Incidente
Impugnação de Crédito (0003028-75.2019.8.26.0077) Extinto
Assunto
Concurso de Credores
Foro
Foro de Birigui
Vara
1ª Vara Cível
Processo principal

Partes do processo

Reqte  Alexandre Dantas Fronzaglia
Advogado:  Alexandre Dantas Fronzaglia  
Reqdo  Clealcool Açucar e Alcool Sa
Advogado:  Ivo Waisberg  
Soc. Advogados:  Bisson, Bortoloti e Moreno – Sociedade de Advogados  
Adm-Terc.  R4C ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA
Advogado:  Maurício Dellova de Campos  
Advogado:  Luiz Augusto Winther Rebello Junior  
Advogado:  José Renato Camilotti  
Advogado:  Fernando Ferreira Castellani  
Advogada:  Ida Maria Falco  
Advogado:  Carlos Eduardo Pretti Ramalho  
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Movimentações

Data Movimento
12/06/2019 Arquivado Definitivamente
12/06/2019 Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certidão - Trânsito em Julgado
10/05/2019 Certidão de Publicação Expedida
Relação :0348/2019 Data da Disponibilização: 10/05/2019 Data da Publicação: 13/05/2019 Número do Diário: 2805 Página: 1280/1283
10/05/2019 Certidão de Publicação Expedida
Relação :0348/2019 Data da Disponibilização: 10/05/2019 Data da Publicação: 13/05/2019 Número do Diário: 2805 Página: 1280/1283
09/05/2019 Remetido ao DJE
Relação: 0348/2019 Teor do ato: Vistos. Os embargos de declaração são tempestivos e por isso conhecido. No mérito são rejeitados vista que não apresentam omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Só é dado efeito infringente aos embargos declaratórios quando presente obscuridade, contradição, omissão ou erro material cuja correção enseje, inevitável e excepcionalmente, modificação do decisum pelo mesmo órgão prolator. Situação não configurada, definitivamente, no caso em tela, estando ausentes as hipóteses capituladas no art. 1.022 do CPC. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Agravo Interno. Decisão proferida em agravo de instrumento tirado de embargos à execução. Indeferimento de recolhimento das custas no final do processo. Alegação de contradição e omissão. Não ocorrência. Busca a embargante reexame da matéria já tratada. Caráter infringente. Desnecessidade do magistrado responder um a um todos os argumentos. Ausentes as hipóteses capituladas no art. 1.022 do CPC. Embargos rejeitados. (Relator(a): Edson Luiz de Queiróz; Comarca: Piracicaba; Órgão julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 02/05/2017; Data de registro: 04/05/2017) destaquei Verifica-se, portanto, que a irresignação postulada possui somente caráter infringente, com o intuito de alterar o decidido, o que é inviável em sede embargos. Houve formação de incidente processual de habilitação, e não distribuição por dependência. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo-se a sentença tal como lançada. Intime-se. Advogados(s): Alexandre Dantas Fronzaglia (OAB 101471/SP), Luiz Augusto Winther Rebello Junior (OAB 139300/SP), Ivo Waisberg (OAB 146176/SP), Ida Maria Falco (OAB 150749/SP), Maurício Dellova de Campos (OAB 183917/SP), José Renato Camilotti (OAB 184393/SP), Fernando Ferreira Castellani (OAB 209877/SP), Carlos Eduardo Pretti Ramalho (OAB 317714/SP), Bisson, Bortoloti e Moreno – Sociedade de Advogados (OAB 7105/SP)
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Petições diversas

Data Tipo
29/04/2019 Embargos de Declaração

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.