| Exeqte |
Antonio Cláudio Romeu
Advogado: Gustavo Belisário Ramos |
| Exectdo |
Claudecir Romeu
Advogado: Rafael Augusto de Almeida |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 21/03/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 21/03/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 21/03/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 21/02/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 21/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0152/2025 Data da Publicação: 24/02/2025 Número do Diário: 4150 |
| 21/03/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 21/03/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 21/03/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 21/02/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 21/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0152/2025 Data da Publicação: 24/02/2025 Número do Diário: 4150 |
| 20/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0152/2025 Teor do ato: Vistos. Trata-se de Cumprimento de sentença. Nas fls 180/181, o exequente informou o cumprimento da obrigação e requereu a extinção da ação. Pelo exposto, JULGO EXTINTO o processo com fundamento no artigo 924, II, do CPC. Apurem-se eventuais custas finais, intimando-se o(a)(s) EXECUTADO(s)/REQUERIDO(A)(S) para pagamento, se houver, sob pena de inscrição na Dívida Ativa, o que fica já determinado em caso de não pagamento. Expeça-se mandado de levantamento em favor do exequente conforme o MLE de fls. 181. Transitada em julgado a sentença, arquivem-se definitivamente os autos, providenciando-se, oportunamente, a adequada movimentação no sistema SAJ. P.I. Advogados(s): Rafael Augusto de Almeida (OAB 354236/SP), Gustavo Belisário Ramos (OAB 401270/SP) |
| 19/02/2025 |
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
Vistos. Trata-se de Cumprimento de sentença. Nas fls 180/181, o exequente informou o cumprimento da obrigação e requereu a extinção da ação. Pelo exposto, JULGO EXTINTO o processo com fundamento no artigo 924, II, do CPC. Apurem-se eventuais custas finais, intimando-se o(a)(s) EXECUTADO(s)/REQUERIDO(A)(S) para pagamento, se houver, sob pena de inscrição na Dívida Ativa, o que fica já determinado em caso de não pagamento. Expeça-se mandado de levantamento em favor do exequente conforme o MLE de fls. 181. Transitada em julgado a sentença, arquivem-se definitivamente os autos, providenciando-se, oportunamente, a adequada movimentação no sistema SAJ. P.I. |
| 17/02/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 16/02/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WBRU.25.70050562-2 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 16/02/2025 10:05 |
| 13/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0122/2025 Data da Publicação: 14/02/2025 Número do Diário: 4144 |
| 12/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0122/2025 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se o exequente quanto à petição de fls. retro. Intime-se. Advogados(s): Rafael Augusto de Almeida (OAB 354236/SP), Gustavo Belisário Ramos (OAB 401270/SP) |
| 12/02/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Manifeste-se o exequente quanto à petição de fls. retro. Intime-se. |
| 12/02/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 11/02/2025 |
Pedido de Extinção - Obrigação Satisfeita (art. 924, II, do CPC)
Nº Protocolo: WBRU.25.70044370-8 Tipo da Petição: Pedido de Extinção (art. 924, II, do CPC) Data: 11/02/2025 18:55 |
| 11/02/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 10/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.25.70042147-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/02/2025 19:10 |
| 07/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0100/2025 Data da Publicação: 10/02/2025 Número do Diário: 4140 |
| 06/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0100/2025 Teor do ato: Vistos. Em relação ao pedido de nova pesquisa pelo SISBAJUD, tem-se que este Juízo entende que o "prazo razoável" entre uma tentativa e outra, ressalvadas justificadas exceções, deve decorrer ao menos 06 meses. Confira-se a Súmula n. 81 do TRF4: "O transcurso de lapso temporal razoável superior a um ano é fundamento para a renovação do pedido de penhora on line via BACENJUD". E mais: REsp nº. 1.199.967-MG: "...A utilização do Bacen Jud, em termos de reiteração da diligência, deve obedecer ao critério da razoabilidade. Não é o Poder Judiciário obrigado a, diariamente, consultar o referido programa informatizado. Contudo, inexiste abuso ou excesso na reiteração da medida quando decorrido, por exemplo, o prazo de um ano, sem que tenha havido alteração no processo. A última pesquisa foi realizada recentemente e os valores constritos foram considerados impenhoráveis. Nada indica que nova tentativa em tão curto lapso de tempo seria produtiva." Indefiro, por ora, nova tentativa de pesquisa pelo Sisbajud. Manifeste-se a parte exequente em prosseguimento no prazo de 10 dias. Nada vindo aos autos, arquivem-se (61.613). Intime-se. Advogados(s): Rafael Augusto de Almeida (OAB 354236/SP), Gustavo Belisário Ramos (OAB 401270/SP) |
| 05/02/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Em relação ao pedido de nova pesquisa pelo SISBAJUD, tem-se que este Juízo entende que o "prazo razoável" entre uma tentativa e outra, ressalvadas justificadas exceções, deve decorrer ao menos 06 meses. Confira-se a Súmula n. 81 do TRF4: "O transcurso de lapso temporal razoável superior a um ano é fundamento para a renovação do pedido de penhora on line via BACENJUD". E mais: REsp nº. 1.199.967-MG: "...A utilização do Bacen Jud, em termos de reiteração da diligência, deve obedecer ao critério da razoabilidade. Não é o Poder Judiciário obrigado a, diariamente, consultar o referido programa informatizado. Contudo, inexiste abuso ou excesso na reiteração da medida quando decorrido, por exemplo, o prazo de um ano, sem que tenha havido alteração no processo. A última pesquisa foi realizada recentemente e os valores constritos foram considerados impenhoráveis. Nada indica que nova tentativa em tão curto lapso de tempo seria produtiva." Indefiro, por ora, nova tentativa de pesquisa pelo Sisbajud. Manifeste-se a parte exequente em prosseguimento no prazo de 10 dias. Nada vindo aos autos, arquivem-se (61.613). Intime-se. |
| 03/02/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 15/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0016/2025 Data da Publicação: 21/01/2025 Número do Diário: 4123 |
| 14/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0016/2025 Teor do ato: Vistos. Trata-se de exceção de pré-executividade proposta pela executada alegando e pleiteando, em síntese, inexistência de valores líquidos, excesso na execução e desbloqueio de sua conta bancária. Manifestou-se o excepto às fls. 134/136. Sobreveio julgamento do recurso interposto pelo executado às fls. 149/153/. É o breve relatório do necessário. DECIDO. No mérito, a pretensão do excipiente não prospera. Importa mencionar que o instituto da exceção de pré-executividade é meio de defesa sem previsão expressa na legislação vigente. Sua aceitação decorre de desenvolvimento doutrinário e jurisprudencial desde a vigência do Código de Processo Civil de 1973. Naquele diploma legal, referida medida ganhou amplo espaço já que era necessário garantir o juízo para que se pudesse apresentar qualquer meio de defesa perante o processo executivo. Assim, diante de matérias que pudessem ser conhecidas de ofício e que não demandassem dilação probatória, aceitava-se a exceção de pré-executividade como meio de defesa já que não seria justo ao executado garantir o processo para então alegar matérias que poderiam ser reconhecidas de ofício ou provadas de plano. Com o advento do Código de Processo Civil de 2015, desapareceu a necessidade de se garantir o juízo para apresentação de embargos à execução (ou impugnação ao cumprimento de sentença). Logo, o campo para o meio de defesa escolhido pelo executado ficou mais restrito. Sobre o tema, válida a lição de MARCUS VINICIUS RIOS GONÇALVES, quando afirma que "Não nos parece, porém, que esses mecanismos devam desaparecer por completo, pois podem continuar tendo alguma utilidade. Por exemplo, quando transcorrido o prazo da impugnação ou dos embargos in albis, houver matéria superveniente ou não sujeita a preclusão, que não tenha sido examinada pelo juiz, o interessado poderá valer-se de tais incidentes para alegá-las. Os arts. 518 e 525, §11, do CPC indicam a possibilidade de apresentação de defesa no próprio bojo da execução, sem impugnação ou embargos." Curso de Direito Processual Civil, Ed. Saraiva. 12ª Edição. Nesta ordem de idéias, portanto, vê-se que a exceção de pré-executividade ainda tem lugar quando a matéria alegada for superveniente ao prazo para apresentação dos embargos (ou impugnação ao cumprimento de sentença), não sujeita à preclusão ou puder ser reconhecida desde logo sem necessidade de qualquer dilação probatória. Pois bem. Verifica-se que os valores perseguidos pelos exequentes são aqueles apurados após regular procedimento para liquidação da sentença lançada em desfavor do executado. Assim, o valor originalmente lançado encontra-se correto. A indicação de excesso na execução não pode ser acolhida. Isso porque é matéria afeta aos embargos à execução, como se depreende de simples leitura do art. 525, V, do CPC.Contudo, embora devidamente intimado o executado não apresentou impugnação ao cumprimento de sentença manejado contra si, conforme se depreende d e fl. 73. E ainda que se entendesse, à guisa de ilustração, que a tese trazida pelo executado diz respeito a erro do cálculo do exequente - o que não estaria sujeito à preclusão - verifica-se que ainda assim a pretensão daquele não prosperaria. A aplicação dos juros de mora decorre por força de Lei, conforme inteligência do Artigo 407, do Código Civil, Artigo 322, §1º, do Código de Processo Civil e, ainda, Súmula 254 do Colendo Supremo Tribunal Federal. E a correção monetária é apenas recomposição do valor da moeda em razão do decurso do tempo, nada acrescentando ao montante devido. Nesta mesmo linha foi o julgamento do agravo de instrumento interposto pelo executado. Daí porque o cálculo trazido pelo excipiente à fl. 109 não prevalece. Por fim, a pretensão para desbloqueio de sua conta ao argumento de que alcançou verba de natureza salarial não conta com melhor sorte. Caberia ao executado comprovar que o valor constrito é decorrente de seu salário para alcançar a proteção legal de impenhorabilidade. Todavia, não veio aos autos qualquer documento neste sentido. Desta feita, REJEITO a exceção de pré-executividade trazida aos autos. Transfira-se o valor bloqueado para conta à disposição deste Juízo. Decorrido o prazo de preclusão desta decisão, deverão os exequentes apresentar MLE correspondente para levantamento do valor bloqueado. Prossiga-se requerendo o exequente o que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias. No silêncio, ao arquivo provisório, com sobrestamento do feito por um ano (art. 921, §1º, CPC). Considerando o princípio de cooperação insculpido no art. 6º, do CPC, bem como privilegiando a economia e celeridade processual, este Juízo informa às partes que eventual pedido futuro para pesquisas eletrônicas (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SIEL, SERASAJUD, SCPCJUD, entre outras) deverá vir instruído com: a) o demonstrativo atualizado do débito; b) o CPF ou CNPJ de quem deseja pesquisar; e c) o comprovante do recolhimento da quantidade de UFESPs determinada no Provimento CSM nº 2.684/2023, de 31/01/2023 -guia FEDTJ, Código 434-1 (exceto em caso de justiça gratuita já deferida - que pode ser indicada pela parte). Intime-se. Advogados(s): Rafael Augusto de Almeida (OAB 354236/SP), Gustavo Belisário Ramos (OAB 401270/SP) |
| 13/01/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Trata-se de exceção de pré-executividade proposta pela executada alegando e pleiteando, em síntese, inexistência de valores líquidos, excesso na execução e desbloqueio de sua conta bancária. Manifestou-se o excepto às fls. 134/136. Sobreveio julgamento do recurso interposto pelo executado às fls. 149/153/. É o breve relatório do necessário. DECIDO. No mérito, a pretensão do excipiente não prospera. Importa mencionar que o instituto da exceção de pré-executividade é meio de defesa sem previsão expressa na legislação vigente. Sua aceitação decorre de desenvolvimento doutrinário e jurisprudencial desde a vigência do Código de Processo Civil de 1973. Naquele diploma legal, referida medida ganhou amplo espaço já que era necessário garantir o juízo para que se pudesse apresentar qualquer meio de defesa perante o processo executivo. Assim, diante de matérias que pudessem ser conhecidas de ofício e que não demandassem dilação probatória, aceitava-se a exceção de pré-executividade como meio de defesa já que não seria justo ao executado garantir o processo para então alegar matérias que poderiam ser reconhecidas de ofício ou provadas de plano. Com o advento do Código de Processo Civil de 2015, desapareceu a necessidade de se garantir o juízo para apresentação de embargos à execução (ou impugnação ao cumprimento de sentença). Logo, o campo para o meio de defesa escolhido pelo executado ficou mais restrito. Sobre o tema, válida a lição de MARCUS VINICIUS RIOS GONÇALVES, quando afirma que "Não nos parece, porém, que esses mecanismos devam desaparecer por completo, pois podem continuar tendo alguma utilidade. Por exemplo, quando transcorrido o prazo da impugnação ou dos embargos in albis, houver matéria superveniente ou não sujeita a preclusão, que não tenha sido examinada pelo juiz, o interessado poderá valer-se de tais incidentes para alegá-las. Os arts. 518 e 525, §11, do CPC indicam a possibilidade de apresentação de defesa no próprio bojo da execução, sem impugnação ou embargos." Curso de Direito Processual Civil, Ed. Saraiva. 12ª Edição. Nesta ordem de idéias, portanto, vê-se que a exceção de pré-executividade ainda tem lugar quando a matéria alegada for superveniente ao prazo para apresentação dos embargos (ou impugnação ao cumprimento de sentença), não sujeita à preclusão ou puder ser reconhecida desde logo sem necessidade de qualquer dilação probatória. Pois bem. Verifica-se que os valores perseguidos pelos exequentes são aqueles apurados após regular procedimento para liquidação da sentença lançada em desfavor do executado. Assim, o valor originalmente lançado encontra-se correto. A indicação de excesso na execução não pode ser acolhida. Isso porque é matéria afeta aos embargos à execução, como se depreende de simples leitura do art. 525, V, do CPC.Contudo, embora devidamente intimado o executado não apresentou impugnação ao cumprimento de sentença manejado contra si, conforme se depreende d e fl. 73. E ainda que se entendesse, à guisa de ilustração, que a tese trazida pelo executado diz respeito a erro do cálculo do exequente - o que não estaria sujeito à preclusão - verifica-se que ainda assim a pretensão daquele não prosperaria. A aplicação dos juros de mora decorre por força de Lei, conforme inteligência do Artigo 407, do Código Civil, Artigo 322, §1º, do Código de Processo Civil e, ainda, Súmula 254 do Colendo Supremo Tribunal Federal. E a correção monetária é apenas recomposição do valor da moeda em razão do decurso do tempo, nada acrescentando ao montante devido. Nesta mesmo linha foi o julgamento do agravo de instrumento interposto pelo executado. Daí porque o cálculo trazido pelo excipiente à fl. 109 não prevalece. Por fim, a pretensão para desbloqueio de sua conta ao argumento de que alcançou verba de natureza salarial não conta com melhor sorte. Caberia ao executado comprovar que o valor constrito é decorrente de seu salário para alcançar a proteção legal de impenhorabilidade. Todavia, não veio aos autos qualquer documento neste sentido. Desta feita, REJEITO a exceção de pré-executividade trazida aos autos. Transfira-se o valor bloqueado para conta à disposição deste Juízo. Decorrido o prazo de preclusão desta decisão, deverão os exequentes apresentar MLE correspondente para levantamento do valor bloqueado. Prossiga-se requerendo o exequente o que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias. No silêncio, ao arquivo provisório, com sobrestamento do feito por um ano (art. 921, §1º, CPC). Considerando o princípio de cooperação insculpido no art. 6º, do CPC, bem como privilegiando a economia e celeridade processual, este Juízo informa às partes que eventual pedido futuro para pesquisas eletrônicas (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SIEL, SERASAJUD, SCPCJUD, entre outras) deverá vir instruído com: a) o demonstrativo atualizado do débito; b) o CPF ou CNPJ de quem deseja pesquisar; e c) o comprovante do recolhimento da quantidade de UFESPs determinada no Provimento CSM nº 2.684/2023, de 31/01/2023 -guia FEDTJ, Código 434-1 (exceto em caso de justiça gratuita já deferida - que pode ser indicada pela parte). Intime-se. |
| 10/01/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 09/01/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 08/01/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.25.70002581-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/01/2025 17:50 |
| 08/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0005/2025 Data da Publicação: 21/01/2025 Número do Diário: 4118 |
| 07/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0005/2025 Teor do ato: Manifeste-se sobre Recurso Julgado. Negado provimento. Advogados(s): Rafael Augusto de Almeida (OAB 354236/SP), Gustavo Belisário Ramos (OAB 401270/SP) |
| 07/01/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se sobre Recurso Julgado. Negado provimento. |
| 07/01/2025 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
|
| 22/12/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 10/03/2025 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente à movimentação foi alterado para 17/03/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 27/10/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 06/03/2025 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente à movimentação foi alterado para 13/03/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 03/10/2024 |
Autos no Prazo
|
| 03/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0821/2024 Data da Publicação: 04/10/2024 Número do Diário: 4064 |
| 02/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0821/2024 Teor do ato: Vistos. Protocolei, nesta data, ordem de interrupção de novos bloqueios em desfavor do executado. Conforme extratos de fls. 137/144 não houve bloqueio de valores nas contas do executado. Proceda-se com o necessário para desbloqueio de suas contas, caso permaneça como demonstrado à fl. 113. Uma vez que houve atribuição de efeito suspensivo ao recurso interposto, aguarde-se o julgamento da insurgência do executado, conforme determinado à fl. 131. Com o resultado, tornem conclusos para apreciação da exceção de pré-executividade apresentada ou outra deliberação que mostrar-se adequada. Intime-se. Advogados(s): Rafael Augusto de Almeida (OAB 354236/SP), Gustavo Belisário Ramos (OAB 401270/SP) |
| 02/10/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Protocolei, nesta data, ordem de interrupção de novos bloqueios em desfavor do executado. Conforme extratos de fls. 137/144 não houve bloqueio de valores nas contas do executado. Proceda-se com o necessário para desbloqueio de suas contas, caso permaneça como demonstrado à fl. 113. Uma vez que houve atribuição de efeito suspensivo ao recurso interposto, aguarde-se o julgamento da insurgência do executado, conforme determinado à fl. 131. Com o resultado, tornem conclusos para apreciação da exceção de pré-executividade apresentada ou outra deliberação que mostrar-se adequada. Intime-se. |
| 02/10/2024 |
Documento Juntado
|
| 02/10/2024 |
Documento Juntado
|
| 02/10/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 01/10/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 01/10/2024 |
Impugnação à Exceção de Pré-Executividade Juntada
Nº Protocolo: WBRU.24.70355560-3 Tipo da Petição: Impugnação à Exceção de Pré-Executividade Data: 01/10/2024 15:40 |
| 24/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0791/2024 Data da Publicação: 26/09/2024 Número do Diário: 4058 |
| 24/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0791/2024 Teor do ato: Vistos. Por ora, diante do efeito suspensivo concedido pelo eg. Tribunal, interrompam-se as ordens reiteradas, juntando-se aos autos o extrato de eventuais bloqueios. Após, aguarde-se com os autos no prazo (60.975) o julgamento final do Agravo de Instrumento. Intime-se. Advogados(s): Rafael Augusto de Almeida (OAB 354236/SP), Gustavo Belisário Ramos (OAB 401270/SP) |
| 24/09/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Por ora, diante do efeito suspensivo concedido pelo eg. Tribunal, interrompam-se as ordens reiteradas, juntando-se aos autos o extrato de eventuais bloqueios. Após, aguarde-se com os autos no prazo (60.975) o julgamento final do Agravo de Instrumento. Intime-se. |
| 24/09/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 23/09/2024 |
Pedido de Expedição de Alvará Juntado
Nº Protocolo: WBRU.24.70345047-0 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Alvará Data: 23/09/2024 19:24 |
| 23/09/2024 |
Documento Juntado
|
| 21/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0778/2024 Data da Publicação: 24/09/2024 Número do Diário: 4056 |
| 20/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0778/2024 Teor do ato: Vistos. Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos. Providencie a Serventia as devidas anotações com relação ao Agravo de Instrumento. Informe a Agravante em qual(is) efeito(s) foi recebido o Agravo de Instrumento. Ademais, manifeste-se a parte exequente quanto à exceção de pré-executividade. Intime-se. Advogados(s): Rafael Augusto de Almeida (OAB 354236/SP), Gustavo Belisário Ramos (OAB 401270/SP) |
| 19/09/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos. Providencie a Serventia as devidas anotações com relação ao Agravo de Instrumento. Informe a Agravante em qual(is) efeito(s) foi recebido o Agravo de Instrumento. Ademais, manifeste-se a parte exequente quanto à exceção de pré-executividade. Intime-se. |
| 19/09/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 18/09/2024 |
Exceção de Pré-Executividade Juntada
Nº Protocolo: WBRU.24.70339528-2 Tipo da Petição: Exceção de Pré-Executividade Data: 18/09/2024 19:30 |
| 11/09/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 11/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0745/2024 Data da Publicação: 12/09/2024 Número do Diário: 4048 |
| 10/09/2024 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WBRU.24.70327971-1 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 10/09/2024 15:10 |
| 10/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0745/2024 Teor do ato: Vistos. Considerando que os valores constritos às fls. 79/82 encontram-se transferidos para conta judicial, apresente o exequente Claudemir Romeu o competente formulário MLE. Comprovado, expeça-se mandado de levantamento em favor do exequente. No mais, proceda-se a penhora on line, pelo SISBAJUD, na modalidade "TEIMOSINHA" limitada a 30 (trinta) dias, em contas correntes ou aplicações financeiras em nome do Executado CLAUDECIR ROMEU, CPF 158.184.028-43, pelo valor de R$ 10.381,97, aguardando-se o prazo de 30 dias para a resposta. Encaminhe-se para a fila do "Sisbajud-Bloquear Valor". Intime-se. Advogados(s): Rafael Augusto de Almeida (OAB 354236/SP), Gustavo Belisário Ramos (OAB 401270/SP) |
| 10/09/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Considerando que os valores constritos às fls. 79/82 encontram-se transferidos para conta judicial, apresente o exequente Claudemir Romeu o competente formulário MLE. Comprovado, expeça-se mandado de levantamento em favor do exequente. No mais, proceda-se a penhora on line, pelo SISBAJUD, na modalidade "TEIMOSINHA" limitada a 30 (trinta) dias, em contas correntes ou aplicações financeiras em nome do Executado CLAUDECIR ROMEU, CPF 158.184.028-43, pelo valor de R$ 10.381,97, aguardando-se o prazo de 30 dias para a resposta. Encaminhe-se para a fila do "Sisbajud-Bloquear Valor". Intime-se. |
| 10/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0737/2024 Data da Publicação: 11/09/2024 Número do Diário: 4047 |
| 09/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0737/2024 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se o(a) exequente sobre o(s) resultado(s) POSITIVOS da(s) pesquisa(s) realizada(s) nos autos. Para evitar nulidade e responsabilidade processual, é necessária a INTIMAÇÃO pessoal do(s) executado(s) por carta, ou, se for representado nos autos, na PESSOA DE SEU PROCURADOR, para, querendo, apresentar impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 854, § 3º, I e II, do CPC. Anoto que os valores bloqueados até o limite do débito informado pelo exequente, foram transferidos para os autos, bem como eventual valor excedente foi desbloqueado (art. 854, § 1º, do CPC). Aguarde-se a intimação e/ou o decurso de prazo sem impugnação. No mais, manifeste-se sobre as pesquisas realizadas. Intime-se. Advogados(s): Rafael Augusto de Almeida (OAB 354236/SP), Gustavo Belisário Ramos (OAB 401270/SP) |
| 06/09/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 06/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.24.70324498-5 Tipo da Petição: Pedido de Desbloqueio Penhora Online/SisbaJud Data: 06/09/2024 16:17 |
| 06/09/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Manifeste-se o(a) exequente sobre o(s) resultado(s) POSITIVOS da(s) pesquisa(s) realizada(s) nos autos. Para evitar nulidade e responsabilidade processual, é necessária a INTIMAÇÃO pessoal do(s) executado(s) por carta, ou, se for representado nos autos, na PESSOA DE SEU PROCURADOR, para, querendo, apresentar impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 854, § 3º, I e II, do CPC. Anoto que os valores bloqueados até o limite do débito informado pelo exequente, foram transferidos para os autos, bem como eventual valor excedente foi desbloqueado (art. 854, § 1º, do CPC). Aguarde-se a intimação e/ou o decurso de prazo sem impugnação. No mais, manifeste-se sobre as pesquisas realizadas. Intime-se. |
| 06/09/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 06/09/2024 |
Documento Juntado
|
| 06/09/2024 |
Documento Juntado
|
| 06/09/2024 |
Documento Juntado
|
| 04/09/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 24/07/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 17/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0555/2024 Data da Publicação: 18/07/2024 Número do Diário: 4008 |
| 16/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0555/2024 Teor do ato: Aguardando manifestação do exequente em prosseguimento, face o decurso do prazo para pagamento do débito bem como o de impugnação. Advogados(s): Rafael Augusto de Almeida (OAB 354236/SP), Gustavo Belisário Ramos (OAB 401270/SP) |
| 15/07/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Aguardando manifestação do exequente em prosseguimento, face o decurso do prazo para pagamento do débito bem como o de impugnação. |
| 25/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0387/2024 Data da Publicação: 28/05/2024 Número do Diário: 3975 |
| 24/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0387/2024 Teor do ato: Vistos. Indefiro o pedido de fls. 69, visto não fazer parte do objeto do cumprimento de sentença e a conta indicada é de pessoa desconhecida nos autos Intime-se. Advogados(s): Rafael Augusto de Almeida (OAB 354236/SP), Gustavo Belisário Ramos (OAB 401270/SP) |
| 23/05/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Indefiro o pedido de fls. 69, visto não fazer parte do objeto do cumprimento de sentença e a conta indicada é de pessoa desconhecida nos autos Intime-se. |
| 20/05/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 17/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.24.70180420-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/05/2024 14:38 |
| 17/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0361/2024 Data da Publicação: 20/05/2024 Número do Diário: 3969 |
| 16/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0361/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 63/64: mantenho os benefícios da Justiça Gratuita aos exequentes. Anote-se no SAJ. No mais, em razão da sistemática adotada pelo Código de Processo Civil para o Cumprimento da Sentença e considerando o requerimento formulado instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito e observando a indicação do bem a ser penhorado (art. 524 CPC), intime(m)-se o(a)(s) devedor(a)(s) (art.513, § 2º e incisos) para que cumpra a obrigação a que foi condenado, no prazo de quinze (15) dias, acrescido de custas, se houver, sob pena da multa de 10% e, também, de honorários de advogado de 10% sobre o valor da condenação (art. 523 e § 1º, do CPC). No silêncio do(a) devedor(a) não efetuando tempestivamente o pagamento voluntário, expeça-se, desde logo, Mandado de Penhora e Avaliação, seguindo-se os atos de expropriação (art. 523, § 3º CPC). Com o decurso do prazo previsto no artigo 523, sem pagamento, inicia-se o prazo de 15 dias para que o executado apresente sua impugnação, nos próprios autos, independentemente de penhora ou nova intimação (artigo 525 CPC). Intime-se. Advogados(s): Rafael Augusto de Almeida (OAB 354236/SP), Gustavo Belisário Ramos (OAB 401270/SP) |
| 16/05/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 63/64: mantenho os benefícios da Justiça Gratuita aos exequentes. Anote-se no SAJ. No mais, em razão da sistemática adotada pelo Código de Processo Civil para o Cumprimento da Sentença e considerando o requerimento formulado instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito e observando a indicação do bem a ser penhorado (art. 524 CPC), intime(m)-se o(a)(s) devedor(a)(s) (art.513, § 2º e incisos) para que cumpra a obrigação a que foi condenado, no prazo de quinze (15) dias, acrescido de custas, se houver, sob pena da multa de 10% e, também, de honorários de advogado de 10% sobre o valor da condenação (art. 523 e § 1º, do CPC). No silêncio do(a) devedor(a) não efetuando tempestivamente o pagamento voluntário, expeça-se, desde logo, Mandado de Penhora e Avaliação, seguindo-se os atos de expropriação (art. 523, § 3º CPC). Com o decurso do prazo previsto no artigo 523, sem pagamento, inicia-se o prazo de 15 dias para que o executado apresente sua impugnação, nos próprios autos, independentemente de penhora ou nova intimação (artigo 525 CPC). Intime-se. |
| 09/05/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 09/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0332/2024 Data da Publicação: 10/05/2024 Número do Diário: 3963 |
| 08/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.24.70166642-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/05/2024 11:30 |
| 08/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0332/2024 Teor do ato: Vistos. Nos termos do Comunicado Conjunto n. 951/2023, providencie o(a) exequente o comprovante do recolhimento das custas: "2% sobre o valor do crédito a ser satisfeito, quando do início da fase de cumprimento de sentença" (fato gerador, itens 4 e 5, do referido Comunicado). No mais, deve o exequente apresentar nova planilha de cálculo incluindo as custas recolhidas, sob pena de preclusão da execução quanto a estes valores. Após, voltem os autos conclusos na fila de 'Conclusos-minuta'. Intime-se. Advogados(s): Rafael Augusto de Almeida (OAB 354236/SP), Gustavo Belisário Ramos (OAB 401270/SP) |
| 08/05/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Nos termos do Comunicado Conjunto n. 951/2023, providencie o(a) exequente o comprovante do recolhimento das custas: "2% sobre o valor do crédito a ser satisfeito, quando do início da fase de cumprimento de sentença" (fato gerador, itens 4 e 5, do referido Comunicado). No mais, deve o exequente apresentar nova planilha de cálculo incluindo as custas recolhidas, sob pena de preclusão da execução quanto a estes valores. Após, voltem os autos conclusos na fila de 'Conclusos-minuta'. Intime-se. |
| 02/05/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 02/05/2024 |
Apensado ao processo
Apensado ao processo 1014830-66.2022.8.26.0071 - Classe: Procedimento Comum Cível - Assunto principal: Condomínio |
| 02/05/2024 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Processo principal: 1014830-66.2022.8.26.0071 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 08/05/2024 |
Petições Diversas |
| 17/05/2024 |
Petições Diversas |
| 04/09/2024 |
Pedido de Penhora |
| 06/09/2024 |
Pedido de Desbloqueio Penhora Online/SisbaJud |
| 10/09/2024 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 18/09/2024 |
Exceção de Pré-Executividade |
| 23/09/2024 |
Pedido de Expedição de Alvará |
| 01/10/2024 |
Impugnação à Exceção de Pré-Executividade |
| 08/01/2025 |
Petições Diversas |
| 01/02/2025 |
Pedido de Penhora |
| 10/02/2025 |
Petições Diversas |
| 11/02/2025 |
Pedido de Extinção (art. 924, II, do CPC) |
| 16/02/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |