Incidente
Impugnação de Crédito (0008233-22.2018.8.26.0077) Extinto
Assunto
Concurso de Credores
Foro
Foro de Birigui
Vara
1ª Vara Cível
Processo principal

Partes do processo

Reqte  Unifac Factoring e Fomento Comercial Ltda
Advogado:  Rogerio Lovizetto Gonçalves Leite  
Reqdo  Clealco Açúcar e Álcool S/A
Advogado:  Ivo Waisberg  
Advogado:  Joel Luis Thomaz Bastos  
Advogado:  Bruno Kurzweil de Oliveira  
Advogado:  Gilberto Gornati  
Advogado:  Lucas Rodrigues do Carmo  
Advogado:  Rodrigo Fonseca Ferreira  
Adm-Terc.  R4C ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA
Advogado:  Luiz Augusto Winther Rebello Junior  
Advogada:  Ida Maria Falco  
Advogado:  Maurício Dellova de Campos  
Advogado:  José Renato Camilotti  
Advogado:  Fernando Ferreira Castellani  
Advogado:  Carlos Eduardo Pretti Ramalho  
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Movimentações

Data Movimento
09/11/2018 Arquivado Definitivamente
09/11/2018 Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certidão - Trânsito em Julgado
02/10/2018 Certidão de Publicação Expedida
Relação :0741/2018 Data da Disponibilização: 02/10/2018 Data da Publicação: 03/10/2018 Número do Diário: 2671 Página: 1430/1434
01/10/2018 Remetido ao DJE
Relação: 0741/2018 Teor do ato: Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta, é a presente para JULGAR EXTINTO o feito, sem resolução de mérito, ante a ausência de interesse de agir, na modalidade adequação, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC. Esclareço, contudo, o direito do credor em apresentar sua divergência diretamente ao administrador judicial, como esclarecido na decisão que deferiu o pedido de recuperação judicial, posto ter ajuizado a presente antes de findo o prazo para que o administrador judicial recebesse as habilitações e divergências aos créditos relacionados pelas recuperandas. Transitada esta em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.I.C. Advogados(s): Luiz Augusto Winther Rebello Junior (OAB 139300/SP), Ivo Waisberg (OAB 146176/SP), Ida Maria Falco (OAB 150749/SP), Maurício Dellova de Campos (OAB 183917/SP), José Renato Camilotti (OAB 184393/SP), Fernando Ferreira Castellani (OAB 209877/SP), Rogerio Lovizetto Gonçalves Leite (OAB 315768/SP), Carlos Eduardo Pretti Ramalho (OAB 317714/SP)
28/09/2018 Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência das Condições da Ação
Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta, é a presente para JULGAR EXTINTO o feito, sem resolução de mérito, ante a ausência de interesse de agir, na modalidade adequação, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC. Esclareço, contudo, o direito do credor em apresentar sua divergência diretamente ao administrador judicial, como esclarecido na decisão que deferiu o pedido de recuperação judicial, posto ter ajuizado a presente antes de findo o prazo para que o administrador judicial recebesse as habilitações e divergências aos créditos relacionados pelas recuperandas. Transitada esta em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.I.C.
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Petições diversas

Não há petições diversas vinculadas a este processo.

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.