| Exeqte |
Luiza Gonçalves Fazzolo
Advogado: Antonio João Mulato |
| Exectdo |
Igreja Mundial do Poder de Deus
Advogada: Flávia Mellado Matheus Ferreira Advogada: Flávio Nery Coutinho Santos Cruz Advogado: Felipe Palhares Guerra Lages Advogada: Mayran Oliveira de Aguiar Advogada: Jane Queila Martins Diefenthäler Advogado: Carlos Araujo Ibiapino |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 19/12/2022 |
Arquivado Definitivamente
|
| 19/12/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 19/12/2022 |
Processo Desarquivado Sem Reabertura
|
| 19/12/2022 |
Arquivado Definitivamente
|
| 19/12/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 19/12/2022 |
Arquivado Definitivamente
|
| 19/12/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 19/12/2022 |
Processo Desarquivado Sem Reabertura
|
| 19/12/2022 |
Arquivado Definitivamente
|
| 19/12/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 19/12/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1008/2022 Data da Publicação: 23/01/2023 Número do Diário: 3652 |
| 16/12/2022 |
Petição Intermediária Digitalização Juntada
Nº Protocolo: WBIL.22.70014407-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária - Digitalização Data: 16/12/2022 14:50 |
| 16/12/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 1008/2022 Teor do ato: Ficam intimados os executados para, no prazo de 10 (dez) dias, efetuarem o pagamento das custas processuais de fls. 196/197 e, em não sendo recolhidas tais despesas, proceder-se-á ao bloqueio on line de referido(s) valor(es). Advogados(s): Flávio Nery Coutinho Santos Cruz (OAB 51879/MG), Felipe Palhares Guerra Lages (OAB 84632/MG), Felipe Palhares Guerra Lages (OAB 84632/MG), Flávio Nery Coutinho Santos Cruz (OAB 51879/MG), Flávio Nery Coutinho Santos Cruz (OAB 51879/MG), Felipe Palhares Guerra Lages (OAB 84632/MG), Jane Queila Martins Diefenthäler (OAB 163028/SP), Felipe Palhares Guerra Lages (OAB 84632/MG), Flávio Nery Coutinho Santos Cruz (OAB 51879/MG), Mayran Oliveira de Aguiar (OAB 122910/MG), Flávia Mellado Matheus (OAB 364997/SP), Antonio João Mulato (OAB 326132/SP) |
| 16/12/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ficam intimados os executados para, no prazo de 10 (dez) dias, efetuarem o pagamento das custas processuais de fls. 196/197 e, em não sendo recolhidas tais despesas, proceder-se-á ao bloqueio on line de referido(s) valor(es). |
| 16/12/2022 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 01/12/2022 |
Realizado cálculo de custas
|
| 21/11/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0924/2022 Data da Publicação: 23/11/2022 Número do Diário: 3634 |
| 21/11/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0924/2022 Teor do ato: Vistos. Tendo em vista o pagamento do débito, conforme noticiado pela parte exequente (fls. 192), JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença movido por Luiza Gonçalves Fazzolo contra Igreja Mundial do Poder de Deus e outros, nos termos do artigo 924, inciso II, do CPC. Proceda ao levantamento de eventuais penhoras/bloqueios/indisponibilidade de bens ainda existentes e, após, intime-se o(a) devedor(a) para, no prazo de 10 (dez) dias, se o caso, efetuar o pagamento de eventuais custas processuais e, em não sendo recolhidas tais despesas, proceda-se ao bloqueio on line de referido(s) valor(es). Em havendo impugnação, diga o exequente, em 05 dias. Em caso de não impugnação ou rejeição desta, efetue o pagamento das verbas supra. Restando infrutífero o bloqueio, aguarde-se o pagamento pelo prazo de 60 (sessenta) dias (§ 2º do art. 1.098 das NSCGJ), extraindo, após, certidão para inscrição do débito em dívida ativa, observando-se as diretrizes do Comunicado Conjunto SPI nº 1303/2019 (DJe 26/08/2019, pgs. 04/07), ficando o processo a esperar o cumprimento da obrigação pelo tempo de 05 (cinco) anos, até que ocorra a prescrição do direito da Fazenda do Estado de exigir referido crédito, nos termos do caput do art. 1.098 acima destacado. Após, ocorrendo o pagamento das custas no lapso temporal acima especificado, arquivem-se os presentes autos, com a observância das formalidades legais e as cautelas de praxe, certificando-se o pagamento do débito nos autos principais. P.R.I. Advogados(s): Flávio Nery Coutinho Santos Cruz (OAB 51879/MG), Felipe Palhares Guerra Lages (OAB 84632/MG), Felipe Palhares Guerra Lages (OAB 84632/MG), Flávio Nery Coutinho Santos Cruz (OAB 51879/MG), Flávio Nery Coutinho Santos Cruz (OAB 51879/MG), Felipe Palhares Guerra Lages (OAB 84632/MG), Jane Queila Martins Diefenthäler (OAB 163028/SP), Felipe Palhares Guerra Lages (OAB 84632/MG), Flávio Nery Coutinho Santos Cruz (OAB 51879/MG), Mayran Oliveira de Aguiar (OAB 122910/MG), Flávia Mellado Matheus (OAB 364997/SP), Antonio João Mulato (OAB 326132/SP) |
| 18/11/2022 |
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
Vistos. Tendo em vista o pagamento do débito, conforme noticiado pela parte exequente (fls. 192), JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença movido por Luiza Gonçalves Fazzolo contra Igreja Mundial do Poder de Deus e outros, nos termos do artigo 924, inciso II, do CPC. Proceda ao levantamento de eventuais penhoras/bloqueios/indisponibilidade de bens ainda existentes e, após, intime-se o(a) devedor(a) para, no prazo de 10 (dez) dias, se o caso, efetuar o pagamento de eventuais custas processuais e, em não sendo recolhidas tais despesas, proceda-se ao bloqueio on line de referido(s) valor(es). Em havendo impugnação, diga o exequente, em 05 dias. Em caso de não impugnação ou rejeição desta, efetue o pagamento das verbas supra. Restando infrutífero o bloqueio, aguarde-se o pagamento pelo prazo de 60 (sessenta) dias (§ 2º do art. 1.098 das NSCGJ), extraindo, após, certidão para inscrição do débito em dívida ativa, observando-se as diretrizes do Comunicado Conjunto SPI nº 1303/2019 (DJe 26/08/2019, pgs. 04/07), ficando o processo a esperar o cumprimento da obrigação pelo tempo de 05 (cinco) anos, até que ocorra a prescrição do direito da Fazenda do Estado de exigir referido crédito, nos termos do caput do art. 1.098 acima destacado. Após, ocorrendo o pagamento das custas no lapso temporal acima especificado, arquivem-se os presentes autos, com a observância das formalidades legais e as cautelas de praxe, certificando-se o pagamento do débito nos autos principais. P.R.I. |
| 18/11/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 11/11/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBIL.22.70012813-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 11/11/2022 10:57 |
| 08/11/2022 |
Documento Juntado
|
| 08/11/2022 |
Expedição de documento
CERTIDÃO Processo n°:0000260-77.2022.8.26.0076 Classe Assunto:Cumprimento de sentença - Locação de Imóvel Exequente:Luiza Gonçalves Fazzolo Executado:Igreja Mundial do Poder de Deus e outros C E R T I D Ã O: Certifico e dou fé que em cumprimento ao r. despacho de fls: a) haver expedido Mandado de Levantamento Judicial em favor do beneficiário, pelo sistema Portal de Custas do TJ, conforme cópia(s) em anexo. Bilac, 07 de novembro de 2022 |
| 19/10/2022 |
Expedição de documento
C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que o procedi a transferência do(s) valor(res) reservado(s) às fls. Bilac, |
| 04/10/2022 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WBIL.22.70011256-3 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 04/10/2022 09:50 |
| 03/10/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0784/2022 Data da Publicação: 05/10/2022 Número do Diário: 3604 |
| 03/10/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0784/2022 Teor do ato: Vistos. Trata-se de impugnação ao bloqueio de fls. 153/160, realizado a fls. 170/171, pela Igreja Mundial do Poder de Deus e outros alegando que o valor constritado à fl. 160, no importe de R$ 61.127,37 corresponderia a salário, portanto impenhorável. Não juntou documentos. Oportunizada vez para que a exequente se manifestasse a respeito, a mesma asseverou que a impugnante não comprovou documentalmente tratar-se o bloqueio de verba salarial, pedindo a rejeição da impugnação e a liberação do valor bloqueado a seu favor. A impugnação deve ser rejeitada, eis que não restou comprovado pela impugnante tratar-se o bloqueio de fl. 160 de verba salarial, face a ausência de documento hábil a evidenciar referida assertiva, além do que, ao comparecer a pessoa jurídica para produzir defesa, detém-se que tal verba na realidade seria sua e não do coexecutado. Desse modo, apresente a exequente o respectivo formulário para o levantamento daquela verba, bem como esclareça, após a apropriação, se houve a quitação do débito. Int. Bilac, 30 de setembro de 2022 Advogados(s): Flávio Nery Coutinho Santos Cruz (OAB 51879/MG), Felipe Palhares Guerra Lages (OAB 84632/MG), Felipe Palhares Guerra Lages (OAB 84632/MG), Flávio Nery Coutinho Santos Cruz (OAB 51879/MG), Flávio Nery Coutinho Santos Cruz (OAB 51879/MG), Felipe Palhares Guerra Lages (OAB 84632/MG), Jane Queila Martins Diefenthäler (OAB 163028/SP), Felipe Palhares Guerra Lages (OAB 84632/MG), Flávio Nery Coutinho Santos Cruz (OAB 51879/MG), Mayran Oliveira de Aguiar (OAB 122910/MG), Flávia Mellado Matheus (OAB 364997/SP), Antonio João Mulato (OAB 326132/SP) |
| 03/10/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Trata-se de impugnação ao bloqueio de fls. 153/160, realizado a fls. 170/171, pela Igreja Mundial do Poder de Deus e outros alegando que o valor constritado à fl. 160, no importe de R$ 61.127,37 corresponderia a salário, portanto impenhorável. Não juntou documentos. Oportunizada vez para que a exequente se manifestasse a respeito, a mesma asseverou que a impugnante não comprovou documentalmente tratar-se o bloqueio de verba salarial, pedindo a rejeição da impugnação e a liberação do valor bloqueado a seu favor. A impugnação deve ser rejeitada, eis que não restou comprovado pela impugnante tratar-se o bloqueio de fl. 160 de verba salarial, face a ausência de documento hábil a evidenciar referida assertiva, além do que, ao comparecer a pessoa jurídica para produzir defesa, detém-se que tal verba na realidade seria sua e não do coexecutado. Desse modo, apresente a exequente o respectivo formulário para o levantamento daquela verba, bem como esclareça, após a apropriação, se houve a quitação do débito. Int. Bilac, 30 de setembro de 2022 |
| 28/09/2022 |
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
Nº Protocolo: WBIL.22.70010988-0 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 28/09/2022 15:37 |
| 27/09/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0765/2022 Data da Publicação: 29/09/2022 Número do Diário: 3600 |
| 27/09/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0765/2022 Teor do ato: Diante da impugnação apresentada, diga a parte exequente, em 05 dias. Advogados(s): Flávio Nery Coutinho Santos Cruz (OAB 51879/MG), Felipe Palhares Guerra Lages (OAB 84632/MG), Felipe Palhares Guerra Lages (OAB 84632/MG), Flávio Nery Coutinho Santos Cruz (OAB 51879/MG), Flávio Nery Coutinho Santos Cruz (OAB 51879/MG), Felipe Palhares Guerra Lages (OAB 84632/MG), Jane Queila Martins Diefenthäler (OAB 163028/SP), Felipe Palhares Guerra Lages (OAB 84632/MG), Flávio Nery Coutinho Santos Cruz (OAB 51879/MG), Mayran Oliveira de Aguiar (OAB 122910/MG), Flávia Mellado Matheus (OAB 364997/SP), Antonio João Mulato (OAB 326132/SP) |
| 27/09/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Diante da impugnação apresentada, diga a parte exequente, em 05 dias. |
| 26/09/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBIL.22.70010894-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 26/09/2022 16:33 |
| 26/09/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 26/09/2022 |
Documento Juntado
|
| 26/09/2022 |
Documento Juntado
|
| 15/09/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0727/2022 Data da Publicação: 19/09/2022 Número do Diário: 3592 |
| 15/09/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0727/2022 Teor do ato: Ciência às partes da certidão e do bloqueio efetivado às fls. 152/160. Advogados(s): Flávio Nery Coutinho Santos Cruz (OAB 51879/MG), Felipe Palhares Guerra Lages (OAB 84632/MG), Felipe Palhares Guerra Lages (OAB 84632/MG), Flávio Nery Coutinho Santos Cruz (OAB 51879/MG), Flávio Nery Coutinho Santos Cruz (OAB 51879/MG), Felipe Palhares Guerra Lages (OAB 84632/MG), Jane Queila Martins Diefenthäler (OAB 163028/SP), Felipe Palhares Guerra Lages (OAB 84632/MG), Flávio Nery Coutinho Santos Cruz (OAB 51879/MG), Mayran Oliveira de Aguiar (OAB 122910/MG), Flávia Mellado Matheus (OAB 364997/SP), Antonio João Mulato (OAB 326132/SP) |
| 15/09/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência às partes da certidão e do bloqueio efetivado às fls. 152/160. |
| 30/08/2022 |
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
|
| 04/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0603/2022 Data da Publicação: 08/08/2022 Número do Diário: 3563 |
| 04/08/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 04/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0603/2022 Teor do ato: Promova a parte exequente o recolhimento da taxa de impressão. Advogados(s): Flávio Nery Coutinho Santos Cruz (OAB 51879/MG), Felipe Palhares Guerra Lages (OAB 84632/MG), Felipe Palhares Guerra Lages (OAB 84632/MG), Flávio Nery Coutinho Santos Cruz (OAB 51879/MG), Flávio Nery Coutinho Santos Cruz (OAB 51879/MG), Felipe Palhares Guerra Lages (OAB 84632/MG), Jane Queila Martins Diefenthäler (OAB 163028/SP), Felipe Palhares Guerra Lages (OAB 84632/MG), Flávio Nery Coutinho Santos Cruz (OAB 51879/MG), Mayran Oliveira de Aguiar (OAB 122910/MG), Flávia Mellado Matheus (OAB 364997/SP), Antonio João Mulato (OAB 326132/SP) |
| 03/08/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Promova a parte exequente o recolhimento da taxa de impressão. |
| 30/06/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0492/2022 Data da Publicação: 04/07/2022 Número do Diário: 3538 |
| 30/06/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0492/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 138/143 (pedido de pesquisa sisbajud): Recolhida a taxa de impressa, proceda-se a penhora on line em saldos bancários, na modalidade "teimosinha", com observância do Comunicado CG nº 2889/21, eventualmente existentes em nome da parte executada, observando-se o valor atualizado do débito. Em caso positivo, intime-se a parte devedora na pessoa do advogado, se o tiver constituído nos autos ou, não o tendo, pessoalmente, do bloqueio efetivado, para impugnação, no prazo de 05 dias, na forma do art. 854, § 3º, do CPC. Havendo impugnação, diga a parte exequente, em 05 dias. Em caso de não impugnação ou rejeição desta, proceda-se a conversão do valor bloqueado em penhora, independentemente de lavratura de termo, mediante transferência do montante em depósito judicial (art. 854, § 5º). Após, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento. Fls. 144 (certidão): Anote-se. Int. Advogados(s): Flávio Nery Coutinho Santos Cruz (OAB 51879/MG), Felipe Palhares Guerra Lages (OAB 84632/MG), Felipe Palhares Guerra Lages (OAB 84632/MG), Flávio Nery Coutinho Santos Cruz (OAB 51879/MG), Flávio Nery Coutinho Santos Cruz (OAB 51879/MG), Felipe Palhares Guerra Lages (OAB 84632/MG), Jane Queila Martins Diefenthäler (OAB 163028/SP), Felipe Palhares Guerra Lages (OAB 84632/MG), Flávio Nery Coutinho Santos Cruz (OAB 51879/MG), Mayran Oliveira de Aguiar (OAB 122910/MG), Flávia Mellado Matheus (OAB 364997/SP), Antonio João Mulato (OAB 326132/SP) |
| 22/06/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 22/06/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 10/06/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0437/2022 Data da Publicação: 14/06/2022 Número do Diário: 3526 |
| 10/06/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0437/2022 Teor do ato: Assim sendo, DESACOLHO A IMPUGNAÇÃO da parte impugnante/executada e HOMOLOGO, para que produza seus regulares efeitos de direito, os cálculos da parte exequente/impugnada de fls. 07/09. Como não houve pagamento no prazo legal, incidem multa e honorários advocatícios no percentual de 10% cada um, na forma do art. 523, § 1º, do CPC. Manifeste a exequente em prosseguimento, apresentando, para tanto, cálculo atualizado, já acrescido das verbas do § 1º do art. 523 do CPC. Certifique a serventia o decurso do prazo para impugnação por parte dos demais executados (José Olímpio e Elisabete). Intime-se. Advogados(s): Flávio Nery Coutinho Santos Cruz (OAB 51879/MG), Felipe Palhares Guerra Lages (OAB 84632/MG), Felipe Palhares Guerra Lages (OAB 84632/MG), Flávio Nery Coutinho Santos Cruz (OAB 51879/MG), Flávio Nery Coutinho Santos Cruz (OAB 51879/MG), Felipe Palhares Guerra Lages (OAB 84632/MG), Jane Queila Martins Diefenthäler (OAB 163028/SP), Felipe Palhares Guerra Lages (OAB 84632/MG), Flávio Nery Coutinho Santos Cruz (OAB 51879/MG), Mayran Oliveira de Aguiar (OAB 122910/MG), Flávia Mellado Matheus (OAB 364997/SP), Antonio João Mulato (OAB 326132/SP) |
| 10/06/2022 |
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
Assim sendo, DESACOLHO A IMPUGNAÇÃO da parte impugnante/executada e HOMOLOGO, para que produza seus regulares efeitos de direito, os cálculos da parte exequente/impugnada de fls. 07/09. Como não houve pagamento no prazo legal, incidem multa e honorários advocatícios no percentual de 10% cada um, na forma do art. 523, § 1º, do CPC. Manifeste a exequente em prosseguimento, apresentando, para tanto, cálculo atualizado, já acrescido das verbas do § 1º do art. 523 do CPC. Certifique a serventia o decurso do prazo para impugnação por parte dos demais executados (José Olímpio e Elisabete). Intime-se. |
| 07/06/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 06/06/2022 |
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
Nº Protocolo: WBIL.22.70005932-8 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 06/06/2022 15:21 |
| 30/05/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0398/2022 Data da Publicação: 01/06/2022 Número do Diário: 3517 |
| 30/05/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0398/2022 Teor do ato: Manifeste-se a parte autora sobre a Impugnação apresentada às fls. 54/57. Advogados(s): Flávio Nery Coutinho Santos Cruz (OAB 51879/MG), Felipe Palhares Guerra Lages (OAB 84632/MG), Felipe Palhares Guerra Lages (OAB 84632/MG), Flávio Nery Coutinho Santos Cruz (OAB 51879/MG), Flávio Nery Coutinho Santos Cruz (OAB 51879/MG), Felipe Palhares Guerra Lages (OAB 84632/MG), Jane Queila Martins Diefenthäler (OAB 163028/SP), Felipe Palhares Guerra Lages (OAB 84632/MG), Flávio Nery Coutinho Santos Cruz (OAB 51879/MG), Mayran Oliveira de Aguiar (OAB 122910/MG), Flávia Mellado Matheus (OAB 364997/SP), Antonio João Mulato (OAB 326132/SP) |
| 30/05/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte autora sobre a Impugnação apresentada às fls. 54/57. |
| 27/05/2022 |
Impugnação ao Cumprimento de Sentença Juntada
Nº Protocolo: WBIL.22.70005558-6 Tipo da Petição: Impugnação ao Cumprimento da Sentença Data: 27/05/2022 16:15 |
| 26/04/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0294/2022 Data da Publicação: 28/04/2022 Número do Diário: 3493 |
| 26/04/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0294/2022 Teor do ato: Vistos. 1). Trata-se do cumprimento da sentença, prevista no artigo 513 do CPC, promovida por Luiza Gonçalves Fazzolo em face de Igreja Mundial do Poder de Deus, José Olímpio Silveira Moraes e Elisabete Aparecida Silveira Moraes. Na forma do artigo 513 §2º, intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver, conforme dispõe o artigo 523 desta Lei: No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver", advertindo-se a parte executada de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC). 2). Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, § 1º, o que deverá ser certificado nos autos, expedindo-se, após, mandado de penhora e avaliação (art. 523, § 3º). 3). Outrossim, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, poderá a parte exequente, independentemente de nova intimação, efetuar pedido de pesquisas/bloqueios junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual nº 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. 4). Comprovados os recolhimentos das respectivas taxas, se o caso, proceda-se às pesquisas/bloqueios on line, conforme solicitadas, na busca de bens penhoráveis. Int.. Advogados(s): Antonio João Mulato (OAB 326132/SP), Flávia Mellado Matheus (OAB 364997/SP), Flávio Nery Coutinho Santos Cruz (OAB 51879/MG) |
| 25/04/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vistos. 1). Trata-se do cumprimento da sentença, prevista no artigo 513 do CPC, promovida por Luiza Gonçalves Fazzolo em face de Igreja Mundial do Poder de Deus, José Olímpio Silveira Moraes e Elisabete Aparecida Silveira Moraes. Na forma do artigo 513 §2º, intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver, conforme dispõe o artigo 523 desta Lei: No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver", advertindo-se a parte executada de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC). 2). Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, § 1º, o que deverá ser certificado nos autos, expedindo-se, após, mandado de penhora e avaliação (art. 523, § 3º). 3). Outrossim, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, poderá a parte exequente, independentemente de nova intimação, efetuar pedido de pesquisas/bloqueios junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual nº 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. 4). Comprovados os recolhimentos das respectivas taxas, se o caso, proceda-se às pesquisas/bloqueios on line, conforme solicitadas, na busca de bens penhoráveis. Int.. |
| 13/04/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0279/2022 Data da Publicação: 19/04/2022 Número do Diário: 3488 |
| 13/04/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0279/2022 Teor do ato: Vistos. 1). Trata-se do cumprimento da sentença, prevista no artigo 513 do CPC, promovida por Luiza Gonçalves Fazzolo em face de Igreja Mundial do Poder de Deus, José Olímpio Silveira Moraes e Elisabete Aparecida Silveira Moraes. Na forma do artigo 513 §2º, intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver, conforme dispõe o artigo 523 desta Lei: No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver", advertindo-se a parte executada de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC). 2). Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, § 1º, o que deverá ser certificado nos autos, expedindo-se, após, mandado de penhora e avaliação (art. 523, § 3º). 3). Outrossim, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, poderá a parte exequente, independentemente de nova intimação, efetuar pedido de pesquisas/bloqueios junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual nº 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. 4). Comprovados os recolhimentos das respectivas taxas, se o caso, proceda-se às pesquisas/bloqueios on line, conforme solicitadas, na busca de bens penhoráveis. Int. Advogados(s): Antonio João Mulato (OAB 326132/SP), Flávia Mellado Matheus (OAB 364997/SP), Flávio Nery Coutinho Santos Cruz (OAB 51879/MG) |
| 13/04/2022 |
Decisão
Vistos. 1). Trata-se do cumprimento da sentença, prevista no artigo 513 do CPC, promovida por Luiza Gonçalves Fazzolo em face de Igreja Mundial do Poder de Deus, José Olímpio Silveira Moraes e Elisabete Aparecida Silveira Moraes. Na forma do artigo 513 §2º, intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver, conforme dispõe o artigo 523 desta Lei: No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver", advertindo-se a parte executada de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC). 2). Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, § 1º, o que deverá ser certificado nos autos, expedindo-se, após, mandado de penhora e avaliação (art. 523, § 3º). 3). Outrossim, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, poderá a parte exequente, independentemente de nova intimação, efetuar pedido de pesquisas/bloqueios junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual nº 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. 4). Comprovados os recolhimentos das respectivas taxas, se o caso, proceda-se às pesquisas/bloqueios on line, conforme solicitadas, na busca de bens penhoráveis. Int. |
| 12/04/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 12/04/2022 |
Início da Execução Juntado
Processo principal: 1001252-26.2019.8.26.0076 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 27/05/2022 |
Impugnação ao Cumprimento da Sentença |
| 06/06/2022 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 21/06/2022 |
Pedido de Penhora |
| 26/09/2022 |
Petição Intermediária |
| 28/09/2022 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 04/10/2022 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 11/11/2022 |
Petição Intermediária |
| 16/12/2022 |
Petição Intermediária - Digitalização |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |