Incidente
Habilitação de Crédito (0005272-40.2020.8.26.0077) Extinto
Assunto
Concurso de Credores
Foro
Foro de Birigui
Vara
1ª Vara Cível
Processo principal

Partes do processo

Reqte  Edi Carlos Alves Fonseca
Advogada:  Taila Gomes Siqueira Prado  
Reqdo  Clealco Açúcar e Álcool S/A
Advogado:  Ivo Waisberg  
Soc. Advogados:  Bisson, Bortoloti e Moreno – Sociedade de Advogados  
Advogado:  Joel Luis Thomaz Bastos  
Advogado:  Bruno Kurzweil de Oliveira  
Advogado:  Gilberto Gornati  
Advogado:  Lucas Rodrigues do Carmo  
Advogado:  Rodrigo Fonseca Ferreira  
Adm-Terc.  R4C ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA
Advogado:  Maurício Dellova de Campos  
Advogado:  Luiz Augusto Winther Rebello Junior  
Advogado:  José Renato Camilotti  
Advogado:  Fernando Ferreira Castellani  
Advogada:  Ida Maria Falco  
Advogado:  Carlos Eduardo Pretti Ramalho  
  Mais

Movimentações

Data Movimento
09/10/2020 Arquivado Definitivamente
09/10/2020 Certidão de Publicação Expedida
Relação :0920/2020 Data da Disponibilização: 09/10/2020 Data da Publicação: 13/10/2020 Número do Diário: 3145 Página: 1277/1279
08/10/2020 Remetido ao DJE
Relação: 0920/2020 Teor do ato: Vistos. Verifico que a parte credora formou incidente desnecessário quando do peticionamento, uma vez que a petição e documentos devem ser dirigidos aos autos de recuperação judicial, que tramitam neste juízo sob o nº 1005788-14.2018.26.0077. Assim, ante a formação equivocada do presente incidente, arquive-se, devendo a parte requerente peticionar diretamente nos autos indicados nesta decisão. Intime-se. Advogados(s): Luiz Augusto Winther Rebello Junior (OAB 139300/SP), Ivo Waisberg (OAB 146176/SP), Ida Maria Falco (OAB 150749/SP), Maurício Dellova de Campos (OAB 183917/SP), José Renato Camilotti (OAB 184393/SP), Fernando Ferreira Castellani (OAB 209877/SP), Carlos Eduardo Pretti Ramalho (OAB 317714/SP), Taila Gomes Siqueira Prado (OAB 402230/SP), Bisson, Bortoloti e Moreno – Sociedade de Advogados (OAB 7105/SP)
07/10/2020 Decisão
Vistos. Verifico que a parte credora formou incidente desnecessário quando do peticionamento, uma vez que a petição e documentos devem ser dirigidos aos autos de recuperação judicial, que tramitam neste juízo sob o nº 1005788-14.2018.26.0077. Assim, ante a formação equivocada do presente incidente, arquive-se, devendo a parte requerente peticionar diretamente nos autos indicados nesta decisão. Intime-se.
07/10/2020 Conclusos para Despacho
  Mais

Petições diversas

Não há petições diversas vinculadas a este processo.

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.