| Exeqte |
Francis Dayne Porto
Advogado: Luiz Fernando Bueno de Miranda |
| Exectda |
Tania Maria Marcon
Advogada: Maria Lucia do Amaral Sampaio Pompeia Navarro |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 18/03/2026 |
Arquivado Definitivamente
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| 18/03/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 18/03/2026 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Trânsito em Julgado - Movimentação |
| 23/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0395/2026 Data da Publicação: 24/02/2026 |
| 23/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0388/2026 Data da Publicação: 24/02/2026 |
| 18/03/2026 |
Arquivado Definitivamente
|
| 18/03/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 18/03/2026 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Trânsito em Julgado - Movimentação |
| 23/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0395/2026 Data da Publicação: 24/02/2026 |
| 23/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0388/2026 Data da Publicação: 24/02/2026 |
| 20/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0395/2026 Teor do ato: Ciência à(o) exequente de que o mandado de levantamento eletrônico foi expedido e, após conferência pelo escrivão, assinatura pelo Juiz(a), será remetido a instituição bancária informada para transferência/retirada, conforme solicitado. Advogados(s): Maria Lucia do Amaral Sampaio Pompeia Navarro (OAB 84289/SP), Luiz Fernando Bueno de Miranda (OAB 467244/SP) |
| 20/02/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência à(o) exequente de que o mandado de levantamento eletrônico foi expedido e, após conferência pelo escrivão, assinatura pelo Juiz(a), será remetido a instituição bancária informada para transferência/retirada, conforme solicitado. |
| 20/02/2026 |
Documento Juntado
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| 20/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0388/2026 Teor do ato: Diante do pagamento do débito e da concordância do exequente (fl. 49), julgo extinta a presente execução, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Dê-se imediato levantamento do valor depositado em juízo (fl. 44) em favor do exequente. Após o trânsito em julgado, nada mais havendo, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. P.Intimem-se e Cumpram-se. Advogados(s): Maria Lucia do Amaral Sampaio Pompeia Navarro (OAB 84289/SP), Luiz Fernando Bueno de Miranda (OAB 467244/SP) |
| 20/02/2026 |
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
Diante do pagamento do débito e da concordância do exequente (fl. 49), julgo extinta a presente execução, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Dê-se imediato levantamento do valor depositado em juízo (fl. 44) em favor do exequente. Após o trânsito em julgado, nada mais havendo, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. P.Intimem-se e Cumpram-se. |
| 19/02/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 18/02/2026 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WBIR.26.70012527-8 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 18/02/2026 16:29 |
| 18/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0355/2026 Data da Publicação: 19/02/2026 |
| 13/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0355/2026 Teor do ato: Manifeste-se o(a) exequente em prosseguimento, diante da petição e comprovante de depósito (fls. 38/45), requerendo, inclusive a extinção da execução, se o caso. Advogados(s): Maria Lucia do Amaral Sampaio Pompeia Navarro (OAB 84289/SP), Luiz Fernando Bueno de Miranda (OAB 467244/SP) |
| 13/02/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se o(a) exequente em prosseguimento, diante da petição e comprovante de depósito (fls. 38/45), requerendo, inclusive a extinção da execução, se o caso. |
| 12/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBIR.26.70011153-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/02/2026 17:58 |
| 03/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0241/2026 Data da Publicação: 04/02/2026 |
| 02/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0241/2026 Teor do ato: Fls. 22/23: Tendo em vista o arbitramento do valor do aluguel nos autos principais e diante do cálculo apresentado, fica a parte executada intimada, na pessoa de seu/sua Procurador(a) constituído nos autos, para no prazo de 15 (quinze) dias efetuar espontaneamente o pagamento do débito apresentado, no valor de R$ 3.814,74 (datado de jan/26, às fls. 32/33), devidamente atualizado, sob pena de incidência de multa de 10% e de execução forçada, nos moldes do artigo 523, § 1º do Novo Código de Processo Civil. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no artigo 523 do mesmo diploma legal, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze (15) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Se decorrido in albis o prazo legal assinalado no comando anterior, certifique-se o decurso do prazo e intime-se a parte exequente para providenciar a atualização do débito, fazendo incidir a multa de 10% a que alude o artigo 523, § 1º do códex supracitado, bem como honorários advocatícios da fase executiva, desde já fixados em 10% sobre o valor atualizado da execução, manifestando-se, em termos de prosseguimento, requerendo, ademais, o que de direito, em dez (10) dias. Se decorrido in albis o prazo assinalado no comando supra, remetam-se os autos ao arquivo independentemente de nova intimação, no aguardo de provocação eficaz. Intimem-se. Advogados(s): Maria Lucia do Amaral Sampaio Pompeia Navarro (OAB 84289/SP), Luiz Fernando Bueno de Miranda (OAB 467244/SP) |
| 02/02/2026 |
Recebida a Petição Inicial
Fls. 22/23: Tendo em vista o arbitramento do valor do aluguel nos autos principais e diante do cálculo apresentado, fica a parte executada intimada, na pessoa de seu/sua Procurador(a) constituído nos autos, para no prazo de 15 (quinze) dias efetuar espontaneamente o pagamento do débito apresentado, no valor de R$ 3.814,74 (datado de jan/26, às fls. 32/33), devidamente atualizado, sob pena de incidência de multa de 10% e de execução forçada, nos moldes do artigo 523, § 1º do Novo Código de Processo Civil. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no artigo 523 do mesmo diploma legal, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze (15) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Se decorrido in albis o prazo legal assinalado no comando anterior, certifique-se o decurso do prazo e intime-se a parte exequente para providenciar a atualização do débito, fazendo incidir a multa de 10% a que alude o artigo 523, § 1º do códex supracitado, bem como honorários advocatícios da fase executiva, desde já fixados em 10% sobre o valor atualizado da execução, manifestando-se, em termos de prosseguimento, requerendo, ademais, o que de direito, em dez (10) dias. Se decorrido in albis o prazo assinalado no comando supra, remetam-se os autos ao arquivo independentemente de nova intimação, no aguardo de provocação eficaz. Intimem-se. |
| 30/01/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 30/01/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBIR.26.70006727-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/01/2026 19:26 |
| 13/12/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 19/02/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 24/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1998/2025 Data da Publicação: 25/11/2025 |
| 19/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1998/2025 Teor do ato: Fls. 16/18: Referido pedido deve ser juntado na ação de conhecimento. Providencie o requerente o correto peticionamento. Intimem-se. Advogados(s): Maria Lucia do Amaral Sampaio Pompeia Navarro (OAB 84289/SP), Luiz Fernando Bueno de Miranda (OAB 467244/SP) |
| 19/11/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Fls. 16/18: Referido pedido deve ser juntado na ação de conhecimento. Providencie o requerente o correto peticionamento. Intimem-se. |
| 17/11/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 12/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBIR.25.70127324-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/11/2025 18:19 |
| 05/10/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 04/11/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 22/09/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 05/11/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 26/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1168/2025 Data da Publicação: 27/08/2025 |
| 25/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1168/2025 Teor do ato: Fls. 01/10: Consoante estabelece a Lei, o requerimento para venda judicial da coisa comum indivisível não se regula pelas regras específicas do processo de execução, mas sim pela sistemática do procedimento de jurisdição voluntária, conforme previsto no artigo 730, do Código de Processo Civil. No caso vertente, caberia ao autor deduzir seu pedido, em relação à avaliação do imóvel para posterior alienação, no bojo dos autos da propria ação de conhecimento, por meio de mera petição intermediária, sem a necessidade de formação de incidente processual. No tocante à liquidação de sentença para fixação do valor do aluguel proporcional, esta deverá ter prosseguimento após a avaliação judicial pelo Sr. Perito e eventual arbitramento do valor referente ao aluguel. Assim, deverá o requerente realizar o devido peticionamento no processo de conhecimento para prosseguimento, nos termos do artigo 730 do Código de Processo Civil, devendo o presente incidente ficar suspenso até a realização da avaliação e arbitramento do valor do aluguel para posterior prosseguimento. Intime-se. Advogados(s): Maria Lucia do Amaral Sampaio Pompeia Navarro (OAB 84289/SP), Luiz Fernando Bueno de Miranda (OAB 467244/SP) |
| 25/08/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Fls. 01/10: Consoante estabelece a Lei, o requerimento para venda judicial da coisa comum indivisível não se regula pelas regras específicas do processo de execução, mas sim pela sistemática do procedimento de jurisdição voluntária, conforme previsto no artigo 730, do Código de Processo Civil. No caso vertente, caberia ao autor deduzir seu pedido, em relação à avaliação do imóvel para posterior alienação, no bojo dos autos da propria ação de conhecimento, por meio de mera petição intermediária, sem a necessidade de formação de incidente processual. No tocante à liquidação de sentença para fixação do valor do aluguel proporcional, esta deverá ter prosseguimento após a avaliação judicial pelo Sr. Perito e eventual arbitramento do valor referente ao aluguel. Assim, deverá o requerente realizar o devido peticionamento no processo de conhecimento para prosseguimento, nos termos do artigo 730 do Código de Processo Civil, devendo o presente incidente ficar suspenso até a realização da avaliação e arbitramento do valor do aluguel para posterior prosseguimento. Intime-se. |
| 20/08/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 20/08/2025 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Processo principal: 1003358-45.2025.8.26.0077 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 12/11/2025 |
Petições Diversas |
| 29/01/2026 |
Petições Diversas |
| 11/02/2026 |
Petições Diversas |
| 18/02/2026 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |