| Reqte |
João Carlos Ferreira Filho
Advogada: Ariadne Cristine Oliveira da Silva Advogada: Ariadne Cristine Oliveira da Silva |
| Exectda |
Ana Alice dos Santos Ferreira
Advogada: Izabel Cristina Castilho Martins |
| Perito | Lupercio Ziroldo Antonio |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 16/02/2024 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0000667-12.2024.8.26.0077 - Cumprimento de sentença |
| 16/02/2024 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0000663-72.2024.8.26.0077 - Cumprimento de sentença |
| 07/02/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 07/02/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 07/11/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1039/2023 Data da Publicação: 09/11/2023 Número do Diário: 3855 |
| 16/02/2024 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0000667-12.2024.8.26.0077 - Cumprimento de sentença |
| 16/02/2024 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0000663-72.2024.8.26.0077 - Cumprimento de sentença |
| 07/02/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 07/02/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 07/11/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1039/2023 Data da Publicação: 09/11/2023 Número do Diário: 3855 |
| 07/11/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 1039/2023 Teor do ato: Manifeste-se o liquidante-exequente em incidente próprio. Advogados(s): Izabel Cristina Castilho Martins (OAB 105872/SP), Ariadne Cristine Oliveira da Silva (OAB 330940/SP) |
| 06/11/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se o liquidante-exequente em incidente próprio. |
| 21/09/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0895/2023 Data da Publicação: 25/09/2023 Número do Diário: 3826 |
| 21/09/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0895/2023 Teor do ato: Vistos. JOÃO CARLOS FERREIRA FILHO ingressou com procedimento de liquidação por arbitramento em face de ANA ALICE DOS SANTOS FERREIRA. Juntou os documentos de fls.04/10. A liquidada foi intimada pelo DJE para manifestação sobre a liquidação e seus documentos, no qual o liquidante formula pedido de extinção do condomínio existente entre as partes, bem como apuração do valor do aluguel devido em favor do liquidante, no importe de 50% do valor a ser apurado, no prazo de quinze dias, tendo se manifestado às fls. 16. Designou-se perito, que apresentou laudo pericial às fls.32/43. Manifestação das partes às fls. 51/52 e 53. É o relatório. Fundamento e decido. De proêmio, esclareço que a presente liquidação será analisada através de decisão interlocutória, nos termos do art. 1015, parágrafo único do CPC. Trata-se de incidente de liquidação por arbitramento referente à sentença proferida às fls.04/10 dos autos principais n.1008036-45.2021.8.26.0077, transitada em julgado aos 08.09.2022, que julgou parcialmente procedente a ação e declarou extinto o condomínio existente entre as partes com relação ao bem imóvel situado na Avenida Benjamin Lot, n. 280, Birigui-SP e determinou a realização da liquidação por arbitramento para avaliação do bem imóvel em questão, para fixação do valor pelo qual será levado o bem à praça, bem como apuração do valor dos alugueres, na proporção de 50%. Nesses termos, o perito judicial nomeado para liquidar a sentença apurou, em observância ao estabelecido nos autos principais, que o imóvel cujo condomínio foi extinto, perfazendo uma área total de 145,04 metros quadrados de terreno e sob o terreno está construído imóvel com área total de 126,25 metros quadrados e está avaliado em sua totalidade em R$ 103.000,00 (cento e três mil reais), sendo que a parte correspondente ao valor médio do aluguel diligenciado é de R$ 400,00 para locação. Vale destacar que as partes concordaram com o laudo de avaliação, o qual foi homologado por este juízo às fls. 54. Ressalto, por oportuno, que foi oportunizado à parte liquidada se manifestar acerca do interesse em exercer seu direito de preferência sob a aquisição do imóvel (fls. 64), tendo decorrido o prazo, que foi certificado à fl. 66, apesar de intimada pessoalmente. Por sua vez, o liquidante pugnou pelo prosseguimento do feito, com o pedido de designação de hasta pública para venda do leilão, o que não é possível no presente incidente. Ante o exposto, à vista da homologação do laudo pericial apresentado pelo perito judicial às fls. 32/43 e da concordância das partes, pelo valor total de R$ 103.000,00 (cento e três mil reais), bem como do valor do aluguel para locação no importe de R$ 400,00 (quatrocentos reais), referente ao imóvel situado na Avenida Benjamim Lot n. 280, Birigui-SP, prossiga-se o liquidante com a formação de incidente de cumprimento de sentença, para que o imóvel seja levado à hasta pública na sua integralidade, vez que o presente incidente trata-se de liquidação por arbitramento. Em razão do caráter contencioso da liquidação por arbitramento, cabível fixação de honorários advocatícios. Assim, arcará a liquidada com as custas e despesas processuais, bem como com os honorários do Advogado da parte contrária, que fixo em R$ 800,00, ficando isenta do recolhimento em razão da gratuidade processual deferida nos autos principais e que mantenho no presente incidente. Decorrido o prazo para eventual insurgência acerca da presente decisão, prossiga-se a parte liquidante, doravante exequente, em incidente próprio, arquivando-se o presente feito. Intime-se. Advogados(s): Izabel Cristina Castilho Martins (OAB 105872/SP), Ariadne Cristine Oliveira da Silva (OAB 330940/SP) |
| 20/09/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. JOÃO CARLOS FERREIRA FILHO ingressou com procedimento de liquidação por arbitramento em face de ANA ALICE DOS SANTOS FERREIRA. Juntou os documentos de fls.04/10. A liquidada foi intimada pelo DJE para manifestação sobre a liquidação e seus documentos, no qual o liquidante formula pedido de extinção do condomínio existente entre as partes, bem como apuração do valor do aluguel devido em favor do liquidante, no importe de 50% do valor a ser apurado, no prazo de quinze dias, tendo se manifestado às fls. 16. Designou-se perito, que apresentou laudo pericial às fls.32/43. Manifestação das partes às fls. 51/52 e 53. É o relatório. Fundamento e decido. De proêmio, esclareço que a presente liquidação será analisada através de decisão interlocutória, nos termos do art. 1015, parágrafo único do CPC. Trata-se de incidente de liquidação por arbitramento referente à sentença proferida às fls.04/10 dos autos principais n.1008036-45.2021.8.26.0077, transitada em julgado aos 08.09.2022, que julgou parcialmente procedente a ação e declarou extinto o condomínio existente entre as partes com relação ao bem imóvel situado na Avenida Benjamin Lot, n. 280, Birigui-SP e determinou a realização da liquidação por arbitramento para avaliação do bem imóvel em questão, para fixação do valor pelo qual será levado o bem à praça, bem como apuração do valor dos alugueres, na proporção de 50%. Nesses termos, o perito judicial nomeado para liquidar a sentença apurou, em observância ao estabelecido nos autos principais, que o imóvel cujo condomínio foi extinto, perfazendo uma área total de 145,04 metros quadrados de terreno e sob o terreno está construído imóvel com área total de 126,25 metros quadrados e está avaliado em sua totalidade em R$ 103.000,00 (cento e três mil reais), sendo que a parte correspondente ao valor médio do aluguel diligenciado é de R$ 400,00 para locação. Vale destacar que as partes concordaram com o laudo de avaliação, o qual foi homologado por este juízo às fls. 54. Ressalto, por oportuno, que foi oportunizado à parte liquidada se manifestar acerca do interesse em exercer seu direito de preferência sob a aquisição do imóvel (fls. 64), tendo decorrido o prazo, que foi certificado à fl. 66, apesar de intimada pessoalmente. Por sua vez, o liquidante pugnou pelo prosseguimento do feito, com o pedido de designação de hasta pública para venda do leilão, o que não é possível no presente incidente. Ante o exposto, à vista da homologação do laudo pericial apresentado pelo perito judicial às fls. 32/43 e da concordância das partes, pelo valor total de R$ 103.000,00 (cento e três mil reais), bem como do valor do aluguel para locação no importe de R$ 400,00 (quatrocentos reais), referente ao imóvel situado na Avenida Benjamim Lot n. 280, Birigui-SP, prossiga-se o liquidante com a formação de incidente de cumprimento de sentença, para que o imóvel seja levado à hasta pública na sua integralidade, vez que o presente incidente trata-se de liquidação por arbitramento. Em razão do caráter contencioso da liquidação por arbitramento, cabível fixação de honorários advocatícios. Assim, arcará a liquidada com as custas e despesas processuais, bem como com os honorários do Advogado da parte contrária, que fixo em R$ 800,00, ficando isenta do recolhimento em razão da gratuidade processual deferida nos autos principais e que mantenho no presente incidente. Decorrido o prazo para eventual insurgência acerca da presente decisão, prossiga-se a parte liquidante, doravante exequente, em incidente próprio, arquivando-se o presente feito. Intime-se. |
| 14/09/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 11/09/2023 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WBIR.23.70084760-2 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 11/09/2023 15:38 |
| 16/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0777/2023 Data da Publicação: 18/08/2023 Número do Diário: 3802 |
| 16/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0777/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 66: diante do silêncio da Liquidada em manifestar seu direito de preferência no imóvel em discussão, manifeste-se o Liquidante, no prazo de quinze dias, em termos de prosseguimento. Intime-se. Advogados(s): Izabel Cristina Castilho Martins (OAB 105872/SP), Ariadne Cristine Oliveira da Silva (OAB 330940/SP) |
| 15/08/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 66: diante do silêncio da Liquidada em manifestar seu direito de preferência no imóvel em discussão, manifeste-se o Liquidante, no prazo de quinze dias, em termos de prosseguimento. Intime-se. |
| 08/08/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 08/08/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 08/08/2023 |
Ofício Juntado
|
| 31/05/2023 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 31/05/2023 |
Mandado Juntado
|
| 24/03/2023 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 077.2023/005939-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 18/04/2023 Local: Oficial de justiça - Paulo Serafim da Silva |
| 24/03/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 24/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0264/2023 Data da Publicação: 27/03/2023 Número do Diário: 3704 |
| 23/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0264/2023 Teor do ato: Vistos. Fl.57: à vista do silêncio certificado pela serventia, servirá a presente decisão como mandado de intimação da Liquidada Ana Alice dos Santos Ferreira, para que se manifeste expressamente nos autos acerca do interesse em exercer seu direito de preferência sobre o imóvel avaliado nos autos pelo valor total de R$ 103.000,00 e localizado na Avenida Benjamim Lot n. 280, Birigui-SP, no prazo de cinco dias, conforme constou na sentença que extinguiu o condomínio do imóvel com o Liquidante João Carlos Ferreira Filho, cujo silêncio implicará na alienação judicial do imóvel. O mandado deverá ser cumprido como diligência do juízo, pela Central Compartilhada. Intime-se. Advogados(s): Izabel Cristina Castilho Martins (OAB 105872/SP), Ariadne Cristine Oliveira da Silva (OAB 330940/SP) |
| 22/03/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fl.57: à vista do silêncio certificado pela serventia, servirá a presente decisão como mandado de intimação da Liquidada Ana Alice dos Santos Ferreira, para que se manifeste expressamente nos autos acerca do interesse em exercer seu direito de preferência sobre o imóvel avaliado nos autos pelo valor total de R$ 103.000,00 e localizado na Avenida Benjamim Lot n. 280, Birigui-SP, no prazo de cinco dias, conforme constou na sentença que extinguiu o condomínio do imóvel com o Liquidante João Carlos Ferreira Filho, cujo silêncio implicará na alienação judicial do imóvel. O mandado deverá ser cumprido como diligência do juízo, pela Central Compartilhada. Intime-se. |
| 10/03/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 10/03/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 08/02/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0105/2023 Data da Publicação: 09/02/2023 Número do Diário: 3674 |
| 07/02/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0105/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 51/53: à vista da concordância das partes com o laudo apresentado, homologo o laudo pericial de fls. 32/43, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Concedo à liquidada o prazo de quinze dias para manifestar expressamente nos autos acerca do interesse em exercer seu direito de preferência sobre o imóvel, conforme constou da sentença ora liquidada. Intime-se. Advogados(s): Izabel Cristina Castilho Martins (OAB 105872/SP), Ariadne Cristine Oliveira da Silva (OAB 330940/SP) |
| 06/02/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 51/53: à vista da concordância das partes com o laudo apresentado, homologo o laudo pericial de fls. 32/43, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Concedo à liquidada o prazo de quinze dias para manifestar expressamente nos autos acerca do interesse em exercer seu direito de preferência sobre o imóvel, conforme constou da sentença ora liquidada. Intime-se. |
| 31/01/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 30/01/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBIR.23.70007316-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/01/2023 18:38 |
| 23/01/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBIR.23.70004530-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/01/2023 18:55 |
| 18/01/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 18/01/2023 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico |
| 16/01/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0027/2023 Data da Publicação: 23/01/2023 Número do Diário: 3659 |
| 16/01/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 16/01/2023 |
Documento Juntado
|
| 16/01/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0027/2023 Teor do ato: Manifestem-se as partes sobre o laudo pericial de fls. 32/43. Advogados(s): Izabel Cristina Castilho Martins (OAB 105872/SP), Ariadne Cristine Oliveira da Silva (OAB 330940/SP) |
| 13/01/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifestem-se as partes sobre o laudo pericial de fls. 32/43. |
| 05/01/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBIR.23.70000369-2 Tipo da Petição: Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos Data: 05/01/2023 15:12 |
| 11/12/2022 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 27/02/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 29/11/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1122/2022 Data da Publicação: 01/12/2022 Número do Diário: 3640 |
| 29/11/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 1122/2022 Teor do ato: Ficam as partes intimadas que o Sr. Perito Judicial LUPERCIO ZIROLDO ANTONIO juntou aos autos digitais ofício designando perícia para o dia 02/01/2023 às 11h45min, para início dos trabalhos periciais: Trabalho pericial definido por: Diligências necessárias e vistorias no imóvel constituído no endereço Avenida Benjamim Lot, 280 Bairro João Crevelaro, Birigui/SP, visando sua avaliação e indicação de valor de locação. Advogados(s): Izabel Cristina Castilho Martins (OAB 105872/SP), Ariadne Cristine Oliveira da Silva (OAB 330940/SP) |
| 29/11/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ficam as partes intimadas que o Sr. Perito Judicial LUPERCIO ZIROLDO ANTONIO juntou aos autos digitais ofício designando perícia para o dia 02/01/2023 às 11h45min, para início dos trabalhos periciais: Trabalho pericial definido por: Diligências necessárias e vistorias no imóvel constituído no endereço Avenida Benjamim Lot, 280 Bairro João Crevelaro, Birigui/SP, visando sua avaliação e indicação de valor de locação. |
| 26/11/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBIR.22.70117906-8 Tipo da Petição: Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos Data: 26/11/2022 13:28 |
| 25/11/2022 |
Ofício Juntado
|
| 24/11/2022 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 31/01/2023 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 02/02/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 16/11/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 10/11/2022 |
Ofício Expedido
Ofício - Defensoria Pública - Honorários do Perito - Genérico |
| 04/11/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 04/11/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1038/2022 Data da Publicação: 07/11/2022 Número do Diário: 3624 |
| 03/11/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 1038/2022 Teor do ato: Vistos. Fl. 16: razão assiste à Liquidada, tendo em vista a gratuidade processual daferida à fl. 252 dos autos principais, que fica mantida no presente incidente. Nesse sentido, os honorários periciais fixados às fls. 11/13 serão pagos de acordo com o valor da causa, pelo FAJ (Fundo de Assistência Judiciária), conforme Resolução nº 32, de 30/11/2004, da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo, e Deliberação nº 92, de 29/08/2008, do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado de São Paulo, que dispõem sobre o pagamento de perícia, nos feitos de natureza cível, de acordo com o valor da causa. Requisite a serventia a verba honorária junto ao FAJ. Feita a reserva, bem como apresentados os quesitos, intime-se o perito. Intime-se. Advogados(s): Izabel Cristina Castilho Martins (OAB 105872/SP), Ariadne Cristine Oliveira da Silva (OAB 330940/SP) |
| 03/11/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fl. 16: razão assiste à Liquidada, tendo em vista a gratuidade processual daferida à fl. 252 dos autos principais, que fica mantida no presente incidente. Nesse sentido, os honorários periciais fixados às fls. 11/13 serão pagos de acordo com o valor da causa, pelo FAJ (Fundo de Assistência Judiciária), conforme Resolução nº 32, de 30/11/2004, da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo, e Deliberação nº 92, de 29/08/2008, do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado de São Paulo, que dispõem sobre o pagamento de perícia, nos feitos de natureza cível, de acordo com o valor da causa. Requisite a serventia a verba honorária junto ao FAJ. Feita a reserva, bem como apresentados os quesitos, intime-se o perito. Intime-se. |
| 26/10/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 25/10/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBIR.22.70106685-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/10/2022 12:07 |
| 14/10/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0966/2022 Data da Publicação: 18/10/2022 Número do Diário: 3612 |
| 14/10/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0966/2022 Teor do ato: Vistos. 1. Mantenho a gratuidade processual deferida à parte Liquidante nos autos principais. 2. Trata-se de liquidação de sentença por arbitramento para extinção de condomínio existente entre as partes, bem como apuração do valor do aluguel devido em favor do liquidante, no importe de 50% do valor a ser apurado. 3. À vista de condenação ao pagamento de quantia ilíquida, observados os termos da sentença transitada em julgado, nos moldes do artigo 509, inciso I, do Código de Processo Civil, intime-se a parte ré, ora Liquidada, para que apresente, no prazo de 15 dias, todos os documentos necessários à apuração da quantia objeto da condenação. Apresentada a supracitada documentação, determino a realização de perícia contábil e nomeio como perito judicial o engenheiro civil, Sr. LUPÉRCIO ZIROLDO ANTONIO, devidamente habilitado nesta Vara. Arbitro seus honorários em R$ 1.000,00 (um mil reais), quantia que deverá ser depositada pela parte liquidada, no prazo de quinze dias, vez que sucumbente no processo. Nesse sentido decisão recente do E. TJSP: HONORÁRIOS PERICIAIS - Cumprimento de sentença - Rescisão contratual e devolução de quantias pagas - Título executivo decorrente de decisão transitada em julgado - Realização de perícia - Honorários do 'expert' - Obrigação imposta aos executados-agravantes - Observância ao princípio do ônus da execução - Não violação à regra do artigo 95 do Código de Processo Civil, por já definida a parte sucumbente - Matéria posta em análise de recurso repetitivo - Julgamento proferido pelo C. Superior Tribunal de Justiça (Tema 871): "Na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais" - Decisão mantida - AGRAVO NÃO PROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2160955-05.2022.8.26.0000; Relator (a):Elcio Trujillo; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -16ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/10/2022; Data de Registro: 07/10/2022). E ainda, Tese firmada pelo C. STJ: FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TELEFONIA. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES (TELESP). DECISÃO QUE DETERMINA A DIVISÃO DO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS ENTRE AS PARTES. AGRAVO DE INSTRUMENTO. O STJ já definiu, em sede de recurso repetitivo, a tese de que a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais (liquidação de sentença por arbitramento), em ação de complementação de ações (Telesp) é da empresa de telefonia REsp 1274466/SC. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (Agravo de Instrumento nº 2166898-08.2019.8.26.0000, 27ª Câmara de Direito Privado, Rel. Fábio Podestá, julgado em 20/03/2020, v.u.). Para tanto, o perito deverá responder ao seguinte quesito: Quesito do Juízo: Em observância aos termos do v.Acórdão, qual o valor devido à parte autora, ora liquidante? As partes poderão apresentar quesitos, bem como indicar assistente técnico, no prazo de quinze dias (art.465, § 1º, incisos II e III do Código de Processo Civil), a contar da publicação desta decisão, devendo ser intimadas sobre o local, a data e hora designada para realização da perícia (art.474 do CPC). Com a entrega do laudo pericial, expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor do perito, dando-se vista às partes, pelo prazo comum de 15 dias, e, então, tornem conclusos. Intimem-se. Advogados(s): Izabel Cristina Castilho Martins (OAB 105872/SP), Ariadne Cristine Oliveira da Silva (OAB 330940/SP) |
| 13/10/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Mantenho a gratuidade processual deferida à parte Liquidante nos autos principais. 2. Trata-se de liquidação de sentença por arbitramento para extinção de condomínio existente entre as partes, bem como apuração do valor do aluguel devido em favor do liquidante, no importe de 50% do valor a ser apurado. 3. À vista de condenação ao pagamento de quantia ilíquida, observados os termos da sentença transitada em julgado, nos moldes do artigo 509, inciso I, do Código de Processo Civil, intime-se a parte ré, ora Liquidada, para que apresente, no prazo de 15 dias, todos os documentos necessários à apuração da quantia objeto da condenação. Apresentada a supracitada documentação, determino a realização de perícia contábil e nomeio como perito judicial o engenheiro civil, Sr. LUPÉRCIO ZIROLDO ANTONIO, devidamente habilitado nesta Vara. Arbitro seus honorários em R$ 1.000,00 (um mil reais), quantia que deverá ser depositada pela parte liquidada, no prazo de quinze dias, vez que sucumbente no processo. Nesse sentido decisão recente do E. TJSP: HONORÁRIOS PERICIAIS - Cumprimento de sentença - Rescisão contratual e devolução de quantias pagas - Título executivo decorrente de decisão transitada em julgado - Realização de perícia - Honorários do 'expert' - Obrigação imposta aos executados-agravantes - Observância ao princípio do ônus da execução - Não violação à regra do artigo 95 do Código de Processo Civil, por já definida a parte sucumbente - Matéria posta em análise de recurso repetitivo - Julgamento proferido pelo C. Superior Tribunal de Justiça (Tema 871): "Na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais" - Decisão mantida - AGRAVO NÃO PROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2160955-05.2022.8.26.0000; Relator (a):Elcio Trujillo; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -16ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/10/2022; Data de Registro: 07/10/2022). E ainda, Tese firmada pelo C. STJ: FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TELEFONIA. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES (TELESP). DECISÃO QUE DETERMINA A DIVISÃO DO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS ENTRE AS PARTES. AGRAVO DE INSTRUMENTO. O STJ já definiu, em sede de recurso repetitivo, a tese de que a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais (liquidação de sentença por arbitramento), em ação de complementação de ações (Telesp) é da empresa de telefonia REsp 1274466/SC. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (Agravo de Instrumento nº 2166898-08.2019.8.26.0000, 27ª Câmara de Direito Privado, Rel. Fábio Podestá, julgado em 20/03/2020, v.u.). Para tanto, o perito deverá responder ao seguinte quesito: Quesito do Juízo: Em observância aos termos do v.Acórdão, qual o valor devido à parte autora, ora liquidante? As partes poderão apresentar quesitos, bem como indicar assistente técnico, no prazo de quinze dias (art.465, § 1º, incisos II e III do Código de Processo Civil), a contar da publicação desta decisão, devendo ser intimadas sobre o local, a data e hora designada para realização da perícia (art.474 do CPC). Com a entrega do laudo pericial, expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor do perito, dando-se vista às partes, pelo prazo comum de 15 dias, e, então, tornem conclusos. Intimem-se. |
| 19/09/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 19/09/2022 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 1008036-45.2021.8.26.0077 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 25/10/2022 |
Petições Diversas |
| 26/11/2022 |
Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos |
| 05/01/2023 |
Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos |
| 23/01/2023 |
Petições Diversas |
| 30/01/2023 |
Petições Diversas |
| 11/09/2023 |
Pedido de Designação de Hastas |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 15/02/2024 | Cumprimento de sentença (0000663-72.2024.8.26.0077) |
| 15/02/2024 | Cumprimento de sentença (0000667-12.2024.8.26.0077) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |