| Reqte |
Tiago Alves Craveiro
Advogado: Jairo Freitas de Oliveira Junior |
| Reqdo |
Clealco Álcool e Açúcar S/a
Advogado: Ivo Waisberg Advogado: Joel Luis Thomaz Bastos Advogado: Bruno Kurzweil de Oliveira Advogado: Gilberto Gornati Advogado: Renato Fermiano Tavares Advogado: Lucas Rodrigues do Carmo Advogado: Rodrigo Fonseca Ferreira |
| TerIntCer |
R4C ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA
Advogado: Maurício Dellova de Campos Advogado: Luiz Augusto Winther Rebello Junior Advogado: José Renato Camilotti Advogado: Fernando Ferreira Castellani Advogada: Ida Maria Falco Advogado: Carlos Eduardo Pretti Ramalho |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 18/02/2019 |
Arquivado Definitivamente
|
| 18/02/2019 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 16/01/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0023/2019 Data da Disponibilização: 16/01/2019 Data da Publicação: 21/01/2019 Número do Diário: 2729 Página: 407/414 |
| 15/01/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0023/2019 Teor do ato: Ante o exposto, julgo extinto o feito, sem resolução de mérito, com fundamento no inciso VI do artigo 485 do CPC. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. P.I.C.. Advogados(s): Fernando Ferreira Castellani (OAB 209877/SP), Rodrigo Fonseca Ferreira (OAB 323650/SP), Carlos Eduardo Pretti Ramalho (OAB 317714/SP), Lucas Rodrigues do Carmo (OAB 299667/SP), Gilberto Gornati (OAB 296778/SP), Bruno Kurzweil de Oliveira (OAB 248704/SP), Renato Fermiano Tavares (OAB 236172/SP), Joel Luis Thomaz Bastos (OAB 122443/SP), Jairo Freitas de Oliveira Junior (OAB 194786/SP), José Renato Camilotti (OAB 184393/SP), Maurício Dellova de Campos (OAB 183917/SP), Ida Maria Falco (OAB 150749/SP), Ivo Waisberg (OAB 146176/SP), Luiz Augusto Winther Rebello Junior (OAB 139300/SP) |
| 14/01/2019 |
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência das Condições da Ação
Ante o exposto, julgo extinto o feito, sem resolução de mérito, com fundamento no inciso VI do artigo 485 do CPC. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. P.I.C.. |
| 18/02/2019 |
Arquivado Definitivamente
|
| 18/02/2019 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 16/01/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0023/2019 Data da Disponibilização: 16/01/2019 Data da Publicação: 21/01/2019 Número do Diário: 2729 Página: 407/414 |
| 15/01/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0023/2019 Teor do ato: Ante o exposto, julgo extinto o feito, sem resolução de mérito, com fundamento no inciso VI do artigo 485 do CPC. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. P.I.C.. Advogados(s): Fernando Ferreira Castellani (OAB 209877/SP), Rodrigo Fonseca Ferreira (OAB 323650/SP), Carlos Eduardo Pretti Ramalho (OAB 317714/SP), Lucas Rodrigues do Carmo (OAB 299667/SP), Gilberto Gornati (OAB 296778/SP), Bruno Kurzweil de Oliveira (OAB 248704/SP), Renato Fermiano Tavares (OAB 236172/SP), Joel Luis Thomaz Bastos (OAB 122443/SP), Jairo Freitas de Oliveira Junior (OAB 194786/SP), José Renato Camilotti (OAB 184393/SP), Maurício Dellova de Campos (OAB 183917/SP), Ida Maria Falco (OAB 150749/SP), Ivo Waisberg (OAB 146176/SP), Luiz Augusto Winther Rebello Junior (OAB 139300/SP) |
| 14/01/2019 |
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência das Condições da Ação
Ante o exposto, julgo extinto o feito, sem resolução de mérito, com fundamento no inciso VI do artigo 485 do CPC. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. P.I.C.. |
| 14/01/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 14/01/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBIR.19.70001458-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/01/2019 11:43 |
| 08/01/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0002/2019 Data da Disponibilização: 08/01/2019 Data da Publicação: 21/01/2019 Número do Diário: 2723 Página: 625/634 |
| 07/01/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0002/2019 Teor do ato: Vistos. Fls.31/35: recebo como emenda à inicial. Manifeste-se o Administrador Judicial, no prazo de 15 dias, e, então, tornem conclusos. Intimem-se. Advogados(s): Fernando Ferreira Castellani (OAB 209877/SP), Rodrigo Fonseca Ferreira (OAB 323650/SP), Carlos Eduardo Pretti Ramalho (OAB 317714/SP), Lucas Rodrigues do Carmo (OAB 299667/SP), Gilberto Gornati (OAB 296778/SP), Bruno Kurzweil de Oliveira (OAB 248704/SP), Renato Fermiano Tavares (OAB 236172/SP), Joel Luis Thomaz Bastos (OAB 122443/SP), Jairo Freitas de Oliveira Junior (OAB 194786/SP), José Renato Camilotti (OAB 184393/SP), Maurício Dellova de Campos (OAB 183917/SP), Ida Maria Falco (OAB 150749/SP), Ivo Waisberg (OAB 146176/SP), Luiz Augusto Winther Rebello Junior (OAB 139300/SP) |
| 18/12/2018 |
Determinada a Emenda à Petição Inicial
Vistos. Fls.31/35: recebo como emenda à inicial. Manifeste-se o Administrador Judicial, no prazo de 15 dias, e, então, tornem conclusos. Intimem-se. |
| 04/12/2018 |
Conclusos para Despacho
|
| 03/12/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBIR.18.70096587-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/12/2018 16:59 |
| 27/11/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0877/2018 Data da Disponibilização: 27/11/2018 Data da Publicação: 28/11/2018 Número do Diário: 2705 Página: 1401/1406 |
| 23/11/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0877/2018 Teor do ato: Vistos. Ainda que para concessão dos benefícios da Justiça Gratuita seja suficiente à parte declarar a ausência de condições de custear o processo, ou mesmo arcar com as despesas judiciais de uma possível condenação, cada caso há de ser analisado e decidido segundo os elementos do processo, sendo de bom alvitre salientar que o Magistrado não está vinculado à declaração apresentada, podendo decidir segundo seu livre convencimento e de acordo com as demais provas dos autos, verificando se faltam pressupostos legais, conforme autoriza o artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil. Ademais, a partir da promulgação da Constituição Federal de 1988, a hierarquia piramidal legislativa sugere que seja observado o mandamento contido no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, isto é, há necessidade de comprovação da insuficiência de recursos, tendo o Juiz o poder-dever de investigar a real necessidade da parte, como aliás lhe autoriza o já citado artigo 99, § 2º, do CPC, c/c o artigo 5º da Lei nº 1.060/50 (não revogado pelo atual Código de Processo Civil), como já decidiu a Jurisprudência: AGRAVO INTERNO. BENEFÍCIO DE GRATUIDADE. PROVA. O magistrado tem o poder-dever de investigar a real situação de necessidade da parte que pretende o benefício, se para tanto encontrar elementos nos autos, na medida em que a concessão do benefício significa transferência de custos para a sociedade, que, com sua contribuição de tributos, alimenta os cofres públicos e as respectivas instituições. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (TJRGS/17ª Câmara Cível, Comarca de Esteio, Agravo Interno Nº 70015426174 - Rel. Des. ELAINE HARZHEIM MACEDO). JUSTIÇA GRATUITA - Indeferimento - Admissibilidade Presunção de pobreza não é regra absoluta podendo ser conjugada com outros elementos para sua comprovação - Manutenção da decisão que indeferiu a gratuidade processual - Recurso desprovido.' (TJSP/20ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento Nº 0254331-65.2011, Rel. Des. ÁLVARO TORRES JUNIOR, j. 24.10.2011). E ainda, a jurisprudência uniforme do Colendo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL - GRATUIDADE DA JUSTIÇA (LEI 1.060/50). 1. A presunção contida no art. 4º da Lei 1.060/50, quanto à declaração de pobreza, dispensa o requerente de comprovação. 2. Possibilidade de exigir-se prova quando assim o entender o magistrado, ou quando houver impugnação da parte contrária. 3. O juiz pode, de ofício, exigir comprovação, se não se satisfez com a mera afirmação. 4. Recurso especial provido. (STJ - Segunda Turma - Recurso Especial n° 465.966/RS - Relatora Ministra ELIANA CALMON votação unânime - julgado em 09/12/2003) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1 - A despeito de declaração expressa de pobreza, o juiz pode negar o benefício da assistência judiciária gratuita se, com base nas provas contidas nos autos, houver motivo para o indeferimento. 2 É inviável o conhecimento de recurso especial quando a análise da controvérsia demanda o reexame de elementos fático probatórios, a teor da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3 Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ Terceira Turma - Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 949.321/MS - Relator Ministro VASCO DELLA GIUSTINA votação unânime - julgado em 10/03/2009) PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ADMISSIBILIDADE. ANÁLISE DAS CONDIÇÕES ECONÔMICAS DEMONSTRADAS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1- Nos termos da jurisprudência do STJ, embora se admita a mera alegação do interessado acerca do estado de hipossuficiência, a ensejar presunção relativa, não é defeso ao juízo indeferir o pedido de gratuidade de justiça após analisar o conjunto fático-probatório dos autos. Ademais, o magistrado pode ordenar a comprovação do estado de miserabilidade, a fim de subsidiar o deferimento da assistência judiciária gratuita. 2- Hipótese em que o Tribunal de origem, com base nos documentos juntados aos autos (contracheques do agravante), decidiu que o agravante possui meios de prover as custas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou o de sua família. 3- ()" (STJ - Segunda Turma - Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial nº 45356/RS - Relator Ministro HUMBERTO MARTINS - votação unânime - julgado em 25/10/2011) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTEGRATIVO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS QUE LEVARAM AO INDEFERIMENTO. PRESUNÇÃO LEGAL AFASTADA. () 4. Ademais, conforme entendimento jurisprudencial pacífico do STJ, "a presunção de pobreza, para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, ostenta caráter relativo, podendo o magistrado investigar a situação do requerente caso entenda que os elementos coligidos aos autos demonstram a capacidade de custeio das despesas processuais (AgRg no AREsp 136.756/MS, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 24/04/2012). 5. () (STJ - Primeira Turma Embarbos de Declaração no Agravo em Recurso Especial nº 168203/RJ - Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES - julgado em 06/12/2012) E da doutrina de NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA ANDRADE NERY, colhe-se o seguinte: O juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos, pode entender que a natureza da ação movida pelo impetrante demonstra que ele possui porte econômico para suportar as despesas do processo. A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio. Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL COMENTADO E LEGISLAÇÃO PROCESSUAL EXTRAVAGANTE EM VIGOR, Editora Revista dos Tribunais, 3ª Edição, 1997, nota 1 ao artigo 4º da Lei nº 1.060/50, pág. 1.310) Não se olvida do pequeno valor a ser recolhido a título de custas processuais (aproximadamente R$ 140,00), bem como da contratação, pelo autor, que possui renda mensal em torno de quatro salários mínimos (fl.22), de advogado particular para defesa de seus interesses, com dispensa da assistência judiciária gratuita oferecida através do convênio DPE/OAB, fatos estes que evidenciam a presença de condições da parte autora em arcar com o pagamento das custas processuais sem prejuízo do próprio sustento, afastando-se a alegada miserabilidade. As custas processuais movem a máquina judiciária (insumos, consumos, pessoal, material e estrutura imobiliária), de modo que o pleito de gratuidade deve ser visto sempre com cuidado a fim de evitar benefício individual em prejuízo do público. Importante lembrar que se tenha em mente a regra legal e geral é o efetivo recolhimento das custas processuais. A exceção é a concessão da gratuidade. E não o contrário. No agravo de instrumento nº 2038193-51.2015.8.26.000 TJSP, 21ª Câmara de Direito Privado, o Desembargador ITAMAR GAINO, pontua bem a atual situação de proliferação dos pedidos de Justiça Gratuita: Finalmente impende anotar que tem sido comum o expediente, que aqui se vislumbra. A parte, procurando evitar o desembolso de numerário no transcorrer do processo, requer o benefício da assistência judiciária, o que lhe é fácil fazer, visto que basta declarar a impossibilidade financeira. Busca, assim, isentar-se do pagamento das custas processuais, as quais, certamente, não devem ser suportadas, sem necessidade, pelo Estado e, em última instância, pelo contribuinte. Tal banalização do instituto jurídico da gratuidade processual, de grande utilidade para viabilizar o acesso à justiça dos menos afortunados, é inadmissível e deve ser amplamente coibida. O que se vê é um sério desvio de finalidade, que cabe ao juiz reprimir por meio de seu poder-dever de fiscalização, imposto pelo art. 35, VII, da Lei Orgânica da Magistratura. Nas palavras do Desembargador VICENTINI BARROSO, por ocasião do julgamento do agravo de instrumento nº 2065994-19.2015.8.26.0000, "o acolhimento do pedido não serviria a garantir o direito constitucional de acesso à jurisprudência, mas a litigância sem ônus desvirtuado, pois, o uso do benefício". Não bastasse tal afirmação, tem-se, ainda, que o art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal expressamente prevê que qualquer renúncia de natureza fiscal deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro. Além disso, a aceitação irrestrita de pedidos de assistência judiciária com base na mera declaração subverte totalmente o sistema, além de causar inúmeros prejuízos. O Estado deixa de ser compensado pelo custo que a atividade judicial representa. O Advogado adverso é subtraído do direito às verbas sucumbenciais, direito que lhe é garantido por lei. Finalmente, toda a estrutura judiciária perde, pois a isenção desmedida incentiva a multiplicação de recursos protelatórios, indiscutivelmente o maior instrumento de letargia da prestação jurisdicional. Não se nega o direito dos necessitados de ter livre acesso à justiça. Mas a necessidade deve ser comprovada, e não o contrário. Assim, INDEFIRO a Assistência Judiciária Gratuita à parte autora, que deverá, no prazo de 15 dias, efetuar o recolhimento das taxas judiciária e de mandato, sob pena de cancelamento da distribuição. Intime-se. Advogados(s): Fernando Ferreira Castellani (OAB 209877/SP), Rodrigo Fonseca Ferreira (OAB 323650/SP), Carlos Eduardo Pretti Ramalho (OAB 317714/SP), Lucas Rodrigues do Carmo (OAB 299667/SP), Gilberto Gornati (OAB 296778/SP), Bruno Kurzweil de Oliveira (OAB 248704/SP), Renato Fermiano Tavares (OAB 236172/SP), Joel Luis Thomaz Bastos (OAB 122443/SP), Jairo Freitas de Oliveira Junior (OAB 194786/SP), José Renato Camilotti (OAB 184393/SP), Maurício Dellova de Campos (OAB 183917/SP), Ida Maria Falco (OAB 150749/SP), Ivo Waisberg (OAB 146176/SP), Luiz Augusto Winther Rebello Junior (OAB 139300/SP) |
| 22/11/2018 |
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
Vistos. Ainda que para concessão dos benefícios da Justiça Gratuita seja suficiente à parte declarar a ausência de condições de custear o processo, ou mesmo arcar com as despesas judiciais de uma possível condenação, cada caso há de ser analisado e decidido segundo os elementos do processo, sendo de bom alvitre salientar que o Magistrado não está vinculado à declaração apresentada, podendo decidir segundo seu livre convencimento e de acordo com as demais provas dos autos, verificando se faltam pressupostos legais, conforme autoriza o artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil. Ademais, a partir da promulgação da Constituição Federal de 1988, a hierarquia piramidal legislativa sugere que seja observado o mandamento contido no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, isto é, há necessidade de comprovação da insuficiência de recursos, tendo o Juiz o poder-dever de investigar a real necessidade da parte, como aliás lhe autoriza o já citado artigo 99, § 2º, do CPC, c/c o artigo 5º da Lei nº 1.060/50 (não revogado pelo atual Código de Processo Civil), como já decidiu a Jurisprudência: AGRAVO INTERNO. BENEFÍCIO DE GRATUIDADE. PROVA. O magistrado tem o poder-dever de investigar a real situação de necessidade da parte que pretende o benefício, se para tanto encontrar elementos nos autos, na medida em que a concessão do benefício significa transferência de custos para a sociedade, que, com sua contribuição de tributos, alimenta os cofres públicos e as respectivas instituições. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (TJRGS/17ª Câmara Cível, Comarca de Esteio, Agravo Interno Nº 70015426174 - Rel. Des. ELAINE HARZHEIM MACEDO). JUSTIÇA GRATUITA - Indeferimento - Admissibilidade Presunção de pobreza não é regra absoluta podendo ser conjugada com outros elementos para sua comprovação - Manutenção da decisão que indeferiu a gratuidade processual - Recurso desprovido.' (TJSP/20ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento Nº 0254331-65.2011, Rel. Des. ÁLVARO TORRES JUNIOR, j. 24.10.2011). E ainda, a jurisprudência uniforme do Colendo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL - GRATUIDADE DA JUSTIÇA (LEI 1.060/50). 1. A presunção contida no art. 4º da Lei 1.060/50, quanto à declaração de pobreza, dispensa o requerente de comprovação. 2. Possibilidade de exigir-se prova quando assim o entender o magistrado, ou quando houver impugnação da parte contrária. 3. O juiz pode, de ofício, exigir comprovação, se não se satisfez com a mera afirmação. 4. Recurso especial provido. (STJ - Segunda Turma - Recurso Especial n° 465.966/RS - Relatora Ministra ELIANA CALMON votação unânime - julgado em 09/12/2003) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1 - A despeito de declaração expressa de pobreza, o juiz pode negar o benefício da assistência judiciária gratuita se, com base nas provas contidas nos autos, houver motivo para o indeferimento. 2 É inviável o conhecimento de recurso especial quando a análise da controvérsia demanda o reexame de elementos fático probatórios, a teor da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3 Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ Terceira Turma - Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 949.321/MS - Relator Ministro VASCO DELLA GIUSTINA votação unânime - julgado em 10/03/2009) PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ADMISSIBILIDADE. ANÁLISE DAS CONDIÇÕES ECONÔMICAS DEMONSTRADAS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1- Nos termos da jurisprudência do STJ, embora se admita a mera alegação do interessado acerca do estado de hipossuficiência, a ensejar presunção relativa, não é defeso ao juízo indeferir o pedido de gratuidade de justiça após analisar o conjunto fático-probatório dos autos. Ademais, o magistrado pode ordenar a comprovação do estado de miserabilidade, a fim de subsidiar o deferimento da assistência judiciária gratuita. 2- Hipótese em que o Tribunal de origem, com base nos documentos juntados aos autos (contracheques do agravante), decidiu que o agravante possui meios de prover as custas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou o de sua família. 3- ()" (STJ - Segunda Turma - Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial nº 45356/RS - Relator Ministro HUMBERTO MARTINS - votação unânime - julgado em 25/10/2011) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTEGRATIVO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS QUE LEVARAM AO INDEFERIMENTO. PRESUNÇÃO LEGAL AFASTADA. () 4. Ademais, conforme entendimento jurisprudencial pacífico do STJ, "a presunção de pobreza, para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, ostenta caráter relativo, podendo o magistrado investigar a situação do requerente caso entenda que os elementos coligidos aos autos demonstram a capacidade de custeio das despesas processuais (AgRg no AREsp 136.756/MS, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 24/04/2012). 5. () (STJ - Primeira Turma Embarbos de Declaração no Agravo em Recurso Especial nº 168203/RJ - Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES - julgado em 06/12/2012) E da doutrina de NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA ANDRADE NERY, colhe-se o seguinte: O juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos, pode entender que a natureza da ação movida pelo impetrante demonstra que ele possui porte econômico para suportar as despesas do processo. A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio. Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL COMENTADO E LEGISLAÇÃO PROCESSUAL EXTRAVAGANTE EM VIGOR, Editora Revista dos Tribunais, 3ª Edição, 1997, nota 1 ao artigo 4º da Lei nº 1.060/50, pág. 1.310) Não se olvida do pequeno valor a ser recolhido a título de custas processuais (aproximadamente R$ 140,00), bem como da contratação, pelo autor, que possui renda mensal em torno de quatro salários mínimos (fl.22), de advogado particular para defesa de seus interesses, com dispensa da assistência judiciária gratuita oferecida através do convênio DPE/OAB, fatos estes que evidenciam a presença de condições da parte autora em arcar com o pagamento das custas processuais sem prejuízo do próprio sustento, afastando-se a alegada miserabilidade. As custas processuais movem a máquina judiciária (insumos, consumos, pessoal, material e estrutura imobiliária), de modo que o pleito de gratuidade deve ser visto sempre com cuidado a fim de evitar benefício individual em prejuízo do público. Importante lembrar que se tenha em mente a regra legal e geral é o efetivo recolhimento das custas processuais. A exceção é a concessão da gratuidade. E não o contrário. No agravo de instrumento nº 2038193-51.2015.8.26.000 TJSP, 21ª Câmara de Direito Privado, o Desembargador ITAMAR GAINO, pontua bem a atual situação de proliferação dos pedidos de Justiça Gratuita: Finalmente impende anotar que tem sido comum o expediente, que aqui se vislumbra. A parte, procurando evitar o desembolso de numerário no transcorrer do processo, requer o benefício da assistência judiciária, o que lhe é fácil fazer, visto que basta declarar a impossibilidade financeira. Busca, assim, isentar-se do pagamento das custas processuais, as quais, certamente, não devem ser suportadas, sem necessidade, pelo Estado e, em última instância, pelo contribuinte. Tal banalização do instituto jurídico da gratuidade processual, de grande utilidade para viabilizar o acesso à justiça dos menos afortunados, é inadmissível e deve ser amplamente coibida. O que se vê é um sério desvio de finalidade, que cabe ao juiz reprimir por meio de seu poder-dever de fiscalização, imposto pelo art. 35, VII, da Lei Orgânica da Magistratura. Nas palavras do Desembargador VICENTINI BARROSO, por ocasião do julgamento do agravo de instrumento nº 2065994-19.2015.8.26.0000, "o acolhimento do pedido não serviria a garantir o direito constitucional de acesso à jurisprudência, mas a litigância sem ônus desvirtuado, pois, o uso do benefício". Não bastasse tal afirmação, tem-se, ainda, que o art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal expressamente prevê que qualquer renúncia de natureza fiscal deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro. Além disso, a aceitação irrestrita de pedidos de assistência judiciária com base na mera declaração subverte totalmente o sistema, além de causar inúmeros prejuízos. O Estado deixa de ser compensado pelo custo que a atividade judicial representa. O Advogado adverso é subtraído do direito às verbas sucumbenciais, direito que lhe é garantido por lei. Finalmente, toda a estrutura judiciária perde, pois a isenção desmedida incentiva a multiplicação de recursos protelatórios, indiscutivelmente o maior instrumento de letargia da prestação jurisdicional. Não se nega o direito dos necessitados de ter livre acesso à justiça. Mas a necessidade deve ser comprovada, e não o contrário. Assim, INDEFIRO a Assistência Judiciária Gratuita à parte autora, que deverá, no prazo de 15 dias, efetuar o recolhimento das taxas judiciária e de mandato, sob pena de cancelamento da distribuição. Intime-se. |
| 14/11/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 14/11/2018 |
Conclusos para Despacho
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| 13/11/2018 |
Emenda à Inicial Juntada
Nº Protocolo: WBIR.18.70091005-8 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 13/11/2018 14:33 |
| 13/11/2018 |
Complemento do Peticionamento Eletrônico Efetuado
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| 08/11/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0836/2018 Data da Disponibilização: 08/11/2018 Data da Publicação: 09/11/2018 Número do Diário: 2696 Página: 1345/1348 |
| 07/11/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0836/2018 Teor do ato: Vistos. O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, expressamente promete assistência jurídica integral e gratuita aos que COMPROVAREM INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS, de modo que entendo não pode ser admitida a concessão dos benefícios da justiça gratuita por mera presunção, calcada em simples declaração de pobreza. Assim, só o fato de o interessado elaborar declaração de pobreza nos termos da lei não implica a imperiosa e absoluta necessidade de ser-lhe concedido os benefícios ali previstos, porque ao Magistrado cabe indeferir a postulação da assistência judiciária, mesmo independentemente de impugnação, quando constatar a existência de elementos que afastam a presunção de pobreza alegada pelo interessado. Ou seja, mesmo que se aceite a alegada presunção de pobreza com base em mera declaração tem-se que ela é relativa, possível de ser elidida, pois, por elementos em sentido contrário, ainda que isto se constate oficiosamente. Ademais, de acordo com o artigo 99, § 2º, do CPC, o Juiz pode indeferir o pedido de concessão ao benefício se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, não necessitando aguardar o requerimento de revogação dos benefícios pela parte contrária, conforme determina o disposto no art. 100 do mesmo diploma processual. Nesse sentido os seguintes julgados, in verbis: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO (CPC, ART. 545), ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. FUNDADAS RAZÕES. LEI 1.060/50, ARTS. 4º E 5º. ENUNCIADO N. 7, SÚMULA/STJ. VALORAÇÃO DA PROVA PRECEDENTE DA TURMA. AGRAVO DESPROVIDO. I - Pelo sistema legal vigente, faz jus a parte aos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família (Lei n. 1.060/50, art. 4º), ressalvado ao juiz, no entanto, indeferir a pretensão se tiver fundadas e motivadas razões para isso (art. 5°). (...) III Gratuidade indeferida a engenheiro residente em Petrópolis que teria celebrado vultoso contrato com o recorrido. (STJ - 4ª Turma - AgRg no Agravo de instrumento n° 216.921/RJ - Relator Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA - julgado em 21/03/2000 - DJ de 15/05/2000) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE POBREZA. INDEFERIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL IMPRÓVIDO. 1- Dispõe art. 4º da Lei 1.060/50 que, para obtenção do benefício da gratuidade, é suficiente a simples afirmação do estado de pobreza, que poderá ser elida por prova em contrário. 2- Havendo dúvida da veracidade das alegações do beneficiário, nada impede que o magistrado ordene a comprovação do estado de miserabilidade, afim de avaliar as condições para o deferimento ou não da assistência judiciária. Precedentes jurisprudenciais. 3- Agravo regimental que se nega provimento. (STJ - 1ª Turma - AgRg nos Edcl no Agravo de Instrumento nº 664.435/SP - Relator Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI julgado em 21/06/2005 - DJ de 01/07/2005). ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - NÃO COMPROVAÇÃO SUFICIENTE NOS AUTOS - Alegação que depende de prova. Inexistência de provas da alegada hipossuficiência financeira. Recurso não provido. (TJSP - 22ª Câmara de Direito Privado - Agravo de Instrumento nº 2021150-81.2015.8.26.0000 - Relator Roberto Mac Cracken votação unânime - julgado em 26/02/2015) Indenização por danos materiais e morais. Benefício de gratuidade de justiça indeferido. Acerto. Agravantes possuem rendas e valores que, em princípio, fazem presumir não se tratar de pessoas pobres. Ausência de comprovação objetiva da alegada necessidade. Agravo desprovido. (TJSP - 4ª Câmara de Direito Privado - Agravo de Instrumento nº 2016903-57.2015.8.26.0000 - Relator Natan Zelinschi de Arruda - votação unânime - julgado em 26/02/2015) Ação de indenização por danos materiais e morais - Decisão que indeferiu os benefícios da assistência judiciária gratuita - Ausência de demonstração da situação de miserabilidade dos agravantes Decisão mantida - Recurso não provido. (TJSP - 3ª Câmara de Direito Privado - Agravo de Instrumento nº 2010214-94.2015.8.26.0000 - Relatora Marcia Dalla Déa Barone votação unânime - julgado em 02/03/2015) Não bastasse tal afirmação, tem-se, ainda, que o art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal expressamente prevê que qualquer renúncia de natureza fiscal deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro. Além disso, a aceitação irrestrita de pedidos de assistência judiciária com base na mera declaração subverte totalmente o sistema, além de causar inúmeros prejuízos. O Estado deixa de ser compensado pelo custo que a atividade judicial representa. O Advogado adverso é subtraído do direito às verbas sucumbenciais em caso de improcedência da ação, direito que lhe é garantido por lei. Finalmente, toda a estrutura judiciária perde, pois a isenção desmedida incentiva a multiplicação de recursos protelatórios, indiscutivelmente um dos maiores instrumentos de letargia da prestação jurisdicional. Não se nega o direito dos necessitados de ter livre acesso à justiça. Mas a necessidade deve ser comprovada, e não o contrário. Ante o exposto, com fundamento no artigo 99, § 2º, parte final, do CPC, concedo à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias, para que emende a inicial, nos termos do artigo 321, do Código de Processo Civil, comprovando que faz jus aos benefícios da assistência judiciária, trazendo aos autos o último comprovante de rendimentos (holerite) e a última declaração de bens e rendimentos prestada à receita federal, sem prejuízo de eventual averiguação por este Juízo, sob pena de indeferimento da gratuidade. Sem prejuízo, determino ao requerente a correção do cadastro processual para inclusão dos requeridos, com todos os dados necessários, bem como de seus advogados, no prazo de 15 dias, sob as penas da Lei. Para a inclusão de partes é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico > Peticione Eletronicamente > Peticionamento Eletrônico de 1° grau > Complemento de Cadastro de 1º Grau. O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na página:http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf Int. Advogados(s): Jairo Freitas de Oliveira Junior (OAB 194786/SP) |
| 06/11/2018 |
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital
Vistos. O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, expressamente promete assistência jurídica integral e gratuita aos que COMPROVAREM INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS, de modo que entendo não pode ser admitida a concessão dos benefícios da justiça gratuita por mera presunção, calcada em simples declaração de pobreza. Assim, só o fato de o interessado elaborar declaração de pobreza nos termos da lei não implica a imperiosa e absoluta necessidade de ser-lhe concedido os benefícios ali previstos, porque ao Magistrado cabe indeferir a postulação da assistência judiciária, mesmo independentemente de impugnação, quando constatar a existência de elementos que afastam a presunção de pobreza alegada pelo interessado. Ou seja, mesmo que se aceite a alegada presunção de pobreza com base em mera declaração tem-se que ela é relativa, possível de ser elidida, pois, por elementos em sentido contrário, ainda que isto se constate oficiosamente. Ademais, de acordo com o artigo 99, § 2º, do CPC, o Juiz pode indeferir o pedido de concessão ao benefício se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, não necessitando aguardar o requerimento de revogação dos benefícios pela parte contrária, conforme determina o disposto no art. 100 do mesmo diploma processual. Nesse sentido os seguintes julgados, in verbis: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO (CPC, ART. 545), ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. FUNDADAS RAZÕES. LEI 1.060/50, ARTS. 4º E 5º. ENUNCIADO N. 7, SÚMULA/STJ. VALORAÇÃO DA PROVA PRECEDENTE DA TURMA. AGRAVO DESPROVIDO. I - Pelo sistema legal vigente, faz jus a parte aos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família (Lei n. 1.060/50, art. 4º), ressalvado ao juiz, no entanto, indeferir a pretensão se tiver fundadas e motivadas razões para isso (art. 5°). (...) III Gratuidade indeferida a engenheiro residente em Petrópolis que teria celebrado vultoso contrato com o recorrido. (STJ - 4ª Turma - AgRg no Agravo de instrumento n° 216.921/RJ - Relator Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA - julgado em 21/03/2000 - DJ de 15/05/2000) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE POBREZA. INDEFERIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL IMPRÓVIDO. 1- Dispõe art. 4º da Lei 1.060/50 que, para obtenção do benefício da gratuidade, é suficiente a simples afirmação do estado de pobreza, que poderá ser elida por prova em contrário. 2- Havendo dúvida da veracidade das alegações do beneficiário, nada impede que o magistrado ordene a comprovação do estado de miserabilidade, afim de avaliar as condições para o deferimento ou não da assistência judiciária. Precedentes jurisprudenciais. 3- Agravo regimental que se nega provimento. (STJ - 1ª Turma - AgRg nos Edcl no Agravo de Instrumento nº 664.435/SP - Relator Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI julgado em 21/06/2005 - DJ de 01/07/2005). ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - NÃO COMPROVAÇÃO SUFICIENTE NOS AUTOS - Alegação que depende de prova. Inexistência de provas da alegada hipossuficiência financeira. Recurso não provido. (TJSP - 22ª Câmara de Direito Privado - Agravo de Instrumento nº 2021150-81.2015.8.26.0000 - Relator Roberto Mac Cracken votação unânime - julgado em 26/02/2015) Indenização por danos materiais e morais. Benefício de gratuidade de justiça indeferido. Acerto. Agravantes possuem rendas e valores que, em princípio, fazem presumir não se tratar de pessoas pobres. Ausência de comprovação objetiva da alegada necessidade. Agravo desprovido. (TJSP - 4ª Câmara de Direito Privado - Agravo de Instrumento nº 2016903-57.2015.8.26.0000 - Relator Natan Zelinschi de Arruda - votação unânime - julgado em 26/02/2015) Ação de indenização por danos materiais e morais - Decisão que indeferiu os benefícios da assistência judiciária gratuita - Ausência de demonstração da situação de miserabilidade dos agravantes Decisão mantida - Recurso não provido. (TJSP - 3ª Câmara de Direito Privado - Agravo de Instrumento nº 2010214-94.2015.8.26.0000 - Relatora Marcia Dalla Déa Barone votação unânime - julgado em 02/03/2015) Não bastasse tal afirmação, tem-se, ainda, que o art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal expressamente prevê que qualquer renúncia de natureza fiscal deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro. Além disso, a aceitação irrestrita de pedidos de assistência judiciária com base na mera declaração subverte totalmente o sistema, além de causar inúmeros prejuízos. O Estado deixa de ser compensado pelo custo que a atividade judicial representa. O Advogado adverso é subtraído do direito às verbas sucumbenciais em caso de improcedência da ação, direito que lhe é garantido por lei. Finalmente, toda a estrutura judiciária perde, pois a isenção desmedida incentiva a multiplicação de recursos protelatórios, indiscutivelmente um dos maiores instrumentos de letargia da prestação jurisdicional. Não se nega o direito dos necessitados de ter livre acesso à justiça. Mas a necessidade deve ser comprovada, e não o contrário. Ante o exposto, com fundamento no artigo 99, § 2º, parte final, do CPC, concedo à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias, para que emende a inicial, nos termos do artigo 321, do Código de Processo Civil, comprovando que faz jus aos benefícios da assistência judiciária, trazendo aos autos o último comprovante de rendimentos (holerite) e a última declaração de bens e rendimentos prestada à receita federal, sem prejuízo de eventual averiguação por este Juízo, sob pena de indeferimento da gratuidade. Sem prejuízo, determino ao requerente a correção do cadastro processual para inclusão dos requeridos, com todos os dados necessários, bem como de seus advogados, no prazo de 15 dias, sob as penas da Lei. Para a inclusão de partes é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico > Peticione Eletronicamente > Peticionamento Eletrônico de 1° grau > Complemento de Cadastro de 1º Grau. O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na página:http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf Int. |
| 01/11/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 26/10/2018 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 1005788-14.2018.8.26.0077 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 13/11/2018 |
Emenda à Inicial |
| 03/12/2018 |
Petições Diversas |
| 14/01/2019 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |