| Reqte |
Banco Industrial do Brasil S.a.
Advogado: Eduardo Borges Leal da Silva Advogada: Vanessa de Maria Outtone Advogada: Renata Mangini de Oliveira Advogado: Renato Napolitano Neto |
| Reqdo |
Marcos Evangelista de Morais
Advogado: Ricardo Renzo Sewaybrick |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 23/07/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRT.26.70024066-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/07/2026 17:57 |
| 11/06/2026 |
Conclusos para Decisão
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| 11/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1115/2026 Data da Publicação: 12/05/2026 |
| 08/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1115/2026 Teor do ato: Ciência às partes acerca do resultado de agravo de instrumento às fls. retro, onde negaram provimento ao recurso. Advogados(s): Renato Napolitano Neto (OAB 155967/SP), Vanessa de Maria Outtone (OAB 156822/SP), Eduardo Borges Leal da Silva (OAB 256890/SP), Renata Mangini de Oliveira (OAB 368991/SP), Ricardo Renzo Sewaybrick (OAB 487152/SP) |
| 08/05/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência às partes acerca do resultado de agravo de instrumento às fls. retro, onde negaram provimento ao recurso. |
| 23/07/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRT.26.70024066-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/07/2026 17:57 |
| 11/06/2026 |
Conclusos para Decisão
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| 11/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1115/2026 Data da Publicação: 12/05/2026 |
| 08/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1115/2026 Teor do ato: Ciência às partes acerca do resultado de agravo de instrumento às fls. retro, onde negaram provimento ao recurso. Advogados(s): Renato Napolitano Neto (OAB 155967/SP), Vanessa de Maria Outtone (OAB 156822/SP), Eduardo Borges Leal da Silva (OAB 256890/SP), Renata Mangini de Oliveira (OAB 368991/SP), Ricardo Renzo Sewaybrick (OAB 487152/SP) |
| 08/05/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência às partes acerca do resultado de agravo de instrumento às fls. retro, onde negaram provimento ao recurso. |
| 08/05/2026 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
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| 22/04/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 26/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRT.26.70010155-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 26/03/2026 15:11 |
| 05/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0524/2026 Data da Publicação: 06/03/2026 |
| 04/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0524/2026 Teor do ato: Vistos, Para apreciação do pedido de penhora de empresa ou estabelecimento comercial, deverá a parte exequente providenciar a juntada de certidão de inteiro teor da empresa, bem como cópia da última alteração do contrato social junto à respectiva Junta Comercial, e, se disponível, últimos balanços registrados. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Int. Advogados(s): Vanessa de Maria Outtone (OAB 156822/SP), Eduardo Borges Leal da Silva (OAB 256890/SP), Renata Mangini de Oliveira (OAB 368991/SP), Ricardo Renzo Sewaybrick (OAB 487152/SP) |
| 04/03/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos, Para apreciação do pedido de penhora de empresa ou estabelecimento comercial, deverá a parte exequente providenciar a juntada de certidão de inteiro teor da empresa, bem como cópia da última alteração do contrato social junto à respectiva Junta Comercial, e, se disponível, últimos balanços registrados. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Int. |
| 04/03/2026 |
Conclusos para Decisão
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| 16/01/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 11/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2014/2025 Data da Publicação: 12/11/2025 |
| 10/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 2014/2025 Teor do ato: Ante o exposto, REJEITO a IMPUGNAÇÃO apresentada pela parte executada (fls. 159-165) e HOMOLOGO in totum os cálculos apresentados pela parte impugnada/credora (fls. 141 e seguintes). Providencie, portanto, a parte exequente a juntada da memória discriminada do débito atualizado a teor do quanto ora decidido e oportunamente tornem os autos conclusos para apreciação do pedido de constrição judicial (fl. 191, item i). Descabida a verba de patrocínio. Advogados(s): Vanessa de Maria Outtone (OAB 156822/SP), Eduardo Borges Leal da Silva (OAB 256890/SP), Ricardo Renzo Sewaybrick (OAB 487152/SP) |
| 10/11/2025 |
Rejeitada a Impugnação ao Cumprimento de Sentença
Ante o exposto, REJEITO a IMPUGNAÇÃO apresentada pela parte executada (fls. 159-165) e HOMOLOGO in totum os cálculos apresentados pela parte impugnada/credora (fls. 141 e seguintes). Providencie, portanto, a parte exequente a juntada da memória discriminada do débito atualizado a teor do quanto ora decidido e oportunamente tornem os autos conclusos para apreciação do pedido de constrição judicial (fl. 191, item i). Descabida a verba de patrocínio. |
| 21/02/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 10/02/2025 |
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
Nº Protocolo: WBRT.25.70004299-1 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 10/02/2025 18:41 |
| 19/12/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1024/2024 Data da Publicação: 21/01/2025 Número do Diário: 4116 |
| 18/12/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1024/2024 Teor do ato: Fls. 159/177: Manifeste-se o exequente acerca do petitório e documentos de fls. retro. Advogados(s): Vanessa de Maria Outtone (OAB 156822/SP), Eduardo Borges Leal da Silva (OAB 256890/SP), Ricardo Renzo Sewaybrick (OAB 487152/SP) |
| 17/12/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 159/177: Manifeste-se o exequente acerca do petitório e documentos de fls. retro. |
| 02/12/2024 |
Impugnação ao Cumprimento de Sentença Juntada
Nº Protocolo: WBRT.24.70051135-4 Tipo da Petição: Impugnação ao Cumprimento da Sentença Data: 02/12/2024 15:10 |
| 05/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0896/2024 Data da Publicação: 07/11/2024 Número do Diário: 4087 |
| 05/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0896/2024 Teor do ato: Vistos. Na forma do artigo 513 §2º, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, no valor de R$ 1.576.935,94 (um milhão quinhentos e setenta e seis mil novecentos e trinta e cinco reais e noventa e quatro centavos), conforme p. 142. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Int. Advogados(s): Vanessa de Maria Outtone (OAB 156822/SP), Eduardo Borges Leal da Silva (OAB 256890/SP), Ricardo Renzo Sewaybrick (OAB 487152/SP) |
| 05/11/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Na forma do artigo 513 §2º, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, no valor de R$ 1.576.935,94 (um milhão quinhentos e setenta e seis mil novecentos e trinta e cinco reais e noventa e quatro centavos), conforme p. 142. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Int. |
| 30/10/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 25/10/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 14/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRT.24.70043631-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/10/2024 18:52 |
| 02/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0794/2024 Data da Publicação: 04/10/2024 Número do Diário: 4064 |
| 02/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0794/2024 Teor do ato: Inicialmente, tendo em vista o relatado pela parte às fls. 117/119, proceda a z. Serventia ao cadastro do(s) advogado(s) da parte executada no sistema. Sem prejuízo do acima exposto, a fim de viabilizar o deferimento do pedido de intimação dos executados na pessoa de seu advogado constituído, providencie o Exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, a juntada de cópia da procuração do Advogado dos Executados. Ou, alternativamente, providencie o recolhimento das diligências para intimação postal dos executados. Por fim, em relação ao pedido liminar de arresto cautelar, entendo presente o fumus boni iuris, mormente à luz do que restou decidido em primeiro grau de jurisdição por este juízo, bem como o periculum in mora, consubstanciado na verossimilhança das alegações de que os executados têm se esquivado das obrigações até o momento judicialmente reconhecidas e de que o único bem do patrimônio dos devedores está em vias de ser alienado judicialmente, bem como na existência de diversas ações judiciais ajuizadas contra os executados (fl. 7). Assim, defiro o pedido do exequente de arresto no rosto dos autos de nº 1001299-58.2018.8.26.0068, em trâmite perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Barueri Serve a presente decisão como ofício a ser encaminhada ao juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Barueri. Cumpra-se. Intimem-se. Advogados(s): Vanessa de Maria Outtone (OAB 156822/SP), Eduardo Borges Leal da Silva (OAB 256890/SP) |
| 01/10/2024 |
Documento Juntado
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| 01/10/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Inicialmente, tendo em vista o relatado pela parte às fls. 117/119, proceda a z. Serventia ao cadastro do(s) advogado(s) da parte executada no sistema. Sem prejuízo do acima exposto, a fim de viabilizar o deferimento do pedido de intimação dos executados na pessoa de seu advogado constituído, providencie o Exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, a juntada de cópia da procuração do Advogado dos Executados. Ou, alternativamente, providencie o recolhimento das diligências para intimação postal dos executados. Por fim, em relação ao pedido liminar de arresto cautelar, entendo presente o fumus boni iuris, mormente à luz do que restou decidido em primeiro grau de jurisdição por este juízo, bem como o periculum in mora, consubstanciado na verossimilhança das alegações de que os executados têm se esquivado das obrigações até o momento judicialmente reconhecidas e de que o único bem do patrimônio dos devedores está em vias de ser alienado judicialmente, bem como na existência de diversas ações judiciais ajuizadas contra os executados (fl. 7). Assim, defiro o pedido do exequente de arresto no rosto dos autos de nº 1001299-58.2018.8.26.0068, em trâmite perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Barueri Serve a presente decisão como ofício a ser encaminhada ao juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Barueri. Cumpra-se. Intimem-se. |
| 30/09/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 24/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0766/2024 Data da Publicação: 26/09/2024 Número do Diário: 4058 |
| 24/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRT.24.70039937-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/09/2024 12:49 |
| 24/09/2024 |
Complemento do Peticionamento Eletrônico Efetuado
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| 24/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0766/2024 Teor do ato: Vistos. Determino à parte Autora a correção do cadastro processual para incluir o Executado e seu Advogado no polo passivo da ação, no prazo de quinze dias, sob as penas da Lei. Para a retificação de partes é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico > Peticione Eletronicamente > Peticionamento Eletrônico de 1° grau > Complemento de Cadastro de 1º Grau. O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na página: http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf Advogados(s): Vanessa de Maria Outtone (OAB 156822/SP), Eduardo Borges Leal da Silva (OAB 256890/SP) |
| 23/09/2024 |
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
Vistos. Determino à parte Autora a correção do cadastro processual para incluir o Executado e seu Advogado no polo passivo da ação, no prazo de quinze dias, sob as penas da Lei. Para a retificação de partes é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico > Peticione Eletronicamente > Peticionamento Eletrônico de 1° grau > Complemento de Cadastro de 1º Grau. O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na página: http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf |
| 20/09/2024 |
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WBRT.24.70039414-5 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 20/09/2024 10:26 |
| 19/09/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 19/09/2024 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Processo principal: 1000348-72.2020.8.26.0075 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 20/09/2024 |
Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela |
| 24/09/2024 |
Petições Diversas |
| 14/10/2024 |
Petições Diversas |
| 02/12/2024 |
Impugnação ao Cumprimento da Sentença |
| 10/02/2025 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 17/11/2025 |
Pedido de Penhora |
| 26/03/2026 |
Petição Intermediária |
| 19/05/2026 |
Pedido de Penhora |
| 23/07/2026 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |