Incidente
Impugnação de Assistência Judiciária (0012724-39.2008.8.26.0072)
Foro
Foro de Bebedouro
Vara
1ª Vara
Processo principal

Partes do processo

Impugte  Transammonia Inc
Advogado:  Pedro Paulo Wendel Gasparini  
Advogada:  Gisela da Silva Freire  
Advogado:  Luiz Adolfo Salioni Mello  
Advogado:  Fernando Jose Cerello Gonçalves Pereira  
Impugdo  Ferticitrus Indústria e Comércio de Fertilizantes Ltda
Advogada:  Elane Cristina Zuquetto Jacob Carrascoza  
Advogado:  Fabio Mesquita Ribeiro  

Movimentações

Data Movimento
23/11/2020 Processo Digitalizado
15/03/2013 Apensamento
Apensado ao Processo 0005263-50.2007.8.26.0072 em 15/03/2013. Res. 65. Implantação da Resolução 65 - Numeração Única
31/08/2011 Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 26/09
05/06/2008 Data da Publicação SIDAP
Proc. n. 1320/07-1 (apenso) Vistos, etc. 1. Trata-se de impugnação aos benefícios da justiça gratuita. 2. Manifestação da impugnada a fls. 28/31. É o relatório. 3. Inconsistente a impugnação. A decisão proferida a fls. 138 (embargos à execução, em apenso), diante da conjuntura retratada no balanço patrimonial apresentado, autorizou, tão somente, o diferimento da taxa judiciária, na forma do art. 5º da Lei Estadual n. 11.608/03. Nesse contexto, não houve concessão de benefício da justiça gratuita, a comprometer a premissa em que se estruturou a impugnação apresentada. Pelo exposto, rejeito a impugnação aos benefícios da justiça gratuita apresentada a fls. 02/03. 4. Certificado pelo cartório o decurso do prazo recursal, prossiga-se nos embargos.
04/06/2008 Despacho Proferido
Proc. n. 1320/07-1 (apenso) Vistos, etc. 1. Trata-se de impugnação aos benefícios da justiça gratuita. 2. Manifestação da impugnada a fls. 28/31. É o relatório. 3. Inconsistente a impugnação. A decisão proferida a fls. 138 (embargos à execução, em apenso), diante da conjuntura retratada no balanço patrimonial apresentado, autorizou, tão somente, o diferimento da taxa judiciária, na forma do art. 5º da Lei Estadual n. 11.608/03. Nesse contexto, não houve concessão de benefício da justiça gratuita, a comprometer a premissa em que se estruturou a impugnação apresentada. Pelo exposto, rejeito a impugnação aos benefícios da justiça gratuita apresentada a fls. 02/03. 4. Certificado pelo cartório o decurso do prazo recursal, prossiga-se nos embargos.
  Mais

Petições diversas

Não há petições diversas vinculadas a este processo.

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.