Incidente
Habilitação de Crédito (0008890-61.2018.8.26.0077) Extinto
Assunto
Concurso de Credores
Foro
Foro de Birigui
Vara
1ª Vara Cível
Processo principal

Partes do processo

Reqte  Maria Celeste Meirelles Paredes
Advogado:  Marcel Nogueira Carvalho  
Advogado:  Gustavo Adolfo Celli Massari  
Reqdo  Clealco Açúcar e Álcool S/A
Advogado:  Ivo Waisberg  
Advogado:  Joel Luis Thomaz Bastos  
Advogado:  Bruno Kurzweil de Oliveira  
Advogado:  Gilberto Gornati  
Advogado:  Lucas Rodrigues do Carmo  
Advogado:  Rodrigo Fonseca Ferreira  
Adm-Terc.  R4C ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA
Advogado:  Luiz Augusto Winther Rebello Junior  
Advogada:  Ida Maria Falco  
Advogado:  Maurício Dellova de Campos  
Advogado:  José Renato Camilotti  
Advogado:  Fernando Ferreira Castellani  
Advogado:  Carlos Eduardo Pretti Ramalho  
TerIntCer  R4C ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA
Advogado:  Maurício Dellova de Campos  
Advogado:  Luiz Augusto Winther Rebello Junior  
Advogado:  José Renato Camilotti  
Advogado:  Fernando Ferreira Castellani  
Advogada:  Ida Maria Falco  
Advogado:  Carlos Eduardo Pretti Ramalho  
  Mais

Movimentações

Data Movimento
28/03/2019 Arquivado Definitivamente
28/03/2019 Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certidão - Trânsito em Julgado
03/03/2019 Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 15/03/2019 devido à alteração da tabela de feriados
19/02/2019 Certidão de Publicação Expedida
Relação :0113/2019 Data da Disponibilização: 19/02/2019 Data da Publicação: 20/02/2019 Número do Diário: 2752 Página: 1385/1386
18/02/2019 Remetido ao DJE
Relação: 0113/2019 Teor do ato: Vistos. Os embargos de declaração são tempestivos e por isso conhecido. No mérito são rejeitados vista que não apresentam omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Só é dado efeito infringente aos embargos declaratórios quando presente obscuridade, contradição, omissão ou erro material cuja correção enseje, inevitável e excepcionalmente, modificação do decisum pelo mesmo órgão prolator. Situação não configurada, definitivamente, no caso em tela, estando ausentes as hipóteses capituladas no art. 1.022 do CPC. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Agravo Interno. Decisão proferida em agravo de instrumento tirado de embargos à execução. Indeferimento de recolhimento das custas no final do processo. Alegação de contradição e omissão. Não ocorrência. Busca a embargante reexame da matéria já tratada. Caráter infringente. Desnecessidade do magistrado responder um a um todos os argumentos. Ausentes as hipóteses capituladas no art. 1.022 do CPC. Embargos rejeitados. (Relator(a): Edson Luiz de Queiróz; Comarca: Piracicaba; Órgão julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 02/05/2017; Data de registro: 04/05/2017) destaquei Verifica-se, portanto, que a irresignação postulada possui somente caráter infringente, com o intuito de alterar o decidido, o que é inviável em sede embargos. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo-se a sentença tal como lançada. Intime-se. Advogados(s): Luiz Augusto Winther Rebello Junior (OAB 139300/SP), Ivo Waisberg (OAB 146176/SP), Ida Maria Falco (OAB 150749/SP), Maurício Dellova de Campos (OAB 183917/SP), José Renato Camilotti (OAB 184393/SP), Fernando Ferreira Castellani (OAB 209877/SP), Gustavo Adolfo Celli Massari (OAB 90506/SP), Marcel Nogueira Carvalho (OAB 292815/SP), Carlos Eduardo Pretti Ramalho (OAB 317714/SP)
  Mais

Petições diversas

Data Tipo
25/09/2018 Petições Diversas
05/11/2018 Petições Diversas
10/12/2018 Embargos de Declaração
04/02/2019 Petições Diversas
15/02/2019 Manifestação do MP

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.