Incidente
Impugnação de Crédito (0001851-76.2019.8.26.0077) Extinto
Assunto
Concurso de Credores
Foro
Foro de Birigui
Vara
1ª Vara Cível
Processo principal

Partes do processo

Reqte  Banco Itaú - Unibanco S/A
Advogado:  Francisco Jose Pinheiro Guimaraes  
Advogado:  Eduardo Augusto Mattar  
Advogado:  Guilherme Bergamin de Barros  

Movimentações

Data Movimento
25/04/2019 Arquivado Definitivamente
25/04/2019 Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certidão - Trânsito em Julgado
22/03/2019 Certidão de Publicação Expedida
Relação :0201/2019 Data da Disponibilização: 22/03/2019 Data da Publicação: 25/03/2019 Número do Diário: 2773 Página: 1246/1246
21/03/2019 Remetido ao DJE
Relação: 0201/2019 Teor do ato: Vistos. Os embargos de declaração são tempestivos e por isso conhecido. No mérito são rejeitados ante a ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Cediço que, nos presentes autos, não há como tornar sem efeito o protocolo de petição intermediária e formação de incidente pelo requerente, motivo pelo qual deve haver distribuição da impugnação, fato este que justificou a extinção do feito. Assim, poderá a parte embargante, caso queira, realizar a distribuição da impugnação, como ressaltado, devendo mencionar a alegada tempestividade por ocasião da impugnação distribuída, em razão da formação de incidente processual dentro do prazo para impugnação. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo-se a sentença tal como lançada. Intime-se. Advogados(s): Francisco Jose Pinheiro Guimaraes (OAB 144071/SP), Eduardo Augusto Mattar (OAB 183356/SP), Guilherme Bergamin de Barros (OAB 329552/SP)
20/03/2019 Embargos de Declaração Não-Acolhidos
Vistos. Os embargos de declaração são tempestivos e por isso conhecido. No mérito são rejeitados ante a ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Cediço que, nos presentes autos, não há como tornar sem efeito o protocolo de petição intermediária e formação de incidente pelo requerente, motivo pelo qual deve haver distribuição da impugnação, fato este que justificou a extinção do feito. Assim, poderá a parte embargante, caso queira, realizar a distribuição da impugnação, como ressaltado, devendo mencionar a alegada tempestividade por ocasião da impugnação distribuída, em razão da formação de incidente processual dentro do prazo para impugnação. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo-se a sentença tal como lançada. Intime-se.
  Mais

Petições diversas

Data Tipo
19/03/2019 Embargos de Declaração

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.