| Reqte |
Murilo Gustavo Kuelhkamp
Advogado: Leandro Fadel de Meira |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 26/02/2021 |
Arquivado Definitivamente
|
| 26/02/2021 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 18/12/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1138/2020 Data da Disponibilização: 18/12/2020 Data da Publicação: 21/01/2021 Número do Diário: 3190 Página: 1714/1716 |
| 17/12/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 1138/2020 Teor do ato: Trata-se de incidente de habilitação de crédito. À vista do Comunicado CG nº 219/2018, publicado aos 05.02.2018, por meio do qual a Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou o processamento autônomo das habilitações e impugnações de crédito em recuperações judiciais e falências, devendo ser distribuídas por dependência às ações falimentares ou recuperações, por intermédio do peticionamento eletrônico inicial na classe 111 para as habilitações e na classe 114 para as impugnações, deixo de receber a presente habilitação de crédito, posto que formado apenas incidente processual. Não há como tornar sem efeito o protocolo de petição intermediária e formação de incidente pelo requerente, motivo pelo qual deve haver distribuição da impugnação, fato este que justifica a extinção do feito. Assim, poderá a parte impugnante, caso queira, realizar a distribuição da habilitação. Quanto ao mais, esclareço à parte requerente que, por ocasião da distribuição por dependência, deverá realizar o cadastro processual coma inclusão de todas as recuperandas no polo passivo, de seus advogados, e inclusão do administrador judicial, que deve ser cadastrado como terceiro (administrador), com inclusão de seus advogados. Ante o exposto, julgo extinto o presente incidente, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do CPC. Oportunamente, arquive-se. Intime-se. Advogados(s): Leandro Fadel de Meira (OAB 63936/PR) |
| 15/12/2020 |
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência de Pressupostos Processuais
Trata-se de incidente de habilitação de crédito. À vista do Comunicado CG nº 219/2018, publicado aos 05.02.2018, por meio do qual a Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou o processamento autônomo das habilitações e impugnações de crédito em recuperações judiciais e falências, devendo ser distribuídas por dependência às ações falimentares ou recuperações, por intermédio do peticionamento eletrônico inicial na classe 111 para as habilitações e na classe 114 para as impugnações, deixo de receber a presente habilitação de crédito, posto que formado apenas incidente processual. Não há como tornar sem efeito o protocolo de petição intermediária e formação de incidente pelo requerente, motivo pelo qual deve haver distribuição da impugnação, fato este que justifica a extinção do feito. Assim, poderá a parte impugnante, caso queira, realizar a distribuição da habilitação. Quanto ao mais, esclareço à parte requerente que, por ocasião da distribuição por dependência, deverá realizar o cadastro processual coma inclusão de todas as recuperandas no polo passivo, de seus advogados, e inclusão do administrador judicial, que deve ser cadastrado como terceiro (administrador), com inclusão de seus advogados. Ante o exposto, julgo extinto o presente incidente, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do CPC. Oportunamente, arquive-se. Intime-se. |
| 26/02/2021 |
Arquivado Definitivamente
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| 26/02/2021 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 18/12/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1138/2020 Data da Disponibilização: 18/12/2020 Data da Publicação: 21/01/2021 Número do Diário: 3190 Página: 1714/1716 |
| 17/12/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 1138/2020 Teor do ato: Trata-se de incidente de habilitação de crédito. À vista do Comunicado CG nº 219/2018, publicado aos 05.02.2018, por meio do qual a Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou o processamento autônomo das habilitações e impugnações de crédito em recuperações judiciais e falências, devendo ser distribuídas por dependência às ações falimentares ou recuperações, por intermédio do peticionamento eletrônico inicial na classe 111 para as habilitações e na classe 114 para as impugnações, deixo de receber a presente habilitação de crédito, posto que formado apenas incidente processual. Não há como tornar sem efeito o protocolo de petição intermediária e formação de incidente pelo requerente, motivo pelo qual deve haver distribuição da impugnação, fato este que justifica a extinção do feito. Assim, poderá a parte impugnante, caso queira, realizar a distribuição da habilitação. Quanto ao mais, esclareço à parte requerente que, por ocasião da distribuição por dependência, deverá realizar o cadastro processual coma inclusão de todas as recuperandas no polo passivo, de seus advogados, e inclusão do administrador judicial, que deve ser cadastrado como terceiro (administrador), com inclusão de seus advogados. Ante o exposto, julgo extinto o presente incidente, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do CPC. Oportunamente, arquive-se. Intime-se. Advogados(s): Leandro Fadel de Meira (OAB 63936/PR) |
| 15/12/2020 |
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência de Pressupostos Processuais
Trata-se de incidente de habilitação de crédito. À vista do Comunicado CG nº 219/2018, publicado aos 05.02.2018, por meio do qual a Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou o processamento autônomo das habilitações e impugnações de crédito em recuperações judiciais e falências, devendo ser distribuídas por dependência às ações falimentares ou recuperações, por intermédio do peticionamento eletrônico inicial na classe 111 para as habilitações e na classe 114 para as impugnações, deixo de receber a presente habilitação de crédito, posto que formado apenas incidente processual. Não há como tornar sem efeito o protocolo de petição intermediária e formação de incidente pelo requerente, motivo pelo qual deve haver distribuição da impugnação, fato este que justifica a extinção do feito. Assim, poderá a parte impugnante, caso queira, realizar a distribuição da habilitação. Quanto ao mais, esclareço à parte requerente que, por ocasião da distribuição por dependência, deverá realizar o cadastro processual coma inclusão de todas as recuperandas no polo passivo, de seus advogados, e inclusão do administrador judicial, que deve ser cadastrado como terceiro (administrador), com inclusão de seus advogados. Ante o exposto, julgo extinto o presente incidente, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do CPC. Oportunamente, arquive-se. Intime-se. |
| 11/12/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 11/12/2020 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 1005788-14.2018.8.26.0077 |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |