| Exeqte |
Condomínio Residencial Sumaré
Advogado: João Vitor Andreaze |
| Exectdo | Ovídio Genaro |
| Gestor |
Daniel Melo Cruz
Advogado: Adriano Piovezan Fonte |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 25/02/2026 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WBIR.26.70014458-2 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 24/02/2026 15:37 |
| 13/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0337/2026 Data da Publicação: 18/02/2026 |
| 12/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0337/2026 Teor do ato: Chamei os autos conclusos a fim de retificar o despacho de fls. 176/179, de modo a excluir o terceiro parágrafo e confirmar a nomeação do leiloeiro Sr. Daniel Melo Cruz. Int-se. Advogados(s): Reinaldo Navega Dias (OAB 169688/SP), João Vitor Andreaze (OAB 241213/SP) |
| 12/02/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Chamei os autos conclusos a fim de retificar o despacho de fls. 176/179, de modo a excluir o terceiro parágrafo e confirmar a nomeação do leiloeiro Sr. Daniel Melo Cruz. Int-se. |
| 12/02/2026 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WBIR.26.70011126-9 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 11/02/2026 17:19 |
| 25/02/2026 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WBIR.26.70014458-2 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 24/02/2026 15:37 |
| 13/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0337/2026 Data da Publicação: 18/02/2026 |
| 12/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0337/2026 Teor do ato: Chamei os autos conclusos a fim de retificar o despacho de fls. 176/179, de modo a excluir o terceiro parágrafo e confirmar a nomeação do leiloeiro Sr. Daniel Melo Cruz. Int-se. Advogados(s): Reinaldo Navega Dias (OAB 169688/SP), João Vitor Andreaze (OAB 241213/SP) |
| 12/02/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Chamei os autos conclusos a fim de retificar o despacho de fls. 176/179, de modo a excluir o terceiro parágrafo e confirmar a nomeação do leiloeiro Sr. Daniel Melo Cruz. Int-se. |
| 12/02/2026 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WBIR.26.70011126-9 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 11/02/2026 17:19 |
| 10/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBIR.26.70010568-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/02/2026 16:52 |
| 10/02/2026 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WBIR.26.70010364-9 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 10/02/2026 13:46 |
| 10/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBIR.26.70010347-9 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 10/02/2026 13:27 |
| 10/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBIR.26.70010277-4 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 10/02/2026 10:58 |
| 10/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0306/2026 Data da Publicação: 11/02/2026 |
| 09/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0306/2026 Teor do ato: Homologo, para que produza seus jurídicos e efeitos legais o laudo de avaliação de fls. 151/170. No mais, cediço que a alienação judicial de bens penhorados dar-se-á, preferencialmente, por leilão eletrônico,ex vido artigo 882 do Código de Processo Civil. Nessa esteira de raciocínio, determino a realização do leilão judicial por meio eletrônico, autorizado pelo artigo 882 do Código de Processo Civil regulamentado pelo Provimento nº 1625/2009 do Conselho Superior da Magistratura, cujo instrumento, considerando o interesse público na solução mais rápida dos processos judiciais, emerge como medida mais eficaz e econômica em relação à hasta pública convencional, realizada no átrio do Fórum. Isto porque, em observância às justificativas do supracitado Provimento, através do uso da rede mundial de computadores é possível atingir um número muito maior de interessados, os quais, mediante procedimento singelo e, sem a necessidade de comparecimento pessoal no local da venda pública, poderão oferecer lanços, que serão imediatamente apresentados aos demais participantes, em tempo real, possibilitando, assim, maior transparência e democracia em todo o processo da alienação judicial, de tal forma a ser mais benéfico até para o executado, com a agilidade na conclusão da venda e maior possibilidade de êxito nas arrematações. A alienação judicial eletrônica promove a redução das custas processuais, pois a divulgação das hastas públicas no meio eletrônico e em jornais de grande circulação os demais custos referentes à alienação judicial eletrônica, decorrentes da verificação do bem oferecido à venda, de eventuais dívidas pendentes perante órgãos públicos, de seu estado de conservação, de material fotográfico e movimentação de todo sistema de acessibilidade e de segurança do site correrão e serão praticados por conta e responsabilidade exclusiva do gestor, a seguir nomeado. Para a realização da hasta pública eletrônica/praceamento do imóvel penhorado, NOMEIO como gestor a Sra. Dora Plat (Jucesp 744), representante da Zukerman Leilões (www.portalzuk.com.br), com endereço na Estrada das Olarias, nº 740 Jd. Triângulo Taboão da Serra/SP CEP 06775-005, bem como com escritório na Av. Angélica, nº 1996 6º Andar Higienópolis, São Paulo/SP (contato@portalzuk.com. br ou dplat@portalzuk.com.br), que, conforme consta, está devidamente credenciada no E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na modalidade virtual. Para a realização da hasta pública eletrônica/praceamento do imóvel penhorado, NOMEIO como gestor o Sr. DANIEL MELO CRUZ JUCESP 1125, leiloeiro pelo Sistema GRUPO LANCE - www.grupolance.com.br que, conforme consta, é autorizado(a) e credenciado(a)perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na modalidade virtual.. O leilão deverá ser realizado em dois pregões; o primeiro pregão terá início no primeiro dia útil subsequente ao da publicação do Edital; não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem, e, em não havendo lance superior ou igual ao valor da avaliação por, no mínimo, 03 (três) dias seguintes, seguir-se-á, sem interrupção, o segundo pregão, que se estenderá por, no mínimo, vinte dias. No 2º pregão não serão admitidos lances inferiores a 60% do valor da última avaliação atualizada, e a alienação se dará pelo maior lanço ofertado, respeitadas as condições aqui avençadas. A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. Fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico, fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgadoson-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art.887, do Código de Processo Civil. Deverá constar do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. - o interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar:(I)até o início da primeira etapa, proposta por valor não inferior ao da avaliação; (II) até o início da segunda etapa, proposta por valor que não seja inferior a 60% do valor de avaliação atualizado ou 80% do valor de avaliação atualizado, caso se trate de imóvel de incapaz. - se, por qualquer motivo, não for possível a intimação pessoal do(s)executado(s), do(s)condômino(s), do(s)credor(es), senhorio e terceiro(s)interessado(s), quando for necessária, incidirá a disposição do artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil e, em reforço, considerar-se-á a intimação feita pelo edital. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão. No mesmo prazo, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889 do Código de Processo Civil.Deverá o leiloeiro realizar a intimação do(s)exequente(s), do(s)executado(s)demais interessados e condôminos, a ser comprovada nos autos até a data do leilão ou da apresentação do auto de arrematação. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo,a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. Havendo comunicação nos autos acerca das datas designadas e apresentada a minuta do edital pela empresa nomeada para a realização do leilão eletrônico, providencie o cartório desde logo sua conferência e publicação. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intimem-se. Advogados(s): Reinaldo Navega Dias (OAB 169688/SP), João Vitor Andreaze (OAB 241213/SP) |
| 09/02/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Homologo, para que produza seus jurídicos e efeitos legais o laudo de avaliação de fls. 151/170. No mais, cediço que a alienação judicial de bens penhorados dar-se-á, preferencialmente, por leilão eletrônico,ex vido artigo 882 do Código de Processo Civil. Nessa esteira de raciocínio, determino a realização do leilão judicial por meio eletrônico, autorizado pelo artigo 882 do Código de Processo Civil regulamentado pelo Provimento nº 1625/2009 do Conselho Superior da Magistratura, cujo instrumento, considerando o interesse público na solução mais rápida dos processos judiciais, emerge como medida mais eficaz e econômica em relação à hasta pública convencional, realizada no átrio do Fórum. Isto porque, em observância às justificativas do supracitado Provimento, através do uso da rede mundial de computadores é possível atingir um número muito maior de interessados, os quais, mediante procedimento singelo e, sem a necessidade de comparecimento pessoal no local da venda pública, poderão oferecer lanços, que serão imediatamente apresentados aos demais participantes, em tempo real, possibilitando, assim, maior transparência e democracia em todo o processo da alienação judicial, de tal forma a ser mais benéfico até para o executado, com a agilidade na conclusão da venda e maior possibilidade de êxito nas arrematações. A alienação judicial eletrônica promove a redução das custas processuais, pois a divulgação das hastas públicas no meio eletrônico e em jornais de grande circulação os demais custos referentes à alienação judicial eletrônica, decorrentes da verificação do bem oferecido à venda, de eventuais dívidas pendentes perante órgãos públicos, de seu estado de conservação, de material fotográfico e movimentação de todo sistema de acessibilidade e de segurança do site correrão e serão praticados por conta e responsabilidade exclusiva do gestor, a seguir nomeado. Para a realização da hasta pública eletrônica/praceamento do imóvel penhorado, NOMEIO como gestor a Sra. Dora Plat (Jucesp 744), representante da Zukerman Leilões (www.portalzuk.com.br), com endereço na Estrada das Olarias, nº 740 Jd. Triângulo Taboão da Serra/SP CEP 06775-005, bem como com escritório na Av. Angélica, nº 1996 6º Andar Higienópolis, São Paulo/SP (contato@portalzuk.com. br ou dplat@portalzuk.com.br), que, conforme consta, está devidamente credenciada no E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na modalidade virtual. Para a realização da hasta pública eletrônica/praceamento do imóvel penhorado, NOMEIO como gestor o Sr. DANIEL MELO CRUZ JUCESP 1125, leiloeiro pelo Sistema GRUPO LANCE - www.grupolance.com.br que, conforme consta, é autorizado(a) e credenciado(a)perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na modalidade virtual.. O leilão deverá ser realizado em dois pregões; o primeiro pregão terá início no primeiro dia útil subsequente ao da publicação do Edital; não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem, e, em não havendo lance superior ou igual ao valor da avaliação por, no mínimo, 03 (três) dias seguintes, seguir-se-á, sem interrupção, o segundo pregão, que se estenderá por, no mínimo, vinte dias. No 2º pregão não serão admitidos lances inferiores a 60% do valor da última avaliação atualizada, e a alienação se dará pelo maior lanço ofertado, respeitadas as condições aqui avençadas. A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. Fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico, fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgadoson-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art.887, do Código de Processo Civil. Deverá constar do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. - o interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar:(I)até o início da primeira etapa, proposta por valor não inferior ao da avaliação; (II) até o início da segunda etapa, proposta por valor que não seja inferior a 60% do valor de avaliação atualizado ou 80% do valor de avaliação atualizado, caso se trate de imóvel de incapaz. - se, por qualquer motivo, não for possível a intimação pessoal do(s)executado(s), do(s)condômino(s), do(s)credor(es), senhorio e terceiro(s)interessado(s), quando for necessária, incidirá a disposição do artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil e, em reforço, considerar-se-á a intimação feita pelo edital. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão. No mesmo prazo, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889 do Código de Processo Civil.Deverá o leiloeiro realizar a intimação do(s)exequente(s), do(s)executado(s)demais interessados e condôminos, a ser comprovada nos autos até a data do leilão ou da apresentação do auto de arrematação. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo,a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. Havendo comunicação nos autos acerca das datas designadas e apresentada a minuta do edital pela empresa nomeada para a realização do leilão eletrônico, providencie o cartório desde logo sua conferência e publicação. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intimem-se. |
| 07/02/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 06/02/2026 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WBIR.26.70009197-7 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 06/02/2026 09:30 |
| 05/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBIR.26.70008745-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/02/2026 09:18 |
| 29/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0199/2026 Data da Publicação: 30/01/2026 |
| 28/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0199/2026 Teor do ato: Fl. 150: Defiro o pleito, utilizando-se a avaliação de fls. 151/170 como prova emprestada em relação ao imóvel penhorado à fl. 139. Intime-se a parte executada para eventual impugnação. Int-se. Advogados(s): Reinaldo Navega Dias (OAB 169688/SP), João Vitor Andreaze (OAB 241213/SP) |
| 28/01/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Fl. 150: Defiro o pleito, utilizando-se a avaliação de fls. 151/170 como prova emprestada em relação ao imóvel penhorado à fl. 139. Intime-se a parte executada para eventual impugnação. Int-se. |
| 22/01/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 20/01/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBIR.26.70003172-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/01/2026 16:37 |
| 20/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0112/2026 Data da Publicação: 21/01/2026 |
| 19/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0112/2026 Teor do ato: "Manifeste-se o exequente, diante o decurso do prazo para informação de eventual interposição de recurso" Advogados(s): Reinaldo Navega Dias (OAB 169688/SP), João Vitor Andreaze (OAB 241213/SP) |
| 19/01/2026 |
Ato ordinatório
"Manifeste-se o exequente, diante o decurso do prazo para informação de eventual interposição de recurso" |
| 19/01/2026 |
Documento Juntado
|
| 24/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1750/2025 Data da Publicação: 28/10/2025 |
| 23/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1750/2025 Teor do ato: Ficam os herdeiros executados intimados, na pessoa de seu procurador, da penhora que recaiu sobre 100% do imóvel matriculado no CRI local sob o n. 31.092. Advogados(s): Reinaldo Navega Dias (OAB 169688/SP), João Vitor Andreaze (OAB 241213/SP) |
| 23/10/2025 |
Protocolo Juntado
|
| 23/10/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ficam os herdeiros executados intimados, na pessoa de seu procurador, da penhora que recaiu sobre 100% do imóvel matriculado no CRI local sob o n. 31.092. |
| 15/10/2025 |
Termo Expedido
Termo - Penhora e Depósito |
| 05/10/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 17/11/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 03/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBIR.25.70111575-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/10/2025 09:08 |
| 03/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1563/2025 Data da Publicação: 06/10/2025 |
| 02/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1563/2025 Teor do ato: Proceda-se à penhora sobre a totalidade do imóvel descrito às fls. 130 pertencente ao(a) executados, sendo este objeto de matrícula n° 31.092 do Cartório de Registro de Imóveis de local, lavrando-se o respectivo termo, nomeando-se os herdeiros para o cargo de depositários, observando que a parte ideal pertencente a cada executado falecido corresponde a 50% (cinquenta por cento), totalizando 100% (cem por cento). Após, intime-se os herdeiros executados, na pessoa de seu advogado, se constituído nos autos, ou, na falta deste, o seu representante legal, ou pessoalmente, nos termos do art. 841 ss. NCPC. Intime(m)-se eventuais credores constantes na matrícula. Proceda-se a averbação da penhora através do sistema informatizado ONR. Antes, porém, intime-se o procurador da parte autora para informar endereço de e-mail e número de telefone/celular para viabilizar o registro da penhora no sistema. Intimem-se. Advogados(s): Reinaldo Navega Dias (OAB 169688/SP), João Vitor Andreaze (OAB 241213/SP) |
| 02/10/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Proceda-se à penhora sobre a totalidade do imóvel descrito às fls. 130 pertencente ao(a) executados, sendo este objeto de matrícula n° 31.092 do Cartório de Registro de Imóveis de local, lavrando-se o respectivo termo, nomeando-se os herdeiros para o cargo de depositários, observando que a parte ideal pertencente a cada executado falecido corresponde a 50% (cinquenta por cento), totalizando 100% (cem por cento). Após, intime-se os herdeiros executados, na pessoa de seu advogado, se constituído nos autos, ou, na falta deste, o seu representante legal, ou pessoalmente, nos termos do art. 841 ss. NCPC. Intime(m)-se eventuais credores constantes na matrícula. Proceda-se a averbação da penhora através do sistema informatizado ONR. Antes, porém, intime-se o procurador da parte autora para informar endereço de e-mail e número de telefone/celular para viabilizar o registro da penhora no sistema. Intimem-se. |
| 01/10/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 29/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBIR.25.70109281-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/09/2025 09:20 |
| 29/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1500/2025 Data da Publicação: 30/09/2025 |
| 27/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1500/2025 Teor do ato: Providencie a parte autora o encaminhamento do despacho-ofício de fls. 122, devendo comprovar nos autos, no prazo de 15 dias. Advogados(s): Reinaldo Navega Dias (OAB 169688/SP), João Vitor Andreaze (OAB 241213/SP) |
| 27/09/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Providencie a parte autora o encaminhamento do despacho-ofício de fls. 122, devendo comprovar nos autos, no prazo de 15 dias. |
| 17/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1395/2025 Data da Publicação: 18/09/2025 |
| 16/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1395/2025 Teor do ato: Vistos. Nos termos do artigo 860, do Código de Processo Civil, defiro o pedido de penhora no rosto dos autos do feito nº 1001928-68.2019.8.26.0077 de eventual valor devido ao(à) executado(a) acima indicado(a), até o limite de R$ 71.021,02 (valor atualizado até 24/07/2024). Servirá a presente decisão como ofício ao juízo em tramita referido processo para fins de averbação e, se o caso, transferência de valores para estes autos, com nossos protestos de elevada estima e distinta consideração. Com a resposta, intimem-se as partes. Em relação ao pedido de penhora do imóvel deverá a parte autora apresentar o matrícula do imóvel atualizada para a respectiva análise. Intimem-se. Advogados(s): Reinaldo Navega Dias (OAB 169688/SP), João Vitor Andreaze (OAB 241213/SP) |
| 16/09/2025 |
Penhora Deferida
Vistos. Nos termos do artigo 860, do Código de Processo Civil, defiro o pedido de penhora no rosto dos autos do feito nº 1001928-68.2019.8.26.0077 de eventual valor devido ao(à) executado(a) acima indicado(a), até o limite de R$ 71.021,02 (valor atualizado até 24/07/2024). Servirá a presente decisão como ofício ao juízo em tramita referido processo para fins de averbação e, se o caso, transferência de valores para estes autos, com nossos protestos de elevada estima e distinta consideração. Com a resposta, intimem-se as partes. Em relação ao pedido de penhora do imóvel deverá a parte autora apresentar o matrícula do imóvel atualizada para a respectiva análise. Intimem-se. |
| 13/09/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 13/09/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 17/08/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 18/08/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 29/07/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 24/07/2025 |
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Juntado
Nº Protocolo: WBIR.25.70080678-9 Tipo da Petição: Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Data: 24/07/2025 11:49 |
| 23/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0894/2025 Data da Publicação: 24/07/2025 |
| 22/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0894/2025 Teor do ato: Fls. 96: manifeste-se a parte autora. Advogados(s): Reinaldo Navega Dias (OAB 169688/SP), João Vitor Andreaze (OAB 241213/SP) |
| 22/07/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 96: manifeste-se a parte autora. |
| 26/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0659/2025 Data da Publicação: 27/06/2025 |
| 25/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0659/2025 Teor do ato: I - Intime-se a parte executada na pessoa de seu/sua Procurador(a) constituído nos autos, via D.J.E., para no prazo de 15 (quinze) dias efetuar espontaneamente o pagamento do débito apresentado, sob pena de incidência de multa de 10% e de execução forçada, nos moldes do artigo 523, § 1º do Novo Código de Processo Civil. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no artigo 523 do mesmo diploma legal, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze (15) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. II - Se decorrido in albis o prazo legal assinalado no comando I, providencie a parte exequente a atualização do débito, fazendo incidir a multa de 10% a que alude o artigo 523, § 1º do códex supracitado, bem como honorários advocatícios da fase executiva, desde já fixados em 10% sobre o valor atualizado da execução, manifestando-se, em termos de prosseguimento, requerendo, ademais, o que de direito, em dez (10) dias. III - Se decorrido in albis o prazo assinalado no comando supra, remetam-se os autos ao arquivo independentemente de nova intimação, no aguardo de provocação eficaz. Intimem-se. Advogados(s): Reinaldo Navega Dias (OAB 169688/SP), João Vitor Andreaze (OAB 241213/SP) |
| 25/06/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
I - Intime-se a parte executada na pessoa de seu/sua Procurador(a) constituído nos autos, via D.J.E., para no prazo de 15 (quinze) dias efetuar espontaneamente o pagamento do débito apresentado, sob pena de incidência de multa de 10% e de execução forçada, nos moldes do artigo 523, § 1º do Novo Código de Processo Civil. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no artigo 523 do mesmo diploma legal, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze (15) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. II - Se decorrido in albis o prazo legal assinalado no comando I, providencie a parte exequente a atualização do débito, fazendo incidir a multa de 10% a que alude o artigo 523, § 1º do códex supracitado, bem como honorários advocatícios da fase executiva, desde já fixados em 10% sobre o valor atualizado da execução, manifestando-se, em termos de prosseguimento, requerendo, ademais, o que de direito, em dez (10) dias. III - Se decorrido in albis o prazo assinalado no comando supra, remetam-se os autos ao arquivo independentemente de nova intimação, no aguardo de provocação eficaz. Intimem-se. |
| 09/06/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 09/06/2025 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Processo principal: 1001410-10.2021.8.26.0077 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 21/07/2025 |
Nomeação de Bens à Penhora |
| 24/07/2025 |
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos |
| 29/09/2025 |
Petições Diversas |
| 29/09/2025 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 03/10/2025 |
Petições Diversas |
| 20/01/2026 |
Petições Diversas |
| 05/02/2026 |
Petições Diversas |
| 06/02/2026 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 10/02/2026 |
Manifestação do Perito |
| 10/02/2026 |
Manifestação do Perito |
| 10/02/2026 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 10/02/2026 |
Petições Diversas |
| 11/02/2026 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 24/02/2026 |
Pedido de Designação de Hastas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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