Incidente
Impugnação de Crédito (0001690-66.2019.8.26.0077) Extinto
Assunto
Concurso de Credores
Foro
Foro de Birigui
Vara
1ª Vara Cível
Processo principal

Partes do processo

Reqte  (Terceiro Interessado Certo) Pantálica Consultoria Estratégica Ltda
Advogado:  João Alfredo Stievano Carlos  
Reqdo  Clealcool Açucar e Alcool Sa
Advogado:  Ivo Waisberg  
Soc. Advogados:  Bisson, Bortoloti e Moreno – Sociedade de Advogados  
Adm-Terc.  R4C ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA
Advogado:  Maurício Dellova de Campos  
Advogado:  Luiz Augusto Winther Rebello Junior  
Advogado:  José Renato Camilotti  
Advogado:  Fernando Ferreira Castellani  
Advogada:  Ida Maria Falco  
Advogado:  Carlos Eduardo Pretti Ramalho  
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Movimentações

Data Movimento
10/04/2019 Arquivado Definitivamente
10/04/2019 Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certidão - Trânsito em Julgado
10/04/2019 Certidão de Publicação Expedida
Relação :0262/2019 Data da Disponibilização: 10/04/2019 Data da Publicação: 11/04/2019 Número do Diário: 2786 Página: 1425/1429
09/04/2019 Remetido ao DJE
Relação: 0262/2019 Teor do ato: Vistos. Homologo, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos o pedido de desistência requerido pela parte requerente à fl. 52 e, por consequência, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, amparado no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Não há custas. Certifique-se o trânsito em julgado, ante a preclusão lógica. Após, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.I.C. Advogados(s): Luiz Augusto Winther Rebello Junior (OAB 139300/SP), Ivo Waisberg (OAB 146176/SP), Ida Maria Falco (OAB 150749/SP), Maurício Dellova de Campos (OAB 183917/SP), José Renato Camilotti (OAB 184393/SP), Fernando Ferreira Castellani (OAB 209877/SP), João Alfredo Stievano Carlos (OAB 257907/SP), Carlos Eduardo Pretti Ramalho (OAB 317714/SP), Bisson, Bortoloti e Moreno – Sociedade de Advogados (OAB 7105/SP)
08/04/2019 Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Desistência
Vistos. Homologo, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos o pedido de desistência requerido pela parte requerente à fl. 52 e, por consequência, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, amparado no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Não há custas. Certifique-se o trânsito em julgado, ante a preclusão lógica. Após, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.I.C.
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Petições diversas

Data Tipo
04/04/2019 Pedido de Extinção do Processo

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.