| Exeqte |
Maria Ines Benini
Advogado: Carlos Renato Rodrigues Sanches |
| Exectdo |
Eliane Aparecida Campos Santos - Me
Advogado: Aparecido Alexandre Valentim |
| TerIntCer | EDSON LUIZ CAMPOS |
| Gestor |
Davi Borges de Aquino Leiloeiro
Advogada: Lara Maria de Sousa Braga Advogado: Davi Borges de Aquino |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 22/04/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 14/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAVR.26.70020261-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/04/2026 17:02 |
| 09/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0592/2026 Data da Publicação: 10/04/2026 |
| 08/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0592/2026 Teor do ato: Vistos. Fls.146-170: Ciência às partes. Aguarde-se a realização das hastas. Decorridos 05 dias da realização do último pregão, intime-se o leiloeiro para que manifeste-se nos autos. Int. Advogados(s): Carlos Renato Rodrigues Sanches (OAB 168655/SP), Aparecido Alexandre Valentim (OAB 260713/SP), Davi Borges de Aquino (OAB 330699/SP), Lara Maria de Sousa Braga (OAB 499771/SP) |
| 08/04/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls.146-170: Ciência às partes. Aguarde-se a realização das hastas. Decorridos 05 dias da realização do último pregão, intime-se o leiloeiro para que manifeste-se nos autos. Int. |
| 22/04/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 14/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAVR.26.70020261-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/04/2026 17:02 |
| 09/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0592/2026 Data da Publicação: 10/04/2026 |
| 08/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0592/2026 Teor do ato: Vistos. Fls.146-170: Ciência às partes. Aguarde-se a realização das hastas. Decorridos 05 dias da realização do último pregão, intime-se o leiloeiro para que manifeste-se nos autos. Int. Advogados(s): Carlos Renato Rodrigues Sanches (OAB 168655/SP), Aparecido Alexandre Valentim (OAB 260713/SP), Davi Borges de Aquino (OAB 330699/SP), Lara Maria de Sousa Braga (OAB 499771/SP) |
| 08/04/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls.146-170: Ciência às partes. Aguarde-se a realização das hastas. Decorridos 05 dias da realização do último pregão, intime-se o leiloeiro para que manifeste-se nos autos. Int. |
| 31/03/2026 |
AR Negativo Juntado - Mudou-se
Juntada de AR : AA826870465TJ Situação : Mudou-se Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Genérica - Expressinho - Juizado Destinatário : Marcia Regina de Campos Nackamura |
| 31/03/2026 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA826870451TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Genérica - Expressinho - Juizado Destinatário : JOSE GUILHERME DE CAMPOS Diligência : 27/03/2026 |
| 28/03/2026 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA826870448TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Genérica - Expressinho - Juizado Destinatário : MARCOS AURÉLIO DE CAMPOS Diligência : 26/03/2026 |
| 25/03/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 25/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAVR.26.70016471-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/03/2026 11:46 |
| 19/03/2026 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 19/03/2026 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 19/03/2026 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 18/03/2026 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Genérica - Expressinho - Juizado |
| 18/03/2026 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Genérica - Expressinho - Juizado |
| 18/03/2026 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Genérica - Expressinho - Juizado |
| 18/03/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 10/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0397/2026 Data da Publicação: 11/03/2026 |
| 09/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0397/2026 Teor do ato: Vistos. Homologo, para que surta seus jurídicos e regulares efeitos, a minuta de edital juntada nas fls. 121/126. Ciência às partes da averbação de penhora indicada na AV-06 (fl. 131), que recaiu sobre o imóvel penhorado nestes autos, e dos documentos de fls. 133 e 135. Int. Advogados(s): Carlos Renato Rodrigues Sanches (OAB 168655/SP), Aparecido Alexandre Valentim (OAB 260713/SP), Lara Maria de Sousa Braga (OAB 499771/SP) |
| 09/03/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Homologo, para que surta seus jurídicos e regulares efeitos, a minuta de edital juntada nas fls. 121/126. Ciência às partes da averbação de penhora indicada na AV-06 (fl. 131), que recaiu sobre o imóvel penhorado nestes autos, e dos documentos de fls. 133 e 135. Int. |
| 25/02/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 24/02/2026 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WAVR.26.70009646-4 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 24/02/2026 15:00 |
| 11/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAVR.26.70007516-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/02/2026 16:23 |
| 10/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0210/2026 Data da Publicação: 11/02/2026 |
| 09/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0210/2026 Teor do ato: Vistos. Em face da ausência de manifestação das partes, homologo a avaliação de fl. 69. Fls. 106/107: Defiro o pedido de alienação em leilão judicial eletrônico. O leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de 3 dias no primeiro e de 20 dias no segundo. No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem. Não havendo lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 60% da última avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel. A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. Para a realização do leilão, nomeio DAVI BORGES DE AQUINO, leiloeiro inscrito na JUCESP sob o n° 1.070, com endereço comercial Avenida Paulista, n° 2421 - 1° Andar - Bela Vista - CEP 01.311-300 - São Paulo - SP, Fone: (11) 3230-1126, e-mail contato@alfaleiloes.com, devidamente habilitado e cadastrado no Portal de Auxiliares da Justiça do Estado de São Paulo. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art. 887, do Código de Processo Civil. Deverá constar do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas - o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, ou, sem sendo o caso, - o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, e exceto os débitos de condomínio (que possuem natureza propter rem), os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação. O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar: (i) até o início da primeira etapa, proposta por valor não inferior ao da avaliação; (ii) até o início da segunda etapa, proposta por valor que não seja inferior a 60% do valor de avaliação atualizado ou 80% do valor de avaliação atualizado, caso se trate de imóvel de incapaz. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. Deverão ser cientificados os executados e as demais pessoas previstas no art. 889 do Código de Processo Civil, por meio de Oficial de Justiça, com os benefícios do artigo 212, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil. Caso os condôminos indicados na certidão de matrícula juntada às fls. 38/40, a saber: Edson Luiz Campos, Márcia Regina de Campos Nackamura, José Guilherme Campos e Marcos Aurélio de Campos, além de seus respectivos cônjuges, não sejam localizados, deverão ser cientificados através dos editais de leilões a serem confeccionados pelo Leiloeiro Oficial. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. Advogados(s): Carlos Renato Rodrigues Sanches (OAB 168655/SP), Aparecido Alexandre Valentim (OAB 260713/SP) |
| 09/02/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Em face da ausência de manifestação das partes, homologo a avaliação de fl. 69. Fls. 106/107: Defiro o pedido de alienação em leilão judicial eletrônico. O leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de 3 dias no primeiro e de 20 dias no segundo. No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem. Não havendo lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 60% da última avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel. A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. Para a realização do leilão, nomeio DAVI BORGES DE AQUINO, leiloeiro inscrito na JUCESP sob o n° 1.070, com endereço comercial Avenida Paulista, n° 2421 - 1° Andar - Bela Vista - CEP 01.311-300 - São Paulo - SP, Fone: (11) 3230-1126, e-mail contato@alfaleiloes.com, devidamente habilitado e cadastrado no Portal de Auxiliares da Justiça do Estado de São Paulo. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art. 887, do Código de Processo Civil. Deverá constar do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas - o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, ou, sem sendo o caso, - o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, e exceto os débitos de condomínio (que possuem natureza propter rem), os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação. O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar: (i) até o início da primeira etapa, proposta por valor não inferior ao da avaliação; (ii) até o início da segunda etapa, proposta por valor que não seja inferior a 60% do valor de avaliação atualizado ou 80% do valor de avaliação atualizado, caso se trate de imóvel de incapaz. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. Deverão ser cientificados os executados e as demais pessoas previstas no art. 889 do Código de Processo Civil, por meio de Oficial de Justiça, com os benefícios do artigo 212, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil. Caso os condôminos indicados na certidão de matrícula juntada às fls. 38/40, a saber: Edson Luiz Campos, Márcia Regina de Campos Nackamura, José Guilherme Campos e Marcos Aurélio de Campos, além de seus respectivos cônjuges, não sejam localizados, deverão ser cientificados através dos editais de leilões a serem confeccionados pelo Leiloeiro Oficial. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. |
| 26/01/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 22/01/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAVR.26.70002870-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/01/2026 16:41 |
| 29/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1739/2025 Data da Publicação: 30/12/2025 |
| 26/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1739/2025 Teor do ato: Vistos. Fl. 94: Manifeste-se a parte exequente, em cinco dias. Int. Advogados(s): Carlos Renato Rodrigues Sanches (OAB 168655/SP), Aparecido Alexandre Valentim (OAB 260713/SP) |
| 26/12/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fl. 94: Manifeste-se a parte exequente, em cinco dias. Int. |
| 15/12/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 15/12/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 11/12/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 11/12/2025 |
Mandado Juntado
|
| 27/11/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 27/11/2025 |
Mandado Juntado
|
| 27/11/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 27/11/2025 |
Mandado Juntado
|
| 27/11/2025 |
Documento Juntado
|
| 27/11/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Parcialmente
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Parcialmente |
| 27/11/2025 |
Mandado Juntado
|
| 24/11/2025 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 073.2025/021197-3 Situação: Cumprido parcialmente em 25/11/2025 Local: Oficial de justiça - ANTONIO LEITE DE OLIVEIRA FILHO |
| 24/11/2025 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 073.2025/021196-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 25/11/2025 Local: Oficial de justiça - ANTONIO LEITE DE OLIVEIRA FILHO |
| 24/11/2025 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 073.2025/021195-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 04/12/2025 Local: Oficial de justiça - MARIA APARECIDA NIBI |
| 24/11/2025 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 073.2025/021194-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 27/11/2025 Local: Oficial de justiça - Ronei Luis Ferrari |
| 24/11/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 07/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1241/2025 Data da Publicação: 08/10/2025 |
| 06/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1241/2025 Teor do ato: Vistos. A intimação da penhora não pode ficar restrita aos devedores e cônjuges, devendo ser estendida aos demais coproprietários, ante o interesse evidente em participar dos atos processuais que precedem à alienação judicial. Nesse sentido: Agravo de instrumento. Penhora de imóvel. Intimação do coproprietário não integrante da lide. Necessidade. Coproprietário que detém legítimo interesse jurídico em participar de atos prévios à alienação do imóvel. Artigo 842 que deve ser interpretado de modo a incluir o coproprietário na exigência de intimação da penhora. Princípios do devido processo legal e do contraditório. Recurso não provido. (AI 2106462-15.2021.8.26.0000; Relator Des. Roberto Mac Cracken; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 6ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 21/06/2021). Portanto, intimem-se os condôminos indicados na certidão de matrícula juntada às fls.38-40, a saber: Edson Luiz Campos, Márcia Regina de Campos Nackamura, José Guilherme Campos e Marcos Aurélio de Campos, além de seus respectivos cônjuges. Intimem-se por mandado, com os benefícios do artigo 212, §§ 1º e 2º doCódigo de Processo Civil, se necessários. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado, com as advertências supras. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Em sendo infrutífera qualquer intimação, desde já determino a intimação dos exequentes para, em dez dias, declinar o novo endereço do intimando. Int. Advogados(s): Carlos Renato Rodrigues Sanches (OAB 168655/SP), Aparecido Alexandre Valentim (OAB 260713/SP) |
| 06/10/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. A intimação da penhora não pode ficar restrita aos devedores e cônjuges, devendo ser estendida aos demais coproprietários, ante o interesse evidente em participar dos atos processuais que precedem à alienação judicial. Nesse sentido: Agravo de instrumento. Penhora de imóvel. Intimação do coproprietário não integrante da lide. Necessidade. Coproprietário que detém legítimo interesse jurídico em participar de atos prévios à alienação do imóvel. Artigo 842 que deve ser interpretado de modo a incluir o coproprietário na exigência de intimação da penhora. Princípios do devido processo legal e do contraditório. Recurso não provido. (AI 2106462-15.2021.8.26.0000; Relator Des. Roberto Mac Cracken; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 6ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 21/06/2021). Portanto, intimem-se os condôminos indicados na certidão de matrícula juntada às fls.38-40, a saber: Edson Luiz Campos, Márcia Regina de Campos Nackamura, José Guilherme Campos e Marcos Aurélio de Campos, além de seus respectivos cônjuges. Intimem-se por mandado, com os benefícios do artigo 212, §§ 1º e 2º doCódigo de Processo Civil, se necessários. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado, com as advertências supras. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Em sendo infrutífera qualquer intimação, desde já determino a intimação dos exequentes para, em dez dias, declinar o novo endereço do intimando. Int. |
| 16/09/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 28/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAVR.25.70067747-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/08/2025 15:47 |
| 22/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0960/2025 Data da Publicação: 25/08/2025 |
| 21/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0960/2025 Teor do ato: Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, requerendo o que de direito, sob pena de extinção e arquivamento. Advogados(s): Carlos Renato Rodrigues Sanches (OAB 168655/SP), Aparecido Alexandre Valentim (OAB 260713/SP) |
| 21/08/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, requerendo o que de direito, sob pena de extinção e arquivamento. |
| 21/08/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 13/08/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 13/08/2025 |
Mandado Juntado
|
| 14/07/2025 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 073.2025/012556-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 29/07/2025 Local: Oficial de justiça - Edson Teixeira De Sousa Filho |
| 13/07/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 13/07/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 04/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Disponibilizado em - 03-06-2025 - Considera-se que a data de publicação é o primeiro dia útil subsequente após a data de disponibilização - Processo 0003071-82.2023.8.26.0073 (processo principal 1006330-05.2022.8.26.0073) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Maria Ines Benini - Eliane Aparecida Campos Santos - Me - - Edson Aparecido Alvesdos Santos - Fls.68/69 - intime-se a executada e seu cônjuge (art. 842, CPC), também executado, da constrição realizada. - ADV: APARECIDO ALEXANDRE VALENTIM (OAB 260713/SP), CARLOS RENATO RODRIGUES SANCHES (OAB 168655/SP), APARECIDO ALEXANDRE VALENTIM (OAB 260713/SP) |
| 02/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0414/2025 Teor do ato: Fls.68/69 - intime-se a executada e seu cônjuge (art. 842, CPC), também executado, da constrição realizada. Advogados(s): Carlos Renato Rodrigues Sanches (OAB 168655/SP), Aparecido Alexandre Valentim (OAB 260713/SP) |
| 02/06/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls.68/69 - intime-se a executada e seu cônjuge (art. 842, CPC), também executado, da constrição realizada. |
| 23/05/2025 |
Auto de Penhora Juntado
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| 23/05/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 23/05/2025 |
Mandado Juntado
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| 19/03/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 29/01/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAVR.25.70006064-7 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Penhora Data: 29/01/2025 16:39 |
| 25/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0956/2024 Data da Publicação: 27/11/2024 Número do Diário: 4099 |
| 25/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0956/2024 Teor do ato: Vistos. Destaco, inicialmente, que o executado Edson Aparecido Alves dos Santos não é coproprietário do imóvel indicado à constrição, mas apenas cônjuge da condômina, pelo regime da comunhão parcial de bens, ficando indeferida, assim, a penhora de seu quinhão. Defiro a penhora da fração de 20% (vinte por cento) pertencente à executada Eliane Aparecida Campos Santos sobre do imóvel descrito na matrícula número 60.065. Expeça-se mandado de penhora, o qual deverá ser cumprido independentemente de qualquer alegação de impenhorabilidade. Concedo os benefícios do artigo 212, §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil. Após, intime-se a executada e seu cônjuge (art. 842, CPC), também executado, da constrição realizada. Tudo cumprido, conclusos para ulteriores deliberações. Int. Advogados(s): Carlos Renato Rodrigues Sanches (OAB 168655/SP), Aparecido Alexandre Valentim (OAB 260713/SP) |
| 23/11/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Destaco, inicialmente, que o executado Edson Aparecido Alves dos Santos não é coproprietário do imóvel indicado à constrição, mas apenas cônjuge da condômina, pelo regime da comunhão parcial de bens, ficando indeferida, assim, a penhora de seu quinhão. Defiro a penhora da fração de 20% (vinte por cento) pertencente à executada Eliane Aparecida Campos Santos sobre do imóvel descrito na matrícula número 60.065. Expeça-se mandado de penhora, o qual deverá ser cumprido independentemente de qualquer alegação de impenhorabilidade. Concedo os benefícios do artigo 212, §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil. Após, intime-se a executada e seu cônjuge (art. 842, CPC), também executado, da constrição realizada. Tudo cumprido, conclusos para ulteriores deliberações. Int. |
| 08/11/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 06/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAVR.24.70091922-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/11/2024 16:28 |
| 25/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0875/2024 Data da Publicação: 30/10/2024 Número do Diário: 4081 |
| 25/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0875/2024 Teor do ato: Fica intimada a parte exequente para, no prazo de dez dias indicar bens passíveis de penhora, pena de extinção. Advogados(s): Carlos Renato Rodrigues Sanches (OAB 168655/SP), Aparecido Alexandre Valentim (OAB 260713/SP) |
| 25/10/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fica intimada a parte exequente para, no prazo de dez dias indicar bens passíveis de penhora, pena de extinção. |
| 22/10/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 22/10/2024 |
Documento Juntado
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| 16/08/2024 |
Documento Juntado
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| 16/08/2024 |
Documento Juntado
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| 16/08/2024 |
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
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| 05/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0603/2024 Data da Publicação: 07/08/2024 Número do Diário: 4022 |
| 05/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0603/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 1/2 de peças sigilosas: Cumpra-se, no que couber, o despacho de fls. 15/17. Int. Advogados(s): Carlos Renato Rodrigues Sanches (OAB 168655/SP), Aparecido Alexandre Valentim (OAB 260713/SP) |
| 02/08/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 1/2 de peças sigilosas: Cumpra-se, no que couber, o despacho de fls. 15/17. Int. |
| 26/07/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 11/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0524/2024 Data da Publicação: 15/07/2024 Número do Diário: 4005 |
| 11/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0524/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 36/37: Indefiro, por ora, a penhora do imóvel indicado nas fls. 38/40, tanto porque nenhuma outra diligência constritiva foi realizada para a garantia do débito tanto porque não foi observada a norma do artigo 8335 do Código de Processo Civil. Concedo o prazo de 5 dias para a exequente requerer o que de direito. Na inércia, ao arquivo provisório, com anotação do código 61613. Int. Advogados(s): Carlos Renato Rodrigues Sanches (OAB 168655/SP), Aparecido Alexandre Valentim (OAB 260713/SP) |
| 10/07/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 36/37: Indefiro, por ora, a penhora do imóvel indicado nas fls. 38/40, tanto porque nenhuma outra diligência constritiva foi realizada para a garantia do débito tanto porque não foi observada a norma do artigo 8335 do Código de Processo Civil. Concedo o prazo de 5 dias para a exequente requerer o que de direito. Na inércia, ao arquivo provisório, com anotação do código 61613. Int. |
| 21/06/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 20/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0369/2024 Data da Publicação: 22/05/2024 Número do Diário: 3971 |
| 20/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0369/2024 Teor do ato: Tendo em vista o decurso do prazo para pagamento voluntário do débito e oposição de embargos e não havendo documento nos autos que comprove o adimplemento, querendo, promova o(a) autor(a) o prosseguimento do cumprimento da sentença, no prazo de 05 (cinco) dias, instruindo seu requerimento com o respectivo demonstrativo do débito (art. 524, CPC) com a incidência da multa do art. 523, §1º, do CPC, sob pena de extinção/arquivamento do processo. Advogados(s): Carlos Renato Rodrigues Sanches (OAB 168655/SP), Aparecido Alexandre Valentim (OAB 260713/SP) |
| 19/05/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Tendo em vista o decurso do prazo para pagamento voluntário do débito e oposição de embargos e não havendo documento nos autos que comprove o adimplemento, querendo, promova o(a) autor(a) o prosseguimento do cumprimento da sentença, no prazo de 05 (cinco) dias, instruindo seu requerimento com o respectivo demonstrativo do débito (art. 524, CPC) com a incidência da multa do art. 523, §1º, do CPC, sob pena de extinção/arquivamento do processo. |
| 19/05/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 07/04/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 29/04/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 13/03/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 13/03/2024 |
Documento Juntado
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| 27/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0104/2024 Data da Publicação: 29/02/2024 Número do Diário: 3915 |
| 27/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0104/2024 Teor do ato: Vistos. Primeiramente, considerando-se que os executados possuem advogado constituído nos autos (fls.79/80) e que houve a intimação para pagamento via DJE (fl.21/23), recolha-se o mandado de fl.26, independente de cumprimento e, oportunamente, certifique-se o prazo para pagamento voluntário e para eventual manifestação. Após, cumpra-se no que couber o despacho inicial. Int. Advogados(s): Carlos Renato Rodrigues Sanches (OAB 168655/SP), Aparecido Alexandre Valentim (OAB 260713/SP) |
| 26/02/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Primeiramente, considerando-se que os executados possuem advogado constituído nos autos (fls.79/80) e que houve a intimação para pagamento via DJE (fl.21/23), recolha-se o mandado de fl.26, independente de cumprimento e, oportunamente, certifique-se o prazo para pagamento voluntário e para eventual manifestação. Após, cumpra-se no que couber o despacho inicial. Int. |
| 23/02/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 23/02/2024 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 073.2024/002786-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 01/03/2024 Local: Oficial de justiça - Edson Teixeira De Sousa Filho |
| 17/11/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0970/2023 Data da Publicação: 21/11/2023 Número do Diário: 3861 |
| 16/11/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0970/2023 Teor do ato: Nos termos do r. despacho de fls.15/17, ficam os executados intimados para, no prazo de 15 (quinze) dias, contados de sua intimação, efetuar o pagamento do débito exequendo no valor de R$ 29.817,01, sob pena de prosseguimento da execução em seus ulteriores termos, inclusive com a incidência de multa de 10% (dez por cento), nos termos do artigo 523, § 1º do Código de Processo Civil e a imediata inserção de seu nome no banco de dados da Serasa e SCPC, sem prejuízo das demais medidas para cumprimento da obrigação. Não havendo comunicação de pagamento voluntário no prazo legal, abre-se o prazo de 15 (quinze) dias para eventual oposição de embargos, independente de penhora e nova intimação (arts. 914 e 915, CPC) Advogados(s): Carlos Renato Rodrigues Sanches (OAB 168655/SP), Aparecido Alexandre Valentim (OAB 260713/SP) |
| 16/11/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Nos termos do r. despacho de fls.15/17, ficam os executados intimados para, no prazo de 15 (quinze) dias, contados de sua intimação, efetuar o pagamento do débito exequendo no valor de R$ 29.817,01, sob pena de prosseguimento da execução em seus ulteriores termos, inclusive com a incidência de multa de 10% (dez por cento), nos termos do artigo 523, § 1º do Código de Processo Civil e a imediata inserção de seu nome no banco de dados da Serasa e SCPC, sem prejuízo das demais medidas para cumprimento da obrigação. Não havendo comunicação de pagamento voluntário no prazo legal, abre-se o prazo de 15 (quinze) dias para eventual oposição de embargos, independente de penhora e nova intimação (arts. 914 e 915, CPC) |
| 13/11/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0950/2023 Data da Publicação: 14/11/2023 Número do Diário: 3858 |
| 10/11/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0950/2023 Teor do ato: Vistos. Intime-se o devedor para pagamento do débito e cumprimento das demais obrigações no prazo de 15 dias, contados de sua intimação, pena de prosseguimento da execução com acréscimo de multa de 10% (artigo 523, caput, e § 1º, do CPC). Pagamento parcial no prazo supramencionado implicará na aplicação da multa sobre o valor residual (art. 523, § 2º, CPC). Não havendo comunicação de pagamento no prazo legal, aguarde-se eventual oposição de embargos em cartório, por quinze dias, independentemente de penhora e nova intimação artigos 914 e 915, do CPC. Consigno, de plano, que eventuais embargos à execução tramitarão nos mesmos autos, não se aplicando os disposto no § 1º do citado art. 914, e que somente serão passíveis de conhecimento as matérias elencadas no artigo 525, § 1º, do Código de Processo Civil, observados os §§ 2º a 15 do mesmo dispositivo legal. Findo o prazo para adimplemento espontâneo da obrigação, intime-se-o para prosseguir com o cumprimento da sentença, apresentando nova planilha do débito exequendo e requerer o que de direito, pena de o débito exequendo ser considerando tacitamente como adimplido, acarretando a extinção do feito com fulcro no artigo 924, II, CPC. Sem prejuízo do que for requerido pela parte credora, à luz do que dispõe o artigo 525, § 6º, do Estatuto Processual, proceda-se à penhora de tantos bens quantos bastem para a garantia do débito, caso não tenham sido indicados pelo exequente (art. 829, § 2º), obedecendo-se á ordem de preferência estabelecida no artigo 835 do Estatuto Processual Civil, ou seja, SISBAJUD (com a utilização do recurso de repetição programada da ordem de bloqueio, pelo prazo de até trinta dias), RENAJUD e, se o caso, de bens eventualmente encontrados em duplicidade na residência do devedor, avaliando-se-os e fazendo constar do auto tanto o estado de conservação quanto o de funcionamento. Consigne-se no mandado que eventual indicação de bens pelo executado deverá ser submetida à manifestação do exequente e apreciada pelo juízo, nos termos do artigo art. 829, § 2º, do CPC. O senhor Oficial de Justiça deverá cumprir o mandado integralmente, independentemente de qualquer alegação, inclusive celebração de acordo. Concedo os benefícios do art. 212, §§ 1º e 2º, do CPC, e os do reforço policial, se necessários. Não se encontrando quaisquer bens penhoráveis, cumpra-se o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 836 do CPC. Após, caso a constrição seja total ou parcialmente infrutífera, oficie-se para a inserção do nome do devedor no banco de dados da Serasa e SCPC, sem prejuízo das demais medidas para cumprimento da obrigação. Note-se que, com a nova sistemática processual introduzida pela Lei 13.105/15, a constrição poderá ocorrer posteriormente à oposição dos embargos, hipótese em que, tratando-se de impenhorabilidade absoluta, ela poderá ser ventilada mediante simples petição. Dito isto, intime-se o devedor para que, em 15 dias, efetuar o pagamento do débito exequendo, pena de imposição da multa de 10% (dez por cento) prevista no artigo 523, § 1º, do CPC, e cumprimento das demais disposições. Caso a parte autora não esteja assistida por advogado, ao cálculo, quando necessário. Caso não sejam encontrados bens penhoráveis, intime-se o exequente para, em dez dias, indicar bens passíveis de constrição, pena de extinção. Opostos embargos e requerida a concessão de efeito suspensivo, venham conclusos para apreciação. Não sendo este efeito requerido, intime-se o embargado para impugnação no prazo de 15 dias (art. 920, I, CPC). Com ou sem impugnação, voltem conclusos para sentença. SERVIRÁ ESTA DECISÃO COMO MANDADO DE PENHORA. Valor do débito nesta data: R$ 29.817,01. Int. Advogados(s): Carlos Renato Rodrigues Sanches (OAB 168655/SP) |
| 09/11/2023 |
Penhora Deferida
Vistos. Intime-se o devedor para pagamento do débito e cumprimento das demais obrigações no prazo de 15 dias, contados de sua intimação, pena de prosseguimento da execução com acréscimo de multa de 10% (artigo 523, caput, e § 1º, do CPC). Pagamento parcial no prazo supramencionado implicará na aplicação da multa sobre o valor residual (art. 523, § 2º, CPC). Não havendo comunicação de pagamento no prazo legal, aguarde-se eventual oposição de embargos em cartório, por quinze dias, independentemente de penhora e nova intimação artigos 914 e 915, do CPC. Consigno, de plano, que eventuais embargos à execução tramitarão nos mesmos autos, não se aplicando os disposto no § 1º do citado art. 914, e que somente serão passíveis de conhecimento as matérias elencadas no artigo 525, § 1º, do Código de Processo Civil, observados os §§ 2º a 15 do mesmo dispositivo legal. Findo o prazo para adimplemento espontâneo da obrigação, intime-se-o para prosseguir com o cumprimento da sentença, apresentando nova planilha do débito exequendo e requerer o que de direito, pena de o débito exequendo ser considerando tacitamente como adimplido, acarretando a extinção do feito com fulcro no artigo 924, II, CPC. Sem prejuízo do que for requerido pela parte credora, à luz do que dispõe o artigo 525, § 6º, do Estatuto Processual, proceda-se à penhora de tantos bens quantos bastem para a garantia do débito, caso não tenham sido indicados pelo exequente (art. 829, § 2º), obedecendo-se á ordem de preferência estabelecida no artigo 835 do Estatuto Processual Civil, ou seja, SISBAJUD (com a utilização do recurso de repetição programada da ordem de bloqueio, pelo prazo de até trinta dias), RENAJUD e, se o caso, de bens eventualmente encontrados em duplicidade na residência do devedor, avaliando-se-os e fazendo constar do auto tanto o estado de conservação quanto o de funcionamento. Consigne-se no mandado que eventual indicação de bens pelo executado deverá ser submetida à manifestação do exequente e apreciada pelo juízo, nos termos do artigo art. 829, § 2º, do CPC. O senhor Oficial de Justiça deverá cumprir o mandado integralmente, independentemente de qualquer alegação, inclusive celebração de acordo. Concedo os benefícios do art. 212, §§ 1º e 2º, do CPC, e os do reforço policial, se necessários. Não se encontrando quaisquer bens penhoráveis, cumpra-se o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 836 do CPC. Após, caso a constrição seja total ou parcialmente infrutífera, oficie-se para a inserção do nome do devedor no banco de dados da Serasa e SCPC, sem prejuízo das demais medidas para cumprimento da obrigação. Note-se que, com a nova sistemática processual introduzida pela Lei 13.105/15, a constrição poderá ocorrer posteriormente à oposição dos embargos, hipótese em que, tratando-se de impenhorabilidade absoluta, ela poderá ser ventilada mediante simples petição. Dito isto, intime-se o devedor para que, em 15 dias, efetuar o pagamento do débito exequendo, pena de imposição da multa de 10% (dez por cento) prevista no artigo 523, § 1º, do CPC, e cumprimento das demais disposições. Caso a parte autora não esteja assistida por advogado, ao cálculo, quando necessário. Caso não sejam encontrados bens penhoráveis, intime-se o exequente para, em dez dias, indicar bens passíveis de constrição, pena de extinção. Opostos embargos e requerida a concessão de efeito suspensivo, venham conclusos para apreciação. Não sendo este efeito requerido, intime-se o embargado para impugnação no prazo de 15 dias (art. 920, I, CPC). Com ou sem impugnação, voltem conclusos para sentença. SERVIRÁ ESTA DECISÃO COMO MANDADO DE PENHORA. Valor do débito nesta data: R$ 29.817,01. Int. |
| 08/11/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 25/10/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAVR.23.70081480-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/10/2023 17:06 |
| 25/10/2023 |
Complemento do Peticionamento Eletrônico Efetuado
|
| 25/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0899/2023 Data da Publicação: 26/10/2023 Número do Diário: 3847 |
| 24/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0899/2023 Teor do ato: Vistos. Determino ao(à) exequente a correção do cadastro processual, no prazo de 10 dias, sob as penas da Lei, para: 1-) Inclusão de Eliane Aparecida Campos Santos-ME e Edson Aparecido Alves dos Santos no polo passivo; Para a inclusão de parte e recategorização dos documentos é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico > Peticione Eletronicamente > Peticionamento Eletrônico de 1° grau > Complemento de Cadastro de 1º Grau. O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na página:http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf Advogados(s): Carlos Renato Rodrigues Sanches (OAB 168655/SP) |
| 23/10/2023 |
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
Vistos. Determino ao(à) exequente a correção do cadastro processual, no prazo de 10 dias, sob as penas da Lei, para: 1-) Inclusão de Eliane Aparecida Campos Santos-ME e Edson Aparecido Alves dos Santos no polo passivo; Para a inclusão de parte e recategorização dos documentos é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico > Peticione Eletronicamente > Peticionamento Eletrônico de 1° grau > Complemento de Cadastro de 1º Grau. O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na página:http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf |
| 18/10/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 18/10/2023 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Processo principal: 1006330-05.2022.8.26.0073 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 25/10/2023 |
Petições Diversas |
| 06/02/2024 |
Pedido de Penhora |
| 20/06/2024 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 06/11/2024 |
Petições Diversas |
| 29/01/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Penhora |
| 28/08/2025 |
Petições Diversas |
| 22/01/2026 |
Petições Diversas |
| 11/02/2026 |
Petições Diversas |
| 24/02/2026 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 25/03/2026 |
Petições Diversas |
| 14/04/2026 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |