| Exeqte |
Condominio Residencial Monte Verde III
Advogado: Eduardo Bezerra Leite Junior Advogada: Margie Antonia Angulski da Costa |
| Exectda | Isaias Nicolau Fonseca |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 14/04/2026 |
Incidente Processual Cancelado
conforme determinação de fls. 9 |
| 14/04/2026 |
Desapensado do processo
Desapensado do processo 1006116-83.2023.8.26.0071 - Classe: Execução de Título Extrajudicial - Assunto principal: Despesas Condominiais |
| 17/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0593/2026 Data da Publicação: 18/03/2026 |
| 16/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0593/2026 Teor do ato: Revendo os autos observo que a presente "habilitação de crédito" foi distribuída por dependência aos autos do inventário que tramita perante a Primeira Vara da Família e Sucessões de Bauru sob n. 0041786-59.2010.8.26.0071, conforme pesquisa realizada nesta data, em que também se verificou que Isaías Nicolau Fonseca, que figura como executado nos autos principais, lá figura como herdeiro. Nestes termos, providencie a serventia o cancelamento do incidente, cabendo ao exequente regular distribuição perante a Primeira Vara da Família e Sucessões de Bauru. Int. Advogados(s): Eduardo Bezerra Leite Junior (OAB 445700/SP), Margie Antonia Angulski da Costa (OAB 52045SC) |
| 16/03/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Revendo os autos observo que a presente "habilitação de crédito" foi distribuída por dependência aos autos do inventário que tramita perante a Primeira Vara da Família e Sucessões de Bauru sob n. 0041786-59.2010.8.26.0071, conforme pesquisa realizada nesta data, em que também se verificou que Isaías Nicolau Fonseca, que figura como executado nos autos principais, lá figura como herdeiro. Nestes termos, providencie a serventia o cancelamento do incidente, cabendo ao exequente regular distribuição perante a Primeira Vara da Família e Sucessões de Bauru. Int. |
| 14/04/2026 |
Incidente Processual Cancelado
conforme determinação de fls. 9 |
| 14/04/2026 |
Desapensado do processo
Desapensado do processo 1006116-83.2023.8.26.0071 - Classe: Execução de Título Extrajudicial - Assunto principal: Despesas Condominiais |
| 17/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0593/2026 Data da Publicação: 18/03/2026 |
| 16/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0593/2026 Teor do ato: Revendo os autos observo que a presente "habilitação de crédito" foi distribuída por dependência aos autos do inventário que tramita perante a Primeira Vara da Família e Sucessões de Bauru sob n. 0041786-59.2010.8.26.0071, conforme pesquisa realizada nesta data, em que também se verificou que Isaías Nicolau Fonseca, que figura como executado nos autos principais, lá figura como herdeiro. Nestes termos, providencie a serventia o cancelamento do incidente, cabendo ao exequente regular distribuição perante a Primeira Vara da Família e Sucessões de Bauru. Int. Advogados(s): Eduardo Bezerra Leite Junior (OAB 445700/SP), Margie Antonia Angulski da Costa (OAB 52045SC) |
| 16/03/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Revendo os autos observo que a presente "habilitação de crédito" foi distribuída por dependência aos autos do inventário que tramita perante a Primeira Vara da Família e Sucessões de Bauru sob n. 0041786-59.2010.8.26.0071, conforme pesquisa realizada nesta data, em que também se verificou que Isaías Nicolau Fonseca, que figura como executado nos autos principais, lá figura como herdeiro. Nestes termos, providencie a serventia o cancelamento do incidente, cabendo ao exequente regular distribuição perante a Primeira Vara da Família e Sucessões de Bauru. Int. |
| 02/03/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 02/03/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 20/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0085/2026 Data da Publicação: 21/01/2026 |
| 19/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0085/2026 Teor do ato: Vistos. 1. Cumpra a serventia, se ainda não feito, o disposto nos arts. 53, § 1º, e 135, I, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, inclusive para efeito de expedição de certidões pelo ofício de distribuição, com inclusão dos dados necessários nos campos destinados aos representantes das partes (advogado(s) e ao objeto da ação, além de observar e implementar as disposições contidas na Ordem de Serviço nº 02, de 16 de junho de 2025, quanto a padronização e uniformização de procedimentos a serem adotados na Unidade de Processamento Judicial Cíveis-UPJ de 1 a 4 da Comarca de Bauru. 2. No prazo de que trata o caput do art. 321 do Código de Processo Civil de 2015, emende o requerente a petição inicial, sob as penas da lei, para: a) apresentar o demonstrativo de débito mencionado de página 1, segundo parágrafo; b) instituir corretamente o polo passivo da habilitação de crédito. 3. Fica a parte requerente ciente que a petição ou petições relacionadas ao item 2, se não cumprir(em) integralmente o que foi determinado, somente serão apreciadas quando decorrido por completo os prazos assinados, contados, o que primeiro ocorrer, ou a partir da publicação desta decisão no Diário da Justiça Eletrônico ou da juntada nos autos da primeira petição intermediária que atendeu em parte a determinação judicial, em conformidade com o disposto no art. 231, V, combinado com art. 228, § 2º, ambos do Código de Processo Civil de 2015. Observe-se. 4. Cumprido o referido item 2, certificado nos autos, considero como emendada a petição inicial e, independentemente de nova decisão ou despacho, apense-se esta, se ainda não feito, à execução nº 1006116-83.2023.8.26.0071 e, então, manifeste-se a parte requerida, em quinze dias, sobre o incidente, formulando as pretensões cabíveis, que versarão unicamente sobre o direito de preferência e a anterioridade dos débitos da garantidora, vedada a discussão de questões diversas. 5. Após, tornem os autos conclusos para prolação de decisão (CPC/15, art. 909, segunda parte). Intime-se. Advogados(s): Eduardo Bezerra Leite Junior (OAB 445700/SP), Margie Antonia Angulski da Costa (OAB 52045SC) |
| 19/01/2026 |
Determinada a Emenda à Inicial
Vistos. 1. Cumpra a serventia, se ainda não feito, o disposto nos arts. 53, § 1º, e 135, I, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, inclusive para efeito de expedição de certidões pelo ofício de distribuição, com inclusão dos dados necessários nos campos destinados aos representantes das partes (advogado(s) e ao objeto da ação, além de observar e implementar as disposições contidas na Ordem de Serviço nº 02, de 16 de junho de 2025, quanto a padronização e uniformização de procedimentos a serem adotados na Unidade de Processamento Judicial Cíveis-UPJ de 1 a 4 da Comarca de Bauru. 2. No prazo de que trata o caput do art. 321 do Código de Processo Civil de 2015, emende o requerente a petição inicial, sob as penas da lei, para: a) apresentar o demonstrativo de débito mencionado de página 1, segundo parágrafo; b) instituir corretamente o polo passivo da habilitação de crédito. 3. Fica a parte requerente ciente que a petição ou petições relacionadas ao item 2, se não cumprir(em) integralmente o que foi determinado, somente serão apreciadas quando decorrido por completo os prazos assinados, contados, o que primeiro ocorrer, ou a partir da publicação desta decisão no Diário da Justiça Eletrônico ou da juntada nos autos da primeira petição intermediária que atendeu em parte a determinação judicial, em conformidade com o disposto no art. 231, V, combinado com art. 228, § 2º, ambos do Código de Processo Civil de 2015. Observe-se. 4. Cumprido o referido item 2, certificado nos autos, considero como emendada a petição inicial e, independentemente de nova decisão ou despacho, apense-se esta, se ainda não feito, à execução nº 1006116-83.2023.8.26.0071 e, então, manifeste-se a parte requerida, em quinze dias, sobre o incidente, formulando as pretensões cabíveis, que versarão unicamente sobre o direito de preferência e a anterioridade dos débitos da garantidora, vedada a discussão de questões diversas. 5. Após, tornem os autos conclusos para prolação de decisão (CPC/15, art. 909, segunda parte). Intime-se. |
| 19/01/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 19/01/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 16/01/2026 |
Apensado ao processo
Apensado ao processo 1006116-83.2023.8.26.0071 - Classe: Execução de Título Extrajudicial - Assunto principal: Despesas Condominiais |
| 16/01/2026 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 1006116-83.2023.8.26.0071 |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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