| Exeqte |
Ribeiro Neto Centro Educacional Ltda
Advogada: Aline da Cunha Jorge RepreLeg: RUBENS DA SILVA RIBEIRO NETO |
| Exectdo |
Marcio Luciano Ferreira
Advogado: Eurico Fernando Braz |
| TerIntCer | Olivia Amaral Panccioni |
| Gestor | Eduardo da Silva Pinto |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 22/05/2026 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WAVR.26.70027696-9 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 22/05/2026 08:44 |
| 21/05/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 21/05/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 15/05/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAVR.26.70026340-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/05/2026 14:35 |
| 15/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0823/2026 Data da Publicação: 18/05/2026 |
| 22/05/2026 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WAVR.26.70027696-9 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 22/05/2026 08:44 |
| 21/05/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 21/05/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 15/05/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAVR.26.70026340-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/05/2026 14:35 |
| 15/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0823/2026 Data da Publicação: 18/05/2026 |
| 14/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0823/2026 Teor do ato: Vistos. Homologo a avaliação de fl. 252. Fls. 281/283 e 305/306: De fato, os documentos juntados nas fls. 282 e 305 demonstram que os condôminos José Panccioni e sua esposa, Regina Célia Custódio Marques Panccioni, venderam sua cota-parte na nua-propriedade do imóvel aos co-proprietários Silmara Regina Ferreira de Andrade e seu cônjuge, Edézio Araújo de Andrade e a Márcio Luciano Ferreira e sua esposa, Marnie Regina Alves da Silva, executados. Assim, diante da falta de interesse, proceda-se à baixa dos postulantes do cadastro do sistema informatizado oficial. Fls. 303/304: Defiro o pedido de alienação em leilão judicial eletrônico. O leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de 3 dias a primeiro e 20 dias o segundo. No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem. Não havendo lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 60% da última avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel. A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. Para a realização do leilão, nomeio leiloeiro oficial o(a) Sr(a) EDUARDO DA SILVA PINTO1, JUCESP 980 (eduardo@tribunaleiloes.com.br ou contato@tribunaleiloes.com.br), que, conforme consta, é autorizado(a) e credenciado(a) pela JUCESP e habilitado(a) perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art.887, do Código de Processo Civil. Deverá constar do edital, também, que: a) os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas; b) o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional; c) o interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar: (i) até o início da primeira etapa, proposta por valor não inferior ao da avaliação; (ii) até o início da segunda etapa, proposta por valor que não seja inferior a 60% do valor de avaliação atualizado ou 80% do valor de avaliação atualizado, caso se trate de imóvel de incapaz. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. No mesmo prazo, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo à parte requerente requerer e providenciar o necessário. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. Intimem-se os executados, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. Intimem-se pessoalmente os condôminos e seus cônjuges da realização da hasta pública: Olívia Amaral Panccioni (na pessoa de seus sucessores: Irene Panccioni e Luiz Antônio Panccioni); Luiz Antônio Panccioni; Irene Aparecida Panccioni; e Silmara Regina Ferreira de Andrade e Edézio Araújo de Andrade. Caso não sejam encontrados, considerar-se-ão intimados pela publicação do edital no órgão oficial, nos termos do artigo 889, parágrafo único, do CPC, cujas qualificações deverá constar do edital. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. Avaré, 14 de maio de 2026 Advogados(s): Aline da Cunha Jorge (OAB 193629/SP), Eurico Fernando Braz (OAB 275252/SP), Gianini Cristina Demarquis (OAB 282593/SP), Vagner Bertoli (OAB 99846/SP) |
| 14/05/2026 |
Hasta Pública Deferida
Vistos. Homologo a avaliação de fl. 252. Fls. 281/283 e 305/306: De fato, os documentos juntados nas fls. 282 e 305 demonstram que os condôminos José Panccioni e sua esposa, Regina Célia Custódio Marques Panccioni, venderam sua cota-parte na nua-propriedade do imóvel aos co-proprietários Silmara Regina Ferreira de Andrade e seu cônjuge, Edézio Araújo de Andrade e a Márcio Luciano Ferreira e sua esposa, Marnie Regina Alves da Silva, executados. Assim, diante da falta de interesse, proceda-se à baixa dos postulantes do cadastro do sistema informatizado oficial. Fls. 303/304: Defiro o pedido de alienação em leilão judicial eletrônico. O leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de 3 dias a primeiro e 20 dias o segundo. No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem. Não havendo lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 60% da última avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel. A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. Para a realização do leilão, nomeio leiloeiro oficial o(a) Sr(a) EDUARDO DA SILVA PINTO1, JUCESP 980 (eduardo@tribunaleiloes.com.br ou contato@tribunaleiloes.com.br), que, conforme consta, é autorizado(a) e credenciado(a) pela JUCESP e habilitado(a) perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art.887, do Código de Processo Civil. Deverá constar do edital, também, que: a) os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas; b) o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional; c) o interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar: (i) até o início da primeira etapa, proposta por valor não inferior ao da avaliação; (ii) até o início da segunda etapa, proposta por valor que não seja inferior a 60% do valor de avaliação atualizado ou 80% do valor de avaliação atualizado, caso se trate de imóvel de incapaz. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. No mesmo prazo, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo à parte requerente requerer e providenciar o necessário. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. Intimem-se os executados, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. Intimem-se pessoalmente os condôminos e seus cônjuges da realização da hasta pública: Olívia Amaral Panccioni (na pessoa de seus sucessores: Irene Panccioni e Luiz Antônio Panccioni); Luiz Antônio Panccioni; Irene Aparecida Panccioni; e Silmara Regina Ferreira de Andrade e Edézio Araújo de Andrade. Caso não sejam encontrados, considerar-se-ão intimados pela publicação do edital no órgão oficial, nos termos do artigo 889, parágrafo único, do CPC, cujas qualificações deverá constar do edital. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. Avaré, 14 de maio de 2026 |
| 22/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAVR.26.70021537-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/04/2026 17:17 |
| 14/04/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 09/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAVR.26.70019321-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/04/2026 14:30 |
| 09/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0594/2026 Data da Publicação: 10/04/2026 |
| 08/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0594/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. 297/298: Inobstante a cautela processual, com a determinação de intimação dos coproprietários do imóvel penhorado, a ciência do ato constritivo somente é necessária com relação ao cônjuge do devedor, nos termos do artigo 842 do Código de Processo Civil. Assim, indefiro o requerimento formulado, além do que, incumbe à parte exequente providenciar a intimação de todos os interessados, quando for necessário. Dito isto, e considerando-se, por outro lado, que a intimação dos condôminos da designação de hasta pública é medida cogente, ex vi do artigo 889, II, do Estatuto Processual, mesmo que pela via editalícia, a exequente deverá indicar e qualificar os herdeiros do de cujus, cujos dados pessoais constarão do edital de leilão (medida que independe de atuação do juízo). Prazo: 30 dias, pena de indeferimento da hasta e extinção da execução. Int. Advogados(s): Aline da Cunha Jorge (OAB 193629/SP), Eurico Fernando Braz (OAB 275252/SP), Gianini Cristina Demarquis (OAB 282593/SP), Vagner Bertoli (OAB 99846/SP) |
| 08/04/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 297/298: Inobstante a cautela processual, com a determinação de intimação dos coproprietários do imóvel penhorado, a ciência do ato constritivo somente é necessária com relação ao cônjuge do devedor, nos termos do artigo 842 do Código de Processo Civil. Assim, indefiro o requerimento formulado, além do que, incumbe à parte exequente providenciar a intimação de todos os interessados, quando for necessário. Dito isto, e considerando-se, por outro lado, que a intimação dos condôminos da designação de hasta pública é medida cogente, ex vi do artigo 889, II, do Estatuto Processual, mesmo que pela via editalícia, a exequente deverá indicar e qualificar os herdeiros do de cujus, cujos dados pessoais constarão do edital de leilão (medida que independe de atuação do juízo). Prazo: 30 dias, pena de indeferimento da hasta e extinção da execução. Int. |
| 18/03/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 17/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAVR.26.70014590-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/03/2026 10:58 |
| 17/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0443/2026 Data da Publicação: 18/03/2026 |
| 16/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0443/2026 Teor do ato: Vistos. Requeira a exequente, em cinco dias, objetivamente, o que houver por bem, pena de extinção em virtude de desinteresse no prosseguimento da execução. Int. Advogados(s): Aline da Cunha Jorge (OAB 193629/SP), Eurico Fernando Braz (OAB 275252/SP), Gianini Cristina Demarquis (OAB 282593/SP), Vagner Bertoli (OAB 99846/SP) |
| 16/03/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Requeira a exequente, em cinco dias, objetivamente, o que houver por bem, pena de extinção em virtude de desinteresse no prosseguimento da execução. Int. |
| 27/02/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 19/02/2026 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 19/02/2026 |
Mandado Juntado
|
| 13/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAVR.26.70008112-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/02/2026 12:02 |
| 13/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0240/2026 Data da Publicação: 18/02/2026 |
| 12/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0240/2026 Teor do ato: Vistos. Fls.275-286: Manifeste-se o exequente em 10 dias Int. Advogados(s): Aline da Cunha Jorge (OAB 193629/SP), Eurico Fernando Braz (OAB 275252/SP), Gianini Cristina Demarquis (OAB 282593/SP), Vagner Bertoli (OAB 99846/SP) |
| 12/02/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls.275-286: Manifeste-se o exequente em 10 dias Int. |
| 10/02/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 04/02/2026 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 04/02/2026 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 03/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAVR.26.70005490-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/02/2026 17:34 |
| 29/01/2026 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 29/01/2026 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 29/01/2026 |
Mandado Juntado
|
| 29/01/2026 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 29/01/2026 |
Mandado Juntado
|
| 26/01/2026 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 26/01/2026 |
Mandado Juntado
|
| 21/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0087/2026 Data da Publicação: 22/01/2026 |
| 20/01/2026 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 073.2026/000769-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 27/01/2026 Local: Oficial de justiça - PEDRO DOS SANTOS CALLADO |
| 20/01/2026 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 073.2026/000768-6 Situação: Cumprido - Ato negativo em 01/02/2026 Local: Oficial de justiça - PEDRO DOS SANTOS CALLADO |
| 20/01/2026 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 073.2026/000767-8 Situação: Cumprido - Ato negativo em 27/01/2026 Local: Oficial de justiça - PEDRO DOS SANTOS CALLADO |
| 20/01/2026 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 073.2026/000766-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 23/01/2026 Local: Oficial de justiça - PEDRO DOS SANTOS CALLADO |
| 20/01/2026 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 073.2026/000765-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 13/02/2026 Local: Oficial de justiça - PEDRO DOS SANTOS CALLADO |
| 20/01/2026 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 073.2026/000763-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 27/01/2026 Local: Oficial de justiça - PEDRO DOS SANTOS CALLADO |
| 20/01/2026 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 073.2026/000764-3 Situação: Cumprido - Ato negativo em 01/02/2026 Local: Oficial de justiça - PEDRO DOS SANTOS CALLADO |
| 20/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0087/2026 Teor do ato: Vistos. Defiro a penhora de 25% (vinte e cinco por cento) da nua-propriedade que o executado possui sobre o imóvel descrito na matrícula nº 8.903 do Oficial do Cartório de Registro de Imóveis de desta Comarca (fls. 217/223). Expeça-se mandado de penhora, intimação e avaliação. Considerando-se que o usufruto foi alienado a terceiros estranhos à lide (fl. 223), nomeio os devedores como depositários, independentemente de outra formalidade. Intimem-se o executados da penhora, na pessoa de seu advogado, ou pessoalmente, na hipótese de não haver procurador constituído. Independentemente da lavratura do auto, intimem-se pessoalmente os condôminos e cônjuges da constrição deferida: Olívia Amaral Panccioni; José Panccioni e Regina Célia Custódio Marques Panccioni; Luiz Antônio Panccioni; Irene Aparecida Panccioni; e Silmara Regina Ferreira de Andrade e Edézio Araújo de Andrade. Por fim, à luz das averbações Av-12 e Av-13 (fl. 223), intime-se a Fazenda Pública do deferimento da constrição, pelo Portal Eletrônico. Após, providencie-se a averbação da penhora, expedindo-se mandado de averbação de penhora, ficando a cargo do credor providenciar seu envio ao CRI local. Após a efetivação da medida, intime-se a parte exequente para que, no prazo de cinco dias, se manifeste em termos de prosseguimento, pena de extinção em virtude de desinteresse no prosseguimento do feito. Int. Advogados(s): Aline da Cunha Jorge (OAB 193629/SP), Eurico Fernando Braz (OAB 275252/SP) |
| 20/01/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vistos. Defiro a penhora de 25% (vinte e cinco por cento) da nua-propriedade que o executado possui sobre o imóvel descrito na matrícula nº 8.903 do Oficial do Cartório de Registro de Imóveis de desta Comarca (fls. 217/223). Expeça-se mandado de penhora, intimação e avaliação. Considerando-se que o usufruto foi alienado a terceiros estranhos à lide (fl. 223), nomeio os devedores como depositários, independentemente de outra formalidade. Intimem-se o executados da penhora, na pessoa de seu advogado, ou pessoalmente, na hipótese de não haver procurador constituído. Independentemente da lavratura do auto, intimem-se pessoalmente os condôminos e cônjuges da constrição deferida: Olívia Amaral Panccioni; José Panccioni e Regina Célia Custódio Marques Panccioni; Luiz Antônio Panccioni; Irene Aparecida Panccioni; e Silmara Regina Ferreira de Andrade e Edézio Araújo de Andrade. Por fim, à luz das averbações Av-12 e Av-13 (fl. 223), intime-se a Fazenda Pública do deferimento da constrição, pelo Portal Eletrônico. Após, providencie-se a averbação da penhora, expedindo-se mandado de averbação de penhora, ficando a cargo do credor providenciar seu envio ao CRI local. Após a efetivação da medida, intime-se a parte exequente para que, no prazo de cinco dias, se manifeste em termos de prosseguimento, pena de extinção em virtude de desinteresse no prosseguimento do feito. Int. |
| 20/01/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 20/01/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Ciência
Ciência à Fazenda Pública. Vistos. Defiro a penhora de 25% (vinte e cinco por cento) da nua-propriedade que o executado possui sobre o imóvel descrito na matrícula nº 8.903 do Oficial do Cartório de Registro de Imóveis de desta Comarca (fls. 217/223). Expeça-se mandado de penhora, intimação e avaliação. Considerando-se que o usufruto foi alienado a terceiros estranhos à lide (fl. 223), nomeio os devedores como depositários, independentemente de outra formalidade. Intimem-se o executados da penhora, na pessoa de seu advogado, ou pessoalmente, na hipótese de não haver procurador constituído. Independentemente da lavratura do auto, intimem-se pessoalmente os condôminos e cônjuges da constrição deferida: Olívia Amaral Panccioni; José Panccioni e Regina Célia Custódio Marques Panccioni; Luiz Antônio Panccioni; Irene Aparecida Panccioni; e Silmara Regina Ferreira de Andrade e Edézio Araújo de Andrade. Por fim, à luz das averbações Av-12 e Av-13 (fl. 223), intime-se a Fazenda Pública do deferimento da constrição, pelo Portal Eletrônico. Após, providencie-se a averbação da penhora, expedindo-se mandado de averbação de penhora, ficando a cargo do credor providenciar seu envio ao CRI local. Após a efetivação da medida, intime-se a parte exequente para que, no prazo de cinco dias, se manifeste em termos de prosseguimento, pena de extinção em virtude de desinteresse no prosseguimento do feito. Int. |
| 20/01/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 15/12/2025 |
Documento Juntado
|
| 15/12/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 15/12/2025 |
Mandado Juntado
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| 03/10/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 07/11/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 25/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1159/2025 Data da Publicação: 26/09/2025 |
| 24/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1159/2025 Teor do ato: Vistos. Fl.233: Intimem-se, conforme já determinado. Em sendo infrutífera qualquer intimação, desde já determino a intimação dos exequentes para, em dez dias, declinar o novo endereço do intimando. Int. Advogados(s): Aline da Cunha Jorge (OAB 193629/SP), Eurico Fernando Braz (OAB 275252/SP) |
| 24/09/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fl.233: Intimem-se, conforme já determinado. Em sendo infrutífera qualquer intimação, desde já determino a intimação dos exequentes para, em dez dias, declinar o novo endereço do intimando. Int. |
| 10/09/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 23/05/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 16/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAVR.25.70036329-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/05/2025 12:19 |
| 16/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0372/2025 Data da Publicação: 19/05/2025 |
| 15/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0372/2025 Teor do ato: Vistos. Para apreciação do pedido de penhora do imóvel, deverá a parte exequente trazer o endereço atualizado dos coproprietários, nu-proprietários, seus cônjuges, usufrutuários, eventuais credor hipotecário e demais pessoas previstas no art.799, do Código de Processo Civil, pena de indeferimento da constrição. Prazo: 15 dias. Em caso de inércia, conclusos para extinção. Int. Advogados(s): Aline da Cunha Jorge (OAB 193629/SP), Eurico Fernando Braz (OAB 275252/SP) |
| 14/05/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Para apreciação do pedido de penhora do imóvel, deverá a parte exequente trazer o endereço atualizado dos coproprietários, nu-proprietários, seus cônjuges, usufrutuários, eventuais credor hipotecário e demais pessoas previstas no art.799, do Código de Processo Civil, pena de indeferimento da constrição. Prazo: 15 dias. Em caso de inércia, conclusos para extinção. Int. |
| 07/05/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 28/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAVR.25.70030884-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/04/2025 13:45 |
| 28/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAVR.25.70030794-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/04/2025 10:25 |
| 23/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0310/2025 Data da Publicação: 25/04/2025 Número do Diário: 4189 |
| 23/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0310/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 206/208: Pena de indeferimento, concedo o prazo de 15 dias para a exequente juntar aos autos certidão de matrícula atualizada do imóvel indicado à penhora. Int. Advogados(s): Aline da Cunha Jorge (OAB 193629/SP), Eurico Fernando Braz (OAB 275252/SP) |
| 22/04/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 206/208: Pena de indeferimento, concedo o prazo de 15 dias para a exequente juntar aos autos certidão de matrícula atualizada do imóvel indicado à penhora. Int. |
| 10/04/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 02/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAVR.25.70024319-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/04/2025 12:21 |
| 02/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0251/2025 Data da Publicação: 03/04/2025 Número do Diário: 4176 |
| 01/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0251/2025 Teor do ato: Vistos. Fls.206-208: Indefiro a penhora de bens na residência dos executados visto que a diligência já foi realizada de forma infrutífera. No mais, para análise do petitório, intime-se o exequente para que apresente matrícula atualizada do imóvel. Prazo: 15 (quinze) dias úteis, pena de indeferimento. Int. Advogados(s): Aline da Cunha Jorge (OAB 193629/SP), Eurico Fernando Braz (OAB 275252/SP) |
| 31/03/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls.206-208: Indefiro a penhora de bens na residência dos executados visto que a diligência já foi realizada de forma infrutífera. No mais, para análise do petitório, intime-se o exequente para que apresente matrícula atualizada do imóvel. Prazo: 15 (quinze) dias úteis, pena de indeferimento. Int. |
| 18/03/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 27/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAVR.25.70014530-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/02/2025 11:57 |
| 26/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0149/2025 Data da Publicação: 28/02/2025 Número do Diário: 4154 |
| 26/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0149/2025 Teor do ato: Vistos. Fl.202: Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, a fim de requerer o que de direito, sob pena de arquivamento do processo.. Int. Advogados(s): Aline da Cunha Jorge (OAB 193629/SP), Eurico Fernando Braz (OAB 275252/SP) |
| 25/02/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fl.202: Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, a fim de requerer o que de direito, sob pena de arquivamento do processo.. Int. |
| 21/02/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 17/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAVR.25.70011254-0 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 17/02/2025 13:36 |
| 19/12/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1026/2024 Data da Publicação: 21/01/2025 Número do Diário: 4116 |
| 18/12/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1026/2024 Teor do ato: Vistos. Homologo parcialmente a minuta de fls.195-197. Deixo de homologar a parte final do item "remição da execução", visto que somente haverá pagamento dos honorários caso seja efetivada uma arrematação. É o que se interpreta do disposto no art. 826 do CPC. Ciência ao senhor Leiloeiro. Intime-se a exequente para que, em até cinco dias antes da data do leilão eletrônico, providencie demonstrativo do débito atualizado. No mais, aguarde-se a realização do ato. Int. Advogados(s): Aline da Cunha Jorge (OAB 193629/SP), Eurico Fernando Braz (OAB 275252/SP) |
| 17/12/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 17/12/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Homologo parcialmente a minuta de fls.195-197. Deixo de homologar a parte final do item "remição da execução", visto que somente haverá pagamento dos honorários caso seja efetivada uma arrematação. É o que se interpreta do disposto no art. 826 do CPC. Ciência ao senhor Leiloeiro. Intime-se a exequente para que, em até cinco dias antes da data do leilão eletrônico, providencie demonstrativo do débito atualizado. No mais, aguarde-se a realização do ato. Int. |
| 17/12/2024 |
Documento Juntado
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| 17/12/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 27/11/2024 |
Documento Juntado
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| 27/11/2024 |
Documento Juntado
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| 27/11/2024 |
Documento Juntado
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| 27/11/2024 |
Documento Juntado
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| 08/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0908/2024 Data da Publicação: 11/11/2024 Número do Diário: 4089 |
| 07/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0908/2024 Teor do ato: Vistos, Defiro o pedido de alienação em leilão judicial eletrônico. O leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de 3 dias a primeiro e 20 dias o segundo. No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem. Não havendo lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 60% da última avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel. A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. Para a realização do leilão, nomeio leiloeiro oficial o(a) Sr(a) LIGIA SEIXAS - JUCESP 000892 (leiloeira@arremax.com.br ou juridico@arremax.com.br), que, conforme consta, é autorizado(a) e credenciado(a) pela JUCESP e habilitado(a) perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art.887, do Código de Processo Civil.Deverá constar do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. - o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional. - O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar: (i) até o início da primeira etapa, proposta por valor não inferior ao da avaliação; (ii) até o início da segunda etapa, proposta por valor que não seja inferior a 60% do valor de avaliação atualizado ou 80% do valor de avaliação atualizado, caso se trate de imóvel de incapaz. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. No mesmo prazo, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo à parte requerente requerer e providenciar o necessário. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. Intime(m)-se executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Comunique-se. Int. Advogados(s): Aline da Cunha Jorge (OAB 193629/SP), Eurico Fernando Braz (OAB 275252/SP) |
| 06/11/2024 |
Hasta Pública Deferida
Vistos, Defiro o pedido de alienação em leilão judicial eletrônico. O leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de 3 dias a primeiro e 20 dias o segundo. No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem. Não havendo lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 60% da última avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel. A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. Para a realização do leilão, nomeio leiloeiro oficial o(a) Sr(a) LIGIA SEIXAS - JUCESP 000892 (leiloeira@arremax.com.br ou juridico@arremax.com.br), que, conforme consta, é autorizado(a) e credenciado(a) pela JUCESP e habilitado(a) perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art.887, do Código de Processo Civil.Deverá constar do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. - o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional. - O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar: (i) até o início da primeira etapa, proposta por valor não inferior ao da avaliação; (ii) até o início da segunda etapa, proposta por valor que não seja inferior a 60% do valor de avaliação atualizado ou 80% do valor de avaliação atualizado, caso se trate de imóvel de incapaz. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. No mesmo prazo, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo à parte requerente requerer e providenciar o necessário. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. Intime(m)-se executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Comunique-se. Int. |
| 31/10/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 30/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAVR.24.70089594-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/10/2024 12:39 |
| 25/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0874/2024 Data da Publicação: 30/10/2024 Número do Diário: 4081 |
| 25/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0874/2024 Teor do ato: Nos termos do r. despacho de fl.175, manifeste-se a exequente informando se ratifica o pedido de fl.158, pena de arquivamento. Advogados(s): Aline da Cunha Jorge (OAB 193629/SP), Eurico Fernando Braz (OAB 275252/SP) |
| 24/10/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Nos termos do r. despacho de fl.175, manifeste-se a exequente informando se ratifica o pedido de fl.158, pena de arquivamento. |
| 24/10/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 23/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0672/2024 Data da Publicação: 27/08/2024 Número do Diário: 4036 |
| 23/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0672/2024 Teor do ato: Vistos. Fl.172: Anote-se. Fl.171: Em que pese o pedido de designação de audiência e considerando-se que o citado artigo 53 e parágrafos da Lei de Regência são aplicáveis somente às execuções de títulos extrajudiciais, indefiro o pleito. No mais, eventual composição independe da intervenção do Juízo, e que, se celebrada, poderá ser juntada a minuta do acordo para homologação. Certifique-se o decurso do prazo para eventual embargos à penhora de fl.169-170. Após, intime-se a exequente em termos de prosseguimento, informando se ratifica o pedido de fl.158, pena de arquivamento. Int. Advogados(s): Aline da Cunha Jorge (OAB 193629/SP), Eurico Fernando Braz (OAB 275252/SP) |
| 23/08/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fl.172: Anote-se. Fl.171: Em que pese o pedido de designação de audiência e considerando-se que o citado artigo 53 e parágrafos da Lei de Regência são aplicáveis somente às execuções de títulos extrajudiciais, indefiro o pleito. No mais, eventual composição independe da intervenção do Juízo, e que, se celebrada, poderá ser juntada a minuta do acordo para homologação. Certifique-se o decurso do prazo para eventual embargos à penhora de fl.169-170. Após, intime-se a exequente em termos de prosseguimento, informando se ratifica o pedido de fl.158, pena de arquivamento. Int. |
| 14/08/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 12/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAVR.24.70063733-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/08/2024 16:50 |
| 05/08/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Rua Mato Grosso, 3471, Jardim Brasil, onde aos 25/07/24, por volta das 20:00 h, após as formalidades de praxe PROCEDI A PENHORA E AVALIAÇÃO, conforme auto que segue em anexo. Efetivada a penhora INTIMEI MARNIE REGINA ALVES DA SILVA E MÁRCIO LUCIANO FERREIRA da mesma e do inteiro teor do mandado, que li aos executados, lhes ofereci a contrafé, que aceitaram de tudo bem cientes ficaram, exarando suas assinaturas no mandado. |
| 05/08/2024 |
Auto de Penhora Juntado
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| 02/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0601/2024 Data da Publicação: 06/08/2024 Número do Diário: 4021 |
| 02/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0601/2024 Teor do ato: Vistos. Diligencie-se à Central de Mandados solicitando a devolução do mandado expedido, devidamente cumprido, no prazo de quarenta e oito horas ou, em igual prazo, justificar a não devolução. Int. Advogados(s): Aline da Cunha Jorge (OAB 193629/SP) |
| 02/08/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Diligencie-se à Central de Mandados solicitando a devolução do mandado expedido, devidamente cumprido, no prazo de quarenta e oito horas ou, em igual prazo, justificar a não devolução. Int. |
| 24/07/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 24/07/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 29/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0397/2024 Data da Publicação: 03/06/2024 Número do Diário: 3977 |
| 28/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0397/2024 Teor do ato: Vistos. Fls.158: Por ora, indefiro. Analisando os autos, verifica-se que o auto de penhora juntado às fls.153 não se encontra assinado pelo executado por não ter sido encontrado no local, certificando o sr. Oficial de Justiça, que desconhece seu paradeiro. Pois bem! Determino que seja realizada nova diligência (no mesmo endereço) para que o executado seja devidamente intimado da penhora, concedendo-lhe 05 (cinco) dias para manifestação, sob pena de preclusão. Fica ainda consignado que o senhor Oficial de Justiça, se necessário, deverá tentar cumprir o ato deprecado por três vezes e no período noturno, preferencialmente, de tudo lavrando minudente certidão (junte-se ao mandado cópia do auto de penhora e avaliação - fls.152-154 e deste despacho). Positiva a diligência, oportunamente certifique-se o decurso do prazo concedido, enviando os autos à conclusão para análise do pedido de leilão eletrônico. Int. Advogados(s): Aline da Cunha Jorge (OAB 193629/SP) |
| 27/05/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls.158: Por ora, indefiro. Analisando os autos, verifica-se que o auto de penhora juntado às fls.153 não se encontra assinado pelo executado por não ter sido encontrado no local, certificando o sr. Oficial de Justiça, que desconhece seu paradeiro. Pois bem! Determino que seja realizada nova diligência (no mesmo endereço) para que o executado seja devidamente intimado da penhora, concedendo-lhe 05 (cinco) dias para manifestação, sob pena de preclusão. Fica ainda consignado que o senhor Oficial de Justiça, se necessário, deverá tentar cumprir o ato deprecado por três vezes e no período noturno, preferencialmente, de tudo lavrando minudente certidão (junte-se ao mandado cópia do auto de penhora e avaliação - fls.152-154 e deste despacho). Positiva a diligência, oportunamente certifique-se o decurso do prazo concedido, enviando os autos à conclusão para análise do pedido de leilão eletrônico. Int. |
| 24/05/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 21/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAVR.24.70038434-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/05/2024 15:31 |
| 20/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0369/2024 Data da Publicação: 22/05/2024 Número do Diário: 3971 |
| 20/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0369/2024 Teor do ato: Manifeste-se o autor em termos de prosseguimento, requerendo o que de direito, no prazo legal. Advogados(s): Aline da Cunha Jorge (OAB 193629/SP) |
| 17/05/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se o autor em termos de prosseguimento, requerendo o que de direito, no prazo legal. |
| 14/05/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 22/02/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 22/02/2024 |
Documento Juntado
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| 08/02/2024 |
Ofício Juntado
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| 05/02/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 25/01/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0035/2024 Data da Publicação: 30/01/2024 Número do Diário: 3895 |
| 24/01/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0035/2024 Teor do ato: Nos termos do r. despacho de fls.124-125, fica a exequente intimada a, no prazo de 10 (dez) dias úteis, indicar bens passível de penhora da coexecutada Marnie Alves da Silva, pena de extinção. Advogados(s): Aline da Cunha Jorge (OAB 193629/SP) |
| 23/01/2024 |
Protocolo Juntado
|
| 23/01/2024 |
Ofício Expedido
Ofício - SCPC - Inclusão de Apontamento |
| 23/01/2024 |
Ofício Expedido
Ofício - SCPC - Inclusão de Apontamento |
| 19/01/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Nos termos do r. despacho de fls.124-125, fica a exequente intimada a, no prazo de 10 (dez) dias úteis, indicar bens passível de penhora da coexecutada Marnie Alves da Silva, pena de extinção. |
| 18/01/2024 |
Documento Juntado
|
| 18/01/2024 |
Documento Juntado
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| 18/01/2024 |
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
|
| 18/01/2024 |
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
|
| 10/01/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 29/11/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 16/02/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 09/11/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 19/12/2023 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 14/02/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 31/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0917/2023 Data da Publicação: 01/11/2023 Número do Diário: 3851 |
| 30/10/2023 |
Processo Desarquivado Com Reabertura
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| 30/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0917/2023 Teor do ato: Vistos. Reativem-se os autos no SAJ. Fl.123. Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos veículos indicados, bem como, o qual deverá ser cumprido independentemente de qualquer alegação de impenhorabilidade. Concedo os benefícios do art. 212, §§ 1º e 2º, do CPC, do reforço policial e da ordem de arrombamento, se necessários, observando-se o disposto no art. 846, § 1º, do mesmo codex. Efetuada a penhora, intime-se o devedor do prazo de cinco dias para, querendo, discutir a constrição, pena de preclusão. Todos os prazos contam-se em dias úteis - artigo 12-A da Lei 9.099/95 Quanto à executada Marnie Alves da Silva, defiro a realização de penhora pelo sistema SISBAJUD em seu CPF indicado. Sem prejuízo, a fim de se conferir maior celeridade à marcha processual, autorizo, desde já, diligência de bloqueio pelo sistema RENAJUD. Se infrutíferas as diligências, mesmo que parcialmente, determinado a imediata inserção do nome da devedora no banco de dados da SERASA e SCPC. Providencie-se o necessário. Em sendo negativa, em específico, quanto à executada, intime-se a parte autora para, em dez dias, indicar bens passíveis de penhora, pena de extinção. Int. Advogados(s): Aline da Cunha Jorge (OAB 193629/SP) |
| 30/10/2023 |
Penhora Deferida
Vistos. Reativem-se os autos no SAJ. Fl.123. Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos veículos indicados, bem como, o qual deverá ser cumprido independentemente de qualquer alegação de impenhorabilidade. Concedo os benefícios do art. 212, §§ 1º e 2º, do CPC, do reforço policial e da ordem de arrombamento, se necessários, observando-se o disposto no art. 846, § 1º, do mesmo codex. Efetuada a penhora, intime-se o devedor do prazo de cinco dias para, querendo, discutir a constrição, pena de preclusão. Todos os prazos contam-se em dias úteis - artigo 12-A da Lei 9.099/95 Quanto à executada Marnie Alves da Silva, defiro a realização de penhora pelo sistema SISBAJUD em seu CPF indicado. Sem prejuízo, a fim de se conferir maior celeridade à marcha processual, autorizo, desde já, diligência de bloqueio pelo sistema RENAJUD. Se infrutíferas as diligências, mesmo que parcialmente, determinado a imediata inserção do nome da devedora no banco de dados da SERASA e SCPC. Providencie-se o necessário. Em sendo negativa, em específico, quanto à executada, intime-se a parte autora para, em dez dias, indicar bens passíveis de penhora, pena de extinção. Int. |
| 26/10/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 25/10/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAVR.23.70081352-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/10/2023 14:09 |
| 22/05/2023 |
Arquivado Definitivamente
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| 22/05/2023 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
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| 22/05/2023 |
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
Certifico e dou fé que a r. sentença de fls.115 transitou em julgado em 19/05/2023, haja vista os executados terem renunciado a toda e qualquer defesa ou recurso (pág.114). Certifico por fim que, conforme determinado, este cumprimento de sentença foi arquivado e baixado definitivamente no sistema lançando-se a movimentação 61615 (Comunicado CG 1789/2017). |
| 19/05/2023 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA517757022TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Sentença - Expressinho Destinatário : Marcio Luciano Ferreira Diligência : 16/05/2023 |
| 19/05/2023 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA517757019TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Sentença - Expressinho Destinatário : Marnie Regina Alves da Silva Diligência : 16/05/2023 |
| 08/05/2023 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Sentença - Expressinho |
| 08/05/2023 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Sentença - Expressinho |
| 04/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0330/2023 Data da Publicação: 05/05/2023 Número do Diário: 3729 |
| 03/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0330/2023 Teor do ato: Vistos. Homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e regulares efeitos, o acordo entabulado entre as partes. Em consequência, JULGO EXTINTO o presente processo, com fulcro no artigo 487, III, "b", do Código de Processo Civil, procedendo-se às anotações que eventualmente se fizerem necessárias. Ao arquivo, entendendo-se a ausência de manifestação futura do exequente, em até cinco dias após o prazo previsto para cumprimento do ajuste, em quitação tácita e extinção do processo. De igual modo, caberá à parte devedora denunciar a quitação do débito exequendo a fim de que seu nome seja excluído dos bancos de dados de inadimplentes. Todos os prazos contam-se em dias úteis - artigo 12-A da Lei 9.099/95. P.I.C. Advogados(s): Aline da Cunha Jorge (OAB 193629/SP) |
| 02/05/2023 |
Homologada a Transação de Acordo ExtraJudicial
Vistos. Homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e regulares efeitos, o acordo entabulado entre as partes. Em consequência, JULGO EXTINTO o presente processo, com fulcro no artigo 487, III, "b", do Código de Processo Civil, procedendo-se às anotações que eventualmente se fizerem necessárias. Ao arquivo, entendendo-se a ausência de manifestação futura do exequente, em até cinco dias após o prazo previsto para cumprimento do ajuste, em quitação tácita e extinção do processo. De igual modo, caberá à parte devedora denunciar a quitação do débito exequendo a fim de que seu nome seja excluído dos bancos de dados de inadimplentes. Todos os prazos contam-se em dias úteis - artigo 12-A da Lei 9.099/95. P.I.C. |
| 17/04/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 17/04/2023 |
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
Nº Protocolo: WAVR.23.70027881-0 Tipo da Petição: Pedido de Homologação de Acordo Data: 17/04/2023 15:17 |
| 10/04/2023 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 10/04/2023 |
Mandado Juntado
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| 27/03/2023 |
Documento Juntado
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| 27/03/2023 |
Protocolo Juntado
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| 22/03/2023 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 073.2023/004163-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 04/04/2023 Local: Oficial de justiça - LUCIA HELENA ROCHA |
| 20/03/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAVR.23.70019455-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/03/2023 09:56 |
| 20/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0196/2023 Data da Publicação: 21/03/2023 Número do Diário: 3700 |
| 17/03/2023 |
Ofício Juntado
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| 17/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0196/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 91/93: defiro, parcialmente. Considerando-se que o caso concreto se subsome à norma contida no artigo 1644 do Código Civil, defiro a inclusão da cônjuge do devedor no polo passivo da execução (Marnie Alves da Silva, CPF 180.864.468-00). Procedam-se às anotações necessárias. Cite-se, com as cautelas e advertências legais. No demais, muito embora seja, em tese, possível a penhora de nua propriedade, trata-se de medida de pouca ou nenhuma efetividade, dada sua baixíssima liquidez (dificilmente haverá interessados em adjudicar ou adquirir, em hasta pública, etéreos direitos do devedor), de forma que eventual deferimento somente serviria para retardar indevidamente o andamento do feito. Int. Advogados(s): Aline da Cunha Jorge (OAB 193629/SP) |
| 16/03/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 91/93: defiro, parcialmente. Considerando-se que o caso concreto se subsome à norma contida no artigo 1644 do Código Civil, defiro a inclusão da cônjuge do devedor no polo passivo da execução (Marnie Alves da Silva, CPF 180.864.468-00). Procedam-se às anotações necessárias. Cite-se, com as cautelas e advertências legais. No demais, muito embora seja, em tese, possível a penhora de nua propriedade, trata-se de medida de pouca ou nenhuma efetividade, dada sua baixíssima liquidez (dificilmente haverá interessados em adjudicar ou adquirir, em hasta pública, etéreos direitos do devedor), de forma que eventual deferimento somente serviria para retardar indevidamente o andamento do feito. Int. |
| 01/03/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 01/03/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAVR.23.70014078-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/03/2023 10:48 |
| 01/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0140/2023 Data da Publicação: 02/03/2023 Número do Diário: 3687 |
| 28/02/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0140/2023 Teor do ato: Vistos. Fl. 87: remeto a subscritora aos documentos juntados as fls. 69/71. No mais, concedo o prazo de dez dias indicar bens passíveis de penhora, pena de extinção. Int. Advogados(s): Aline da Cunha Jorge (OAB 193629/SP) |
| 28/02/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fl. 87: remeto a subscritora aos documentos juntados as fls. 69/71. No mais, concedo o prazo de dez dias indicar bens passíveis de penhora, pena de extinção. Int. |
| 24/02/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 23/02/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAVR.23.70012273-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/02/2023 15:51 |
| 13/02/2023 |
Protocolo Juntado
|
| 13/02/2023 |
Ofício Expedido
Ofício - SCPC - Inclusão de Apontamento |
| 13/02/2023 |
Ofício Expedido
Ofício - SCPC - Inclusão de Apontamento |
| 02/02/2023 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 11/01/2023 |
Documento Juntado
|
| 09/12/2022 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 27/02/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 25/11/2022 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 23/02/2023 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 16/12/2022 devido à alteração da tabela de feriados |
| 23/11/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0879/2022 Data da Publicação: 24/11/2022 Número do Diário: 3635 |
| 22/11/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0879/2022 Teor do ato: Fica por este ato o exequente cientificado de que a ordem judicial para pagamento do crédito parcial neste processo foi assinada em 20/11/2022, conforme consta na página 76 dos autos, devendo a parte verificar a efetivação da transação bancária com a respectiva instituição financeira. Advogados(s): Aline da Cunha Jorge (OAB 193629/SP) |
| 22/11/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fica por este ato o exequente cientificado de que a ordem judicial para pagamento do crédito parcial neste processo foi assinada em 20/11/2022, conforme consta na página 76 dos autos, devendo a parte verificar a efetivação da transação bancária com a respectiva instituição financeira. |
| 22/11/2022 |
Documento Juntado
|
| 09/11/2022 |
Mandado de Levantamento Expedido
|
| 09/11/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 21/10/2022 |
Documento Juntado
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| 18/10/2022 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA448764476TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Juizado Destinatário : Marcio Luciano Ferreira Diligência : 13/10/2022 |
| 30/09/2022 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Juizado |
| 23/09/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAVR.22.70072870-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/09/2022 11:26 |
| 23/09/2022 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA448750494TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Juizado Destinatário : Marcio Luciano Ferreira Diligência : 20/09/2022 |
| 23/09/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0719/2022 Data da Publicação: 26/09/2022 Número do Diário: 3597 |
| 22/09/2022 |
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
|
| 22/09/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0719/2022 Teor do ato: Vistos. Cuida-se de impugnação à penhora oposto às fls. 28, 30, 39/43 e 44, em que a parte executada alega serem impenhoráveis os ativos financeiros decorrentes de recebimento de salário em conta corrente destinada a fim específico (art. 833, IV do CPC). O pedido não merece acolhida. O art. 833, inc. IV do Código de Processo Civil estabelece que são impenhoráveis, dentre outros: IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; Nada obstante, no caso dos autos, não restou demonstrado de forma inequívoca que a verba penhorada tem como finalidade precípua o sustento seu e de sua família, tampouco que decorreu da percepção de salário. O impugnante não demonstrou a origem da verba que poderia ser demonstrada com a juntada aos autos de seu holerite ou documento análogo. Ademais, o extrato bancário de fls. 40/43 bem demonstra que a conta não se destina à finalidade especifica para recebimento de vencimentos denominada "Conta Salário", uma vez que há o pagamento de tarifas e investimento automático em poupança, fato que descaracteriza tal finalidade; ademais, a impugnante recebeu valores de pessoas diversas a indicar que a conta não tem unicamente a finalidade indicada. Desse modo, ausente a prova de que a verba penhorada tem natureza salarial, não há que se falar em impenhorabilidade. Ante o exposto REJEITO a impugnação. Preclusa a presente decisão, expeça-se mandado para levantamento do valor em nome da exequente. Intime-se. Advogados(s): Aline da Cunha Jorge (OAB 193629/SP) |
| 22/09/2022 |
Rejeitada a Impugnação ao Cumprimento de Sentença
Vistos. Cuida-se de impugnação à penhora oposto às fls. 28, 30, 39/43 e 44, em que a parte executada alega serem impenhoráveis os ativos financeiros decorrentes de recebimento de salário em conta corrente destinada a fim específico (art. 833, IV do CPC). O pedido não merece acolhida. O art. 833, inc. IV do Código de Processo Civil estabelece que são impenhoráveis, dentre outros: IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; Nada obstante, no caso dos autos, não restou demonstrado de forma inequívoca que a verba penhorada tem como finalidade precípua o sustento seu e de sua família, tampouco que decorreu da percepção de salário. O impugnante não demonstrou a origem da verba que poderia ser demonstrada com a juntada aos autos de seu holerite ou documento análogo. Ademais, o extrato bancário de fls. 40/43 bem demonstra que a conta não se destina à finalidade especifica para recebimento de vencimentos denominada "Conta Salário", uma vez que há o pagamento de tarifas e investimento automático em poupança, fato que descaracteriza tal finalidade; ademais, a impugnante recebeu valores de pessoas diversas a indicar que a conta não tem unicamente a finalidade indicada. Desse modo, ausente a prova de que a verba penhorada tem natureza salarial, não há que se falar em impenhorabilidade. Ante o exposto REJEITO a impugnação. Preclusa a presente decisão, expeça-se mandado para levantamento do valor em nome da exequente. Intime-se. |
| 19/09/2022 |
Conclusos para Sentença
|
| 16/09/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 16/09/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 16/09/2022 |
Documento Juntado
|
| 16/09/2022 |
Documento Juntado
|
| 14/09/2022 |
Certidão Juntada
|
| 14/09/2022 |
Remetidos os Autos à Análise de Cartório
|
| 31/08/2022 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Juizado |
| 31/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0648/2022 Data da Publicação: 01/09/2022 Número do Diário: 3581 |
| 30/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0648/2022 Teor do ato: Vistos. Proceda à serventia à juntada do comprovante de eventual bloqueio já realizado pelo sistema do Banco Central, e o devedor, no prazo de cinco dias, da demonstração de que houve bloqueio em conta salário. Após, conclusos para decisão. Int. Advogados(s): Aline da Cunha Jorge (OAB 193629/SP) |
| 30/08/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Proceda à serventia à juntada do comprovante de eventual bloqueio já realizado pelo sistema do Banco Central, e o devedor, no prazo de cinco dias, da demonstração de que houve bloqueio em conta salário. Após, conclusos para decisão. Int. |
| 22/08/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 22/08/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAVR.22.70063510-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/08/2022 15:57 |
| 22/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0622/2022 Data da Publicação: 23/08/2022 Número do Diário: 3574 |
| 19/08/2022 |
Remetidos os Autos à Análise de Cartório
|
| 19/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0622/2022 Teor do ato: Vistos. Fl. 28: manifeste-se a autora em cinco dias. Após, conclusos para decisão. Int. Advogados(s): Aline da Cunha Jorge (OAB 193629/SP) |
| 18/08/2022 |
Remetidos os Autos à Análise de Cartório
|
| 18/08/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fl. 28: manifeste-se a autora em cinco dias. Após, conclusos para decisão. Int. |
| 17/08/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 17/08/2022 |
Petição Juntada
|
| 09/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0589/2022 Data da Publicação: 10/08/2022 Número do Diário: 3565 |
| 08/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0589/2022 Teor do ato: Vistos. Reative-se o processo no SAJ. Após, cumpra-se no que couber o despacho de fls. 6/8, , ao qual acrescento o deferimento do recurso da repetição programada da ordem de bloqueio (teimosinha), pelo prazo de 30 dias. Int. Advogados(s): Aline da Cunha Jorge (OAB 193629/SP) |
| 08/08/2022 |
Processo Desarquivado Com Reabertura
|
| 08/08/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Reative-se o processo no SAJ. Após, cumpra-se no que couber o despacho de fls. 6/8, , ao qual acrescento o deferimento do recurso da repetição programada da ordem de bloqueio (teimosinha), pelo prazo de 30 dias. Int. |
| 05/08/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 04/08/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAVR.22.70058605-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/08/2022 11:45 |
| 19/05/2022 |
Arquivado Definitivamente
|
| 19/05/2022 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
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| 19/05/2022 |
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
Certifico e dou fé que a r. sentença de fls.17 transitou em julgado em 13/05/2022, haja vista o executado ter renunciado a toda e qualquer defesa ou recurso (pág.16). Certifico ainda que, conforme determinado, este cumprimento de sentença foi arquivado e baixado definitivamente no sistema lançando-se a movimentação 61615 (Comunicado CG 1789/2017). |
| 18/05/2022 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR388543890TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Sentença - Expressinho Destinatário : Marcio Luciano Ferreira Diligência : 13/05/2022 |
| 16/05/2022 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certifico e dou fé que a r. sentença de fls.17 transitou em julgado em 13/05/2022. |
| 06/05/2022 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Sentença - Expressinho |
| 28/04/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0280/2022 Data da Publicação: 29/04/2022 Número do Diário: 3494 |
| 27/04/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0280/2022 Teor do ato: Vistos. Homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e regulares efeitos, o acordo entabulado entre as partes. Em consequência, JULGO EXTINTO o presente processo, com fulcro no artigo 487, III, "b", do Código de Processo Civil, procedendo-se às anotações que eventualmente se fizerem necessárias. Considerando-se que os autos são digitais, ao arquivo, entendendo-se a ausência de manifestação futura da exequente, em até cinco dias após o prazo previsto para cumprimento do ajuste, em quitação tácita e extinção do processo. Fica desde já deferido o levantamento de eventuais depósitos judiciais que forem realizados, independentemente de intimação da parte autora para manifestação, providenciando-se o necessário. Todos os prazos contam-se em dias úteis - artigo 12-A da Lei 9.099/95. P.I.C. Advogados(s): Aline da Cunha Jorge (OAB 193629/SP) |
| 26/04/2022 |
Homologada a Transação de Acordo ExtraJudicial
Vistos. Homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e regulares efeitos, o acordo entabulado entre as partes. Em consequência, JULGO EXTINTO o presente processo, com fulcro no artigo 487, III, "b", do Código de Processo Civil, procedendo-se às anotações que eventualmente se fizerem necessárias. Considerando-se que os autos são digitais, ao arquivo, entendendo-se a ausência de manifestação futura da exequente, em até cinco dias após o prazo previsto para cumprimento do ajuste, em quitação tácita e extinção do processo. Fica desde já deferido o levantamento de eventuais depósitos judiciais que forem realizados, independentemente de intimação da parte autora para manifestação, providenciando-se o necessário. Todos os prazos contam-se em dias úteis - artigo 12-A da Lei 9.099/95. P.I.C. |
| 20/04/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 19/04/2022 |
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
Nº Protocolo: WAVR.22.70028045-8 Tipo da Petição: Pedido de Homologação de Acordo Data: 19/04/2022 14:50 |
| 11/04/2022 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 11/04/2022 |
Mandado Juntado
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| 16/03/2022 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 073.2022/003198-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 08/04/2022 Local: Oficial de justiça - LUCIA HELENA ROCHA |
| 11/03/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0165/2022 Data da Publicação: 14/03/2022 Número do Diário: 3464 |
| 10/03/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0165/2022 Teor do ato: Vistos. Intime-se o devedor para pagamento do débito e cumprimento das demais obrigações no prazo de 15 dias, contados de sua intimação, pena de prosseguimento da execução com acréscimo de multa de 10% (artigo 523, caput, e § 1º, do CPC). Pagamento parcial no prazo supramencionado implicará na aplicação da multa sobre o valor residual (art. 523, § 2º, CPC). Não havendo comunicação de pagamento no prazo legal, aguarde-se eventual oposição de embargos em cartório, por quinze dias, independentemente de penhora e nova intimação artigos 914 e 915, do CPC. Consigno, de plano, que eventuais embargos à execução tramitarão nos mesmos autos, não se aplicando os disposto no § 1º do citado art. 914, e que somente serão passíveis de conhecimento as matérias elencadas no artigo 525, § 1º, do Código de Processo Civil, observados os §§ 2º a 15 do mesmo dispositivo legal. Findo o prazo para adimplemento espontâneo da obrigação, intime-se-o para prosseguir com o cumprimento da sentença, apresentando nova planilha do débito exequendo e requerer o que de direito, pena de o débito exequendo ser considerando tacitamente como adimplido, acarretando a extinção do feito com fulcro no artigo 924, II, CPC. Sem prejuízo do que for requerido pela parte credora, à luz do que dispõe o artigo 525, § 6º, do Estatuto Processual, proceda-se à penhora de tantos bens quantos bastem para a garantia do débito, caso não tenham sido indicados pelo exequente (art. 829, § 2º), obedecendo-se á ordem de preferência estabelecida no artigo 835 do Estatuto Processual Civil, ou seja, SISBAJUD, RENAJUD e, se o caso, de bens eventualmente encontrados em duplicidade na residência do devedor, avaliando-se-os e fazendo constar do auto tanto o estado de conservação quanto o de funcionamento. Consigne-se no mandado que eventual indicação de bens pelo executado deverá ser submetida à manifestação do exequente e apreciada pelo juízo, nos termos do artigo art. 829, § 2º, do CPC. O senhor Oficial de Justiça deverá cumprir o mandado integralmente, independentemente de qualquer alegação, inclusive celebração de acordo. Concedo os benefícios do art. 212, §§ 1º e 2º, do CPC, e os do reforço policial, se necessários. Não se encontrando quaisquer bens penhoráveis, cumpra-se o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 836 do CPC. Após, caso a constrição seja total ou parcialmente infrutífera, oficie-se para a inserção do nome do devedor no banco de dados da Serasa e SCPC, sem prejuízo das demais medidas para cumprimento da obrigação. Note-se que, com a nova sistemática processual introduzida pela Lei 13.105/15, a constrição poderá ocorrer posteriormente à oposição dos embargos, hipótese em que, tratando-se de impenhorabilidade absoluta, ela poderá ser ventilada mediante simples petição. Dito isto, intime-se o devedor para que, em 15 dias, efetuar o pagamento do débito exequendo, pena de imposição da multa de 10% (dez por cento) prevista no artigo 523, § 1º, do CPC, e cumprimento das demais disposições. Caso a parte autora não esteja assistida por advogado, ao cálculo, quando necessário. Caso não sejam encontrados bens penhoráveis, intime-se o exequente para, em dez dias, indicar bens passíveis de constrição, pena de extinção. Opostos embargos e requerida a concessão de efeito suspensivo, venham conclusos para apreciação. Não sendo este efeito requerido, intime-se o embargado para impugnação no prazo de 15 dias (art. 920, I, CPC). Com ou sem impugnação, voltem conclusos para sentença. SERVIRÁ ESTA DECISÃO COMO MANDADO DE PENHORA. Valor do débito nesta data: R$ 6.210,29. Int. Advogados(s): Aline da Cunha Jorge (OAB 193629/SP) |
| 10/03/2022 |
Penhora Deferida
Vistos. Intime-se o devedor para pagamento do débito e cumprimento das demais obrigações no prazo de 15 dias, contados de sua intimação, pena de prosseguimento da execução com acréscimo de multa de 10% (artigo 523, caput, e § 1º, do CPC). Pagamento parcial no prazo supramencionado implicará na aplicação da multa sobre o valor residual (art. 523, § 2º, CPC). Não havendo comunicação de pagamento no prazo legal, aguarde-se eventual oposição de embargos em cartório, por quinze dias, independentemente de penhora e nova intimação artigos 914 e 915, do CPC. Consigno, de plano, que eventuais embargos à execução tramitarão nos mesmos autos, não se aplicando os disposto no § 1º do citado art. 914, e que somente serão passíveis de conhecimento as matérias elencadas no artigo 525, § 1º, do Código de Processo Civil, observados os §§ 2º a 15 do mesmo dispositivo legal. Findo o prazo para adimplemento espontâneo da obrigação, intime-se-o para prosseguir com o cumprimento da sentença, apresentando nova planilha do débito exequendo e requerer o que de direito, pena de o débito exequendo ser considerando tacitamente como adimplido, acarretando a extinção do feito com fulcro no artigo 924, II, CPC. Sem prejuízo do que for requerido pela parte credora, à luz do que dispõe o artigo 525, § 6º, do Estatuto Processual, proceda-se à penhora de tantos bens quantos bastem para a garantia do débito, caso não tenham sido indicados pelo exequente (art. 829, § 2º), obedecendo-se á ordem de preferência estabelecida no artigo 835 do Estatuto Processual Civil, ou seja, SISBAJUD, RENAJUD e, se o caso, de bens eventualmente encontrados em duplicidade na residência do devedor, avaliando-se-os e fazendo constar do auto tanto o estado de conservação quanto o de funcionamento. Consigne-se no mandado que eventual indicação de bens pelo executado deverá ser submetida à manifestação do exequente e apreciada pelo juízo, nos termos do artigo art. 829, § 2º, do CPC. O senhor Oficial de Justiça deverá cumprir o mandado integralmente, independentemente de qualquer alegação, inclusive celebração de acordo. Concedo os benefícios do art. 212, §§ 1º e 2º, do CPC, e os do reforço policial, se necessários. Não se encontrando quaisquer bens penhoráveis, cumpra-se o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 836 do CPC. Após, caso a constrição seja total ou parcialmente infrutífera, oficie-se para a inserção do nome do devedor no banco de dados da Serasa e SCPC, sem prejuízo das demais medidas para cumprimento da obrigação. Note-se que, com a nova sistemática processual introduzida pela Lei 13.105/15, a constrição poderá ocorrer posteriormente à oposição dos embargos, hipótese em que, tratando-se de impenhorabilidade absoluta, ela poderá ser ventilada mediante simples petição. Dito isto, intime-se o devedor para que, em 15 dias, efetuar o pagamento do débito exequendo, pena de imposição da multa de 10% (dez por cento) prevista no artigo 523, § 1º, do CPC, e cumprimento das demais disposições. Caso a parte autora não esteja assistida por advogado, ao cálculo, quando necessário. Caso não sejam encontrados bens penhoráveis, intime-se o exequente para, em dez dias, indicar bens passíveis de constrição, pena de extinção. Opostos embargos e requerida a concessão de efeito suspensivo, venham conclusos para apreciação. Não sendo este efeito requerido, intime-se o embargado para impugnação no prazo de 15 dias (art. 920, I, CPC). Com ou sem impugnação, voltem conclusos para sentença. SERVIRÁ ESTA DECISÃO COMO MANDADO DE PENHORA. Valor do débito nesta data: R$ 6.210,29. Int. |
| 08/03/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 03/03/2022 |
Início da Execução Juntado
Processo principal: 1007594-91.2021.8.26.0073 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 19/04/2022 |
Pedido de Homologação de Acordo |
| 04/08/2022 |
Petições Diversas |
| 22/08/2022 |
Petições Diversas |
| 23/09/2022 |
Petições Diversas |
| 23/02/2023 |
Petições Diversas |
| 01/03/2023 |
Petições Diversas |
| 20/03/2023 |
Petições Diversas |
| 17/04/2023 |
Pedido de Homologação de Acordo |
| 25/10/2023 |
Petições Diversas |
| 02/02/2024 |
Pedido de Penhora On-Line |
| 21/05/2024 |
Petições Diversas |
| 12/08/2024 |
Petições Diversas |
| 30/10/2024 |
Petições Diversas |
| 17/02/2025 |
Manifestação do Perito |
| 27/02/2025 |
Pedido de Penhora On-Line |
| 27/02/2025 |
Petições Diversas |
| 02/04/2025 |
Petições Diversas |
| 28/04/2025 |
Petições Diversas |
| 28/04/2025 |
Petições Diversas |
| 16/05/2025 |
Petições Diversas |
| 03/02/2026 |
Petições Diversas |
| 13/02/2026 |
Petições Diversas |
| 17/03/2026 |
Petições Diversas |
| 09/04/2026 |
Petições Diversas |
| 22/04/2026 |
Petições Diversas |
| 15/05/2026 |
Petições Diversas |
| 22/05/2026 |
Pedido de Designação de Hastas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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