Execução de Sentença
Cumprimento de sentença (0005720-55.2025.8.26.0071)
Tramitação prioritária
Assunto
Alienação Judicial
Foro
Foro de Bauru
Vara
6ª Vara Cível
Processo principal

Partes do processo

Exeqte  Marcelo Rodrigues Madureira
Advogado:  Marcelo Rodrigues Madureira  
Exectdo  Luiz Carlos Rosseto
Advogado:  Jefferson Matos Rossetto  

Movimentações

Data Movimento
15/06/2026 Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1293/2026 Data da Publicação: 16/06/2026
13/06/2026 Remetido ao DJE
Relação: 1293/2026 Teor do ato: Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença, com pedido de desbloqueio de valores, oposta por LUIZ CARLOS ROSSETTO, ao fundamento de impenhorabilidade da quantia constrita via SISBAJUD (R$ 15.356,05), por se tratar de verba de natureza alimentar oriunda de aposentadoria, depositada em conta poupança, bem como requerendo a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária. O exequente apresentou manifestação, sustentando, em síntese, a descaracterização da conta poupança em razão de sua intensa movimentação, bem como a ausência de comprovação de que os valores bloqueados se destinam à subsistência do executado, pugnando pela manutenção da constrição. Inicialmente, defiro ao executado os benefícios da gratuidade da justiça, à vista da declaração e documentos apresentados, os quais evidenciam, em cognição sumária, a insuficiência de recursos (art. 98 do CPC), sem prejuízo de posterior reavaliação, caso sobrevenham elementos em sentido contrário. Anote-se. No mérito, a impugnação comporta acolhimento parcial. Conforme se verifica dos autos, houve bloqueio de ativos financeiros no montante de R$ 15.356,05, mantidos em conta indicada pelo executado como sendo poupança destinada ao recebimento de benefício previdenciário. Nos termos do art. 833, IV e X, do CPC, são impenhoráveis as verbas de natureza alimentar, bem como valores depositados em caderneta de poupança até o limite de 40 salários-mínimos, hipótese cuja interpretação foi ampliada pelo Superior Tribunal de Justiça para abranger, excepcionalmente, outras modalidades de aplicação financeira, desde que demonstrada a natureza de reserva destinada à subsistência. Com efeito, a Corte Especial do STJ assentou que a extensão da impenhorabilidade a valores mantidos fora de caderneta de poupança depende de comprovação, pelo devedor, de sua destinação ao mínimo existencial (REsp 1.660.671 e REsp 1.677.144). No caso concreto, embora o executado afirme tratar-se de conta poupança destinada ao recebimento de aposentadoria, os extratos juntados indicam a existência de movimentação frequente, o que indica, em princípio, utilização do numerário como conta de livre disposição. Todavia, não se pode perder de vista que o valor constrito (R$ 15.356,05) é inferior ao patamar de 40 salários-mínimos e, ademais, o executado é pessoa idosa, percebendo benefício previdenciário no valor de um salário mínimo, circunstâncias que, em conjunto, evidenciam a plausibilidade da alegação de que os recursos possuem função de resguardo do mínimo existencial. Nessa linha, a jurisprudência do STJ admite interpretação finalística da norma protetiva, priorizando a dignidade da pessoa humana e a preservação de recursos indispensáveis à subsistência, sobretudo quando não demonstrada, de forma robusta, a existência de patrimônio relevante ou renda diversa. De outro lado, embora os honorários advocatícios possuam natureza alimentar, tal circunstância, por si só, não afasta a proteção legal conferida às verbas igualmente alimentares do executado. Assim, diante do conjunto probatório e à luz dos princípios da menor onerosidade da execução e da dignidade da pessoa humana, mostra-se excessiva a manutenção integral da constrição. Diante disso, acolho parcialmente a impugnação para: a) determinar o desbloqueio de 70%, ou seja, do valor constrito, preservando-se a quantia necessária à subsistência do executado; b) manter a penhora sobre o saldo remanescente (30%), como forma de compatibilizar a efetividade da execução com a proteção ao mínimo existencial. Decorrido o prazo recursal contra esta decisão, desbloqueie a quantia de R$10.749,24 e expeça-se MLE em favor do credor, da quantia de R$4.606,81. Int. Advogados(s): Marcelo Rodrigues Madureira (OAB 119938/SP), Jefferson Matos Rossetto (OAB 324922/SP)
13/06/2026 Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença, com pedido de desbloqueio de valores, oposta por LUIZ CARLOS ROSSETTO, ao fundamento de impenhorabilidade da quantia constrita via SISBAJUD (R$ 15.356,05), por se tratar de verba de natureza alimentar oriunda de aposentadoria, depositada em conta poupança, bem como requerendo a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária. O exequente apresentou manifestação, sustentando, em síntese, a descaracterização da conta poupança em razão de sua intensa movimentação, bem como a ausência de comprovação de que os valores bloqueados se destinam à subsistência do executado, pugnando pela manutenção da constrição. Inicialmente, defiro ao executado os benefícios da gratuidade da justiça, à vista da declaração e documentos apresentados, os quais evidenciam, em cognição sumária, a insuficiência de recursos (art. 98 do CPC), sem prejuízo de posterior reavaliação, caso sobrevenham elementos em sentido contrário. Anote-se. No mérito, a impugnação comporta acolhimento parcial. Conforme se verifica dos autos, houve bloqueio de ativos financeiros no montante de R$ 15.356,05, mantidos em conta indicada pelo executado como sendo poupança destinada ao recebimento de benefício previdenciário. Nos termos do art. 833, IV e X, do CPC, são impenhoráveis as verbas de natureza alimentar, bem como valores depositados em caderneta de poupança até o limite de 40 salários-mínimos, hipótese cuja interpretação foi ampliada pelo Superior Tribunal de Justiça para abranger, excepcionalmente, outras modalidades de aplicação financeira, desde que demonstrada a natureza de reserva destinada à subsistência. Com efeito, a Corte Especial do STJ assentou que a extensão da impenhorabilidade a valores mantidos fora de caderneta de poupança depende de comprovação, pelo devedor, de sua destinação ao mínimo existencial (REsp 1.660.671 e REsp 1.677.144). No caso concreto, embora o executado afirme tratar-se de conta poupança destinada ao recebimento de aposentadoria, os extratos juntados indicam a existência de movimentação frequente, o que indica, em princípio, utilização do numerário como conta de livre disposição. Todavia, não se pode perder de vista que o valor constrito (R$ 15.356,05) é inferior ao patamar de 40 salários-mínimos e, ademais, o executado é pessoa idosa, percebendo benefício previdenciário no valor de um salário mínimo, circunstâncias que, em conjunto, evidenciam a plausibilidade da alegação de que os recursos possuem função de resguardo do mínimo existencial. Nessa linha, a jurisprudência do STJ admite interpretação finalística da norma protetiva, priorizando a dignidade da pessoa humana e a preservação de recursos indispensáveis à subsistência, sobretudo quando não demonstrada, de forma robusta, a existência de patrimônio relevante ou renda diversa. De outro lado, embora os honorários advocatícios possuam natureza alimentar, tal circunstância, por si só, não afasta a proteção legal conferida às verbas igualmente alimentares do executado. Assim, diante do conjunto probatório e à luz dos princípios da menor onerosidade da execução e da dignidade da pessoa humana, mostra-se excessiva a manutenção integral da constrição. Diante disso, acolho parcialmente a impugnação para: a) determinar o desbloqueio de 70%, ou seja, do valor constrito, preservando-se a quantia necessária à subsistência do executado; b) manter a penhora sobre o saldo remanescente (30%), como forma de compatibilizar a efetividade da execução com a proteção ao mínimo existencial. Decorrido o prazo recursal contra esta decisão, desbloqueie a quantia de R$10.749,24 e expeça-se MLE em favor do credor, da quantia de R$4.606,81. Int.
12/06/2026 Conclusos para Decisão
20/05/2026 Conclusos para Decisão
  Mais

Petições diversas

Data Tipo
04/07/2025 Pedido de Nova Penhora
22/09/2025 Petições Diversas
07/04/2026 Pedido de Citação - Endereço Localizado
28/04/2026 Impugnação ao Cumprimento da Sentença
19/05/2026 Manifestação sobre a Impugnação

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.