| Reqte |
Banco Itaú - Unibanco S/A
Advogado: Francisco Jose Pinheiro Guimaraes Advogado: Eduardo Augusto Mattar Advogado: Guilherme Bergamin de Barros |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 25/04/2019 |
Arquivado Definitivamente
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| 25/04/2019 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 22/03/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0201/2019 Data da Disponibilização: 22/03/2019 Data da Publicação: 25/03/2019 Número do Diário: 2773 Página: 1246/1246 |
| 21/03/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0201/2019 Teor do ato: Vistos. Os embargos de declaração são tempestivos e por isso conhecido. No mérito são rejeitados ante a ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Cediço que, nos presentes autos, não há como tornar sem efeito o protocolo de petição intermediária e formação de incidente pelo requerente, motivo pelo qual deve haver distribuição da impugnação, fato este que justificou a extinção do feito. Assim, poderá a parte embargante, caso queira, realizar a distribuição da impugnação, como ressaltado, devendo mencionar a alegada tempestividade por ocasião da impugnação distribuída, em razão da formação de incidente processual dentro do prazo para impugnação. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo-se a sentença tal como lançada. Intime-se. Advogados(s): Francisco Jose Pinheiro Guimaraes (OAB 144071/SP), Eduardo Augusto Mattar (OAB 183356/SP), Guilherme Bergamin de Barros (OAB 329552/SP) |
| 20/03/2019 |
Embargos de Declaração Não-Acolhidos
Vistos. Os embargos de declaração são tempestivos e por isso conhecido. No mérito são rejeitados ante a ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Cediço que, nos presentes autos, não há como tornar sem efeito o protocolo de petição intermediária e formação de incidente pelo requerente, motivo pelo qual deve haver distribuição da impugnação, fato este que justificou a extinção do feito. Assim, poderá a parte embargante, caso queira, realizar a distribuição da impugnação, como ressaltado, devendo mencionar a alegada tempestividade por ocasião da impugnação distribuída, em razão da formação de incidente processual dentro do prazo para impugnação. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo-se a sentença tal como lançada. Intime-se. |
| 25/04/2019 |
Arquivado Definitivamente
|
| 25/04/2019 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 22/03/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0201/2019 Data da Disponibilização: 22/03/2019 Data da Publicação: 25/03/2019 Número do Diário: 2773 Página: 1246/1246 |
| 21/03/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0201/2019 Teor do ato: Vistos. Os embargos de declaração são tempestivos e por isso conhecido. No mérito são rejeitados ante a ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Cediço que, nos presentes autos, não há como tornar sem efeito o protocolo de petição intermediária e formação de incidente pelo requerente, motivo pelo qual deve haver distribuição da impugnação, fato este que justificou a extinção do feito. Assim, poderá a parte embargante, caso queira, realizar a distribuição da impugnação, como ressaltado, devendo mencionar a alegada tempestividade por ocasião da impugnação distribuída, em razão da formação de incidente processual dentro do prazo para impugnação. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo-se a sentença tal como lançada. Intime-se. Advogados(s): Francisco Jose Pinheiro Guimaraes (OAB 144071/SP), Eduardo Augusto Mattar (OAB 183356/SP), Guilherme Bergamin de Barros (OAB 329552/SP) |
| 20/03/2019 |
Embargos de Declaração Não-Acolhidos
Vistos. Os embargos de declaração são tempestivos e por isso conhecido. No mérito são rejeitados ante a ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Cediço que, nos presentes autos, não há como tornar sem efeito o protocolo de petição intermediária e formação de incidente pelo requerente, motivo pelo qual deve haver distribuição da impugnação, fato este que justificou a extinção do feito. Assim, poderá a parte embargante, caso queira, realizar a distribuição da impugnação, como ressaltado, devendo mencionar a alegada tempestividade por ocasião da impugnação distribuída, em razão da formação de incidente processual dentro do prazo para impugnação. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo-se a sentença tal como lançada. Intime-se. |
| 19/03/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 19/03/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 19/03/2019 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WBIR.19.70022555-0 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 19/03/2019 10:48 |
| 18/03/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0179/2019 Data da Disponibilização: 18/03/2019 Data da Publicação: 19/03/2019 Número do Diário: 2769 Página: 1555/1559 |
| 15/03/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0179/2019 Teor do ato: Ante o exposto, julgo extinto o presente incidente, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do CPC. Oportunamente, arquive-se. Advogados(s): Francisco Jose Pinheiro Guimaraes (OAB 144071/SP), Eduardo Augusto Mattar (OAB 183356/SP), Guilherme Bergamin de Barros (OAB 329552/SP) |
| 14/03/2019 |
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência de Pressupostos Processuais
Ante o exposto, julgo extinto o presente incidente, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do CPC. Oportunamente, arquive-se. |
| 07/03/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 07/03/2019 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 1005788-14.2018.8.26.0077 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 19/03/2019 |
Embargos de Declaração |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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