| Exeqte |
Marcelo Rodrigues Madureira
Advogado: Marcelo Rodrigues Madureira |
| Exectdo |
Luiz Carlos Rosseto
Advogado: Jefferson Matos Rossetto |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 15/06/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1293/2026 Data da Publicação: 16/06/2026 |
| 13/06/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1293/2026 Teor do ato: Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença, com pedido de desbloqueio de valores, oposta por LUIZ CARLOS ROSSETTO, ao fundamento de impenhorabilidade da quantia constrita via SISBAJUD (R$ 15.356,05), por se tratar de verba de natureza alimentar oriunda de aposentadoria, depositada em conta poupança, bem como requerendo a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária. O exequente apresentou manifestação, sustentando, em síntese, a descaracterização da conta poupança em razão de sua intensa movimentação, bem como a ausência de comprovação de que os valores bloqueados se destinam à subsistência do executado, pugnando pela manutenção da constrição. Inicialmente, defiro ao executado os benefícios da gratuidade da justiça, à vista da declaração e documentos apresentados, os quais evidenciam, em cognição sumária, a insuficiência de recursos (art. 98 do CPC), sem prejuízo de posterior reavaliação, caso sobrevenham elementos em sentido contrário. Anote-se. No mérito, a impugnação comporta acolhimento parcial. Conforme se verifica dos autos, houve bloqueio de ativos financeiros no montante de R$ 15.356,05, mantidos em conta indicada pelo executado como sendo poupança destinada ao recebimento de benefício previdenciário. Nos termos do art. 833, IV e X, do CPC, são impenhoráveis as verbas de natureza alimentar, bem como valores depositados em caderneta de poupança até o limite de 40 salários-mínimos, hipótese cuja interpretação foi ampliada pelo Superior Tribunal de Justiça para abranger, excepcionalmente, outras modalidades de aplicação financeira, desde que demonstrada a natureza de reserva destinada à subsistência. Com efeito, a Corte Especial do STJ assentou que a extensão da impenhorabilidade a valores mantidos fora de caderneta de poupança depende de comprovação, pelo devedor, de sua destinação ao mínimo existencial (REsp 1.660.671 e REsp 1.677.144). No caso concreto, embora o executado afirme tratar-se de conta poupança destinada ao recebimento de aposentadoria, os extratos juntados indicam a existência de movimentação frequente, o que indica, em princípio, utilização do numerário como conta de livre disposição. Todavia, não se pode perder de vista que o valor constrito (R$ 15.356,05) é inferior ao patamar de 40 salários-mínimos e, ademais, o executado é pessoa idosa, percebendo benefício previdenciário no valor de um salário mínimo, circunstâncias que, em conjunto, evidenciam a plausibilidade da alegação de que os recursos possuem função de resguardo do mínimo existencial. Nessa linha, a jurisprudência do STJ admite interpretação finalística da norma protetiva, priorizando a dignidade da pessoa humana e a preservação de recursos indispensáveis à subsistência, sobretudo quando não demonstrada, de forma robusta, a existência de patrimônio relevante ou renda diversa. De outro lado, embora os honorários advocatícios possuam natureza alimentar, tal circunstância, por si só, não afasta a proteção legal conferida às verbas igualmente alimentares do executado. Assim, diante do conjunto probatório e à luz dos princípios da menor onerosidade da execução e da dignidade da pessoa humana, mostra-se excessiva a manutenção integral da constrição. Diante disso, acolho parcialmente a impugnação para: a) determinar o desbloqueio de 70%, ou seja, do valor constrito, preservando-se a quantia necessária à subsistência do executado; b) manter a penhora sobre o saldo remanescente (30%), como forma de compatibilizar a efetividade da execução com a proteção ao mínimo existencial. Decorrido o prazo recursal contra esta decisão, desbloqueie a quantia de R$10.749,24 e expeça-se MLE em favor do credor, da quantia de R$4.606,81. Int. Advogados(s): Marcelo Rodrigues Madureira (OAB 119938/SP), Jefferson Matos Rossetto (OAB 324922/SP) |
| 13/06/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença, com pedido de desbloqueio de valores, oposta por LUIZ CARLOS ROSSETTO, ao fundamento de impenhorabilidade da quantia constrita via SISBAJUD (R$ 15.356,05), por se tratar de verba de natureza alimentar oriunda de aposentadoria, depositada em conta poupança, bem como requerendo a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária. O exequente apresentou manifestação, sustentando, em síntese, a descaracterização da conta poupança em razão de sua intensa movimentação, bem como a ausência de comprovação de que os valores bloqueados se destinam à subsistência do executado, pugnando pela manutenção da constrição. Inicialmente, defiro ao executado os benefícios da gratuidade da justiça, à vista da declaração e documentos apresentados, os quais evidenciam, em cognição sumária, a insuficiência de recursos (art. 98 do CPC), sem prejuízo de posterior reavaliação, caso sobrevenham elementos em sentido contrário. Anote-se. No mérito, a impugnação comporta acolhimento parcial. Conforme se verifica dos autos, houve bloqueio de ativos financeiros no montante de R$ 15.356,05, mantidos em conta indicada pelo executado como sendo poupança destinada ao recebimento de benefício previdenciário. Nos termos do art. 833, IV e X, do CPC, são impenhoráveis as verbas de natureza alimentar, bem como valores depositados em caderneta de poupança até o limite de 40 salários-mínimos, hipótese cuja interpretação foi ampliada pelo Superior Tribunal de Justiça para abranger, excepcionalmente, outras modalidades de aplicação financeira, desde que demonstrada a natureza de reserva destinada à subsistência. Com efeito, a Corte Especial do STJ assentou que a extensão da impenhorabilidade a valores mantidos fora de caderneta de poupança depende de comprovação, pelo devedor, de sua destinação ao mínimo existencial (REsp 1.660.671 e REsp 1.677.144). No caso concreto, embora o executado afirme tratar-se de conta poupança destinada ao recebimento de aposentadoria, os extratos juntados indicam a existência de movimentação frequente, o que indica, em princípio, utilização do numerário como conta de livre disposição. Todavia, não se pode perder de vista que o valor constrito (R$ 15.356,05) é inferior ao patamar de 40 salários-mínimos e, ademais, o executado é pessoa idosa, percebendo benefício previdenciário no valor de um salário mínimo, circunstâncias que, em conjunto, evidenciam a plausibilidade da alegação de que os recursos possuem função de resguardo do mínimo existencial. Nessa linha, a jurisprudência do STJ admite interpretação finalística da norma protetiva, priorizando a dignidade da pessoa humana e a preservação de recursos indispensáveis à subsistência, sobretudo quando não demonstrada, de forma robusta, a existência de patrimônio relevante ou renda diversa. De outro lado, embora os honorários advocatícios possuam natureza alimentar, tal circunstância, por si só, não afasta a proteção legal conferida às verbas igualmente alimentares do executado. Assim, diante do conjunto probatório e à luz dos princípios da menor onerosidade da execução e da dignidade da pessoa humana, mostra-se excessiva a manutenção integral da constrição. Diante disso, acolho parcialmente a impugnação para: a) determinar o desbloqueio de 70%, ou seja, do valor constrito, preservando-se a quantia necessária à subsistência do executado; b) manter a penhora sobre o saldo remanescente (30%), como forma de compatibilizar a efetividade da execução com a proteção ao mínimo existencial. Decorrido o prazo recursal contra esta decisão, desbloqueie a quantia de R$10.749,24 e expeça-se MLE em favor do credor, da quantia de R$4.606,81. Int. |
| 12/06/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 20/05/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 15/06/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1293/2026 Data da Publicação: 16/06/2026 |
| 13/06/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1293/2026 Teor do ato: Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença, com pedido de desbloqueio de valores, oposta por LUIZ CARLOS ROSSETTO, ao fundamento de impenhorabilidade da quantia constrita via SISBAJUD (R$ 15.356,05), por se tratar de verba de natureza alimentar oriunda de aposentadoria, depositada em conta poupança, bem como requerendo a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária. O exequente apresentou manifestação, sustentando, em síntese, a descaracterização da conta poupança em razão de sua intensa movimentação, bem como a ausência de comprovação de que os valores bloqueados se destinam à subsistência do executado, pugnando pela manutenção da constrição. Inicialmente, defiro ao executado os benefícios da gratuidade da justiça, à vista da declaração e documentos apresentados, os quais evidenciam, em cognição sumária, a insuficiência de recursos (art. 98 do CPC), sem prejuízo de posterior reavaliação, caso sobrevenham elementos em sentido contrário. Anote-se. No mérito, a impugnação comporta acolhimento parcial. Conforme se verifica dos autos, houve bloqueio de ativos financeiros no montante de R$ 15.356,05, mantidos em conta indicada pelo executado como sendo poupança destinada ao recebimento de benefício previdenciário. Nos termos do art. 833, IV e X, do CPC, são impenhoráveis as verbas de natureza alimentar, bem como valores depositados em caderneta de poupança até o limite de 40 salários-mínimos, hipótese cuja interpretação foi ampliada pelo Superior Tribunal de Justiça para abranger, excepcionalmente, outras modalidades de aplicação financeira, desde que demonstrada a natureza de reserva destinada à subsistência. Com efeito, a Corte Especial do STJ assentou que a extensão da impenhorabilidade a valores mantidos fora de caderneta de poupança depende de comprovação, pelo devedor, de sua destinação ao mínimo existencial (REsp 1.660.671 e REsp 1.677.144). No caso concreto, embora o executado afirme tratar-se de conta poupança destinada ao recebimento de aposentadoria, os extratos juntados indicam a existência de movimentação frequente, o que indica, em princípio, utilização do numerário como conta de livre disposição. Todavia, não se pode perder de vista que o valor constrito (R$ 15.356,05) é inferior ao patamar de 40 salários-mínimos e, ademais, o executado é pessoa idosa, percebendo benefício previdenciário no valor de um salário mínimo, circunstâncias que, em conjunto, evidenciam a plausibilidade da alegação de que os recursos possuem função de resguardo do mínimo existencial. Nessa linha, a jurisprudência do STJ admite interpretação finalística da norma protetiva, priorizando a dignidade da pessoa humana e a preservação de recursos indispensáveis à subsistência, sobretudo quando não demonstrada, de forma robusta, a existência de patrimônio relevante ou renda diversa. De outro lado, embora os honorários advocatícios possuam natureza alimentar, tal circunstância, por si só, não afasta a proteção legal conferida às verbas igualmente alimentares do executado. Assim, diante do conjunto probatório e à luz dos princípios da menor onerosidade da execução e da dignidade da pessoa humana, mostra-se excessiva a manutenção integral da constrição. Diante disso, acolho parcialmente a impugnação para: a) determinar o desbloqueio de 70%, ou seja, do valor constrito, preservando-se a quantia necessária à subsistência do executado; b) manter a penhora sobre o saldo remanescente (30%), como forma de compatibilizar a efetividade da execução com a proteção ao mínimo existencial. Decorrido o prazo recursal contra esta decisão, desbloqueie a quantia de R$10.749,24 e expeça-se MLE em favor do credor, da quantia de R$4.606,81. Int. Advogados(s): Marcelo Rodrigues Madureira (OAB 119938/SP), Jefferson Matos Rossetto (OAB 324922/SP) |
| 13/06/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença, com pedido de desbloqueio de valores, oposta por LUIZ CARLOS ROSSETTO, ao fundamento de impenhorabilidade da quantia constrita via SISBAJUD (R$ 15.356,05), por se tratar de verba de natureza alimentar oriunda de aposentadoria, depositada em conta poupança, bem como requerendo a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária. O exequente apresentou manifestação, sustentando, em síntese, a descaracterização da conta poupança em razão de sua intensa movimentação, bem como a ausência de comprovação de que os valores bloqueados se destinam à subsistência do executado, pugnando pela manutenção da constrição. Inicialmente, defiro ao executado os benefícios da gratuidade da justiça, à vista da declaração e documentos apresentados, os quais evidenciam, em cognição sumária, a insuficiência de recursos (art. 98 do CPC), sem prejuízo de posterior reavaliação, caso sobrevenham elementos em sentido contrário. Anote-se. No mérito, a impugnação comporta acolhimento parcial. Conforme se verifica dos autos, houve bloqueio de ativos financeiros no montante de R$ 15.356,05, mantidos em conta indicada pelo executado como sendo poupança destinada ao recebimento de benefício previdenciário. Nos termos do art. 833, IV e X, do CPC, são impenhoráveis as verbas de natureza alimentar, bem como valores depositados em caderneta de poupança até o limite de 40 salários-mínimos, hipótese cuja interpretação foi ampliada pelo Superior Tribunal de Justiça para abranger, excepcionalmente, outras modalidades de aplicação financeira, desde que demonstrada a natureza de reserva destinada à subsistência. Com efeito, a Corte Especial do STJ assentou que a extensão da impenhorabilidade a valores mantidos fora de caderneta de poupança depende de comprovação, pelo devedor, de sua destinação ao mínimo existencial (REsp 1.660.671 e REsp 1.677.144). No caso concreto, embora o executado afirme tratar-se de conta poupança destinada ao recebimento de aposentadoria, os extratos juntados indicam a existência de movimentação frequente, o que indica, em princípio, utilização do numerário como conta de livre disposição. Todavia, não se pode perder de vista que o valor constrito (R$ 15.356,05) é inferior ao patamar de 40 salários-mínimos e, ademais, o executado é pessoa idosa, percebendo benefício previdenciário no valor de um salário mínimo, circunstâncias que, em conjunto, evidenciam a plausibilidade da alegação de que os recursos possuem função de resguardo do mínimo existencial. Nessa linha, a jurisprudência do STJ admite interpretação finalística da norma protetiva, priorizando a dignidade da pessoa humana e a preservação de recursos indispensáveis à subsistência, sobretudo quando não demonstrada, de forma robusta, a existência de patrimônio relevante ou renda diversa. De outro lado, embora os honorários advocatícios possuam natureza alimentar, tal circunstância, por si só, não afasta a proteção legal conferida às verbas igualmente alimentares do executado. Assim, diante do conjunto probatório e à luz dos princípios da menor onerosidade da execução e da dignidade da pessoa humana, mostra-se excessiva a manutenção integral da constrição. Diante disso, acolho parcialmente a impugnação para: a) determinar o desbloqueio de 70%, ou seja, do valor constrito, preservando-se a quantia necessária à subsistência do executado; b) manter a penhora sobre o saldo remanescente (30%), como forma de compatibilizar a efetividade da execução com a proteção ao mínimo existencial. Decorrido o prazo recursal contra esta decisão, desbloqueie a quantia de R$10.749,24 e expeça-se MLE em favor do credor, da quantia de R$4.606,81. Int. |
| 12/06/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 20/05/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 19/05/2026 |
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
Nº Protocolo: WBRU.26.70116627-0 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 19/05/2026 22:54 |
| 11/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0986/2026 Data da Publicação: 12/05/2026 |
| 08/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0986/2026 Teor do ato: Fls. 57/58: Defiro gratuidade ao executado, ante a documentação apresentada. Anote-se. Realizada a pesquisa de bens pelo sistema SISBAJUD, sobreveio impugnação da parte executada. Assim, diga o exequente, no prazo de 5 (cinco) dias. Decorrido o prazo com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos com urgência. Int. Advogados(s): Marcelo Rodrigues Madureira (OAB 119938/SP), Jefferson Matos Rossetto (OAB 324922/SP) |
| 08/05/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Fls. 57/58: Defiro gratuidade ao executado, ante a documentação apresentada. Anote-se. Realizada a pesquisa de bens pelo sistema SISBAJUD, sobreveio impugnação da parte executada. Assim, diga o exequente, no prazo de 5 (cinco) dias. Decorrido o prazo com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos com urgência. Int. |
| 08/05/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 05/05/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 28/04/2026 |
Impugnação ao Cumprimento de Sentença Juntada
Nº Protocolo: WBRU.26.70098281-2 Tipo da Petição: Impugnação ao Cumprimento da Sentença Data: 28/04/2026 12:56 |
| 28/04/2026 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA833260190TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Bloqueio de Valores SISBAJUD - Civel Destinatário : Luiz Carlos Rosseto Diligência : 23/04/2026 |
| 14/04/2026 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 13/04/2026 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Bloqueio de Valores SISBAJUD - Civel |
| 09/04/2026 |
Ato Ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
Para a expedição de carta expedi o presente ato. |
| 07/04/2026 |
Pedido de Citação - Endereço Localizado Juntado
Nº Protocolo: WBRU.26.70080439-6 Tipo da Petição: Pedido de Citação - Endereço Localizado Data: 07/04/2026 11:06 |
| 07/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0706/2026 Data da Publicação: 08/04/2026 |
| 06/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0706/2026 Teor do ato: Manifeste-se a parte sobre o(s) ar(s) negativo(s), no prazo legal. Advogados(s): Marcelo Rodrigues Madureira (OAB 119938/SP) |
| 06/04/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte sobre o(s) ar(s) negativo(s), no prazo legal. |
| 03/04/2026 |
AR Negativo Juntado - Não Procurado
Juntada de AR : AA826841279TJ Situação : Não procurado Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Bloqueio de Valores SISBAJUD - Civel Destinatário : Luiz Carlos Rosseto |
| 25/02/2026 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 24/02/2026 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Bloqueio de Valores SISBAJUD - Civel |
| 24/02/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 24/02/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que decorreu em branco o prazo de 60 dias para devolução do AR de fl. 42 pelos Correios. Certifico ainda que, em cumprimento ao disposto no Comunicado SPI n°34/2015, item 2, procedo ao cancelamento do referido AR. Nada Mais. |
| 13/10/2025 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 10/10/2025 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Bloqueio de Valores SISBAJUD - Civel |
| 01/10/2025 |
Ato Ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
Para a expedição de carta de intimação emiti o presente ato. |
| 22/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.25.70322444-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/09/2025 19:42 |
| 19/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1408/2025 Data da Publicação: 22/09/2025 |
| 19/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1408/2025 Data da Publicação: 22/09/2025 |
| 18/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1408/2025 Teor do ato: I) Ciência do resultado da pesquisa Sisbajud. II) Providencie o(a) Marcelo Rodrigues Madureira o recolhimentos das custas necessárias para intimação, no prazo de 05 (cinco) dias úteis: - Carta registrada unipaginada com AR digital - Recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDTJ. Código 120-1, no valor de R$ R$ 34,35 por documento a ser expedido; OU - Recolhimento de Despesas da Condução dos Oficiais de Justiça, 03 UFESPs = R$ 111,06por ato. Advogados(s): Marcelo Rodrigues Madureira (OAB 119938/SP) |
| 18/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1408/2025 Teor do ato: Defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, do Código de Processo Civil, em nome do(a) executado(a) Luiz Carlos Rosseto, CPF/CNPJ 015.345.798-85, no valor de R$15.356,05. Providencie a serventia. Fica desde já autorizada a reiteração de ordem de bloqueio pelo prazo de 30 dias (teimosinha), desde que observado o devido recolhimento (3 UFESPs). Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas vinte e quatro horas subsequentes, diligencie-se pela liberação de eventual indisponibilidade excessiva independentemente de nova determinação neste sentido e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, também a transferência para a conta judicial. Em seguida, intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por carta direcionada ao endereço de citação ou no último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias. Havendo impugnação, tornem os autos conclusos com urgência para ulteriores deliberações. Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, que devem ser desde logo liberados, intime-se a parte credora para que se manifeste em prosseguimento no prazo de dez dias. Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberadas, e/ou, havendo impugnação, na forma do art. 854, §3º, do CPC, tornem os autos conclusos com urgência para ulteriores deliberações. Int. Advogados(s): Marcelo Rodrigues Madureira (OAB 119938/SP) |
| 18/09/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
I) Ciência do resultado da pesquisa Sisbajud. II) Providencie o(a) Marcelo Rodrigues Madureira o recolhimentos das custas necessárias para intimação, no prazo de 05 (cinco) dias úteis: - Carta registrada unipaginada com AR digital - Recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDTJ. Código 120-1, no valor de R$ R$ 34,35 por documento a ser expedido; OU - Recolhimento de Despesas da Condução dos Oficiais de Justiça, 03 UFESPs = R$ 111,06por ato. |
| 18/07/2025 |
Bloqueio/penhora on line
Defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, do Código de Processo Civil, em nome do(a) executado(a) Luiz Carlos Rosseto, CPF/CNPJ 015.345.798-85, no valor de R$15.356,05. Providencie a serventia. Fica desde já autorizada a reiteração de ordem de bloqueio pelo prazo de 30 dias (teimosinha), desde que observado o devido recolhimento (3 UFESPs). Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas vinte e quatro horas subsequentes, diligencie-se pela liberação de eventual indisponibilidade excessiva independentemente de nova determinação neste sentido e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, também a transferência para a conta judicial. Em seguida, intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por carta direcionada ao endereço de citação ou no último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias. Havendo impugnação, tornem os autos conclusos com urgência para ulteriores deliberações. Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, que devem ser desde logo liberados, intime-se a parte credora para que se manifeste em prosseguimento no prazo de dez dias. Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberadas, e/ou, havendo impugnação, na forma do art. 854, §3º, do CPC, tornem os autos conclusos com urgência para ulteriores deliberações. Int. |
| 10/07/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 27/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0683/2025 Data da Publicação: 30/06/2025 |
| 26/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0683/2025 Teor do ato: Vista ao exequente para prosseguimento no prazo de 5 dias, tendo em vista a certidão da serventia: "Certifico e dou fé que decorreu o prazo do devedor para pagamento voluntário bem como não houve impugnação ao cumprimento de sentença". Nos termos do artigo 196 das Normas da Corregedoria, no silêncio, os autos aguardarão provocação em arquivo. Advogados(s): Marcelo Rodrigues Madureira (OAB 119938/SP) |
| 26/06/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vista ao exequente para prosseguimento no prazo de 5 dias, tendo em vista a certidão da serventia: "Certifico e dou fé que decorreu o prazo do devedor para pagamento voluntário bem como não houve impugnação ao cumprimento de sentença". Nos termos do artigo 196 das Normas da Corregedoria, no silêncio, os autos aguardarão provocação em arquivo. |
| 07/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0406/2025 Data da Publicação: 08/05/2025 Número do Diário: 4196 |
| 06/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0406/2025 Teor do ato: Vistos. Comparece o advogado Dr. Marcelo Rodrigues Madureira, que atuou em defesa de Aurea Zan, autora dos autos principais, requerendo o cumprimento de sentença dos honorários sucumbenciais, no valor de R$ 12.035,09. Na forma do artigo 513, §2º, do CPC, intime-se o(a) executado(a) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Sendo a parte devedora revel na fase de conhecimento, desnecessária sua intimação pessoal, nos termos do artigo 346 do Código de Processo Civil, os prazos contra ela correrão da publicação desta decisão, independentemente de intimação pessoal. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art.523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art.517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Int. Advogados(s): Marcelo Rodrigues Madureira (OAB 119938/SP) |
| 05/05/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Comparece o advogado Dr. Marcelo Rodrigues Madureira, que atuou em defesa de Aurea Zan, autora dos autos principais, requerendo o cumprimento de sentença dos honorários sucumbenciais, no valor de R$ 12.035,09. Na forma do artigo 513, §2º, do CPC, intime-se o(a) executado(a) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Sendo a parte devedora revel na fase de conhecimento, desnecessária sua intimação pessoal, nos termos do artigo 346 do Código de Processo Civil, os prazos contra ela correrão da publicação desta decisão, independentemente de intimação pessoal. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art.523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art.517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Int. |
| 30/04/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 30/04/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé: (1) haver procedido ao cadastro do Cumprimento de Sentença com suas partes e representantes. (2) que o presente incidente se trata de execução de honorários advocatícios. (3) que o(a) Executado(a) foi REVEL nos autos principais. Nada Mais. |
| 30/04/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que, em cumprimento ao Comunicado CG nº 2199/2021, conferi o valor de recolhimento das custas iniciais e confirmei sua inutilização no sistema SAJPG5. |
| 30/04/2025 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Processo principal: 1018916-46.2023.8.26.0071 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 04/07/2025 |
Pedido de Nova Penhora |
| 22/09/2025 |
Petições Diversas |
| 07/04/2026 |
Pedido de Citação - Endereço Localizado |
| 28/04/2026 |
Impugnação ao Cumprimento da Sentença |
| 19/05/2026 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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