Execução de Sentença
Cumprimento de sentença (0012639-94.2024.8.26.0071) Extinto
Assunto
Sistema Financeiro da Habitação
Foro
Foro de Bauru
Vara
6ª Vara Cível
Processo principal

Partes do processo

Reqte  Cristóvão Colombo, Miller e Ulmann Escritório de Advogados
Advogado:  Cristiano Dorneles Miller  
Advogado:  Cristovao Colombo dos Reis Miller  
TerIntCer  Fernando Cesar Athayde Spetic
Advogado:  Fernando Cesar Athayde Spetic  
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Movimentações

Data Movimento
23/05/2025 Arquivado Definitivamente
23/05/2025 Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615
26/04/2025 Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0377/2025 Data da Publicação: 29/04/2025 Número do Diário: 4191
25/04/2025 Remetido ao DJE
Relação: 0377/2025 Teor do ato: Cuida-se de incidente de concurso de credores nos quais os autores CRISTOVÃO COLOMBO DOS REIS MILLER e CRISTIANO DORNELES MILLER, OAB/SP , sócios do escritório CRISTÓVÃO COLOMBO, MILLER E ULMANN ESCRITÓRIO DE ADVOGADOS, pretendem seja reconhecida a preferência do crédito de honorários na execução de sentença dos autos 12357-66.2018.8.26.0071, instaurada contra a Cohab-Bauru. Decisão. Tendo em vista o quanto decidido a fs. 13.265 e seguintes dos autos principais, insta reconhecer que este incidente foi atingido pela carência superveniente. Isso porque, o item 1 daquele decisório restou decidido: que os honorários devidos ao escritório Cristóvão Colombo Miller Escritório de Advogados entendem-se incluídos no valor original da execução e podem ser exigidos pelos causídicos (agravo de instrumento 226035-65.2019.8.26.000, cumprido pelas decisões a s, 10.081 e 10.204), para confecção da ordemde preferência na classe dos créditos alimentares, tais credores devem figurar em primeiro lugar, dado que a data da prelação retroage à data da distribuição do cumprimento de sentença (fls. 7425, dia 4/12/2006). Desse modo: expeçam-se mandados de levantamento aos exequentes Cristóvão Colombo dos Reis Miller e Cristiano Dorneles Miller, do Cristóvão Colombo Miller Escritório de Advogados no valor equivalente a 150 salários mínimos atuais (classificada a parte sobejante como quirografária), sobrestando os demais pagamentos até o deslinde do Recurso Especial (Resp 2176263) interposto no Agravo de Instrumento 2018363-64.2024.8.26.0000; recurso esse que, se provido, elevará o valor cabível a tais credores, afastando o limite de 150 salários mínimos e comprometendo a sequência de pagamentos aos demais credores (quiçá consumindo todo o valor arrecadado até o momento). Logo, dada a situação preferencial desses credores, reconhecida na decisão acima mencionada, este incidente perdeu o objeto. Intime-se e arquivem-se. Advogados(s): Fernando Cesar Athayde Spetic (OAB 109760/SP), Cristiano Dorneles Miller (OAB 127794/SP), Cristovao Colombo dos Reis Miller (OAB 47368/SP)
24/04/2025 Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Cuida-se de incidente de concurso de credores nos quais os autores CRISTOVÃO COLOMBO DOS REIS MILLER e CRISTIANO DORNELES MILLER, OAB/SP , sócios do escritório CRISTÓVÃO COLOMBO, MILLER E ULMANN ESCRITÓRIO DE ADVOGADOS, pretendem seja reconhecida a preferência do crédito de honorários na execução de sentença dos autos 12357-66.2018.8.26.0071, instaurada contra a Cohab-Bauru. Decisão. Tendo em vista o quanto decidido a fs. 13.265 e seguintes dos autos principais, insta reconhecer que este incidente foi atingido pela carência superveniente. Isso porque, o item 1 daquele decisório restou decidido: que os honorários devidos ao escritório Cristóvão Colombo Miller Escritório de Advogados entendem-se incluídos no valor original da execução e podem ser exigidos pelos causídicos (agravo de instrumento 226035-65.2019.8.26.000, cumprido pelas decisões a s, 10.081 e 10.204), para confecção da ordemde preferência na classe dos créditos alimentares, tais credores devem figurar em primeiro lugar, dado que a data da prelação retroage à data da distribuição do cumprimento de sentença (fls. 7425, dia 4/12/2006). Desse modo: expeçam-se mandados de levantamento aos exequentes Cristóvão Colombo dos Reis Miller e Cristiano Dorneles Miller, do Cristóvão Colombo Miller Escritório de Advogados no valor equivalente a 150 salários mínimos atuais (classificada a parte sobejante como quirografária), sobrestando os demais pagamentos até o deslinde do Recurso Especial (Resp 2176263) interposto no Agravo de Instrumento 2018363-64.2024.8.26.0000; recurso esse que, se provido, elevará o valor cabível a tais credores, afastando o limite de 150 salários mínimos e comprometendo a sequência de pagamentos aos demais credores (quiçá consumindo todo o valor arrecadado até o momento). Logo, dada a situação preferencial desses credores, reconhecida na decisão acima mencionada, este incidente perdeu o objeto. Intime-se e arquivem-se.
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Petições diversas

Data Tipo
27/12/2024 Petições Diversas
07/03/2025 Petição Intermediária

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.