| Exeqte |
Luiz Bosco Junior
Advogado: André Luiz Bien de Abreu |
| Exectdo |
Jose Aurelio Vitorino de Franca
Advogado: Denis Caio Tobias dos Santos Invtante: Maria Helena Bassan de França |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 11/02/2026 |
Arquivado Definitivamente
|
| 11/02/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 11/02/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 08/02/2026 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 06/01/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 18/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2018/2025 Data da Publicação: 19/12/2025 |
| 11/02/2026 |
Arquivado Definitivamente
|
| 11/02/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 11/02/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 08/02/2026 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 06/01/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 18/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2018/2025 Data da Publicação: 19/12/2025 |
| 17/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 2018/2025 Teor do ato: Certifico e dou fé que, em cumprimento à r. decisão de fls. 24 emiti Mandado de Levantamento Eletrônico em favor da parte autora, conforme comprovante que segue e de acordo com o formulário de fls. 23. Advogados(s): André Luiz Bien de Abreu (OAB 184586/SP), Denis Caio Tobias dos Santos (OAB 265279/SP) |
| 17/12/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Certifico e dou fé que, em cumprimento à r. decisão de fls. 24 emiti Mandado de Levantamento Eletrônico em favor da parte autora, conforme comprovante que segue e de acordo com o formulário de fls. 23. |
| 17/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2015/2025 Data da Publicação: 18/12/2025 |
| 16/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 2015/2025 Teor do ato: Vistos. Ante a satisfação do crédito, JULGO EXTINTO o presente Cumprimento de Sentença, o que faço com fundamento no artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil. Expeça-se Mandado de Levantamento Eletrônico em favor do exequente, no valor de R$ 6.443,27 (p. 19). Observe a serventia, se em termos com o Comunicado CG 12/2024, o formulário preenchido a p. 23. Transitada esta em julgado, arquivem-se os autos, procedendo-se as devidas anotações e comunicações pertinentes. P.R.I. Advogados(s): André Luiz Bien de Abreu (OAB 184586/SP), Denis Caio Tobias dos Santos (OAB 265279/SP) |
| 16/12/2025 |
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
Vistos. Ante a satisfação do crédito, JULGO EXTINTO o presente Cumprimento de Sentença, o que faço com fundamento no artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil. Expeça-se Mandado de Levantamento Eletrônico em favor do exequente, no valor de R$ 6.443,27 (p. 19). Observe a serventia, se em termos com o Comunicado CG 12/2024, o formulário preenchido a p. 23. Transitada esta em julgado, arquivem-se os autos, procedendo-se as devidas anotações e comunicações pertinentes. P.R.I. |
| 17/11/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 14/11/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WBRU.25.70385855-0 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 14/11/2025 18:26 |
| 13/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.25.70382870-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/11/2025 17:58 |
| 15/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1568/2025 Data da Publicação: 16/10/2025 |
| 14/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1568/2025 Teor do ato: Vistos. 1) Observe-se a concessão dos benefícios da prioridade na tramitação, de que trata o art. 1048, inciso I do Código de Processo Civil, acrescentado pela Lei 10.741/2003, por contar o exequente Luiz Bosco Júnior com mais de sessenta anos de idade (p. 10). 2) Com o advento da Lei nº 15.109/2025, fica o advogado dispensado de adiantar o pagamento das custas processuais nas ações atinentes a honorários advocatícios, caso em tela. Observe-se e prossiga-se. 3) Na forma do artigo 513 § 2º, inciso I do CPC, intime-se o executado para que, no prazo de quinze dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (p. 09), acrescido de custas, se houver. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo assinado, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento (CPC, art. 523, § 1º). 4) Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. 5) Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de quinze dias, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo - SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD -, de logo deferidas. Por fim, certificado o prazo do art. 523 do estatuto processualista, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do mesmo códex. Intimem-se. Advogados(s): André Luiz Bien de Abreu (OAB 184586/SP), Denis Caio Tobias dos Santos (OAB 265279/SP) |
| 14/10/2025 |
Recebida a Petição Inicial
Vistos. 1) Observe-se a concessão dos benefícios da prioridade na tramitação, de que trata o art. 1048, inciso I do Código de Processo Civil, acrescentado pela Lei 10.741/2003, por contar o exequente Luiz Bosco Júnior com mais de sessenta anos de idade (p. 10). 2) Com o advento da Lei nº 15.109/2025, fica o advogado dispensado de adiantar o pagamento das custas processuais nas ações atinentes a honorários advocatícios, caso em tela. Observe-se e prossiga-se. 3) Na forma do artigo 513 § 2º, inciso I do CPC, intime-se o executado para que, no prazo de quinze dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (p. 09), acrescido de custas, se houver. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo assinado, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento (CPC, art. 523, § 1º). 4) Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. 5) Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de quinze dias, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo - SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD -, de logo deferidas. Por fim, certificado o prazo do art. 523 do estatuto processualista, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do mesmo códex. Intimem-se. |
| 25/08/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 25/08/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé: (1) haver procedido ao cadastro do Cumprimento de Sentença com suas partes e representantes. (2) que o presente incidente se trata de execução de honorários advocatícios. (3) que o(a) Executado(a) foi representado(a) por advogado constituído nos autos principais. Nada Mais. |
| 25/08/2025 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Processo principal: 1008944-57.2020.8.26.0071 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 12/11/2025 |
Petições Diversas |
| 14/11/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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