| Reqte |
Fagundes Pereira & Freires Transportes LTDA ME
Advogada: Odilia Aparecida Prudêncio |
| Reqdo |
Clealco - Açucar e Álcool S/A
Advogado: Ivo Waisberg Advogado: Joel Luis Thomaz Bastos Advogado: Bruno Kurzweil de Oliveira |
| Adm-Terc. |
R4C ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA
Advogado: José Renato Camilotti Advogado: Carlos Eduardo Pretti Ramalho Advogado: Fernando Ferreira Castellani Advogado: Maurício Dellova de Campos |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 06/12/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0987/2019 Data da Disponibilização: 06/12/2019 Data da Publicação: 09/12/2019 Número do Diário: 2948 Página: 1343/1345 |
| 05/12/2019 |
Arquivado Definitivamente
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| 05/12/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0987/2019 Teor do ato: Vistos. Fls.118/126: cumpra-se o v.Acórdão. Ciência às partes. Após anote-se a extinção do processo, arquivando-o. Intime-se. Advogados(s): Ivo Waisberg (OAB 146176/SP), Maurício Dellova de Campos (OAB 183917/SP), José Renato Camilotti (OAB 184393/SP), Fernando Ferreira Castellani (OAB 209877/SP), Carlos Eduardo Pretti Ramalho (OAB 317714/SP), Odilia Aparecida Prudêncio (OAB 321502/SP) |
| 04/12/2019 |
Decisão
Vistos. Fls.118/126: cumpra-se o v.Acórdão. Ciência às partes. Após anote-se a extinção do processo, arquivando-o. Intime-se. |
| 29/11/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 06/12/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0987/2019 Data da Disponibilização: 06/12/2019 Data da Publicação: 09/12/2019 Número do Diário: 2948 Página: 1343/1345 |
| 05/12/2019 |
Arquivado Definitivamente
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| 05/12/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0987/2019 Teor do ato: Vistos. Fls.118/126: cumpra-se o v.Acórdão. Ciência às partes. Após anote-se a extinção do processo, arquivando-o. Intime-se. Advogados(s): Ivo Waisberg (OAB 146176/SP), Maurício Dellova de Campos (OAB 183917/SP), José Renato Camilotti (OAB 184393/SP), Fernando Ferreira Castellani (OAB 209877/SP), Carlos Eduardo Pretti Ramalho (OAB 317714/SP), Odilia Aparecida Prudêncio (OAB 321502/SP) |
| 04/12/2019 |
Decisão
Vistos. Fls.118/126: cumpra-se o v.Acórdão. Ciência às partes. Após anote-se a extinção do processo, arquivando-o. Intime-se. |
| 29/11/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 29/11/2019 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
Data do julgamento: 22/10/2019 Trânsito em julgado: Tipo de julgamento: Acórdão Decisão: Não conheceram do recurso. V. U. Situação do provimento: Não-Conhecimento Relator: Sérgio Shimura |
| 15/03/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBIR.19.70021855-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/03/2019 20:01 |
| 22/02/2019 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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| 22/02/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 20/02/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 08/01/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0002/2019 Data da Disponibilização: 08/01/2019 Data da Publicação: 21/01/2019 Número do Diário: 2723 Página: 625/634 |
| 07/01/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0002/2019 Teor do ato: Vistos. Ante a interposição de recurso de apelação, e, à luz dos artigos 331, §1º e 1.013, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, mantenho a decisão apelada e determinado a intimação da parte requerida para que responda ao recurso, ofertando contrarrazões, caso deseje fazê-lo, no prazo de quinze dias, bem como do administrador judicial, via D.J.E.. Decorrido o prazo, com ou sem as contrarrazões, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, Seção de Direito Privado, com nossas homenagens, observadas as formalidades legais. Intime-se. Advogados(s): Ivo Waisberg (OAB 146176/SP), Maurício Dellova de Campos (OAB 183917/SP), José Renato Camilotti (OAB 184393/SP), Fernando Ferreira Castellani (OAB 209877/SP), Carlos Eduardo Pretti Ramalho (OAB 317714/SP), Odilia Aparecida Prudêncio (OAB 321502/SP) |
| 18/12/2018 |
Decisão
Vistos. Ante a interposição de recurso de apelação, e, à luz dos artigos 331, §1º e 1.013, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, mantenho a decisão apelada e determinado a intimação da parte requerida para que responda ao recurso, ofertando contrarrazões, caso deseje fazê-lo, no prazo de quinze dias, bem como do administrador judicial, via D.J.E.. Decorrido o prazo, com ou sem as contrarrazões, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, Seção de Direito Privado, com nossas homenagens, observadas as formalidades legais. Intime-se. |
| 04/12/2018 |
Conclusos para Despacho
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| 03/12/2018 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WBIR.18.70096509-0 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 03/12/2018 15:34 |
| 08/11/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0836/2018 Data da Disponibilização: 08/11/2018 Data da Publicação: 09/11/2018 Número do Diário: 2696 Página: 1345/1348 |
| 07/11/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0836/2018 Teor do ato: Ante o exposto, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, por ausência de pressuposto processual, nos termos dos artigos 330, inciso III, e 485, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil. Não há condenação por sucumbência, visto que não chegou a parte ré a ser citada e o feito está sendo extinto por ausência de pressuposto processual. Caso haja apelação, retornem os autos para juízo de retratação, nos termos do caput do art. 331, CPC. Não interposta a apelação, intime-se a parte requerida do trânsito em julgado da sentença (art. 331, § 3º, CPC). Oportunamente, arquivem-se. Publique-se. Intimem-se. Advogados(s): Ivo Waisberg (OAB 146176/SP), Maurício Dellova de Campos (OAB 183917/SP), José Renato Camilotti (OAB 184393/SP), Fernando Ferreira Castellani (OAB 209877/SP), Carlos Eduardo Pretti Ramalho (OAB 317714/SP), Odilia Aparecida Prudêncio (OAB 321502/SP) |
| 06/11/2018 |
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência de Pressupostos Processuais
Ante o exposto, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, por ausência de pressuposto processual, nos termos dos artigos 330, inciso III, e 485, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil. Não há condenação por sucumbência, visto que não chegou a parte ré a ser citada e o feito está sendo extinto por ausência de pressuposto processual. Caso haja apelação, retornem os autos para juízo de retratação, nos termos do caput do art. 331, CPC. Não interposta a apelação, intime-se a parte requerida do trânsito em julgado da sentença (art. 331, § 3º, CPC). Oportunamente, arquivem-se. Publique-se. Intimem-se. |
| 01/11/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 31/10/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 21/09/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0711/2018 Data da Disponibilização: 21/09/2018 Data da Publicação: 24/09/2018 Número do Diário: 2664 Página: 1448/1452 |
| 20/09/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0711/2018 Teor do ato: Vistos. A concessão dos benefícios da Justiça Gratuita à pessoa jurídica somente é possível em alguns casos, especialmente quando devidamente comprovada de forma inequívoca a hipossuficiência financeira para arcar com o pagamento das custas e despesas processuais, sem prejuízo da continuidade das atividades empresariais. Nesse sentido: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - DECLARATÓRIA C.C. INDENIZATÓRIA - PESSOA JURÍDICA - INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - DECISÃO MANTIDA. Para a concessão dos benefícios da justiça gratuita à pessoa jurídica é necessária a prova inequívoca de que, efetivamente, não tenha meios para arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo da continuidade regular de suas atividades, especialmente, como no presente caso, não se tratando de pessoa jurídica dedicada a fins filantrópicos e beneficentes, e sem fins lucrativos. Agravo de instrumento improvido. (TJSP - 34ª Câmara de Direito Privado - Agravo de Instrumento n° 990.10.432671 Relator: CRISTINA ZUCCHI julgamento 19/11/2010) Assistência judiciária - Hipossuficiência - Prova inexistente - Exigência inserida na Constituição Federal em vigor Súmula n. 481 do E. Superior Tribunal de Justiça: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais - Agravo de instrumento desprovido. (TJSP - 17ª Câmara de Direito Privado - Agravo de Instrumento n° 0236086-69.2012.8.26.0000 Relator: LUIZ SABBATO julgamento 11/01/2013) Assistência judiciária - Hipossuficiência - Prova inexistente - Exigência inserida na Constituição Federal em vigor - Requisitos para a obtenção do benefício - Desatendimento pelo interessado - Considerações fáticas e doutrinárias -Jurisprudência atual - Gratuidade indeferida - ORIENTAÇÃO Nº 02 da 17ª Câmara de Direito Privado do TJSP APROVADA NA SESSÃO DE 17 DE AGOSTO DE 2011 E PUBLICADA NO DJE EM 24.08.2011: Para a obtenção do benefício da justiça gratuita o interessado deve demonstrar sua necessidade, nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal Orientação prestigiada pela Súmula n. 481 do E. Superior Tribunal de Justiça: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Agravo de instrumento desprovido. (TJSP - 17ª Câmara de Direito Privado - Agravo de Instrumento n° 0236086-69.2012.8.26.0000 Relator: LUIZ SABBATO julgamento 23/11/2012) Na espécie, a documentação apresentada pela autora não é apta a demonstrar a alegada escassez de recursos para custear as despesas processuais, ressaltando-se a contratação de advogado particular para defesa de seus interesses, com dispensa da assistência judiciária gratuita oferecida através do convênio DPE/OAB. As custas processuais movem a máquina judiciária (insumos, consumos, pessoal, material e estrutura imobiliária), de modo que o pleito de gratuidade deve ser visto sempre com cuidado a fim de evitar benefício individual em prejuízo do público. Importante lembrar que se tenha em mente a regra legal e geral é o efetivo recolhimento das custas processuais. A exceção é a concessão da gratuidade. E não o contrário. Assim, INDEFIRO a Assistência Judiciária Gratuita à parte autora, que deverá, no prazo de 15 dias, efetuar o recolhimento das taxas judiciária e de mandato, sob pena de cancelamento da distribuição. Sem prejuízo, determino ao requerente a correção do cadastro processual para inclusão da parte requerida no polo passivo, com todos os dados necessários, bem como de seus advogados, no prazo de 15 dias, sob as penas da Lei. Para a inclusão de partes é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico > Peticione Eletronicamente > Peticionamento Eletrônico de 1° grau > Complemento de Cadastro de 1º Grau. O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na página:http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf Advogados(s): Odilia Aparecida Prudêncio (OAB 321502/SP) |
| 19/09/2018 |
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital
Vistos. A concessão dos benefícios da Justiça Gratuita à pessoa jurídica somente é possível em alguns casos, especialmente quando devidamente comprovada de forma inequívoca a hipossuficiência financeira para arcar com o pagamento das custas e despesas processuais, sem prejuízo da continuidade das atividades empresariais. Nesse sentido: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - DECLARATÓRIA C.C. INDENIZATÓRIA - PESSOA JURÍDICA - INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - DECISÃO MANTIDA. Para a concessão dos benefícios da justiça gratuita à pessoa jurídica é necessária a prova inequívoca de que, efetivamente, não tenha meios para arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo da continuidade regular de suas atividades, especialmente, como no presente caso, não se tratando de pessoa jurídica dedicada a fins filantrópicos e beneficentes, e sem fins lucrativos. Agravo de instrumento improvido. (TJSP - 34ª Câmara de Direito Privado - Agravo de Instrumento n° 990.10.432671 Relator: CRISTINA ZUCCHI julgamento 19/11/2010) Assistência judiciária - Hipossuficiência - Prova inexistente - Exigência inserida na Constituição Federal em vigor Súmula n. 481 do E. Superior Tribunal de Justiça: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais - Agravo de instrumento desprovido. (TJSP - 17ª Câmara de Direito Privado - Agravo de Instrumento n° 0236086-69.2012.8.26.0000 Relator: LUIZ SABBATO julgamento 11/01/2013) Assistência judiciária - Hipossuficiência - Prova inexistente - Exigência inserida na Constituição Federal em vigor - Requisitos para a obtenção do benefício - Desatendimento pelo interessado - Considerações fáticas e doutrinárias -Jurisprudência atual - Gratuidade indeferida - ORIENTAÇÃO Nº 02 da 17ª Câmara de Direito Privado do TJSP APROVADA NA SESSÃO DE 17 DE AGOSTO DE 2011 E PUBLICADA NO DJE EM 24.08.2011: Para a obtenção do benefício da justiça gratuita o interessado deve demonstrar sua necessidade, nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal Orientação prestigiada pela Súmula n. 481 do E. Superior Tribunal de Justiça: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Agravo de instrumento desprovido. (TJSP - 17ª Câmara de Direito Privado - Agravo de Instrumento n° 0236086-69.2012.8.26.0000 Relator: LUIZ SABBATO julgamento 23/11/2012) Na espécie, a documentação apresentada pela autora não é apta a demonstrar a alegada escassez de recursos para custear as despesas processuais, ressaltando-se a contratação de advogado particular para defesa de seus interesses, com dispensa da assistência judiciária gratuita oferecida através do convênio DPE/OAB. As custas processuais movem a máquina judiciária (insumos, consumos, pessoal, material e estrutura imobiliária), de modo que o pleito de gratuidade deve ser visto sempre com cuidado a fim de evitar benefício individual em prejuízo do público. Importante lembrar que se tenha em mente a regra legal e geral é o efetivo recolhimento das custas processuais. A exceção é a concessão da gratuidade. E não o contrário. Assim, INDEFIRO a Assistência Judiciária Gratuita à parte autora, que deverá, no prazo de 15 dias, efetuar o recolhimento das taxas judiciária e de mandato, sob pena de cancelamento da distribuição. Sem prejuízo, determino ao requerente a correção do cadastro processual para inclusão da parte requerida no polo passivo, com todos os dados necessários, bem como de seus advogados, no prazo de 15 dias, sob as penas da Lei. Para a inclusão de partes é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico > Peticione Eletronicamente > Peticionamento Eletrônico de 1° grau > Complemento de Cadastro de 1º Grau. O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na página:http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf |
| 17/09/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 11/09/2018 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 1005788-14.2018.8.26.0077 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 03/12/2018 |
Razões de Apelação |
| 15/03/2019 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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