| Impugte |
Funzionalle Planejamento de Interiores Ltda
Advogado: Claudio Olavo dos Santos Junior |
| Impugda |
Elizabeth Fagundes
Advogado: Valdimir Tiburcio da Silva |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 23/06/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que, nos termos do Comunicado Conjunto nº 698/2023, os processos físicos que foram digitalizados e se tornaram fragmentos, foram encaminhados para descarte, nos termos do Edital nº 03/2026, publicado nos autos do Processo Administrativo nº 0000068-27.2025.8.26.0071. |
| 23/04/2026 |
Publicação de Edital Juntada
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| 27/01/2025 |
Arquivado Definitivamente
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| 27/01/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 27/01/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 23/06/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que, nos termos do Comunicado Conjunto nº 698/2023, os processos físicos que foram digitalizados e se tornaram fragmentos, foram encaminhados para descarte, nos termos do Edital nº 03/2026, publicado nos autos do Processo Administrativo nº 0000068-27.2025.8.26.0071. |
| 23/04/2026 |
Publicação de Edital Juntada
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| 27/01/2025 |
Arquivado Definitivamente
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| 27/01/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 27/01/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 01/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0913/2024 Data da Publicação: 04/11/2024 Número do Diário: 4084 |
| 31/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0913/2024 Teor do ato: Ficam as partes cientes de que estes autos (parte física) foram digitalizados integralmente que seguem separados em sequência na parte híbrida como "Volume 1 - digitalizado" assim por diante; Ficam, também, intimadas a manifestarem, no prazo de 30 (trinta) dias, eventual desconformidade das peças digitalizadas, utilizando, se o caso, o tipo de petição intermediária "8302 Indicação de erro na digitalização. Advogados(s): Valdimir Tiburcio da Silva (OAB 107490/SP), Claudio Olavo dos Santos Junior (OAB 184055/SP) |
| 31/10/2024 |
Remetido ao DJE
Ficam as partes cientes de que estes autos (parte física) foram digitalizados integralmente que seguem separados em sequência na parte híbrida como "Volume 1 - digitalizado" assim por diante; Ficam, também, intimadas a manifestarem, no prazo de 30 (trinta) dias, eventual desconformidade das peças digitalizadas, utilizando, se o caso, o tipo de petição intermediária "8302 Indicação de erro na digitalização. |
| 23/10/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ficam as partes cientes de que estes autos (parte física) foram digitalizados integralmente que seguem separados em sequência na parte híbrida como "Volume 1 - digitalizado" assim por diante; Ficam, também, intimadas a manifestarem, no prazo de 30 (trinta) dias, eventual desconformidade das peças digitalizadas, utilizando, se o caso, o tipo de petição intermediária "8302 Indicação de erro na digitalização. |
| 29/01/2024 |
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
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| 30/11/2021 |
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
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| 07/08/2017 |
Arquivado Definitivamente
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| 07/08/2017 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
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| 16/07/2015 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 7ª. Vara Cível |
| 27/06/2013 |
Recebimento de Carga
Recebimento de Carga sob nº 9552481 |
| 09/05/2013 |
Carga Outro
Carga Outro sob nº 9552481 - Destino: SENTENÇAS - DR. JAYTER Local Origem: 233-7ª. Vara Cível(Fórum de Bauru) Data de Envio: 09/05/2013 Data de Recebimento: 27/06/2013 Previsão de Retorno: 27/06/2013 Vol.: Todos |
| 29/04/2013 |
Recebimento de Carga
Recebimento de Carga sob nº 9494841 |
| 23/04/2013 |
Carga ao Advogado
Carga ao Advogado sob nº 9494841 - Advogado: CLAUDIO OLAVO DOS SANTOS JUNIOR OAB: 184055/SP Local Origem: 233-7ª. Vara Cível(Fórum de Bauru) Data de Envio: 23/04/2013 Data de Recebimento: 29/04/2013 Previsão de Retorno: 29/04/2013 Vol.: Todos |
| 15/03/2013 |
Apensamento
Apensado ao Processo 0016260-90.2010.8.26.0071 em 15/03/2013. Res. 65. Implantação da Resolução 65 - Numeração Única |
| 11/11/2010 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 22/25 - Vistos. Funzionalle Planejamento de Interiores Ltda ofereceu impugnação ao valor da causa que lhe move Elizabeth Fagundes aduzindo, em apertada síntese, que o valor econômico perseguido pela autora impugnada é de R$ 167.666.56, afora pretensão não especificada a título de danos morais a evidenciar a inadequação do valor atribuído à demanda. Regularmente intimada, a parte autora se manifestou, alegando, também em resumo, que o valor dado à causa está correto, já que a pretensão a título de dano moral e material são apenas decorrentes do pedido principal e meramente estimativos. Relatados, DECIDO. Procede, em parte, a impugnação. O valor da causa deve corresponder a toda pretensão indenizatória objetivada pela autora, quer a título moral, ressarcimento de despesas e repetição de valores. De fato, havendo cumulação de pedidos, o valor da causa deve corresponder a todos eles, como expressamente determina o art. 259, II do CPC. Bem a propósito, o C. Superior Tribunal de Justiça já decidiu em hipótese análoga: ?Em face da cumulação dos pedidos de indenização por danos materiais, danos morais e multa, é de aplicar-se o art. 259, II, CPC, quanto ao valor da causa, principalmente tendo o autor fixado valor mínimo da pretensão, ainda que tenha pedido a fixação por arbitramento.? (AR em AI 143308/S Rel. Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, DJU de 02/05/2000, pág. 143). Não se ignora, é certo, que em se tratando de indenização por dano moral, o valor da causa não encontra parâmetro no elenco do art. 259 do CPC. E como a fixação de tal valor não pode ficar ao livre arbítrio da parte, impõe-se ao Juízo fixar o valor da demanda, atentando-se para a relevância e o significado da causa. Neste sentido: ?Havendo impugnação do valor da causa em ação onde se pleiteia indenização por dano moral, cabe ao juiz fixá-lo de acordo com a relevância e o significado da causa para as partes.? E prossegue o acórdão: ?A lei, em tal caso, não fixa o valor que deva ser indicado na inicial ... Para que não prevaleça sempre o arbítrio da parte, faculta a lei que a outra, inconformada, o impugne (CPC, art. 261). E assim sendo, não estabelecendo a lei processual regra específica (CPC, art. 259), resta ao Magistrado, sopesando as circunstâncias, fixar o valor da causa? (TJSP, 8ª CC, Ag. Inst. 14.716-2, rel. Des. ÁLVARES CRUZ). O valor reclamado a título de repetição e ressarcimento de despesas soma R$ 167.666,56, ao qual deve ser acrescida a pretensão de indenização por danos morais. Destarte, e sem que tal implique em qualquer vinculação de eventual sentença condenatória, acolhe-se em parte a impugnação para fixar o valor da demanda em R$ 200.000,00, valor que se revela mais condizente à somatória da pretensão inicial. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a impugnação apresentada, para fins de determinar o valor da causa em R$ 200.000,00. Responderá a impugnada pelas custas do incidente. Certifique-se o desfecho nos autos principais, promovendo-se as necessárias retificações, intimando-se a autora à complementação das custas, em 10 dias, sob as penas da Lei. |
| 25/10/2010 |
Despacho Proferido
Vistos. Funzionalle Planejamento de Interiores Ltda ofereceu impugnação ao valor da causa que lhe move Elizabeth Fagundes aduzindo, em apertada síntese, que o valor econômico perseguido pela autora impugnada é de R$ 167.666.56, afora pretensão não especificada a título de danos morais a evidenciar a inadequação do valor atribuído à demanda. Regularmente intimada, a parte autora se manifestou, alegando, também em resumo, que o valor dado à causa está correto, já que a pretensão a título de dano moral e material são apenas decorrentes do pedido principal e meramente estimativos. Relatados, DECIDO. Procede, em parte, a impugnação. O valor da causa deve corresponder a toda pretensão indenizatória objetivada pela autora, quer a título moral, ressarcimento de despesas e repetição de valores. De fato, havendo cumulação de pedidos, o valor da causa deve corresponder a todos eles, como expressamente determina o art. 259, II do CPC. Bem a propósito, o C. Superior Tribunal de Justiça já decidiu em hipótese análoga: ?Em face da cumulação dos pedidos de indenização por danos materiais, danos morais e multa, é de aplicar-se o art. 259, II, CPC, quanto ao valor da causa, principalmente tendo o autor fixado valor mínimo da pretensão, ainda que tenha pedido a fixação por arbitramento.? (AR em AI 143308/S Rel. Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, DJU de 02/05/2000, pág. 143). Não se ignora, é certo, que em se tratando de indenização por dano moral, o valor da causa não encontra parâmetro no elenco do art. 259 do CPC. E como a fixação de tal valor não pode ficar ao livre arbítrio da parte, impõe-se ao Juízo fixar o valor da demanda, atentando-se para a relevância e o significado da causa. Neste sentido: ?Havendo impugnação do valor da causa em ação onde se pleiteia indenização por dano moral, cabe ao juiz fixá-lo de acordo com a relevância e o significado da causa para as partes.? E prossegue o acórdão: ?A lei, em tal caso, não fixa o valor que deva ser indicado na inicial ... Para que não prevaleça sempre o arbítrio da parte, faculta a lei que a outra, inconformada, o impugne (CPC, art. 261). E assim sendo, não estabelecendo a lei processual regra específica (CPC, art. 259), resta ao Magistrado, sopesando as circunstâncias, fixar o valor da causa? (TJSP, 8ª CC, Ag. Inst. 14.716-2, rel. Des. ÁLVARES CRUZ). O valor reclamado a título de repetição e ressarcimento de despesas soma R$ 167.666,56, ao qual deve ser acrescida a pretensão de indenização por danos morais. Destarte, e sem que tal implique em qualquer vinculação de eventual sentença condenatória, acolhe-se em parte a impugnação para fixar o valor da demanda em R$ 200.000,00, valor que se revela mais condizente à somatória da pretensão inicial. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a impugnação apresentada, para fins de determinar o valor da causa em R$ 200.000,00. Responderá a impugnada pelas custas do incidente. Certifique-se o desfecho nos autos principais, promovendo-se as necessárias retificações, intimando-se a autora à complementação das custas, em 10 dias, sob as penas da Lei. |
| 11/06/2010 |
Incidente Cadastrado
Entrados em 11/06/2010 com origem no Processo Principal 071.01.2010.016260-1/000000-000 |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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