| Reqte |
Lucas Dias Astolphi
Advogado: Lucas Dias Astolphi |
| Reqda |
Andreza Elvira Colontoni Brito
Advogado: Jeronimo José dos Santos Junior Advogada: Andreza Elvira Colontoni Brito |
| TerIntCer | Tomas Torresan Risk Eid |
| Interesdo. |
Wagner Aécio Poli
Advogado: Sergio Luiz Sabioni Advogado: Herick Hecht Sabioni |
| Perito | Lupercio Ziroldo Antonio |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 03/08/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1585/2026 Data da Publicação: 04/08/2026 |
| 31/07/2026 |
E-mail expedido juntado
|
| 31/07/2026 |
E-mail expedido juntado
|
| 31/07/2026 |
Documento Juntado
|
| 31/07/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1585/2026 Teor do ato: Vistos. 01- À vista da certidão lançada pela z. serventia (fl. 1839), firmo nesta data o edital de praças e determino que a z. Serventia publique as datas dos editais, a saber: o 1º LEILÃO terá início no dia 18/08/2026, à partir das 15h30, e se estenderá por no mínimo três dias, encerrando-se em 21/08/2026 às 15h30, oportunidade em que o(s) bem(ns) será(ão) vendido(s) pelo valor da avaliação homologada e atualizada; não havendo licitantes, seguirá sem interrupção o 2º LEILÃO no dia 21/08/2026, à partir das 15h31, estendendo-se até 09/09/2026, às 15h30, admitindo lanços a partir de 60% (sessenta por cento) do valor da avaliação, atualizada pelos índices adotados pelo TJ/SP. O referido edital deverá ser encaminhado com urgência pela serventia à gestora judicial, por e-mail, para cumprimento e devidas intimações pessoais, 02- À vista do pedido realizado pela leiloeira, cumpre informar que a intimação do exequente e do executado será feita pela própria gestora judicial, que deverá comprovar nos autos a intimação de todos os interessados e condôminos, caso existam, até a data da praça/leilão ou da apresentação do auto de arrematação, sendo que a publicação do edital deverá a gestora observar o Comunicado CG n. 251/2022, a teor do Provimento CG nº 19/2021,. 251, § 2º, inciso III. Intime-se. Birigui, 31 de julho de 2026. Advogados(s): Lucas Dias Astolphi (OAB 225957/SP), Sergio Luiz Sabioni (OAB 88765/SP), Daniel Moreira Lopes (OAB 273089/SP), Jeronimo José dos Santos Junior (OAB 310701/SP), Herick Hecht Sabioni (OAB 341822/SP), Ademar Quirino da Silva (OAB 70093/SP), Andreza Elvira Colontoni Brito (OAB 384352/SP), Ana Laura Prates Oliveira Teixeira (OAB 400379/SP) |
| 03/08/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1585/2026 Data da Publicação: 04/08/2026 |
| 31/07/2026 |
E-mail expedido juntado
|
| 31/07/2026 |
E-mail expedido juntado
|
| 31/07/2026 |
Documento Juntado
|
| 31/07/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1585/2026 Teor do ato: Vistos. 01- À vista da certidão lançada pela z. serventia (fl. 1839), firmo nesta data o edital de praças e determino que a z. Serventia publique as datas dos editais, a saber: o 1º LEILÃO terá início no dia 18/08/2026, à partir das 15h30, e se estenderá por no mínimo três dias, encerrando-se em 21/08/2026 às 15h30, oportunidade em que o(s) bem(ns) será(ão) vendido(s) pelo valor da avaliação homologada e atualizada; não havendo licitantes, seguirá sem interrupção o 2º LEILÃO no dia 21/08/2026, à partir das 15h31, estendendo-se até 09/09/2026, às 15h30, admitindo lanços a partir de 60% (sessenta por cento) do valor da avaliação, atualizada pelos índices adotados pelo TJ/SP. O referido edital deverá ser encaminhado com urgência pela serventia à gestora judicial, por e-mail, para cumprimento e devidas intimações pessoais, 02- À vista do pedido realizado pela leiloeira, cumpre informar que a intimação do exequente e do executado será feita pela própria gestora judicial, que deverá comprovar nos autos a intimação de todos os interessados e condôminos, caso existam, até a data da praça/leilão ou da apresentação do auto de arrematação, sendo que a publicação do edital deverá a gestora observar o Comunicado CG n. 251/2022, a teor do Provimento CG nº 19/2021,. 251, § 2º, inciso III. Intime-se. Birigui, 31 de julho de 2026. Advogados(s): Lucas Dias Astolphi (OAB 225957/SP), Sergio Luiz Sabioni (OAB 88765/SP), Daniel Moreira Lopes (OAB 273089/SP), Jeronimo José dos Santos Junior (OAB 310701/SP), Herick Hecht Sabioni (OAB 341822/SP), Ademar Quirino da Silva (OAB 70093/SP), Andreza Elvira Colontoni Brito (OAB 384352/SP), Ana Laura Prates Oliveira Teixeira (OAB 400379/SP) |
| 31/07/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 01- À vista da certidão lançada pela z. serventia (fl. 1839), firmo nesta data o edital de praças e determino que a z. Serventia publique as datas dos editais, a saber: o 1º LEILÃO terá início no dia 18/08/2026, à partir das 15h30, e se estenderá por no mínimo três dias, encerrando-se em 21/08/2026 às 15h30, oportunidade em que o(s) bem(ns) será(ão) vendido(s) pelo valor da avaliação homologada e atualizada; não havendo licitantes, seguirá sem interrupção o 2º LEILÃO no dia 21/08/2026, à partir das 15h31, estendendo-se até 09/09/2026, às 15h30, admitindo lanços a partir de 60% (sessenta por cento) do valor da avaliação, atualizada pelos índices adotados pelo TJ/SP. O referido edital deverá ser encaminhado com urgência pela serventia à gestora judicial, por e-mail, para cumprimento e devidas intimações pessoais, 02- À vista do pedido realizado pela leiloeira, cumpre informar que a intimação do exequente e do executado será feita pela própria gestora judicial, que deverá comprovar nos autos a intimação de todos os interessados e condôminos, caso existam, até a data da praça/leilão ou da apresentação do auto de arrematação, sendo que a publicação do edital deverá a gestora observar o Comunicado CG n. 251/2022, a teor do Provimento CG nº 19/2021,. 251, § 2º, inciso III. Intime-se. Birigui, 31 de julho de 2026. |
| 30/07/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 30/07/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 27/07/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1520/2026 Data da Publicação: 28/07/2026 |
| 24/07/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1520/2026 Teor do ato: Vistos. Prestadas as informações, certifique-se se a minuta de edital apresentada em fls. 1811/1820 está plenamente de acordo com o decisum de fls. 1737/1739. Com a certificação, conclusos para que seja firmada a minuta da hasta pública. Intime-se. Advogados(s): Lucas Dias Astolphi (OAB 225957/SP), Sergio Luiz Sabioni (OAB 88765/SP), Daniel Moreira Lopes (OAB 273089/SP), Jeronimo José dos Santos Junior (OAB 310701/SP), Herick Hecht Sabioni (OAB 341822/SP), Ademar Quirino da Silva (OAB 70093/SP), Andreza Elvira Colontoni Brito (OAB 384352/SP), Ana Laura Prates Oliveira Teixeira (OAB 400379/SP) |
| 24/07/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Prestadas as informações, certifique-se se a minuta de edital apresentada em fls. 1811/1820 está plenamente de acordo com o decisum de fls. 1737/1739. Com a certificação, conclusos para que seja firmada a minuta da hasta pública. Intime-se. |
| 22/07/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 22/07/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 22/07/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1485/2026 Data da Publicação: 23/07/2026 |
| 21/07/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1485/2026 Teor do ato: Vistos. Ciência acerca do Agravo que indeferiu o efeito suspensivo. Fls. 1826/1827: prestei, nesta data, as informações solicitadas em sede do agravo de instrumento, conforme segue, as quais deverão ser transmitidas pela serventia ao E. Desembargador (a), Relator (a) Dr. (a) MOREIRA VIEGAS, com urgência, através de e-mail institucional. 5ª Câmara de Direito Privado - TJ SP. Oficie-se com urgência ao Agravo de Instrumento de nº. 2171046-18.2026.8.26.0077. Após o cumprimento deste ponto de urgência, conclusos para seguimento do feito. Intime-se. Birigui, 21 de julho de 2026. Advogados(s): Lucas Dias Astolphi (OAB 225957/SP), Sergio Luiz Sabioni (OAB 88765/SP), Daniel Moreira Lopes (OAB 273089/SP), Jeronimo José dos Santos Junior (OAB 310701/SP), Herick Hecht Sabioni (OAB 341822/SP), Ademar Quirino da Silva (OAB 70093/SP), Andreza Elvira Colontoni Brito (OAB 384352/SP), Ana Laura Prates Oliveira Teixeira (OAB 400379/SP) |
| 21/07/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Ciência acerca do Agravo que indeferiu o efeito suspensivo. Fls. 1826/1827: prestei, nesta data, as informações solicitadas em sede do agravo de instrumento, conforme segue, as quais deverão ser transmitidas pela serventia ao E. Desembargador (a), Relator (a) Dr. (a) MOREIRA VIEGAS, com urgência, através de e-mail institucional. 5ª Câmara de Direito Privado - TJ SP. Oficie-se com urgência ao Agravo de Instrumento de nº. 2171046-18.2026.8.26.0077. Após o cumprimento deste ponto de urgência, conclusos para seguimento do feito. Intime-se. Birigui, 21 de julho de 2026. |
| 21/07/2026 |
Ofício Expedido
OFÍCIO - INFORMAÇÕES DE AGRAVO DE INSTRUMENTO |
| 15/07/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 13/07/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 13/07/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1393/2026 Data da Publicação: 14/07/2026 |
| 11/07/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBIR.26.70055345-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/07/2026 06:16 |
| 09/07/2026 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WBIR.26.70055096-3 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 09/07/2026 15:00 |
| 08/07/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBIR.26.70054836-5 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 08/07/2026 14:07 |
| 08/07/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1393/2026 Teor do ato: Vistos. Diante do exposto, certifique-se o decurso de prazo em relação ao prazo recursal de fls. 1778/1780. Após, e somente após, tornem conclusos para análise do pedido de fls. 1784. Intime-se. Advogados(s): Lucas Dias Astolphi (OAB 225957/SP), Sergio Luiz Sabioni (OAB 88765/SP), Daniel Moreira Lopes (OAB 273089/SP), Jeronimo José dos Santos Junior (OAB 310701/SP), Herick Hecht Sabioni (OAB 341822/SP), Ademar Quirino da Silva (OAB 70093/SP), Andreza Elvira Colontoni Brito (OAB 384352/SP), Ana Laura Prates Oliveira Teixeira (OAB 400379/SP) |
| 08/07/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Diante do exposto, certifique-se o decurso de prazo em relação ao prazo recursal de fls. 1778/1780. Após, e somente após, tornem conclusos para análise do pedido de fls. 1784. Intime-se. |
| 07/07/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 07/07/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBIR.26.70054282-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/07/2026 08:12 |
| 18/06/2026 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 01/07/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 12/06/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1152/2026 Data da Publicação: 15/06/2026 |
| 10/06/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1152/2026 Teor do ato: Diante do exposto, detecto intuito protelatório conforme fundamentação acima, considerando-se ainda que já houve indicações similares, conforme fls. 1452/1455, entendo ser o caso de aplicação de multa, nos termos do artigo 774, inviso IV, do Código de Processo Civil no percentual de 15% (quinze por cento) do valor do débito atual, cobrando-se nos mesmos autos. Fica, portanto, aplicada a multa. Aguarde-se o prazo recursal em face deste decisum somente para que o exequente possa, ao final, apresentar cálculo atualizado do débito já incluindo a sanção acima. Destaco que, por ausência de influência no andamento do leilão, esta decisão não suspende nem interrompe os procedimentos já designados junto à leiloeira. Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Intime-se. Birigui, 10 de junho de 2026. Advogados(s): Lucas Dias Astolphi (OAB 225957/SP), Sergio Luiz Sabioni (OAB 88765/SP), Daniel Moreira Lopes (OAB 273089/SP), Jeronimo José dos Santos Junior (OAB 310701/SP), Herick Hecht Sabioni (OAB 341822/SP), Ademar Quirino da Silva (OAB 70093/SP), Andreza Elvira Colontoni Brito (OAB 384352/SP), Ana Laura Prates Oliveira Teixeira (OAB 400379/SP) |
| 10/06/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Diante do exposto, detecto intuito protelatório conforme fundamentação acima, considerando-se ainda que já houve indicações similares, conforme fls. 1452/1455, entendo ser o caso de aplicação de multa, nos termos do artigo 774, inviso IV, do Código de Processo Civil no percentual de 15% (quinze por cento) do valor do débito atual, cobrando-se nos mesmos autos. Fica, portanto, aplicada a multa. Aguarde-se o prazo recursal em face deste decisum somente para que o exequente possa, ao final, apresentar cálculo atualizado do débito já incluindo a sanção acima. Destaco que, por ausência de influência no andamento do leilão, esta decisão não suspende nem interrompe os procedimentos já designados junto à leiloeira. Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Intime-se. Birigui, 10 de junho de 2026. |
| 09/06/2026 |
Conclusos para Sentença
|
| 08/06/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 08/06/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1119/2026 Data da Publicação: 09/06/2026 |
| 03/06/2026 |
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
Nº Protocolo: WBIR.26.70045194-9 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 03/06/2026 17:18 |
| 03/06/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1119/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. 1764/1768: ante o exposto, manifeste-se a parte exequente acerca do petitório, no prazo de 15 dias. Intime-se. Advogados(s): Lucas Dias Astolphi (OAB 225957/SP), Sergio Luiz Sabioni (OAB 88765/SP), Daniel Moreira Lopes (OAB 273089/SP), Jeronimo José dos Santos Junior (OAB 310701/SP), Herick Hecht Sabioni (OAB 341822/SP), Ademar Quirino da Silva (OAB 70093/SP), Andreza Elvira Colontoni Brito (OAB 384352/SP), Ana Laura Prates Oliveira Teixeira (OAB 400379/SP) |
| 03/06/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 1764/1768: ante o exposto, manifeste-se a parte exequente acerca do petitório, no prazo de 15 dias. Intime-se. |
| 02/06/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 02/06/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBIR.26.70044284-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 01/06/2026 18:44 |
| 01/06/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1077/2026 Data da Publicação: 02/06/2026 |
| 29/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1077/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. 1757/1758: por ora, aguarde-se a apresentação da minuta de leilão, pelo prazo de 10 dias, conforme informado pela leiloeira. Intime-se. Advogados(s): Lucas Dias Astolphi (OAB 225957/SP), Sergio Luiz Sabioni (OAB 88765/SP), Daniel Moreira Lopes (OAB 273089/SP), Jeronimo José dos Santos Junior (OAB 310701/SP), Herick Hecht Sabioni (OAB 341822/SP), Ademar Quirino da Silva (OAB 70093/SP), Andreza Elvira Colontoni Brito (OAB 384352/SP), Ana Laura Prates Oliveira Teixeira (OAB 400379/SP) |
| 29/05/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 1757/1758: por ora, aguarde-se a apresentação da minuta de leilão, pelo prazo de 10 dias, conforme informado pela leiloeira. Intime-se. |
| 28/05/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 27/05/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBIR.26.70042834-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/05/2026 12:00 |
| 14/05/2026 |
Documento Juntado
|
| 13/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0921/2026 Data da Publicação: 14/05/2026 |
| 12/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0921/2026 Teor do ato: Ciência à parte interessada que foi expedido MLE, sendo que, após a devida conferência e assinatura, será remetido, pelo Sistema, ao banco indicado. Advogados(s): Lucas Dias Astolphi (OAB 225957/SP), Sergio Luiz Sabioni (OAB 88765/SP), Jeronimo José dos Santos Junior (OAB 310701/SP), Herick Hecht Sabioni (OAB 341822/SP), Ademar Quirino da Silva (OAB 70093/SP), Andreza Elvira Colontoni Brito (OAB 384352/SP), Ana Laura Prates Oliveira Teixeira (OAB 400379/SP) |
| 12/05/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência à parte interessada que foi expedido MLE, sendo que, após a devida conferência e assinatura, será remetido, pelo Sistema, ao banco indicado. |
| 12/05/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 11/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0897/2026 Data da Publicação: 12/05/2026 |
| 08/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0897/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. 1742/1743: expeça-se mandado de levantamento em favor da parte exequente, quanto ao valor de R$ 8.188,30, devidamente corrigido desde a data do depósito, conforme formulário apresentado à fl. 1744. No mais, aguarde-se nos termos da decisão de fls. 1737/1739. Intime-se. Advogados(s): Jeronimo José dos Santos Junior (OAB 310701/SP), Herick Hecht Sabioni (OAB 341822/SP), Ademar Quirino da Silva (OAB 70093/SP), Sergio Luiz Sabioni (OAB 88765/SP), Lucas Dias Astolphi (OAB 225957/SP), Ana Laura Prates Oliveira Teixeira (OAB 400379/SP), Andreza Elvira Colontoni Brito (OAB 384352/SP) |
| 08/05/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 1742/1743: expeça-se mandado de levantamento em favor da parte exequente, quanto ao valor de R$ 8.188,30, devidamente corrigido desde a data do depósito, conforme formulário apresentado à fl. 1744. No mais, aguarde-se nos termos da decisão de fls. 1737/1739. Intime-se. |
| 07/05/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 07/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0869/2026 Data da Publicação: 08/05/2026 |
| 06/05/2026 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WBIR.26.70036317-9 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 06/05/2026 14:20 |
| 06/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0869/2026 Teor do ato: Vistos. 1- Fls. 1733/1734: ciência à parte exequente acerca do extrato acostado à fl. 1736. 2- Determino a realização das praças do bem imóvel penhorado (fls. 1122/1125), por meio de leilão judicial eletrônico, autorizado pelo art. 882 do NPC e regulamentado pelo Provimento CSM nº 1625/2009, cujo instrumento, considerando o interesse público na solução mais rápida dos processos judiciais, emerge como medida mais eficaz e econômica em relação à hasta pública convencional, realizada no átrio do Fórum. Isto porque, invocando as próprias justificativas do referido Provimento, através do uso da rede mundial de computadores é possível atingir um número muito maior de interessados, os quais, mediante procedimento singelo e sem a necessidade de comparecimento pessoal no local da venda pública, poderão oferecer lanços, que serão imediatamente apresentados aos demais participantes, em tempo real, possibilitando maior transparência e democracia em todo o processo da alienação judicial, de tal forma a ser mais benéfico até para o executado, além do que a agilidade na conclusão da venda e na maior possibilidade de êxito nas arrematações. A alienação judicial eletrônica promoverá a redução das custas processuais, pois a divulgação das hastas públicas no meio eletrônico e em jornais de grande circulação, os custos referentes à alienação judicial eletrônica como verificação do bem oferecido à venda, eventuais dívidas pendentes perante os órgãos públicos, seu estado de conservação, material fotográfico, movimentação de todo sistema de acessibilidade e de segurança do site, correrão e serão praticados por conta e responsabilidade exclusiva do gestor, a seguir nomeado. 2.1. Nomeio CRISTIANE BORGETTI MORAES LOPES, Leiloeira Oficial e Rural inscrita na JUCESP sob o nº 661, cadastrada pelo Tribunal de Justiça, com endereço eletrônico www.lanceja.com.br, estabelecida na Rua Laura, nº 138, Centro, CEP 09040-240 em Santo Andé-SP, com telefone (11) 4425-7652, e-mails juridico@lanceja.com.br e cristiane@lopesleiloes.com.br, com status ativo perante op TJSP como Auxiliar da Justiça, para proceder à realização das praças, sendo que o procedimento do Leilão Eletrônico, especialmente o edital a ser publicado, deve observar o disposto nos artigos 686 e 687 do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM Nº 1625/2009 que disciplina o Leilão Eletrônico tal como determinado pelo art. 689-A, parágrafo único do CPC. Cabe aqui a justificativa acerca da indicação da leiloeira em detrimento do pedido feito pela parte processual, já que a profissional exerce os leilões relativos aos autos do juízo de forma eficaz, correta e sem máculas que pudessem ensejar qualquer prejuízo às partes, motivo pelo qual o juízo não vê necessidade fática da mudança. 2.2.A 1ª praça terá início no dia designado no Edital; não havendo lance superior ou igual ao valor da avaliação por no mínimo 03 (três) dias seguintes, seguir-se-á sem interrupção a 2ª praça, que se estenderá por no mínimo vinte dias. 2.3.Na 2ª praça não serão admitidos lances inferiores a 60% do valor da avaliação e a alienação se dará pelo maior lanço ofertado, respeitadas as condições aqui avençadas. 2.4.As praças serão realizadas exclusivamente por MEIO ELETRÔNICO através do portal http://www.lanceja.com.br ou pelo correio eletrônico, nos quais serão captados os lances. 2.5.Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem das praças e leilões eletrônicos, fornecendo todas as informações solicitadas. 2.6.A intimação do exequente e do executado será feita pela própria gestora judicial, que deverá comprovar nos autos a intimação de todos os interessados e condôminos, caso existam, até a data da praça/leilão ou da apresentação do auto de arrematação. 2.7.Deverá constar do edital que se, por qualquer motivo, não for possível a intimação pessoal dos executados, dos condôminos, dos credores, senhorio e terceiros interessados constantes na matrícula do imóvel (no caso de bem imóvel) no endereço constante nos autos, incidirá a disposição do art.889, parágrafo único, do CPC e, em reforço, considerar-se-á a intimação feita pelo edital. 2.8.Havendo comunicação nos autos acerca das datas designadas e apresentada a minuta do edital pela empresa nomeada para a realização da praça/leilão eletrônico, providencie o cartório desde logo sua conferência e publicação e certificação nos autos acerca da regularidade. 2.9.Fixo a comissão da empresa leiloeira em 5% sobre o valor do lance vencedor a ser pago pelo arrematante (fica autorizada a empresa nomeada para a realização das praças/leilões, atualizar a última avaliação constante dos autos, através da tabela de cálculo do Tribunal de Justiça). Intime-se. Advogados(s): Lucas Dias Astolphi (OAB 225957/SP), Sergio Luiz Sabioni (OAB 88765/SP), Jeronimo José dos Santos Junior (OAB 310701/SP), Herick Hecht Sabioni (OAB 341822/SP), Ademar Quirino da Silva (OAB 70093/SP), Andreza Elvira Colontoni Brito (OAB 384352/SP), Ana Laura Prates Oliveira Teixeira (OAB 400379/SP) |
| 06/05/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1- Fls. 1733/1734: ciência à parte exequente acerca do extrato acostado à fl. 1736. 2- Determino a realização das praças do bem imóvel penhorado (fls. 1122/1125), por meio de leilão judicial eletrônico, autorizado pelo art. 882 do NPC e regulamentado pelo Provimento CSM nº 1625/2009, cujo instrumento, considerando o interesse público na solução mais rápida dos processos judiciais, emerge como medida mais eficaz e econômica em relação à hasta pública convencional, realizada no átrio do Fórum. Isto porque, invocando as próprias justificativas do referido Provimento, através do uso da rede mundial de computadores é possível atingir um número muito maior de interessados, os quais, mediante procedimento singelo e sem a necessidade de comparecimento pessoal no local da venda pública, poderão oferecer lanços, que serão imediatamente apresentados aos demais participantes, em tempo real, possibilitando maior transparência e democracia em todo o processo da alienação judicial, de tal forma a ser mais benéfico até para o executado, além do que a agilidade na conclusão da venda e na maior possibilidade de êxito nas arrematações. A alienação judicial eletrônica promoverá a redução das custas processuais, pois a divulgação das hastas públicas no meio eletrônico e em jornais de grande circulação, os custos referentes à alienação judicial eletrônica como verificação do bem oferecido à venda, eventuais dívidas pendentes perante os órgãos públicos, seu estado de conservação, material fotográfico, movimentação de todo sistema de acessibilidade e de segurança do site, correrão e serão praticados por conta e responsabilidade exclusiva do gestor, a seguir nomeado. 2.1. Nomeio CRISTIANE BORGETTI MORAES LOPES, Leiloeira Oficial e Rural inscrita na JUCESP sob o nº 661, cadastrada pelo Tribunal de Justiça, com endereço eletrônico www.lanceja.com.br, estabelecida na Rua Laura, nº 138, Centro, CEP 09040-240 em Santo Andé-SP, com telefone (11) 4425-7652, e-mails juridico@lanceja.com.br e cristiane@lopesleiloes.com.br, com status ativo perante op TJSP como Auxiliar da Justiça, para proceder à realização das praças, sendo que o procedimento do Leilão Eletrônico, especialmente o edital a ser publicado, deve observar o disposto nos artigos 686 e 687 do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM Nº 1625/2009 que disciplina o Leilão Eletrônico tal como determinado pelo art. 689-A, parágrafo único do CPC. Cabe aqui a justificativa acerca da indicação da leiloeira em detrimento do pedido feito pela parte processual, já que a profissional exerce os leilões relativos aos autos do juízo de forma eficaz, correta e sem máculas que pudessem ensejar qualquer prejuízo às partes, motivo pelo qual o juízo não vê necessidade fática da mudança. 2.2.A 1ª praça terá início no dia designado no Edital; não havendo lance superior ou igual ao valor da avaliação por no mínimo 03 (três) dias seguintes, seguir-se-á sem interrupção a 2ª praça, que se estenderá por no mínimo vinte dias. 2.3.Na 2ª praça não serão admitidos lances inferiores a 60% do valor da avaliação e a alienação se dará pelo maior lanço ofertado, respeitadas as condições aqui avençadas. 2.4.As praças serão realizadas exclusivamente por MEIO ELETRÔNICO através do portal http://www.lanceja.com.br ou pelo correio eletrônico, nos quais serão captados os lances. 2.5.Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem das praças e leilões eletrônicos, fornecendo todas as informações solicitadas. 2.6.A intimação do exequente e do executado será feita pela própria gestora judicial, que deverá comprovar nos autos a intimação de todos os interessados e condôminos, caso existam, até a data da praça/leilão ou da apresentação do auto de arrematação. 2.7.Deverá constar do edital que se, por qualquer motivo, não for possível a intimação pessoal dos executados, dos condôminos, dos credores, senhorio e terceiros interessados constantes na matrícula do imóvel (no caso de bem imóvel) no endereço constante nos autos, incidirá a disposição do art.889, parágrafo único, do CPC e, em reforço, considerar-se-á a intimação feita pelo edital. 2.8.Havendo comunicação nos autos acerca das datas designadas e apresentada a minuta do edital pela empresa nomeada para a realização da praça/leilão eletrônico, providencie o cartório desde logo sua conferência e publicação e certificação nos autos acerca da regularidade. 2.9.Fixo a comissão da empresa leiloeira em 5% sobre o valor do lance vencedor a ser pago pelo arrematante (fica autorizada a empresa nomeada para a realização das praças/leilões, atualizar a última avaliação constante dos autos, através da tabela de cálculo do Tribunal de Justiça). Intime-se. |
| 05/05/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 05/05/2026 |
Documento Juntado
|
| 05/05/2026 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WBIR.26.70035664-4 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 05/05/2026 07:53 |
| 14/04/2026 |
Documento Juntado
|
| 01/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0601/2026 Data da Publicação: 06/04/2026 |
| 31/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0601/2026 Teor do ato: Vistos. Fl. 1723: Vale, esta decisão, com ofício aos autos de nº. 0000059-17.2025.8.26.0097, em trâmite perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Buritama-SP, bem como aos autos de nº 0009642-33.2018.8.26.0077 que correm pela 2ª Vara Cível local, para que indiquem se o crédito de valor pertencente à executada Andreza Elvira Colontoni Brito, considerando a penhora deferida no rosto dos autos vossos à fl. 1443, quanto ao valor de R$ 7.581,30, e fl. 1518, em relação ao valor devido ao aqui exequente, até o limite de R$ 127.143,74, quanto a eventuais créditos em favor da executada acima, devendo ambos informarem se já estão aptos à transferência a esta lide. Após, voltem conclusos para análise do pedido de item 2. Intime-se. Advogados(s): Lucas Dias Astolphi (OAB 225957/SP), Sergio Luiz Sabioni (OAB 88765/SP), Jeronimo José dos Santos Junior (OAB 310701/SP), Herick Hecht Sabioni (OAB 341822/SP), Ademar Quirino da Silva (OAB 70093/SP), Andreza Elvira Colontoni Brito (OAB 384352/SP), Ana Laura Prates Oliveira Teixeira (OAB 400379/SP) |
| 30/03/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 30/03/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fl. 1723: Vale, esta decisão, com ofício aos autos de nº. 0000059-17.2025.8.26.0097, em trâmite perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Buritama-SP, bem como aos autos de nº 0009642-33.2018.8.26.0077 que correm pela 2ª Vara Cível local, para que indiquem se o crédito de valor pertencente à executada Andreza Elvira Colontoni Brito, considerando a penhora deferida no rosto dos autos vossos à fl. 1443, quanto ao valor de R$ 7.581,30, e fl. 1518, em relação ao valor devido ao aqui exequente, até o limite de R$ 127.143,74, quanto a eventuais créditos em favor da executada acima, devendo ambos informarem se já estão aptos à transferência a esta lide. Após, voltem conclusos para análise do pedido de item 2. Intime-se. |
| 27/03/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 27/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0582/2026 Data da Publicação: 30/03/2026 |
| 26/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBIR.26.70024632-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/03/2026 16:44 |
| 26/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0582/2026 Teor do ato: Vistos. Por ora, manifeste-se a parte exequente, em termos de prosseguimento, impulsionando os autos. Prazo de 15 dias. Intime-se. Advogados(s): Lucas Dias Astolphi (OAB 225957/SP), Sergio Luiz Sabioni (OAB 88765/SP), Jeronimo José dos Santos Junior (OAB 310701/SP), Herick Hecht Sabioni (OAB 341822/SP), Ademar Quirino da Silva (OAB 70093/SP), Andreza Elvira Colontoni Brito (OAB 384352/SP), Ana Laura Prates Oliveira Teixeira (OAB 400379/SP) |
| 26/03/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Por ora, manifeste-se a parte exequente, em termos de prosseguimento, impulsionando os autos. Prazo de 15 dias. Intime-se. |
| 25/03/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 25/03/2026 |
Ofício Juntado
|
| 02/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0378/2026 Data da Publicação: 03/03/2026 |
| 27/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0378/2026 Teor do ato: Ciência à parte interessada que foi expedido MLE, sendo que, após a devida conferência e assinatura, será remetido, pelo Sistema, ao banco indicado. Advogados(s): Lucas Dias Astolphi (OAB 225957/SP), Sergio Luiz Sabioni (OAB 88765/SP), Jeronimo José dos Santos Junior (OAB 310701/SP), Herick Hecht Sabioni (OAB 341822/SP), Ademar Quirino da Silva (OAB 70093/SP), Andreza Elvira Colontoni Brito (OAB 384352/SP), Ana Laura Prates Oliveira Teixeira (OAB 400379/SP) |
| 27/02/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência à parte interessada que foi expedido MLE, sendo que, após a devida conferência e assinatura, será remetido, pelo Sistema, ao banco indicado. |
| 27/02/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 27/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0367/2026 Data da Publicação: 02/03/2026 |
| 26/02/2026 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WBIR.26.70015369-7 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 26/02/2026 15:43 |
| 26/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0367/2026 Teor do ato: Vistos. Tendo em vista que o valor transferido/depositado junto ao portal de custas é menor (R$ 14.467,63, vide extrato 1697/1698) do que o montante total constante no formulário às fls. 1705/1706 (R$ 14.749,54), por ora, deverá a parte exequente retificar o valor, apresentando novo formulário a fim de constar o valor nominal e não o valor atualizado, de acordo com o montante descrito na coluna "valor depositado" junto ao portal de custas. Prazo de 05 dias. Com a apresentação do novo formulário com o valor correto acima indicado, expeça-se mandado de levantamento ao exequente, no importe de R$ 14.467,63, devidamente corrigido e atualizado desde o depósito. Intimem-se. Advogados(s): Lucas Dias Astolphi (OAB 225957/SP), Sergio Luiz Sabioni (OAB 88765/SP), Jeronimo José dos Santos Junior (OAB 310701/SP), Herick Hecht Sabioni (OAB 341822/SP), Ademar Quirino da Silva (OAB 70093/SP), Andreza Elvira Colontoni Brito (OAB 384352/SP), Ana Laura Prates Oliveira Teixeira (OAB 400379/SP) |
| 26/02/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Tendo em vista que o valor transferido/depositado junto ao portal de custas é menor (R$ 14.467,63, vide extrato 1697/1698) do que o montante total constante no formulário às fls. 1705/1706 (R$ 14.749,54), por ora, deverá a parte exequente retificar o valor, apresentando novo formulário a fim de constar o valor nominal e não o valor atualizado, de acordo com o montante descrito na coluna "valor depositado" junto ao portal de custas. Prazo de 05 dias. Com a apresentação do novo formulário com o valor correto acima indicado, expeça-se mandado de levantamento ao exequente, no importe de R$ 14.467,63, devidamente corrigido e atualizado desde o depósito. Intimem-se. |
| 25/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0342/2026 Data da Publicação: 26/02/2026 |
| 24/02/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 24/02/2026 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WBIR.26.70014407-8 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 24/02/2026 14:41 |
| 24/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0342/2026 Teor do ato: Vistos. Fl. 1695: Manifeste-se a parte exequente acerca do extrato acostado pela serventia às fls. 1697/1698. Prazo de 05 dias. Intimem-se. Advogados(s): Lucas Dias Astolphi (OAB 225957/SP), Sergio Luiz Sabioni (OAB 88765/SP), Jeronimo José dos Santos Junior (OAB 310701/SP), Herick Hecht Sabioni (OAB 341822/SP), Ademar Quirino da Silva (OAB 70093/SP), Andreza Elvira Colontoni Brito (OAB 384352/SP), Ana Laura Prates Oliveira Teixeira (OAB 400379/SP) |
| 24/02/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fl. 1695: Manifeste-se a parte exequente acerca do extrato acostado pela serventia às fls. 1697/1698. Prazo de 05 dias. Intimem-se. |
| 21/02/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 21/02/2026 |
Documento Juntado
|
| 20/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBIR.26.70013522-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/02/2026 17:31 |
| 01/02/2026 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 15/01/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 15/12/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 10/12/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 28/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1623/2025 Data da Publicação: 29/10/2025 |
| 24/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1623/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 1679/1688: Cumpra-se o v.Acórdão que negou provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto pela executada. Ciência às partes. No mais, aguarde-se a resposta do ofício, nos termos da decisão retro. Intime-se. Advogados(s): Lucas Dias Astolphi (OAB 225957/SP), Sergio Luiz Sabioni (OAB 88765/SP), Jeronimo José dos Santos Junior (OAB 310701/SP), Herick Hecht Sabioni (OAB 341822/SP), Ademar Quirino da Silva (OAB 70093/SP), Andreza Elvira Colontoni Brito (OAB 384352/SP), Ana Laura Prates Oliveira Teixeira (OAB 400379/SP) |
| 24/10/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 1679/1688: Cumpra-se o v.Acórdão que negou provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto pela executada. Ciência às partes. No mais, aguarde-se a resposta do ofício, nos termos da decisão retro. Intime-se. |
| 23/10/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 23/10/2025 |
Documento Juntado
|
| 06/10/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 05/10/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 30/10/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 01/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1420/2025 Data da Publicação: 02/10/2025 |
| 30/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1420/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 1670/1671: oficie-se aos autos dos processos n. 0000059-17.2025.8.26.0097, em trâmite perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Buritama-SP, para informar que a Sra. Andreza Elvira Colontoni Brito também é parte executada nos autos deste incidente de cumprimento de sentença. Dessa forma, reitera-se o ofício enviado para que seja penhorada no rosto desses autos o crédito a ser levantado pela executada Andreza Elvira Colontoni Brito, no valor de R$ 7.581,30, requerendo a respectiva transferência da quantia depositada para estes autos. Vale a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício. Intime-se. Advogados(s): Lucas Dias Astolphi (OAB 225957/SP), Sergio Luiz Sabioni (OAB 88765/SP), Jeronimo José dos Santos Junior (OAB 310701/SP), Herick Hecht Sabioni (OAB 341822/SP), Ademar Quirino da Silva (OAB 70093/SP), Andreza Elvira Colontoni Brito (OAB 384352/SP), Ana Laura Prates Oliveira Teixeira (OAB 400379/SP) |
| 30/09/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 1670/1671: oficie-se aos autos dos processos n. 0000059-17.2025.8.26.0097, em trâmite perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Buritama-SP, para informar que a Sra. Andreza Elvira Colontoni Brito também é parte executada nos autos deste incidente de cumprimento de sentença. Dessa forma, reitera-se o ofício enviado para que seja penhorada no rosto desses autos o crédito a ser levantado pela executada Andreza Elvira Colontoni Brito, no valor de R$ 7.581,30, requerendo a respectiva transferência da quantia depositada para estes autos. Vale a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício. Intime-se. |
| 29/09/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 29/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1389/2025 Data da Publicação: 30/09/2025 |
| 26/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBIR.25.70108983-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/09/2025 15:25 |
| 26/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1389/2025 Teor do ato: Vistos. Dê-se ciência à parte exequente acerca das respostas de ofícios de fls. 1663 e 1664/1667, no prazo de 05 dias, manifestando e pleiteando o que entender necessário. Após, tornem conclusos para deliberação. Intime-se. Advogados(s): Lucas Dias Astolphi (OAB 225957/SP), Sergio Luiz Sabioni (OAB 88765/SP), Jeronimo José dos Santos Junior (OAB 310701/SP), Herick Hecht Sabioni (OAB 341822/SP), Ademar Quirino da Silva (OAB 70093/SP), Andreza Elvira Colontoni Brito (OAB 384352/SP), Ana Laura Prates Oliveira Teixeira (OAB 400379/SP) |
| 26/09/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Dê-se ciência à parte exequente acerca das respostas de ofícios de fls. 1663 e 1664/1667, no prazo de 05 dias, manifestando e pleiteando o que entender necessário. Após, tornem conclusos para deliberação. Intime-se. |
| 25/09/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 25/09/2025 |
Ofício Juntado
|
| 25/09/2025 |
Ofício Juntado
|
| 21/09/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 31/10/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 18/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1303/2025 Data da Publicação: 19/09/2025 |
| 17/09/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 17/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1303/2025 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 1656/1657: prestei, nesta data, as informações solicitadas em sede do agravo de instrumento, conforme segue, as quais deverão ser transmitidas pela serventia ao E. Desembargador, Relator Dr. Maurício Fiorito, com urgência, através de e-mail institucional. 5ª Câmara de Direito Privado - TJ SP - Excelentíssimo Desembargador Moreira Viegas. 2) Oficie-se com urgência conforme fl. 1656/1657. Intime-se. Birigui, 17 de setembro de 2025. Advogados(s): Lucas Dias Astolphi (OAB 225957/SP), Sergio Luiz Sabioni (OAB 88765/SP), Jeronimo José dos Santos Junior (OAB 310701/SP), Herick Hecht Sabioni (OAB 341822/SP), Ademar Quirino da Silva (OAB 70093/SP), Andreza Elvira Colontoni Brito (OAB 384352/SP), Ana Laura Prates Oliveira Teixeira (OAB 400379/SP) |
| 17/09/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Fls. 1656/1657: prestei, nesta data, as informações solicitadas em sede do agravo de instrumento, conforme segue, as quais deverão ser transmitidas pela serventia ao E. Desembargador, Relator Dr. Maurício Fiorito, com urgência, através de e-mail institucional. 5ª Câmara de Direito Privado - TJ SP - Excelentíssimo Desembargador Moreira Viegas. 2) Oficie-se com urgência conforme fl. 1656/1657. Intime-se. Birigui, 17 de setembro de 2025. |
| 17/09/2025 |
Ofício Urgente Expedido
Ofício - Prestação de Informações em Agravo de Instrumento-Habeas Corpus-Mandado de Segurança |
| 15/09/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 15/09/2025 |
Determinada Requisição de Informações
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| 13/08/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 08/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0990/2025 Data da Publicação: 11/08/2025 |
| 07/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0990/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 1643/1644: por ora, oficie-se aos autos dos processos n. 0000059-17.2025.8.26.0097, em trâmite perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Buritama-SP; 0009642-33.2018.8.26.0077, em trâmite perante a 2ª Vara Cível local; e 0001036-69.2025.8.26.0077, em trâmite perante a 2ª Vara Cível local, para que informem se existem valores depositados em contas judiciais vinculadas aqueles processos, pertencentes aos executados, acima qualificados,e, em caso positivo, especifiquem os dados das referidas contas. Vale a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício. Intime-se. Advogados(s): Lucas Dias Astolphi (OAB 225957/SP), Sergio Luiz Sabioni (OAB 88765/SP), Jeronimo José dos Santos Junior (OAB 310701/SP), Herick Hecht Sabioni (OAB 341822/SP), Ademar Quirino da Silva (OAB 70093/SP), Andreza Elvira Colontoni Brito (OAB 384352/SP), Ana Laura Prates Oliveira Teixeira (OAB 400379/SP) |
| 07/08/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 1643/1644: por ora, oficie-se aos autos dos processos n. 0000059-17.2025.8.26.0097, em trâmite perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Buritama-SP; 0009642-33.2018.8.26.0077, em trâmite perante a 2ª Vara Cível local; e 0001036-69.2025.8.26.0077, em trâmite perante a 2ª Vara Cível local, para que informem se existem valores depositados em contas judiciais vinculadas aqueles processos, pertencentes aos executados, acima qualificados,e, em caso positivo, especifiquem os dados das referidas contas. Vale a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício. Intime-se. |
| 05/08/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 04/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBIR.25.70085195-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/08/2025 09:45 |
| 18/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0820/2025 Data da Publicação: 21/07/2025 |
| 17/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0820/2025 Teor do ato: Vistos. 1 - Cumpra-se o V. Acórdão que negou provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto pela parte executada. 2 - Do mais, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias. Intime-se. Advogados(s): Lucas Dias Astolphi (OAB 225957/SP), Sergio Luiz Sabioni (OAB 88765/SP), Jeronimo José dos Santos Junior (OAB 310701/SP), Herick Hecht Sabioni (OAB 341822/SP), Ademar Quirino da Silva (OAB 70093/SP), Andreza Elvira Colontoni Brito (OAB 384352/SP), Ana Laura Prates Oliveira Teixeira (OAB 400379/SP) |
| 17/07/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1 - Cumpra-se o V. Acórdão que negou provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto pela parte executada. 2 - Do mais, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias. Intime-se. |
| 17/07/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 17/07/2025 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
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| 25/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0638/2025 Data da Publicação: 26/06/2025 |
| 24/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0638/2025 Teor do ato: Vistos. ANDREZA ELVIRA COLONTONI BRITO e HERMINIO DOS SANTOS BRITO apresentaram IMPUGNAÇÃO À PENHORA no rosto dos autos n. 0001036-69.2025.8.26.0077, em trâmite na 2ª Vara Cível local, deferida à fl. 1541, no valor de R$ 14.130,20, na presente execução que lhes movem LUCAS DIAS ASTOLPHI e ANDERLAN CONSTANTINO DA MOTA. Sustentam que o valor penhorado, em suma, é relativo aos honorários advocatícios da executada e de caráter alimentar. Deixaram de juntar documentos. Manifestação dos exequentes às fls. 1549/1558, pugnando pela manutenção da penhora. É o breve relatório. Decido. A impugnação não merece acolhimento. Verifica-se que foi deferida penhora no rosto dos autos n. 0001036-69.2025.8.26.0077 , que tramita perante a 2ª Vara Cível local, sobre crédito a ser levantado pela executada Andreza Elvira Colontoni Brito no valor de R$ 14.130,20. Após o deferimento da referida penhora, ingressaram os executados com a presente impugnação alegando a impenhorabilidade do montante, sob o argumento de que o valor penhorado é referente aos honorários advocatícios da executada, se tratando de verba alimentar e impenhorável. Porém, o art. 854, § 3º, do Código de Processo Civil, estabelece que incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis. No entanto, no caso em tela, o executada sequer juntou documentos que pudessem comprovar que a referida quantia penhorada é substancial ao seu sustento próprio e familiar, bem como impenhorável, nos termos do art. 833, IV, do CPC. Além do mais, em que pese os argumentos apresentados pela parte executada, forçoso salientar que a verba ora penhorada tem a mesma natureza jurídica do crédito executado. Dessa forma, resta possibilitada a relativização da impenhorabilidade dos honorários advocatícios da executada, nos termos análogos do artigo 833, § 2º, do CPC. Ante o exposto, REJEITO a impugnação à penhora, nos termos da fundamentação. Intime-se. Advogados(s): Lucas Dias Astolphi (OAB 225957/SP), Sergio Luiz Sabioni (OAB 88765/SP), Jeronimo José dos Santos Junior (OAB 310701/SP), Herick Hecht Sabioni (OAB 341822/SP), Ademar Quirino da Silva (OAB 70093/SP), Andreza Elvira Colontoni Brito (OAB 384352/SP), Ana Laura Prates Oliveira Teixeira (OAB 400379/SP) |
| 24/06/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. ANDREZA ELVIRA COLONTONI BRITO e HERMINIO DOS SANTOS BRITO apresentaram IMPUGNAÇÃO À PENHORA no rosto dos autos n. 0001036-69.2025.8.26.0077, em trâmite na 2ª Vara Cível local, deferida à fl. 1541, no valor de R$ 14.130,20, na presente execução que lhes movem LUCAS DIAS ASTOLPHI e ANDERLAN CONSTANTINO DA MOTA. Sustentam que o valor penhorado, em suma, é relativo aos honorários advocatícios da executada e de caráter alimentar. Deixaram de juntar documentos. Manifestação dos exequentes às fls. 1549/1558, pugnando pela manutenção da penhora. É o breve relatório. Decido. A impugnação não merece acolhimento. Verifica-se que foi deferida penhora no rosto dos autos n. 0001036-69.2025.8.26.0077 , que tramita perante a 2ª Vara Cível local, sobre crédito a ser levantado pela executada Andreza Elvira Colontoni Brito no valor de R$ 14.130,20. Após o deferimento da referida penhora, ingressaram os executados com a presente impugnação alegando a impenhorabilidade do montante, sob o argumento de que o valor penhorado é referente aos honorários advocatícios da executada, se tratando de verba alimentar e impenhorável. Porém, o art. 854, § 3º, do Código de Processo Civil, estabelece que incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis. No entanto, no caso em tela, o executada sequer juntou documentos que pudessem comprovar que a referida quantia penhorada é substancial ao seu sustento próprio e familiar, bem como impenhorável, nos termos do art. 833, IV, do CPC. Além do mais, em que pese os argumentos apresentados pela parte executada, forçoso salientar que a verba ora penhorada tem a mesma natureza jurídica do crédito executado. Dessa forma, resta possibilitada a relativização da impenhorabilidade dos honorários advocatícios da executada, nos termos análogos do artigo 833, § 2º, do CPC. Ante o exposto, REJEITO a impugnação à penhora, nos termos da fundamentação. Intime-se. |
| 24/06/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 24/06/2025 |
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
Nº Protocolo: WBIR.25.70067287-1 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 24/06/2025 07:58 |
| 23/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBIR.25.70066795-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 23/06/2025 11:38 |
| 23/06/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 16/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0596/2025 Data da Publicação: 17/06/2025 |
| 15/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0596/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 1522/1524: Vale, esta decisão, como ofício por meio do qual defiro a penhora no rosto dos autos de nº. 0001036-69.2025.8.26.0077 (2ª Vara Cível local) em relação aos valores, a título de crédito de caráter alimentar, devidos ao patrono LUCAS DIAS ASTOLPHI, em face da executada ANDREZA ELVIRA COLONTONI BRITO. Consigne-se que o valor do presente crédito, atualizado até este momento, retorna o importe de R$ 127.143,74. A presente decisão, devidamente assinada, servirá de ofício para cumprimento da penhora e deverá ser transmitida pela serventia por correio eletrônico, com urgência. Por economia e celeridade, caso possua acesso direto aos autos, poderá o interessado se antever ao cumprimento judicial e encaminhar por sua conta, dando ciência nestes autos. Diante disso, ficam os executados intimados da penhora por meio de seu patrono, nos termos do artigo 841 do CPC, para que apresentem impugnação no prazo de 15 dias. Intime-se. Advogados(s): Lucas Dias Astolphi (OAB 225957/SP), Sergio Luiz Sabioni (OAB 88765/SP), Jeronimo José dos Santos Junior (OAB 310701/SP), Herick Hecht Sabioni (OAB 341822/SP), Ademar Quirino da Silva (OAB 70093/SP), Andreza Elvira Colontoni Brito (OAB 384352/SP), Ana Laura Prates Oliveira Teixeira (OAB 400379/SP) |
| 15/06/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 1522/1524: Vale, esta decisão, como ofício por meio do qual defiro a penhora no rosto dos autos de nº. 0001036-69.2025.8.26.0077 (2ª Vara Cível local) em relação aos valores, a título de crédito de caráter alimentar, devidos ao patrono LUCAS DIAS ASTOLPHI, em face da executada ANDREZA ELVIRA COLONTONI BRITO. Consigne-se que o valor do presente crédito, atualizado até este momento, retorna o importe de R$ 127.143,74. A presente decisão, devidamente assinada, servirá de ofício para cumprimento da penhora e deverá ser transmitida pela serventia por correio eletrônico, com urgência. Por economia e celeridade, caso possua acesso direto aos autos, poderá o interessado se antever ao cumprimento judicial e encaminhar por sua conta, dando ciência nestes autos. Diante disso, ficam os executados intimados da penhora por meio de seu patrono, nos termos do artigo 841 do CPC, para que apresentem impugnação no prazo de 15 dias. Intime-se. |
| 13/06/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 13/06/2025 |
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Juntado
Nº Protocolo: WBIR.25.70063659-0 Tipo da Petição: Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Data: 13/06/2025 06:34 |
| 12/06/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 12/06/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 11/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Disponibilizado em - 11-06-2025 - Considera-se que a data de publicação é o primeiro dia útil subsequente após a data de disponibilização - Processo 0000068-44.2022.8.26.0077 (processo principal 1002098-69.2021.8.26.0077) - Cumprimento de sentença - Defeito, nulidade ou anulação - Lucas Dias Astolphi - - Anderlan Constantino da Mota - Andreza Elvira Colontoni Brito - - Herminio dos Santos Brito - Wagner Aécio Poli - - José Raimundo da Silva - - Elena da Conceição Brito e outros - Vistos. Fls. 1486/1488 e 1515/1516: Vale, esta decisão, como ofício por meio do qual defiro a penhora no rosto dos autos de nº. 0009642-33.2018.8.26.0077 (2ª Vara Cível local) em relação aos valores, a título de crédito de caráter alimentar, devidos ao patrono LUCAS DIAS ASTOLPHI, em face dos executados ANDREZA ELVIRA COLONTONI BRITO e HERMÍNIO DOS SANTOS BRITO. Consigne-se que o valor do presente crédito, atualizado até este momento, retorna o importe de R$ 127.143,74. Encaminhe-se com urgência, informando ao funcionário responsável pela vara de destino por meio do aplicativo Microsoft Teams. Intime-se. - ADV: LUCAS DIAS ASTOLPHI (OAB 225957/SP), SERGIO LUIZ SABIONI (OAB 88765/SP), ANDREZA ELVIRA COLONTONI BRITO (OAB 384352/SP), JERONIMO JOSÉ DOS SANTOS JUNIOR (OAB 310701/SP), ANA LAURA PRATES OLIVEIRA TEIXEIRA (OAB 400379/SP), LUCAS DIAS ASTOLPHI (OAB 225957/SP), JERONIMO JOSÉ DOS SANTOS JUNIOR (OAB 310701/SP), ADEMAR QUIRINO DA SILVA (OAB 70093/SP), HERICK HECHT SABIONI (OAB 341822/SP) |
| 10/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0559/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 1486/1488 e 1515/1516: Vale, esta decisão, como ofício por meio do qual defiro a penhora no rosto dos autos de nº. 0009642-33.2018.8.26.0077 (2ª Vara Cível local) em relação aos valores, a título de crédito de caráter alimentar, devidos ao patrono LUCAS DIAS ASTOLPHI, em face dos executados ANDREZA ELVIRA COLONTONI BRITO e HERMÍNIO DOS SANTOS BRITO. Consigne-se que o valor do presente crédito, atualizado até este momento, retorna o importe de R$ 127.143,74. Encaminhe-se com urgência, informando ao funcionário responsável pela vara de destino por meio do aplicativo Microsoft Teams. Intime-se. Advogados(s): Lucas Dias Astolphi (OAB 225957/SP), Sergio Luiz Sabioni (OAB 88765/SP), Jeronimo José dos Santos Junior (OAB 310701/SP), Herick Hecht Sabioni (OAB 341822/SP), Ademar Quirino da Silva (OAB 70093/SP), Andreza Elvira Colontoni Brito (OAB 384352/SP), Ana Laura Prates Oliveira Teixeira (OAB 400379/SP) |
| 10/06/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 1486/1488 e 1515/1516: Vale, esta decisão, como ofício por meio do qual defiro a penhora no rosto dos autos de nº. 0009642-33.2018.8.26.0077 (2ª Vara Cível local) em relação aos valores, a título de crédito de caráter alimentar, devidos ao patrono LUCAS DIAS ASTOLPHI, em face dos executados ANDREZA ELVIRA COLONTONI BRITO e HERMÍNIO DOS SANTOS BRITO. Consigne-se que o valor do presente crédito, atualizado até este momento, retorna o importe de R$ 127.143,74. Encaminhe-se com urgência, informando ao funcionário responsável pela vara de destino por meio do aplicativo Microsoft Teams. Intime-se. |
| 09/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Disponibilizado em - 09-06-2025 - Considera-se que a data de publicação é o primeiro dia útil subsequente após a data de disponibilização - Processo 0000068-44.2022.8.26.0077 (processo principal 1002098-69.2021.8.26.0077) - Cumprimento de sentença - Defeito, nulidade ou anulação - Lucas Dias Astolphi - - Anderlan Constantino da Mota - Andreza Elvira Colontoni Brito - - Herminio dos Santos Brito - Wagner Aécio Poli - - José Raimundo da Silva - - Elena da Conceição Brito e outros - Vistos. Fl. 1510: Deverá a parte exequente providenciar a juntada da planilha atualizada do débito somente adstrito ao presente cumprimento de sentença, no prazo de 05 dias, discriminando os valores já recebidos e os créditos de cada exequente. Deverá a parte exequente, ainda, no mesmo prazo, informar se pretende a penhora no rosto dos autos n. 0009642-33.2018.8.26.0077 em nome de ambos exequentes ou apenas do exequente Lucas Dias Astolphi. Após, tornem conclusos para apreciação dos pedidos. Intime-se. - ADV: JERONIMO JOSÉ DOS SANTOS JUNIOR (OAB 310701/SP), SERGIO LUIZ SABIONI (OAB 88765/SP), ANDREZA ELVIRA COLONTONI BRITO (OAB 384352/SP), ADEMAR QUIRINO DA SILVA (OAB 70093/SP), LUCAS DIAS ASTOLPHI (OAB 225957/SP), LUCAS DIAS ASTOLPHI (OAB 225957/SP), HERICK HECHT SABIONI (OAB 341822/SP), JERONIMO JOSÉ DOS SANTOS JUNIOR (OAB 310701/SP), ANA LAURA PRATES OLIVEIRA TEIXEIRA (OAB 400379/SP) |
| 09/06/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 06/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBIR.25.70061083-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/06/2025 19:02 |
| 06/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0535/2025 Teor do ato: Vistos. Fl. 1510: Deverá a parte exequente providenciar a juntada da planilha atualizada do débito somente adstrito ao presente cumprimento de sentença, no prazo de 05 dias, discriminando os valores já recebidos e os créditos de cada exequente. Deverá a parte exequente, ainda, no mesmo prazo, informar se pretende a penhora no rosto dos autos n. 0009642-33.2018.8.26.0077 em nome de ambos exequentes ou apenas do exequente Lucas Dias Astolphi. Após, tornem conclusos para apreciação dos pedidos. Intime-se. Advogados(s): Lucas Dias Astolphi (OAB 225957/SP), Sergio Luiz Sabioni (OAB 88765/SP), Jeronimo José dos Santos Junior (OAB 310701/SP), Herick Hecht Sabioni (OAB 341822/SP), Ademar Quirino da Silva (OAB 70093/SP), Andreza Elvira Colontoni Brito (OAB 384352/SP), Ana Laura Prates Oliveira Teixeira (OAB 400379/SP) |
| 06/06/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fl. 1510: Deverá a parte exequente providenciar a juntada da planilha atualizada do débito somente adstrito ao presente cumprimento de sentença, no prazo de 05 dias, discriminando os valores já recebidos e os créditos de cada exequente. Deverá a parte exequente, ainda, no mesmo prazo, informar se pretende a penhora no rosto dos autos n. 0009642-33.2018.8.26.0077 em nome de ambos exequentes ou apenas do exequente Lucas Dias Astolphi. Após, tornem conclusos para apreciação dos pedidos. Intime-se. |
| 06/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Disponibilizado em - 06-06-2025 - Considera-se que a data de publicação é o primeiro dia útil subsequente após a data de disponibilização - Processo 0000068-44.2022.8.26.0077 (processo principal 1002098-69.2021.8.26.0077) - Cumprimento de sentença - Defeito, nulidade ou anulação - Lucas Dias Astolphi - - Anderlan Constantino da Mota - Andreza Elvira Colontoni Brito - - Herminio dos Santos Brito - Wagner Aécio Poli - - José Raimundo da Silva - - Elena da Conceição Brito e outros - Vistos. 1 - ANDREZA ELVIRA COLONTONI BRITO e HERMINIO DOS SANTOS BRITO apresentaram IMPUGNAÇÃO À PENHORA no rosto dos autos n. 0000059-17.2025.8.26.0097, no valor de R$ 7.581,30, deferida à fl. 1443 na presente execução que lhes movem LUCAS DIAS ASTOLPHI e ANDERLAN CONSTANTINO DA MOTA. Sustentam que o valor penhorado, em suma, é relativo aos honorários advocatícios da executada e de caráter alimentar. Deixaram de juntar documentos. Manifestação dos exequentes às fls. 1468/1481, pugnando pela manutenção da penhora. É o breve relatório. Decido. A impugnação não merece acolhimento. Verifica-se que foi deferida penhora no rosto dos autos n. 0000059-17.2025.8.26.0097, que tramita perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Buritama, sobre crédito a ser levantado pelo executado Herminio dos Santos Brito no valor de R$ 7.581,30. Após o deferimento da referida penhora, ingressaram os executados com a presente impugnação alegando a impenhorabilidade do montante, sob o argumento de que o valor penhorado é referente aos honorários advocatícios da executada, se tratando de verba alimentar e impenhorável. Porém, o art. 854, § 3º, do Código de Processo Civil, estabelece que incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis. No entanto, no caso em tela, os executados sequer juntaram documentos que pudessem elucidar seus argumentos e, dessa forma, não lograram êxito em comprovar que a referida quantia penhorada tem caráter alimentar, nos termos do art. 833, IV, do CPC. Nesse sentido, fica rejeitada a impugnação apresentada pelos executados. Ante o exposto, REJEITO a impugnação à penhora, nos termos da fundamentação. 2 - Fls. 1486/1488: Do mais, defiro a penhora no rosto dos autos do processo n. 0009642-33.2018.8.26.0077, que tramita perante a 2ª Vara da Cível desta comarca, sobre eventuais créditos a serem levantados pelo executado Herminio dos Santos Brito, até o limite de R$ 8.477.075,88, requerendo a respectiva transferência da quantia depositada para estes autos. A presente decisão, devidamente assinada, servirá de ofício para cumprimento da penhora e deverá ser transmitida pela serventia por correio eletrônico, com urgência. Por economia e celeridade, caso possua maior acesso direto, poderá o interessado se antever ao cumprimento judicial e encaminhar por sua conta, dando ciência nestes autos. Diante disso, ficam os executados intimados da penhora por meio de seu patrono, nos termos do artigo 841 do CPC, para apresentem impugnação no prazo de 15 dias. Intime-se. - ADV: JERONIMO JOSÉ DOS SANTOS JUNIOR (OAB 310701/SP), ANA LAURA PRATES OLIVEIRA TEIXEIRA (OAB 400379/SP), ADEMAR QUIRINO DA SILVA (OAB 70093/SP), HERICK HECHT SABIONI (OAB 341822/SP), LUCAS DIAS ASTOLPHI (OAB 225957/SP), LUCAS DIAS ASTOLPHI (OAB 225957/SP), JERONIMO JOSÉ DOS SANTOS JUNIOR (OAB 310701/SP), ANDREZA ELVIRA COLONTONI BRITO (OAB 384352/SP), SERGIO LUIZ SABIONI (OAB 88765/SP) |
| 06/06/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 06/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBIR.25.70060614-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/06/2025 04:49 |
| 05/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0527/2025 Teor do ato: Vistos. 1 - ANDREZA ELVIRA COLONTONI BRITO e HERMINIO DOS SANTOS BRITO apresentaram IMPUGNAÇÃO À PENHORA no rosto dos autos n. 0000059-17.2025.8.26.0097, no valor de R$ 7.581,30, deferida à fl. 1443 na presente execução que lhes movem LUCAS DIAS ASTOLPHI e ANDERLAN CONSTANTINO DA MOTA. Sustentam que o valor penhorado, em suma, é relativo aos honorários advocatícios da executada e de caráter alimentar. Deixaram de juntar documentos. Manifestação dos exequentes às fls. 1468/1481, pugnando pela manutenção da penhora. É o breve relatório. Decido. A impugnação não merece acolhimento. Verifica-se que foi deferida penhora no rosto dos autos n. 0000059-17.2025.8.26.0097, que tramita perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Buritama, sobre crédito a ser levantado pelo executado Herminio dos Santos Brito no valor de R$ 7.581,30. Após o deferimento da referida penhora, ingressaram os executados com a presente impugnação alegando a impenhorabilidade do montante, sob o argumento de que o valor penhorado é referente aos honorários advocatícios da executada, se tratando de verba alimentar e impenhorável. Porém, o art. 854, § 3º, do Código de Processo Civil, estabelece que incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis. No entanto, no caso em tela, os executados sequer juntaram documentos que pudessem elucidar seus argumentos e, dessa forma, não lograram êxito em comprovar que a referida quantia penhorada tem caráter alimentar, nos termos do art. 833, IV, do CPC. Nesse sentido, fica rejeitada a impugnação apresentada pelos executados. Ante o exposto, REJEITO a impugnação à penhora, nos termos da fundamentação. 2 - Fls. 1486/1488: Do mais, defiro a penhora no rosto dos autos do processo n. 0009642-33.2018.8.26.0077, que tramita perante a 2ª Vara da Cível desta comarca, sobre eventuais créditos a serem levantados pelo executado Herminio dos Santos Brito, até o limite de R$ 8.477.075,88, requerendo a respectiva transferência da quantia depositada para estes autos. A presente decisão, devidamente assinada, servirá de ofício para cumprimento da penhora e deverá ser transmitida pela serventia por correio eletrônico, com urgência. Por economia e celeridade, caso possua maior acesso direto, poderá o interessado se antever ao cumprimento judicial e encaminhar por sua conta, dando ciência nestes autos. Diante disso, ficam os executados intimados da penhora por meio de seu patrono, nos termos do artigo 841 do CPC, para apresentem impugnação no prazo de 15 dias. Intime-se. Advogados(s): Lucas Dias Astolphi (OAB 225957/SP), Sergio Luiz Sabioni (OAB 88765/SP), Jeronimo José dos Santos Junior (OAB 310701/SP), Herick Hecht Sabioni (OAB 341822/SP), Ademar Quirino da Silva (OAB 70093/SP), Andreza Elvira Colontoni Brito (OAB 384352/SP), Ana Laura Prates Oliveira Teixeira (OAB 400379/SP) |
| 05/06/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1 - ANDREZA ELVIRA COLONTONI BRITO e HERMINIO DOS SANTOS BRITO apresentaram IMPUGNAÇÃO À PENHORA no rosto dos autos n. 0000059-17.2025.8.26.0097, no valor de R$ 7.581,30, deferida à fl. 1443 na presente execução que lhes movem LUCAS DIAS ASTOLPHI e ANDERLAN CONSTANTINO DA MOTA. Sustentam que o valor penhorado, em suma, é relativo aos honorários advocatícios da executada e de caráter alimentar. Deixaram de juntar documentos. Manifestação dos exequentes às fls. 1468/1481, pugnando pela manutenção da penhora. É o breve relatório. Decido. A impugnação não merece acolhimento. Verifica-se que foi deferida penhora no rosto dos autos n. 0000059-17.2025.8.26.0097, que tramita perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Buritama, sobre crédito a ser levantado pelo executado Herminio dos Santos Brito no valor de R$ 7.581,30. Após o deferimento da referida penhora, ingressaram os executados com a presente impugnação alegando a impenhorabilidade do montante, sob o argumento de que o valor penhorado é referente aos honorários advocatícios da executada, se tratando de verba alimentar e impenhorável. Porém, o art. 854, § 3º, do Código de Processo Civil, estabelece que incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis. No entanto, no caso em tela, os executados sequer juntaram documentos que pudessem elucidar seus argumentos e, dessa forma, não lograram êxito em comprovar que a referida quantia penhorada tem caráter alimentar, nos termos do art. 833, IV, do CPC. Nesse sentido, fica rejeitada a impugnação apresentada pelos executados. Ante o exposto, REJEITO a impugnação à penhora, nos termos da fundamentação. 2 - Fls. 1486/1488: Do mais, defiro a penhora no rosto dos autos do processo n. 0009642-33.2018.8.26.0077, que tramita perante a 2ª Vara da Cível desta comarca, sobre eventuais créditos a serem levantados pelo executado Herminio dos Santos Brito, até o limite de R$ 8.477.075,88, requerendo a respectiva transferência da quantia depositada para estes autos. A presente decisão, devidamente assinada, servirá de ofício para cumprimento da penhora e deverá ser transmitida pela serventia por correio eletrônico, com urgência. Por economia e celeridade, caso possua maior acesso direto, poderá o interessado se antever ao cumprimento judicial e encaminhar por sua conta, dando ciência nestes autos. Diante disso, ficam os executados intimados da penhora por meio de seu patrono, nos termos do artigo 841 do CPC, para apresentem impugnação no prazo de 15 dias. Intime-se. |
| 05/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBIR.25.70060073-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 04/06/2025 21:11 |
| 04/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Disponibilizado em - 04-06-2025 - Considera-se que a data de publicação é o primeiro dia útil subsequente após a data de disponibilização - Processo 0000068-44.2022.8.26.0077 (processo principal 1002098-69.2021.8.26.0077) - Cumprimento de sentença - Defeito, nulidade ou anulação - Lucas Dias Astolphi - - Anderlan Constantino da Mota - Andreza Elvira Colontoni Brito - - Herminio dos Santos Brito - Wagner Aécio Poli - - José Raimundo da Silva - - Elena da Conceição Brito e outros - Vistos. Fls. 1452/1455: Manifeste-se a parte exequente acerca do petitório retro, no prazo de 15 dias. Após, tornem conclusos para deliberação. Intime-se. - ADV: SERGIO LUIZ SABIONI (OAB 88765/SP), JERONIMO JOSÉ DOS SANTOS JUNIOR (OAB 310701/SP), ANA LAURA PRATES OLIVEIRA TEIXEIRA (OAB 400379/SP), LUCAS DIAS ASTOLPHI (OAB 225957/SP), ANDREZA ELVIRA COLONTONI BRITO (OAB 384352/SP), HERICK HECHT SABIONI (OAB 341822/SP), JERONIMO JOSÉ DOS SANTOS JUNIOR (OAB 310701/SP), ADEMAR QUIRINO DA SILVA (OAB 70093/SP), LUCAS DIAS ASTOLPHI (OAB 225957/SP) |
| 04/06/2025 |
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Juntado
Nº Protocolo: WBIR.25.70059853-1 Tipo da Petição: Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Data: 04/06/2025 15:38 |
| 04/06/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 04/06/2025 |
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
Nº Protocolo: WBIR.25.70059819-1 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 04/06/2025 15:05 |
| 04/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBIR.25.70059352-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 03/06/2025 16:45 |
| 03/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0515/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 1452/1455: Manifeste-se a parte exequente acerca do petitório retro, no prazo de 15 dias. Após, tornem conclusos para deliberação. Intime-se. Advogados(s): Lucas Dias Astolphi (OAB 225957/SP), Sergio Luiz Sabioni (OAB 88765/SP), Jeronimo José dos Santos Junior (OAB 310701/SP), Herick Hecht Sabioni (OAB 341822/SP), Ademar Quirino da Silva (OAB 70093/SP), Andreza Elvira Colontoni Brito (OAB 384352/SP), Ana Laura Prates Oliveira Teixeira (OAB 400379/SP) |
| 03/06/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 1452/1455: Manifeste-se a parte exequente acerca do petitório retro, no prazo de 15 dias. Após, tornem conclusos para deliberação. Intime-se. |
| 03/06/2025 |
Pedido de Extinção - Obrigação Satisfeita (art. 924, II, do CPC)
Nº Protocolo: WBIR.25.70058790-4 Tipo da Petição: Pedido de Extinção (art. 924, II, do CPC) Data: 02/06/2025 17:55 |
| 02/06/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 02/06/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 31/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBIR.25.70057844-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/05/2025 14:56 |
| 15/05/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 10/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0429/2025 Data da Publicação: 13/05/2025 Número do Diário: 4199 |
| 09/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBIR.25.70048943-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/05/2025 11:15 |
| 09/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0429/2025 Teor do ato: Vistos Fls. 1432/1433: defiro a penhora no rosto dos autos do processo n. 0000059-17.2025.8.26.0097, que tramita perante a 1ª Vara da Comarca de Buritama, sobre o crédito a ser levantado pelo executado Herminio dos Santos Brito, no valor de R$ 7.581,30, requerendo a respectiva transferência da quantia depositada para estes autos. A presente decisão, devidamente assinada, servirá de ofício para cumprimento da penhora e deverá ser transmitida pela serventia por correio eletrônico, com urgência. Por economia e celeridade, caso possua maior acesso direto, poderá o interessado se antever ao cumprimento judicial e encaminhar por sua conta, dando ciência nestes autos. Diante disso, fica o executado intimado da penhora por meio de seu patrono, nos termos do artigo 841 do CPC. Intime-se. Advogados(s): Lucas Dias Astolphi (OAB 225957/SP), Sergio Luiz Sabioni (OAB 88765/SP), Jeronimo José dos Santos Junior (OAB 310701/SP), Herick Hecht Sabioni (OAB 341822/SP), Ademar Quirino da Silva (OAB 70093/SP), Andreza Elvira Colontoni Brito (OAB 384352/SP), Ana Laura Prates Oliveira Teixeira (OAB 400379/SP) |
| 08/05/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos Fls. 1432/1433: defiro a penhora no rosto dos autos do processo n. 0000059-17.2025.8.26.0097, que tramita perante a 1ª Vara da Comarca de Buritama, sobre o crédito a ser levantado pelo executado Herminio dos Santos Brito, no valor de R$ 7.581,30, requerendo a respectiva transferência da quantia depositada para estes autos. A presente decisão, devidamente assinada, servirá de ofício para cumprimento da penhora e deverá ser transmitida pela serventia por correio eletrônico, com urgência. Por economia e celeridade, caso possua maior acesso direto, poderá o interessado se antever ao cumprimento judicial e encaminhar por sua conta, dando ciência nestes autos. Diante disso, fica o executado intimado da penhora por meio de seu patrono, nos termos do artigo 841 do CPC. Intime-se. |
| 08/05/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 08/05/2025 |
Pedido de Penhora de Direitos Creditórios Juntado
Nº Protocolo: WBIR.25.70048055-7 Tipo da Petição: Pedido de Penhora de Direitos Creditórios Data: 07/05/2025 15:59 |
| 25/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0387/2025 Data da Publicação: 29/04/2025 Número do Diário: 4191 |
| 25/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0387/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 1403/1409: manifestem-se os executados acerca do petitório retro, no prazo de 15 dias. Após, tornem conclusos para apreciação do pedido. Intime-se. Advogados(s): Lucas Dias Astolphi (OAB 225957/SP), Sergio Luiz Sabioni (OAB 88765/SP), Jeronimo José dos Santos Junior (OAB 310701/SP), Herick Hecht Sabioni (OAB 341822/SP), Ademar Quirino da Silva (OAB 70093/SP), Andreza Elvira Colontoni Brito (OAB 384352/SP), Ana Laura Prates Oliveira Teixeira (OAB 400379/SP) |
| 24/04/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 1403/1409: manifestem-se os executados acerca do petitório retro, no prazo de 15 dias. Após, tornem conclusos para apreciação do pedido. Intime-se. |
| 23/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0369/2025 Data da Publicação: 24/04/2025 Número do Diário: 4188 |
| 22/04/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 18/04/2025 |
Pedido de Adjudicação Juntado
Nº Protocolo: WBIR.25.70041908-4 Tipo da Petição: Pedido de Adjudicação Data: 18/04/2025 08:19 |
| 17/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0369/2025 Teor do ato: Vistos. Trata-se de impugnação ao Laudo Pericial (fls. 1261/1277, retificado a fls. 1374/1390) e respectiva complementação (fls. 1298/1305) apresentada pelos executados, Andreza Elvira Colontoni Brito e Herminio dos Santos Britos, com fundamento no art. 477, § 1º, do CPC. Em suma, os executados argumentam que o valor atribuído à avaliação encontra-se aquém do real valor de mercado do imóvel, uma vez que o Perito não levou em consideração a viabilidade integral de empreendimento vertical no terreno avaliado, bem como não levou em conta a existência de conjuntos de edifícios residenciais próximos ao imóvel objeto de avaliação, fatos estes que, na afirmação dos executados, elevam sobremaneira o valor do bem. Pedem, assim, que seja atribuído ao imóvel o valor de R$ 14.175.000,00, baseado no estudo de viabilidade para empreendimento residencial (edifício de apartamentos) no terreno penhorado (fls. 1289/1291 e 1315/1319). Instada a se manifestar, a parte exequente o fez a fls. 1358/1364. Determinou-se a retificação no Laudo Pericial, apenas no que tange à área total do imóvel (fl. 1369), o que foi feito pelo Perito a fls. 1374/1390, com manifestação da parte exequente a fl. 1393 e da parte executada a fl. 1396. Decido. De início, cumpre apontar que o imóvel avaliado corresponde ao objeto da matrícula nº 56.763 do CRI de Birigui/SP, "localizado no endereço da Rua Ambrósio Frigério, s/n, cidade de Birigui/SP, com área de terreno indicada de 25.530,00 m² e área construída (municipalidade) de 372,58 m²" (cf. Laudo Pericial de fls. 1374/1390). Ainda consoante o Laudo Pericial, "este imóvel possui a totalidade de sua área dentro do perímetro urbano da cidade de Birigui e deverá ter sua uma avaliação desenvolvida sob metodologia e parâmetros concernentes à avaliação de áreas de terras não urbanizadas localizadas dentro do perímetro urbano, passíveis de urbanização. Por sua vez, a metodologia aplicada para avaliação do bem foi devidamente explicitada no corpo do Laudo, tanto para a avaliação da área de terras não urbanizadas dentro do perímetro urbano, passíveis de urbanização (fls. 1376/1378), quanto para a avaliação das benfeitorias e/ou edificações existentes (fls. 1378/1379). No que tange especificamente à avaliação da área de terras não urbanizadas dentro do perímetro urbano, passíveis de urbanização, que foi objeto de impugnação, aplicou-se o método comparativo direto de avaliação, consistente na pesquisa em Birigui do valor de mercado para o metro quadrado quando aplicado a terrenos urbanizados localizados próximos ao imóvel avaliando (adjacências), com vistas detectar o valor do metro quadrado de lotes de áreas já urbanizadas na região, aplicando-se, posteriormente, fator de elsticidade de oferta igual à 0,9. Após, procedeu-se à modelagem (simulações) para apontamento de uma porcentagem de aproveitamento de lotes na implantação de urbanização loteada na matrícula avalianda (considerando inclusive áreas verdes e institucionais), e, ao número de metros quadrados aproveitáveis, multiplicou-se o valor médio do metro quadrado na região para lotes urbanizados, sendo que do resultado encontrado deduziu-se a porcentagem estimada de investimento em infraestrutura e outros custos que teria que ser dispendida pelo proprietário na implantação do mesmo e taxa aplicável de BDI, chegando-se então ao valor próximo do real para a matrícula como um todo e assim para o metro quadrado tal qual está hoje configurado, ou seja, sem urbanização. Por seu turno, os executados, em resumo, argumentam que o valor atribuído à avaliação encontra-se aquém do real valor de mercado do imóvel, uma vez que o Perito não levou em consideração a viabilidade integral de empreendimento vertical no terreno avaliado, bem como não levou em conta a existência de conjuntos de edifícios residenciais próximos ao imóvel objeto de avaliação, fatos estes que, na afirmação dos executados, elevam sobremaneira o valor do bem. Não obstante, a impugnação apresentada não tem o condão de infirmar o trabalho realizado pelo expert. Com efeito, nos termo do item 9.5.1 da Norma para Avaliação de Imóveis Urbanos do IBAPE/SP - Instituto Brasileiro de Avaliações e Perícias de Engenharia de São Paulo, o método comparativo direto de avaliação, utilizado pelo Perito em seu Laudo, é a regra a ser seguida, cabendo a utilização do método involutivo (como pretendido pelos executados) somente quando não houver mínimas condições de utilização do método comparativo direto. In casu, o método utilizado pelo perito é o adequado, uma vez que havia elementos comparativos suficientes à realização da avaliação, e "a perícia tinha por objeto definir o atual valor de mercado do bem, independentemente de hipotéticas projeções de incorporação imobiliária para implantação de loteamento, que levem em consideração cenários para a execução e comercialização das unidades autônomas, que podem nunca vir a existir" (Agravo de Instrumento nº 2283188-72.202.8.26.0000, Relator Milton Carvalho, j. em 04.02.2021 pela 36a Câmara de Direito Privado). De fato, a "Análise de Valor Comercial de Terreno" e a "Análise de Viabilidade para Empreendimento Residencial - Edifício de Apartamentos" juntadas a fls. 1352/1353 e 1354/1355, respectivamente, trazem um valor para o terreno levando-se em conta, unicamente, a hipótese - que pode nunca vir a acontecer - de implantação de empreendimento residencial na modalidade de edifício de apartamentos (método involutivo vertical, que, como dito alhures, é utilizado subsidiariamente e não é aplicável ao caso concreto), cenário mais favorável e que retorna valores bem superiores para o terreno avaliado, sem levar em consideração que, segundo consta no Laudo Pericial, a grande maioria dos lotes adjacentes não são de edifícios de apartamentos. Aliás, os próprios executados trouxeram a informação de que existem apenas dois empreendimentos desse tipo nas imediações do terreno que foi objeto de avaliação, um a 600 metros de distância e outro a 700 metros de distância. Ante o exposto, REJEITO a impugnação apresentada pelos executados e, por conseguinte, HOMOLOGO a avaliação feita pelo expert a fls. 1261/1277, retificada a fls. 1374/1390 e complementada a fls. 1298/1305, a fim de atribuir ao imóvel objeto da matrícula nº 56.763 do CRI de Birigui/SP o valor total de R$ 4.089.000,00 (quatro milhões, oitenta e nove mil reais), para 26/10/2024, sendo R$ 3.619.000,00 (três milhões, seiscentos e dezenove mil reais) para o terreno e R$ 470.000,00 (quatrocentos e setenta mil reais) para as benfeitorias. No mais, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento. Intime-se. Advogados(s): Lucas Dias Astolphi (OAB 225957/SP), Sergio Luiz Sabioni (OAB 88765/SP), Jeronimo José dos Santos Junior (OAB 310701/SP), Herick Hecht Sabioni (OAB 341822/SP), Ademar Quirino da Silva (OAB 70093/SP), Andreza Elvira Colontoni Brito (OAB 384352/SP), Ana Laura Prates Oliveira Teixeira (OAB 400379/SP) |
| 16/04/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Trata-se de impugnação ao Laudo Pericial (fls. 1261/1277, retificado a fls. 1374/1390) e respectiva complementação (fls. 1298/1305) apresentada pelos executados, Andreza Elvira Colontoni Brito e Herminio dos Santos Britos, com fundamento no art. 477, § 1º, do CPC. Em suma, os executados argumentam que o valor atribuído à avaliação encontra-se aquém do real valor de mercado do imóvel, uma vez que o Perito não levou em consideração a viabilidade integral de empreendimento vertical no terreno avaliado, bem como não levou em conta a existência de conjuntos de edifícios residenciais próximos ao imóvel objeto de avaliação, fatos estes que, na afirmação dos executados, elevam sobremaneira o valor do bem. Pedem, assim, que seja atribuído ao imóvel o valor de R$ 14.175.000,00, baseado no estudo de viabilidade para empreendimento residencial (edifício de apartamentos) no terreno penhorado (fls. 1289/1291 e 1315/1319). Instada a se manifestar, a parte exequente o fez a fls. 1358/1364. Determinou-se a retificação no Laudo Pericial, apenas no que tange à área total do imóvel (fl. 1369), o que foi feito pelo Perito a fls. 1374/1390, com manifestação da parte exequente a fl. 1393 e da parte executada a fl. 1396. Decido. De início, cumpre apontar que o imóvel avaliado corresponde ao objeto da matrícula nº 56.763 do CRI de Birigui/SP, "localizado no endereço da Rua Ambrósio Frigério, s/n, cidade de Birigui/SP, com área de terreno indicada de 25.530,00 m² e área construída (municipalidade) de 372,58 m²" (cf. Laudo Pericial de fls. 1374/1390). Ainda consoante o Laudo Pericial, "este imóvel possui a totalidade de sua área dentro do perímetro urbano da cidade de Birigui e deverá ter sua uma avaliação desenvolvida sob metodologia e parâmetros concernentes à avaliação de áreas de terras não urbanizadas localizadas dentro do perímetro urbano, passíveis de urbanização. Por sua vez, a metodologia aplicada para avaliação do bem foi devidamente explicitada no corpo do Laudo, tanto para a avaliação da área de terras não urbanizadas dentro do perímetro urbano, passíveis de urbanização (fls. 1376/1378), quanto para a avaliação das benfeitorias e/ou edificações existentes (fls. 1378/1379). No que tange especificamente à avaliação da área de terras não urbanizadas dentro do perímetro urbano, passíveis de urbanização, que foi objeto de impugnação, aplicou-se o método comparativo direto de avaliação, consistente na pesquisa em Birigui do valor de mercado para o metro quadrado quando aplicado a terrenos urbanizados localizados próximos ao imóvel avaliando (adjacências), com vistas detectar o valor do metro quadrado de lotes de áreas já urbanizadas na região, aplicando-se, posteriormente, fator de elsticidade de oferta igual à 0,9. Após, procedeu-se à modelagem (simulações) para apontamento de uma porcentagem de aproveitamento de lotes na implantação de urbanização loteada na matrícula avalianda (considerando inclusive áreas verdes e institucionais), e, ao número de metros quadrados aproveitáveis, multiplicou-se o valor médio do metro quadrado na região para lotes urbanizados, sendo que do resultado encontrado deduziu-se a porcentagem estimada de investimento em infraestrutura e outros custos que teria que ser dispendida pelo proprietário na implantação do mesmo e taxa aplicável de BDI, chegando-se então ao valor próximo do real para a matrícula como um todo e assim para o metro quadrado tal qual está hoje configurado, ou seja, sem urbanização. Por seu turno, os executados, em resumo, argumentam que o valor atribuído à avaliação encontra-se aquém do real valor de mercado do imóvel, uma vez que o Perito não levou em consideração a viabilidade integral de empreendimento vertical no terreno avaliado, bem como não levou em conta a existência de conjuntos de edifícios residenciais próximos ao imóvel objeto de avaliação, fatos estes que, na afirmação dos executados, elevam sobremaneira o valor do bem. Não obstante, a impugnação apresentada não tem o condão de infirmar o trabalho realizado pelo expert. Com efeito, nos termo do item 9.5.1 da Norma para Avaliação de Imóveis Urbanos do IBAPE/SP - Instituto Brasileiro de Avaliações e Perícias de Engenharia de São Paulo, o método comparativo direto de avaliação, utilizado pelo Perito em seu Laudo, é a regra a ser seguida, cabendo a utilização do método involutivo (como pretendido pelos executados) somente quando não houver mínimas condições de utilização do método comparativo direto. In casu, o método utilizado pelo perito é o adequado, uma vez que havia elementos comparativos suficientes à realização da avaliação, e "a perícia tinha por objeto definir o atual valor de mercado do bem, independentemente de hipotéticas projeções de incorporação imobiliária para implantação de loteamento, que levem em consideração cenários para a execução e comercialização das unidades autônomas, que podem nunca vir a existir" (Agravo de Instrumento nº 2283188-72.202.8.26.0000, Relator Milton Carvalho, j. em 04.02.2021 pela 36a Câmara de Direito Privado). De fato, a "Análise de Valor Comercial de Terreno" e a "Análise de Viabilidade para Empreendimento Residencial - Edifício de Apartamentos" juntadas a fls. 1352/1353 e 1354/1355, respectivamente, trazem um valor para o terreno levando-se em conta, unicamente, a hipótese - que pode nunca vir a acontecer - de implantação de empreendimento residencial na modalidade de edifício de apartamentos (método involutivo vertical, que, como dito alhures, é utilizado subsidiariamente e não é aplicável ao caso concreto), cenário mais favorável e que retorna valores bem superiores para o terreno avaliado, sem levar em consideração que, segundo consta no Laudo Pericial, a grande maioria dos lotes adjacentes não são de edifícios de apartamentos. Aliás, os próprios executados trouxeram a informação de que existem apenas dois empreendimentos desse tipo nas imediações do terreno que foi objeto de avaliação, um a 600 metros de distância e outro a 700 metros de distância. Ante o exposto, REJEITO a impugnação apresentada pelos executados e, por conseguinte, HOMOLOGO a avaliação feita pelo expert a fls. 1261/1277, retificada a fls. 1374/1390 e complementada a fls. 1298/1305, a fim de atribuir ao imóvel objeto da matrícula nº 56.763 do CRI de Birigui/SP o valor total de R$ 4.089.000,00 (quatro milhões, oitenta e nove mil reais), para 26/10/2024, sendo R$ 3.619.000,00 (três milhões, seiscentos e dezenove mil reais) para o terreno e R$ 470.000,00 (quatrocentos e setenta mil reais) para as benfeitorias. No mais, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento. Intime-se. |
| 10/04/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 09/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBIR.25.70037798-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 08/04/2025 20:48 |
| 28/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0296/2025 Data da Publicação: 01/04/2025 Número do Diário: 4174 |
| 28/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBIR.25.70032849-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/03/2025 14:15 |
| 28/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0296/2025 Teor do ato: Manifestem-se as partes, pelo prazo comum de 05 (cinco) dias, sobre o laudo pericial de fls. 1374/1390. Advogados(s): Lucas Dias Astolphi (OAB 225957/SP), Sergio Luiz Sabioni (OAB 88765/SP), Jeronimo José dos Santos Junior (OAB 310701/SP), Herick Hecht Sabioni (OAB 341822/SP), Ademar Quirino da Silva (OAB 70093/SP), Andreza Elvira Colontoni Brito (OAB 384352/SP), Ana Laura Prates Oliveira Teixeira (OAB 400379/SP) |
| 28/03/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifestem-se as partes, pelo prazo comum de 05 (cinco) dias, sobre o laudo pericial de fls. 1374/1390. |
| 27/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBIR.25.70032458-0 Tipo da Petição: Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos Data: 27/03/2025 16:03 |
| 27/03/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 27/03/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 26/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0283/2025 Data da Publicação: 28/03/2025 Número do Diário: 4172 |
| 26/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0283/2025 Teor do ato: Vistos. 1. Primeiramente, intime-se o Perito para que, no prazo de 10 (dez) dias, proceda às devidas retificações no Laudo Pericial, levando-se em conta que a área total do imóvel objeto de avaliação, matriculado sob o nº 56.763 junto ao CRI local, corresponde a 25.530,00 metros quadrados (m²), consoante Av. 1 da referida matrícula. Após, manifestem-se as partes pela prazo comum de 05 (cinco) dias, caso queiram, e, então, tornem os autos conclusos para decisão com a brevidade possível. 2. Sem prejuízo, expeça-se ofício ao Cartório de Registro de Imóveis local para que proceda ao cancelamento da averbação premonitória acerca da existência desta ação na matrícula nº 7.180 (Av. 16, de 16 de abril de 2024). A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como ofício, cabendo à parte interessada imprimi-la junto ao SAJ e encaminhá-la para cumprimento perante o CRI local. Intime-se. Advogados(s): Lucas Dias Astolphi (OAB 225957/SP), Sergio Luiz Sabioni (OAB 88765/SP), Jeronimo José dos Santos Junior (OAB 310701/SP), Herick Hecht Sabioni (OAB 341822/SP), Ademar Quirino da Silva (OAB 70093/SP), Andreza Elvira Colontoni Brito (OAB 384352/SP), Ana Laura Prates Oliveira Teixeira (OAB 400379/SP) |
| 25/03/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Primeiramente, intime-se o Perito para que, no prazo de 10 (dez) dias, proceda às devidas retificações no Laudo Pericial, levando-se em conta que a área total do imóvel objeto de avaliação, matriculado sob o nº 56.763 junto ao CRI local, corresponde a 25.530,00 metros quadrados (m²), consoante Av. 1 da referida matrícula. Após, manifestem-se as partes pela prazo comum de 05 (cinco) dias, caso queiram, e, então, tornem os autos conclusos para decisão com a brevidade possível. 2. Sem prejuízo, expeça-se ofício ao Cartório de Registro de Imóveis local para que proceda ao cancelamento da averbação premonitória acerca da existência desta ação na matrícula nº 7.180 (Av. 16, de 16 de abril de 2024). A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como ofício, cabendo à parte interessada imprimi-la junto ao SAJ e encaminhá-la para cumprimento perante o CRI local. Intime-se. |
| 20/02/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 19/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBIR.25.70017503-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/02/2025 11:20 |
| 31/01/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 31/01/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBIR.25.70008860-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 31/01/2025 05:29 |
| 27/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0063/2025 Data da Publicação: 29/01/2025 Número do Diário: 4132 |
| 27/01/2025 |
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
Nº Protocolo: WBIR.25.70006418-9 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 27/01/2025 05:36 |
| 27/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0063/2025 Teor do ato: Vistos. Considerando a impugnação apresentada pelos requeridos às fls. 1315/1319, manifestem-se as partes requerentes. No mais, aguarde-se nos termos da decisão de fl. 1312, no que tange à manifestação do terceiro interessado. Após, tornem conclusos. Intime-se. Advogados(s): Lucas Dias Astolphi (OAB 225957/SP), Sergio Luiz Sabioni (OAB 88765/SP), Jeronimo José dos Santos Junior (OAB 310701/SP), Herick Hecht Sabioni (OAB 341822/SP), Ademar Quirino da Silva (OAB 70093/SP), Andreza Elvira Colontoni Brito (OAB 384352/SP), Ana Laura Prates Oliveira Teixeira (OAB 400379/SP) |
| 24/01/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Considerando a impugnação apresentada pelos requeridos às fls. 1315/1319, manifestem-se as partes requerentes. No mais, aguarde-se nos termos da decisão de fl. 1312, no que tange à manifestação do terceiro interessado. Após, tornem conclusos. Intime-se. |
| 24/01/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 24/01/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBIR.25.70005798-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 23/01/2025 21:14 |
| 23/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0052/2025 Data da Publicação: 27/01/2025 Número do Diário: 4130 |
| 23/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0052/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 1309/1310 e 1311: Defiro. Expeça-se ofício ao Cartório de Registro de Imóveis local para que proceda ao cancelamento da averbação premonitória acerca da existência desta ação na matrícula n. 82.487 (Av. 04). Sem prejuízo, intime-se o terceiro interessado Wagner Aécio Poli, na pessoa do seu advogado, para que manifeste-se sobre o petitório retro, no prazo de 15 dias. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como ofício, cabendo à parte interessada imprimi-la junto ao SAJ e encaminhá-la para cumprimento perante o CRI local. Intime-se. Advogados(s): Lucas Dias Astolphi (OAB 225957/SP), Sergio Luiz Sabioni (OAB 88765/SP), Jeronimo José dos Santos Junior (OAB 310701/SP), Herick Hecht Sabioni (OAB 341822/SP), Ademar Quirino da Silva (OAB 70093/SP), Andreza Elvira Colontoni Brito (OAB 384352/SP), Ana Laura Prates Oliveira Teixeira (OAB 400379/SP) |
| 22/01/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 1309/1310 e 1311: Defiro. Expeça-se ofício ao Cartório de Registro de Imóveis local para que proceda ao cancelamento da averbação premonitória acerca da existência desta ação na matrícula n. 82.487 (Av. 04). Sem prejuízo, intime-se o terceiro interessado Wagner Aécio Poli, na pessoa do seu advogado, para que manifeste-se sobre o petitório retro, no prazo de 15 dias. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como ofício, cabendo à parte interessada imprimi-la junto ao SAJ e encaminhá-la para cumprimento perante o CRI local. Intime-se. |
| 22/01/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 22/01/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBIR.25.70004704-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/01/2025 05:20 |
| 04/12/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBIR.24.70128488-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/12/2024 05:54 |
| 03/12/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1115/2024 Data da Publicação: 04/12/2024 Número do Diário: 4104 |
| 02/12/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1115/2024 Teor do ato: Manifestem-se as partes, no prazo sucessivo de quinze dias, sobre os esclarecimentos prestados pelo perito. Advogados(s): Lucas Dias Astolphi (OAB 225957/SP), Sergio Luiz Sabioni (OAB 88765/SP), Jeronimo José dos Santos Junior (OAB 310701/SP), Herick Hecht Sabioni (OAB 341822/SP), Ademar Quirino da Silva (OAB 70093/SP), Andreza Elvira Colontoni Brito (OAB 384352/SP), Ana Laura Prates Oliveira Teixeira (OAB 400379/SP) |
| 29/11/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifestem-se as partes, no prazo sucessivo de quinze dias, sobre os esclarecimentos prestados pelo perito. |
| 29/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBIR.24.70126536-5 Tipo da Petição: Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos Data: 28/11/2024 16:57 |
| 28/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1106/2024 Data da Publicação: 02/12/2024 Número do Diário: 4102 |
| 28/11/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 28/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1106/2024 Teor do ato: Vistos. Intime-se o perito para que esclareça os pontos de levantados pelas partes executadas, referente ao laudo pericial, em fls. 1289/1291. Após, manifestem-se as partes no prazo sucessivo de 15 dias. Intime-se. Advogados(s): Lucas Dias Astolphi (OAB 225957/SP), Sergio Luiz Sabioni (OAB 88765/SP), Jeronimo José dos Santos Junior (OAB 310701/SP), Herick Hecht Sabioni (OAB 341822/SP), Ademar Quirino da Silva (OAB 70093/SP), Andreza Elvira Colontoni Brito (OAB 384352/SP), Ana Laura Prates Oliveira Teixeira (OAB 400379/SP) |
| 27/11/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Intime-se o perito para que esclareça os pontos de levantados pelas partes executadas, referente ao laudo pericial, em fls. 1289/1291. Após, manifestem-se as partes no prazo sucessivo de 15 dias. Intime-se. |
| 27/11/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 27/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBIR.24.70125302-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 26/11/2024 19:50 |
| 22/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBIR.24.70123812-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/11/2024 15:05 |
| 09/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1035/2024 Data da Publicação: 12/11/2024 Número do Diário: 4090 |
| 08/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1035/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 1283/1284: ciência às partes. No mais, aguardo a manifestação das partes acerca do laudo pericial. Intime-se. Advogados(s): Lucas Dias Astolphi (OAB 225957/SP), Sergio Luiz Sabioni (OAB 88765/SP), Jeronimo José dos Santos Junior (OAB 310701/SP), Herick Hecht Sabioni (OAB 341822/SP), Ademar Quirino da Silva (OAB 70093/SP), Andreza Elvira Colontoni Brito (OAB 384352/SP), Ana Laura Prates Oliveira Teixeira (OAB 400379/SP) |
| 07/11/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 1283/1284: ciência às partes. No mais, aguardo a manifestação das partes acerca do laudo pericial. Intime-se. |
| 07/11/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 07/11/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 01/11/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 31/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0996/2024 Data da Publicação: 01/11/2024 Número do Diário: 4083 |
| 30/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0996/2024 Teor do ato: Manifestem-se as partes sobre o laudo pericial de fls. 1261/1277. Advogados(s): Lucas Dias Astolphi (OAB 225957/SP), Sergio Luiz Sabioni (OAB 88765/SP), Jeronimo José dos Santos Junior (OAB 310701/SP), Herick Hecht Sabioni (OAB 341822/SP), Ademar Quirino da Silva (OAB 70093/SP), Andreza Elvira Colontoni Brito (OAB 384352/SP), Ana Laura Prates Oliveira Teixeira (OAB 400379/SP) |
| 29/10/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifestem-se as partes sobre o laudo pericial de fls. 1261/1277. |
| 26/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBIR.24.70113346-9 Tipo da Petição: Pedido de Honorários - Solicitação do Perito Data: 26/10/2024 09:31 |
| 26/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBIR.24.70113345-0 Tipo da Petição: Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos Data: 26/10/2024 09:29 |
| 11/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBIR.24.70106755-5 Tipo da Petição: Apresentação de Quesitos/Indicação de Assistente Técnico Data: 10/10/2024 20:30 |
| 09/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0914/2024 Data da Publicação: 10/10/2024 Número do Diário: 4068 |
| 08/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0914/2024 Teor do ato: Ficam as partes intimadas que o Sr. Perito Judicial LUPERCIO ZIROLDO ANTONIO juntou aos autos digitais ofício (Fls. 1254/1255), designando perícia para o dia 25/10/2024 às 12:00 horas, para início dos trabalhos periciais: Trabalho pericial designado: Realização de diligências necessárias, com vistorias no imóvel constituído na Matrícula 56.763 do CRI de Birigui/SP, localizada no endereço Rua Ambrósio Frigério, s/n, cidade de Birigui/SP, com área de terreno indicada de 24.778,806 m² e área construída (municipalidade) de 372,58 m², visando sua caracterização e avaliação. Advogados(s): Lucas Dias Astolphi (OAB 225957/SP), Sergio Luiz Sabioni (OAB 88765/SP), Jeronimo José dos Santos Junior (OAB 310701/SP), Herick Hecht Sabioni (OAB 341822/SP), Ademar Quirino da Silva (OAB 70093/SP), Andreza Elvira Colontoni Brito (OAB 384352/SP), Ana Laura Prates Oliveira Teixeira (OAB 400379/SP) |
| 07/10/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ficam as partes intimadas que o Sr. Perito Judicial LUPERCIO ZIROLDO ANTONIO juntou aos autos digitais ofício (Fls. 1254/1255), designando perícia para o dia 25/10/2024 às 12:00 horas, para início dos trabalhos periciais: Trabalho pericial designado: Realização de diligências necessárias, com vistorias no imóvel constituído na Matrícula 56.763 do CRI de Birigui/SP, localizada no endereço Rua Ambrósio Frigério, s/n, cidade de Birigui/SP, com área de terreno indicada de 24.778,806 m² e área construída (municipalidade) de 372,58 m², visando sua caracterização e avaliação. |
| 05/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBIR.24.70104241-2 Tipo da Petição: Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos Data: 05/10/2024 12:39 |
| 18/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0838/2024 Data da Publicação: 19/09/2024 Número do Diário: 4053 |
| 17/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0833/2024 Data da Publicação: 18/09/2024 Número do Diário: 4052 |
| 17/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0838/2024 Teor do ato: Vistos. Diante do depósito dos honorários periciais realizado à fl.1248, faculto às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos no prazo de 15 (quinze), na forma do art. 465 do CPC. Após, intime-se o perito para designar data para dar início aos trabalhos, cientificando-se as partes, na pessoa de seus patronos, mediante publicação no DJE. O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias. Com a entrega do laudo pericial, expeça-se mandado de levantamento judicial em favor do perito, intimando-se as partes de sua apresentação, para, querendo, oferecerem os pareceres de seus assistentes técnicos, no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, § único, CPC). Intime-se. Advogados(s): Lucas Dias Astolphi (OAB 225957/SP), Sergio Luiz Sabioni (OAB 88765/SP), Jeronimo José dos Santos Junior (OAB 310701/SP), Herick Hecht Sabioni (OAB 341822/SP), Ademar Quirino da Silva (OAB 70093/SP), Andreza Elvira Colontoni Brito (OAB 384352/SP), Ana Laura Prates Oliveira Teixeira (OAB 400379/SP) |
| 16/09/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Diante do depósito dos honorários periciais realizado à fl.1248, faculto às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos no prazo de 15 (quinze), na forma do art. 465 do CPC. Após, intime-se o perito para designar data para dar início aos trabalhos, cientificando-se as partes, na pessoa de seus patronos, mediante publicação no DJE. O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias. Com a entrega do laudo pericial, expeça-se mandado de levantamento judicial em favor do perito, intimando-se as partes de sua apresentação, para, querendo, oferecerem os pareceres de seus assistentes técnicos, no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, § único, CPC). Intime-se. |
| 16/09/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 16/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0833/2024 Teor do ato: Vistos. Vista às partes interessadas acerca da proposta de honorários trazida pelo perito às fls. 1243/1244, devendo providenciar o depósito para que se dê início aos trabalhos. Com o depósito, tornem conclusos para início da avaliação. Prazo de 15 dias. Intime-se. Advogados(s): Lucas Dias Astolphi (OAB 225957/SP), Sergio Luiz Sabioni (OAB 88765/SP), Jeronimo José dos Santos Junior (OAB 310701/SP), Herick Hecht Sabioni (OAB 341822/SP), Ademar Quirino da Silva (OAB 70093/SP), Andreza Elvira Colontoni Brito (OAB 384352/SP), Ana Laura Prates Oliveira Teixeira (OAB 400379/SP) |
| 13/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBIR.24.70094883-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/09/2024 08:12 |
| 13/09/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Vista às partes interessadas acerca da proposta de honorários trazida pelo perito às fls. 1243/1244, devendo providenciar o depósito para que se dê início aos trabalhos. Com o depósito, tornem conclusos para início da avaliação. Prazo de 15 dias. Intime-se. |
| 13/09/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 12/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBIR.24.70094424-2 Tipo da Petição: Apresentação de Proposta de Honorários Periciais Data: 12/09/2024 10:26 |
| 10/09/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 10/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0807/2024 Data da Publicação: 11/09/2024 Número do Diário: 4047 |
| 09/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0807/2024 Teor do ato: Vistos. Fl. 1237: Para proceder à avaliação do imóvel penhorado nos autos, nomeio o perito judicial e engenheiro civil, Lupércio Ziroldo Antonio. Intime-se o Sr. Perito Judicial para que se manifeste acerca de sua designação nestes autos, bem como para que apresente a estimativa dos honorários periciais para avaliação do imóvel descrito às fls. 1200-1205, observando-se as considerações apontadas (fl. 1237). Intime-se. Advogados(s): Lucas Dias Astolphi (OAB 225957/SP), Sergio Luiz Sabioni (OAB 88765/SP), Jeronimo José dos Santos Junior (OAB 310701/SP), Herick Hecht Sabioni (OAB 341822/SP), Ademar Quirino da Silva (OAB 70093/SP), Andreza Elvira Colontoni Brito (OAB 384352/SP), Ana Laura Prates Oliveira Teixeira (OAB 400379/SP) |
| 06/09/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fl. 1237: Para proceder à avaliação do imóvel penhorado nos autos, nomeio o perito judicial e engenheiro civil, Lupércio Ziroldo Antonio. Intime-se o Sr. Perito Judicial para que se manifeste acerca de sua designação nestes autos, bem como para que apresente a estimativa dos honorários periciais para avaliação do imóvel descrito às fls. 1200-1205, observando-se as considerações apontadas (fl. 1237). Intime-se. |
| 06/09/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 06/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0797/2024 Data da Publicação: 09/09/2024 Número do Diário: 4045 |
| 05/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBIR.24.70091956-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/09/2024 16:01 |
| 05/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0797/2024 Teor do ato: Ciência as partes do matricula juntada às fls 1229/1234 proveniente do sistema Arisp contendo averbação da penhora sobre o imóvel objeto da ação. Advogados(s): Lucas Dias Astolphi (OAB 225957/SP), Sergio Luiz Sabioni (OAB 88765/SP), Jeronimo José dos Santos Junior (OAB 310701/SP), Herick Hecht Sabioni (OAB 341822/SP), Ademar Quirino da Silva (OAB 70093/SP), Andreza Elvira Colontoni Brito (OAB 384352/SP), Ana Laura Prates Oliveira Teixeira (OAB 400379/SP) |
| 04/09/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência as partes do matricula juntada às fls 1229/1234 proveniente do sistema Arisp contendo averbação da penhora sobre o imóvel objeto da ação. |
| 04/09/2024 |
Documento Juntado
|
| 24/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0752/2024 Data da Publicação: 27/08/2024 Número do Diário: 4036 |
| 23/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0752/2024 Teor do ato: Fls. 1223/1225: Manifestem-se as partes acerca da avaliação do imóvel trazida pelo Sr. Oficial de Justiça, no prazo de 15 dias. Advogados(s): Lucas Dias Astolphi (OAB 225957/SP), Sergio Luiz Sabioni (OAB 88765/SP), Jeronimo José dos Santos Junior (OAB 310701/SP), Herick Hecht Sabioni (OAB 341822/SP), Ademar Quirino da Silva (OAB 70093/SP), Andreza Elvira Colontoni Brito (OAB 384352/SP), Ana Laura Prates Oliveira Teixeira (OAB 400379/SP) |
| 23/08/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 1223/1225: Manifestem-se as partes acerca da avaliação do imóvel trazida pelo Sr. Oficial de Justiça, no prazo de 15 dias. |
| 23/08/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 23/08/2024 |
Desentranhado o Documento
|
| 23/08/2024 |
Documento Juntado
|
| 09/08/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 09/08/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 09/08/2024 |
Auto Digitalizado
|
| 08/08/2024 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 077.2024/018328-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 21/08/2024 Local: Oficial de justiça - Heron Leandro Ribeiro Goulart |
| 31/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0655/2024 Data da Publicação: 01/08/2024 Número do Diário: 4018 |
| 30/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0655/2024 Teor do ato: Vistos. À vista da comprovação da averbação junto à matricula 56.763 às fls. 1200-1205, consoante o disposto no art. 870, do Código de Processo Civil, proceda-se a avaliação do imóvel a ser realizada por simples estimativa do Oficial de Justiça. Servirá a presente decisão como mandado de avaliação, cabendo ao Oficial de Justiça estimar o valor de mercado do bem imóvel objeto da matrícula 56.763 do C.R.I de Birigui-SP, descrito no termo de penhora de fl. 1122-1125, podendo, para tanto, efetuar pesquisas nos cadastros, nas revistas e na internet. A presente decisão, devidamente assinada, servirá de mandado de avaliação e deverá seguir acompanhada do termo de penhora de fl. 1122-1125. Intime-se. Advogados(s): Lucas Dias Astolphi (OAB 225957/SP), Sergio Luiz Sabioni (OAB 88765/SP), Jeronimo José dos Santos Junior (OAB 310701/SP), Herick Hecht Sabioni (OAB 341822/SP), Ademar Quirino da Silva (OAB 70093/SP), Andreza Elvira Colontoni Brito (OAB 384352/SP), Ana Laura Prates Oliveira Teixeira (OAB 400379/SP) |
| 29/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0650/2024 Data da Publicação: 31/07/2024 Número do Diário: 4017 |
| 29/07/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. À vista da comprovação da averbação junto à matricula 56.763 às fls. 1200-1205, consoante o disposto no art. 870, do Código de Processo Civil, proceda-se a avaliação do imóvel a ser realizada por simples estimativa do Oficial de Justiça. Servirá a presente decisão como mandado de avaliação, cabendo ao Oficial de Justiça estimar o valor de mercado do bem imóvel objeto da matrícula 56.763 do C.R.I de Birigui-SP, descrito no termo de penhora de fl. 1122-1125, podendo, para tanto, efetuar pesquisas nos cadastros, nas revistas e na internet. A presente decisão, devidamente assinada, servirá de mandado de avaliação e deverá seguir acompanhada do termo de penhora de fl. 1122-1125. Intime-se. |
| 29/07/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 29/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0650/2024 Teor do ato: Vistos. Para expedição do respectivo mandado, deverá a parte autora recolher a taxa diligencial. Prazo de 15 dias. Intime-se. Birigui, 26 de julho de 2024. Advogados(s): Lucas Dias Astolphi (OAB 225957/SP), Sergio Luiz Sabioni (OAB 88765/SP), Jeronimo José dos Santos Junior (OAB 310701/SP), Herick Hecht Sabioni (OAB 341822/SP), Ademar Quirino da Silva (OAB 70093/SP), Andreza Elvira Colontoni Brito (OAB 384352/SP), Ana Laura Prates Oliveira Teixeira (OAB 400379/SP) |
| 26/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBIR.24.70075441-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/07/2024 17:59 |
| 26/07/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Para expedição do respectivo mandado, deverá a parte autora recolher a taxa diligencial. Prazo de 15 dias. Intime-se. Birigui, 26 de julho de 2024. |
| 26/07/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 26/07/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 26/07/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 26/07/2024 |
Auto de Constatação e Imissão na Posse Juntado
|
| 26/07/2024 |
Mandado Juntado
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| 25/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBIR.24.70074633-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/07/2024 13:45 |
| 19/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0614/2024 Data da Publicação: 22/07/2024 Número do Diário: 4010 |
| 18/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0614/2024 Teor do ato: Ciência aos requerentes sobre a expedição dos mandados de fls. 1189/1194. Advogados(s): Lucas Dias Astolphi (OAB 225957/SP), Sergio Luiz Sabioni (OAB 88765/SP), Jeronimo José dos Santos Junior (OAB 310701/SP), Herick Hecht Sabioni (OAB 341822/SP), Ademar Quirino da Silva (OAB 70093/SP), Andreza Elvira Colontoni Brito (OAB 384352/SP), Ana Laura Prates Oliveira Teixeira (OAB 400379/SP) |
| 17/07/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência aos requerentes sobre a expedição dos mandados de fls. 1189/1194. |
| 17/07/2024 |
Mandado Urgente Expedido
Mandado nº: 077.2024/015232-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 22/07/2024 Local: Oficial de justiça - Jeferson Luiz Mendes |
| 17/07/2024 |
Mandado Urgente Expedido
Mandado nº: 077.2024/015227-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 08/08/2024 Local: Oficial de justiça - Robinson Ryuzo Gattis |
| 16/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBIR.24.70070388-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/07/2024 08:19 |
| 05/07/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 27/06/2024 |
Auto de Adjudicação Expedido
Auto de Adjudicação |
| 27/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0541/2024 Data da Publicação: 28/06/2024 Número do Diário: 3996 |
| 26/06/2024 |
Evoluída a Classe
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| 26/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBIR.24.70062902-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/06/2024 06:42 |
| 26/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0541/2024 Teor do ato: Vistos. 1. Primeiramente, diante do trânsito em julgado nos autos principais, o presente cumprimento provisório de sentença passará a ser definitivo. Providencia a z. Serventia a alteração da classe processual para "Cumprimento de Sentença". 2. Trata-se de cumprimento definitivo de sentença, no qual objetivam os exequentes, Lucas Dias Astolphi e Anderlan Constantino da Mota, a execução de título executivo judicial para a cobrança do valor inicial de R$ 328.167,42. Decorrido o prazo para pagamento espontâneo da obrigação (fl. 55), iniciaram-se os atos executórios. Às fls. 157/201 os exequentes requereram, dentre outras coisas, a penhora dos direitos aquisitivos que os executados possuem sobre os imóveis matriculados sob os nºs 5.231 e 7.180, ambos do CRI de Birigui/SP, sendo que o primeiro foi adquirido mediante Instrumento Particular de Compromisso de Compra e Venda de Bem Imóvel juntado às fls. 424/426, enquanto o segundo foi adquirido mediante Contrato Particular de Compromiso de Compra e Venda de Bem Imóvel juntado às fl. 446. A penhora restou deferida a fls. 563/570, ou seja, sobre 64,36% dos direitos que os executados possuem sobre o imóvel matriculado sob o nº 5.231 (atual matrícula nº 82.487, do CRI de Birigui/SP) e sobre 50% dos direitos que os executados possuem sobre o imóvel de matrícula nº 7.180, ambos do CRI local. Da decisão que deferiu a penhora não houve notícia de recurso. Foi realizada avaliação dos bens, tendo o imóvel objeto da matrícula nº 7.180 do CRI de Birigui/SP sido avaliado em R$ 210.000,00 (fl. 701), bem como o imóvel matriculado sob o nº 5.231 (atual matrícula nº 82.487, do CRI de Birigui/SP) avaliado em R$ 220.000,00 (fl. 705). As avaliações foram homologadas a fl. 786 e os executados foram intimados para se manifestarem sobre o pedido de adjudicação feito pelos exequentes, cujo decurso do prazo foi certificado a fls. 1017 e 1086. Por sua vez, os condôminos foram intimados a fls. 1034 (José Raimundo da Silva por DJE na pessoa de sua Advogada, não obstante a intimação pessoal ter restado negariva a fl. 1073), 1057 (Cleide Jorge da Silva) e 1058 (Elena da Conceição Brito). Embora não tenha constado expressamente, através da decisão de fl. 1096 este Juízo acolhei o pedido de adjudicação feito pelos exequente, atinente à cota parte dos direitos que os executados possuem sobre o imóvel matriculado sob o nº 5.231 (atual matrícula nº 82.487, do CRI de Birigui/SP - 64,36%) e sobre o imóvel de matrícula nº 7.180, ambos do CRI local (50%), com a determinação, inclusive, da expedição da respectiva carta de adjudicação (expedida a fl. 1103). Neste momento, pretende a parte exequente a expedição de mandado de imissão na posse dos referidos imóveis (fls. 1104/1107), pedido sobre o qual os executados se manifestaram contrariamente a fls. 1114/1115. Pois bem. De início, passo a esclarecer a decisão de fl. 1096 para ficar constando expressamente que ficou deferida a adjudicação, pelos exequentes, da cota parte dos direitos que os executados possuem sobre o imóvel matriculado sob o nº 5.231 (atual matrícula nº 82.487, do CRI de Birigui/SP - 64,36%) e sobre o imóvel de matrícula nº 7.180 (50%), ambos do CRI local. A adjudicação dos direitos do imóvel matriculado sob o nº 5.231 (atual matrícula nº 82.487, do CRI de Birigui/SP) será pelo valor de R$ 141.592,00 (que corresponde a 64,36% da avaliação do bem), e a adjudicação dos direitos do imóvel matriculado sob o nº 7.180 no CRI local será pelo valor de R$ 105.000,00 (que corresponde a 50% do valor de avaliação do bem). Ademais, nos termos do que estabelece o art. 877, §§1º e 2º, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 877. Transcorrido o prazo de 5 (cinco) dias, contado da última intimação, e decididas eventuais questões, o juiz ordenará a lavratura do auto de adjudicação. § 1º Considera-se perfeita e acabada a adjudicação com a lavratura e a assinatura do auto pelo juiz, pelo adjudicatário, pelo escrivão ou chefe de secretaria, e, se estiver presente, pelo executado, expedindo-se: I - a carta de adjudicação e o mandado de imissão na posse, quando se tratar de bem imóvel; II - a ordem de entrega ao adjudicatário, quando se tratar de bem móvel. § 2º A carta de adjudicação conterá a descrição do imóvel, com remissão à sua matrícula e aos seus registros, a cópia do auto de adjudicação e a prova de quitação do imposto de transmissão. In casu, apesar de ter sido expedida carta de adjudicação, não foi expedido e assinado o competente auto de adjudicação, o qual deverá ser expedido nesta data, apenas para fins de regularização formal do ato, o que não acarretará qualquer prejuízo à adjudicação já deferida. Assim, EXPEÇA-SE auto de adjudicação atinente à cota parte dos direitos sobre os imóveis acima descritos, o qual deverá ser assinado pelo juiz, pelo adjudicatário, pelo escrivão/chefe de seção judiciário, e, se estiver presente, pelo executado. Quanto ao pedido de expedição do mandado de imissão na posse, deve-se observar que, de fato, a adjudicação abrangeu apenas frações ideais dos imóveis, porém, diferentemente do que foi alegado pelos executados (fls. 1114/1115), isso não impede que referido mandado seja expedido. Com efeito, a expedição do mandado de imissão na posse dos imóveis cujos direitos aquisitivos foram adjudicados é decorrência lógica do ato, ex vi do art. 877, § 1º, I, do CPC, cumprindo ressaltar que, inclusive, já foi expedida a carta de adjudicação. Estando o bem na posse direita do outro condômino (que eventualmente nele resida) ou de terceiro em razão de justo título (por exemplo em caso de aluguel), podem ser os adjudicantes imitidos na posse indireta do imóvel, sendo que eventual divergência entre os coproprietários quanto ao exercício das respectivas posses deve ser dirimida através da ação competente, inclusive mediante ação de extinção de condomínio, se assim algum deles desejar. Desse modo, após a expedição e assinatura do auto de adjudicação, EXPEÇA-SE mandado para imissão dos exequentes na posse (direta ou indireta, conforme o caso) do imóvel matriculado sob o nº 5.231 (atual matrícula nº 82.487) e sobre o imóvel de matrícula nº 7.180, ambos do CRI local. Intime-se. Advogados(s): Lucas Dias Astolphi (OAB 225957/SP), Sergio Luiz Sabioni (OAB 88765/SP), Jeronimo José dos Santos Junior (OAB 310701/SP), Herick Hecht Sabioni (OAB 341822/SP), Ademar Quirino da Silva (OAB 70093/SP), Andreza Elvira Colontoni Brito (OAB 384352/SP), Ana Laura Prates Oliveira Teixeira (OAB 400379/SP) |
| 25/06/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Primeiramente, diante do trânsito em julgado nos autos principais, o presente cumprimento provisório de sentença passará a ser definitivo. Providencia a z. Serventia a alteração da classe processual para "Cumprimento de Sentença". 2. Trata-se de cumprimento definitivo de sentença, no qual objetivam os exequentes, Lucas Dias Astolphi e Anderlan Constantino da Mota, a execução de título executivo judicial para a cobrança do valor inicial de R$ 328.167,42. Decorrido o prazo para pagamento espontâneo da obrigação (fl. 55), iniciaram-se os atos executórios. Às fls. 157/201 os exequentes requereram, dentre outras coisas, a penhora dos direitos aquisitivos que os executados possuem sobre os imóveis matriculados sob os nºs 5.231 e 7.180, ambos do CRI de Birigui/SP, sendo que o primeiro foi adquirido mediante Instrumento Particular de Compromisso de Compra e Venda de Bem Imóvel juntado às fls. 424/426, enquanto o segundo foi adquirido mediante Contrato Particular de Compromiso de Compra e Venda de Bem Imóvel juntado às fl. 446. A penhora restou deferida a fls. 563/570, ou seja, sobre 64,36% dos direitos que os executados possuem sobre o imóvel matriculado sob o nº 5.231 (atual matrícula nº 82.487, do CRI de Birigui/SP) e sobre 50% dos direitos que os executados possuem sobre o imóvel de matrícula nº 7.180, ambos do CRI local. Da decisão que deferiu a penhora não houve notícia de recurso. Foi realizada avaliação dos bens, tendo o imóvel objeto da matrícula nº 7.180 do CRI de Birigui/SP sido avaliado em R$ 210.000,00 (fl. 701), bem como o imóvel matriculado sob o nº 5.231 (atual matrícula nº 82.487, do CRI de Birigui/SP) avaliado em R$ 220.000,00 (fl. 705). As avaliações foram homologadas a fl. 786 e os executados foram intimados para se manifestarem sobre o pedido de adjudicação feito pelos exequentes, cujo decurso do prazo foi certificado a fls. 1017 e 1086. Por sua vez, os condôminos foram intimados a fls. 1034 (José Raimundo da Silva por DJE na pessoa de sua Advogada, não obstante a intimação pessoal ter restado negariva a fl. 1073), 1057 (Cleide Jorge da Silva) e 1058 (Elena da Conceição Brito). Embora não tenha constado expressamente, através da decisão de fl. 1096 este Juízo acolhei o pedido de adjudicação feito pelos exequente, atinente à cota parte dos direitos que os executados possuem sobre o imóvel matriculado sob o nº 5.231 (atual matrícula nº 82.487, do CRI de Birigui/SP - 64,36%) e sobre o imóvel de matrícula nº 7.180, ambos do CRI local (50%), com a determinação, inclusive, da expedição da respectiva carta de adjudicação (expedida a fl. 1103). Neste momento, pretende a parte exequente a expedição de mandado de imissão na posse dos referidos imóveis (fls. 1104/1107), pedido sobre o qual os executados se manifestaram contrariamente a fls. 1114/1115. Pois bem. De início, passo a esclarecer a decisão de fl. 1096 para ficar constando expressamente que ficou deferida a adjudicação, pelos exequentes, da cota parte dos direitos que os executados possuem sobre o imóvel matriculado sob o nº 5.231 (atual matrícula nº 82.487, do CRI de Birigui/SP - 64,36%) e sobre o imóvel de matrícula nº 7.180 (50%), ambos do CRI local. A adjudicação dos direitos do imóvel matriculado sob o nº 5.231 (atual matrícula nº 82.487, do CRI de Birigui/SP) será pelo valor de R$ 141.592,00 (que corresponde a 64,36% da avaliação do bem), e a adjudicação dos direitos do imóvel matriculado sob o nº 7.180 no CRI local será pelo valor de R$ 105.000,00 (que corresponde a 50% do valor de avaliação do bem). Ademais, nos termos do que estabelece o art. 877, §§1º e 2º, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 877. Transcorrido o prazo de 5 (cinco) dias, contado da última intimação, e decididas eventuais questões, o juiz ordenará a lavratura do auto de adjudicação. § 1º Considera-se perfeita e acabada a adjudicação com a lavratura e a assinatura do auto pelo juiz, pelo adjudicatário, pelo escrivão ou chefe de secretaria, e, se estiver presente, pelo executado, expedindo-se: I - a carta de adjudicação e o mandado de imissão na posse, quando se tratar de bem imóvel; II - a ordem de entrega ao adjudicatário, quando se tratar de bem móvel. § 2º A carta de adjudicação conterá a descrição do imóvel, com remissão à sua matrícula e aos seus registros, a cópia do auto de adjudicação e a prova de quitação do imposto de transmissão. In casu, apesar de ter sido expedida carta de adjudicação, não foi expedido e assinado o competente auto de adjudicação, o qual deverá ser expedido nesta data, apenas para fins de regularização formal do ato, o que não acarretará qualquer prejuízo à adjudicação já deferida. Assim, EXPEÇA-SE auto de adjudicação atinente à cota parte dos direitos sobre os imóveis acima descritos, o qual deverá ser assinado pelo juiz, pelo adjudicatário, pelo escrivão/chefe de seção judiciário, e, se estiver presente, pelo executado. Quanto ao pedido de expedição do mandado de imissão na posse, deve-se observar que, de fato, a adjudicação abrangeu apenas frações ideais dos imóveis, porém, diferentemente do que foi alegado pelos executados (fls. 1114/1115), isso não impede que referido mandado seja expedido. Com efeito, a expedição do mandado de imissão na posse dos imóveis cujos direitos aquisitivos foram adjudicados é decorrência lógica do ato, ex vi do art. 877, § 1º, I, do CPC, cumprindo ressaltar que, inclusive, já foi expedida a carta de adjudicação. Estando o bem na posse direita do outro condômino (que eventualmente nele resida) ou de terceiro em razão de justo título (por exemplo em caso de aluguel), podem ser os adjudicantes imitidos na posse indireta do imóvel, sendo que eventual divergência entre os coproprietários quanto ao exercício das respectivas posses deve ser dirimida através da ação competente, inclusive mediante ação de extinção de condomínio, se assim algum deles desejar. Desse modo, após a expedição e assinatura do auto de adjudicação, EXPEÇA-SE mandado para imissão dos exequentes na posse (direta ou indireta, conforme o caso) do imóvel matriculado sob o nº 5.231 (atual matrícula nº 82.487) e sobre o imóvel de matrícula nº 7.180, ambos do CRI local. Intime-se. |
| 13/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0497/2024 Data da Publicação: 17/06/2024 Número do Diário: 3987 |
| 13/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0497/2024 Teor do ato: Ciência a parte exequente do Protocolo de oficio juntado às fls 1169 do sistema Arisp, devendo acompanhar seu processamento através do e-mail informado para recolhimento das taxas pertinentes. Advogados(s): Lucas Dias Astolphi (OAB 225957/SP), Sergio Luiz Sabioni (OAB 88765/SP), Jeronimo José dos Santos Junior (OAB 310701/SP), Herick Hecht Sabioni (OAB 341822/SP), Ademar Quirino da Silva (OAB 70093/SP), Andreza Elvira Colontoni Brito (OAB 384352/SP), Ana Laura Prates Oliveira Teixeira (OAB 400379/SP) |
| 13/06/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência a parte exequente do Protocolo de oficio juntado às fls 1169 do sistema Arisp, devendo acompanhar seu processamento através do e-mail informado para recolhimento das taxas pertinentes. |
| 07/06/2024 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA669278492TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora e Avaliação - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC Destinatário : Aparecida Bernadete Stabile Escanhuela Diligência : 04/06/2024 |
| 07/06/2024 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA669278489TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora e Avaliação - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC Destinatário : Ayres Escanhuela Diligência : 04/06/2024 |
| 29/05/2024 |
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WBIR.24.70052766-8 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 29/05/2024 09:09 |
| 27/05/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 27/05/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 24/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBIR.24.70051238-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/05/2024 16:15 |
| 24/05/2024 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora e Avaliação - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC |
| 24/05/2024 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora e Avaliação - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC |
| 22/05/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 21/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0411/2024 Data da Publicação: 22/05/2024 Número do Diário: 3971 |
| 20/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBIR.24.70049148-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/05/2024 16:59 |
| 20/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0411/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 1104/1107: DEFIRO a penhora sobre 50% (cinquenta por cento) do imóvel objeto da matrícula nº 56.763 do CRI de Birigui/SP, pertencente aos executados, HERMÍNIO DOS SANTOS BRITO e ANDREZA ELVIRA COLONTONI BRITO, acima qualificados, o qual passo a descrever: "Uma propriedade, com área de 24.778,806 metros quadrados, situada na Rua Ambrozio Frigério, no Patrimônio Santos Antonio, anexo a esta Cidade, Distrito, Município e Comarca de Birigui, Estado de São Paulo, tendo como benfeitorias: uma casa construída de tijolos, coberta com telhas, com cinco cômodos; outra também construída de tijolos e coberta com telhas, como três cômodos; e outra casa pequena construída de tijolos e coberta com telhas com três cômodos, dentro do seguinte roteiro: inicia-se na Estaca de nº 0 (zero), cravado no lado direito da rua Ambrozio Frigério, sentido Centro Bairro, daí segue rumo NW 04°34'00", na distância de 106,87 (cento e seis metros e oitenta e sete centímetros), divisando com à Rua Ambrozio Frigério, até encontrar a estaca de nº 01 (um); daí segue no rumo NW 02°25'40", na distancia de 9,90 (nove metros e noventa centímetros), ainda divisando com a Rua Ambrozio Frigério, até encontrar a estaca de nº 02 (dois); daí segue no rumo SE 66°23'20", na distância de 40,00 (quarenta) metros, margeando com o Córrego Parpinelli até encontrar a estaca de nº 03 (três); daí segue no rumo SE 60º24'40", na distancia de 88,10 (oitenta e oito metros e dez centímetros), margeando com o Córrego Parpinelli, até encontrar a estaca de nº 04 (quatro); daí segue no rumo SE 49°51'40", na distância de 76,80 (setenta e seis metros e oitenta centímetros), margeando com o Córrego Parpinelli, até encontrar a estaca de nº 05 (cinco); daí segue no rumo SE 37°40'00", na distância de 80,00 (oitenta) metros, margeando com o Córrego Parpinelli, até encontrar a estaca de nº 06 (seis); daí segue no rumo SE 27°51'00", na distância de 43,70 (quarenta e três metros e setenta centímetros), margeando com o Córrego Parpinelli, até encontrar a estaca de nº 07 (sete);daí segue no rumo SW 11°58'20", na distancia de 95,00 (noventa e cinco metros), divisando com a Imobiliária Nunes Mazetto Ltda, até encontrar a estaca de nº 08 (oito); daí segue no rumo NW 25°19'20", na distancia de 34,00 (trinta e quatro) metros, divisando com a Imobiliária e Construtora Nunes Mazetto Ltda, até encontrar a estaca de nº 09 (nove); daí segue no rumo NW 30°03'20", na distancia de 10,51 (dez metros e cinquenta e um centímetros), divisando com a Imobiliária e Construtora Nunes Mazetto Ltda, até encontrar o marco nº 09-A; daí segue confrontando com a área do Município de Birigui (Rua Lorena), até a estaca de nº 10-A, sendo: da estaca de nº 09-A segue no rumo NE 48°24'56" e na distância de 34,29 (trinta e quatro metros e vinte e nove centímetros), até a estaca de nº 09-B; desta segue no rumo NW 22°31'45" e na distancia de 14,81 metros, até a estaca de nº 09-C; desta segue no rumo SW 48°24'56" e na distância de 36,50 (trinta e seis metros e cinquenta centímetros), até a estaca de nº 10-A; daí segue no rumo NW 39°22'00" na distância de 57,34 (cinquenta e sete metros e trinta e quatro centímetros), divisando com o fundo de residências da rua Vicente Giampietro, a saber: nº 258 de propriedade de Guiomar de Abreu Lima; nº 268 de Fidelino de Souza Lima; nº 278 de Zenir Aparecida Clarindo; nº 288 de Silvio Antenor Tardivo; nº 298 de Gino Aparecido Rosa; nº 308 de Filomena Albertini, até encontrar a estaca de nº 11 (onze); daí segue no rumo NW 42°03'40", na distância de 22,50 (vinte e dois metros e cinquenta centímetros), divisando com o fundo de residências da Rua Vicente Giampietro, a saber: nº 318 de Rubens Coutinho e nº 328 de Dina Jacinto Cruzes, até encontrar a estaca de nº 12 (doze); daí segue confrontando com área do Município de Birigui (Rua Conceição), até a estaca de nº 12-C, sendo: da estaca de nº 12 (doze) segue no rumo NE 51°38'37" e na distância de 47,23 (quarenta e sete metros e vinte e três centímetros), até a estaca de nº 12-A; desta segue no rumo NW 33°59'54" e na distância de 14,04 (quatorze metros e quatro centímetros), até a estaca de nº 12-B; desta segue no rumo SW 58°38'37" e na distancia de 50,72 (cinquenta metros e setenta e dois centímetros), até a estaca de nº 12-C; daí segue no rumo NW 48°10'00" na distância de 16,79 (dezesseis metros e setenta e nove centímetros), divisando com o fundo da residência de nº 336 da rua Vicente Giampietro, de propriedade de Albertino Graciano da Silva, até encontrar a estaca de nº 13 (treze); daí segue no rumo NW 54°36'00", na distancia de 31,10 (trinta e um metros e dez centímetros), divisando com o fundo das residências da rua Vicente Giampietro, a saber: nº 346 de João Laranja; nº 356 de Sebastiana Amaral de Oliveira e nº 366 de Maria Paula moimaz, até encontrar a estaca de nº 14 (quatorze); daí segue no rumo NW 59°47'00", na distância de 31,07 (trinta e um metros e sete centímetros), divisando com o fundo de residências da Rua Vicente Giampietro, a saber: nº 376 de Jesuína Teixeira; nº 386 de Ana Silva; nº 396 de Amélia de Jesus Pereira, até encontrar a estaca de nº 15 (quinze); daí segue confrontando com a área do Município de Birigui (Rua Campos Sales), até a estaca de nº 15-C, sendo: da estaca de nº 15 (quinze) segue no rumo NE 42°34'35" e na distancia de 67,38 (sessenta e sete metros e trinta e oito centímetros), até a estaca de nº 15-A; desta segue no rumo NW 53°43'21" e na distancia de 13,08 (treze metros e oito centímetros), até a estaca de nº 15-B; desta segue no rumo SW 42°34'35" e na distancia de 71,07 (setenta e um metros e sete centímetros) , até a estaca de nº 15-C; daí segue no rumo NW 68°55'26", na distância de 43,38 (quarenta e três metros e trinta e oito centímetros), divisando com os fundos de residências da rua Vicente Giampietro, a saber: nº 426 de Domingos Zanardelli; 436 de Miguel Cláudio Silvestrine e nº 446 de Roberto Minorelli, até encontrar a estaca de nº 16 (dezesseis); daí segue no rumo SW 87°07'40", na distancia de 5,40 (cinco metros e quarenta centímetros), divisando com Roberto Minorelli, até encontrar a estaca de nº 0 (zero), de onde deu origem a esta descrição. Cadastrado nesta Municipalidade sob nº REGISTRO ANTERIOR:- Matricula nº 38.218 R.6 local de 19/03/2004. PROPRIETÁRIA:- ANDREZA ELVIRA COLONTONI BRITO, universitária, e seu marido, HERMÍNIO DOS SANTOS BRITO, empresário, brasileiros, casados no dia 08 de dezembro de 2007, no regime de comunhão de bens, posteriormente a lei 6515/77 e Escritura de Pacto Antenupcial, registrada neste Oficial sob nº 20.632 lv° 3, residentes e domiciliados na Rua Hum, nº 285 - Condomínio Passaredo, Birigui-SP. R.2/56.763 VENDA E COMPRA ADQUIRENTE: AYRES ESCANHUELA, brasileiro, comerciante, casado aos 17/03/1.979, sob o regime de comunhão parcial de bens, posteriormente a lei nº 6.515/77, com APARECIDA BERNARDETE STÁBILE ESCANHUELA, brasileira, serviços gerais, residentes e domiciliados na Rua Wilson Troncoso, nº 255, Residencial Alvorada, Birigui/SP. Pela Escritura de Venda e Compra, lavrada pelo 1º Tabelião de Notas de Birigui/SP, em 28/02/2012, lvº 328, fls. 320 a 322, arquivada em mídia digital nesta serventia sob nº 154.990, no valor de R$ 100.000,00 (valor venal de R$ 561.277,05), os proprietários Herminio dos Santos Brito e sua mulher Andreza Elvira Colontoni Brito já qualificados, venderam referente a 50% em comum do imóvel objeto desta matrícula, ao ora adquirente. Intimem-se os executados, HERMÍNIO DOS SANTOS BRITO e ANDREZA ELVIRA COLONTONI BRITO, da referida penhora, na pessoa de seu(s) procurador(es), nos termos do artigo 841 do CPC, bem como recolhida as taxas devidas, intimem-se os condôminos, por carta com "AR", AYRES ESCANHUELA e APARECIDA BERNARDETE STÁBILE ESCANHUELA, qualificados a fl. 1111, vez que possuem direito de preferência de caso de eventual arrematação. A presente decisão, devidamente assinada, servirá como termo de penhora, ficando os executados nomeados como depositários. Averbe-se a penhora junto ao sistema ARISP, ficando a exequente intimada a informar nos autos o correio eletrônico para recebimento da intimação, para fins de recolhimento dos emolumentos devidos em razão da averbação, no prazo de cinco dias. No mais, antes de se analisar os demais pedidos, intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre o peticionado pelos executados a fls. 1114/1115. Intime-se. Advogados(s): Lucas Dias Astolphi (OAB 225957/SP), Sergio Luiz Sabioni (OAB 88765/SP), Jeronimo José dos Santos Junior (OAB 310701/SP), Herick Hecht Sabioni (OAB 341822/SP), Ademar Quirino da Silva (OAB 70093/SP), Andreza Elvira Colontoni Brito (OAB 384352/SP), Ana Laura Prates Oliveira Teixeira (OAB 400379/SP) |
| 17/05/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 1104/1107: DEFIRO a penhora sobre 50% (cinquenta por cento) do imóvel objeto da matrícula nº 56.763 do CRI de Birigui/SP, pertencente aos executados, HERMÍNIO DOS SANTOS BRITO e ANDREZA ELVIRA COLONTONI BRITO, acima qualificados, o qual passo a descrever: "Uma propriedade, com área de 24.778,806 metros quadrados, situada na Rua Ambrozio Frigério, no Patrimônio Santos Antonio, anexo a esta Cidade, Distrito, Município e Comarca de Birigui, Estado de São Paulo, tendo como benfeitorias: uma casa construída de tijolos, coberta com telhas, com cinco cômodos; outra também construída de tijolos e coberta com telhas, como três cômodos; e outra casa pequena construída de tijolos e coberta com telhas com três cômodos, dentro do seguinte roteiro: inicia-se na Estaca de nº 0 (zero), cravado no lado direito da rua Ambrozio Frigério, sentido Centro Bairro, daí segue rumo NW 04°34'00", na distância de 106,87 (cento e seis metros e oitenta e sete centímetros), divisando com à Rua Ambrozio Frigério, até encontrar a estaca de nº 01 (um); daí segue no rumo NW 02°25'40", na distancia de 9,90 (nove metros e noventa centímetros), ainda divisando com a Rua Ambrozio Frigério, até encontrar a estaca de nº 02 (dois); daí segue no rumo SE 66°23'20", na distância de 40,00 (quarenta) metros, margeando com o Córrego Parpinelli até encontrar a estaca de nº 03 (três); daí segue no rumo SE 60º24'40", na distancia de 88,10 (oitenta e oito metros e dez centímetros), margeando com o Córrego Parpinelli, até encontrar a estaca de nº 04 (quatro); daí segue no rumo SE 49°51'40", na distância de 76,80 (setenta e seis metros e oitenta centímetros), margeando com o Córrego Parpinelli, até encontrar a estaca de nº 05 (cinco); daí segue no rumo SE 37°40'00", na distância de 80,00 (oitenta) metros, margeando com o Córrego Parpinelli, até encontrar a estaca de nº 06 (seis); daí segue no rumo SE 27°51'00", na distância de 43,70 (quarenta e três metros e setenta centímetros), margeando com o Córrego Parpinelli, até encontrar a estaca de nº 07 (sete);daí segue no rumo SW 11°58'20", na distancia de 95,00 (noventa e cinco metros), divisando com a Imobiliária Nunes Mazetto Ltda, até encontrar a estaca de nº 08 (oito); daí segue no rumo NW 25°19'20", na distancia de 34,00 (trinta e quatro) metros, divisando com a Imobiliária e Construtora Nunes Mazetto Ltda, até encontrar a estaca de nº 09 (nove); daí segue no rumo NW 30°03'20", na distancia de 10,51 (dez metros e cinquenta e um centímetros), divisando com a Imobiliária e Construtora Nunes Mazetto Ltda, até encontrar o marco nº 09-A; daí segue confrontando com a área do Município de Birigui (Rua Lorena), até a estaca de nº 10-A, sendo: da estaca de nº 09-A segue no rumo NE 48°24'56" e na distância de 34,29 (trinta e quatro metros e vinte e nove centímetros), até a estaca de nº 09-B; desta segue no rumo NW 22°31'45" e na distancia de 14,81 metros, até a estaca de nº 09-C; desta segue no rumo SW 48°24'56" e na distância de 36,50 (trinta e seis metros e cinquenta centímetros), até a estaca de nº 10-A; daí segue no rumo NW 39°22'00" na distância de 57,34 (cinquenta e sete metros e trinta e quatro centímetros), divisando com o fundo de residências da rua Vicente Giampietro, a saber: nº 258 de propriedade de Guiomar de Abreu Lima; nº 268 de Fidelino de Souza Lima; nº 278 de Zenir Aparecida Clarindo; nº 288 de Silvio Antenor Tardivo; nº 298 de Gino Aparecido Rosa; nº 308 de Filomena Albertini, até encontrar a estaca de nº 11 (onze); daí segue no rumo NW 42°03'40", na distância de 22,50 (vinte e dois metros e cinquenta centímetros), divisando com o fundo de residências da Rua Vicente Giampietro, a saber: nº 318 de Rubens Coutinho e nº 328 de Dina Jacinto Cruzes, até encontrar a estaca de nº 12 (doze); daí segue confrontando com área do Município de Birigui (Rua Conceição), até a estaca de nº 12-C, sendo: da estaca de nº 12 (doze) segue no rumo NE 51°38'37" e na distância de 47,23 (quarenta e sete metros e vinte e três centímetros), até a estaca de nº 12-A; desta segue no rumo NW 33°59'54" e na distância de 14,04 (quatorze metros e quatro centímetros), até a estaca de nº 12-B; desta segue no rumo SW 58°38'37" e na distancia de 50,72 (cinquenta metros e setenta e dois centímetros), até a estaca de nº 12-C; daí segue no rumo NW 48°10'00" na distância de 16,79 (dezesseis metros e setenta e nove centímetros), divisando com o fundo da residência de nº 336 da rua Vicente Giampietro, de propriedade de Albertino Graciano da Silva, até encontrar a estaca de nº 13 (treze); daí segue no rumo NW 54°36'00", na distancia de 31,10 (trinta e um metros e dez centímetros), divisando com o fundo das residências da rua Vicente Giampietro, a saber: nº 346 de João Laranja; nº 356 de Sebastiana Amaral de Oliveira e nº 366 de Maria Paula moimaz, até encontrar a estaca de nº 14 (quatorze); daí segue no rumo NW 59°47'00", na distância de 31,07 (trinta e um metros e sete centímetros), divisando com o fundo de residências da Rua Vicente Giampietro, a saber: nº 376 de Jesuína Teixeira; nº 386 de Ana Silva; nº 396 de Amélia de Jesus Pereira, até encontrar a estaca de nº 15 (quinze); daí segue confrontando com a área do Município de Birigui (Rua Campos Sales), até a estaca de nº 15-C, sendo: da estaca de nº 15 (quinze) segue no rumo NE 42°34'35" e na distancia de 67,38 (sessenta e sete metros e trinta e oito centímetros), até a estaca de nº 15-A; desta segue no rumo NW 53°43'21" e na distancia de 13,08 (treze metros e oito centímetros), até a estaca de nº 15-B; desta segue no rumo SW 42°34'35" e na distancia de 71,07 (setenta e um metros e sete centímetros) , até a estaca de nº 15-C; daí segue no rumo NW 68°55'26", na distância de 43,38 (quarenta e três metros e trinta e oito centímetros), divisando com os fundos de residências da rua Vicente Giampietro, a saber: nº 426 de Domingos Zanardelli; 436 de Miguel Cláudio Silvestrine e nº 446 de Roberto Minorelli, até encontrar a estaca de nº 16 (dezesseis); daí segue no rumo SW 87°07'40", na distancia de 5,40 (cinco metros e quarenta centímetros), divisando com Roberto Minorelli, até encontrar a estaca de nº 0 (zero), de onde deu origem a esta descrição. Cadastrado nesta Municipalidade sob nº REGISTRO ANTERIOR:- Matricula nº 38.218 R.6 local de 19/03/2004. PROPRIETÁRIA:- ANDREZA ELVIRA COLONTONI BRITO, universitária, e seu marido, HERMÍNIO DOS SANTOS BRITO, empresário, brasileiros, casados no dia 08 de dezembro de 2007, no regime de comunhão de bens, posteriormente a lei 6515/77 e Escritura de Pacto Antenupcial, registrada neste Oficial sob nº 20.632 lv° 3, residentes e domiciliados na Rua Hum, nº 285 - Condomínio Passaredo, Birigui-SP. R.2/56.763 VENDA E COMPRA ADQUIRENTE: AYRES ESCANHUELA, brasileiro, comerciante, casado aos 17/03/1.979, sob o regime de comunhão parcial de bens, posteriormente a lei nº 6.515/77, com APARECIDA BERNARDETE STÁBILE ESCANHUELA, brasileira, serviços gerais, residentes e domiciliados na Rua Wilson Troncoso, nº 255, Residencial Alvorada, Birigui/SP. Pela Escritura de Venda e Compra, lavrada pelo 1º Tabelião de Notas de Birigui/SP, em 28/02/2012, lvº 328, fls. 320 a 322, arquivada em mídia digital nesta serventia sob nº 154.990, no valor de R$ 100.000,00 (valor venal de R$ 561.277,05), os proprietários Herminio dos Santos Brito e sua mulher Andreza Elvira Colontoni Brito já qualificados, venderam referente a 50% em comum do imóvel objeto desta matrícula, ao ora adquirente. Intimem-se os executados, HERMÍNIO DOS SANTOS BRITO e ANDREZA ELVIRA COLONTONI BRITO, da referida penhora, na pessoa de seu(s) procurador(es), nos termos do artigo 841 do CPC, bem como recolhida as taxas devidas, intimem-se os condôminos, por carta com "AR", AYRES ESCANHUELA e APARECIDA BERNARDETE STÁBILE ESCANHUELA, qualificados a fl. 1111, vez que possuem direito de preferência de caso de eventual arrematação. A presente decisão, devidamente assinada, servirá como termo de penhora, ficando os executados nomeados como depositários. Averbe-se a penhora junto ao sistema ARISP, ficando a exequente intimada a informar nos autos o correio eletrônico para recebimento da intimação, para fins de recolhimento dos emolumentos devidos em razão da averbação, no prazo de cinco dias. No mais, antes de se analisar os demais pedidos, intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre o peticionado pelos executados a fls. 1114/1115. Intime-se. |
| 29/04/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 25/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBIR.24.70039672-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 25/04/2024 09:50 |
| 25/04/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 25/04/2024 |
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WBIR.24.70039609-1 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 25/04/2024 06:11 |
| 24/04/2024 |
Carta Arrematação/Adjudicação Expedida
Processo Digital - Carta de Adjudicação - Cível - Família |
| 19/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0317/2024 Data da Publicação: 23/04/2024 Número do Diário: 3951 |
| 19/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0317/2024 Teor do ato: Vistos. Após o recolhimento da respectiva taxa (R$ 68,07), expeça-se carta de adjudicação, conforme requerido, observando-se as matrículas apresentadas às fls. 1088/1089 e 1090-1095, nos termos das penhoras realizadas ás fls. 563-570. Intime-se. Advogados(s): Lucas Dias Astolphi (OAB 225957/SP), Sergio Luiz Sabioni (OAB 88765/SP), Jeronimo José dos Santos Junior (OAB 310701/SP), Herick Hecht Sabioni (OAB 341822/SP), Ademar Quirino da Silva (OAB 70093/SP), Andreza Elvira Colontoni Brito (OAB 384352/SP), Ana Laura Prates Oliveira Teixeira (OAB 400379/SP) |
| 19/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBIR.24.70037387-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/04/2024 08:32 |
| 19/04/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Após o recolhimento da respectiva taxa (R$ 68,07), expeça-se carta de adjudicação, conforme requerido, observando-se as matrículas apresentadas às fls. 1088/1089 e 1090-1095, nos termos das penhoras realizadas ás fls. 563-570. Intime-se. |
| 18/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBIR.24.70036744-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/04/2024 07:53 |
| 17/04/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 17/04/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 16/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBIR.24.70035378-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/04/2024 14:54 |
| 16/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0295/2024 Data da Publicação: 17/04/2024 Número do Diário: 3947 |
| 15/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0295/2024 Teor do ato: Vistos. Certifique, a serventia, o decurso de prazo em relação à decisão de fl. 1062/1063. Após, tornem conclusos para apreciação do pedido de fl. 1064/1065 e 1070/1071. Intime-se. Advogados(s): Lucas Dias Astolphi (OAB 225957/SP), Sergio Luiz Sabioni (OAB 88765/SP), Jeronimo José dos Santos Junior (OAB 310701/SP), Herick Hecht Sabioni (OAB 341822/SP), Ademar Quirino da Silva (OAB 70093/SP), Andreza Elvira Colontoni Brito (OAB 384352/SP), Ana Laura Prates Oliveira Teixeira (OAB 400379/SP) |
| 12/04/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Certifique, a serventia, o decurso de prazo em relação à decisão de fl. 1062/1063. Após, tornem conclusos para apreciação do pedido de fl. 1064/1065 e 1070/1071. Intime-se. |
| 12/04/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 12/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBIR.24.70034569-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/04/2024 09:37 |
| 06/04/2024 |
Pedido de Adjudicação Juntado
Nº Protocolo: WBIR.24.70031827-9 Tipo da Petição: Pedido de Adjudicação Data: 05/04/2024 15:27 |
| 22/03/2024 |
Certidão do Art. 828 do CPC
Certidão - Art. 828 do CPC - Execução de Título Extrajudicial |
| 16/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0190/2024 Data da Publicação: 19/03/2024 Número do Diário: 3928 |
| 15/03/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 15/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0190/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 1050: defiro a averbação premonitória acerca da existência desta ação nas matrículas dos imóveis registrados sob o nº 7180, no percentual de 50%, de propriedade dos executados Herminio dos Santos Brito e Andreza Elvira Colontoni Brito; e sob o nº 82.487, no percentual de 64,36%, do CRI local, de propriedade do executado José Raimundo da Silva, qualificado no cabeçalho, nos termos do art. 54, inc. IV e art. 56, ambos da Lei nº 13.097/15. Para tanto, deverá a z. Serventia expedir - analogicamente e com as devidas adequações - a certidão de admissão de ação prevista no art. 828, do CPC, constando a identificação das partes, o valor da causa e o juízo para o qual a petição inicial foi distribuída, bem como indicar expressamente o número das matrículas dos imóveis (nº 7180 e 82.487), observando a gratuidade processual que goza a parte exequente. Ressalto que não se deve confundir averbação premonitória, ora deferida, com os institutos do arresto ou da indisponibilidade de bens. Com efeito, diferentemente do arresto, a averbação premonitória não terá preferência em face de futuras penhoras, nem sujeitará o imóvel a quaisquer ônus. O que se busca com a averbação premonitória, na forma como deferida, é a outorga de publicidade à tramitação desta demanda judicial e, consequentemente, conferir presunção de cognoscibilidade perante terceiros, segurança ao tráfego jurídico imobiliário e proteção ao terceiro adquirente de boa-fé. Desse modo, não se tratando de ato de constrição, não é o caso de se encaminhar certidão pelo sistema Penhora On-line, cabendo à parte imprimi-la e encaminhá-la para cumprimento junto ao CRI. Fls.1054/1055: por ora, fica parte a executada intimada a se manifestar, na pessoa de seu patrono, no prazo de quinze dias, sobre o pedido de adjudicação formulado pelos exequentes, nos termos do artigo 876, § 1º, inciso II do C.P.Civil. Fls. 1060: Defiro a juntada de procuração. Anote-se o advogado no cadastro processual. Intime-se. Advogados(s): Lucas Dias Astolphi (OAB 225957/SP), Sergio Luiz Sabioni (OAB 88765/SP), Jeronimo José dos Santos Junior (OAB 310701/SP), Herick Hecht Sabioni (OAB 341822/SP), Ademar Quirino da Silva (OAB 70093/SP), Andreza Elvira Colontoni Brito (OAB 384352/SP), Ana Laura Prates Oliveira Teixeira (OAB 400379/SP) |
| 14/03/2024 |
Pedido de Adjudicação Juntado
Nº Protocolo: WBIR.24.70023718-0 Tipo da Petição: Pedido de Adjudicação Data: 14/03/2024 19:06 |
| 14/03/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 1050: defiro a averbação premonitória acerca da existência desta ação nas matrículas dos imóveis registrados sob o nº 7180, no percentual de 50%, de propriedade dos executados Herminio dos Santos Brito e Andreza Elvira Colontoni Brito; e sob o nº 82.487, no percentual de 64,36%, do CRI local, de propriedade do executado José Raimundo da Silva, qualificado no cabeçalho, nos termos do art. 54, inc. IV e art. 56, ambos da Lei nº 13.097/15. Para tanto, deverá a z. Serventia expedir - analogicamente e com as devidas adequações - a certidão de admissão de ação prevista no art. 828, do CPC, constando a identificação das partes, o valor da causa e o juízo para o qual a petição inicial foi distribuída, bem como indicar expressamente o número das matrículas dos imóveis (nº 7180 e 82.487), observando a gratuidade processual que goza a parte exequente. Ressalto que não se deve confundir averbação premonitória, ora deferida, com os institutos do arresto ou da indisponibilidade de bens. Com efeito, diferentemente do arresto, a averbação premonitória não terá preferência em face de futuras penhoras, nem sujeitará o imóvel a quaisquer ônus. O que se busca com a averbação premonitória, na forma como deferida, é a outorga de publicidade à tramitação desta demanda judicial e, consequentemente, conferir presunção de cognoscibilidade perante terceiros, segurança ao tráfego jurídico imobiliário e proteção ao terceiro adquirente de boa-fé. Desse modo, não se tratando de ato de constrição, não é o caso de se encaminhar certidão pelo sistema Penhora On-line, cabendo à parte imprimi-la e encaminhá-la para cumprimento junto ao CRI. Fls.1054/1055: por ora, fica parte a executada intimada a se manifestar, na pessoa de seu patrono, no prazo de quinze dias, sobre o pedido de adjudicação formulado pelos exequentes, nos termos do artigo 876, § 1º, inciso II do C.P.Civil. Fls. 1060: Defiro a juntada de procuração. Anote-se o advogado no cadastro processual. Intime-se. |
| 12/03/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBIR.24.70022256-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/03/2024 13:02 |
| 12/03/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 12/03/2024 |
Mandado Juntado
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| 12/03/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 12/03/2024 |
Mandado Juntado
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| 06/03/2024 |
Conclusos para Sentença
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| 06/03/2024 |
Pedido de Adjudicação Juntado
Nº Protocolo: WBIR.24.70019758-7 Tipo da Petição: Pedido de Adjudicação Data: 05/03/2024 17:53 |
| 05/03/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 05/03/2024 |
Conclusos para Sentença
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| 05/03/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBIR.24.70018990-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/03/2024 14:19 |
| 01/03/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 01/03/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBIR.24.70018192-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/03/2024 07:38 |
| 22/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0103/2024 Data da Publicação: 23/02/2024 Número do Diário: 3911 |
| 20/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0103/2024 Teor do ato: Vistos. Fl. 1046: tendo em vista que foram expedidos mandados de intimação dos condôminos e coproprietário para que, caso queiram, manifestem-se em termos de preferência, conforme decisão de fl. 1030, por ora, aguardem-se os seus respectivos cumprimentos. Int.-se. Advogados(s): Lucas Dias Astolphi (OAB 225957/SP), Sergio Luiz Sabioni (OAB 88765/SP), Jeronimo José dos Santos Junior (OAB 310701/SP), Herick Hecht Sabioni (OAB 341822/SP), Andreza Elvira Colontoni Brito (OAB 384352/SP), Ana Laura Prates Oliveira Teixeira (OAB 400379/SP) |
| 20/02/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fl. 1046: tendo em vista que foram expedidos mandados de intimação dos condôminos e coproprietário para que, caso queiram, manifestem-se em termos de preferência, conforme decisão de fl. 1030, por ora, aguardem-se os seus respectivos cumprimentos. Int.-se. |
| 19/02/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 15/02/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBIR.24.70012135-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/02/2024 15:44 |
| 15/02/2024 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 077.2024/002732-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 11/03/2024 Local: Oficial de justiça - Paulo Serafim da Silva |
| 15/02/2024 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 077.2024/002729-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 29/02/2024 Local: Oficial de justiça - João Carlos Martines Garcia |
| 15/02/2024 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 077.2024/002728-8 Situação: Cumprido - Ato negativo em 28/03/2024 Local: Oficial de justiça - Robinson Ryuzo Gattis |
| 09/02/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 07/02/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBIR.24.70009256-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/02/2024 05:42 |
| 06/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0082/2024 Data da Publicação: 08/02/2024 Número do Diário: 3902 |
| 06/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0079/2024 Data da Publicação: 08/02/2024 Número do Diário: 3902 |
| 06/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0082/2024 Teor do ato: Deverá a parte autora providenciar o recolhimento de mais uma diligência do Oficial de Justiça, para cumprimento ao determinado na r. Decisão de fls. 1030 (3 endereços distintos). Advogados(s): Lucas Dias Astolphi (OAB 225957/SP), Sergio Luiz Sabioni (OAB 88765/SP), Jeronimo José dos Santos Junior (OAB 310701/SP), Herick Hecht Sabioni (OAB 341822/SP), Andreza Elvira Colontoni Brito (OAB 384352/SP), Ana Laura Prates Oliveira Teixeira (OAB 400379/SP) |
| 06/02/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Deverá a parte autora providenciar o recolhimento de mais uma diligência do Oficial de Justiça, para cumprimento ao determinado na r. Decisão de fls. 1030 (3 endereços distintos). |
| 06/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0079/2024 Teor do ato: Vistos. À vista da manifestação da parte exequente às fls. 993-995, bem como do recolhimento da taxa necessária à fl. 1003, expeça-se mandado de intimação da condômina Elena Conceição Brito acerca do pedido de adjudicação dos imóveis objetos da matrícula nº 7.180 do CRI local, bem como de José Raimundo da Silva, condômino do imóvel nº 5.231 (atual nº 82.487) e a coproprietária, Cleide Jorge da Silva, com endereço informado à fl. 994, para, caso queiram, manifestarem-se em termos de preferência, nos termos do artigo 876, §5º, do CPC. Intime-se. Advogados(s): Lucas Dias Astolphi (OAB 225957/SP), Sergio Luiz Sabioni (OAB 88765/SP), Jeronimo José dos Santos Junior (OAB 310701/SP), Herick Hecht Sabioni (OAB 341822/SP), Andreza Elvira Colontoni Brito (OAB 384352/SP), Ana Laura Prates Oliveira Teixeira (OAB 400379/SP) |
| 05/02/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. À vista da manifestação da parte exequente às fls. 993-995, bem como do recolhimento da taxa necessária à fl. 1003, expeça-se mandado de intimação da condômina Elena Conceição Brito acerca do pedido de adjudicação dos imóveis objetos da matrícula nº 7.180 do CRI local, bem como de José Raimundo da Silva, condômino do imóvel nº 5.231 (atual nº 82.487) e a coproprietária, Cleide Jorge da Silva, com endereço informado à fl. 994, para, caso queiram, manifestarem-se em termos de preferência, nos termos do artigo 876, §5º, do CPC. Intime-se. |
| 31/01/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 31/01/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0054/2024 Data da Publicação: 01/02/2024 Número do Diário: 3897 |
| 30/01/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBIR.24.70006384-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/01/2024 16:17 |
| 30/01/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0054/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 993/995: para que seja analisado o pedido de adjudicação, deverão os exequentes juntar aos autos a certidão atualizada do imóvel que pretendem adjudicar. Apresentada, tornem os autos conclusos. Int.-se. Advogados(s): Lucas Dias Astolphi (OAB 225957/SP), Sergio Luiz Sabioni (OAB 88765/SP), Jeronimo José dos Santos Junior (OAB 310701/SP), Herick Hecht Sabioni (OAB 341822/SP), Andreza Elvira Colontoni Brito (OAB 384352/SP), Ana Laura Prates Oliveira Teixeira (OAB 400379/SP) |
| 30/01/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 993/995: para que seja analisado o pedido de adjudicação, deverão os exequentes juntar aos autos a certidão atualizada do imóvel que pretendem adjudicar. Apresentada, tornem os autos conclusos. Int.-se. |
| 29/01/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 29/01/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 09/01/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0007/2024 Data da Publicação: 22/01/2024 Número do Diário: 3884 |
| 09/01/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0007/2024 Teor do ato: Ciência à parte interessada que foi expedido MLE, sendo que, após a devida conferência e assinatura, será remetido, pelo Sistema, ao banco indicado. Advogados(s): Lucas Dias Astolphi (OAB 225957/SP), Sergio Luiz Sabioni (OAB 88765/SP), Jeronimo José dos Santos Junior (OAB 310701/SP), Herick Hecht Sabioni (OAB 341822/SP), Andreza Elvira Colontoni Brito (OAB 384352/SP), Ana Laura Prates Oliveira Teixeira (OAB 400379/SP) |
| 09/01/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência à parte interessada que foi expedido MLE, sendo que, após a devida conferência e assinatura, será remetido, pelo Sistema, ao banco indicado. |
| 09/01/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0001/2024 Data da Publicação: 22/01/2024 Número do Diário: 3883 |
| 08/01/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0001/2024 Teor do ato: Fl. 1004: à vista da certidão lançada pela serventia, expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor do exequente, no valor de R$ 1.003,99, devidamente corrigido desde a data do depósito, conforme formulário apresentado à fl. 1007. Aguardo certifique a serventia eventual decurso do prazo para os executados, na pessoa de seus patronos, se manifestarem sobre o pedido de adjudicação dos imóveis formulado às fls.964/965, conforme publicação da decisão de fls. 966 e determinação de fls. 100/1001. Após, tornem conclusos para análise de fls. 1006. Advogados(s): Lucas Dias Astolphi (OAB 225957/SP), Sergio Luiz Sabioni (OAB 88765/SP), Jeronimo José dos Santos Junior (OAB 310701/SP), Herick Hecht Sabioni (OAB 341822/SP), Andreza Elvira Colontoni Brito (OAB 384352/SP), Ana Laura Prates Oliveira Teixeira (OAB 400379/SP) |
| 19/12/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Fl. 1004: à vista da certidão lançada pela serventia, expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor do exequente, no valor de R$ 1.003,99, devidamente corrigido desde a data do depósito, conforme formulário apresentado à fl. 1007. Aguardo certifique a serventia eventual decurso do prazo para os executados, na pessoa de seus patronos, se manifestarem sobre o pedido de adjudicação dos imóveis formulado às fls.964/965, conforme publicação da decisão de fls. 966 e determinação de fls. 100/1001. Após, tornem conclusos para análise de fls. 1006. |
| 19/12/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 19/12/2023 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WBIR.23.70118031-8 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 18/12/2023 14:32 |
| 18/12/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1175/2023 Data da Publicação: 19/12/2023 Número do Diário: 3880 |
| 18/12/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 15/12/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBIR.23.70117367-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/12/2023 09:39 |
| 15/12/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 1175/2023 Teor do ato: Vistos. 1. Por ora, certifique a z. Serventia acerca de eventual decurso do prazo para insurgência acerca da decisão de fls. 977/978. Em caso positivo, cumpra-se a referida decisão, consultando junto ao Portal de Custas e Recolhimentos do Tribunal de Justiça sobre a transferência do numerário informado à fl. 969, com a expedição de mandado de levantamento eletrônico em favor do exequente, no valor devidamente corrigido. Para análise do pedido de adjudicação dos imóveis pretendido pelos exequentes, 2.Com o levantamento, apresente o credor memorial atualizado do seu crédito e, então, tornem os autos conclusos para análise do pedido de adjudicação dos imóveis penhorados nos autos (fls. 563/570), formulado às fls. 981/984, conforme certidão de matrícula de fls. 985/990. Certifique a serventia eventual decurso do prazo para os executados, na pessoa de seus patronos, se manifestarem sobre o pedido de adjudicação dos imóveis formulado às fls. 964/965, conforme publicação da decisão de fls. 966. Sem prejuízo, providencie os exequentes o necessário para que este juízo proceda a intimação da cônjuge e dos condôminos dos imóveis que pretendem adjudicar, nos termos do artigo 876, § 5º do C.P.Civil, vez que possuem direito de preferência na aquisição dos bens, em condições de igualdade. Intime-se. Advogados(s): Lucas Dias Astolphi (OAB 225957/SP), Jeronimo José dos Santos Junior (OAB 310701/SP), Herick Hecht Sabioni (OAB 341822/SP), Andreza Elvira Colontoni Brito (OAB 384352/SP), Ana Laura Prates Oliveira Teixeira (OAB 400379/SP) |
| 14/12/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Por ora, certifique a z. Serventia acerca de eventual decurso do prazo para insurgência acerca da decisão de fls. 977/978. Em caso positivo, cumpra-se a referida decisão, consultando junto ao Portal de Custas e Recolhimentos do Tribunal de Justiça sobre a transferência do numerário informado à fl. 969, com a expedição de mandado de levantamento eletrônico em favor do exequente, no valor devidamente corrigido. Para análise do pedido de adjudicação dos imóveis pretendido pelos exequentes, 2.Com o levantamento, apresente o credor memorial atualizado do seu crédito e, então, tornem os autos conclusos para análise do pedido de adjudicação dos imóveis penhorados nos autos (fls. 563/570), formulado às fls. 981/984, conforme certidão de matrícula de fls. 985/990. Certifique a serventia eventual decurso do prazo para os executados, na pessoa de seus patronos, se manifestarem sobre o pedido de adjudicação dos imóveis formulado às fls. 964/965, conforme publicação da decisão de fls. 966. Sem prejuízo, providencie os exequentes o necessário para que este juízo proceda a intimação da cônjuge e dos condôminos dos imóveis que pretendem adjudicar, nos termos do artigo 876, § 5º do C.P.Civil, vez que possuem direito de preferência na aquisição dos bens, em condições de igualdade. Intime-se. |
| 04/12/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 30/11/2023 |
Pedido de Adjudicação Juntado
Nº Protocolo: WBIR.23.70111843-4 Tipo da Petição: Pedido de Adjudicação Data: 30/11/2023 06:32 |
| 17/11/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1069/2023 Data da Publicação: 21/11/2023 Número do Diário: 3861 |
| 15/11/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 1069/2023 Teor do ato: Vistos. Herminio dos santos Brito e outra apresentaram IMPUGNAÇÃO À PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS do processo sob o nº 0003093-31.2023.8.26.0077, alegando que a executada e advogada receberá a módica quantia de R$ 984,64, sendo este valor demasiadamente aquém do excedente penhorável 50 salários mínimos. Instado a se manifestar, a parte exequente pugnou pela manutenção do bloqueio, posto que o valor possui caráter alimentar, haja vista que trata-se de cumprimento de sentença de verba sucumbencial. É o breve relatório. Fundamento e decido. A impugnação não merece acolhimento. Verifica-se que a parte executada alega em sua petição de fls. 911-915 que o valor penhorado no rosto daqueles autos se refere à valor sucumbencial que receberia, deixando, no entanto, de comprovar tal situação. Instada a se manifestar, os exequentes, em sua petição de fls. 920-926, relatam que o valor penhorado no rosto daqueles autos é para a satisfação do débito oriundo de verba honorária nestes autos, sendo caracterizado como verba alimentar. Considerando que o valor penhorado tange à satisfação de valor sucumbencial da parte exequente, sendo amplamente conhecido como de caráter alimentar, REJEITO a impugnação à penhora, nos termos da fundamentação. Ante o recebimento de ofício de fl. 969, aguarde-se a disponibilização do valor junto ao Portal de Custas. Após o decurso do prazo para eventual interposição de recurso contra a presente decisão, com o valor disponibilizado, expeça-se mandado de levantamento eletrônico ao patrono do exequente, no valor de R$ 999,56, devendo incidir a devida correção desde a data do depósito, bem como ser apresentado pelo exequente o formulário devidamente preenchido. Por fim, após o levantamento do numerário, tornem os autos conclusos para análise do pedido de fls. 964/965. Intime-se. Advogados(s): Lucas Dias Astolphi (OAB 225957/SP), Jeronimo José dos Santos Junior (OAB 310701/SP), Herick Hecht Sabioni (OAB 341822/SP), Andreza Elvira Colontoni Brito (OAB 384352/SP), Ana Laura Prates Oliveira Teixeira (OAB 400379/SP) |
| 14/11/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Herminio dos santos Brito e outra apresentaram IMPUGNAÇÃO À PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS do processo sob o nº 0003093-31.2023.8.26.0077, alegando que a executada e advogada receberá a módica quantia de R$ 984,64, sendo este valor demasiadamente aquém do excedente penhorável 50 salários mínimos. Instado a se manifestar, a parte exequente pugnou pela manutenção do bloqueio, posto que o valor possui caráter alimentar, haja vista que trata-se de cumprimento de sentença de verba sucumbencial. É o breve relatório. Fundamento e decido. A impugnação não merece acolhimento. Verifica-se que a parte executada alega em sua petição de fls. 911-915 que o valor penhorado no rosto daqueles autos se refere à valor sucumbencial que receberia, deixando, no entanto, de comprovar tal situação. Instada a se manifestar, os exequentes, em sua petição de fls. 920-926, relatam que o valor penhorado no rosto daqueles autos é para a satisfação do débito oriundo de verba honorária nestes autos, sendo caracterizado como verba alimentar. Considerando que o valor penhorado tange à satisfação de valor sucumbencial da parte exequente, sendo amplamente conhecido como de caráter alimentar, REJEITO a impugnação à penhora, nos termos da fundamentação. Ante o recebimento de ofício de fl. 969, aguarde-se a disponibilização do valor junto ao Portal de Custas. Após o decurso do prazo para eventual interposição de recurso contra a presente decisão, com o valor disponibilizado, expeça-se mandado de levantamento eletrônico ao patrono do exequente, no valor de R$ 999,56, devendo incidir a devida correção desde a data do depósito, bem como ser apresentado pelo exequente o formulário devidamente preenchido. Por fim, após o levantamento do numerário, tornem os autos conclusos para análise do pedido de fls. 964/965. Intime-se. |
| 08/11/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 07/11/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBIR.23.70104068-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/11/2023 09:27 |
| 07/11/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBIR.23.70104048-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/11/2023 08:44 |
| 06/11/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1031/2023 Data da Publicação: 08/11/2023 Número do Diário: 3854 |
| 02/11/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 1031/2023 Teor do ato: Vista acerca do ofício recebido e liberado nos autos. Manifeste-se em termos de prosseguimento, no prazo legal. Advogados(s): Lucas Dias Astolphi (OAB 225957/SP), Jeronimo José dos Santos Junior (OAB 310701/SP), Herick Hecht Sabioni (OAB 341822/SP), Andreza Elvira Colontoni Brito (OAB 384352/SP), Ana Laura Prates Oliveira Teixeira (OAB 400379/SP) |
| 01/11/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Vista - Art. 437, § 1º do CPC
Vista acerca do ofício recebido e liberado nos autos. Manifeste-se em termos de prosseguimento, no prazo legal. |
| 01/11/2023 |
Documento Juntado
|
| 01/11/2023 |
Ofício Juntado
|
| 31/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1016/2023 Data da Publicação: 01/11/2023 Número do Diário: 3851 |
| 30/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 1016/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 943/947: ciência às partes. Fls. 949/951: anote-se. Fls. 952/963: manifeste-se o terceiro JOSÉ RAIMUNDO DA SILVA, no prazo de quinze dias. No mesmo prazo, deverão as partes, se quiserem, manifestar em relação à petição de fls. 964/965. Intimem-se. Advogados(s): Lucas Dias Astolphi (OAB 225957/SP), Jeronimo José dos Santos Junior (OAB 310701/SP), Herick Hecht Sabioni (OAB 341822/SP), Andreza Elvira Colontoni Brito (OAB 384352/SP), Ana Laura Prates Oliveira Teixeira (OAB 400379/SP) |
| 27/10/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 943/947: ciência às partes. Fls. 949/951: anote-se. Fls. 952/963: manifeste-se o terceiro JOSÉ RAIMUNDO DA SILVA, no prazo de quinze dias. No mesmo prazo, deverão as partes, se quiserem, manifestar em relação à petição de fls. 964/965. Intimem-se. |
| 26/10/2023 |
Pedido de Adjudicação Juntado
Nº Protocolo: WBIR.23.70100638-5 Tipo da Petição: Pedido de Adjudicação Data: 26/10/2023 07:09 |
| 25/10/2023 |
Pedido de Adjudicação Juntado
Nº Protocolo: WBIR.23.70100486-2 Tipo da Petição: Pedido de Adjudicação Data: 25/10/2023 16:11 |
| 25/10/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBIR.23.70100302-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/10/2023 11:40 |
| 25/10/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBIR.23.70100240-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/10/2023 09:52 |
| 27/09/2023 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 27/09/2023 |
Mandado Juntado
|
| 25/09/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 14/09/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 06/09/2023 |
Conclusos para Sentença
|
| 04/09/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 04/09/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 01/09/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 30/08/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBIR.23.70080909-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/08/2023 07:53 |
| 23/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0803/2023 Data da Publicação: 25/08/2023 Número do Diário: 3807 |
| 23/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0803/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 911/915: após certificado, pela serventia, a tempestividade da impugnação à penhora deferida à fls. 906, tornem os autos conclusos para decisão. Intime-se. Advogados(s): Lucas Dias Astolphi (OAB 225957/SP), Jeronimo José dos Santos Junior (OAB 310701/SP), Andreza Elvira Colontoni Brito (OAB 384352/SP) |
| 23/08/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 911/915: após certificado, pela serventia, a tempestividade da impugnação à penhora deferida à fls. 906, tornem os autos conclusos para decisão. Intime-se. |
| 17/08/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 16/08/2023 |
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
Nº Protocolo: WBIR.23.70076108-2 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 16/08/2023 13:53 |
| 15/08/2023 |
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Juntado
|
| 15/08/2023 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 15/08/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBIR.23.70075631-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/08/2023 13:13 |
| 04/08/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 02/08/2023 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA518090393TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : Wagner Aécio Poli Diligência : 29/07/2023 |
| 31/07/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0714/2023 Data da Publicação: 02/08/2023 Número do Diário: 3790 |
| 31/07/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0714/2023 Teor do ato: Vistos. Fl. 899: tendo em vista que a penhora dos direitos creditórios pretendidos pelo exequente encontra-se representada pelos autos do processo em trâmite perante outro juízo, entendo por bem deferir a defiro a penhora no rosto dos autos do cumprimento de sentença n. 1001285-42.2021.8.26.0077, em trâmite perante o Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Birigui/SP, sobre eventuais créditos que a executada ANDREZA ELVIRA COLONTONI BRITO- CPF.259.864.514-6 venha a receber naqueles autos, até o limite de R$ 10.103,02, atualizado até Junho/2023, tendo como credores Anderlan Constantino da Mota e Lucas Dias Astolphi, sendo que parte desse crédito (R$ 918,46), refere-se a verba honorária. Servirá a presente decisão como ofício, devendo a serventia encaminhar via e-mail., certificando-se. Fica a executada, devidamente intimada, na pessoa de seu patrono, da referida penhora. Intime-se. Advogados(s): Lucas Dias Astolphi (OAB 225957/SP), Jeronimo José dos Santos Junior (OAB 310701S/P), Andreza Elvira Colontoni Brito (OAB 384352/SP) |
| 28/07/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fl. 899: tendo em vista que a penhora dos direitos creditórios pretendidos pelo exequente encontra-se representada pelos autos do processo em trâmite perante outro juízo, entendo por bem deferir a defiro a penhora no rosto dos autos do cumprimento de sentença n. 1001285-42.2021.8.26.0077, em trâmite perante o Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Birigui/SP, sobre eventuais créditos que a executada ANDREZA ELVIRA COLONTONI BRITO- CPF.259.864.514-6 venha a receber naqueles autos, até o limite de R$ 10.103,02, atualizado até Junho/2023, tendo como credores Anderlan Constantino da Mota e Lucas Dias Astolphi, sendo que parte desse crédito (R$ 918,46), refere-se a verba honorária. Servirá a presente decisão como ofício, devendo a serventia encaminhar via e-mail., certificando-se. Fica a executada, devidamente intimada, na pessoa de seu patrono, da referida penhora. Intime-se. |
| 28/07/2023 |
Documento Juntado
|
| 26/07/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 25/07/2023 |
Pedido de Penhora de Direitos Creditórios Juntado
Nº Protocolo: WBIR.23.70068023-6 Tipo da Petição: Pedido de Penhora de Direitos Creditórios Data: 25/07/2023 14:44 |
| 21/07/2023 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 21/07/2023 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 077.2023/015603-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 28/07/2023 Local: Oficial de justiça - Alexandre Inocêncio de Oliveira Souza |
| 21/07/2023 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 077.2023/015602-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 20/09/2023 Local: Oficial de justiça - Paulo Serafim da Silva |
| 20/07/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 06/07/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0628/2023 Data da Publicação: 07/07/2023 Número do Diário: 3772 |
| 05/07/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBIR.23.70060557-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/07/2023 14:28 |
| 05/07/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0628/2023 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 863/864: diante da manifestação dos executados de que não possuem as cópias dos contratos mencionados na decisão de fls. 846/847, em razão do lapso temporal de mais de onze anos, deixo de fixar a multa descrita na decisão de fls. 846/847. 2. Fls.875/877 e 880/881: questionam os executados a validade da expedição e envio das cartas de intimações encaminhadas aos terceiros e constantes das decisões de fls. 846/847 e 865, expedidas pelos exequentes e não pelo juízo, alegando ofensa aos artigos 274 e 269, ambos do C.P.Civil, por se tratar de atribuição do juízo e não do particular, de modo que devem ser repetidas, visando evitar sua nulidade. Os exequentes defendem a validade das intimações, alegando que a manifestação dos executados são intempestivas e que os encaminhamento das intimações se deu em consideração ao CC n. 249/20 e Provimento CSM 2.549/2020, que permitiam o envio pelas partes. Pois bem. Em que pese a alega intempestividade da matéria trazia pelos executados no tocante a nulidade da intimação dos terceiros interessados, é fato que por se tratar de matéria de ordem pública deve ser conhecida pelo juízo a qualquer tempo, o que passo a fazer. Ainda que se considerasse válido o envio das cartas de intimação encaminhadas aos terceiros descritos nas decisões de fls. 846/847 e 865 e mesmo que se considerasse a contagem do prazo a partir da juntado dos avisos de recebimento aos autos, é fato que deixaram eles de interpor Embargos de Terceiro por distribuição ao presente feito, pela simples consulta realizada nesta data junto ao sistema eSAJ. Ocorre que os executados alegam que as intimações por parte dos exequentes não chegaram a ser deferidas pelo juízo, pugnando que as intimações realizadas por ele devem ser consideradas ilegais, já que não realizada pelos meios oficiais. Nesse sentido, em que pese a presteza dos exequentes na agilização do processo, considerando o término da pandemia em que foi muito utilizado os Comunicados trazidos por ele, tendo em vista a alegação de nulidade trazida pelos executados, que certamente retardará e muito o processo, aliado ao fato de que os terceiros deixaram de apresentar embargos de terceiro no prazo legal e que o pedido de intimação dos terceiros certamente servirá para embasar pedido já formulado nos autos de adjudicação do imóvel já penhorado (fls. 782/784), acolho o pedido dos executados para declarar nula as intimações dos terceiros Wagner Aécio Poli (fls. 846/847), José Raimundo da Silva e Cleide Jorge da Silva (fls. 865), devendo ser encaminhado pela serventia, por por carta AR digital, após recolhimento das taxas pelos exequentes, presumindo válida as intimações encaminhas aos endereços já indicados nos autos, nos termos do artigo 274 do C.P.Civil, exceção feita à Cleide Jorge da Silva (fls. 871), vez que não foi intimada pessoalmente no endereço indicado, facultando aos exequentes sua intimação por Oficial de Justiça. Fls. 866/867, item 3: a pretensão dos exequentes de imissão na posse do imóvel objeto da matrícula 82.487 pressupõe a prévia e legítima titularidade sobre o bem, o que, todavia, não é o caso dos autos, vez que os exequentes possuem apenas a penhora sobre os direitos do imóvel, cuja venda para terceiros, inclusive, está sendo questionada pelos executados no presente feito, o que deu ensejo a intimação do terceiro Wagner Aécio Poli, motivo pelo qual indefiro o pedido. Intime-se. Advogados(s): Lucas Dias Astolphi (OAB 225957/SP), Jeronimo José dos Santos Junior (OAB 310701S/P), Andreza Elvira Colontoni Brito (OAB 384352/SP) |
| 05/07/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Fls. 863/864: diante da manifestação dos executados de que não possuem as cópias dos contratos mencionados na decisão de fls. 846/847, em razão do lapso temporal de mais de onze anos, deixo de fixar a multa descrita na decisão de fls. 846/847. 2. Fls.875/877 e 880/881: questionam os executados a validade da expedição e envio das cartas de intimações encaminhadas aos terceiros e constantes das decisões de fls. 846/847 e 865, expedidas pelos exequentes e não pelo juízo, alegando ofensa aos artigos 274 e 269, ambos do C.P.Civil, por se tratar de atribuição do juízo e não do particular, de modo que devem ser repetidas, visando evitar sua nulidade. Os exequentes defendem a validade das intimações, alegando que a manifestação dos executados são intempestivas e que os encaminhamento das intimações se deu em consideração ao CC n. 249/20 e Provimento CSM 2.549/2020, que permitiam o envio pelas partes. Pois bem. Em que pese a alega intempestividade da matéria trazia pelos executados no tocante a nulidade da intimação dos terceiros interessados, é fato que por se tratar de matéria de ordem pública deve ser conhecida pelo juízo a qualquer tempo, o que passo a fazer. Ainda que se considerasse válido o envio das cartas de intimação encaminhadas aos terceiros descritos nas decisões de fls. 846/847 e 865 e mesmo que se considerasse a contagem do prazo a partir da juntado dos avisos de recebimento aos autos, é fato que deixaram eles de interpor Embargos de Terceiro por distribuição ao presente feito, pela simples consulta realizada nesta data junto ao sistema eSAJ. Ocorre que os executados alegam que as intimações por parte dos exequentes não chegaram a ser deferidas pelo juízo, pugnando que as intimações realizadas por ele devem ser consideradas ilegais, já que não realizada pelos meios oficiais. Nesse sentido, em que pese a presteza dos exequentes na agilização do processo, considerando o término da pandemia em que foi muito utilizado os Comunicados trazidos por ele, tendo em vista a alegação de nulidade trazida pelos executados, que certamente retardará e muito o processo, aliado ao fato de que os terceiros deixaram de apresentar embargos de terceiro no prazo legal e que o pedido de intimação dos terceiros certamente servirá para embasar pedido já formulado nos autos de adjudicação do imóvel já penhorado (fls. 782/784), acolho o pedido dos executados para declarar nula as intimações dos terceiros Wagner Aécio Poli (fls. 846/847), José Raimundo da Silva e Cleide Jorge da Silva (fls. 865), devendo ser encaminhado pela serventia, por por carta AR digital, após recolhimento das taxas pelos exequentes, presumindo válida as intimações encaminhas aos endereços já indicados nos autos, nos termos do artigo 274 do C.P.Civil, exceção feita à Cleide Jorge da Silva (fls. 871), vez que não foi intimada pessoalmente no endereço indicado, facultando aos exequentes sua intimação por Oficial de Justiça. Fls. 866/867, item 3: a pretensão dos exequentes de imissão na posse do imóvel objeto da matrícula 82.487 pressupõe a prévia e legítima titularidade sobre o bem, o que, todavia, não é o caso dos autos, vez que os exequentes possuem apenas a penhora sobre os direitos do imóvel, cuja venda para terceiros, inclusive, está sendo questionada pelos executados no presente feito, o que deu ensejo a intimação do terceiro Wagner Aécio Poli, motivo pelo qual indefiro o pedido. Intime-se. |
| 12/06/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 08/06/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0523/2023 Data da Publicação: 13/06/2023 Número do Diário: 3754 |
| 07/06/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBIR.23.70050137-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/06/2023 05:59 |
| 07/06/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0523/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 875/877: por ora, manifeste-se o exequente, no prazo de dez dias (art. 10 do CPC). Intime-se. Advogados(s): Lucas Dias Astolphi (OAB 225957S/P), Jeronimo José dos Santos Junior (OAB 310701/SP), Andreza Elvira Colontoni Brito (OAB 384352S/P) |
| 06/06/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 875/877: por ora, manifeste-se o exequente, no prazo de dez dias (art. 10 do CPC). Intime-se. |
| 01/06/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBIR.23.70048437-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/06/2023 16:38 |
| 01/06/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBIR.23.70048079-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/06/2023 07:23 |
| 10/05/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBIR.23.70040294-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/05/2023 13:33 |
| 04/05/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 03/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0400/2023 Data da Publicação: 05/05/2023 Número do Diário: 3729 |
| 03/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0400/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 849/850: à vista da sentença proferida nos autos dos Embargos de Terceiros n. 1001285-42.2.2021.8.26.077, que tramita perante a 3ª Vara Cível de Birigui, defiro a intimação dos terceiros interessados, José Raimundo da Silva e Cleide Jorge da Silva, acerca da penhora dos direitos do imóvel objeto da matrícula n. 5231 (atual matrícula 82.487), cuja intimação ficará a cargo dos exequentes, servindo a presente decisão de carta de intimação. Por sua vez, indefiro o pedido de imissão na posse do referido imóvel, pois além de prematuro o pedido, trata-se de penhora sobre os direitos do imóvel, devendo aguardar a certificação da serventia acerca da manifestação das partes sobre as avaliações realizadas por estimativa do Sr. Oficial de Justiça (fls. 707), para prosseguimento feito com atos de alienação. Fls. 858: ciente do envio da carta de intimação pelos exequentes. Fls. 863/864: manifestem-se os exequentes, no prazo de quinze dias (art. 10 do CPC). Intime-se. Advogados(s): Lucas Dias Astolphi (OAB 225957/SP), Jeronimo José dos Santos Junior (OAB 310701/SP), Andreza Elvira Colontoni Brito (OAB 384352/SP) |
| 02/05/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBIR.23.70037406-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/05/2023 16:52 |
| 02/05/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 849/850: à vista da sentença proferida nos autos dos Embargos de Terceiros n. 1001285-42.2.2021.8.26.077, que tramita perante a 3ª Vara Cível de Birigui, defiro a intimação dos terceiros interessados, José Raimundo da Silva e Cleide Jorge da Silva, acerca da penhora dos direitos do imóvel objeto da matrícula n. 5231 (atual matrícula 82.487), cuja intimação ficará a cargo dos exequentes, servindo a presente decisão de carta de intimação. Por sua vez, indefiro o pedido de imissão na posse do referido imóvel, pois além de prematuro o pedido, trata-se de penhora sobre os direitos do imóvel, devendo aguardar a certificação da serventia acerca da manifestação das partes sobre as avaliações realizadas por estimativa do Sr. Oficial de Justiça (fls. 707), para prosseguimento feito com atos de alienação. Fls. 858: ciente do envio da carta de intimação pelos exequentes. Fls. 863/864: manifestem-se os exequentes, no prazo de quinze dias (art. 10 do CPC). Intime-se. |
| 26/04/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBIR.23.70035625-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/04/2023 13:40 |
| 25/04/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBIR.23.70035237-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/04/2023 15:57 |
| 18/04/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 17/04/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0344/2023 Data da Publicação: 19/04/2023 Número do Diário: 3719 |
| 17/04/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBIR.23.70032530-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/04/2023 10:37 |
| 17/04/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0344/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 791/794: à vista da manifestação dos executados de que os imóveis mencionados na petição foram alienado em favor do terceiro, Sr. Wagner Aécio Poli, concedo aos executados o prazo de cinco dias para juntar aos autos os respectivos contratos de compra e venda realizado com o terceiro, sob pena de incorrer em ato atentatório à dignidade da justiça, com fixação de multa de até 10% sobre o valor da causa. Sem prejuízo, à vista da manifestação do exequente de fls. 843/845, após o recolhimento da taxa de postagem ou diligência devida, intime-se o terceiro interessado, Wagner Aécio Poli, qualificado à fl. 844, acerca do pedido de adjudicação do imóvel objeto da matrícula n. 51.962 do CRI local, bem como acerca da penhora do imóvel objeto da matrícula n. 42.192 do CRI local, podendo, caso queira, apresentar embargos de terceiros, distribuídos por dependência ao presente feito, diante da informação do executado de que realizou a venda do imóvel a seu favor, servindo a presente decisão como mandado/carta. Intime-se. Advogados(s): Lucas Dias Astolphi (OAB 225957/SP), Jeronimo José dos Santos Junior (OAB 310701/SP), Andreza Elvira Colontoni Brito (OAB 384352/SP) |
| 14/04/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 791/794: à vista da manifestação dos executados de que os imóveis mencionados na petição foram alienado em favor do terceiro, Sr. Wagner Aécio Poli, concedo aos executados o prazo de cinco dias para juntar aos autos os respectivos contratos de compra e venda realizado com o terceiro, sob pena de incorrer em ato atentatório à dignidade da justiça, com fixação de multa de até 10% sobre o valor da causa. Sem prejuízo, à vista da manifestação do exequente de fls. 843/845, após o recolhimento da taxa de postagem ou diligência devida, intime-se o terceiro interessado, Wagner Aécio Poli, qualificado à fl. 844, acerca do pedido de adjudicação do imóvel objeto da matrícula n. 51.962 do CRI local, bem como acerca da penhora do imóvel objeto da matrícula n. 42.192 do CRI local, podendo, caso queira, apresentar embargos de terceiros, distribuídos por dependência ao presente feito, diante da informação do executado de que realizou a venda do imóvel a seu favor, servindo a presente decisão como mandado/carta. Intime-se. |
| 05/04/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 03/04/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBIR.23.70028790-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/04/2023 16:45 |
| 03/04/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBIR.23.70028558-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/04/2023 12:16 |
| 24/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0264/2023 Data da Publicação: 27/03/2023 Número do Diário: 3704 |
| 23/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0264/2023 Teor do ato: Vistos. 1. Libere a serventia a petição sigilosa, colocando-a em ordem no fluxo digital. 2. À vista da certidão de fls. 778, homologo o laudo de avaliação de fls. 703/706, para que produza seus legais efeitos. 3. Fica o executado intimado, na pessoa de seu patrono, para que se manifeste sobre o pedido de adjudicação do imóvel penhorado e avaliado nos autos, caso queira, no prazo de cinco dias, nos termos do artigo 876, § 1º, inciso II do C.P.Civil. Com a manifestação ou decurso do prazo, diga o exequente e então, tornem conclusos. Intime-se. Advogados(s): Lucas Dias Astolphi (OAB 225957/SP), Jeronimo José dos Santos Junior (OAB 310701/SP) |
| 22/03/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Libere a serventia a petição sigilosa, colocando-a em ordem no fluxo digital. 2. À vista da certidão de fls. 778, homologo o laudo de avaliação de fls. 703/706, para que produza seus legais efeitos. 3. Fica o executado intimado, na pessoa de seu patrono, para que se manifeste sobre o pedido de adjudicação do imóvel penhorado e avaliado nos autos, caso queira, no prazo de cinco dias, nos termos do artigo 876, § 1º, inciso II do C.P.Civil. Com a manifestação ou decurso do prazo, diga o exequente e então, tornem conclusos. Intime-se. |
| 09/03/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 09/03/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 28/02/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0169/2023 Data da Publicação: 01/03/2023 Número do Diário: 3686 |
| 27/02/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0169/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 171: À vista da certidão lançada à fl. 774, certifique a serventia acerca do decurso do prazo para as partes se manifestarem sobre as avaliações dos imóveis apresentadas pelo Oficial de Justiça às fls. 701/706, conforme publicação de fls. 709. Intime-se. Advogados(s): Lucas Dias Astolphi (OAB 225957/SP), Jeronimo José dos Santos Junior (OAB 310701/SP) |
| 26/02/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 171: À vista da certidão lançada à fl. 774, certifique a serventia acerca do decurso do prazo para as partes se manifestarem sobre as avaliações dos imóveis apresentadas pelo Oficial de Justiça às fls. 701/706, conforme publicação de fls. 709. Intime-se. |
| 16/02/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 16/02/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 14/02/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBIR.23.70012792-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/02/2023 06:34 |
| 19/12/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1179/2022 Data da Publicação: 23/01/2023 Número do Diário: 3652 |
| 16/12/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 1179/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 732: diante das sentenças proferidas nos autos do processos constantes das de fls.733/763, também objeto das certidões lançadas pela z. serventia às fls.764/767, proferidas nos autos dos Embargos de Terceiros, demonstrando a má-fé dos terceiros adquirentes dos imóveis e dos executados Andreza Elvira Colontoni Brito e Hermínio dos Santos Brito, que salta aos aolhos, passo a análise do pedido do exequente. Nesse sentido, dispõe o art. 774 do CPC que se considera atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que: I - frauda a execução; II - se opõe maliciosamente à execução, empregando ardis e meios artificiosos; III - dificulta ou embaraça a realização da penhora; IV - resiste injustificadamente às ordens judiciais; V - intimado, não indica ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibe prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus. Ora, os executados alienaram vários bens quando contra eles já haviam uma execução de sentença, opondo-se maliciosamente à execução e dificultando a realização da penhora. Por essa razão fixo multa de 10% (dez por cento) do valor atualizado do débito em execução, a qual será revertida em proveito dos exequentes, exigível nos próprios autos do processo. Decorrido o prazo para eventual insurgência acerca da presente decisão, apresente o exequente memorial atualizado de seu crédito. Intime-se. Advogados(s): Lucas Dias Astolphi (OAB 225957/SP), Jeronimo José dos Santos Junior (OAB 310701/SP) |
| 15/12/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 732: diante das sentenças proferidas nos autos do processos constantes das de fls.733/763, também objeto das certidões lançadas pela z. serventia às fls.764/767, proferidas nos autos dos Embargos de Terceiros, demonstrando a má-fé dos terceiros adquirentes dos imóveis e dos executados Andreza Elvira Colontoni Brito e Hermínio dos Santos Brito, que salta aos aolhos, passo a análise do pedido do exequente. Nesse sentido, dispõe o art. 774 do CPC que se considera atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que: I - frauda a execução; II - se opõe maliciosamente à execução, empregando ardis e meios artificiosos; III - dificulta ou embaraça a realização da penhora; IV - resiste injustificadamente às ordens judiciais; V - intimado, não indica ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibe prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus. Ora, os executados alienaram vários bens quando contra eles já haviam uma execução de sentença, opondo-se maliciosamente à execução e dificultando a realização da penhora. Por essa razão fixo multa de 10% (dez por cento) do valor atualizado do débito em execução, a qual será revertida em proveito dos exequentes, exigível nos próprios autos do processo. Decorrido o prazo para eventual insurgência acerca da presente decisão, apresente o exequente memorial atualizado de seu crédito. Intime-se. |
| 30/11/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 30/11/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 29/11/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 29/11/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 25/11/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBIR.22.70117439-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/11/2022 08:06 |
| 23/11/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 22/11/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 22/11/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBIR.22.70115907-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/11/2022 08:23 |
| 21/11/2022 |
Pedido de Prazo Juntada
Nº Protocolo: WBIR.22.70115225-9 Tipo da Petição: Pedido de Prazo Data: 21/11/2022 08:12 |
| 25/10/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1002/2022 Data da Publicação: 26/10/2022 Número do Diário: 3618 |
| 24/10/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 1002/2022 Teor do ato: Manifeste-se as partes sobre as Certidões do Oficial de Justiça de fls 701 e 703/705, no prazo de 15 dias. Advogados(s): Lucas Dias Astolphi (OAB 225957/SP), Jeronimo José dos Santos Junior (OAB 310701/SP) |
| 24/10/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se as partes sobre as Certidões do Oficial de Justiça de fls 701 e 703/705, no prazo de 15 dias. |
| 21/10/2022 |
Documento Juntado
|
| 21/10/2022 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 30/09/2022 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 30/09/2022 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 26/08/2022 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA449019003TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : Gisvaldo Batista Bueno Diligência : 23/08/2022 |
| 25/08/2022 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 24/08/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 24/08/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 18/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0771/2022 Data da Publicação: 22/08/2022 Número do Diário: 3573 |
| 18/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0771/2022 Teor do ato: Certifico e dou fé que o oficial de justiça responsável pelo mandado nº 077.2022/014686-9, entrou em contato com o cartório e informou que não há como avaliar o imóvel de matrícula nº 7.180 uma vez que o endereço informado na matrícula é insuficiente.Vista à parte exequente acerca da certidão retro, devendo juntar aos autos o croqui pormenorizado do imóvel matrícula nº 7.180, o qual pode ser obtido junto à Prefeitura, ou indicar endereço completo. Advogados(s): Lucas Dias Astolphi (OAB 225957/SP), Jeronimo José dos Santos Junior (OAB 310701/SP) |
| 18/08/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Certifico e dou fé que o oficial de justiça responsável pelo mandado nº 077.2022/014686-9, entrou em contato com o cartório e informou que não há como avaliar o imóvel de matrícula nº 7.180 uma vez que o endereço informado na matrícula é insuficiente.Vista à parte exequente acerca da certidão retro, devendo juntar aos autos o croqui pormenorizado do imóvel matrícula nº 7.180, o qual pode ser obtido junto à Prefeitura, ou indicar endereço completo. |
| 16/08/2022 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 077.2022/014686-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 23/08/2022 Local: Oficial de justiça - Heron Leandro Ribeiro Goulart |
| 16/08/2022 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 077.2022/014685-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 07/10/2022 Local: Oficial de justiça - Maria de Lourdes Santa Rosa Cavaresi |
| 15/08/2022 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 12/08/2022 |
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WBIR.22.70078947-4 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 12/08/2022 06:33 |
| 12/07/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBIR.22.70066710-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/07/2022 17:08 |
| 12/07/2022 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 077.2022/012248-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 19/09/2022 Local: Oficial de justiça - Maria de Lourdes Santa Rosa Cavaresi |
| 12/07/2022 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 077.2022/012235-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 19/09/2022 Local: Oficial de justiça - Maria de Lourdes Santa Rosa Cavaresi |
| 07/07/2022 |
Documento Juntado
|
| 07/07/2022 |
Documento Juntado
|
| 07/07/2022 |
Documento Juntado
|
| 07/07/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 06/07/2022 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR388838642TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : Vagner Dias Diligência : 23/06/2022 |
| 06/07/2022 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR388838656TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : Letícia Cristina Pelegrine Viudes Diligência : 23/06/2022 |
| 06/07/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBIR.22.70064336-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/07/2022 08:22 |
| 06/07/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0604/2022 Data da Publicação: 07/07/2022 Número do Diário: 3541 |
| 05/07/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0604/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 666: após o recolhimento das diligências devidas pelo exequente, expeça-se mandado de avaliação dos bens imóveis penhorados nos autos e descritos na decisão de fls. 563/570, para que seja feita por simples estimativa do Oficial de Justiça, nos termos do artigo 870 do C.P.Civil, podendo, para tanto, efetuar pesquisas nos cadastros, nas revistas e na internet. Intime-se. Advogados(s): Lucas Dias Astolphi (OAB 225957/SP), Jeronimo José dos Santos Junior (OAB 310701/SP) |
| 05/07/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 666: após o recolhimento das diligências devidas pelo exequente, expeça-se mandado de avaliação dos bens imóveis penhorados nos autos e descritos na decisão de fls. 563/570, para que seja feita por simples estimativa do Oficial de Justiça, nos termos do artigo 870 do C.P.Civil, podendo, para tanto, efetuar pesquisas nos cadastros, nas revistas e na internet. Intime-se. |
| 29/06/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0578/2022 Data da Publicação: 30/06/2022 Número do Diário: 3536 |
| 28/06/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 28/06/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBIR.22.70061058-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/06/2022 08:46 |
| 28/06/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0578/2022 Teor do ato: Vistos. A decisão de fls. 646 foi expedida em atendimento a nota de devolução de fls. 644/645, no sentido de que as averbações dos direitos que recaem sobre os imóveis penhorados devem ser feitas diretamente junto à Arisp. Contudo, conforme decisão proferida à fls. 567, constou que caberia ao exequente providenciar os meios necessários para tornar pública a penhora e oponível a terceiros, tendo em vista a observância do princípio da continuidade registral não é possível a este juízo determinar a averbação dos direitos junto à matrícula do imóvel perante a Arisp, pois ainda não registrado o imóvel pelos adquirentes, como é o caso dos autos. Nesse sentido, indefiro o pedido formulado pelo exequente à fl. 660, pois o presente feito difere daquele indicado e em trâmite perante outro juízo, onde o executado é o próprio proprietário registral do imóvel em questão. Intime-se. Advogados(s): Lucas Dias Astolphi (OAB 225957/SP), Jeronimo José dos Santos Junior (OAB 310701/SP) |
| 27/06/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. A decisão de fls. 646 foi expedida em atendimento a nota de devolução de fls. 644/645, no sentido de que as averbações dos direitos que recaem sobre os imóveis penhorados devem ser feitas diretamente junto à Arisp. Contudo, conforme decisão proferida à fls. 567, constou que caberia ao exequente providenciar os meios necessários para tornar pública a penhora e oponível a terceiros, tendo em vista a observância do princípio da continuidade registral não é possível a este juízo determinar a averbação dos direitos junto à matrícula do imóvel perante a Arisp, pois ainda não registrado o imóvel pelos adquirentes, como é o caso dos autos. Nesse sentido, indefiro o pedido formulado pelo exequente à fl. 660, pois o presente feito difere daquele indicado e em trâmite perante outro juízo, onde o executado é o próprio proprietário registral do imóvel em questão. Intime-se. |
| 23/06/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0563/2022 Data da Publicação: 27/06/2022 Número do Diário: 3533 |
| 23/06/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBIR.22.70059608-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/06/2022 15:00 |
| 23/06/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0563/2022 Teor do ato: Manifeste-se a parte exequente em quinze dias, tendo em vista a nota de devolução do sistema Arisp junto às fls 656/657 Advogados(s): Lucas Dias Astolphi (OAB 225957/SP), Jeronimo José dos Santos Junior (OAB 310701/SP) |
| 22/06/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte exequente em quinze dias, tendo em vista a nota de devolução do sistema Arisp junto às fls 656/657 |
| 22/06/2022 |
Documento Juntado
|
| 22/06/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 21/06/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBIR.22.70058326-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/06/2022 08:22 |
| 21/06/2022 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR388838625TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : Tomas Torresan Risk Eid Diligência : 09/06/2022 |
| 14/06/2022 |
Certidão do Art. 828 do CPC
Certidão - Art. 828 do CPC - Execução de Título Extrajudicial |
| 14/06/2022 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR388838660TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : João Pedro Bearare Agateli Diligência : 09/06/2022 |
| 14/06/2022 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR388838639TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : Kadu Torres Momesso Diligência : 09/06/2022 |
| 10/06/2022 |
Protocolo Juntado
|
| 09/06/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0512/2022 Data da Publicação: 10/06/2022 Número do Diário: 3524 |
| 08/06/2022 |
Protocolo Juntado
|
| 08/06/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0512/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 642/643: expeça-se certidão em favor dos exequentes, nos termos do artigo 828 do C.P.Civil. Verifico que a serventia já fez o protocolo de averbação da penhora dos imóveis objeto das matrículos n. 42.192, 42.492 e 51.962 junto à Arisp, conforme protocolo de fls. 632/635 na data de 31/05/2022. Contudo, deverá providenciar também a averbação da penhora dos direitos dos imóveis objetos das matrículas 5.231 e 7.180 ambos do CRI local, conforme mencionado na nota de devolução de fls. 644/645, expedida pelo Registro Imobiliário local. Quando da averbação na Arisp, observe a serventia que no tocante ao imóvel matriculado sob o n. 5.231, deverá constar a qual lote pertence, quadra e endereço do imóvel refere-se, considerando que a referida matrícula é da área maior (matrícula mãe, desmembrada em vários lotes - fls.582/622). Nesse sentido, deverá a serventia constar que a aquisição dos executados refere-se a quadra 04, lote 04-A, medindo 170 metros, situado na Rua Salvador Tonete Giampietro n. 659, Birigui-SP, no Conjunto Habitacional Maria Gava Stábile, adquirido de José Raimundo da Silva e Cleide Jorge da Silva, conforme contrato de fls. 424/426 dos autos. Intime-se. Advogados(s): Lucas Dias Astolphi (OAB 225957/SP), Jeronimo José dos Santos Junior (OAB 310701/SP) |
| 08/06/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 642/643: expeça-se certidão em favor dos exequentes, nos termos do artigo 828 do C.P.Civil. Verifico que a serventia já fez o protocolo de averbação da penhora dos imóveis objeto das matrículos n. 42.192, 42.492 e 51.962 junto à Arisp, conforme protocolo de fls. 632/635 na data de 31/05/2022. Contudo, deverá providenciar também a averbação da penhora dos direitos dos imóveis objetos das matrículas 5.231 e 7.180 ambos do CRI local, conforme mencionado na nota de devolução de fls. 644/645, expedida pelo Registro Imobiliário local. Quando da averbação na Arisp, observe a serventia que no tocante ao imóvel matriculado sob o n. 5.231, deverá constar a qual lote pertence, quadra e endereço do imóvel refere-se, considerando que a referida matrícula é da área maior (matrícula mãe, desmembrada em vários lotes - fls.582/622). Nesse sentido, deverá a serventia constar que a aquisição dos executados refere-se a quadra 04, lote 04-A, medindo 170 metros, situado na Rua Salvador Tonete Giampietro n. 659, Birigui-SP, no Conjunto Habitacional Maria Gava Stábile, adquirido de José Raimundo da Silva e Cleide Jorge da Silva, conforme contrato de fls. 424/426 dos autos. Intime-se. |
| 06/06/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 03/06/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBIR.22.70052678-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/06/2022 08:55 |
| 02/06/2022 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 02/06/2022 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 02/06/2022 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 02/06/2022 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 02/06/2022 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 01/06/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0477/2022 Data da Publicação: 02/06/2022 Número do Diário: 3518 |
| 31/05/2022 |
Protocolo Juntado
|
| 31/05/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0477/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 577/578: cumpra a serventia a decisão de fls. 577/578. Intime-se. Advogados(s): Lucas Dias Astolphi (OAB 225957/SP), Jeronimo José dos Santos Junior (OAB 310701/SP) |
| 30/05/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 577/578: cumpra a serventia a decisão de fls. 577/578. Intime-se. |
| 30/05/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 27/05/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 26/05/2022 |
Certidão de Objeto e Pé Expedida
Certidão - Objeto e Pé - Cível |
| 26/05/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBIR.22.70049671-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/05/2022 14:40 |
| 25/05/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0460/2022 Data da Publicação: 27/05/2022 Número do Diário: 3514 |
| 25/05/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0460/2022 Teor do ato: Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença formulado por Lucas Dias Astolphi e Anderlan Constantino da Mota para recebimento da quantia de R$328.167,42, proveniente da condenação dos executados nos autos do processo n. 100.2098-69.2021.8.26.0077, transitado em julgado. Os executados foram intimados para efetuar o pagamento do débito, bem como apresentar impugnação, mas deixaram de fazê-lo (fls. 57). A penhora on-line pelo Sisbajud na modalidade "teimosinha" resultou negativa (fls. 108). Os exequentes indicaram os imóveis matriculados sob os números 24.216, 42.192, 51.962, 57.360 e 58.428, todos do Registro de Imóveis de Birigui/SP, à penhora (fls. 111/133). Manifestação dos executados às fls. 134/136, informando que alguns imóveis indicados à penhora já foram vendidos, juntando os documentos de fls. 137/153. Em resposta, o exequente fez os seguintes pedidos: a) penhora dos imóveis objetos das matrículas 42.192, 51.962, 5.231 e 7.180, todos do CRI local; b) o reconhecimento da fraude à execução dos imóveis matriculados sob os números 56.870, 41.152 e 58.425 e 58.426, todos do CRI local, e 24.406 do CRI de Araçatuba; c) aplicação de multa aos executados no importe de 20%, nos termos do artigo 774 do CPC; d) a intimação dos terceiros adquirentes dos imóveis em fraude à execução; e) o deferimento da liminar de indisponibilidade/bloqueio de todos os imóveis acima descritos, sendo eles objetos das matrículas 56.870, 41.152 e 58.425 e 58.426, 42.192 e 51.962, 5.231, 7.180, todos registradas no Cartório de Imóveis de Birigui/SP, 24.406 do CRI de Araçatuba e 17.184 do CRI de Buritama; f) comunicação ao CNJ acerca do descumprimento do Provimento n. 88 de 01.10.2019 por parte do notários e registradores. É o simples relato. Decido. 1) Em primeiro lugar, passo a analisar os pedidos de penhora dos imóveis que estão registrados em nome dos executados Andreza Elvira Colontoni Brito e Hermínio dos Santos Brito, objeto das matrículas 42.192, 51.962, 5.231 e 7.180, todos do CRI local. a) Defiro a penhora de 100% do imóvel objeto da matrícula n. 42.192 do CRI local, regitrado em nome dos executados acima qualificados, tratando-se de um lote de terreno sob o n. 03, da quadra 03, situado com frente para o lado impar da Rua Palmares, esquina com a Av. Dr. José de Arruda Camargo, loteamento denominado Parque das Paineiras, Birigui-SP, medindo 19 metros de frente, confrontando com a rua Palmares, pelo lado direito de quem a rua olha para o imóvel mede 19 metros, confrontando com a Av. Dr. José de Arruda Camarço, a qual faz esquina, pelo lado esquerdo mede 30,20 metros, confrontando com parte do lote n. 04, encerrando uma área de de 326 metros quadrados, todos da mesma quadra. Consta na Av. 05 a penhora proveniente do processo 0011480-21.2012.8.26.0077, deste 1º Ofício da Comarca de Birigui. Ficam os executados nomeados depositário fiel do imóvel. b) Defiro a penhora de 100% do imóvel objeto da matrícula n. 51.962 do CRI local, registrado em nome dos executados acima qualificados, casados em regime da Comunhão Universal de Bens, cujo imóvel passo a descrever: um lote de terreno sob o n. 04 da quadra "O", situado com frente para o lado ímpar da Av. Dr. José de Arruda Camargo, distante 19 metros da Rua Palmares, no Loteamento denominado Parque das Paineiras, nesta cidade de Birigui-SP, sem benfeitorias registradas na matrícula do imóvel, com área de 950 metros quadrados, terreno esse de formato irregular, medindo 50,50 metros de frente, confrontando com a citada via pública; pelo lado esquerdo de quem da rua olha para o imóvel, mede 37,80 metros, confrontando com os lotes n. 1, 2, e 3 do lado direito/fundos mede 65,20 metros, confrontando com propriedade da Prefeitura Municipal de Birigui, todos da mesma quadra. Ficam os executados nomeados depositários fiéis do bem imóvel ora penhora. Averbe-se a penhora dos imóveis no sistema Arisp, após os exequentes indicarem o e-mail para recebimento da intimação para cobrança dos emolumentos devidos pela ARISP. 2) Passo a analisar a penhora dos direitos dos imóveis objeto das matrículas 5.231 e 7.180 do CRI local. Nos termos do que dispõe o art. 789, do CPC, o devedor responde com todos os seus bens, presentes e futuros, para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei. No presente caso, os executados ostentam a condição de possuidores dos imóveis objeto das matrículas 5.231 e 7.180, ambos do CRI local, o primeiro adquirido mediante Instrumento Particular de Compromisso de Compra e Venda do bem imóvel juntados às fls. 12/14 anexos à petição ora analisada, enquanto que o imóvel objeto da matrícula 7.180 do CRI local foi adquirido mediante Contrato Particular de Compromisso de Compra e Venda do bem imóvel juntado às fls.13, realizado entre o proprietário registral do imóvel, Saulo Giampietro e sua mulher, Denise Rossi Lopes Giampietro, e os executados acima qualificados, sendo que os 50% restantes do imóvel pertence a Srª Elena da Conceição Brito. É certo que os contratos em questão não foram devidamente registrados no Cartório de Registro de Imóveis nos termos trazidos pelos exequentes, de sorte que estes direitos podem ser objeto de penhora, nos termos do que dispõe o art. 835, XII, do CPC. Nesse sentido são os seguintes julgados do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (DESPESAS CONDOMINIAIS). PENHORA DE IMÓVEL. PROPRIETÁRIO QUE NÃO INTEGRA A LIDE. IMPOSSIBILIDADE. CABÍVEL PENHORA DOS DIREITOS DO DEVEDOR SOBRE O BEM IMÓVEL GERADOR DA DESPESA CONDOMINIAL, MESMO QUE FUNDADOS EM CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA NÃO AVERBADO. INTELIGÊNCIA DO ART. 835, XII, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC). RECURSO PROVIDO PARA A CONSTRIÇÃO SER REALIZADA SOBRE OS DIREITOS DOS EXECUTADOS PREVISTOS NO CONTRATO PARTICULAR. 1.- Se o proprietário não integra a lide, não há razão para que seu bem imóvel seja atingido pela penhora, sob pena de violação aos princípios constitucionais do contraditório, ampla defesa e devido processo legal, extrapolando os limites subjetivos da demanda. 2.- Todavia, é cabível a penhora sobre os direitos do devedor em razão de despesas condominiais a que deu causa, ainda que se trate de imóvel compromissado sem averbação do contrato no Cartório de Registro de Imóveis, conforme autorização do art. 835, XII, do CPC. (TJSP; Agravo de Instrumento 2163091-09.2021.8.26.0000; Relator (a):Adilson de Araujo; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos -9ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 29/07/2021; Data de Registro: 29/07/2021) DESPESAS CONDOMINIAIS CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COMPROMISSÁRIO COMPRADOR PENHORA DOS DIREITOS PERTINÊNCIA DECISÃO MODIFICADA RECURSO PROVIDO. Considerando que, nos termos do art. 591 do CPC, o devedor somente responde com seus bens no cumprimento de suas obrigações, de sorte que, sendo o título executivo formado entre o condomínio credor e o compromissário comprador, à revelia do titular do domínio, somente os bens daquele é que podem responder pelas obrigações. O art. 1.334, § 2º, do CC equipara o compromissário comprador, ou o promitente comprador e cessionário, ao proprietário para fins de responsabilidade patrimonial, mas não autoriza, todavia, a que, na execução, possa ser penhorado direito não ostentado pelo executado. "In casu", por possuir o agravado tão somente a posse do imóvel, adquirida por meio de instrumento particular de compromisso de cessão de direitos de fração ideal (unidade condominial de empreendimento), com domínio útil, de rigor o reconhecimento de que somente estes direitos é que podem ser objeto de penhora, motivo pelo qual é de se dar provimento recursal. (Agravo de Instrumento nº 2113738-34.2020.8.26.0000 - Relator Desembargador Paulo Ayrosa Julgado em 09/07/2020) Nesse sentido, defiro a penhora sobre os direitos que os executados Andreza Elvira Colontoni Brito, inscrita no CPF. N. 259.946.498-64 e Hermínio dos Santos Brito, inscrito no CPF.N. 087.630.078-60, possuem nos imóveis objetos das matrículas n. 5.231 e 7.180, ambos do CRI local, sendo o primeiro adquirido mediante Instrumento Particular de Compromisso de Compra e Venda do bem imóvel juntados às fls. 12/14 da petição em questão, enquanto que o imóvel objeto da matrícula 7.180 do CRI local foi adquirido mediante Contrato Particular de Compromisso de Compra e Venda do bem imóvel juntado às fls.13 (petição sigilosa), realizado entre o proprietário registral Saulo Giampietro e sua mulher Denise Rossi Lopes Giampietro, e os executados acima qualificados, sendo que os 50% restantes do imóvel pertence a Srª Elena da Conceição Brito, que, na condição de condômina, deverá ser intimada da penhora, assim como os proprietários registrais dos imóveis, devendo o exequente indicar os endereços, recolher a taxa de postagem para intimação, bem como apresentar certidão atualizada das matrículas dos imóveis. Por sua vez, a intimação dos executados da referida penhora se dará na pessoa de seu Advogado, mediante publicação da presente decisão no DJE. A presente decisão, devidamente assinada, servirá como termo de penhora. Caberá ao exequente providenciar os meios necessários para tornar pública a penhora e oponível a terceiros, tendo em vista que em observância ao princípio da continuidade registral não é possível a este juízo determinar a averbação dos direitos junto à matrícula do imóvel perante a Arisp, pois ainda não registrado pelos adquirentes. Contudo, havendo pedido de certidão de inteiro teor do ato, mediante recolhimento das custas pela parte exequente, fica desde já deferido o pedido, sem necessidade de conclusão nesse sentido. 3) Agora passo a analisar o pedido de reconhecimento de fraude à execução dos imóveis objeto das matrículas 56.870, 41.152 e 58.425 e 58.426, todas registradas no Cartório de Imóveis de Birigui/SP, e matrícula n. 24.406, registrada no Cartório de Registro de Imóveis de Araçatuba/SP. Para que seja possível a análise do pedido de fraude à execução pretendida pelos exequentes, determino a intimação dos terceiros adquirentes dos imóveis descritos nas matrículas acima mencionadas e devidamente qualificados pelos exequentes no item e, número 1, 2, 3 e 4 da petição em questão, para que se manifestem acerca da alegação de fraude à execução trazida pelos exequentes, caso queiram, mediante oposição de embargos de terceiros por dependência ao presente feito, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 792, § 4º, C.P.Civil. Para tanto, o exequente deverá recolher a taxa de postagem devida, no prazo de cinco dias. Com o retorno das cartas de intimações devidamente cumpridas, aguarde-se manifestação dos terceiros pelo prazo de 15 dias, em autos próprios. O pedido de penhora dos imóveis será apreciado após decurso do prazo para manifestação dos terceiros adquirentes. 4) Em quarto lugar, analiso o pedido liminar de indisponibilidade dos bens imóveis objeto das matriculas n. 56.870, 41.152, 58.425, 58.426, 42.192, 51.962, 5.231, 7.180, todas registradas no Cartório de Imóveis de Birigui/SP, matrícula n. 24.406 registrada no Cartório de Registro de Imóveis de Araçatuba/SP, e matrícula 17.184 registrada no Cartório de Registro de Imóveis de Buritama. Nos termos do art. 300 do CPC, para que seja concedida a tutela de urgência é necessário que: a) existam elementos que evidenciem a probabilidade do direito; e, além disso, alternativamente; b) haja perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Apesar de verossímeis as alegações dos exequentes, a tutela de urgência prevista no art. 300 do CPC não merece acolhimento, por ora, visto não ter sido demonstrado o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Isto porque não foi demonstrado risco de dano concreto, atual e grave, capaz de provocar um sério prejuízo aos exequentes, lembrando que os simples inconvenientes da demora processual, aliás inevitáveis dentro do sistema do contraditório e ampla defesa, não podem, só por si, justificar a antecipação de tutela. É indispensável a ocorrência do risco de dano anormal cuja consumação possa comprometer, substancialmente, a satisfação do direito subjetivo da parte (Theodoro Júnior, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. Vol. II. 49ª edição. Rio de Janeiro: Forense, 2014, e-book). Assim, embora subsista a probabilidade do direito dos exequentes, não há prova do perigo de dano, caso não seja, imediatamente, determinado a indisponibilidade de bens, uma vez que os imóveis que os exequentes pretendem ver declarado que foram adquiridos em fraude à execução, já foram alienados em favor de terceiros, conforme documentação apresentada. Além disso, a análise da declaração de ineficácia da venda dos referidos imóveis será objeto dos Embargos de Terceiro que poderão ser manejados pelos terceiros adquirentes dos imóveis. Nesse sentido, o momento para ser apreciado o pedido de inclusão da ordem de indisponibilidade de bens na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB-CNJ) será após sentença proferida nos autos de Embargos de Terceiros, ou o decurso do prazo para apresentação deles por parte dos adquirentes dos imóveis. Ademais, na presente decisão foi deferida a penhora de dois imóveis dos executados, bem como dos direitos de outros dois, sendo que nos referidos imóveis inexistente arresto ou penhora, o que, a princípio, leva a crer que serão avaliados em patamares superiores ao da dívida executada, o que afasta a presença dos requisitos dos artigos 300 do C.P.Civil. Nesse sentido: Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Decisão que indeferiu o arresto cautelar de dinheiro dos devedores. Ausência dos requisitos do art. 300 do CPC. Não comprovação do risco de esvaziamento fraudulento do patrimônio. Credor possui garantia de dois imóveis em alienação fiduciária, o que afasta o risco de não recebimento dos valores. Decisão mantida. Recurso desprovido (TJSP. Agravo de Instrumento nº 2025384-67.2019.8.26.0000. 15ª Câmara de Direito Privado. Rel. Des. Elói Estevão Troly. 02/05/2019). AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE RESSARCIMENTO TUTELA DE URGÊNCIA Pretensão de arresto e indisponibilidade de bens Indeferimento Alegada fraude na concessão de financiamento por lojista correspondente Ausência dos pressupostos do art. 300, caput, do CPC Decisão mantida Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2029329-57.2022.8.26.0000; Relator (a): Vicentini Barroso; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/04/2022; Data de Registro: 21/04/2022). Diante do exposto, indefiro a tutela provisória pretendida, bem como o pedido de penhora dos mencionados imóveis nesse momento processual, devendo ser aguardada a intimação dos terceiros adquirentes para manifestação, em autos próprios, no prazo de quinze dias. No mesmo sentido, indefiro o pedido de expedição de ofício ao Conselho Nacional de Justiça, conforme requerido, por depender de análise do mérito do pedido de fraude à execução, o que será feito em momento oportuno. Por sua vez, indefiro o pedido de aplicação do artigo 774 do CPC, uma vez que não consta intimação dos executados para indicar bens à penhora, sendo que a prática de atos atentatórios à dignidade da justiça é questão de mérito e nele será analisada. Libere a serventia a decisão e documentos sigilosos nos autos, colocando-os em ordem no fluxo digital. Intime-se. Advogados(s): Lucas Dias Astolphi (OAB 225957/SP), Jeronimo José dos Santos Junior (OAB 310701/SP) |
| 25/05/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença formulado por Lucas Dias Astolphi e Anderlan Constantino da Mota para recebimento da quantia de R$328.167,42, proveniente da condenação dos executados nos autos do processo n. 100.2098-69.2021.8.26.0077, transitado em julgado. Os executados foram intimados para efetuar o pagamento do débito, bem como apresentar impugnação, mas deixaram de fazê-lo (fls. 57). A penhora on-line pelo Sisbajud na modalidade "teimosinha" resultou negativa (fls. 108). Os exequentes indicaram os imóveis matriculados sob os números 24.216, 42.192, 51.962, 57.360 e 58.428, todos do Registro de Imóveis de Birigui/SP, à penhora (fls. 111/133). Manifestação dos executados às fls. 134/136, informando que alguns imóveis indicados à penhora já foram vendidos, juntando os documentos de fls. 137/153. Em resposta, o exequente fez os seguintes pedidos: a) penhora dos imóveis objetos das matrículas 42.192, 51.962, 5.231 e 7.180, todos do CRI local; b) o reconhecimento da fraude à execução dos imóveis matriculados sob os números 56.870, 41.152 e 58.425 e 58.426, todos do CRI local, e 24.406 do CRI de Araçatuba; c) aplicação de multa aos executados no importe de 20%, nos termos do artigo 774 do CPC; d) a intimação dos terceiros adquirentes dos imóveis em fraude à execução; e) o deferimento da liminar de indisponibilidade/bloqueio de todos os imóveis acima descritos, sendo eles objetos das matrículas 56.870, 41.152 e 58.425 e 58.426, 42.192 e 51.962, 5.231, 7.180, todos registradas no Cartório de Imóveis de Birigui/SP, 24.406 do CRI de Araçatuba e 17.184 do CRI de Buritama; f) comunicação ao CNJ acerca do descumprimento do Provimento n. 88 de 01.10.2019 por parte do notários e registradores. É o simples relato. Decido. 1) Em primeiro lugar, passo a analisar os pedidos de penhora dos imóveis que estão registrados em nome dos executados Andreza Elvira Colontoni Brito e Hermínio dos Santos Brito, objeto das matrículas 42.192, 51.962, 5.231 e 7.180, todos do CRI local. a) Defiro a penhora de 100% do imóvel objeto da matrícula n. 42.192 do CRI local, regitrado em nome dos executados acima qualificados, tratando-se de um lote de terreno sob o n. 03, da quadra 03, situado com frente para o lado impar da Rua Palmares, esquina com a Av. Dr. José de Arruda Camargo, loteamento denominado Parque das Paineiras, Birigui-SP, medindo 19 metros de frente, confrontando com a rua Palmares, pelo lado direito de quem a rua olha para o imóvel mede 19 metros, confrontando com a Av. Dr. José de Arruda Camarço, a qual faz esquina, pelo lado esquerdo mede 30,20 metros, confrontando com parte do lote n. 04, encerrando uma área de de 326 metros quadrados, todos da mesma quadra. Consta na Av. 05 a penhora proveniente do processo 0011480-21.2012.8.26.0077, deste 1º Ofício da Comarca de Birigui. Ficam os executados nomeados depositário fiel do imóvel. b) Defiro a penhora de 100% do imóvel objeto da matrícula n. 51.962 do CRI local, registrado em nome dos executados acima qualificados, casados em regime da Comunhão Universal de Bens, cujo imóvel passo a descrever: um lote de terreno sob o n. 04 da quadra "O", situado com frente para o lado ímpar da Av. Dr. José de Arruda Camargo, distante 19 metros da Rua Palmares, no Loteamento denominado Parque das Paineiras, nesta cidade de Birigui-SP, sem benfeitorias registradas na matrícula do imóvel, com área de 950 metros quadrados, terreno esse de formato irregular, medindo 50,50 metros de frente, confrontando com a citada via pública; pelo lado esquerdo de quem da rua olha para o imóvel, mede 37,80 metros, confrontando com os lotes n. 1, 2, e 3 do lado direito/fundos mede 65,20 metros, confrontando com propriedade da Prefeitura Municipal de Birigui, todos da mesma quadra. Ficam os executados nomeados depositários fiéis do bem imóvel ora penhora. Averbe-se a penhora dos imóveis no sistema Arisp, após os exequentes indicarem o e-mail para recebimento da intimação para cobrança dos emolumentos devidos pela ARISP. 2) Passo a analisar a penhora dos direitos dos imóveis objeto das matrículas 5.231 e 7.180 do CRI local. Nos termos do que dispõe o art. 789, do CPC, o devedor responde com todos os seus bens, presentes e futuros, para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei. No presente caso, os executados ostentam a condição de possuidores dos imóveis objeto das matrículas 5.231 e 7.180, ambos do CRI local, o primeiro adquirido mediante Instrumento Particular de Compromisso de Compra e Venda do bem imóvel juntados às fls. 12/14 anexos à petição ora analisada, enquanto que o imóvel objeto da matrícula 7.180 do CRI local foi adquirido mediante Contrato Particular de Compromisso de Compra e Venda do bem imóvel juntado às fls.13, realizado entre o proprietário registral do imóvel, Saulo Giampietro e sua mulher, Denise Rossi Lopes Giampietro, e os executados acima qualificados, sendo que os 50% restantes do imóvel pertence a Srª Elena da Conceição Brito. É certo que os contratos em questão não foram devidamente registrados no Cartório de Registro de Imóveis nos termos trazidos pelos exequentes, de sorte que estes direitos podem ser objeto de penhora, nos termos do que dispõe o art. 835, XII, do CPC. Nesse sentido são os seguintes julgados do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (DESPESAS CONDOMINIAIS). PENHORA DE IMÓVEL. PROPRIETÁRIO QUE NÃO INTEGRA A LIDE. IMPOSSIBILIDADE. CABÍVEL PENHORA DOS DIREITOS DO DEVEDOR SOBRE O BEM IMÓVEL GERADOR DA DESPESA CONDOMINIAL, MESMO QUE FUNDADOS EM CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA NÃO AVERBADO. INTELIGÊNCIA DO ART. 835, XII, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC). RECURSO PROVIDO PARA A CONSTRIÇÃO SER REALIZADA SOBRE OS DIREITOS DOS EXECUTADOS PREVISTOS NO CONTRATO PARTICULAR. 1.- Se o proprietário não integra a lide, não há razão para que seu bem imóvel seja atingido pela penhora, sob pena de violação aos princípios constitucionais do contraditório, ampla defesa e devido processo legal, extrapolando os limites subjetivos da demanda. 2.- Todavia, é cabível a penhora sobre os direitos do devedor em razão de despesas condominiais a que deu causa, ainda que se trate de imóvel compromissado sem averbação do contrato no Cartório de Registro de Imóveis, conforme autorização do art. 835, XII, do CPC. (TJSP; Agravo de Instrumento 2163091-09.2021.8.26.0000; Relator (a):Adilson de Araujo; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos -9ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 29/07/2021; Data de Registro: 29/07/2021) DESPESAS CONDOMINIAIS CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COMPROMISSÁRIO COMPRADOR PENHORA DOS DIREITOS PERTINÊNCIA DECISÃO MODIFICADA RECURSO PROVIDO. Considerando que, nos termos do art. 591 do CPC, o devedor somente responde com seus bens no cumprimento de suas obrigações, de sorte que, sendo o título executivo formado entre o condomínio credor e o compromissário comprador, à revelia do titular do domínio, somente os bens daquele é que podem responder pelas obrigações. O art. 1.334, § 2º, do CC equipara o compromissário comprador, ou o promitente comprador e cessionário, ao proprietário para fins de responsabilidade patrimonial, mas não autoriza, todavia, a que, na execução, possa ser penhorado direito não ostentado pelo executado. "In casu", por possuir o agravado tão somente a posse do imóvel, adquirida por meio de instrumento particular de compromisso de cessão de direitos de fração ideal (unidade condominial de empreendimento), com domínio útil, de rigor o reconhecimento de que somente estes direitos é que podem ser objeto de penhora, motivo pelo qual é de se dar provimento recursal. (Agravo de Instrumento nº 2113738-34.2020.8.26.0000 - Relator Desembargador Paulo Ayrosa Julgado em 09/07/2020) Nesse sentido, defiro a penhora sobre os direitos que os executados Andreza Elvira Colontoni Brito, inscrita no CPF. N. 259.946.498-64 e Hermínio dos Santos Brito, inscrito no CPF.N. 087.630.078-60, possuem nos imóveis objetos das matrículas n. 5.231 e 7.180, ambos do CRI local, sendo o primeiro adquirido mediante Instrumento Particular de Compromisso de Compra e Venda do bem imóvel juntados às fls. 12/14 da petição em questão, enquanto que o imóvel objeto da matrícula 7.180 do CRI local foi adquirido mediante Contrato Particular de Compromisso de Compra e Venda do bem imóvel juntado às fls.13 (petição sigilosa), realizado entre o proprietário registral Saulo Giampietro e sua mulher Denise Rossi Lopes Giampietro, e os executados acima qualificados, sendo que os 50% restantes do imóvel pertence a Srª Elena da Conceição Brito, que, na condição de condômina, deverá ser intimada da penhora, assim como os proprietários registrais dos imóveis, devendo o exequente indicar os endereços, recolher a taxa de postagem para intimação, bem como apresentar certidão atualizada das matrículas dos imóveis. Por sua vez, a intimação dos executados da referida penhora se dará na pessoa de seu Advogado, mediante publicação da presente decisão no DJE. A presente decisão, devidamente assinada, servirá como termo de penhora. Caberá ao exequente providenciar os meios necessários para tornar pública a penhora e oponível a terceiros, tendo em vista que em observância ao princípio da continuidade registral não é possível a este juízo determinar a averbação dos direitos junto à matrícula do imóvel perante a Arisp, pois ainda não registrado pelos adquirentes. Contudo, havendo pedido de certidão de inteiro teor do ato, mediante recolhimento das custas pela parte exequente, fica desde já deferido o pedido, sem necessidade de conclusão nesse sentido. 3) Agora passo a analisar o pedido de reconhecimento de fraude à execução dos imóveis objeto das matrículas 56.870, 41.152 e 58.425 e 58.426, todas registradas no Cartório de Imóveis de Birigui/SP, e matrícula n. 24.406, registrada no Cartório de Registro de Imóveis de Araçatuba/SP. Para que seja possível a análise do pedido de fraude à execução pretendida pelos exequentes, determino a intimação dos terceiros adquirentes dos imóveis descritos nas matrículas acima mencionadas e devidamente qualificados pelos exequentes no item e, número 1, 2, 3 e 4 da petição em questão, para que se manifestem acerca da alegação de fraude à execução trazida pelos exequentes, caso queiram, mediante oposição de embargos de terceiros por dependência ao presente feito, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 792, § 4º, C.P.Civil. Para tanto, o exequente deverá recolher a taxa de postagem devida, no prazo de cinco dias. Com o retorno das cartas de intimações devidamente cumpridas, aguarde-se manifestação dos terceiros pelo prazo de 15 dias, em autos próprios. O pedido de penhora dos imóveis será apreciado após decurso do prazo para manifestação dos terceiros adquirentes. 4) Em quarto lugar, analiso o pedido liminar de indisponibilidade dos bens imóveis objeto das matriculas n. 56.870, 41.152, 58.425, 58.426, 42.192, 51.962, 5.231, 7.180, todas registradas no Cartório de Imóveis de Birigui/SP, matrícula n. 24.406 registrada no Cartório de Registro de Imóveis de Araçatuba/SP, e matrícula 17.184 registrada no Cartório de Registro de Imóveis de Buritama. Nos termos do art. 300 do CPC, para que seja concedida a tutela de urgência é necessário que: a) existam elementos que evidenciem a probabilidade do direito; e, além disso, alternativamente; b) haja perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Apesar de verossímeis as alegações dos exequentes, a tutela de urgência prevista no art. 300 do CPC não merece acolhimento, por ora, visto não ter sido demonstrado o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Isto porque não foi demonstrado risco de dano concreto, atual e grave, capaz de provocar um sério prejuízo aos exequentes, lembrando que os simples inconvenientes da demora processual, aliás inevitáveis dentro do sistema do contraditório e ampla defesa, não podem, só por si, justificar a antecipação de tutela. É indispensável a ocorrência do risco de dano anormal cuja consumação possa comprometer, substancialmente, a satisfação do direito subjetivo da parte (Theodoro Júnior, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. Vol. II. 49ª edição. Rio de Janeiro: Forense, 2014, e-book). Assim, embora subsista a probabilidade do direito dos exequentes, não há prova do perigo de dano, caso não seja, imediatamente, determinado a indisponibilidade de bens, uma vez que os imóveis que os exequentes pretendem ver declarado que foram adquiridos em fraude à execução, já foram alienados em favor de terceiros, conforme documentação apresentada. Além disso, a análise da declaração de ineficácia da venda dos referidos imóveis será objeto dos Embargos de Terceiro que poderão ser manejados pelos terceiros adquirentes dos imóveis. Nesse sentido, o momento para ser apreciado o pedido de inclusão da ordem de indisponibilidade de bens na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB-CNJ) será após sentença proferida nos autos de Embargos de Terceiros, ou o decurso do prazo para apresentação deles por parte dos adquirentes dos imóveis. Ademais, na presente decisão foi deferida a penhora de dois imóveis dos executados, bem como dos direitos de outros dois, sendo que nos referidos imóveis inexistente arresto ou penhora, o que, a princípio, leva a crer que serão avaliados em patamares superiores ao da dívida executada, o que afasta a presença dos requisitos dos artigos 300 do C.P.Civil. Nesse sentido: Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Decisão que indeferiu o arresto cautelar de dinheiro dos devedores. Ausência dos requisitos do art. 300 do CPC. Não comprovação do risco de esvaziamento fraudulento do patrimônio. Credor possui garantia de dois imóveis em alienação fiduciária, o que afasta o risco de não recebimento dos valores. Decisão mantida. Recurso desprovido (TJSP. Agravo de Instrumento nº 2025384-67.2019.8.26.0000. 15ª Câmara de Direito Privado. Rel. Des. Elói Estevão Troly. 02/05/2019). AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE RESSARCIMENTO TUTELA DE URGÊNCIA Pretensão de arresto e indisponibilidade de bens Indeferimento Alegada fraude na concessão de financiamento por lojista correspondente Ausência dos pressupostos do art. 300, caput, do CPC Decisão mantida Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2029329-57.2022.8.26.0000; Relator (a): Vicentini Barroso; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/04/2022; Data de Registro: 21/04/2022). Diante do exposto, indefiro a tutela provisória pretendida, bem como o pedido de penhora dos mencionados imóveis nesse momento processual, devendo ser aguardada a intimação dos terceiros adquirentes para manifestação, em autos próprios, no prazo de quinze dias. No mesmo sentido, indefiro o pedido de expedição de ofício ao Conselho Nacional de Justiça, conforme requerido, por depender de análise do mérito do pedido de fraude à execução, o que será feito em momento oportuno. Por sua vez, indefiro o pedido de aplicação do artigo 774 do CPC, uma vez que não consta intimação dos executados para indicar bens à penhora, sendo que a prática de atos atentatórios à dignidade da justiça é questão de mérito e nele será analisada. Libere a serventia a decisão e documentos sigilosos nos autos, colocando-os em ordem no fluxo digital. Intime-se. |
| 12/05/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 10/05/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0400/2022 Data da Publicação: 12/05/2022 Número do Diário: 3503 |
| 10/05/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0400/2022 Teor do ato: Vistos. Antes de analisar a penhora dos imóveis objeto das matrículas 51.851, 57.360, 58.425, 58.426 e 58.426, necessário esclarecer ao exequente a decisão proferida por este juízo nos autos do processo n. 3003764-52.2013.8.26.0077, em 03/10/2018. Com efeito, naqueles autos foi decidido que o imóvel objeto da matrícula 58.426 do CRI local foi vendido pelo executado e sua esposa, em 30.04.2010, a Airton Momesso, conforme Instrumento Particular de Compromisso de Compra e Venda juntado às fls. 378 daqueles autos, bem como conforme declarado no Imposto de Renda pelo executado no exercício de 2011, ano calendário 2010. Por sua vez, o imóvel objeto da matrícula n. 58.428 do CRI foi vendido pelo executado e sua esposa, em 02/12/2011, a Fabiano Alves de Lima, conforme Escritura Pública de Venda e Compra juntada à fl. 380 daqueles autos e declaração de Imposto de Renda do executado no exercício de 2012, ano-calendário 2011 (fls. 381). Vale destacar que a decisão foi confirmada pelo v. Acórdão interposto naquele autos (fls. 471/480) e que as escrituras não foram averbadas pelos compradores dos imóveis junto ao Registro Imobiliário local, o que não foi motivo impeditivo para reconhecimento de que os imóveis não pertenciam mais ao executado, à vista dos documentos apresentados. Nesse sentido, em prestígio ao princípio da economia processual e tendo em vista que as vendas permanecem sem averbação nas matrículas dos imóveis em questão, manifeste-se o exequente se insiste no pedido de penhora dos imóveis acima mencionados, no prazo de quinze dias. Intime-se. Advogados(s): Lucas Dias Astolphi (OAB 225957/SP), Jeronimo José dos Santos Junior (OAB 310701/SP) |
| 09/05/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Antes de analisar a penhora dos imóveis objeto das matrículas 51.851, 57.360, 58.425, 58.426 e 58.426, necessário esclarecer ao exequente a decisão proferida por este juízo nos autos do processo n. 3003764-52.2013.8.26.0077, em 03/10/2018. Com efeito, naqueles autos foi decidido que o imóvel objeto da matrícula 58.426 do CRI local foi vendido pelo executado e sua esposa, em 30.04.2010, a Airton Momesso, conforme Instrumento Particular de Compromisso de Compra e Venda juntado às fls. 378 daqueles autos, bem como conforme declarado no Imposto de Renda pelo executado no exercício de 2011, ano calendário 2010. Por sua vez, o imóvel objeto da matrícula n. 58.428 do CRI foi vendido pelo executado e sua esposa, em 02/12/2011, a Fabiano Alves de Lima, conforme Escritura Pública de Venda e Compra juntada à fl. 380 daqueles autos e declaração de Imposto de Renda do executado no exercício de 2012, ano-calendário 2011 (fls. 381). Vale destacar que a decisão foi confirmada pelo v. Acórdão interposto naquele autos (fls. 471/480) e que as escrituras não foram averbadas pelos compradores dos imóveis junto ao Registro Imobiliário local, o que não foi motivo impeditivo para reconhecimento de que os imóveis não pertenciam mais ao executado, à vista dos documentos apresentados. Nesse sentido, em prestígio ao princípio da economia processual e tendo em vista que as vendas permanecem sem averbação nas matrículas dos imóveis em questão, manifeste-se o exequente se insiste no pedido de penhora dos imóveis acima mencionados, no prazo de quinze dias. Intime-se. |
| 09/05/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBIR.22.70042617-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/05/2022 14:47 |
| 05/05/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 03/05/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0377/2022 Data da Publicação: 05/05/2022 Número do Diário: 3498 |
| 03/05/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0377/2022 Teor do ato: Vistos. Em face aos valores ínfimos bloqueados (R$ 24,43 e R$ 27,09), proceda-se o desbloqueio. Manifeste-se o requerente em prosseguimento. Int-se. Advogados(s): Lucas Dias Astolphi (OAB 225957/SP), Jeronimo José dos Santos Junior (OAB 310701/SP) |
| 02/05/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Em face aos valores ínfimos bloqueados (R$ 24,43 e R$ 27,09), proceda-se o desbloqueio. Manifeste-se o requerente em prosseguimento. Int-se. |
| 02/05/2022 |
Ofício Juntado
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| 02/05/2022 |
Ofício Juntado
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| 02/05/2022 |
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
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| 02/05/2022 |
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
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| 02/05/2022 |
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
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| 02/05/2022 |
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
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| 02/05/2022 |
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
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| 02/05/2022 |
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
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| 02/05/2022 |
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
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| 02/05/2022 |
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
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| 02/05/2022 |
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
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| 02/05/2022 |
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
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| 02/05/2022 |
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
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| 29/04/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 16/03/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0230/2022 Data da Publicação: 18/03/2022 Número do Diário: 3468 |
| 16/03/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0230/2022 Teor do ato: Vistos. Por ora, aguarde-se o cumprimento integral da última decisão proferida nos autos. Intime-se. Advogados(s): Lucas Dias Astolphi (OAB 225957/SP), Jeronimo José dos Santos Junior (OAB 310701/SP) |
| 15/03/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Por ora, aguarde-se o cumprimento integral da última decisão proferida nos autos. Intime-se. |
| 14/03/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 14/03/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 14/03/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBIR.22.70022413-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/03/2022 14:44 |
| 24/02/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 24/02/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 15/02/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0132/2022 Data da Publicação: 17/02/2022 Número do Diário: 3449 |
| 15/02/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0132/2022 Teor do ato: Vistos. Após certificado o decurso do prazo para pagamento do débito fixado na decisão de fls.48/49, tornem conclusos. Intime-se. Advogados(s): Lucas Dias Astolphi (OAB 225957/SP), Jeronimo José dos Santos Junior (OAB 310701/SP) |
| 14/02/2022 |
Decisão
Vistos. Após certificado o decurso do prazo para pagamento do débito fixado na decisão de fls.48/49, tornem conclusos. Intime-se. |
| 14/02/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 12/01/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0014/2022 Data da Publicação: 21/01/2022 Número do Diário: 3426 |
| 12/01/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0014/2022 Teor do ato: Vistos. Processe-se como cumprimento provisório da sentença, nos termos do artigo 520 e seguintes do C.P.Civil. Intime-se a parte executada, na pessoa de seu(s) procurador(es), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague(m) o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, no valor de R$ 328.167,42 (trezentos e vinte e oito mil centos e sessenta e sete reais e quarenta e dois centavos), acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art.523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, nos termos do artigo 525 do Código de Processo Civil. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art.517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Intime-se. Advogados(s): Lucas Dias Astolphi (OAB 225957/SP), Jeronimo José dos Santos Junior (OAB 310701/SP) |
| 11/01/2022 |
Decisão
Vistos. Processe-se como cumprimento provisório da sentença, nos termos do artigo 520 e seguintes do C.P.Civil. Intime-se a parte executada, na pessoa de seu(s) procurador(es), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague(m) o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, no valor de R$ 328.167,42 (trezentos e vinte e oito mil centos e sessenta e sete reais e quarenta e dois centavos), acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art.523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, nos termos do artigo 525 do Código de Processo Civil. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art.517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Intime-se. |
| 10/01/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 10/01/2022 |
Início da Execução Juntado
Processo principal: 1002098-69.2021.8.26.0077 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 12/02/2022 |
Pedido de Penhora On-Line |
| 24/02/2022 |
Pedido de Penhora On-Line |
| 14/03/2022 |
Petições Diversas |
| 04/05/2022 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 09/05/2022 |
Petições Diversas |
| 12/05/2022 |
Pedido de Penhora On-Line |
| 26/05/2022 |
Petições Diversas |
| 03/06/2022 |
Petições Diversas |
| 21/06/2022 |
Petições Diversas |
| 23/06/2022 |
Petições Diversas |
| 28/06/2022 |
Petições Diversas |
| 06/07/2022 |
Petições Diversas |
| 12/07/2022 |
Petições Diversas |
| 12/08/2022 |
Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela |
| 21/11/2022 |
Pedido de Prazo |
| 22/11/2022 |
Petições Diversas |
| 25/11/2022 |
Petições Diversas |
| 14/02/2023 |
Petições Diversas |
| 08/03/2023 |
Pedido de Penhora On-Line |
| 03/04/2023 |
Petições Diversas |
| 03/04/2023 |
Petições Diversas |
| 17/04/2023 |
Petições Diversas |
| 25/04/2023 |
Petições Diversas |
| 26/04/2023 |
Petições Diversas |
| 02/05/2023 |
Petições Diversas |
| 10/05/2023 |
Petições Diversas |
| 01/06/2023 |
Petições Diversas |
| 01/06/2023 |
Petições Diversas |
| 07/06/2023 |
Petições Diversas |
| 05/07/2023 |
Petições Diversas |
| 25/07/2023 |
Pedido de Penhora de Direitos Creditórios |
| 15/08/2023 |
Petições Diversas |
| 16/08/2023 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 30/08/2023 |
Petições Diversas |
| 25/10/2023 |
Petições Diversas |
| 25/10/2023 |
Petições Diversas |
| 25/10/2023 |
Pedido de Adjudicação |
| 26/10/2023 |
Pedido de Adjudicação |
| 07/11/2023 |
Petições Diversas |
| 07/11/2023 |
Petições Diversas |
| 30/11/2023 |
Pedido de Adjudicação |
| 15/12/2023 |
Petições Diversas |
| 18/12/2023 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 30/01/2024 |
Petições Diversas |
| 07/02/2024 |
Petições Diversas |
| 15/02/2024 |
Petições Diversas |
| 01/03/2024 |
Petições Diversas |
| 04/03/2024 |
Petições Diversas |
| 05/03/2024 |
Pedido de Adjudicação |
| 12/03/2024 |
Petições Diversas |
| 14/03/2024 |
Pedido de Adjudicação |
| 05/04/2024 |
Pedido de Adjudicação |
| 12/04/2024 |
Petições Diversas |
| 15/04/2024 |
Petições Diversas |
| 18/04/2024 |
Petições Diversas |
| 19/04/2024 |
Petições Diversas |
| 25/04/2024 |
Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela |
| 25/04/2024 |
Petição Intermediária |
| 20/05/2024 |
Petições Diversas |
| 24/05/2024 |
Petições Diversas |
| 29/05/2024 |
Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela |
| 26/06/2024 |
Petições Diversas |
| 16/07/2024 |
Petições Diversas |
| 25/07/2024 |
Petições Diversas |
| 26/07/2024 |
Petições Diversas |
| 05/09/2024 |
Petições Diversas |
| 12/09/2024 |
Apresentação de Proposta de Honorários Periciais |
| 13/09/2024 |
Petições Diversas |
| 05/10/2024 |
Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos |
| 10/10/2024 |
Apresentação de Quesitos/Indicação de Assistente Técnico |
| 26/10/2024 |
Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos |
| 26/10/2024 |
Pedido de Honorários - Solicitação do Perito |
| 22/11/2024 |
Petições Diversas |
| 26/11/2024 |
Petição Intermediária |
| 28/11/2024 |
Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos |
| 04/12/2024 |
Petições Diversas |
| 22/01/2025 |
Petições Diversas |
| 23/01/2025 |
Petição Intermediária |
| 27/01/2025 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 31/01/2025 |
Petições Diversas |
| 19/02/2025 |
Petições Diversas |
| 27/03/2025 |
Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos |
| 28/03/2025 |
Petições Diversas |
| 08/04/2025 |
Petição Intermediária |
| 18/04/2025 |
Pedido de Adjudicação |
| 07/05/2025 |
Pedido de Penhora de Direitos Creditórios |
| 09/05/2025 |
Petições Diversas |
| 30/05/2025 |
Petições Diversas |
| 02/06/2025 |
Pedido de Extinção (art. 924, II, do CPC) |
| 03/06/2025 |
Petição Intermediária |
| 04/06/2025 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 04/06/2025 |
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos |
| 04/06/2025 |
Petição Intermediária |
| 06/06/2025 |
Petições Diversas |
| 06/06/2025 |
Petições Diversas |
| 13/06/2025 |
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos |
| 23/06/2025 |
Petição Intermediária |
| 24/06/2025 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 04/08/2025 |
Petições Diversas |
| 26/09/2025 |
Petições Diversas |
| 20/02/2026 |
Petições Diversas |
| 24/02/2026 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 26/02/2026 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 26/03/2026 |
Petições Diversas |
| 05/05/2026 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 06/05/2026 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 27/05/2026 |
Petições Diversas |
| 01/06/2026 |
Petição Intermediária |
| 03/06/2026 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 07/07/2026 |
Petições Diversas |
| 08/07/2026 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
| 09/07/2026 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 11/07/2026 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 28/06/2024 | Evolução | Cumprimento de sentença | Cível | Por determinação judicial. |
| 11/01/2022 | Inicial | Cumprimento Provisório de Sentença | Cível | - |
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