| Reqte |
Cristiano Jose Correia
Advogado: Thiago Petean |
| Reqdo |
Clealco Açúcar e Álcool S/A
Advogado: Ivo Waisberg Advogado: Joel Luis Thomaz Bastos Advogado: Bruno Kurzweil de Oliveira |
| Adm-Terc. |
R4C ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA
Advogado: Maurício Dellova de Campos Advogado: Luiz Augusto Winther Rebello Junior Advogado: José Renato Camilotti Advogado: Fernando Ferreira Castellani Advogada: Ida Maria Falco Advogado: Carlos Eduardo Pretti Ramalho |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 29/03/2019 |
Arquivado Definitivamente
|
| 29/03/2019 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 03/03/2019 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 18/03/2019 devido à alteração da tabela de feriados |
| 20/02/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0116/2019 Data da Disponibilização: 20/02/2019 Data da Publicação: 21/02/2019 Número do Diário: 2753 Página: 1567/1568 |
| 19/02/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0116/2019 Teor do ato: Nestes termos, ante a procedência da pretensão, e, à luz do artigo 487, inciso I, do CPC, julgo habilitado, na Recuperação Judicial de CLEALCO - AÇUCAR E ÁLCOOL S.A.; ARAM AGRO PASTORIL, IMOBILIÁRIA E ADMINISTRADORA LTDA., CLEAGRO AGRO-PASTORIL LTDA., PETROCANA LTDA, PETROCANA QUEIROZ-SP LTDA, o crédito trabalhista de Cristiano Jose Correia, perfazendo o total de R$ 13.285,37, nos termos da fundamentação acima. Retifique o Administrador Judicial a lista de credores, incluindo-se, oportunamente, no quadro geral de credores. (Classe I) Não há custas processuais a serem recolhidas. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.I.C. Advogados(s): Luiz Augusto Winther Rebello Junior (OAB 139300/SP), Ivo Waisberg (OAB 146176/SP), Ida Maria Falco (OAB 150749/SP), Maurício Dellova de Campos (OAB 183917/SP), José Renato Camilotti (OAB 184393/SP), Fernando Ferreira Castellani (OAB 209877/SP), Carlos Eduardo Pretti Ramalho (OAB 317714/SP), Thiago Petean (OAB 361367/SP) |
| 29/03/2019 |
Arquivado Definitivamente
|
| 29/03/2019 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 03/03/2019 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 18/03/2019 devido à alteração da tabela de feriados |
| 20/02/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0116/2019 Data da Disponibilização: 20/02/2019 Data da Publicação: 21/02/2019 Número do Diário: 2753 Página: 1567/1568 |
| 19/02/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0116/2019 Teor do ato: Nestes termos, ante a procedência da pretensão, e, à luz do artigo 487, inciso I, do CPC, julgo habilitado, na Recuperação Judicial de CLEALCO - AÇUCAR E ÁLCOOL S.A.; ARAM AGRO PASTORIL, IMOBILIÁRIA E ADMINISTRADORA LTDA., CLEAGRO AGRO-PASTORIL LTDA., PETROCANA LTDA, PETROCANA QUEIROZ-SP LTDA, o crédito trabalhista de Cristiano Jose Correia, perfazendo o total de R$ 13.285,37, nos termos da fundamentação acima. Retifique o Administrador Judicial a lista de credores, incluindo-se, oportunamente, no quadro geral de credores. (Classe I) Não há custas processuais a serem recolhidas. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.I.C. Advogados(s): Luiz Augusto Winther Rebello Junior (OAB 139300/SP), Ivo Waisberg (OAB 146176/SP), Ida Maria Falco (OAB 150749/SP), Maurício Dellova de Campos (OAB 183917/SP), José Renato Camilotti (OAB 184393/SP), Fernando Ferreira Castellani (OAB 209877/SP), Carlos Eduardo Pretti Ramalho (OAB 317714/SP), Thiago Petean (OAB 361367/SP) |
| 18/02/2019 |
Julgada Procedente a Ação
Nestes termos, ante a procedência da pretensão, e, à luz do artigo 487, inciso I, do CPC, julgo habilitado, na Recuperação Judicial de CLEALCO - AÇUCAR E ÁLCOOL S.A.; ARAM AGRO PASTORIL, IMOBILIÁRIA E ADMINISTRADORA LTDA., CLEAGRO AGRO-PASTORIL LTDA., PETROCANA LTDA, PETROCANA QUEIROZ-SP LTDA, o crédito trabalhista de Cristiano Jose Correia, perfazendo o total de R$ 13.285,37, nos termos da fundamentação acima. Retifique o Administrador Judicial a lista de credores, incluindo-se, oportunamente, no quadro geral de credores. (Classe I) Não há custas processuais a serem recolhidas. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.I.C. |
| 18/02/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 16/02/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBIR.19.70012520-3 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 16/02/2019 12:42 |
| 15/02/2019 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 15/02/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 14/02/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBIR.19.70011910-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/02/2019 20:54 |
| 12/02/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0093/2019 Data da Disponibilização: 12/02/2019 Data da Publicação: 13/02/2019 Número do Diário: 2747 Página: 1407/1416 |
| 11/02/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0093/2019 Teor do ato: Vista ao administrador judicial no prazo de 10 dias. Advogados(s): Luiz Augusto Winther Rebello Junior (OAB 139300/SP), Ivo Waisberg (OAB 146176/SP), Ida Maria Falco (OAB 150749/SP), Maurício Dellova de Campos (OAB 183917/SP), José Renato Camilotti (OAB 184393/SP), Fernando Ferreira Castellani (OAB 209877/SP), Carlos Eduardo Pretti Ramalho (OAB 317714/SP), Thiago Petean (OAB 361367/SP) |
| 11/02/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vista ao administrador judicial no prazo de 10 dias. |
| 08/02/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBIR.19.70009708-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/02/2019 16:10 |
| 31/01/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0063/2019 Data da Disponibilização: 31/01/2019 Data da Publicação: 01/02/2019 Número do Diário: 2739 Página: 1549/1552 |
| 30/01/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0063/2019 Teor do ato: Vistos. Fls.48/57: recebo como emenda à inicial. Defiro a gratuidade processual. À vista do Comunicado CG nº 219/2018, publicado aos 05.02.2018, por meio do qual a Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou o processamento autônomo das habilitações e impugnações de crédito em recuperações judiciais e falências, devendo ser distribuídas por dependência às ações falimentares ou recuperações, por intermédio do peticionamento eletrônico inicial na classe 111 para as habilitações e na classe 114 para as impugnações, recebo a presente habilitação de crédito retardatária como impugnação de crédito. Dê-se vista do presente pedido de habilitação de crédito às recuperandas, ao administrador judicial, e, a seguir, ao Ministério Público, pelo prazo de 10 (dez) dias cada. Após, voltem os autos conclusos para decisão acerca da impugnação, salvo se juntado algum documento pelo impugnado, sendo que, neste caso, deverá se manifestar a parte contrária, bem como o Administrador Judicial e o Ministério Público, no prazo sucessivo de 5 dias. Intime-se. Advogados(s): Luiz Augusto Winther Rebello Junior (OAB 139300/SP), Ivo Waisberg (OAB 146176/SP), Ida Maria Falco (OAB 150749/SP), Maurício Dellova de Campos (OAB 183917/SP), José Renato Camilotti (OAB 184393/SP), Fernando Ferreira Castellani (OAB 209877/SP), Carlos Eduardo Pretti Ramalho (OAB 317714/SP), Thiago Petean (OAB 361367/SP) |
| 29/01/2019 |
Decisão
Vistos. Fls.48/57: recebo como emenda à inicial. Defiro a gratuidade processual. À vista do Comunicado CG nº 219/2018, publicado aos 05.02.2018, por meio do qual a Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou o processamento autônomo das habilitações e impugnações de crédito em recuperações judiciais e falências, devendo ser distribuídas por dependência às ações falimentares ou recuperações, por intermédio do peticionamento eletrônico inicial na classe 111 para as habilitações e na classe 114 para as impugnações, recebo a presente habilitação de crédito retardatária como impugnação de crédito. Dê-se vista do presente pedido de habilitação de crédito às recuperandas, ao administrador judicial, e, a seguir, ao Ministério Público, pelo prazo de 10 (dez) dias cada. Após, voltem os autos conclusos para decisão acerca da impugnação, salvo se juntado algum documento pelo impugnado, sendo que, neste caso, deverá se manifestar a parte contrária, bem como o Administrador Judicial e o Ministério Público, no prazo sucessivo de 5 dias. Intime-se. |
| 21/01/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 21/01/2019 |
Complemento do Peticionamento Eletrônico Efetuado
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| 21/01/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBIR.19.70003080-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/01/2019 12:02 |
| 08/01/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0002/2019 Data da Disponibilização: 08/01/2019 Data da Publicação: 21/01/2019 Número do Diário: 2723 Página: 625/634 |
| 07/01/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0002/2019 Teor do ato: Vistos. O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, expressamente promete assistência jurídica integral e gratuita aos que COMPROVAREM INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS, de modo que entendo não pode ser admitida a concessão dos benefícios da justiça gratuita por mera presunção, calcada em simples declaração de pobreza. Assim, só o fato de o interessado elaborar declaração de pobreza nos termos da lei não implica a imperiosa e absoluta necessidade de ser-lhe concedido os benefícios ali previstos, porque ao Magistrado cabe indeferir a postulação da assistência judiciária, mesmo independentemente de impugnação, quando constatar a existência de elementos que afastam a presunção de pobreza alegada pelo interessado. Ou seja, mesmo que se aceite a alegada presunção de pobreza com base em mera declaração tem-se que ela é relativa, possível de ser elidida, pois, por elementos em sentido contrário, ainda que isto se constate oficiosamente. Ademais, de acordo com o artigo 99, § 2º, do CPC, o Juiz pode indeferir o pedido de concessão ao benefício se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, não necessitando aguardar o requerimento de revogação dos benefícios pela parte contrária, conforme determina o disposto no art. 100 do mesmo diploma processual. Nesse sentido os seguintes julgados, in verbis: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO (CPC, ART. 545), ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. FUNDADAS RAZÕES. LEI 1.060/50, ARTS. 4º E 5º. ENUNCIADO N. 7, SÚMULA/STJ. VALORAÇÃO DA PROVA PRECEDENTE DA TURMA. AGRAVO DESPROVIDO. I - Pelo sistema legal vigente, faz jus a parte aos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família (Lei n. 1.060/50, art. 4º), ressalvado ao juiz, no entanto, indeferir a pretensão se tiver fundadas e motivadas razões para isso (art. 5°). (...) III Gratuidade indeferida a engenheiro residente em Petrópolis que teria celebrado vultoso contrato com o recorrido. (STJ - 4ª Turma - AgRg no Agravo de instrumento n° 216.921/RJ - Relator Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA - julgado em 21/03/2000 - DJ de 15/05/2000) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE POBREZA. INDEFERIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL IMPRÓVIDO. 1- Dispõe art. 4º da Lei 1.060/50 que, para obtenção do benefício da gratuidade, é suficiente a simples afirmação do estado de pobreza, que poderá ser elida por prova em contrário. 2- Havendo dúvida da veracidade das alegações do beneficiário, nada impede que o magistrado ordene a comprovação do estado de miserabilidade, afim de avaliar as condições para o deferimento ou não da assistência judiciária. Precedentes jurisprudenciais. 3- Agravo regimental que se nega provimento. (STJ - 1ª Turma - AgRg nos Edcl no Agravo de Instrumento nº 664.435/SP - Relator Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI julgado em 21/06/2005 - DJ de 01/07/2005). ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - NÃO COMPROVAÇÃO SUFICIENTE NOS AUTOS - Alegação que depende de prova. Inexistência de provas da alegada hipossuficiência financeira. Recurso não provido. (TJSP - 22ª Câmara de Direito Privado - Agravo de Instrumento nº 2021150-81.2015.8.26.0000 - Relator Roberto Mac Cracken votação unânime - julgado em 26/02/2015) Indenização por danos materiais e morais. Benefício de gratuidade de justiça indeferido. Acerto. Agravantes possuem rendas e valores que, em princípio, fazem presumir não se tratar de pessoas pobres. Ausência de comprovação objetiva da alegada necessidade. Agravo desprovido. (TJSP - 4ª Câmara de Direito Privado - Agravo de Instrumento nº 2016903-57.2015.8.26.0000 - Relator Natan Zelinschi de Arruda - votação unânime - julgado em 26/02/2015) Ação de indenização por danos materiais e morais - Decisão que indeferiu os benefícios da assistência judiciária gratuita - Ausência de demonstração da situação de miserabilidade dos agravantes Decisão mantida - Recurso não provido. (TJSP - 3ª Câmara de Direito Privado - Agravo de Instrumento nº 2010214-94.2015.8.26.0000 - Relatora Marcia Dalla Déa Barone votação unânime - julgado em 02/03/2015) Não bastasse tal afirmação, tem-se, ainda, que o art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal expressamente prevê que qualquer renúncia de natureza fiscal deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro. Além disso, a aceitação irrestrita de pedidos de assistência judiciária com base na mera declaração subverte totalmente o sistema, além de causar inúmeros prejuízos. O Estado deixa de ser compensado pelo custo que a atividade judicial representa. O Advogado adverso é subtraído do direito às verbas sucumbenciais em caso de improcedência da ação, direito que lhe é garantido por lei. Finalmente, toda a estrutura judiciária perde, pois a isenção desmedida incentiva a multiplicação de recursos protelatórios, indiscutivelmente um dos maiores instrumentos de letargia da prestação jurisdicional. Não se nega o direito dos necessitados de ter livre acesso à justiça. Mas a necessidade deve ser comprovada, e não o contrário. Ante o exposto, com fundamento no artigo 99, § 2º, parte final, do CPC, concedo à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias, para que emende a inicial, nos termos do artigo 321, do Código de Processo Civil, comprovando que faz jus aos benefícios da assistência judiciária, trazendo aos autos o último comprovante de rendimentos e a última declaração de bens e rendimentos prestada à receita federal, sem prejuízo de eventual averiguação por este Juízo, sob pena de indeferimento da gratuidade. Sem prejuízo, determino ao requerente a correção do cadastro processual para inclusão de todos os requerentes, em recuperação judicial, no polo passivo, e do administrador judicial, com os respetivos advogados, no prazo de 15 dias, sob as penas da Lei. Para a inclusão de partes é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico > Peticione Eletronicamente > Peticionamento Eletrônico de 1° grau > Complemento de Cadastro de 1º Grau. O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na página:http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf Advogados(s): Thiago Petean (OAB 361367/SP) |
| 18/12/2018 |
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital
Vistos. O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, expressamente promete assistência jurídica integral e gratuita aos que COMPROVAREM INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS, de modo que entendo não pode ser admitida a concessão dos benefícios da justiça gratuita por mera presunção, calcada em simples declaração de pobreza. Assim, só o fato de o interessado elaborar declaração de pobreza nos termos da lei não implica a imperiosa e absoluta necessidade de ser-lhe concedido os benefícios ali previstos, porque ao Magistrado cabe indeferir a postulação da assistência judiciária, mesmo independentemente de impugnação, quando constatar a existência de elementos que afastam a presunção de pobreza alegada pelo interessado. Ou seja, mesmo que se aceite a alegada presunção de pobreza com base em mera declaração tem-se que ela é relativa, possível de ser elidida, pois, por elementos em sentido contrário, ainda que isto se constate oficiosamente. Ademais, de acordo com o artigo 99, § 2º, do CPC, o Juiz pode indeferir o pedido de concessão ao benefício se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, não necessitando aguardar o requerimento de revogação dos benefícios pela parte contrária, conforme determina o disposto no art. 100 do mesmo diploma processual. Nesse sentido os seguintes julgados, in verbis: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO (CPC, ART. 545), ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. FUNDADAS RAZÕES. LEI 1.060/50, ARTS. 4º E 5º. ENUNCIADO N. 7, SÚMULA/STJ. VALORAÇÃO DA PROVA PRECEDENTE DA TURMA. AGRAVO DESPROVIDO. I - Pelo sistema legal vigente, faz jus a parte aos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família (Lei n. 1.060/50, art. 4º), ressalvado ao juiz, no entanto, indeferir a pretensão se tiver fundadas e motivadas razões para isso (art. 5°). (...) III Gratuidade indeferida a engenheiro residente em Petrópolis que teria celebrado vultoso contrato com o recorrido. (STJ - 4ª Turma - AgRg no Agravo de instrumento n° 216.921/RJ - Relator Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA - julgado em 21/03/2000 - DJ de 15/05/2000) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE POBREZA. INDEFERIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL IMPRÓVIDO. 1- Dispõe art. 4º da Lei 1.060/50 que, para obtenção do benefício da gratuidade, é suficiente a simples afirmação do estado de pobreza, que poderá ser elida por prova em contrário. 2- Havendo dúvida da veracidade das alegações do beneficiário, nada impede que o magistrado ordene a comprovação do estado de miserabilidade, afim de avaliar as condições para o deferimento ou não da assistência judiciária. Precedentes jurisprudenciais. 3- Agravo regimental que se nega provimento. (STJ - 1ª Turma - AgRg nos Edcl no Agravo de Instrumento nº 664.435/SP - Relator Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI julgado em 21/06/2005 - DJ de 01/07/2005). ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - NÃO COMPROVAÇÃO SUFICIENTE NOS AUTOS - Alegação que depende de prova. Inexistência de provas da alegada hipossuficiência financeira. Recurso não provido. (TJSP - 22ª Câmara de Direito Privado - Agravo de Instrumento nº 2021150-81.2015.8.26.0000 - Relator Roberto Mac Cracken votação unânime - julgado em 26/02/2015) Indenização por danos materiais e morais. Benefício de gratuidade de justiça indeferido. Acerto. Agravantes possuem rendas e valores que, em princípio, fazem presumir não se tratar de pessoas pobres. Ausência de comprovação objetiva da alegada necessidade. Agravo desprovido. (TJSP - 4ª Câmara de Direito Privado - Agravo de Instrumento nº 2016903-57.2015.8.26.0000 - Relator Natan Zelinschi de Arruda - votação unânime - julgado em 26/02/2015) Ação de indenização por danos materiais e morais - Decisão que indeferiu os benefícios da assistência judiciária gratuita - Ausência de demonstração da situação de miserabilidade dos agravantes Decisão mantida - Recurso não provido. (TJSP - 3ª Câmara de Direito Privado - Agravo de Instrumento nº 2010214-94.2015.8.26.0000 - Relatora Marcia Dalla Déa Barone votação unânime - julgado em 02/03/2015) Não bastasse tal afirmação, tem-se, ainda, que o art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal expressamente prevê que qualquer renúncia de natureza fiscal deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro. Além disso, a aceitação irrestrita de pedidos de assistência judiciária com base na mera declaração subverte totalmente o sistema, além de causar inúmeros prejuízos. O Estado deixa de ser compensado pelo custo que a atividade judicial representa. O Advogado adverso é subtraído do direito às verbas sucumbenciais em caso de improcedência da ação, direito que lhe é garantido por lei. Finalmente, toda a estrutura judiciária perde, pois a isenção desmedida incentiva a multiplicação de recursos protelatórios, indiscutivelmente um dos maiores instrumentos de letargia da prestação jurisdicional. Não se nega o direito dos necessitados de ter livre acesso à justiça. Mas a necessidade deve ser comprovada, e não o contrário. Ante o exposto, com fundamento no artigo 99, § 2º, parte final, do CPC, concedo à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias, para que emende a inicial, nos termos do artigo 321, do Código de Processo Civil, comprovando que faz jus aos benefícios da assistência judiciária, trazendo aos autos o último comprovante de rendimentos e a última declaração de bens e rendimentos prestada à receita federal, sem prejuízo de eventual averiguação por este Juízo, sob pena de indeferimento da gratuidade. Sem prejuízo, determino ao requerente a correção do cadastro processual para inclusão de todos os requerentes, em recuperação judicial, no polo passivo, e do administrador judicial, com os respetivos advogados, no prazo de 15 dias, sob as penas da Lei. Para a inclusão de partes é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico > Peticione Eletronicamente > Peticionamento Eletrônico de 1° grau > Complemento de Cadastro de 1º Grau. O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na página:http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf |
| 06/12/2018 |
Conclusos para Despacho
|
| 06/12/2018 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 1005788-14.2018.8.26.0077 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 21/01/2019 |
Petições Diversas |
| 08/02/2019 |
Petições Diversas |
| 14/02/2019 |
Petições Diversas |
| 16/02/2019 |
Manifestação do MP |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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