Incidente
Habilitação (0001586-06.2021.8.26.0077) Extinto
Assunto
Concurso de Credores
Foro
Foro de Birigui
Vara
1ª Vara Cível
Processo principal

Partes do processo

Reqte  Cicero Sampaio Domingos
Reqdo  Clealco Açúcar e Álcool S/A
Advogado:  Joel Luis Thomaz Bastos  
Advogado:  Ivo Waisberg  
Advogado:  Renato Fermiano Tavares  
Advogado:  Bruno Kurzweil de Oliveira  
Advogado:  Gilberto Gornati  
Advogado:  Lucas Rodrigues do Carmo  
Advogado:  Rodrigo Fonseca Ferreira  
Soc. Advogados:  Bisson, Bortoloti e Moreno – Sociedade de Advogados  
Adm-Terc.  R4C ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA
Advogado:  Maurício Dellova de Campos  
Advogado:  Luiz Augusto Winther Rebello Junior  
Advogado:  José Renato Camilotti  

Movimentações

Data Movimento
26/03/2021 Arquivado Definitivamente
26/03/2021 Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica
25/03/2021 Certidão de Publicação Expedida
Relação :0269/2021 Data da Disponibilização: 25/03/2021 Data da Publicação: 26/03/2021 Número do Diário: 3245 Página: 1482/1484
24/03/2021 Remetido ao DJE
Relação: 0269/2021 Teor do ato: Vistos. Verifico que a parte credora formou incidente desnecessário quando do peticionamento, uma vez que a petição e documentos devem ser dirigidos aos autos de recuperação judicial, que tramitam neste juízo sob o nº 1005788-14.2018.26.0077. Assim, ante a formação equivocada do presente incidente, arquive-se, devendo a parte requerente peticionar diretamente nos autos indicados nesta decisão. Intime-se. Advogados(s): Bruno Kurzweil de Oliveira (OAB 248704/SP), Bisson, Bortoloti e Moreno – Sociedade de Advogados (OAB 7105/SP), Rodrigo Fonseca Ferreira (OAB 323650/SP), Lucas Rodrigues do Carmo (OAB 299667/SP), Gilberto Gornati (OAB 296778/SP), Joel Luis Thomaz Bastos (OAB 122443/SP), Renato Fermiano Tavares (OAB 236172/SP), José Renato Camilotti (OAB 184393/SP), Maurício Dellova de Campos (OAB 183917/SP), Ivo Waisberg (OAB 146176/SP), Luiz Augusto Winther Rebello Junior (OAB 139300/SP)
24/03/2021 Decisão
Vistos. Verifico que a parte credora formou incidente desnecessário quando do peticionamento, uma vez que a petição e documentos devem ser dirigidos aos autos de recuperação judicial, que tramitam neste juízo sob o nº 1005788-14.2018.26.0077. Assim, ante a formação equivocada do presente incidente, arquive-se, devendo a parte requerente peticionar diretamente nos autos indicados nesta decisão. Intime-se.
  Mais

Petições diversas

Não há petições diversas vinculadas a este processo.

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.