| Reqte |
Prefeitura Municipal de Birigui
Advogado: Diego Henrique Azevedo Sanches |
| Reqdo | Deoclecio Bagatini |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 12/10/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 18/02/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 05/10/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 29/01/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 21/09/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 30/01/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 17/08/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 28/08/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 10/05/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 21/08/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 12/10/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 18/02/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 05/10/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 29/01/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 21/09/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 30/01/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 17/08/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 28/08/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 10/05/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 21/08/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 04/04/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 27/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0184/2025 Data da Publicação: 05/03/2025 Número do Diário: 4155 |
| 27/02/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 27/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0184/2025 Teor do ato: Vistos. Nos termos do que dispõem os artigos 186 e 187, do Código Tributário Nacional (CTN), com exceção dos créditos decorrentes da legislação de trabalho ou de acidente de trabalho, o crédito tributário tem preferência sobre qualquer outro, não estando a sua cobrança judicial sujeita a concurso de credores, o qual se verifica apenas entre pessoas jurídicas de direito público. Art. 186. O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou de acidente de trabalho. Art. 187. A cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação judicial, concordata, inventário ou arrolamento. Parágrafo único. O concurso de preferência somente se verifica entre pessoas jurídicas de direito público, na seguinte ordem: I - União; II - Estados, Distrito Federal e Territórios, conjuntamente e pró- rata; III - Municípios, conjuntamente e pró rata. Por sua vez, nos termos do artigo 130 e Parágrafo Único, do CTN, os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade de bens imóveis (como é o caso do IPTU), subrogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes e, no caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço. Por fim, o artigo 131, do CTN expressa que são pessoalmente responsáveis o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão, bem como o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão do legado ou da meação. No presente caso, o credor formou incidente de habilitação de crédito em apenso à execução de título extrajudicial para satisfação de dívida em nome de Deoclecio Bagatini e outros, no valor de R$ 6.744,56 (atualizado até 02/12/2024), decorrentes de débitos com o fisco municipal, atinente a IPTU não pago do imóvel localizado na RUA ERALINA FERREIRA DO NASCIMENTO, RES PEDRO M BERBEL, Quadra: S, Lote: 35, com inscrição municipal n°: 03-09-105-0016. Devidamente intimada a se manifestar sobre o pedido de habilitação de crédito, quedou-se inerte a empresa ré, precluindo o prazo para manifestação aos 29/01/2025 (fl. 07). Ante o exposto, acolho o pedido de habilitação de crédito feito pela Municipalidade e determino que, na forma do artigo 130, Parágrafo Único, do CTN, o débito de IPTU relativo ao imóvel localizado na RUA ERALINA FERREIRA DO NASCIMENTO, RES PEDRO M BERBEL, Quadra: S, Lote: 35, com inscrição municipal n°: 03-09-105-0016, no valor de R$ 6.744,56 (atualizado até 02/12/2024), sub-rogue-se no preço obtido com a arrematação do referido bem nos autos da execução de título extrajudicial nº 0002354-92.2022.8.26.0077. Certifique-se sobre esta decisão nos autos da execução, anotando-se sobre a necessidade de reserva do valor acima em favor do Município, no cadastro daquele processo. Intime-se. Advogados(s): Diego Henrique Azevedo Sanches (OAB 292390/SP), Jeronimo José dos Santos Junior (OAB 310701/SP), Camila Cristina dos Santos (OAB 412132/SP) |
| 26/02/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Nos termos do que dispõem os artigos 186 e 187, do Código Tributário Nacional (CTN), com exceção dos créditos decorrentes da legislação de trabalho ou de acidente de trabalho, o crédito tributário tem preferência sobre qualquer outro, não estando a sua cobrança judicial sujeita a concurso de credores, o qual se verifica apenas entre pessoas jurídicas de direito público. Art. 186. O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou de acidente de trabalho. Art. 187. A cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação judicial, concordata, inventário ou arrolamento. Parágrafo único. O concurso de preferência somente se verifica entre pessoas jurídicas de direito público, na seguinte ordem: I - União; II - Estados, Distrito Federal e Territórios, conjuntamente e pró- rata; III - Municípios, conjuntamente e pró rata. Por sua vez, nos termos do artigo 130 e Parágrafo Único, do CTN, os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade de bens imóveis (como é o caso do IPTU), subrogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes e, no caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço. Por fim, o artigo 131, do CTN expressa que são pessoalmente responsáveis o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão, bem como o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão do legado ou da meação. No presente caso, o credor formou incidente de habilitação de crédito em apenso à execução de título extrajudicial para satisfação de dívida em nome de Deoclecio Bagatini e outros, no valor de R$ 6.744,56 (atualizado até 02/12/2024), decorrentes de débitos com o fisco municipal, atinente a IPTU não pago do imóvel localizado na RUA ERALINA FERREIRA DO NASCIMENTO, RES PEDRO M BERBEL, Quadra: S, Lote: 35, com inscrição municipal n°: 03-09-105-0016. Devidamente intimada a se manifestar sobre o pedido de habilitação de crédito, quedou-se inerte a empresa ré, precluindo o prazo para manifestação aos 29/01/2025 (fl. 07). Ante o exposto, acolho o pedido de habilitação de crédito feito pela Municipalidade e determino que, na forma do artigo 130, Parágrafo Único, do CTN, o débito de IPTU relativo ao imóvel localizado na RUA ERALINA FERREIRA DO NASCIMENTO, RES PEDRO M BERBEL, Quadra: S, Lote: 35, com inscrição municipal n°: 03-09-105-0016, no valor de R$ 6.744,56 (atualizado até 02/12/2024), sub-rogue-se no preço obtido com a arrematação do referido bem nos autos da execução de título extrajudicial nº 0002354-92.2022.8.26.0077. Certifique-se sobre esta decisão nos autos da execução, anotando-se sobre a necessidade de reserva do valor acima em favor do Município, no cadastro daquele processo. Intime-se. |
| 26/02/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 25/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBIR.25.70020178-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/02/2025 15:34 |
| 15/02/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 04/02/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 04/02/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Manifeste-se a parte autora em prosseguimento tendo em vista a certidão supra. |
| 05/12/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1126/2024 Data da Publicação: 06/12/2024 Número do Diário: 4106 |
| 04/12/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1126/2024 Teor do ato: Vistos. O Município de Birigui promoveu a presente habilitação de crédito como incidente ao cumprimento de sentença, sob argumento de ser credor da quantia de R$ 6.744,56 (Seis mil, setecentos e quarenta e quatro reais e cinquenta e seis centavos), devida pelos executados, SIRLEI DE FÁTIMA SIMÃO CANTU e GILBERTO CANTU, proveniente dos débitos de IPTU que incidem em decorrência da arrematação do imóvel matriculado sob o nº 34.726 do C.R.I local, nos autos da ação de cumprimento de sentença promovida pelo exequente, DEOCLÉCIO BAGATINI. Apresentou a certidão positiva de débito de fl. 03. Nesse sentido, à vista da prova literal da dívida trazida à fl. 03, intimem-se os réus, SIRLEI DE FÁTIMA SIMÃO CANTU e GILBERTO CANTU, na pessoa do patrono, para apresentar impugnação ao pedido, no prazo de quinze dias, caso queira. Intime-se. Advogados(s): Diego Henrique Azevedo Sanches (OAB 292390/SP), Jeronimo José dos Santos Junior (OAB 310701/SP), Camila Cristina dos Santos (OAB 412132/SP) |
| 03/12/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. O Município de Birigui promoveu a presente habilitação de crédito como incidente ao cumprimento de sentença, sob argumento de ser credor da quantia de R$ 6.744,56 (Seis mil, setecentos e quarenta e quatro reais e cinquenta e seis centavos), devida pelos executados, SIRLEI DE FÁTIMA SIMÃO CANTU e GILBERTO CANTU, proveniente dos débitos de IPTU que incidem em decorrência da arrematação do imóvel matriculado sob o nº 34.726 do C.R.I local, nos autos da ação de cumprimento de sentença promovida pelo exequente, DEOCLÉCIO BAGATINI. Apresentou a certidão positiva de débito de fl. 03. Nesse sentido, à vista da prova literal da dívida trazida à fl. 03, intimem-se os réus, SIRLEI DE FÁTIMA SIMÃO CANTU e GILBERTO CANTU, na pessoa do patrono, para apresentar impugnação ao pedido, no prazo de quinze dias, caso queira. Intime-se. |
| 03/12/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 03/12/2024 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 1006290-79.2020.8.26.0077 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 25/02/2025 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |