| Exeqte |
Margareth Jane Navarro Miranda
Advogada: Margareth Jane Navarro Miranda |
| Exectdo | Julyano Sales Lopes |
| Data | Movimento |
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| 07/06/2022 |
Arquivado Definitivamente
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| 07/06/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 07/06/2022 |
Trânsito em Julgado às partes - Com Baixa - Sentenças do art. 485, I, IV, VI e IX do CPC - Sem Citação
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| 07/06/2022 |
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida-Art. 485, I, IV, VI e IX do CPC.
Certidão - Trânsito em Julgado com Baixa - Sem Resolução do Mérito - Art. 485, I, IV, VI e IX do CPC - Processo Digital |
| 01/04/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0254/2022 Data da Publicação: 04/04/2022 Número do Diário: 3479 |
| 07/06/2022 |
Arquivado Definitivamente
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| 07/06/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 07/06/2022 |
Trânsito em Julgado às partes - Com Baixa - Sentenças do art. 485, I, IV, VI e IX do CPC - Sem Citação
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| 07/06/2022 |
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida-Art. 485, I, IV, VI e IX do CPC.
Certidão - Trânsito em Julgado com Baixa - Sem Resolução do Mérito - Art. 485, I, IV, VI e IX do CPC - Processo Digital |
| 01/04/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0254/2022 Data da Publicação: 04/04/2022 Número do Diário: 3479 |
| 31/03/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0254/2022 Teor do ato: Vistos. Margareth Jane Navarro Miranda promove o presente incidente de cumprimento de sentença redirecionado aos herdeiros de João Lopes, visando o recebimento da quantia atualizada de R$ 63.964,78 decorrente da prestação de serviços advocatícios e reembolso das despesas havidas nos autos de inventário nº 0007596-64.2010.8.26.0073. É o relatório. Fundamento e decido. Pela análise das documentações carreadas aos autos, nota-se que na ação de inventário foi deferida a habilitação do crédito a favor de Margareth Jane Navarro Miranda, no valor de R$ 31.897,37, data base 01/06/2015, referente à honorários advocatícios, ora reclamados, além das despesas havidas no curso do inventário, já com determinação de separação de dinheiro ou reserva do imóvel matriculado sob nº 50.125 do CRI local, como garantia do pagamento do crédito atualizado, observado, ainda, que já homologada a partilha com determinação de expedição de formal de partilha (fls. 6/7). Logo, patente está a falta de interesse de agir da credora Margareth Jane Navarro Miranda, eis que não pode exigir seu crédito em dois procedimentos diversos. Se optou, aliás corretamente pela habilitação de crédito, deve perseguir seu crédito nos autos sucessórios, seguindo as disposições constantes no art. 642, §§3º e 4º, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, por falta de interesse de processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Inexistentes custas. Oportunamente, arquivem-se os autos. P. R. I. Advogados(s): Margareth Jane Navarro Miranda (OAB 112147/SP), José Ricardo Cegarra (OAB 208883/SP) |
| 30/03/2022 |
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Outras Hipóteses (Art. 485, X)
Vistos. Margareth Jane Navarro Miranda promove o presente incidente de cumprimento de sentença redirecionado aos herdeiros de João Lopes, visando o recebimento da quantia atualizada de R$ 63.964,78 decorrente da prestação de serviços advocatícios e reembolso das despesas havidas nos autos de inventário nº 0007596-64.2010.8.26.0073. É o relatório. Fundamento e decido. Pela análise das documentações carreadas aos autos, nota-se que na ação de inventário foi deferida a habilitação do crédito a favor de Margareth Jane Navarro Miranda, no valor de R$ 31.897,37, data base 01/06/2015, referente à honorários advocatícios, ora reclamados, além das despesas havidas no curso do inventário, já com determinação de separação de dinheiro ou reserva do imóvel matriculado sob nº 50.125 do CRI local, como garantia do pagamento do crédito atualizado, observado, ainda, que já homologada a partilha com determinação de expedição de formal de partilha (fls. 6/7). Logo, patente está a falta de interesse de agir da credora Margareth Jane Navarro Miranda, eis que não pode exigir seu crédito em dois procedimentos diversos. Se optou, aliás corretamente pela habilitação de crédito, deve perseguir seu crédito nos autos sucessórios, seguindo as disposições constantes no art. 642, §§3º e 4º, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, por falta de interesse de processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Inexistentes custas. Oportunamente, arquivem-se os autos. P. R. I. |
| 30/03/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 13/01/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 07/01/2022 |
Início da Execução Juntado
Processo principal: 0007596-64.2010.8.26.0073 |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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