| Reqte |
Otair Guimarães
Advogado: Paulo Guilherme de Mendonça Lopes |
| Reqdo |
Marcos Evangelista de Morais
Advogado: Ricardo Renzo Sewaybrick |
| Interesdo. |
Elgin Sa
Advogado: Fabio Hoelz de Matos |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 21/08/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 19/08/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRT.26.70027119-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/08/2026 17:21 |
| 19/08/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2002/2026 Data da Publicação: 20/08/2026 |
| 18/08/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 18/08/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 2002/2026 Teor do ato: Manifestem-se as partes, dentro do prazo legal, acerca do resultado das pesquisas de bens solicitadas e/ou do bloqueio realizado pelo sistema SISBAJUD. Advogados(s): Fabio Hoelz de Matos (OAB 147798/SP), Paulo Guilherme de Mendonça Lopes (OAB 98709/SP), Daniel Rivoredo Vilas Boas (OAB 415514/SP), Leonardo Martins Wykrota (OAB 87995/MG), Fernando Fleiss Breitbarg (OAB 451913/SP), Ricardo Renzo Sewaybrick (OAB 487152/SP) |
| 21/08/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 19/08/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRT.26.70027119-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/08/2026 17:21 |
| 19/08/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2002/2026 Data da Publicação: 20/08/2026 |
| 18/08/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 18/08/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 2002/2026 Teor do ato: Manifestem-se as partes, dentro do prazo legal, acerca do resultado das pesquisas de bens solicitadas e/ou do bloqueio realizado pelo sistema SISBAJUD. Advogados(s): Fabio Hoelz de Matos (OAB 147798/SP), Paulo Guilherme de Mendonça Lopes (OAB 98709/SP), Daniel Rivoredo Vilas Boas (OAB 415514/SP), Leonardo Martins Wykrota (OAB 87995/MG), Fernando Fleiss Breitbarg (OAB 451913/SP), Ricardo Renzo Sewaybrick (OAB 487152/SP) |
| 18/08/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifestem-se as partes, dentro do prazo legal, acerca do resultado das pesquisas de bens solicitadas e/ou do bloqueio realizado pelo sistema SISBAJUD. |
| 18/08/2026 |
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
|
| 14/08/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRT.26.70026656-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/08/2026 19:39 |
| 13/08/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRT.26.70026469-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 13/08/2026 14:43 |
| 12/08/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1940/2026 Data da Publicação: 13/08/2026 |
| 11/08/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1940/2026 Teor do ato: Fls. 573/581 e 583/598: Ciência às parte acerca das respostas ao ofício, para manifestação em 15 (quinze) dias. Fls. 599/600: Providencie, a parte interessada, o encaminhamento do(s) ofício(s) expedido(s) às fls. 599/600, comprovando o protocolo nos autos em dez dias ou comprove o pagamento da taxa de R$32.75, por ofício, (Recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDTJ. Código 121-0), devendo, ainda, informar o(s) endereço(s) de e-mail do(s) destinatário(s), ciente de que, referido(s) ofício(s) será(ão) enviado(s) de acordo com a ordem cronológica de cumprimento, observados os feitos urgentes e de tramitação prioritária. Advogados(s): Fabio Hoelz de Matos (OAB 147798/SP), Paulo Guilherme de Mendonça Lopes (OAB 98709/SP), Daniel Rivoredo Vilas Boas (OAB 415514/SP), Fernando Fleiss Breitbarg (OAB 451913/SP), Ricardo Renzo Sewaybrick (OAB 487152/SP) |
| 11/08/2026 |
Documento Juntado
|
| 11/08/2026 |
Documento Juntado
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| 11/08/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 573/581 e 583/598: Ciência às parte acerca das respostas ao ofício, para manifestação em 15 (quinze) dias. Fls. 599/600: Providencie, a parte interessada, o encaminhamento do(s) ofício(s) expedido(s) às fls. 599/600, comprovando o protocolo nos autos em dez dias ou comprove o pagamento da taxa de R$32.75, por ofício, (Recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDTJ. Código 121-0), devendo, ainda, informar o(s) endereço(s) de e-mail do(s) destinatário(s), ciente de que, referido(s) ofício(s) será(ão) enviado(s) de acordo com a ordem cronológica de cumprimento, observados os feitos urgentes e de tramitação prioritária. |
| 10/08/2026 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico |
| 10/08/2026 |
Ofício Juntado
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| 10/08/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 10/08/2026 |
Ofício Juntado
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| 10/08/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRT.26.70025918-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/08/2026 12:29 |
| 07/08/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRT.26.70025731-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/08/2026 11:01 |
| 05/08/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1876/2026 Data da Publicação: 06/08/2026 |
| 04/08/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1876/2026 Teor do ato: Vistos. 1) Fls. 380/396: Os embargos de declaração opostos pelo executados devem ser rejeitados. No caso vertente, a decisão de fls. 320/325 examinou de maneira exaustiva, lógica e fundamentada todas as questões deduzidas na impugnação ao cumprimento de sentença, assentando a plena higidez do título executivo e a perfeita legitimidade do Espólio de Otair Guimarães para promover a execução das quantias devidas. Não se verifica qualquer omissão ou contradição no tocante à legitimidade ativa do exequente e ao marco temporal da obrigação. Conforme expressamente registrado no julgado embargado, o falecido Otair Guimarães adquiriu a propriedade do imóvel objeto da ação possessória originária em 15/02/2022, tendo ingressado na demanda na condição de assistente litisconsorcial (fls. 320/321). Como é cediço, nos termos do artigo 109, § 3º, do Código de Processo Civil, os efeitos da sentença proferida entre as partes originárias estendem-se de pleno direito ao adquirente ou cessionário da coisa litigiosa e, sob o prisma estritamente executivo, o artigo 778, § 1º, inciso III, do Código de Processo Civil assegura ao cessionário e adquirente a faculdade de promover a execução forçada ou nela prosseguir em sucessão ao credor originário. Diferentemente do que sustentam os embargantes, a sucessão no polo ativo da fase de cumprimento de sentença independe do consentimento do devedor, consoante norma expressa do artigo 778, § 2º, do Código de Processo Civil. Portanto, a tese de violação ao artigo 109, § 1º, do estatuto processual revela-se manifestamente descabida e incompatível com o regime jurídico da execução forçada. Outrossim, com relação ao ao direito aos frutos e aluguéis do bem desde a aquisição do imóvel em 15/02/2022 até a efetiva devolução das chaves ocorrida em 26/09/2023, a matéria encontra-se sob o manto da coisa julgada material do processo de conhecimento (processo nº 1000348-72.2020.8.26.0075). O julgado condenatório definitivo impôs aos réus a obrigação de pagar taxa de ocupação e multas contratuais pela posse injusta até a efetiva desocupação, sem que haja margem para rejulgamento ou alteração da data base nesta fase instrutório-executiva. A arguição de demora do Poder Judiciário na apreciação do depósito das chaves igualmente não elide a responsabilidade dos executados pela recomposição integral dos prejuízos causados pela fruição indevida do bem até a data do efetivo levantamento e desocupação. Sem prejuízo, no que se refere ao aventado excesso de execução, a decisão embargada rejeitou liminarmente a alegação por estrito cumprimento ao comando do artigo 525, § 5º, do Código de Processo Civil e ao entendimento pacificado no Tema Repetitivo 673 do Superior Tribunal de Justiça. O descumprimento da exigência legal de indicação imediata do valor tido por correto e da juntada de demonstrativo discriminado de cálculo obsta o conhecimento da tese, sem que haja margem para dilação probatória ou complementação extemporânea. Por fim, cumpre salientar que a presente execução lastreia-se em título judicial autônomo transitado em julgado perante as instâncias superiores sem relação com os acordos celebrados entre as partes originárias do litígio. Eventual quitação, transação ou causa extintiva do crédito deduzida após o julgamento definitivo exige comprovação cabal de anuência expressa do cessionário exequente nos presentes autos, o que não ocorreu na espécie. Constata-se, pois, que os embargantes utilizam a via aclaratória para manifestar mero inconformismo com o resultado da decisão que rejeitou suas teses defensivas e deferiu a penhora de recebíveis contratuais. Pretendem a reabertura da instrução e a modificação do mérito do julgado, finalidade incompatível com a natureza dos embargos de declaração. Ou seja, Inexistindo vício de omissão, contradição, obscuridade ou erro material a sanar, a rejeição dos aclaratórios é medida que se impõe. 2) No mais, convolado o cumprimento provisório em cumprimento definitivo de sentença ante a certificação do trânsito em julgado dos recursos extraordinário e especial, cumpre dar andamento às medidas de satisfação do crédito exequendo. A penhora deferida a fls. 320/325 recai sobre direitos creditórios e recebíveis futuros de titularidade do executado Marcos Evangelista de Morais, decorrentes do contrato de licenciamento de imagem e publicidade celebrados com terceiros (CPC, art. 835, XIII, e art. 855, I). E, analisando a manifestação da empresa ELGIN S.A. (fl. 335), embora noticie inexistência de contrato vigente com o executado, é possível aferir, pelos documentos trazidos pela aprte autora (fls. 493), que a imagem e o nome do executado continuam atrelados a campanhas promocionais e materiais publicitários veiculados pela referida empresa. Impõe-se, assim, a intimação da empresa ELGIN S.A. para que preste os devidos esclarecimentos judiciais e regularize sua representação processual. Com relação à petição da empresa JCB DO BRASIL LTDA. (fls. 430/468), por seu turno, verifica-se que foi acostada cópia do instrumento contratual celebrado para exploração de imagem do executado e, no referido instrumento, o executado Marcos Evangelista de Morais figura na condição de anuente e efetivo prestador dos serviços, ao passo que os pagamentos brutos de cachê são direcionados a pessoas jurídicas interpostas, nomeadamente ao INSTITUTO MARCELO CALONE (contratado) e à empresa DANIELE BORGES PRODUÇÕES ARTÍSTICAS LTDA. (interveniente) (fls. 455/464). E, a cláusula 3.2 do referido contrato estipula expressamente a obrigação do INSTITUTO MARCELO CALONE de repassar a remuneração pertencente ao executado (fl. 459). Nestas circunstâncias, a utilização de pessoas jurídicas intermediárias na captação do cachê publicitário não descaracteriza a natureza econômica do crédito pertencente ao devedor nem afasta a incidência da penhora sobre os direitos de imagem por ele desempenhados. O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo orienta que a constrição de recebíveis e direitos de imagem de personalidades públicas deve incidir sobre a parcela efetivamente destinada ao atleta ou artista, ainda que operacionalizada mediante repasse de agências ou institutos representantes. Por conseguinte, a constrição de 20% determinada por este Juízo deve alcançar a parcela da remuneração e dos cachês destinados ao executado Marcos Evangelista de Morais, cabendo aos terceiros contratantes e intermediários reter e depositar em conta judicial a quota parte penhorada, sob pena de responsabilidade pela ineficácia da ordem. Por fim, quanto à planilha de cálculo, acolhe-se a atualização apresentada pelo exequente às fls. 318/319 no valor total atualizado de R$ 1.160.119,38 (um milhão, cento e sessenta mil, cento e dezenove reais e trinta e oito centavos), data-base de julho de 2026, com a incidência da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10% do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, determinando o prosseguimento do cumprimento definitivo de sentença pelo valor atualizado do débito de R$ 1.160.119,38 (fls. 318/319), fica intimada: a) a empresa ELGIN S.A., pela imprensa oficial, na pessoa do patrono subscritor da petição de fl. 335, para que, no prazo de 15 (quinze) dias: regularize sua representação processual, juntando atos constitutivos e procuração e esclareça a veiculação contemporânea da imagem do executado Marcos Evangelista de Morais em seus canais de divulgação (fls. 493), informando se a exploração decorre de prestação gratuita, contrato anterior encerrado ou contrato firmado por intermédio de agências terceiras, apresentando os respectivos instrumentos contratuais ou indicando a pessoa jurídica responsável pelo repasse da remuneração, sob as penas da lei; b) a empresa JCB DO BRASIL LTDA., na pessoa de seu procurador cadastrado nos autos (fl. 431), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente os comprovantes de pagamento e os demonstrativos contábeis relativos ao contrato de fls. 455/464, detalhando os repasses já efetuados e eventuais saldos pendentes. No mais, expeça-se oficio ao INSTITUTO MARCELO CALONE (com endereço na Av. Presidente Juscelino Kubitschek, nº 2041, Bloco B, Vila Nova Conceição, São Paulo/SP, CEP 04543-011) e à empresa DANIELE BORGES PRODUÇÕES ARTÍSTICAS LTDA. (com endereço na Rua Barbosa da Silva, nº 95, apto. 308, Riachuelo, Rio de Janeiro/RJ, CEP 20960-080), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem cópia de todos os contratos vigentes ou celebrados para exploração da imagem, nome, voz ou serviços do executado Marcos Evangelista de Morais (CPF nº 135.131.348-78) e procedam ao desconto e depósito em conta judicial vinculada a estes autos do percentual de 20% (vinte por cento) sobre qualquer valor, cachê, remuneração ou repasse líquido devido ao executado, decorrente de contratos de publicidade, patrocínio ou prestação de serviços, abstendo-se de repassar a parcela constrita diretamente ao devedor, sob pena de responderem pelo pagamento infiel da quantia, nos termos do artigo 855, I, e artigo 529, § 1º, do Código de Processo Civil. Por fim, providencie a Serventia a efetivação das pesquisas e constrições de bens em nome dos executados perante os sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, com base no demonstrativo atualizado, ante o recolhimento das taxas pertinentes (fls. 253/255). 3) Int. Advogados(s): Fabio Hoelz de Matos (OAB 147798/SP), Paulo Guilherme de Mendonça Lopes (OAB 98709/SP), Daniel Rivoredo Vilas Boas (OAB 415514/SP), Ricardo Renzo Sewaybrick (OAB 487152/SP) |
| 04/08/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1) Fls. 380/396: Os embargos de declaração opostos pelo executados devem ser rejeitados. No caso vertente, a decisão de fls. 320/325 examinou de maneira exaustiva, lógica e fundamentada todas as questões deduzidas na impugnação ao cumprimento de sentença, assentando a plena higidez do título executivo e a perfeita legitimidade do Espólio de Otair Guimarães para promover a execução das quantias devidas. Não se verifica qualquer omissão ou contradição no tocante à legitimidade ativa do exequente e ao marco temporal da obrigação. Conforme expressamente registrado no julgado embargado, o falecido Otair Guimarães adquiriu a propriedade do imóvel objeto da ação possessória originária em 15/02/2022, tendo ingressado na demanda na condição de assistente litisconsorcial (fls. 320/321). Como é cediço, nos termos do artigo 109, § 3º, do Código de Processo Civil, os efeitos da sentença proferida entre as partes originárias estendem-se de pleno direito ao adquirente ou cessionário da coisa litigiosa e, sob o prisma estritamente executivo, o artigo 778, § 1º, inciso III, do Código de Processo Civil assegura ao cessionário e adquirente a faculdade de promover a execução forçada ou nela prosseguir em sucessão ao credor originário. Diferentemente do que sustentam os embargantes, a sucessão no polo ativo da fase de cumprimento de sentença independe do consentimento do devedor, consoante norma expressa do artigo 778, § 2º, do Código de Processo Civil. Portanto, a tese de violação ao artigo 109, § 1º, do estatuto processual revela-se manifestamente descabida e incompatível com o regime jurídico da execução forçada. Outrossim, com relação ao ao direito aos frutos e aluguéis do bem desde a aquisição do imóvel em 15/02/2022 até a efetiva devolução das chaves ocorrida em 26/09/2023, a matéria encontra-se sob o manto da coisa julgada material do processo de conhecimento (processo nº 1000348-72.2020.8.26.0075). O julgado condenatório definitivo impôs aos réus a obrigação de pagar taxa de ocupação e multas contratuais pela posse injusta até a efetiva desocupação, sem que haja margem para rejulgamento ou alteração da data base nesta fase instrutório-executiva. A arguição de demora do Poder Judiciário na apreciação do depósito das chaves igualmente não elide a responsabilidade dos executados pela recomposição integral dos prejuízos causados pela fruição indevida do bem até a data do efetivo levantamento e desocupação. Sem prejuízo, no que se refere ao aventado excesso de execução, a decisão embargada rejeitou liminarmente a alegação por estrito cumprimento ao comando do artigo 525, § 5º, do Código de Processo Civil e ao entendimento pacificado no Tema Repetitivo 673 do Superior Tribunal de Justiça. O descumprimento da exigência legal de indicação imediata do valor tido por correto e da juntada de demonstrativo discriminado de cálculo obsta o conhecimento da tese, sem que haja margem para dilação probatória ou complementação extemporânea. Por fim, cumpre salientar que a presente execução lastreia-se em título judicial autônomo transitado em julgado perante as instâncias superiores sem relação com os acordos celebrados entre as partes originárias do litígio. Eventual quitação, transação ou causa extintiva do crédito deduzida após o julgamento definitivo exige comprovação cabal de anuência expressa do cessionário exequente nos presentes autos, o que não ocorreu na espécie. Constata-se, pois, que os embargantes utilizam a via aclaratória para manifestar mero inconformismo com o resultado da decisão que rejeitou suas teses defensivas e deferiu a penhora de recebíveis contratuais. Pretendem a reabertura da instrução e a modificação do mérito do julgado, finalidade incompatível com a natureza dos embargos de declaração. Ou seja, Inexistindo vício de omissão, contradição, obscuridade ou erro material a sanar, a rejeição dos aclaratórios é medida que se impõe. 2) No mais, convolado o cumprimento provisório em cumprimento definitivo de sentença ante a certificação do trânsito em julgado dos recursos extraordinário e especial, cumpre dar andamento às medidas de satisfação do crédito exequendo. A penhora deferida a fls. 320/325 recai sobre direitos creditórios e recebíveis futuros de titularidade do executado Marcos Evangelista de Morais, decorrentes do contrato de licenciamento de imagem e publicidade celebrados com terceiros (CPC, art. 835, XIII, e art. 855, I). E, analisando a manifestação da empresa ELGIN S.A. (fl. 335), embora noticie inexistência de contrato vigente com o executado, é possível aferir, pelos documentos trazidos pela aprte autora (fls. 493), que a imagem e o nome do executado continuam atrelados a campanhas promocionais e materiais publicitários veiculados pela referida empresa. Impõe-se, assim, a intimação da empresa ELGIN S.A. para que preste os devidos esclarecimentos judiciais e regularize sua representação processual. Com relação à petição da empresa JCB DO BRASIL LTDA. (fls. 430/468), por seu turno, verifica-se que foi acostada cópia do instrumento contratual celebrado para exploração de imagem do executado e, no referido instrumento, o executado Marcos Evangelista de Morais figura na condição de anuente e efetivo prestador dos serviços, ao passo que os pagamentos brutos de cachê são direcionados a pessoas jurídicas interpostas, nomeadamente ao INSTITUTO MARCELO CALONE (contratado) e à empresa DANIELE BORGES PRODUÇÕES ARTÍSTICAS LTDA. (interveniente) (fls. 455/464). E, a cláusula 3.2 do referido contrato estipula expressamente a obrigação do INSTITUTO MARCELO CALONE de repassar a remuneração pertencente ao executado (fl. 459). Nestas circunstâncias, a utilização de pessoas jurídicas intermediárias na captação do cachê publicitário não descaracteriza a natureza econômica do crédito pertencente ao devedor nem afasta a incidência da penhora sobre os direitos de imagem por ele desempenhados. O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo orienta que a constrição de recebíveis e direitos de imagem de personalidades públicas deve incidir sobre a parcela efetivamente destinada ao atleta ou artista, ainda que operacionalizada mediante repasse de agências ou institutos representantes. Por conseguinte, a constrição de 20% determinada por este Juízo deve alcançar a parcela da remuneração e dos cachês destinados ao executado Marcos Evangelista de Morais, cabendo aos terceiros contratantes e intermediários reter e depositar em conta judicial a quota parte penhorada, sob pena de responsabilidade pela ineficácia da ordem. Por fim, quanto à planilha de cálculo, acolhe-se a atualização apresentada pelo exequente às fls. 318/319 no valor total atualizado de R$ 1.160.119,38 (um milhão, cento e sessenta mil, cento e dezenove reais e trinta e oito centavos), data-base de julho de 2026, com a incidência da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10% do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, determinando o prosseguimento do cumprimento definitivo de sentença pelo valor atualizado do débito de R$ 1.160.119,38 (fls. 318/319), fica intimada: a) a empresa ELGIN S.A., pela imprensa oficial, na pessoa do patrono subscritor da petição de fl. 335, para que, no prazo de 15 (quinze) dias: regularize sua representação processual, juntando atos constitutivos e procuração e esclareça a veiculação contemporânea da imagem do executado Marcos Evangelista de Morais em seus canais de divulgação (fls. 493), informando se a exploração decorre de prestação gratuita, contrato anterior encerrado ou contrato firmado por intermédio de agências terceiras, apresentando os respectivos instrumentos contratuais ou indicando a pessoa jurídica responsável pelo repasse da remuneração, sob as penas da lei; b) a empresa JCB DO BRASIL LTDA., na pessoa de seu procurador cadastrado nos autos (fl. 431), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente os comprovantes de pagamento e os demonstrativos contábeis relativos ao contrato de fls. 455/464, detalhando os repasses já efetuados e eventuais saldos pendentes. No mais, expeça-se oficio ao INSTITUTO MARCELO CALONE (com endereço na Av. Presidente Juscelino Kubitschek, nº 2041, Bloco B, Vila Nova Conceição, São Paulo/SP, CEP 04543-011) e à empresa DANIELE BORGES PRODUÇÕES ARTÍSTICAS LTDA. (com endereço na Rua Barbosa da Silva, nº 95, apto. 308, Riachuelo, Rio de Janeiro/RJ, CEP 20960-080), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem cópia de todos os contratos vigentes ou celebrados para exploração da imagem, nome, voz ou serviços do executado Marcos Evangelista de Morais (CPF nº 135.131.348-78) e procedam ao desconto e depósito em conta judicial vinculada a estes autos do percentual de 20% (vinte por cento) sobre qualquer valor, cachê, remuneração ou repasse líquido devido ao executado, decorrente de contratos de publicidade, patrocínio ou prestação de serviços, abstendo-se de repassar a parcela constrita diretamente ao devedor, sob pena de responderem pelo pagamento infiel da quantia, nos termos do artigo 855, I, e artigo 529, § 1º, do Código de Processo Civil. Por fim, providencie a Serventia a efetivação das pesquisas e constrições de bens em nome dos executados perante os sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, com base no demonstrativo atualizado, ante o recolhimento das taxas pertinentes (fls. 253/255). 3) Int. |
| 30/07/2026 |
Documento Juntado
|
| 30/07/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRT.26.70024791-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/07/2026 13:35 |
| 28/07/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRT.26.70024558-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/07/2026 19:21 |
| 28/07/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 28/07/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRT.26.70024461-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 28/07/2026 13:15 |
| 28/07/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1806/2026 Data da Publicação: 29/07/2026 |
| 27/07/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1806/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. 380/396: Manifeste-se o autor, no prazo de 05 dias. Após, tornem conclusos. Intimem-se. Advogados(s): Paulo Guilherme de Mendonça Lopes (OAB 98709/SP), Ricardo Renzo Sewaybrick (OAB 487152/SP) |
| 27/07/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 380/396: Manifeste-se o autor, no prazo de 05 dias. Após, tornem conclusos. Intimem-se. |
| 27/07/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 24/07/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 24/07/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 23/07/2026 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WBRT.26.70024063-8 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 23/07/2026 17:48 |
| 23/07/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 22/07/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1759/2026 Data da Publicação: 23/07/2026 |
| 21/07/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1759/2026 Teor do ato: Providencie o Exequente, a planilha de débito atualizada a fim de viabilizar a pesquisa requerida junto ao sistema Sisbajud, no prazo de quinze dias. Advogados(s): Paulo Guilherme de Mendonça Lopes (OAB 98709/SP), Ricardo Renzo Sewaybrick (OAB 487152/SP) |
| 21/07/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Providencie o Exequente, a planilha de débito atualizada a fim de viabilizar a pesquisa requerida junto ao sistema Sisbajud, no prazo de quinze dias. |
| 20/07/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRT.26.70023526-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/07/2026 12:11 |
| 20/07/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1731/2026 Data da Publicação: 21/07/2026 |
| 17/07/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1731/2026 Teor do ato: Providencie, a parte interessada, o encaminhamento do(s) ofício(s) expedido(s) às fls. retro, comprovando o protocolo nos autos em cinco dias ou comprove o pagamento da taxa de R$32.75, por ofício, (Recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDTJ. Código 121-0), devendo, ainda, informar o(s) endereço(s) de e-mail do(s) destinatário(s), ciente de que, referido(s) ofício(s) será(ão) enviado(s) de acordo com a ordem cronológica de cumprimento, observados os feitos urgentes e de tramitação prioritária. Advogados(s): Paulo Guilherme de Mendonça Lopes (OAB 98709/SP), Ricardo Renzo Sewaybrick (OAB 487152/SP) |
| 17/07/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Providencie, a parte interessada, o encaminhamento do(s) ofício(s) expedido(s) às fls. retro, comprovando o protocolo nos autos em cinco dias ou comprove o pagamento da taxa de R$32.75, por ofício, (Recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDTJ. Código 121-0), devendo, ainda, informar o(s) endereço(s) de e-mail do(s) destinatário(s), ciente de que, referido(s) ofício(s) será(ão) enviado(s) de acordo com a ordem cronológica de cumprimento, observados os feitos urgentes e de tramitação prioritária. |
| 17/07/2026 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico |
| 17/07/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 16/07/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1705/2026 Data da Publicação: 17/07/2026 |
| 15/07/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1705/2026 Teor do ato: Ante o exposto, ao mesmo tempo em que convalido o cumprimento provisório de sentença em cumprimento definitivo de sentença, não conheço da alegação de excesso de execução suscitada pelos executados, rejeitando-a liminarmente com fulcro no artigo 525, § 5º, do Código de Processo Civil e na tese firmada no Tema Repetitivo 673 do Superior Tribunal de Justiça. Sem prejuízo, diante do não pagamento voluntário no prazo legal, aplico a multa de 10% (dez por cento) e os honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o montante atualizado do débito, com fundamento no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil e, pela falta de indicação de bens para garantia, defiro a penhora de direitos creditórios e recebíveis contratuais futuros de titularidade do executado Marcos Evangelista de Morais, no percentual de 20% (vinte por cento) sobre os valores brutos devidos ao executado, decorrentes de contratos de prestação de serviços, publicidade, marketing, licenciamento e/ou exploração de imagem, celebrados com as seguintes empresas indicadas pelo credor: SPRBT Interactive Brasil Ltda. (CNPJ: 54.071.596/0001-40); Indústrias Rossi Eletromecanica Ltda. (CNPJ: 00.736.546/0001-05); Menzoil Industria de Lubrificantes S/A (CNPJ: 06.160.091/0001-09); Embracon Administradora de Consórcio Ltda. (CNPJ: 58.113.812/0001-23); JCB do Brasil Ltda. (CNPJ: 02.833.372/0001-24); Ambev S.A. (CNPJ: 07.526.557/0001-00); Universal Pictures International Brazil Ltda. (CNPJ: 24.810.280/0001-61); Elgin S.A. (CNPJ: 52.556.578/0001-22); e Livemode Agencia Marketing Esportivo Ltda. (CazéTV) (CNPJ: 36.232.255/0001-27). Expeçam-se ofícios às empresas supramencionadas, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem a este Juízo cópia integral dos contratos vigentes celebrados com o executado Marcos Evangelista de Morais, bem como de eventuais aditivos e instrumentos correlatos, devendo proceder ao desconto mensal e depósito em conta judicial vinculada a este processo do percentual de 20% (vinte por cento) sobre todos os valores devidos ao executado, sob as penas da lei, até o limite do crédito exequendo atualizado, que importa no montante de R$ 1.160.119,38. Sem prejuízo, providencie a serventia a realização de pesquisas de bens em nome dos executados por meio dos sistemas Sisbajud, Renajud e Infojud, ante o recolhimento das taxas devidas às fls. 253-255. Int Advogados(s): Paulo Guilherme de Mendonça Lopes (OAB 98709/SP), Ricardo Renzo Sewaybrick (OAB 487152/SP) |
| 15/07/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Ante o exposto, ao mesmo tempo em que convalido o cumprimento provisório de sentença em cumprimento definitivo de sentença, não conheço da alegação de excesso de execução suscitada pelos executados, rejeitando-a liminarmente com fulcro no artigo 525, § 5º, do Código de Processo Civil e na tese firmada no Tema Repetitivo 673 do Superior Tribunal de Justiça. Sem prejuízo, diante do não pagamento voluntário no prazo legal, aplico a multa de 10% (dez por cento) e os honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o montante atualizado do débito, com fundamento no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil e, pela falta de indicação de bens para garantia, defiro a penhora de direitos creditórios e recebíveis contratuais futuros de titularidade do executado Marcos Evangelista de Morais, no percentual de 20% (vinte por cento) sobre os valores brutos devidos ao executado, decorrentes de contratos de prestação de serviços, publicidade, marketing, licenciamento e/ou exploração de imagem, celebrados com as seguintes empresas indicadas pelo credor: SPRBT Interactive Brasil Ltda. (CNPJ: 54.071.596/0001-40); Indústrias Rossi Eletromecanica Ltda. (CNPJ: 00.736.546/0001-05); Menzoil Industria de Lubrificantes S/A (CNPJ: 06.160.091/0001-09); Embracon Administradora de Consórcio Ltda. (CNPJ: 58.113.812/0001-23); JCB do Brasil Ltda. (CNPJ: 02.833.372/0001-24); Ambev S.A. (CNPJ: 07.526.557/0001-00); Universal Pictures International Brazil Ltda. (CNPJ: 24.810.280/0001-61); Elgin S.A. (CNPJ: 52.556.578/0001-22); e Livemode Agencia Marketing Esportivo Ltda. (CazéTV) (CNPJ: 36.232.255/0001-27). Expeçam-se ofícios às empresas supramencionadas, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem a este Juízo cópia integral dos contratos vigentes celebrados com o executado Marcos Evangelista de Morais, bem como de eventuais aditivos e instrumentos correlatos, devendo proceder ao desconto mensal e depósito em conta judicial vinculada a este processo do percentual de 20% (vinte por cento) sobre todos os valores devidos ao executado, sob as penas da lei, até o limite do crédito exequendo atualizado, que importa no montante de R$ 1.160.119,38. Sem prejuízo, providencie a serventia a realização de pesquisas de bens em nome dos executados por meio dos sistemas Sisbajud, Renajud e Infojud, ante o recolhimento das taxas devidas às fls. 253-255. Int |
| 06/07/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRT.26.70022218-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/07/2026 19:57 |
| 15/06/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 13/05/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 04/05/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRT.26.70014604-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/05/2026 22:18 |
| 24/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRT.26.70013568-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 24/04/2026 16:59 |
| 27/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0718/2026 Data da Publicação: 30/03/2026 |
| 26/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0718/2026 Teor do ato: Manifeste-se o exequente acerca do petitório de fls. 206/211. Advogados(s): Paulo Guilherme de Mendonça Lopes (OAB 98709/SP), Ricardo Renzo Sewaybrick (OAB 487152/SP) |
| 26/03/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se o exequente acerca do petitório de fls. 206/211. |
| 11/02/2026 |
Impugnação ao Cumprimento de Sentença Juntada
Nº Protocolo: WBRT.26.70004426-0 Tipo da Petição: Impugnação ao Cumprimento da Sentença Data: 11/02/2026 18:20 |
| 14/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0064/2026 Data da Publicação: 15/01/2026 |
| 12/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0064/2026 Teor do ato: Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos às fls. 187/191, por meio dos quais são alegadas contradições na decisão de fls. 183. É O BREVE RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Tendo em vista os argumentos trazidos pela parte embargante, e melhor revendo os autos, forçoso concluir que a decisão realmente apresenta a contradição apontada pela parte recorrente. Com efeito, a parte exequente comprova o recolhimento da taxa judiciária conforme documentos de fls. 164/165. Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração opostos para declarar a contradição havido na decisão impugnada, de modo a determinar tão somente a apresentação da planilha atualizada do débito, o que já foi devidamente cumprido pela exequente conforme fls. 192. Intime-se a parte executada, na forma do artigo 513, § 2.º, inciso I, do Código de Processo Civil, na pessoa de seu advogado cadastrado nos autos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, no valor de R$ 938.189,53 (novecentos e trinta e oito mil cento e oitenta e nove reais e cinquenta e três centavos), acrescido de custas no valor de R$ 17.835,61 (dezessete mil oitocentos e trinta e cinco reais e sessenta e um centavos), que deverão ser recolhidas em guia DARE. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no artigo 523 do Código de Processo Civil sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, eventual impugnação ao presente cumprimento de sentença, oportunidade na qual poderá alegar exclusivamente as matérias elencadas no artigo 525 do mesmo diploma legal. Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo fixado, o débito será acrescido de multa de dez por cento (10%) e, também, de honorários de advogado de dez por cento (10%), nos termos do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do Juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no artigo 2.º, inciso XI, da Lei Estadual n.º 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Intime-se. Advogados(s): Paulo Guilherme de Mendonça Lopes (OAB 98709/SP), Ricardo Renzo Sewaybrick (OAB 487152/SP) |
| 12/01/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos às fls. 187/191, por meio dos quais são alegadas contradições na decisão de fls. 183. É O BREVE RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Tendo em vista os argumentos trazidos pela parte embargante, e melhor revendo os autos, forçoso concluir que a decisão realmente apresenta a contradição apontada pela parte recorrente. Com efeito, a parte exequente comprova o recolhimento da taxa judiciária conforme documentos de fls. 164/165. Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração opostos para declarar a contradição havido na decisão impugnada, de modo a determinar tão somente a apresentação da planilha atualizada do débito, o que já foi devidamente cumprido pela exequente conforme fls. 192. Intime-se a parte executada, na forma do artigo 513, § 2.º, inciso I, do Código de Processo Civil, na pessoa de seu advogado cadastrado nos autos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, no valor de R$ 938.189,53 (novecentos e trinta e oito mil cento e oitenta e nove reais e cinquenta e três centavos), acrescido de custas no valor de R$ 17.835,61 (dezessete mil oitocentos e trinta e cinco reais e sessenta e um centavos), que deverão ser recolhidas em guia DARE. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no artigo 523 do Código de Processo Civil sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, eventual impugnação ao presente cumprimento de sentença, oportunidade na qual poderá alegar exclusivamente as matérias elencadas no artigo 525 do mesmo diploma legal. Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo fixado, o débito será acrescido de multa de dez por cento (10%) e, também, de honorários de advogado de dez por cento (10%), nos termos do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do Juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no artigo 2.º, inciso XI, da Lei Estadual n.º 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Intime-se. |
| 12/01/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 09/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1418/2025 Data da Publicação: 10/09/2025 |
| 08/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1418/2025 Teor do ato: Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos às fls. 187/191, por meio dos quais são alegadas contradições na decisão de fls. 183. É O BREVE RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Tendo em vista os argumentos trazidos pela parte embargante, e melhor revendo os autos, forçoso concluir que a decisão realmente apresenta a contradição apontada pela parte recorrente. Com efeito, a parte exequente comprova o recolhimento da taxa judiciária conforme documentos de fls. 164/165. Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração opostos para declarar a contradição havido na decisão impugnada, de modo a determinar tão somente a apresentação da planilha atualizada do débito, o que já foi devidamente cumprido pela exequente conforme fls. 192. Intime-se a parte executada, na forma do artigo 513, § 2.º, inciso I, do Código de Processo Civil, na pessoa de seu advogado cadastrado nos autos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, no valor de R$ 938.189,53 (novecentos e trinta e oito mil cento e oitenta e nove reais e cinquenta e três centavos), acrescido de custas no valor de R$ 17.835,61 (dezessete mil oitocentos e trinta e cinco reais e sessenta e um centavos), que deverão ser recolhidas em guia DARE. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no artigo 523 do Código de Processo Civil sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, eventual impugnação ao presente cumprimento de sentença, oportunidade na qual poderá alegar exclusivamente as matérias elencadas no artigo 525 do mesmo diploma legal. Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo fixado, o débito será acrescido de multa de dez por cento (10%) e, também, de honorários de advogado de dez por cento (10%), nos termos do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do Juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no artigo 2.º, inciso XI, da Lei Estadual n.º 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Intime-se. Advogados(s): Paulo Guilherme de Mendonça Lopes (OAB 98709/SP), Andressa Caroline Nascimento Gonçalves Cieri (OAB 359737/SP), Carolina Guimarães da Cruz (OAB 476350/SP) |
| 08/09/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos às fls. 187/191, por meio dos quais são alegadas contradições na decisão de fls. 183. É O BREVE RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Tendo em vista os argumentos trazidos pela parte embargante, e melhor revendo os autos, forçoso concluir que a decisão realmente apresenta a contradição apontada pela parte recorrente. Com efeito, a parte exequente comprova o recolhimento da taxa judiciária conforme documentos de fls. 164/165. Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração opostos para declarar a contradição havido na decisão impugnada, de modo a determinar tão somente a apresentação da planilha atualizada do débito, o que já foi devidamente cumprido pela exequente conforme fls. 192. Intime-se a parte executada, na forma do artigo 513, § 2.º, inciso I, do Código de Processo Civil, na pessoa de seu advogado cadastrado nos autos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, no valor de R$ 938.189,53 (novecentos e trinta e oito mil cento e oitenta e nove reais e cinquenta e três centavos), acrescido de custas no valor de R$ 17.835,61 (dezessete mil oitocentos e trinta e cinco reais e sessenta e um centavos), que deverão ser recolhidas em guia DARE. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no artigo 523 do Código de Processo Civil sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, eventual impugnação ao presente cumprimento de sentença, oportunidade na qual poderá alegar exclusivamente as matérias elencadas no artigo 525 do mesmo diploma legal. Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo fixado, o débito será acrescido de multa de dez por cento (10%) e, também, de honorários de advogado de dez por cento (10%), nos termos do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do Juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no artigo 2.º, inciso XI, da Lei Estadual n.º 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Intime-se. |
| 08/09/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 08/09/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
= CERTIDÃO - GUIA DARE = Certifico e dou fé que, revendo o cadastro dos presentes autos, constatei que a guia DARE juntada para comprovar o recolhimento das custas inicias está devidamente inutilizada junto ao sistema (art.1093, §6º das NSCGJ). NADA MAIS. Bertioga, 08 de setembro de 2025. Eu,Cristina Campos Carneiro, Assistente Judiciário, digitei e assino. |
| 05/09/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 05/09/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 04/09/2025 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WBRT.25.70034357-6 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 04/09/2025 19:50 |
| 27/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1272/2025 Data da Publicação: 28/08/2025 |
| 26/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1272/2025 Teor do ato: Vistos. Providencie a parte autora, emenda à inicial, trazendo aos autos documento indispensável à propositura da ação, qual seja, o comprovante de recolhimento das custas de distribuição em relação ao presente feito, no equivalente a 2% (dois por cento) sobre o valor da causa no momento do ajuizamento, observado o valor mínimo de 5 (cinco) e máximo de 3.000 (três mil) UFESPs (Unidades Fiscais do Estado de São Paulo), segundo o valor de cada UFESP vigente no primeiro dia do mês em que deva ser feito o recolhimento, a ser efetuado em GuiaDARE-SP (Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - SP) através do Código 230-6. Providencie ainda a planilha atualizada do débito. Prazo: 15 (quinze) dias. Pena: indeferimento da petição inicial (CPC, art. 321, parágrafo único), extinguindo-se o feito com fulcro no art. 485, incisos I e IV, do CPC, com o consequente cancelamento da distribuição (CPC, art. 290). Consigno que a categorização incorreta/genérica das peças processuais pode fazer com que a apreciação da petição seja atrasada. Intime-se. Advogados(s): Paulo Guilherme de Mendonça Lopes (OAB 98709/SP), Andressa Caroline Nascimento Gonçalves Cieri (OAB 359737/SP), Carolina Guimarães da Cruz (OAB 476350/SP) |
| 26/08/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Providencie a parte autora, emenda à inicial, trazendo aos autos documento indispensável à propositura da ação, qual seja, o comprovante de recolhimento das custas de distribuição em relação ao presente feito, no equivalente a 2% (dois por cento) sobre o valor da causa no momento do ajuizamento, observado o valor mínimo de 5 (cinco) e máximo de 3.000 (três mil) UFESPs (Unidades Fiscais do Estado de São Paulo), segundo o valor de cada UFESP vigente no primeiro dia do mês em que deva ser feito o recolhimento, a ser efetuado em GuiaDARE-SP (Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - SP) através do Código 230-6. Providencie ainda a planilha atualizada do débito. Prazo: 15 (quinze) dias. Pena: indeferimento da petição inicial (CPC, art. 321, parágrafo único), extinguindo-se o feito com fulcro no art. 485, incisos I e IV, do CPC, com o consequente cancelamento da distribuição (CPC, art. 290). Consigno que a categorização incorreta/genérica das peças processuais pode fazer com que a apreciação da petição seja atrasada. Intime-se. |
| 31/01/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 15/01/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 15/01/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 18/12/2024 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Processo principal: 1000348-72.2020.8.26.0075 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 04/09/2025 |
Embargos de Declaração |
| 11/02/2026 |
Impugnação ao Cumprimento da Sentença |
| 24/04/2026 |
Petição Intermediária |
| 04/05/2026 |
Petições Diversas |
| 06/07/2026 |
Petições Diversas |
| 20/07/2026 |
Petições Diversas |
| 22/07/2026 |
Petição Intermediária |
| 23/07/2026 |
Petição Intermediária |
| 23/07/2026 |
Embargos de Declaração |
| 28/07/2026 |
Petição Intermediária |
| 28/07/2026 |
Petições Diversas |
| 30/07/2026 |
Petições Diversas |
| 07/08/2026 |
Petições Diversas |
| 10/08/2026 |
Petições Diversas |
| 13/08/2026 |
Petição Intermediária |
| 14/08/2026 |
Petições Diversas |
| 19/08/2026 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |