Incidente
Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica (0004608-85.2024.8.26.0071)
Assunto
Acidente de Trânsito
Foro
Foro de Bauru
Vara
1ª Vara Cível
Processo principal

Partes do processo

Reqte  Francine de Fátima Feitoza Marques
Advogada:  Gilmara da Silva Bizzi  
Advogado:  Jeferson Daniel Machado  
Reqdo  Xavier & Eugenio Material de Construção Ltda - ME
Advogado:  Gilberto Andrade Junior  
Advogado:  Edson Franciscato Mortari  
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Movimentações

Data Movimento
27/03/2026 Conclusos para Despacho
10/03/2026 Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.26.70054753-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/03/2026 11:18
24/02/2026 Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0404/2026 Data da Publicação: 25/02/2026
23/02/2026 Remetido ao DJE
Relação: 0404/2026 Teor do ato: Vistos. Verifica-se, do processo principal, que foi prolatada sentença parcialmente procedente, condenando os co-requeridos, Dirceu Sebastião de Souza e Xavier & Eugênio Material de Construção Ltda. ME, solidariamente, ao pagamento dos danos materiais no valor de R$ 23.628,15. Houve extinção do feito em relação ao corréu Sérgio Roberto dos Santos. Ainda, em razão da sucumbência recíproca, cada parte foi condenada a arcar com as despesas e custas processuais (art. 86 do CPC), além de condenar a parte ré a arcar com honorários advocatícios em favor do patrono da autora, fixado em 10% do valor da condenação, corrigido monetariamente até a data do efetivo pagamento, com juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado, observando que a autora e o corréu Dirceu são beneficiários da assistência judiciária gratuita. Ainda, houve condenação por danos morais no montante de R$ 10.000,00, em Segundo Grau de Jurisdição. Houve interposição de Cumprimento de Sentença em face de Dirceu Sebastião e Xavier & Eugênio Material de Construção Ltda. ME. As fls. 235, foi prolatada decisão no sentido de que a extensão da responsabilidade patrimonial a outra pessoa jurídica deveria ser discutida em incidente próprio. O feito se encontra em fase de localização de bens para satisfação da execução. Houve, ainda, a interposição de Incidente de Desconstituição da Personalidade Jurídica, com a finalidade de reconhecimento de Grupo Econômico, em face de Xavier & Eugênio Material de Construção Ltda. ME, Menegazzo & Eugênio - Drogaria Ltda. (Multidrogas Nova Esperança), Priscilla Cristine Handan Xavier e Reginaldo Bernardino Eugênio (sócios da Drogaria) e Porto de Areia Ibicuí. Por ora, manifeste-se, a requerente, em 10 dias, sobre a certidão de fls. 101, esclarecendo. Intime-se. Advogados(s): Gilberto Andrade Junior (OAB 221204/SP), Gilmara da Silva Bizzi (OAB 235308/SP), Edson Franciscato Mortari (OAB 259809/SP), Jeferson Daniel Machado (OAB 294917/SP)
23/02/2026 Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Verifica-se, do processo principal, que foi prolatada sentença parcialmente procedente, condenando os co-requeridos, Dirceu Sebastião de Souza e Xavier & Eugênio Material de Construção Ltda. ME, solidariamente, ao pagamento dos danos materiais no valor de R$ 23.628,15. Houve extinção do feito em relação ao corréu Sérgio Roberto dos Santos. Ainda, em razão da sucumbência recíproca, cada parte foi condenada a arcar com as despesas e custas processuais (art. 86 do CPC), além de condenar a parte ré a arcar com honorários advocatícios em favor do patrono da autora, fixado em 10% do valor da condenação, corrigido monetariamente até a data do efetivo pagamento, com juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado, observando que a autora e o corréu Dirceu são beneficiários da assistência judiciária gratuita. Ainda, houve condenação por danos morais no montante de R$ 10.000,00, em Segundo Grau de Jurisdição. Houve interposição de Cumprimento de Sentença em face de Dirceu Sebastião e Xavier & Eugênio Material de Construção Ltda. ME. As fls. 235, foi prolatada decisão no sentido de que a extensão da responsabilidade patrimonial a outra pessoa jurídica deveria ser discutida em incidente próprio. O feito se encontra em fase de localização de bens para satisfação da execução. Houve, ainda, a interposição de Incidente de Desconstituição da Personalidade Jurídica, com a finalidade de reconhecimento de Grupo Econômico, em face de Xavier & Eugênio Material de Construção Ltda. ME, Menegazzo & Eugênio - Drogaria Ltda. (Multidrogas Nova Esperança), Priscilla Cristine Handan Xavier e Reginaldo Bernardino Eugênio (sócios da Drogaria) e Porto de Areia Ibicuí. Por ora, manifeste-se, a requerente, em 10 dias, sobre a certidão de fls. 101, esclarecendo. Intime-se.
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Petições diversas

Data Tipo
28/05/2024 Petições Diversas
13/02/2025 Petições Diversas
30/05/2025 Contestação
01/07/2025 Manifestação Sobre a Contestação
14/07/2025 Indicação de Provas
10/03/2026 Petições Diversas

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.