Execução de Sentença
Cumprimento de sentença (0001697-32.2026.8.26.0071)
Assunto
Despesas Condominiais
Foro
Foro de Bauru
Vara
5ª Vara Cível
Processo principal

Partes do processo

Exeqte  Marina Pereira Santos Vargas
Advogado:  Mario Alan Parra Rodrigues  
Advogado:  Pedro Boaventura de Moraes  
Exectdo  Condomínio Residencial Monte Verde
Advogado:  Eduardo Bezerra Leite Junior  

Movimentações

Data Movimento
03/03/2026 Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0398/2026 Data da Publicação: 04/03/2026
02/03/2026 Remetido ao DJE
Relação: 0398/2026 Teor do ato: Vistos. Em razão da sistemática adotada pelo Código de Processo Civil para o Cumprimento da Sentença e considerando o requerimento formulado instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito e observando a indicação do bem a ser penhorado (art. 524 CPC), intime(m)-se o(a)(s) devedor(a)(s) (art.513, § 2º e incisos) para que cumpra a obrigação a que foi condenado, no prazo de quinze (15) dias, acrescido de custas, se houver, sob pena da multa de 10% e, também, de honorários de advogado de 10% sobre o valor da condenação (art. 523 e § 1º, do CPC). No silêncio do(a) devedor(a) não efetuando tempestivamente o pagamento voluntário, expeça-se, desde logo, Mandado de Penhora e Avaliação, seguindo-se os atos de expropriação (art. 523, § 3º CPC). Com o decurso do prazo previsto no artigo 523, sem pagamento, inicia-se o prazo de 15 dias para que o executado apresente sua impugnação, nos próprios autos, independentemente de penhora ou nova intimação (artigo 525 CPC). Intime-se. Advogados(s): Mario Alan Parra Rodrigues (OAB 349400/SP), Pedro Boaventura de Moraes (OAB 435257/SP), Eduardo Bezerra Leite Junior (OAB 445700/SP)
02/03/2026 Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Em razão da sistemática adotada pelo Código de Processo Civil para o Cumprimento da Sentença e considerando o requerimento formulado instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito e observando a indicação do bem a ser penhorado (art. 524 CPC), intime(m)-se o(a)(s) devedor(a)(s) (art.513, § 2º e incisos) para que cumpra a obrigação a que foi condenado, no prazo de quinze (15) dias, acrescido de custas, se houver, sob pena da multa de 10% e, também, de honorários de advogado de 10% sobre o valor da condenação (art. 523 e § 1º, do CPC). No silêncio do(a) devedor(a) não efetuando tempestivamente o pagamento voluntário, expeça-se, desde logo, Mandado de Penhora e Avaliação, seguindo-se os atos de expropriação (art. 523, § 3º CPC). Com o decurso do prazo previsto no artigo 523, sem pagamento, inicia-se o prazo de 15 dias para que o executado apresente sua impugnação, nos próprios autos, independentemente de penhora ou nova intimação (artigo 525 CPC). Intime-se.
02/03/2026 Conclusos para Despacho
02/03/2026 Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé: (1) haver procedido ao cadastro do Cumprimento de Sentença com suas partes e representantes. (2) que as custas de distribuição do presente Cumprimento de Sentença foram recolhidas devidamente e, em cumprimento ao Comunicado CG nº 2199/2021, confirmei sua inutilização no sistema SAJPG5. (3) que o(a) Executado(a) foi representado(a) por advogado constituído nos autos principais. Nada Mais.
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Petições diversas

Não há petições diversas vinculadas a este processo.

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.