| Não há dados da delegacia vinculados a este processo. |
| Reqte |
JUDITH MARIA DE JESUS GUEDES
Advogado: Reinaldo Daniel Rigobelli |
| Reqdo | Justiça Pública |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 17/07/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 17/07/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 17/07/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 17/07/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público |
| 05/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0281/2024 Data da Disponibilização: 04/06/2024 Data da Publicação: 05/06/2024 Número do Diário: 3979 Página: |
| 17/07/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 17/07/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 17/07/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 17/07/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público |
| 05/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0281/2024 Data da Disponibilização: 04/06/2024 Data da Publicação: 05/06/2024 Número do Diário: 3979 Página: |
| 30/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0281/2024 Teor do ato: Vistos. JUDITH MARIA DE JESUS GUEDES manifesta nestes autos a sua irresignação em relação à decisão de fls. 242/244, proferida nos autos nº 1501440-51.2022.8.26.0077, em trâmite na 1ª Vara Criminal, que afastou a tese defensiva e ratificou o recebimento da denúncia ofertada pelo Ministério Público. Em suma, mencionou que registrou o boletim de ocorrência nº 4494-1/2022, acusando os denunciantes da prática dos crimes de lesão corporal, ameaça, injúria e violação de domicílio. No entanto, argumenta que a questão sequer foi analisada pelo Ministério Público, limitando-se este a acusar a ré, já idosa. Assim, requereu que providências sejam tomadas por parte da acusação frente ao boletim de ocorrência mencionado, citando que será hipótese de registro de boletim de ocorrência de denunciação caluniosa. Além disso, narrou que a acusação desconsidera responsabilidade de funcionários da prefeitura, requerendo uma análise detalhada da participação de cada um dos funcionários da prefeitura, em conformidade com o crime previsto no art. 29 do Código Penal, bem como o reconhecimento de causa extintiva de punibilidade, conforme art. 397, inciso IV, do CPP. Conforme se vê, nos autos principais, a ré foi denunciada, de forma continuada, pois, teria praticado maus tratos contra, pelo menos, oitenta animais domésticos. Conforme os elementos colhidos em sede de investigação, a ré mantinha um canil em sua residência e os animais estavam vivendo em situação precária, com fezes, urinas e muitos tinham problemas de saúde, como otite, pulgas, sarna, etc. Além disso, segunda consta, havia pouca comida e, em alguns casos, a comida estava molhada e velha e os animais se alimentavam disso. A ré, embora tivesse em sua residência todos os animais, não apresentou a carteira de vacinação de nenhum deles. Assim, foram resgatados e acolhidos, onde passaram por atendimentos de veterinários (fls. 19/20). Diante disso, a denúncia foi ofertada, recebida e, posteriormente, ratificado o seu recebimento, ante o afastamento das defesas apresentadas. Pois bem. Em que pesem os argumentos alinhados pela defesa da ré nestes autos, não se trata de hipótese de absolvição sumária, levando em conta o art. 397 do CPP.. Importante deixar registrado, a princípio, que o recebimento da denúncia e a consequente decisão de ratificação não importa em condenação certeira como faz parecer a defesa. O artigo 395 do CPP explicita quais os motivos de rejeição da denúncia e, interpretando a contrario sensu, conclui-se que a peça acusatória deve ser recebida quando estiver formalmente em ordem, quando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação penal, e quando houver um lastro probatório mínimo para a instauração do processo penal. E é exatamente essa a hipótese dos autos. Eventuais providências tomadas pelo Ministério Público no tocante ao boletim de ocorrência nº 4494-1/2022 ou a conduta desidiosa ou, quiçá, criminosa dos funcionários do Município de Birigui não apagam os elementos de informação colhidos na fase investigatória, que atestaram a situação precária dos animais, a falta de higiene e de comida adequada. A situação foi constatada independente de qualquer situação exterior. Isso é o que basta para esse momento processual. Nesse sentido, destaco que tais elementos de informação são assim denominados pois foram produzidos de maneira precária, sem aplicação do devido processual legal e seus consectários, sobretudo pelo contraditório. Os elementos de prova servem de substrato fático para o oferecimento e recebimento da denúncia, mas, não, para a condenação da ré, cujos resguardos do contraditório e da ampla defesa lhe conferirão o direito de provar eventuais inexatidões contidas nas avaliações dos veterinários ou qualquer outra conduta que esteja relacionada. Por isso, necessária a dilação probatória para formação da opinio delicti. Por outro lado, repito o entendimento da decisão de fls. 242/244, de que o reconhecimento de inexistência de ato ilícito, no âmbito cível, não impacta o crime de maus tratos aqui apurado, bem como não constitui ofensa ao princípio do bis in idem, tendo em vista a independência das instâncias cível e criminal. Pela mesma razão, não configura litispendência, até pela natureza diversa das ações e, sobretudo, pela pretensão reparatória do âmbito cível e, por sua vez, a pretensão punitiva da esfera criminal. Assim, indefiro o pedido de reconsideração da decisão dos autos principais (fls. 242/244) e esclareço que eventual inconformismo deve ser manifestado por meio do recurso processual cabível. Nada mais havendo, arquivem-se estes autos, prosseguindo nos autos principais. Intime-se. Advogados(s): Reinaldo Daniel Rigobelli (OAB 283124/SP) |
| 29/05/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. JUDITH MARIA DE JESUS GUEDES manifesta nestes autos a sua irresignação em relação à decisão de fls. 242/244, proferida nos autos nº 1501440-51.2022.8.26.0077, em trâmite na 1ª Vara Criminal, que afastou a tese defensiva e ratificou o recebimento da denúncia ofertada pelo Ministério Público. Em suma, mencionou que registrou o boletim de ocorrência nº 4494-1/2022, acusando os denunciantes da prática dos crimes de lesão corporal, ameaça, injúria e violação de domicílio. No entanto, argumenta que a questão sequer foi analisada pelo Ministério Público, limitando-se este a acusar a ré, já idosa. Assim, requereu que providências sejam tomadas por parte da acusação frente ao boletim de ocorrência mencionado, citando que será hipótese de registro de boletim de ocorrência de denunciação caluniosa. Além disso, narrou que a acusação desconsidera responsabilidade de funcionários da prefeitura, requerendo uma análise detalhada da participação de cada um dos funcionários da prefeitura, em conformidade com o crime previsto no art. 29 do Código Penal, bem como o reconhecimento de causa extintiva de punibilidade, conforme art. 397, inciso IV, do CPP. Conforme se vê, nos autos principais, a ré foi denunciada, de forma continuada, pois, teria praticado maus tratos contra, pelo menos, oitenta animais domésticos. Conforme os elementos colhidos em sede de investigação, a ré mantinha um canil em sua residência e os animais estavam vivendo em situação precária, com fezes, urinas e muitos tinham problemas de saúde, como otite, pulgas, sarna, etc. Além disso, segunda consta, havia pouca comida e, em alguns casos, a comida estava molhada e velha e os animais se alimentavam disso. A ré, embora tivesse em sua residência todos os animais, não apresentou a carteira de vacinação de nenhum deles. Assim, foram resgatados e acolhidos, onde passaram por atendimentos de veterinários (fls. 19/20). Diante disso, a denúncia foi ofertada, recebida e, posteriormente, ratificado o seu recebimento, ante o afastamento das defesas apresentadas. Pois bem. Em que pesem os argumentos alinhados pela defesa da ré nestes autos, não se trata de hipótese de absolvição sumária, levando em conta o art. 397 do CPP.. Importante deixar registrado, a princípio, que o recebimento da denúncia e a consequente decisão de ratificação não importa em condenação certeira como faz parecer a defesa. O artigo 395 do CPP explicita quais os motivos de rejeição da denúncia e, interpretando a contrario sensu, conclui-se que a peça acusatória deve ser recebida quando estiver formalmente em ordem, quando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação penal, e quando houver um lastro probatório mínimo para a instauração do processo penal. E é exatamente essa a hipótese dos autos. Eventuais providências tomadas pelo Ministério Público no tocante ao boletim de ocorrência nº 4494-1/2022 ou a conduta desidiosa ou, quiçá, criminosa dos funcionários do Município de Birigui não apagam os elementos de informação colhidos na fase investigatória, que atestaram a situação precária dos animais, a falta de higiene e de comida adequada. A situação foi constatada independente de qualquer situação exterior. Isso é o que basta para esse momento processual. Nesse sentido, destaco que tais elementos de informação são assim denominados pois foram produzidos de maneira precária, sem aplicação do devido processual legal e seus consectários, sobretudo pelo contraditório. Os elementos de prova servem de substrato fático para o oferecimento e recebimento da denúncia, mas, não, para a condenação da ré, cujos resguardos do contraditório e da ampla defesa lhe conferirão o direito de provar eventuais inexatidões contidas nas avaliações dos veterinários ou qualquer outra conduta que esteja relacionada. Por isso, necessária a dilação probatória para formação da opinio delicti. Por outro lado, repito o entendimento da decisão de fls. 242/244, de que o reconhecimento de inexistência de ato ilícito, no âmbito cível, não impacta o crime de maus tratos aqui apurado, bem como não constitui ofensa ao princípio do bis in idem, tendo em vista a independência das instâncias cível e criminal. Pela mesma razão, não configura litispendência, até pela natureza diversa das ações e, sobretudo, pela pretensão reparatória do âmbito cível e, por sua vez, a pretensão punitiva da esfera criminal. Assim, indefiro o pedido de reconsideração da decisão dos autos principais (fls. 242/244) e esclareço que eventual inconformismo deve ser manifestado por meio do recurso processual cabível. Nada mais havendo, arquivem-se estes autos, prosseguindo nos autos principais. Intime-se. |
| 29/05/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 28/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBIR.24.80023598-7 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 28/05/2024 14:35 |
| 27/05/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 27/05/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 27/05/2024 |
Apensado ao processo
Apensado ao processo 1501440-51.2022.8.26.0077 - Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Assunto principal: Crimes contra a Fauna |
| 27/05/2024 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 1501440-51.2022.8.26.0077 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 28/05/2024 |
Manifestação do MP |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |