| Reqte |
Cristóvão Colombo, Miller e Ulmann Escritório de Advogados
Advogado: Cristiano Dorneles Miller Advogado: Cristovao Colombo dos Reis Miller |
| TerIntCer |
Fernando Cesar Athayde Spetic
Advogado: Fernando Cesar Athayde Spetic |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 23/05/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 23/05/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 26/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0377/2025 Data da Publicação: 29/04/2025 Número do Diário: 4191 |
| 25/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0377/2025 Teor do ato: Cuida-se de incidente de concurso de credores nos quais os autores CRISTOVÃO COLOMBO DOS REIS MILLER e CRISTIANO DORNELES MILLER, OAB/SP , sócios do escritório CRISTÓVÃO COLOMBO, MILLER E ULMANN ESCRITÓRIO DE ADVOGADOS, pretendem seja reconhecida a preferência do crédito de honorários na execução de sentença dos autos 12357-66.2018.8.26.0071, instaurada contra a Cohab-Bauru. Decisão. Tendo em vista o quanto decidido a fs. 13.265 e seguintes dos autos principais, insta reconhecer que este incidente foi atingido pela carência superveniente. Isso porque, o item 1 daquele decisório restou decidido: que os honorários devidos ao escritório Cristóvão Colombo Miller Escritório de Advogados entendem-se incluídos no valor original da execução e podem ser exigidos pelos causídicos (agravo de instrumento 226035-65.2019.8.26.000, cumprido pelas decisões a s, 10.081 e 10.204), para confecção da ordemde preferência na classe dos créditos alimentares, tais credores devem figurar em primeiro lugar, dado que a data da prelação retroage à data da distribuição do cumprimento de sentença (fls. 7425, dia 4/12/2006). Desse modo: expeçam-se mandados de levantamento aos exequentes Cristóvão Colombo dos Reis Miller e Cristiano Dorneles Miller, do Cristóvão Colombo Miller Escritório de Advogados no valor equivalente a 150 salários mínimos atuais (classificada a parte sobejante como quirografária), sobrestando os demais pagamentos até o deslinde do Recurso Especial (Resp 2176263) interposto no Agravo de Instrumento 2018363-64.2024.8.26.0000; recurso esse que, se provido, elevará o valor cabível a tais credores, afastando o limite de 150 salários mínimos e comprometendo a sequência de pagamentos aos demais credores (quiçá consumindo todo o valor arrecadado até o momento). Logo, dada a situação preferencial desses credores, reconhecida na decisão acima mencionada, este incidente perdeu o objeto. Intime-se e arquivem-se. Advogados(s): Fernando Cesar Athayde Spetic (OAB 109760/SP), Cristiano Dorneles Miller (OAB 127794/SP), Cristovao Colombo dos Reis Miller (OAB 47368/SP) |
| 24/04/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Cuida-se de incidente de concurso de credores nos quais os autores CRISTOVÃO COLOMBO DOS REIS MILLER e CRISTIANO DORNELES MILLER, OAB/SP , sócios do escritório CRISTÓVÃO COLOMBO, MILLER E ULMANN ESCRITÓRIO DE ADVOGADOS, pretendem seja reconhecida a preferência do crédito de honorários na execução de sentença dos autos 12357-66.2018.8.26.0071, instaurada contra a Cohab-Bauru. Decisão. Tendo em vista o quanto decidido a fs. 13.265 e seguintes dos autos principais, insta reconhecer que este incidente foi atingido pela carência superveniente. Isso porque, o item 1 daquele decisório restou decidido: que os honorários devidos ao escritório Cristóvão Colombo Miller Escritório de Advogados entendem-se incluídos no valor original da execução e podem ser exigidos pelos causídicos (agravo de instrumento 226035-65.2019.8.26.000, cumprido pelas decisões a s, 10.081 e 10.204), para confecção da ordemde preferência na classe dos créditos alimentares, tais credores devem figurar em primeiro lugar, dado que a data da prelação retroage à data da distribuição do cumprimento de sentença (fls. 7425, dia 4/12/2006). Desse modo: expeçam-se mandados de levantamento aos exequentes Cristóvão Colombo dos Reis Miller e Cristiano Dorneles Miller, do Cristóvão Colombo Miller Escritório de Advogados no valor equivalente a 150 salários mínimos atuais (classificada a parte sobejante como quirografária), sobrestando os demais pagamentos até o deslinde do Recurso Especial (Resp 2176263) interposto no Agravo de Instrumento 2018363-64.2024.8.26.0000; recurso esse que, se provido, elevará o valor cabível a tais credores, afastando o limite de 150 salários mínimos e comprometendo a sequência de pagamentos aos demais credores (quiçá consumindo todo o valor arrecadado até o momento). Logo, dada a situação preferencial desses credores, reconhecida na decisão acima mencionada, este incidente perdeu o objeto. Intime-se e arquivem-se. |
| 23/05/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 23/05/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 26/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0377/2025 Data da Publicação: 29/04/2025 Número do Diário: 4191 |
| 25/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0377/2025 Teor do ato: Cuida-se de incidente de concurso de credores nos quais os autores CRISTOVÃO COLOMBO DOS REIS MILLER e CRISTIANO DORNELES MILLER, OAB/SP , sócios do escritório CRISTÓVÃO COLOMBO, MILLER E ULMANN ESCRITÓRIO DE ADVOGADOS, pretendem seja reconhecida a preferência do crédito de honorários na execução de sentença dos autos 12357-66.2018.8.26.0071, instaurada contra a Cohab-Bauru. Decisão. Tendo em vista o quanto decidido a fs. 13.265 e seguintes dos autos principais, insta reconhecer que este incidente foi atingido pela carência superveniente. Isso porque, o item 1 daquele decisório restou decidido: que os honorários devidos ao escritório Cristóvão Colombo Miller Escritório de Advogados entendem-se incluídos no valor original da execução e podem ser exigidos pelos causídicos (agravo de instrumento 226035-65.2019.8.26.000, cumprido pelas decisões a s, 10.081 e 10.204), para confecção da ordemde preferência na classe dos créditos alimentares, tais credores devem figurar em primeiro lugar, dado que a data da prelação retroage à data da distribuição do cumprimento de sentença (fls. 7425, dia 4/12/2006). Desse modo: expeçam-se mandados de levantamento aos exequentes Cristóvão Colombo dos Reis Miller e Cristiano Dorneles Miller, do Cristóvão Colombo Miller Escritório de Advogados no valor equivalente a 150 salários mínimos atuais (classificada a parte sobejante como quirografária), sobrestando os demais pagamentos até o deslinde do Recurso Especial (Resp 2176263) interposto no Agravo de Instrumento 2018363-64.2024.8.26.0000; recurso esse que, se provido, elevará o valor cabível a tais credores, afastando o limite de 150 salários mínimos e comprometendo a sequência de pagamentos aos demais credores (quiçá consumindo todo o valor arrecadado até o momento). Logo, dada a situação preferencial desses credores, reconhecida na decisão acima mencionada, este incidente perdeu o objeto. Intime-se e arquivem-se. Advogados(s): Fernando Cesar Athayde Spetic (OAB 109760/SP), Cristiano Dorneles Miller (OAB 127794/SP), Cristovao Colombo dos Reis Miller (OAB 47368/SP) |
| 24/04/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Cuida-se de incidente de concurso de credores nos quais os autores CRISTOVÃO COLOMBO DOS REIS MILLER e CRISTIANO DORNELES MILLER, OAB/SP , sócios do escritório CRISTÓVÃO COLOMBO, MILLER E ULMANN ESCRITÓRIO DE ADVOGADOS, pretendem seja reconhecida a preferência do crédito de honorários na execução de sentença dos autos 12357-66.2018.8.26.0071, instaurada contra a Cohab-Bauru. Decisão. Tendo em vista o quanto decidido a fs. 13.265 e seguintes dos autos principais, insta reconhecer que este incidente foi atingido pela carência superveniente. Isso porque, o item 1 daquele decisório restou decidido: que os honorários devidos ao escritório Cristóvão Colombo Miller Escritório de Advogados entendem-se incluídos no valor original da execução e podem ser exigidos pelos causídicos (agravo de instrumento 226035-65.2019.8.26.000, cumprido pelas decisões a s, 10.081 e 10.204), para confecção da ordemde preferência na classe dos créditos alimentares, tais credores devem figurar em primeiro lugar, dado que a data da prelação retroage à data da distribuição do cumprimento de sentença (fls. 7425, dia 4/12/2006). Desse modo: expeçam-se mandados de levantamento aos exequentes Cristóvão Colombo dos Reis Miller e Cristiano Dorneles Miller, do Cristóvão Colombo Miller Escritório de Advogados no valor equivalente a 150 salários mínimos atuais (classificada a parte sobejante como quirografária), sobrestando os demais pagamentos até o deslinde do Recurso Especial (Resp 2176263) interposto no Agravo de Instrumento 2018363-64.2024.8.26.0000; recurso esse que, se provido, elevará o valor cabível a tais credores, afastando o limite de 150 salários mínimos e comprometendo a sequência de pagamentos aos demais credores (quiçá consumindo todo o valor arrecadado até o momento). Logo, dada a situação preferencial desses credores, reconhecida na decisão acima mencionada, este incidente perdeu o objeto. Intime-se e arquivem-se. |
| 21/03/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 07/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.25.70075389-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 07/03/2025 19:29 |
| 25/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0168/2025 Data da Publicação: 26/02/2025 Número do Diário: 4152 |
| 24/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0168/2025 Teor do ato: Diante do decidido a fs. 13265, item 1, dos autos principais, esclareça o autor seu interesse para o prosseguimento deste incidente. Intime-se. Advogados(s): Fernando Cesar Athayde Spetic (OAB 109760/SP), Cristiano Dorneles Miller (OAB 127794/SP), Cristovao Colombo dos Reis Miller (OAB 47368/SP) |
| 21/02/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Diante do decidido a fs. 13265, item 1, dos autos principais, esclareça o autor seu interesse para o prosseguimento deste incidente. Intime-se. |
| 28/01/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 24/01/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que cadastrei o advogado, no sistema SAJ, conforme petição retro. |
| 27/12/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.24.70459729-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/12/2024 14:19 |
| 09/12/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 13/09/2024 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Processo principal: 0012357-66.2018.8.26.0071 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 27/12/2024 |
Petições Diversas |
| 07/03/2025 |
Petição Intermediária |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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