| Reqte |
Ana Cláudia Marques Freitas
Advogado: Fernando Cesar Athayde Spetic |
| Reqdo |
Odair Lelis
Advogado: Josilmar Tadeu Gasparoto Advogado: Itamar Aparecido Gasparoto |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 14/10/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 14/10/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 14/10/2025 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
|
| 14/10/2025 |
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
Certidão - Trânsito em Julgado com Baixa - Processo Digital |
| 11/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1336/2025 Data da Publicação: 12/09/2025 |
| 14/10/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 14/10/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 14/10/2025 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
|
| 14/10/2025 |
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
Certidão - Trânsito em Julgado com Baixa - Processo Digital |
| 11/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1336/2025 Data da Publicação: 12/09/2025 |
| 10/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1336/2025 Teor do ato: Conheço os embargos, porque tempestivos, mas não os provejo por não vislumbrar vício sanável por esta via recursal. Consigno que estes embargos não implicaram na possibilidade de modificação da decisão embargada; por isso, foi dispensada a oitiva do embargado (NCPC, art. 1.023, §2º, do Código de Processo Civil). Sobre a OMISSÃO (CPC, art. 1.022, II), Moacyr Amaral Santos lecionar que tal ocorre quando o julgado não se pronuncia sobre ponto suscitado pelas partes ou que juiz ou juízes deveriam pronunciar-se de ofício (Primeira Linhas de Direito Processual Civil, vol 2, pág. 150). Assim, somente os pontos - isto é as matérias de fato e de direito - que se tornem controvertidos - é dizer, tornem-se questões - é que devem ser implícita ou explicitamente abordados na decisão. Além disso, a omissão que justifica embargos declaratórios só diz respeito ao desate das questões, isto é, relação entre partes no sentido material, que devem ser reguladas pela decisão. Não é omissa a sentença que deixou de apreciar prova de pagamento, mas que decidiu sobre a dívida, julgando-a procedente (...) A decisão de mérito pode vir implícita, sem ser omissa (Santos. Ernani Fidélis dos, pág. 686 Manual de Direito Processual Civil, vol 1). De mais a mais, os embargos não discutem as omissões previstas nos artigo 489, §1º, do Novo Código de Processo Civil ou a falta de manifestação sobre a tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento (CPC/15, art. 1.022, parágrafo único) Daí se aplicar o seguinte entendimento da Enfam (enunciado 12) Não ofende a norma extraível do inciso IV, do §1º, do artigo 489 do Código de Processo Civil/15 a decisão que deixar de apreciar questões cujo exame tenha ficado prejudicado em razão da análise anterior de questão subordinante. De qualquer forma, a exigência de enfrentamento se limita aos argumentos em tese aptos a informar o convencimento judicial. Por isso, entende Daniel Amorim Assumpção Nves que a previsão legal tem como objetivo afastar a exigência de enfrentamento os argumentos irrelevantes e impertinentes ao objeto da demanda, liberando o juiz de atividade valorativa inútil (Novo Código de Processo Civil Comentado. pág 811). Vê-se, portanto, que a parte embargante na verdade pretende rediscutir a causa ao argumento de que a decisão embargada é omissa. No entanto, já se decidiu que a discordância com os argumentos alinhados não erige o aresto à condição de ato judicial omisso (Tribunal de Justiça de São Paulo, embargos de declaração 56362-71-2013.8.26.0000/50000). Cabível, portanto, a advertência de MÁRIO GUIMARÃES: não precisa o juiz reportar-se a todos os argumentos trazidos pelas partes. Claro que, se o juiz acolhe um argumento bastante para sua conclusão, não precisará dizer se os outros, que objetivam o mesmo fim, são procedentes ou não (O Juiz e a Função Jurisdicional, p. 350). De fato, não se exige que o prolator "rastrei e acompanhe pontualmente toda a argumentação dos pleiteantes, mormente se um motivo fundamental é poderoso a apagar todos os aspectos da controvérsia (RT 413/325). Ressalte-se que "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar aconclusão adotada na decisão recorrida" (EDecl no MS 21.135/DF, Rel. Dra. DivaMalerbi, 1ª Seção do C. STJ, j. 08/06/2016), tendo em vista que os demais argumentos deduzidos pelas partes no processo não são capazes de, ao menos em tese, infirmar a conclusão adotada nesta fundamentação, a meu juízo, nada mais havia a apreciar. Por fim, já está assentado que a oposição para fins de PREQUESTIONAMENTO não implica no acolhimento dos embargos: EMBARGOS DECLARATÓRIOS - Omissão não configurada - Prequestionamento obtido - Embargos rejeitados. (Embargos de Declaração n. 82.163-4 - São Paulo - 10ª Câmara de Direito Privado - Relator: Quaglia Barbosa - 09.06.98 - V.U.). Ademais, para fins de prequestionamento, não se faz necessária menção explícita de dispositivos, consoante entendimento consagrado no Eg. Superior Tribunal de Justiça, nem o Tribunal é órgão de consulta, que deva elaborar parecer sobre a implicação de cada dispositivo legal que a parte pretende mencionar na solução da lide, uma vez encontrada a fundamentação necessária?. Ante o exposto, REJEITO estes declaratórios e mantenho a sentença nos exatos termos em que prolatada. Advogados(s): Fernando Cesar Athayde Spetic (OAB 109760/SP), Josilmar Tadeu Gasparoto (OAB 115051/SP), Carla Cabogrosso Fialho (OAB 135032/SP), Itamar Aparecido Gasparoto (OAB 197801/SP), Everson Antonio Said (OAB 404402/SP) |
| 10/09/2025 |
Embargos de Declaração Não Acolhidos
Conheço os embargos, porque tempestivos, mas não os provejo por não vislumbrar vício sanável por esta via recursal. Consigno que estes embargos não implicaram na possibilidade de modificação da decisão embargada; por isso, foi dispensada a oitiva do embargado (NCPC, art. 1.023, §2º, do Código de Processo Civil). Sobre a OMISSÃO (CPC, art. 1.022, II), Moacyr Amaral Santos lecionar que tal ocorre quando o julgado não se pronuncia sobre ponto suscitado pelas partes ou que juiz ou juízes deveriam pronunciar-se de ofício (Primeira Linhas de Direito Processual Civil, vol 2, pág. 150). Assim, somente os pontos - isto é as matérias de fato e de direito - que se tornem controvertidos - é dizer, tornem-se questões - é que devem ser implícita ou explicitamente abordados na decisão. Além disso, a omissão que justifica embargos declaratórios só diz respeito ao desate das questões, isto é, relação entre partes no sentido material, que devem ser reguladas pela decisão. Não é omissa a sentença que deixou de apreciar prova de pagamento, mas que decidiu sobre a dívida, julgando-a procedente (...) A decisão de mérito pode vir implícita, sem ser omissa (Santos. Ernani Fidélis dos, pág. 686 Manual de Direito Processual Civil, vol 1). De mais a mais, os embargos não discutem as omissões previstas nos artigo 489, §1º, do Novo Código de Processo Civil ou a falta de manifestação sobre a tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento (CPC/15, art. 1.022, parágrafo único) Daí se aplicar o seguinte entendimento da Enfam (enunciado 12) Não ofende a norma extraível do inciso IV, do §1º, do artigo 489 do Código de Processo Civil/15 a decisão que deixar de apreciar questões cujo exame tenha ficado prejudicado em razão da análise anterior de questão subordinante. De qualquer forma, a exigência de enfrentamento se limita aos argumentos em tese aptos a informar o convencimento judicial. Por isso, entende Daniel Amorim Assumpção Nves que a previsão legal tem como objetivo afastar a exigência de enfrentamento os argumentos irrelevantes e impertinentes ao objeto da demanda, liberando o juiz de atividade valorativa inútil (Novo Código de Processo Civil Comentado. pág 811). Vê-se, portanto, que a parte embargante na verdade pretende rediscutir a causa ao argumento de que a decisão embargada é omissa. No entanto, já se decidiu que a discordância com os argumentos alinhados não erige o aresto à condição de ato judicial omisso (Tribunal de Justiça de São Paulo, embargos de declaração 56362-71-2013.8.26.0000/50000). Cabível, portanto, a advertência de MÁRIO GUIMARÃES: não precisa o juiz reportar-se a todos os argumentos trazidos pelas partes. Claro que, se o juiz acolhe um argumento bastante para sua conclusão, não precisará dizer se os outros, que objetivam o mesmo fim, são procedentes ou não (O Juiz e a Função Jurisdicional, p. 350). De fato, não se exige que o prolator "rastrei e acompanhe pontualmente toda a argumentação dos pleiteantes, mormente se um motivo fundamental é poderoso a apagar todos os aspectos da controvérsia (RT 413/325). Ressalte-se que "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar aconclusão adotada na decisão recorrida" (EDecl no MS 21.135/DF, Rel. Dra. DivaMalerbi, 1ª Seção do C. STJ, j. 08/06/2016), tendo em vista que os demais argumentos deduzidos pelas partes no processo não são capazes de, ao menos em tese, infirmar a conclusão adotada nesta fundamentação, a meu juízo, nada mais havia a apreciar. Por fim, já está assentado que a oposição para fins de PREQUESTIONAMENTO não implica no acolhimento dos embargos: EMBARGOS DECLARATÓRIOS - Omissão não configurada - Prequestionamento obtido - Embargos rejeitados. (Embargos de Declaração n. 82.163-4 - São Paulo - 10ª Câmara de Direito Privado - Relator: Quaglia Barbosa - 09.06.98 - V.U.). Ademais, para fins de prequestionamento, não se faz necessária menção explícita de dispositivos, consoante entendimento consagrado no Eg. Superior Tribunal de Justiça, nem o Tribunal é órgão de consulta, que deva elaborar parecer sobre a implicação de cada dispositivo legal que a parte pretende mencionar na solução da lide, uma vez encontrada a fundamentação necessária?. Ante o exposto, REJEITO estes declaratórios e mantenho a sentença nos exatos termos em que prolatada. |
| 09/09/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 09/09/2025 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WBRU.25.70305282-3 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 09/09/2025 10:48 |
| 09/09/2025 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WBRU.25.70305265-3 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 09/09/2025 10:42 |
| 04/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1279/2025 Data da Publicação: 05/09/2025 |
| 03/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1279/2025 Teor do ato: Cuida-se de concurso especial de credores com penhora no rosto dos autos movida pelos credores trabalhistas. Conquanto o CPC/15 nada disponha sobre o procedimento a ser adotado, prevalece o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual, o concurso especial deve ser processado em incidente apartado, apenso aos autos principais, com intimação de todos aqueles que efetivaram penhora no rosto dos autos, a fim de que seja instalado o contraditório e respeitado o devido processo legal, na forma dos arts. 711 a 713 do Código de Processo Civil (artigos 908 a 909 do Código de Processo Civil/15). O incidente estabelece verdadeiro processo de conhecimento, sujeito a sentença, em que será definida a ordem de pagamento dos credores habilitados, havendo margem inclusive para a produção de provas tendentes à demonstração do direito de preferência e da anterioridade da penhora (Resp 976.522, rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª T., j 02/02/2010) E conforme o artigo 958 do Código Civil, os títulos legais de preferência são aos privilégios e os direitos reais, crédito trabalhista e acidentários até o limite de 150 salários mínimos; o crédito condominial (STJ, Resp 315.963) crédito fiscal; crédito real até o limite do valor do bem gravado (CC, art. 961), crédito dotado de privilégio especial (CC, art. 964); crédito dotado de privilégio real (CC, art. 965); crédito quirografário respeitada a anterioridade da penhora e o crédito subquirografário. Também deve ser ressaltado que quando concorrerem aos mesmos bens e por título igual, ou mais credores da mesma classe especialmente privilegiados, haverá ente eles o rateio proporcional ao valor dos respectivos créditos, se o produto não bastar para o pagamento integral de todos (CC, art. 962). Por primeiro, como há notícia de hipoteca em favor das credoras Ana Claudia, Silvia Maria, Sandra Cristina, Magali Aparecida, Cristiane Caetano, Vinicius Polido, Rosemeire Rocha, Domingos Vila Nova, Paulo, Ivani e Gislaine, há de se reconhecer a preferência destes independentemente da execução da hipoteca: O credor hipotecário, embora não tenha proposto ação de execução, pode exercer sua preferência nos autos de execução ajuizada por terceiro, uma vez que não é possível sobrepor uma preferência de direito processual a uma de direito material. (AgRg nos EDcl no REsp 775.723/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/05/2010, DJe 09/06/2010) Na linha da jurisprudência desta Corte, a preferência do credor hipotecário independe de sua iniciativa na execução ou na penhora. II - A arrematação de imóvel gravado de hipoteca garante ao credor hipotecário a preferência no recebimento de seu crédito em relação ao exeqüente. (REsp 162.464 - SP, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 03/05/2001 ). De outra parte aos créditos em concurso da mesma classe, sem títulos de preferência ou privilégio devem observar a regra "prior in tempore", ou a anterioridade de cada penhora nos créditos em igualdade de privilégios (TJSP; Agravo de Instrumento 2242279-85.2020.8.26.0000; Relator (a):Cerqueira Leite; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barretos -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/04/2021; Data de Registro: 30/04/2021). Ante o exposto, com o produto da arrematação devem ser satisfeitos, nesta ordem, os credores hipotecários indicados a fs. 3; os credores trabalhistas promoventes desde concurso; a Fazenda Municipal e por fim os credores quirografários, como os exequentes dos autos principais. Não incidem custas ou honorários. Certifique-se este desfecho nos autos da execução. Advogados(s): Fernando Cesar Athayde Spetic (OAB 109760/SP), Josilmar Tadeu Gasparoto (OAB 115051/SP), Carla Cabogrosso Fialho (OAB 135032/SP), Itamar Aparecido Gasparoto (OAB 197801/SP), Everson Antonio Said (OAB 404402/SP) |
| 03/09/2025 |
Julgada Procedente a Ação
Cuida-se de concurso especial de credores com penhora no rosto dos autos movida pelos credores trabalhistas. Conquanto o CPC/15 nada disponha sobre o procedimento a ser adotado, prevalece o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual, o concurso especial deve ser processado em incidente apartado, apenso aos autos principais, com intimação de todos aqueles que efetivaram penhora no rosto dos autos, a fim de que seja instalado o contraditório e respeitado o devido processo legal, na forma dos arts. 711 a 713 do Código de Processo Civil (artigos 908 a 909 do Código de Processo Civil/15). O incidente estabelece verdadeiro processo de conhecimento, sujeito a sentença, em que será definida a ordem de pagamento dos credores habilitados, havendo margem inclusive para a produção de provas tendentes à demonstração do direito de preferência e da anterioridade da penhora (Resp 976.522, rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª T., j 02/02/2010) E conforme o artigo 958 do Código Civil, os títulos legais de preferência são aos privilégios e os direitos reais, crédito trabalhista e acidentários até o limite de 150 salários mínimos; o crédito condominial (STJ, Resp 315.963) crédito fiscal; crédito real até o limite do valor do bem gravado (CC, art. 961), crédito dotado de privilégio especial (CC, art. 964); crédito dotado de privilégio real (CC, art. 965); crédito quirografário respeitada a anterioridade da penhora e o crédito subquirografário. Também deve ser ressaltado que quando concorrerem aos mesmos bens e por título igual, ou mais credores da mesma classe especialmente privilegiados, haverá ente eles o rateio proporcional ao valor dos respectivos créditos, se o produto não bastar para o pagamento integral de todos (CC, art. 962). Por primeiro, como há notícia de hipoteca em favor das credoras Ana Claudia, Silvia Maria, Sandra Cristina, Magali Aparecida, Cristiane Caetano, Vinicius Polido, Rosemeire Rocha, Domingos Vila Nova, Paulo, Ivani e Gislaine, há de se reconhecer a preferência destes independentemente da execução da hipoteca: O credor hipotecário, embora não tenha proposto ação de execução, pode exercer sua preferência nos autos de execução ajuizada por terceiro, uma vez que não é possível sobrepor uma preferência de direito processual a uma de direito material. (AgRg nos EDcl no REsp 775.723/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/05/2010, DJe 09/06/2010) Na linha da jurisprudência desta Corte, a preferência do credor hipotecário independe de sua iniciativa na execução ou na penhora. II - A arrematação de imóvel gravado de hipoteca garante ao credor hipotecário a preferência no recebimento de seu crédito em relação ao exeqüente. (REsp 162.464 - SP, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 03/05/2001 ). De outra parte aos créditos em concurso da mesma classe, sem títulos de preferência ou privilégio devem observar a regra "prior in tempore", ou a anterioridade de cada penhora nos créditos em igualdade de privilégios (TJSP; Agravo de Instrumento 2242279-85.2020.8.26.0000; Relator (a):Cerqueira Leite; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barretos -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/04/2021; Data de Registro: 30/04/2021). Ante o exposto, com o produto da arrematação devem ser satisfeitos, nesta ordem, os credores hipotecários indicados a fs. 3; os credores trabalhistas promoventes desde concurso; a Fazenda Municipal e por fim os credores quirografários, como os exequentes dos autos principais. Não incidem custas ou honorários. Certifique-se este desfecho nos autos da execução. |
| 18/08/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 29/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.25.70252947-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/07/2025 13:37 |
| 10/07/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 10/07/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que decorreu o prazo da r. Decisão retro sem manifestação do(s)/da(s) Requerente Gislaine Sueli Aparecida, Paulo Roberto Dutra Pereira, Domingos Vila Nova de Souza, Rosimeire Rocha Querino, Vinicius Polido, Cristiane Caetano Ferreira da Silva, Magali Aparecida Maciel de Barros, Sandra Cristina de Oliveira, Ana Cláudia Marques Freitas, Silvia Maria Gomes, Ana Cláudia Marques Freitas, Ivani Rosa de Almeida, Telma Mendes da Silva Micheloto, Sonia Maria Braz e Izildinha de Andrade. Nada Mais. |
| 11/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Disponibilizado em - 11-06-2025 - Considera-se que a data de publicação é o primeiro dia útil subsequente após a data de disponibilização - Processo 0015512-67.2024.8.26.0071 (processo principal 1002204-83.2020.8.26.0071) - Cumprimento de sentença - Locação de Imóvel - Ana Cláudia Marques Freitas - - Silvia Maria Gomes - - Ana Cláudia Marques Freitas - - Sandra Cristina de Oliveira - - Magali Aparecida Maciel de Barros - - Cristiane Caetano Ferreira da Silva - - Vinicius Polido - - Rosimeire Rocha Querino - - Domingos Vila Nova de Souza - - Paulo Roberto Dutra Pereira - - Gislaine Sueli Aparecida - - Izildinha de Andrade - - Sonia Maria Braz - - Telma Mendes da Silva Micheloto - - Ivani Rosa de Almeida - Odair Lelis - - Tania Bianchi Leite Sakata - - Prefeitura Municipal de Bauru - Fs. 51/62: Defiro a gratuidade às credoras Ana Cláudia Marques Freitas e Silvia Marques Gomes diante da documentação apresentada. Anote-se. No mais, para dar andamento ao concurso de credores, defiro sejam todos os credores com penhora no rosto destes autos, intimados para manifestação na pessoas de seus procuradores, tal como já determinado a fs. 36, último parágrafo. Intime-se. - ADV: FERNANDO CESAR ATHAYDE SPETIC (OAB 109760/SP), FERNANDO CESAR ATHAYDE SPETIC (OAB 109760/SP), FERNANDO CESAR ATHAYDE SPETIC (OAB 109760/SP), JOSILMAR TADEU GASPAROTO (OAB 115051/SP), CARLA CABOGROSSO FIALHO (OAB 135032/SP), ITAMAR APARECIDO GASPAROTO (OAB 197801/SP), EVERSON ANTONIO SAID (OAB 404402/SP), FERNANDO CESAR ATHAYDE SPETIC (OAB 109760/SP), FERNANDO CESAR ATHAYDE SPETIC (OAB 109760/SP), FERNANDO CESAR ATHAYDE SPETIC (OAB 109760/SP), FERNANDO CESAR ATHAYDE SPETIC (OAB 109760/SP), FERNANDO CESAR ATHAYDE SPETIC (OAB 109760/SP), FERNANDO CESAR ATHAYDE SPETIC (OAB 109760/SP), FERNANDO CESAR ATHAYDE SPETIC (OAB 109760/SP), FERNANDO CESAR ATHAYDE SPETIC (OAB 109760/SP), FERNANDO CESAR ATHAYDE SPETIC (OAB 109760/SP), FERNANDO CESAR ATHAYDE SPETIC (OAB 109760/SP), FERNANDO CESAR ATHAYDE SPETIC (OAB 109760/SP), FERNANDO CESAR ATHAYDE SPETIC (OAB 109760/SP) |
| 10/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0555/2025 Teor do ato: Fs. 51/62: Defiro a gratuidade às credoras Ana Cláudia Marques Freitas e Silvia Marques Gomes diante da documentação apresentada. Anote-se. No mais, para dar andamento ao concurso de credores, defiro sejam todos os credores com penhora no rosto destes autos, intimados para manifestação na pessoas de seus procuradores, tal como já determinado a fs. 36, último parágrafo. Intime-se. Advogados(s): Fernando Cesar Athayde Spetic (OAB 109760/SP), Josilmar Tadeu Gasparoto (OAB 115051/SP), Carla Cabogrosso Fialho (OAB 135032/SP), Itamar Aparecido Gasparoto (OAB 197801/SP), Everson Antonio Said (OAB 404402/SP) |
| 10/06/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Fs. 51/62: Defiro a gratuidade às credoras Ana Cláudia Marques Freitas e Silvia Marques Gomes diante da documentação apresentada. Anote-se. No mais, para dar andamento ao concurso de credores, defiro sejam todos os credores com penhora no rosto destes autos, intimados para manifestação na pessoas de seus procuradores, tal como já determinado a fs. 36, último parágrafo. Intime-se. |
| 24/03/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 26/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.25.70065032-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/02/2025 12:30 |
| 26/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0173/2025 Data da Publicação: 27/02/2025 Número do Diário: 4153 |
| 25/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0173/2025 Teor do ato: Certifico e dou fé que efetuei o cadastramento de todos os credores indicados na petição inicial, conforme determinado na r. decisão supra. Aguarda-se manifestação da parte autora nos termos do último parágrafo da decisão de fls. 36/37. Advogados(s): Fernando Cesar Athayde Spetic (OAB 109760/SP), Josilmar Tadeu Gasparoto (OAB 115051/SP), Carla Cabogrosso Fialho (OAB 135032/SP), Itamar Aparecido Gasparoto (OAB 197801/SP), Everson Antonio Said (OAB 404402/SP) |
| 24/02/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Certifico e dou fé que efetuei o cadastramento de todos os credores indicados na petição inicial, conforme determinado na r. decisão supra. Aguarda-se manifestação da parte autora nos termos do último parágrafo da decisão de fls. 36/37. |
| 14/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0132/2025 Data da Publicação: 17/02/2025 Número do Diário: 4145 |
| 13/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0132/2025 Teor do ato: Fls. 44: Apure, a zelosa serventia, se o cadastramento de todos os credores está realizado para, posteriormente, dar cumprimento à decisão a fs. 36/7. Intime-se. Advogados(s): Fernando Cesar Athayde Spetic (OAB 109760/SP), Josilmar Tadeu Gasparoto (OAB 115051/SP), Carla Cabogrosso Fialho (OAB 135032/SP), Itamar Aparecido Gasparoto (OAB 197801/SP), Everson Antonio Said (OAB 404402/SP) |
| 13/02/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Fls. 44: Apure, a zelosa serventia, se o cadastramento de todos os credores está realizado para, posteriormente, dar cumprimento à decisão a fs. 36/7. Intime-se. |
| 28/01/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 10/01/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.25.70003876-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/01/2025 14:46 |
| 10/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0010/2025 Data da Publicação: 21/01/2025 Número do Diário: 4120 |
| 09/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0010/2025 Teor do ato: Fls. 40: Sobre o polo ativo deste concurso de credores, manifeste-se a autora. Pois a inicial relaciona vários credores - embora representados pelo mesmo procurador - mas apenas há um deles cadastrado. Intime-se. Advogados(s): Fernando Cesar Athayde Spetic (OAB 109760/SP), Josilmar Tadeu Gasparoto (OAB 115051/SP), Carla Cabogrosso Fialho (OAB 135032/SP), Itamar Aparecido Gasparoto (OAB 197801/SP), Everson Antonio Said (OAB 404402/SP) |
| 08/01/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Fls. 40: Sobre o polo ativo deste concurso de credores, manifeste-se a autora. Pois a inicial relaciona vários credores - embora representados pelo mesmo procurador - mas apenas há um deles cadastrado. Intime-se. |
| 19/12/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 19/12/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que analisando os autos, verifiquei que na petição inicial constam diversos credores, porém há somente uma parte cadastrada no polo ativo da ação junto ao sistema SAJ. Assim, encaminho os autos à conclusão, aguardando novas determinações. |
| 07/12/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1098/2024 Data da Publicação: 10/12/2024 Número do Diário: 4108 |
| 06/12/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1098/2024 Teor do ato: Cuida-se de concurso especial de credores com penhora no rosto dos autos principais. Como CPC/15 nada dispôs sobre o procedimento a ser adotado, prevalece o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual, o concurso especial deve ser processado em incidente apartado, apenso aos autos principais, com intimação de todos aqueles que efetivaram penhora no rosto dos autos, a fim de que seja instalado o contraditório e respeitado o devido processo legal, na forma dos arts. 711 a 713 do Código de Processo Civil (artigos 908 a 909 do Código de Processo Civil/15). O incidente estabelece verdadeiro processo de conhecimento, sujeito a sentença, em que será definida a ordem de pagamento dos credores habilitados, havendo margem inclusive para a produção de provas tendentes à demonstração do direito de preferência e da anterioridade da penhora (Resp 976.522, rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª T., j 02/02/2010) E conforme o artigo 958 do Código Civil, os títulos legais de preferência são aos privilégios e os direitos reais, crédito trabalhista e acidentários até o limite de 150 salários mínimos; o crédito condominial (STJ, Resp 315.963) crédito fiscal; crédito real até o limite do valor do bem gravado (CC, art. 961), crédito dotado de privilégio especial (CC, art. 964); crédito dotado de privilégio real (CC, art. 965); crédito quirografário respeitada a anterioridade da penhora e o crédito subquirografário. Também deve ser ressaltado que quando concorrerem aos mesmos bens e por título igual, ou mais credores da mesma classe especialmente privilegiados, haverá ente eles o rateio proporcional ao valor dos respectivos créditos, se o produto não bastar para o pagamento integral de todos (CC, art. 962). Assim, nos termos do artigo 909 do Código de Processo Civil, intime-se todos os credores com penhora no rosto dos autos principais, nas pessoas de seus procuradores, para que se manifestem sobre seus titulos legais de preferência ou anterioridade das penhoras. Advogados(s): Fernando Cesar Athayde Spetic (OAB 109760/SP), Josilmar Tadeu Gasparoto (OAB 115051/SP), Carla Cabogrosso Fialho (OAB 135032/SP), Itamar Aparecido Gasparoto (OAB 197801/SP), Everson Antonio Said (OAB 404402/SP) |
| 05/12/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Cuida-se de concurso especial de credores com penhora no rosto dos autos principais. Como CPC/15 nada dispôs sobre o procedimento a ser adotado, prevalece o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual, o concurso especial deve ser processado em incidente apartado, apenso aos autos principais, com intimação de todos aqueles que efetivaram penhora no rosto dos autos, a fim de que seja instalado o contraditório e respeitado o devido processo legal, na forma dos arts. 711 a 713 do Código de Processo Civil (artigos 908 a 909 do Código de Processo Civil/15). O incidente estabelece verdadeiro processo de conhecimento, sujeito a sentença, em que será definida a ordem de pagamento dos credores habilitados, havendo margem inclusive para a produção de provas tendentes à demonstração do direito de preferência e da anterioridade da penhora (Resp 976.522, rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª T., j 02/02/2010) E conforme o artigo 958 do Código Civil, os títulos legais de preferência são aos privilégios e os direitos reais, crédito trabalhista e acidentários até o limite de 150 salários mínimos; o crédito condominial (STJ, Resp 315.963) crédito fiscal; crédito real até o limite do valor do bem gravado (CC, art. 961), crédito dotado de privilégio especial (CC, art. 964); crédito dotado de privilégio real (CC, art. 965); crédito quirografário respeitada a anterioridade da penhora e o crédito subquirografário. Também deve ser ressaltado que quando concorrerem aos mesmos bens e por título igual, ou mais credores da mesma classe especialmente privilegiados, haverá ente eles o rateio proporcional ao valor dos respectivos créditos, se o produto não bastar para o pagamento integral de todos (CC, art. 962). Assim, nos termos do artigo 909 do Código de Processo Civil, intime-se todos os credores com penhora no rosto dos autos principais, nas pessoas de seus procuradores, para que se manifestem sobre seus titulos legais de preferência ou anterioridade das penhoras. |
| 05/12/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 04/12/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 08/11/2024 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Processo principal: 1002204-83.2020.8.26.0071 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 10/01/2025 |
Petições Diversas |
| 26/02/2025 |
Petições Diversas |
| 29/07/2025 |
Petições Diversas |
| 09/09/2025 |
Embargos de Declaração |
| 09/09/2025 |
Embargos de Declaração |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |