| Reqte |
Francine de Fátima Feitoza Marques
Advogada: Gilmara da Silva Bizzi Advogado: Jeferson Daniel Machado |
| Reqdo |
Xavier & Eugenio Material de Construção Ltda - ME
Advogado: Gilberto Andrade Junior Advogado: Edson Franciscato Mortari |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 27/03/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 10/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.26.70054753-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/03/2026 11:18 |
| 24/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0404/2026 Data da Publicação: 25/02/2026 |
| 23/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0404/2026 Teor do ato: Vistos. Verifica-se, do processo principal, que foi prolatada sentença parcialmente procedente, condenando os co-requeridos, Dirceu Sebastião de Souza e Xavier & Eugênio Material de Construção Ltda. ME, solidariamente, ao pagamento dos danos materiais no valor de R$ 23.628,15. Houve extinção do feito em relação ao corréu Sérgio Roberto dos Santos. Ainda, em razão da sucumbência recíproca, cada parte foi condenada a arcar com as despesas e custas processuais (art. 86 do CPC), além de condenar a parte ré a arcar com honorários advocatícios em favor do patrono da autora, fixado em 10% do valor da condenação, corrigido monetariamente até a data do efetivo pagamento, com juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado, observando que a autora e o corréu Dirceu são beneficiários da assistência judiciária gratuita. Ainda, houve condenação por danos morais no montante de R$ 10.000,00, em Segundo Grau de Jurisdição. Houve interposição de Cumprimento de Sentença em face de Dirceu Sebastião e Xavier & Eugênio Material de Construção Ltda. ME. As fls. 235, foi prolatada decisão no sentido de que a extensão da responsabilidade patrimonial a outra pessoa jurídica deveria ser discutida em incidente próprio. O feito se encontra em fase de localização de bens para satisfação da execução. Houve, ainda, a interposição de Incidente de Desconstituição da Personalidade Jurídica, com a finalidade de reconhecimento de Grupo Econômico, em face de Xavier & Eugênio Material de Construção Ltda. ME, Menegazzo & Eugênio - Drogaria Ltda. (Multidrogas Nova Esperança), Priscilla Cristine Handan Xavier e Reginaldo Bernardino Eugênio (sócios da Drogaria) e Porto de Areia Ibicuí. Por ora, manifeste-se, a requerente, em 10 dias, sobre a certidão de fls. 101, esclarecendo. Intime-se. Advogados(s): Gilberto Andrade Junior (OAB 221204/SP), Gilmara da Silva Bizzi (OAB 235308/SP), Edson Franciscato Mortari (OAB 259809/SP), Jeferson Daniel Machado (OAB 294917/SP) |
| 23/02/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Verifica-se, do processo principal, que foi prolatada sentença parcialmente procedente, condenando os co-requeridos, Dirceu Sebastião de Souza e Xavier & Eugênio Material de Construção Ltda. ME, solidariamente, ao pagamento dos danos materiais no valor de R$ 23.628,15. Houve extinção do feito em relação ao corréu Sérgio Roberto dos Santos. Ainda, em razão da sucumbência recíproca, cada parte foi condenada a arcar com as despesas e custas processuais (art. 86 do CPC), além de condenar a parte ré a arcar com honorários advocatícios em favor do patrono da autora, fixado em 10% do valor da condenação, corrigido monetariamente até a data do efetivo pagamento, com juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado, observando que a autora e o corréu Dirceu são beneficiários da assistência judiciária gratuita. Ainda, houve condenação por danos morais no montante de R$ 10.000,00, em Segundo Grau de Jurisdição. Houve interposição de Cumprimento de Sentença em face de Dirceu Sebastião e Xavier & Eugênio Material de Construção Ltda. ME. As fls. 235, foi prolatada decisão no sentido de que a extensão da responsabilidade patrimonial a outra pessoa jurídica deveria ser discutida em incidente próprio. O feito se encontra em fase de localização de bens para satisfação da execução. Houve, ainda, a interposição de Incidente de Desconstituição da Personalidade Jurídica, com a finalidade de reconhecimento de Grupo Econômico, em face de Xavier & Eugênio Material de Construção Ltda. ME, Menegazzo & Eugênio - Drogaria Ltda. (Multidrogas Nova Esperança), Priscilla Cristine Handan Xavier e Reginaldo Bernardino Eugênio (sócios da Drogaria) e Porto de Areia Ibicuí. Por ora, manifeste-se, a requerente, em 10 dias, sobre a certidão de fls. 101, esclarecendo. Intime-se. |
| 27/03/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 10/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.26.70054753-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/03/2026 11:18 |
| 24/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0404/2026 Data da Publicação: 25/02/2026 |
| 23/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0404/2026 Teor do ato: Vistos. Verifica-se, do processo principal, que foi prolatada sentença parcialmente procedente, condenando os co-requeridos, Dirceu Sebastião de Souza e Xavier & Eugênio Material de Construção Ltda. ME, solidariamente, ao pagamento dos danos materiais no valor de R$ 23.628,15. Houve extinção do feito em relação ao corréu Sérgio Roberto dos Santos. Ainda, em razão da sucumbência recíproca, cada parte foi condenada a arcar com as despesas e custas processuais (art. 86 do CPC), além de condenar a parte ré a arcar com honorários advocatícios em favor do patrono da autora, fixado em 10% do valor da condenação, corrigido monetariamente até a data do efetivo pagamento, com juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado, observando que a autora e o corréu Dirceu são beneficiários da assistência judiciária gratuita. Ainda, houve condenação por danos morais no montante de R$ 10.000,00, em Segundo Grau de Jurisdição. Houve interposição de Cumprimento de Sentença em face de Dirceu Sebastião e Xavier & Eugênio Material de Construção Ltda. ME. As fls. 235, foi prolatada decisão no sentido de que a extensão da responsabilidade patrimonial a outra pessoa jurídica deveria ser discutida em incidente próprio. O feito se encontra em fase de localização de bens para satisfação da execução. Houve, ainda, a interposição de Incidente de Desconstituição da Personalidade Jurídica, com a finalidade de reconhecimento de Grupo Econômico, em face de Xavier & Eugênio Material de Construção Ltda. ME, Menegazzo & Eugênio - Drogaria Ltda. (Multidrogas Nova Esperança), Priscilla Cristine Handan Xavier e Reginaldo Bernardino Eugênio (sócios da Drogaria) e Porto de Areia Ibicuí. Por ora, manifeste-se, a requerente, em 10 dias, sobre a certidão de fls. 101, esclarecendo. Intime-se. Advogados(s): Gilberto Andrade Junior (OAB 221204/SP), Gilmara da Silva Bizzi (OAB 235308/SP), Edson Franciscato Mortari (OAB 259809/SP), Jeferson Daniel Machado (OAB 294917/SP) |
| 23/02/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Verifica-se, do processo principal, que foi prolatada sentença parcialmente procedente, condenando os co-requeridos, Dirceu Sebastião de Souza e Xavier & Eugênio Material de Construção Ltda. ME, solidariamente, ao pagamento dos danos materiais no valor de R$ 23.628,15. Houve extinção do feito em relação ao corréu Sérgio Roberto dos Santos. Ainda, em razão da sucumbência recíproca, cada parte foi condenada a arcar com as despesas e custas processuais (art. 86 do CPC), além de condenar a parte ré a arcar com honorários advocatícios em favor do patrono da autora, fixado em 10% do valor da condenação, corrigido monetariamente até a data do efetivo pagamento, com juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado, observando que a autora e o corréu Dirceu são beneficiários da assistência judiciária gratuita. Ainda, houve condenação por danos morais no montante de R$ 10.000,00, em Segundo Grau de Jurisdição. Houve interposição de Cumprimento de Sentença em face de Dirceu Sebastião e Xavier & Eugênio Material de Construção Ltda. ME. As fls. 235, foi prolatada decisão no sentido de que a extensão da responsabilidade patrimonial a outra pessoa jurídica deveria ser discutida em incidente próprio. O feito se encontra em fase de localização de bens para satisfação da execução. Houve, ainda, a interposição de Incidente de Desconstituição da Personalidade Jurídica, com a finalidade de reconhecimento de Grupo Econômico, em face de Xavier & Eugênio Material de Construção Ltda. ME, Menegazzo & Eugênio - Drogaria Ltda. (Multidrogas Nova Esperança), Priscilla Cristine Handan Xavier e Reginaldo Bernardino Eugênio (sócios da Drogaria) e Porto de Areia Ibicuí. Por ora, manifeste-se, a requerente, em 10 dias, sobre a certidão de fls. 101, esclarecendo. Intime-se. |
| 19/02/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 07/02/2026 |
AR Negativo Juntado - Não Procurado
Juntada de AR : AA821574390TJ Situação : Não procurado Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Desconsideração da Personalidade Jurídica - Art. 135 do CPC - Cível - NOVO CPC Destinatário : Porto de Areia Eldorado Ltda |
| 22/01/2026 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA821574409TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Desconsideração da Personalidade Jurídica - Art. 135 do CPC - Cível - NOVO CPC Destinatário : PACHECO DROGARIA LTDA Diligência : 15/01/2026 |
| 09/01/2026 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 09/01/2026 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 08/01/2026 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Desconsideração da Personalidade Jurídica - Art. 135 do CPC - Cível - NOVO CPC |
| 08/01/2026 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Desconsideração da Personalidade Jurídica - Art. 135 do CPC - Cível - NOVO CPC |
| 08/01/2026 |
Documento Juntado
|
| 08/01/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 08/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0009/2026 Data da Publicação: 09/01/2026 |
| 07/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0009/2026 Teor do ato: Vistos. 1) Verifico que os requeridos MENEGAZZO & EUGENIO - DROGARIA LTDA, CNPJ nº 10.657.706/0001-84 e PORTO DE AREIA IBICUI LTDA, CNPJ nº 30.246.611/0001-85, não foram citados. Dessa forma, citem-se os requeridos para se manifestarem sobre os termos do incidente e requererem as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias (art. 135 do CPC). 2) Caso reste infrutífera a citação, fica desde já deferida a pesquisa de endereços dos requeridos, através dos sistemas BACENJUD e INFOJUD, que são meios úteis e suficientes para obtenção de endereços. Com o requerimento da parte autora e o recolhimento das taxas devidas, providencie-se, sem a necessidade de remessa à conclusão. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como carta/mandado. Intimem-se. Advogados(s): Gilberto Andrade Junior (OAB 221204/SP), Gilmara da Silva Bizzi (OAB 235308/SP), Edson Franciscato Mortari (OAB 259809/SP), Jeferson Daniel Machado (OAB 294917/SP) |
| 07/01/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. 1) Verifico que os requeridos MENEGAZZO & EUGENIO - DROGARIA LTDA, CNPJ nº 10.657.706/0001-84 e PORTO DE AREIA IBICUI LTDA, CNPJ nº 30.246.611/0001-85, não foram citados. Dessa forma, citem-se os requeridos para se manifestarem sobre os termos do incidente e requererem as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias (art. 135 do CPC). 2) Caso reste infrutífera a citação, fica desde já deferida a pesquisa de endereços dos requeridos, através dos sistemas BACENJUD e INFOJUD, que são meios úteis e suficientes para obtenção de endereços. Com o requerimento da parte autora e o recolhimento das taxas devidas, providencie-se, sem a necessidade de remessa à conclusão. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como carta/mandado. Intimem-se. |
| 07/08/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 15/07/2025 |
Especificação de Provas Juntada
Nº Protocolo: WBRU.25.70232809-4 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 14/07/2025 17:53 |
| 03/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0687/2025 Data da Publicação: 04/07/2025 |
| 02/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0687/2025 Teor do ato: Especifiquem, as partes, em cinco dias, as provas que desejam produzir, justificando a necessidade e pertinência de cada uma delas com relação aos fatos e alegações que se objetiva demonstrar; informem, ainda, sobre eventual interesse em conciliação em audiência. Advogados(s): Gilberto Andrade Junior (OAB 221204/SP), Gilmara da Silva Bizzi (OAB 235308/SP), Edson Franciscato Mortari (OAB 259809/SP), Jeferson Daniel Machado (OAB 294917/SP) |
| 02/07/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Especifiquem, as partes, em cinco dias, as provas que desejam produzir, justificando a necessidade e pertinência de cada uma delas com relação aos fatos e alegações que se objetiva demonstrar; informem, ainda, sobre eventual interesse em conciliação em audiência. |
| 01/07/2025 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WBRU.25.70217709-6 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 01/07/2025 18:10 |
| 16/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0553/2025 Data da Publicação: 17/06/2025 |
| 14/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0553/2025 Teor do ato: Procedida a anotação do(s) nome(s) do(a/s) advogado(a/s) da parte ré para fins de intimação DJE. No mais, ante a tempestividade da contestação apresentada, diga a parte autora em réplica. Advogados(s): Gilberto Andrade Junior (OAB 221204/SP), Gilmara da Silva Bizzi (OAB 235308/SP), Edson Franciscato Mortari (OAB 259809/SP), Jeferson Daniel Machado (OAB 294917/SP) |
| 14/06/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Procedida a anotação do(s) nome(s) do(a/s) advogado(a/s) da parte ré para fins de intimação DJE. No mais, ante a tempestividade da contestação apresentada, diga a parte autora em réplica. |
| 30/05/2025 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WBRU.25.70177238-1 Tipo da Petição: Contestação Data: 30/05/2025 16:28 |
| 10/05/2025 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA766303981TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Reginaldo Bernardino Eugenio Diligência : 30/04/2025 |
| 09/05/2025 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA766303978TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Priscilla Cristine Handan Xavier Diligência : 29/04/2025 |
| 23/04/2025 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 23/04/2025 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 22/04/2025 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 22/04/2025 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 21/04/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 16/04/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 18/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0200/2025 Data da Publicação: 19/03/2025 Número do Diário: 4165 |
| 17/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0200/2025 Teor do ato: Vistos. 1) Defiro o processamento do presente incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Citem-se os sócios para se manifestarem e requererem as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias (art. 135 do CPC). 2) Caso reste infrutífera a citação, fica desde já deferida a pesquisa de endereços da parte ré, através dos sistemas BACENJUD e INFOJUD, que são meios úteis e suficientes para obtenção de endereços. Com o requerimento da parte autora e o recolhimento das taxas devidas, providencie-se, sem a necessidade de remessa à conclusão. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como carta/mandado. Intime-se. Advogados(s): Gilberto Andrade Junior (OAB 221204/SP), Gilmara da Silva Bizzi (OAB 235308/SP), Edson Franciscato Mortari (OAB 259809/SP), Jeferson Daniel Machado (OAB 294917/SP) |
| 14/03/2025 |
Recebida a Petição Inicial
Vistos. 1) Defiro o processamento do presente incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Citem-se os sócios para se manifestarem e requererem as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias (art. 135 do CPC). 2) Caso reste infrutífera a citação, fica desde já deferida a pesquisa de endereços da parte ré, através dos sistemas BACENJUD e INFOJUD, que são meios úteis e suficientes para obtenção de endereços. Com o requerimento da parte autora e o recolhimento das taxas devidas, providencie-se, sem a necessidade de remessa à conclusão. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como carta/mandado. Intime-se. |
| 13/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.25.70048580-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/02/2025 18:32 |
| 09/12/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 09/12/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 10/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0757/2024 Data da Disponibilização: 25/09/2024 Data da Publicação: 26/09/2024 Número do Diário: 4058 Página: 1467/1500 |
| 24/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0757/2024 Teor do ato: Vistos. Certidão de fls. 53: Manifeste-se e requerente. Intime-se. Advogados(s): Gilberto Andrade Junior (OAB 221204/SP), Gilmara da Silva Bizzi (OAB 235308/SP), Edson Franciscato Mortari (OAB 259809/SP), Jeferson Daniel Machado (OAB 294917/SP) |
| 23/09/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Certidão de fls. 53: Manifeste-se e requerente. Intime-se. |
| 21/06/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 21/06/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 28/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.24.70193048-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/05/2024 09:50 |
| 25/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0283/2024 Data da Publicação: 26/04/2024 Número do Diário: 3954 |
| 24/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0283/2024 Teor do ato: Vistos. Para análise do pedido, certifique a Serventia se já realizada todas as diligencias à disposição do Juízo tais como expedição de mandado de constatação na sede (para que se possa aferir se permanece em funcionamento), pesquisa de bens, notadamente, valores em dinheiro, veículos automotores e imóveis). Deve-se observar ainda, que os requisitos para a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica estão previstos no artigo 50, do Código Civil. Não se nega que o desvirtuamento da finalidade jurídica, o desvio de função, o abuso de personalidade da pessoa jurídica como escudo de blindagem patrimonial do devedor e a própria confusão patrimonial sejam causas de despersonalização da pessoa jurídica, a teor do mencionado disposto. Todavia, tais requisitos precisam estar comprovados por quem requer a aplicação do instituto. Não havendo comprovação de um fato sequer que, segundo a norma de regência, possa ser compreendida dentre as hipóteses de admissibilidade da aplicação da teoria da superação da personalidade jurídica da empresa, tal medida deve ser indeferida. Observo ainda que, se estiver ausente prova de comportamento fraudulento dos sócios da pessoa jurídica, do desvio de finalidade ou da confusão patrimonial, restará injustificável a desconsideração da personalidade, devendo o requerente demonstrar que a ré tenha praticado qualquer ato em desvio de finalidade, abuso da personalidade jurídica, fraude ou confusão patrimonial. Confusão patrimonial se demonstra mediante prova da transferência de recursos da devedora para quem haveria de sofrer os efeitos da despersonalização; mediante prova de que os recursos da devedora estariam sendo utilizados indevidamente em proveito dos sócios, o que não se verifica pelos documentos apresentados. Somente se a pessoa jurídica se põe a praticar atos ilícitos ou incompatíveis com sua atividade autorizada, bem como se com sua atividade favorece o enriquecimento de seus sócios e sua derrocada administrativa e econômica, dá-se ocasião de o sistema de direito desconsiderar sua personalidade e alcançar o patrimônio das pessoas que se ocultam por detrás de sua existência jurídica. (Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, Código Civil Comentado e Legislação Extravagante, 3ª ed., São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, p. 195/196). Nesse sentido: Quem alega a tanto ter direito é que deve fundamentar e instruir o respectivo pedido com as provas que permitam ao julgador vislumbrar a ocorrência das hipóteses previstas no art. 50 do Código Civil, como já se decidiu nesta Colenda Câmara (Agravo de instrumento nº 2041728-94.2017.8.26.0000 - Relator: Mendes Pereira; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 18/04/2017; Data de registro: 03/05/2017). Observo ainda, que a ausência de bens penhoráveis e o encerramento irregular não são causa suficiente para desconsideração da personalidade jurídica da empresa visando alcançar o patrimônio dos sócios, como se firmou entendimento no Superior Tribunal de Justiça: A orientação do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que não se pode desconsiderar a personalidade jurídica de sociedade empresária devedora para alcançar o patrimônio dos seus sócios com base apenas no seu encerramento irregular e na ausência de bens penhoráveis (AgInt no REsp 1601190/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, 3ª TURMA, julgado em 12/11/2018, DJe 16/11/2018); Conforme entendimento consolidado por esta Colenda Corte, para autorizar a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade empresária, a fim de alcançar os bens de seus sócios, afigura-se imprescindível a demonstração de preenchimento de algum dos requisitos elencados no art. 50 do CC - abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial -, não se revelando a inexistência de bens penhoráveis ou eventual encerramento irregular fundamento suficiente para tanto(AgInt nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 563.649/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, 4ª TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 12/06/2018); Em se tratando de relações jurídicas de natureza civil-empresarial, o legislador pátrio, no art. 50 do CC de 2002, adotou a teoria maior da desconsideração, que exige a demonstração da ocorrência de elemento objetivo relativo a qualquer um dos requisitos previstos na norma, caracterizadores de abuso da personalidade jurídica, como excesso de mandato, demonstração do desvio de finalidade (ato intencional dos sócios em fraudar terceiros com o uso abusivo da personalidade jurídica) ou a demonstração de confusão patrimonial (caracterizada pela inexistência, no campo dos fatos, de separação patrimonial entre o patrimônio da pessoa jurídica e dos sócios ou, ainda, dos haveres de diversas pessoas jurídicas). A mera inexistência de bens penhoráveis ou eventual encerramento irregular das atividades não ensejam a desconsideração da personalidade jurídica(AgInt no AREsp 120.965/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 01/06/2017). Intime-se. Advogados(s): Gilberto Andrade Junior (OAB 221204/SP), Gilmara da Silva Bizzi (OAB 235308/SP), Edson Franciscato Mortari (OAB 259809/SP), Jeferson Daniel Machado (OAB 294917/SP) |
| 23/04/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Para análise do pedido, certifique a Serventia se já realizada todas as diligencias à disposição do Juízo tais como expedição de mandado de constatação na sede (para que se possa aferir se permanece em funcionamento), pesquisa de bens, notadamente, valores em dinheiro, veículos automotores e imóveis). Deve-se observar ainda, que os requisitos para a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica estão previstos no artigo 50, do Código Civil. Não se nega que o desvirtuamento da finalidade jurídica, o desvio de função, o abuso de personalidade da pessoa jurídica como escudo de blindagem patrimonial do devedor e a própria confusão patrimonial sejam causas de despersonalização da pessoa jurídica, a teor do mencionado disposto. Todavia, tais requisitos precisam estar comprovados por quem requer a aplicação do instituto. Não havendo comprovação de um fato sequer que, segundo a norma de regência, possa ser compreendida dentre as hipóteses de admissibilidade da aplicação da teoria da superação da personalidade jurídica da empresa, tal medida deve ser indeferida. Observo ainda que, se estiver ausente prova de comportamento fraudulento dos sócios da pessoa jurídica, do desvio de finalidade ou da confusão patrimonial, restará injustificável a desconsideração da personalidade, devendo o requerente demonstrar que a ré tenha praticado qualquer ato em desvio de finalidade, abuso da personalidade jurídica, fraude ou confusão patrimonial. Confusão patrimonial se demonstra mediante prova da transferência de recursos da devedora para quem haveria de sofrer os efeitos da despersonalização; mediante prova de que os recursos da devedora estariam sendo utilizados indevidamente em proveito dos sócios, o que não se verifica pelos documentos apresentados. Somente se a pessoa jurídica se põe a praticar atos ilícitos ou incompatíveis com sua atividade autorizada, bem como se com sua atividade favorece o enriquecimento de seus sócios e sua derrocada administrativa e econômica, dá-se ocasião de o sistema de direito desconsiderar sua personalidade e alcançar o patrimônio das pessoas que se ocultam por detrás de sua existência jurídica. (Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, Código Civil Comentado e Legislação Extravagante, 3ª ed., São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, p. 195/196). Nesse sentido: Quem alega a tanto ter direito é que deve fundamentar e instruir o respectivo pedido com as provas que permitam ao julgador vislumbrar a ocorrência das hipóteses previstas no art. 50 do Código Civil, como já se decidiu nesta Colenda Câmara (Agravo de instrumento nº 2041728-94.2017.8.26.0000 - Relator: Mendes Pereira; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 18/04/2017; Data de registro: 03/05/2017). Observo ainda, que a ausência de bens penhoráveis e o encerramento irregular não são causa suficiente para desconsideração da personalidade jurídica da empresa visando alcançar o patrimônio dos sócios, como se firmou entendimento no Superior Tribunal de Justiça: A orientação do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que não se pode desconsiderar a personalidade jurídica de sociedade empresária devedora para alcançar o patrimônio dos seus sócios com base apenas no seu encerramento irregular e na ausência de bens penhoráveis (AgInt no REsp 1601190/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, 3ª TURMA, julgado em 12/11/2018, DJe 16/11/2018); Conforme entendimento consolidado por esta Colenda Corte, para autorizar a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade empresária, a fim de alcançar os bens de seus sócios, afigura-se imprescindível a demonstração de preenchimento de algum dos requisitos elencados no art. 50 do CC - abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial -, não se revelando a inexistência de bens penhoráveis ou eventual encerramento irregular fundamento suficiente para tanto(AgInt nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 563.649/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, 4ª TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 12/06/2018); Em se tratando de relações jurídicas de natureza civil-empresarial, o legislador pátrio, no art. 50 do CC de 2002, adotou a teoria maior da desconsideração, que exige a demonstração da ocorrência de elemento objetivo relativo a qualquer um dos requisitos previstos na norma, caracterizadores de abuso da personalidade jurídica, como excesso de mandato, demonstração do desvio de finalidade (ato intencional dos sócios em fraudar terceiros com o uso abusivo da personalidade jurídica) ou a demonstração de confusão patrimonial (caracterizada pela inexistência, no campo dos fatos, de separação patrimonial entre o patrimônio da pessoa jurídica e dos sócios ou, ainda, dos haveres de diversas pessoas jurídicas). A mera inexistência de bens penhoráveis ou eventual encerramento irregular das atividades não ensejam a desconsideração da personalidade jurídica(AgInt no AREsp 120.965/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 01/06/2017). Intime-se. |
| 10/04/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 10/04/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 10/04/2024 |
Apensado ao processo
Apensado ao processo 1022369-59.2017.8.26.0071 - Classe: Procedimento Comum Cível - Assunto principal: Acidente de Trânsito |
| 10/04/2024 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 1022369-59.2017.8.26.0071 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 28/05/2024 |
Petições Diversas |
| 13/02/2025 |
Petições Diversas |
| 30/05/2025 |
Contestação |
| 01/07/2025 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 14/07/2025 |
Indicação de Provas |
| 10/03/2026 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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