. Nos termos do art. 525, § 6º, do Código de Processo Civil de 2015, recebo a impugnação com a suspensão do cumprimento de título executivo judicial, uma vez que se vislumbra que a continuidade deste seja manifestamente suscetível de causar à parte executada grave dano de difícil ou incerta reparação. 2. Manifeste-se a parte exequente-impugnada, se quiser, no prazo de quinze dias, sob as penas da lei. 3. Após, dê-se vista à administradora judicial e ao Ministério Público pelo mesmo prazo. Intime-se. Advogados(s): André Luiz Bien de Abreu (OAB 184586/SP), Guilherme Bompean Fontana (OAB 241201/SP), Luiz Bosco Junior (OAB 95451/SP), Fernando José Ramos Borges (OAB 271013/SP), Amanda Teixeira Prado (OAB 331213/SP) |
| 06/03/2024 |
Ato ordinatório
Vistos. 1. Nos termos do art. 525, § 6º, do Código de Processo Civil de 2015, recebo a impugnação com a suspensão do cumprimento de título executivo judicial, uma vez que se vislumbra que a continuidade deste seja manifestamente suscetível de causar à parte executada grave dano de difícil ou incerta reparação. 2. Manifeste-se a parte exequente-impugnada, se quiser, no prazo de quinze dias, sob as penas da lei. 3. Após, dê-se vista à administradora judicial e ao Ministério Público pelo mesmo prazo. Intime-se. |
| 06/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0197/2024 Teor do ato: Vistos. 1. Verifica-se pela certidão de publicação de página 149, que novamente não constou o nome do advogado da administradora judicial, portanto, republique-se a decisão interlocutória de página 133. 2. Permanecendo o erro sistêmico, intime-se-o então pessoalmente para, se quiser, manifestar-se sobre a impugnação de páginas 122/130 e o que mais consta dos autos, no prazo de quinze dias, sob as penas da lei. 3. Após, cumpra-se a parte final do item 3 de página 133. Intime-se. Advogados(s): André Luiz Bien de Abreu (OAB 184586/SP), Guilherme Bompean Fontana (OAB 241201/SP), Luiz Bosco Junior (OAB 95451/SP), Fernando José Ramos Borges (OAB 271013/SP), Amanda Teixeira Prado (OAB 331213/SP) |
| 06/03/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. 1. Verifica-se pela certidão de publicação de página 149, que novamente não constou o nome do advogado da administradora judicial, portanto, republique-se a decisão interlocutória de página 133. 2. Permanecendo o erro sistêmico, intime-se-o então pessoalmente para, se quiser, manifestar-se sobre a impugnação de páginas 122/130 e o que mais consta dos autos, no prazo de quinze dias, sob as penas da lei. 3. Após, cumpra-se a parte final do item 3 de página 133. Intime-se. |
| 06/03/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 05/03/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.24.70082470-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/03/2024 18:08 |
| 29/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0173/2024 Data da Publicação: 01/03/2024 Número do Diário: 3916 |
| 28/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0173/2024 Teor do ato: Vistos. 1. Nos termos do art. 525, § 6º, do Código de Processo Civil de 2015, recebo a impugnação com a suspensão do cumprimento de título executivo judicial, uma vez que se vislumbra que a continuidade deste seja manifestamente suscetível de causar à parte executada grave dano de difícil ou incerta reparação. 2. Manifeste-se a parte exequente-impugnada, se quiser, no prazo de quinze dias, sob as penas da lei. 3. Após, dê-se vista à administradora judicial e ao Ministério Público pelo mesmo prazo. Intime-se. Advogados(s): André Luiz Bien de Abreu (OAB 184586/SP), Guilherme Bompean Fontana (OAB 241201/SP), Luiz Bosco Junior (OAB 95451/SP), Amanda Teixeira Prado (OAB 331213/SP) |
| 28/02/2024 |
Ato ordinatório
Vistos. 1. Nos termos do art. 525, § 6º, do Código de Processo Civil de 2015, recebo a impugnação com a suspensão do cumprimento de título executivo judicial, uma vez que se vislumbra que a continuidade deste seja manifestamente suscetível de causar à parte executada grave dano de difícil ou incerta reparação. 2. Manifeste-se a parte exequente-impugnada, se quiser, no prazo de quinze dias, sob as penas da lei. 3. Após, dê-se vista à administradora judicial e ao Ministério Público pelo mesmo prazo. Intime-se. |
| 28/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0167/2024 Data da Publicação: 29/02/2024 Número do Diário: 3915 |
| 27/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0167/2024 Teor do ato: Vistos. Inclua-se o nome do advogado da administradora judicial no sistema informatizado e na autuação digital, republicando-se a decisão de página 133. Intime-se. Advogados(s): André Luiz Bien de Abreu (OAB 184586/SP), Guilherme Bompean Fontana (OAB 241201/SP), Luiz Bosco Junior (OAB 95451/SP), Amanda Teixeira Prado (OAB 331213/SP) |
| 27/02/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Inclua-se o nome do advogado da administradora judicial no sistema informatizado e na autuação digital, republicando-se a decisão de página 133. Intime-se. |
| 27/02/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 20/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0143/2024 Data da Publicação: 21/02/2024 Número do Diário: 3909 |
| 19/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0143/2024 Teor do ato: Vistos. 1. Ciente dos esclarecimentos de páginas 136/137. 2. Prossiga-se nos termos do itens 2 e 3 da decisão interlocutória de página 133. Intime-se. Advogados(s): André Luiz Bien de Abreu (OAB 184586/SP), Guilherme Bompean Fontana (OAB 241201/SP), Luiz Bosco Junior (OAB 95451/SP), Amanda Teixeira Prado (OAB 331213/SP) |
| 16/02/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. 1. Ciente dos esclarecimentos de páginas 136/137. 2. Prossiga-se nos termos do itens 2 e 3 da decisão interlocutória de página 133. Intime-se. |
| 16/02/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 16/02/2024 |
Impugnação ao Cumprimento de Decisão Juntada
Nº Protocolo: WBRU.24.70051983-5 Tipo da Petição: Impugnação ao Cumprimento de Decisão Data: 15/02/2024 17:13 |
| 15/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0139/2024 Data da Publicação: 19/02/2024 Número do Diário: 3907 |
| 15/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0139/2024 Teor do ato: Vistos. 1. Nos termos do art. 525, § 6º, do Código de Processo Civil de 2015, recebo a impugnação com a suspensão do cumprimento de título executivo judicial, uma vez que se vislumbra que a continuidade deste seja manifestamente suscetível de causar à parte executada grave dano de difícil ou incerta reparação. 2. Manifeste-se a parte exequente-impugnada, se quiser, no prazo de quinze dias, sob as penas da lei. 3. Após, dê-se vista à administradora judicial e ao Ministério Público pelo mesmo prazo. Intime-se. Advogados(s): André Luiz Bien de Abreu (OAB 184586/SP), Guilherme Bompean Fontana (OAB 241201/SP), Luiz Bosco Junior (OAB 95451/SP), Amanda Teixeira Prado (OAB 331213/SP) |
| 15/02/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Nos termos do art. 525, § 6º, do Código de Processo Civil de 2015, recebo a impugnação com a suspensão do cumprimento de título executivo judicial, uma vez que se vislumbra que a continuidade deste seja manifestamente suscetível de causar à parte executada grave dano de difícil ou incerta reparação. 2. Manifeste-se a parte exequente-impugnada, se quiser, no prazo de quinze dias, sob as penas da lei. 3. Após, dê-se vista à administradora judicial e ao Ministério Público pelo mesmo prazo. Intime-se. |
| 15/02/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 14/02/2024 |
Impugnação ao Cumprimento de Decisão Juntada
Nº Protocolo: WBRU.24.70049245-7 Tipo da Petição: Impugnação ao Cumprimento de Decisão Data: 14/02/2024 16:44 |
| 02/02/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.24.70034754-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/02/2024 16:45 |
| 01/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0092/2024 Data da Publicação: 02/02/2024 Número do Diário: 3898 |
| 31/01/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0092/2024 Teor do ato: Autos com vista à parte executada/requerida para pagar o valor indicado no demonstrativo atualizado e discriminado do débito exequendo na importância de R$ 50.969,10, sob as penas da lei. Prazo quinze dias. Advogados(s): André Luiz Bien de Abreu (OAB 184586/SP), Guilherme Bompean Fontana (OAB 241201/SP), Luiz Bosco Junior (OAB 95451/SP) |
| 31/01/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Autos com vista à parte executada/requerida para pagar o valor indicado no demonstrativo atualizado e discriminado do débito exequendo na importância de R$ 50.969,10, sob as penas da lei. Prazo quinze dias. |
| 31/01/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.24.70029595-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 31/01/2024 10:55 |
| 09/01/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0005/2024 Data da Publicação: 22/01/2024 Número do Diário: 3883 |
| 08/01/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0005/2024 Teor do ato: Autos com vista à parte autora para pagar o valor indicado no demonstrativo atualizado e discriminado do débito exequendo na importância de R$ 50.969,10, sob as penas da lei. Prazo quinze dias. Advogados(s): André Luiz Bien de Abreu (OAB 184586/SP), Guilherme Bompean Fontana (OAB 241201/SP), Luiz Bosco Junior (OAB 95451/SP) |
| 08/01/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Autos com vista à parte autora para pagar o valor indicado no demonstrativo atualizado e discriminado do débito exequendo na importância de R$ 50.969,10, sob as penas da lei. Prazo quinze dias. |
| 08/01/2024 |
Apensado ao processo
Apensado ao processo 1031221-33.2021.8.26.0071 - Classe: Procedimento Comum Cível - Assunto principal: Indenização por Dano Material |
| 08/01/2024 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Processo principal: 1031221-33.2021.8.26.0071 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 31/01/2024 |
Petições Diversas |
| 02/02/2024 |
Petições Diversas |
| 14/02/2024 |
Impugnação ao Cumprimento de Decisão |
| 15/02/2024 |
Impugnação ao Cumprimento de Decisão |
| 05/03/2024 |
Petições Diversas |
| 02/05/2024 |
Manifestação do MP |
| 24/05/2024 |
Petições Diversas |
| 27/05/2024 |
Manifestação do MP |
| 19/06/2024 |
Petições Diversas |
| 24/06/2024 |
Manifestação do MP |
| 27/06/2024 |
Manifestação do MP |
| 02/07/2024 |
Pedido de Penhora On-line –Recolhimento de Custas |
| 27/08/2024 |
Petições Diversas |
| 28/08/2024 |
Manifestação do MP |
| 09/09/2024 |
Petições Diversas |
| 11/09/2024 |
Manifestação do MP |
| 17/09/2024 |
Petições Diversas |
| 19/09/2024 |
Manifestação do MP |
| 11/10/2024 |
Petições Diversas |
| 14/10/2024 |
Petições Diversas |
| 16/10/2024 |
Manifestação do MP |
| 17/10/2024 |
Manifestação do MP |
| 13/11/2024 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 18/11/2024 |
Manifestação do MP |
| 25/11/2024 |
Petições Diversas |
| 10/12/2024 |
Petições Diversas |
| 16/12/2024 |
Petições Diversas |
| 17/12/2024 |
Manifestação do MP |
| 16/01/2025 |
Petições Diversas |
| 20/01/2025 |
Manifestação do MP |
| 27/01/2025 |
Petições Diversas |
| 29/01/2025 |
Embargos de Declaração |
| 29/01/2025 |
Petições Diversas |
| 05/02/2025 |
Petições Diversas |
| 17/02/2025 |
Apresentação de Quesitos/Indicação de Assistente Técnico |
| 03/04/2025 |
Petições Diversas |
| 08/04/2025 |
Petições Diversas |
| 09/04/2025 |
Petições Diversas |
| 17/04/2025 |
Petição Intermediária |
| 22/05/2025 |
Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela |
| 27/05/2025 |
Petição Intermediária |
| 28/07/2025 |
Petições Diversas |
| 04/11/2025 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 06/06/2024 | Evolução | Cumprimento de sentença | Cível | - |
| 09/01/2024 | Inicial | Cumprimento Provisório de Sentença | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |