| Reqte |
Clarice Setório Ruy
Advogada: Maria Isabel Rissatto Moris |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 25/07/2019 |
Arquivado Definitivamente
|
| 24/07/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0556/2019 Data da Disponibilização: 24/07/2019 Data da Publicação: 25/07/2019 Número do Diário: 2854 Página: 2336/2341 |
| 23/07/2019 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 23/07/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0556/2019 Teor do ato: Vistos. Fls.10/11: recebo como emenda à inicial, e, em razão da impossibilidade de desentranhamento de documentos para juntada em autos diversos (digitais), acolho o pleito do habilitante como pedido de desistência e homologo-o para que produza os seus jurídicos e legais efeitos. Por consequência, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, amparado no artigo 485, inciso VIII do Código de Processo Civil. Deverá a parte habilitante peticionar nos autos de recuperação judicial. Certifique-se o trânsito em julgado, ante a preclusão lógica. Após, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.I.C. Advogados(s): Maria Isabel Rissatto Moris (OAB 395018/SP) |
| 19/07/2019 |
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Desistência
Vistos. Fls.10/11: recebo como emenda à inicial, e, em razão da impossibilidade de desentranhamento de documentos para juntada em autos diversos (digitais), acolho o pleito do habilitante como pedido de desistência e homologo-o para que produza os seus jurídicos e legais efeitos. Por consequência, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, amparado no artigo 485, inciso VIII do Código de Processo Civil. Deverá a parte habilitante peticionar nos autos de recuperação judicial. Certifique-se o trânsito em julgado, ante a preclusão lógica. Após, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.I.C. |
| 25/07/2019 |
Arquivado Definitivamente
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| 24/07/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0556/2019 Data da Disponibilização: 24/07/2019 Data da Publicação: 25/07/2019 Número do Diário: 2854 Página: 2336/2341 |
| 23/07/2019 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 23/07/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0556/2019 Teor do ato: Vistos. Fls.10/11: recebo como emenda à inicial, e, em razão da impossibilidade de desentranhamento de documentos para juntada em autos diversos (digitais), acolho o pleito do habilitante como pedido de desistência e homologo-o para que produza os seus jurídicos e legais efeitos. Por consequência, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, amparado no artigo 485, inciso VIII do Código de Processo Civil. Deverá a parte habilitante peticionar nos autos de recuperação judicial. Certifique-se o trânsito em julgado, ante a preclusão lógica. Após, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.I.C. Advogados(s): Maria Isabel Rissatto Moris (OAB 395018/SP) |
| 19/07/2019 |
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Desistência
Vistos. Fls.10/11: recebo como emenda à inicial, e, em razão da impossibilidade de desentranhamento de documentos para juntada em autos diversos (digitais), acolho o pleito do habilitante como pedido de desistência e homologo-o para que produza os seus jurídicos e legais efeitos. Por consequência, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, amparado no artigo 485, inciso VIII do Código de Processo Civil. Deverá a parte habilitante peticionar nos autos de recuperação judicial. Certifique-se o trânsito em julgado, ante a preclusão lógica. Após, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.I.C. |
| 19/07/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 28/06/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBIR.19.70059771-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/06/2019 09:40 |
| 27/06/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0489/2019 Data da Disponibilização: 27/06/2019 Data da Publicação: 28/06/2019 Número do Diário: 2837 Página: 1476 |
| 26/06/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0489/2019 Teor do ato: Vistos. Esclareça o requerente o peticionamento digital endereçado ao E. Juízo da Comarca de Poméia-SP, bem como a formação de incidente processual ao invés de peticionamento nos autos da recuperação judicial. Prazo: 05 dias. Intimem-se. Advogados(s): Maria Isabel Rissatto Moris (OAB 395018/SP) |
| 25/06/2019 |
Decisão
Vistos. Esclareça o requerente o peticionamento digital endereçado ao E. Juízo da Comarca de Poméia-SP, bem como a formação de incidente processual ao invés de peticionamento nos autos da recuperação judicial. Prazo: 05 dias. Intimem-se. |
| 24/06/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 24/06/2019 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 1005788-14.2018.8.26.0077 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 28/06/2019 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |