| Reqte |
Maria Celeste Meirelles Paredes
Advogado: Marcel Nogueira Carvalho Advogado: Gustavo Adolfo Celli Massari |
| Reqdo |
Clealco Açúcar e Álcool S/A
Advogado: Ivo Waisberg Advogado: Joel Luis Thomaz Bastos Advogado: Bruno Kurzweil de Oliveira Advogado: Gilberto Gornati Advogado: Lucas Rodrigues do Carmo Advogado: Rodrigo Fonseca Ferreira |
| Adm-Terc. |
R4C ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA
Advogado: Luiz Augusto Winther Rebello Junior Advogada: Ida Maria Falco Advogado: Maurício Dellova de Campos Advogado: José Renato Camilotti Advogado: Fernando Ferreira Castellani Advogado: Carlos Eduardo Pretti Ramalho |
| TerIntCer |
R4C ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA
Advogado: Maurício Dellova de Campos Advogado: Luiz Augusto Winther Rebello Junior Advogado: José Renato Camilotti Advogado: Fernando Ferreira Castellani Advogada: Ida Maria Falco Advogado: Carlos Eduardo Pretti Ramalho |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 28/03/2019 |
Arquivado Definitivamente
|
| 28/03/2019 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 03/03/2019 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 15/03/2019 devido à alteração da tabela de feriados |
| 19/02/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0113/2019 Data da Disponibilização: 19/02/2019 Data da Publicação: 20/02/2019 Número do Diário: 2752 Página: 1385/1386 |
| 18/02/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0113/2019 Teor do ato: Vistos. Os embargos de declaração são tempestivos e por isso conhecido. No mérito são rejeitados vista que não apresentam omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Só é dado efeito infringente aos embargos declaratórios quando presente obscuridade, contradição, omissão ou erro material cuja correção enseje, inevitável e excepcionalmente, modificação do decisum pelo mesmo órgão prolator. Situação não configurada, definitivamente, no caso em tela, estando ausentes as hipóteses capituladas no art. 1.022 do CPC. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Agravo Interno. Decisão proferida em agravo de instrumento tirado de embargos à execução. Indeferimento de recolhimento das custas no final do processo. Alegação de contradição e omissão. Não ocorrência. Busca a embargante reexame da matéria já tratada. Caráter infringente. Desnecessidade do magistrado responder um a um todos os argumentos. Ausentes as hipóteses capituladas no art. 1.022 do CPC. Embargos rejeitados. (Relator(a): Edson Luiz de Queiróz; Comarca: Piracicaba; Órgão julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 02/05/2017; Data de registro: 04/05/2017) destaquei Verifica-se, portanto, que a irresignação postulada possui somente caráter infringente, com o intuito de alterar o decidido, o que é inviável em sede embargos. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo-se a sentença tal como lançada. Intime-se. Advogados(s): Luiz Augusto Winther Rebello Junior (OAB 139300/SP), Ivo Waisberg (OAB 146176/SP), Ida Maria Falco (OAB 150749/SP), Maurício Dellova de Campos (OAB 183917/SP), José Renato Camilotti (OAB 184393/SP), Fernando Ferreira Castellani (OAB 209877/SP), Gustavo Adolfo Celli Massari (OAB 90506/SP), Marcel Nogueira Carvalho (OAB 292815/SP), Carlos Eduardo Pretti Ramalho (OAB 317714/SP) |
| 28/03/2019 |
Arquivado Definitivamente
|
| 28/03/2019 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 03/03/2019 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 15/03/2019 devido à alteração da tabela de feriados |
| 19/02/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0113/2019 Data da Disponibilização: 19/02/2019 Data da Publicação: 20/02/2019 Número do Diário: 2752 Página: 1385/1386 |
| 18/02/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0113/2019 Teor do ato: Vistos. Os embargos de declaração são tempestivos e por isso conhecido. No mérito são rejeitados vista que não apresentam omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Só é dado efeito infringente aos embargos declaratórios quando presente obscuridade, contradição, omissão ou erro material cuja correção enseje, inevitável e excepcionalmente, modificação do decisum pelo mesmo órgão prolator. Situação não configurada, definitivamente, no caso em tela, estando ausentes as hipóteses capituladas no art. 1.022 do CPC. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Agravo Interno. Decisão proferida em agravo de instrumento tirado de embargos à execução. Indeferimento de recolhimento das custas no final do processo. Alegação de contradição e omissão. Não ocorrência. Busca a embargante reexame da matéria já tratada. Caráter infringente. Desnecessidade do magistrado responder um a um todos os argumentos. Ausentes as hipóteses capituladas no art. 1.022 do CPC. Embargos rejeitados. (Relator(a): Edson Luiz de Queiróz; Comarca: Piracicaba; Órgão julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 02/05/2017; Data de registro: 04/05/2017) destaquei Verifica-se, portanto, que a irresignação postulada possui somente caráter infringente, com o intuito de alterar o decidido, o que é inviável em sede embargos. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo-se a sentença tal como lançada. Intime-se. Advogados(s): Luiz Augusto Winther Rebello Junior (OAB 139300/SP), Ivo Waisberg (OAB 146176/SP), Ida Maria Falco (OAB 150749/SP), Maurício Dellova de Campos (OAB 183917/SP), José Renato Camilotti (OAB 184393/SP), Fernando Ferreira Castellani (OAB 209877/SP), Gustavo Adolfo Celli Massari (OAB 90506/SP), Marcel Nogueira Carvalho (OAB 292815/SP), Carlos Eduardo Pretti Ramalho (OAB 317714/SP) |
| 15/02/2019 |
Embargos de Declaração Não-Acolhidos
Vistos. Os embargos de declaração são tempestivos e por isso conhecido. No mérito são rejeitados vista que não apresentam omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Só é dado efeito infringente aos embargos declaratórios quando presente obscuridade, contradição, omissão ou erro material cuja correção enseje, inevitável e excepcionalmente, modificação do decisum pelo mesmo órgão prolator. Situação não configurada, definitivamente, no caso em tela, estando ausentes as hipóteses capituladas no art. 1.022 do CPC. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Agravo Interno. Decisão proferida em agravo de instrumento tirado de embargos à execução. Indeferimento de recolhimento das custas no final do processo. Alegação de contradição e omissão. Não ocorrência. Busca a embargante reexame da matéria já tratada. Caráter infringente. Desnecessidade do magistrado responder um a um todos os argumentos. Ausentes as hipóteses capituladas no art. 1.022 do CPC. Embargos rejeitados. (Relator(a): Edson Luiz de Queiróz; Comarca: Piracicaba; Órgão julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 02/05/2017; Data de registro: 04/05/2017) destaquei Verifica-se, portanto, que a irresignação postulada possui somente caráter infringente, com o intuito de alterar o decidido, o que é inviável em sede embargos. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo-se a sentença tal como lançada. Intime-se. |
| 15/02/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 15/02/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBIR.19.70012134-8 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 15/02/2019 12:10 |
| 05/02/2019 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 05/02/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 04/02/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBIR.19.70008067-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/02/2019 20:02 |
| 14/01/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0017/2019 Data da Disponibilização: 14/01/2019 Data da Publicação: 21/01/2019 Número do Diário: 2727 Página: 497/508 |
| 11/01/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0017/2019 Teor do ato: Vistos. Fls.56/58: dê-se vista ao Administrador Judicial e ao Ministério Público, pelo prazo sucessivo de 10 dias, e, então, tornem conclusos. Intime-se. Advogados(s): Luiz Augusto Winther Rebello Junior (OAB 139300/SP), Ivo Waisberg (OAB 146176/SP), Ida Maria Falco (OAB 150749/SP), Maurício Dellova de Campos (OAB 183917/SP), José Renato Camilotti (OAB 184393/SP), Fernando Ferreira Castellani (OAB 209877/SP), Gustavo Adolfo Celli Massari (OAB 90506/SP), Marcel Nogueira Carvalho (OAB 292815/SP), Carlos Eduardo Pretti Ramalho (OAB 317714/SP) |
| 10/01/2019 |
Decisão
Vistos. Fls.56/58: dê-se vista ao Administrador Judicial e ao Ministério Público, pelo prazo sucessivo de 10 dias, e, então, tornem conclusos. Intime-se. |
| 11/12/2018 |
Conclusos para Despacho
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| 11/12/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 10/12/2018 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WBIR.18.70098909-6 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 10/12/2018 19:51 |
| 03/12/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0897/2018 Data da Disponibilização: 03/12/2018 Data da Publicação: 04/12/2018 Número do Diário: 2709 Página: 1193/1195 |
| 30/11/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0897/2018 Teor do ato: Ante o exposto, julgo extinto o feito, sem resolução de mérito, com fundamento no inciso VI do artigo 485 do CPC. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. P.I.C.. Advogados(s): Luiz Augusto Winther Rebello Junior (OAB 139300/SP), Ivo Waisberg (OAB 146176/SP), Ida Maria Falco (OAB 150749/SP), Maurício Dellova de Campos (OAB 183917/SP), José Renato Camilotti (OAB 184393/SP), Fernando Ferreira Castellani (OAB 209877/SP), Gustavo Adolfo Celli Massari (OAB 90506/SP), Marcel Nogueira Carvalho (OAB 292815/SP), Carlos Eduardo Pretti Ramalho (OAB 317714/SP) |
| 29/11/2018 |
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência das Condições da Ação
Ante o exposto, julgo extinto o feito, sem resolução de mérito, com fundamento no inciso VI do artigo 485 do CPC. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. P.I.C.. |
| 13/11/2018 |
Conclusos para Decisão
|
| 05/11/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBIR.18.70088242-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/11/2018 11:16 |
| 25/10/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0803/2018 Data da Disponibilização: 25/10/2018 Data da Publicação: 26/10/2018 Número do Diário: 2687 Página: 1385/1387 |
| 24/10/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0803/2018 Teor do ato: Vistos. Dê-se vista ao Administrador Judicial, a ser cadastrado junto ao SAJ, pelo prazo de 05 dias, e, então, tornem conclusos. Intimem-se. Advogados(s): Luiz Augusto Winther Rebello Junior (OAB 139300/SP), Ivo Waisberg (OAB 146176/SP), Ida Maria Falco (OAB 150749/SP), Maurício Dellova de Campos (OAB 183917/SP), José Renato Camilotti (OAB 184393/SP), Fernando Ferreira Castellani (OAB 209877/SP), Gustavo Adolfo Celli Massari (OAB 90506/SP), Marcel Nogueira Carvalho (OAB 292815/SP), Carlos Eduardo Pretti Ramalho (OAB 317714/SP) |
| 23/10/2018 |
Decisão
Vistos. Dê-se vista ao Administrador Judicial, a ser cadastrado junto ao SAJ, pelo prazo de 05 dias, e, então, tornem conclusos. Intimem-se. |
| 28/09/2018 |
Conclusos para Decisão
|
| 25/09/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBIR.18.70075982-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/09/2018 10:45 |
| 21/09/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0711/2018 Data da Disponibilização: 21/09/2018 Data da Publicação: 24/09/2018 Número do Diário: 2664 Página: 1448/1452 |
| 20/09/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0711/2018 Teor do ato: Vistos. Concedo aos requerentes o prazo de 15 dias para que efetuem o recolhimento da taxa judiciária, ex vi do artigo 4º, § 8º, da Lei 11.608/03, sob pena de extinção do feito. Intime-se. Advogados(s): Ivo Waisberg (OAB 146176/SP), Marcel Nogueira Carvalho (OAB 292815/SP) |
| 19/09/2018 |
Decisão
Vistos. Concedo aos requerentes o prazo de 15 dias para que efetuem o recolhimento da taxa judiciária, ex vi do artigo 4º, § 8º, da Lei 11.608/03, sob pena de extinção do feito. Intime-se. |
| 19/09/2018 |
Conclusos para Decisão
|
| 19/09/2018 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 1005788-14.2018.8.26.0077 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 25/09/2018 |
Petições Diversas |
| 05/11/2018 |
Petições Diversas |
| 10/12/2018 |
Embargos de Declaração |
| 04/02/2019 |
Petições Diversas |
| 15/02/2019 |
Manifestação do MP |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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