| Exeqte |
Espólio de Aristides Bernardo
Advogado: Marcus Vinícius Camargo Advogado: Fabio Andre Bernardo |
| Herdeira |
Camila Bernardo de Oliveira
Advogada: Josiane Popolo Dell´aqua Zanardo |
| Exectda |
Maria Helena Bernardo de Oliveira
Advogada: Josiane Popolo Dell´aqua Zanardo |
| TerIntCer |
Moises de Oliveira
Advogado: Felipe Thomas Townsend Advogado: Nuno Augusto Pereira Garcia |
| Perito | AUREA RITA DE OLIVEIRA SAMPAIO |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 05/08/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBTU.26.70069768-9 Tipo da Petição: Petição de Juntada de Cálculo Data: 05/08/2026 11:22 |
| 04/08/2026 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 079.2026/018041-6 Situação: Aguardando Cumprimento em 06/08/2026 Local: Oficial de justiça - Marcelo Coimbra Furtado |
| 30/07/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Cumprir |
| 24/07/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 24/07/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1480/2026 Data da Publicação: 27/07/2026 |
| 05/08/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBTU.26.70069768-9 Tipo da Petição: Petição de Juntada de Cálculo Data: 05/08/2026 11:22 |
| 04/08/2026 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 079.2026/018041-6 Situação: Aguardando Cumprimento em 06/08/2026 Local: Oficial de justiça - Marcelo Coimbra Furtado |
| 30/07/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Cumprir |
| 24/07/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 24/07/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1480/2026 Data da Publicação: 27/07/2026 |
| 23/07/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1480/2026 Teor do ato: Retro: Ciência às partes da data designada para a realização da perícia técnica (Dia 07/08/2026 às 15h00, Rua Rubens Arruda, 13-71, Sala 01 - Bauru/SP). Advogados(s): Josiane Popolo Dell´aqua Zanardo (OAB 103992/SP), Nuno Augusto Pereira Garcia (OAB 262131/SP), Felipe Thomas Townsend (OAB 319994/SP), Marcus Vinícius Camargo (OAB 317173/SP), Fabio Andre Bernardo (OAB 319241/SP) |
| 23/07/2026 |
Ato ordinatório
Retro: Ciência às partes da data designada para a realização da perícia técnica (Dia 07/08/2026 às 15h00, Rua Rubens Arruda, 13-71, Sala 01 - Bauru/SP). |
| 22/07/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBTU.26.70065749-0 Tipo da Petição: Agendamento de Vistoria - Prova Pericial - Art. 474 do CPC Data: 22/07/2026 19:44 |
| 22/07/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Cumprir - Citação |
| 22/07/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Cadastro novo endereço parte |
| 21/07/2026 |
Pedido de Diligência em Novo Endereço Juntado
Nº Protocolo: WBTU.26.70065045-3 Tipo da Petição: Petição de Diligência em Novo Endereço Data: 21/07/2026 11:54 |
| 21/07/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1449/2026 Data da Publicação: 22/07/2026 |
| 20/07/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1449/2026 Teor do ato: Manifeste-se a parte sobre o mandado cumprido negativo, no prazo legal. Advogados(s): Josiane Popolo Dell´aqua Zanardo (OAB 103992/SP), Nuno Augusto Pereira Garcia (OAB 262131/SP), Felipe Thomas Townsend (OAB 319994/SP), Marcus Vinícius Camargo (OAB 317173/SP), Fabio Andre Bernardo (OAB 319241/SP) |
| 20/07/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte sobre o mandado cumprido negativo, no prazo legal. |
| 20/07/2026 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 20/07/2026 |
Mandado Juntado
|
| 20/07/2026 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 14/07/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 14/07/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBTU.26.70062491-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/07/2026 16:59 |
| 08/07/2026 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 079.2026/016066-0 Situação: Cumprido - Ato negativo em 14/07/2026 Local: Oficial de justiça - Adriana Alves Vigliazzi |
| 08/07/2026 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 079.2026/016065-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 17/07/2026 Local: Oficial de justiça - Adriana Alves Vigliazzi |
| 08/07/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Cumprir - Citação |
| 07/07/2026 |
Pedido de Citação - Endereço Localizado Juntado
Nº Protocolo: WBTU.26.70060817-1 Tipo da Petição: Pedido de Citação - Endereço Localizado Data: 07/07/2026 09:12 |
| 03/07/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1332/2026 Data da Publicação: 06/07/2026 |
| 02/07/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1332/2026 Teor do ato: Fls. 415/416: Trazer aos autos o endereço completo com Cep dos Srs. Caio e Sara, netos da falecida Executada, para citação. Advogados(s): Josiane Popolo Dell´aqua Zanardo (OAB 103992/SP), Nuno Augusto Pereira Garcia (OAB 262131/SP), Felipe Thomas Townsend (OAB 319994/SP), Marcus Vinícius Camargo (OAB 317173/SP), Fabio Andre Bernardo (OAB 319241/SP) |
| 02/07/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 415/416: Trazer aos autos o endereço completo com Cep dos Srs. Caio e Sara, netos da falecida Executada, para citação. |
| 01/07/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBTU.26.70058980-0 Tipo da Petição: Apresentação de Quesitos/Indicação de Assistente Técnico Data: 01/07/2026 11:47 |
| 01/07/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1302/2026 Data da Publicação: 02/07/2026 |
| 30/06/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1302/2026 Teor do ato: Manifestem-se as partes acerca da proposta de honorários periciais juntada aos autos. Advogados(s): Josiane Popolo Dell´aqua Zanardo (OAB 103992/SP), Nuno Augusto Pereira Garcia (OAB 262131/SP), Felipe Thomas Townsend (OAB 319994/SP), Marcus Vinícius Camargo (OAB 317173/SP), Fabio Andre Bernardo (OAB 319241/SP) |
| 30/06/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifestem-se as partes acerca da proposta de honorários periciais juntada aos autos. |
| 29/06/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBTU.26.70058299-7 Tipo da Petição: Pedido de Honorários - Solicitação do Perito Data: 29/06/2026 20:18 |
| 29/06/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1285/2026 Data da Publicação: 30/06/2026 |
| 26/06/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1285/2026 Teor do ato: Vistos. Retro: nada há que prover. Anote-se a interposição do agravo de instrumento. No mais, atendeu a agravante à exigência do art. 1.018, do CPC no prazo legal. Informe o(a) agravante se foi concedido efeito suspensivo ao agravo. Int. Advogados(s): Josiane Popolo Dell´aqua Zanardo (OAB 103992/SP), Nuno Augusto Pereira Garcia (OAB 262131/SP), Felipe Thomas Townsend (OAB 319994/SP), Marcus Vinícius Camargo (OAB 317173/SP), Fabio Andre Bernardo (OAB 319241/SP) |
| 26/06/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Retro: nada há que prover. Anote-se a interposição do agravo de instrumento. No mais, atendeu a agravante à exigência do art. 1.018, do CPC no prazo legal. Informe o(a) agravante se foi concedido efeito suspensivo ao agravo. Int. |
| 26/06/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 26/06/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 25/06/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBTU.26.70057478-1 Tipo da Petição: Apresentação de Quesitos/Indicação de Assistente Técnico Data: 25/06/2026 18:46 |
| 25/06/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBTU.26.70057476-5 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 25/06/2026 18:45 |
| 16/06/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Cumprir - Citação |
| 15/06/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBTU.26.70053365-1 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Citação Data: 15/06/2026 14:18 |
| 15/06/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé haver providenciado a alimentação do Portal de Auxiliares da Justiça com a nomeação determinada no r. despacho retro. Nada Mais. |
| 15/06/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1167/2026 Data da Publicação: 16/06/2026 |
| 12/06/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1167/2026 Teor do ato: Decido. 2 - No que concerne à exceção de pré-executividade (objeção de pré-executividade ou de não executividade) consiste em forma de defesa atípica no processo executivo, vez que quebra com a regra de que a defesa na execução somente deve se dar com a propositura de uma ação autônoma, chamada de embargos à execução/do devedor. O instituto, para muitos, remonta o parecer de Pontes de Miranda no notório caso Mannesmann, em que este defendeu a possibilidade de o executado alegar, no bojo do processo de execução, por meio de simples petição, matérias que o juiz deva conhecer de ofício, evitando que o executado ajuíze uma ação para alegar matéria sobre a qual a magistrado já deveria ter se manifestado. Na atualidade, o instituto foi ampliado, comportando não só a alegação de matérias cognoscíveis ex officio, mas também outras que dependem de iniciativa das partes, desde que acompanhadas por prova pré-constituída, isto é, que possa haver decisão independentemente de dilação probatória. Nesse sentido são as lições de Daniel Amorim Assumpção Neves, fazendo referência ao posicionamento adotado no STJ: O Superior Tribunal de Justiça é tranquilo na admissão da genuína exceção de pré-executividade, desde que o executado tenha prova pré-constituída de sua alegação e não haja necessidade de instrução probatória para o juiz decidir seu pedido de extinção da execução, ainda que a matéria arguida pelo executado não possa ser reconhecida de ofício pelo juiz. Nas matérias de ordem pública também é exigido não haver necessidade de prova. Corroborando, segue o seguinte julgado do STJ: Somente comporta exceção de pré-executividade aquelas hipóteses em que a aferição da inviabilidade da execução dispensa maior dilação probatória. 3 - O contrato de mútuo bancário, ainda que os valores sejam depositados em conta corrente, é título executivo extrajudicial (REsp n. 757760/GO, Rel. Min. Fernando Gonçalves, j. 12/5/2009). Conferindo rigidez à exceção de pré-executividade no ordenamento jurídico pátrio, o Código de Processo Civil/2015 (Lei n.º 13.105/2015) passou a prever sua incidência no feito executivo, apresentando os seguintes termos: Art. 518. Todas as questões relativas à validade do procedimento de cumprimento de sentença e dos atos executivos subsequentes poderão ser arguidas pelo executado nos próprios autos e nestes serão decididas pelo juiz. Ainda, não há requisito temporal para o ajuizamento de referida exceção, podendo ser manejada a qualquer tempo diante das restritas e relevantes matérias de sua alçada. Desse modo, pretendem os excipientes o reconhecimento da ilegitimidade e incerteza do título executivo extrajudicial que embasa a presente demanda. Como preliminar, o excipiendo arguiu o reconhecimento da inadequação da via eleita, defendendo a rejeição da presente exceção de pré-executividade, já que a matéria deveria ter sido suscitada via impugnação ao cumprimento de sentença no prazo legal. No entanto, razão não lhe assiste. Conforme salientado, a exceção de pré-executividade é construção doutrinária e jurisprudencial amplamente admitida, inclusive pelo Superior Tribunal de Justiça (Súmula nº 393/STJ), para a análise de matérias de ordem pública (condições da ação, pressupostos processuais, nulidades absolutas) e de fatos modificativos ou extintivos do direito do credor, desde que desnecessária a dilação probatória. Essa construção passou a ter amparo legal com o CPC de 2015. No caso em tela, a análise do excesso de execução e da alegada compensação repousa estritamente sobre provas documentais já acostadas e teses de direito, dispensando fase instrutória. Portanto, afasto a preliminar e conheço da exceção de pré-executividade. Ainda, cabe salientar que não há de se falar em lapso temporal para seu ajuizamento, podendo ser suscitada em qualquer tempo no cumprimento de sentença; motivo pelo qual descabe o acolhimento da preliminar. Superadas questões iniciais, passa-se a análise do mérito. No mérito, a presente exceção de pré-executividade merece ser rejeitada. Quanto ao instituto da compensação, alegado pelo requerido, como forma de extinção das obrigações, é cabível o preenchimento estrito dos requisitos do artigo 368 e 369, ambos do Código Civil: Art. 368. Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem. Art. 369. A compensação efetua-se entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis. No caso concreto, o crédito do exequente é certo, líquido e exigível, oriundo de sentença transitada em julgado em ação de prestação de contas, como se observa pelo acervo de prova documental contida no feito. De mais a mais, o suposto "crédito" da falecida executada consiste em mera expectativa de direito sobre cota-parte de quinhão hereditário oriundo dos Autos de Inventário nº 4004872-93.2013.8.26.0079, relativo ao genitor em comum das partes falecido. A herança, até a partilha, consubstancia-se em um todo unitário e indivisível (art. 1.791 do Código Civil). Desse modo, enquanto não homologada a partilha, não há que se falar em crédito líquido, certo e individualizado da executada, mas tão somente em direitos sucessórios de expressão econômica incerta. Ademais, conforme revela o exequente, houve a remoção da falecida e do próprio peticionante do encargo de inventariante por desvios e procrastinação, o que corrobora a litigiosidade e a iliquidez dos bens do espólio. Ainda, verifica-se a ausência da liquidez das dívidas homogêneas, sendo inviável a compensação legal ou a sua imposição unilateral, restando perfeitamente legítimo o direito do credor de perseguir o seu crédito nestes autos através dos atos expropriatórios ordinários (art. 789 do CPC), até porque no processo de inventário se apurou que o genitor falecido deixou diversos imóveis e bens móveis, os quais são indivisíveis. Ora, o débito objeto deste cumprimento de sentença é representado por valor em espécie (dinheiro), o qual ostenta natureza de bem fungível por excelência. Em contrapartida, os direitos sucessórios da executada falecida recaem sobre uma fração ideal de patrimônio predominantemente infungível, posto que não há notícias de eventual partilha/venda e obtenção de recursos financeiros. Em analogia ao disposto no art. 370, do Código Civil, tem-se que é vedada a compensação de bens de natureza distinta, como é o caso em tela; já que a cota parte da executada falecida no processo de inventário não está disponível em dinheiro em espécie; como o resultado da sentença condenatória já transitada em julgada obtida pelo exequente. Desse modo, não se pode pretender compensar uma dívida líquida em dinheiro com uma fração ideal de bens corpóreos indivisos, cuja conversão em pecúnia sequer ocorreu. Falta, pois, a reciprocidade de dívidas homogêneas, tornando juridicamente impossível a compensação forçada. Portanto, ausente a liquidez e a fungibilidade das obrigações, é inviável a compensação legal ou a sua imposição unilateral, restando perfeitamente legítimo o direito do credor de perseguir o seu crédito em dinheiro nestes autos através dos atos expropriatórios ordinários (art. 789 do CPC). De mais a mais, quanto à alegação de que o exequente deixou de realizar referida compensação, observa-se que em nenhum momento restou comprovada essa intenção também da falecida executada, já que sua proposta de pagamento era distinta, a qual não há obrigatoriedade do credor na aceitação. Por consequência, restam rejeitados os pedidos de retroatividade de compensação e exclusão de juros/encargos moratórios. De mesma forma, a tese de advocacia predatória não encontra o menor lastro jurídico. O ajuizamento de demandas correlatas para reaver haveres e defender direitos sucessórios mal geridos pela falecida constitui o regular exercício do direito constitucional de ação e de acesso à Justiça, não tendo sido identificado abuso de direito quando o credor se utilizou dos meios legais para a satisfação do seu crédito. Tanto é verdade que as demandas possuem assuntos distintos e foram ajuizadas em conformidade com o desenrolar do processo de inventário, o qual tramita desde o ano de 2013, muitos deles decorrentes das atitudes de inventariantes que foram até removidos do encargo. Por esse motivo, descabe o envio de ofício à OAB ou o encaminhamento do feito ao MP. Em contrapartida, o exequente pleiteia a condenação do excipiente às penas de litigância de má-fé. Em que pese o manifesto insucesso das teses vertidas pelo requerido, por ora, não se observa a ocorrência de dolo processual específico ou conduta flagrantemente enquadrada nos incisos do art. 80 do Código de Processo Civil. O excipiente limitou-se a exercer o direito de defesa. Assim sendo, deixo de aplicar a penalidade, advertindo-o, contudo, que reiterações procrastinatórias poderão ser punidas. 4 Por ora, deixo de dar prosseguimento aos atos expropriatório, em virtude de pendência a ser sanada neste momento e no intuito de evitar eventual nulidade processual. Assim sendo, considerando a complexidade dos cálculos decorrentes da evolução do débito fixado no feito principal, bem como a manifesta divergência entre os parâmetros indicados pelas partes quanto à evolução da dívida principal e à incidência de encargos ao longo dos anos, faz-se necessária a intervenção de um auxiliar do Juízo para a fixação do real valor devido, em respeito à segurança jurídica. Tratando-se de execução de vultosa quantia, a apuração do quantum debeatur exige conhecimentos estritamente técnicos para verificar a exatidão da aplicação dos índices de correção monetária oficiais do Tribunal de Justiça de São Paulo, bem como o termo inicial e a taxa dos juros de mora aplicados. O artigo 156 do Código de Processo Civil estabelece que: O juiz será assistido por perito quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico. Ademais, o artigo 524, § 2º, do CPC confere ao magistrado a faculdade de socorrer-se de auxílio técnico quando a verificação dos cálculos apresentar complexidade. Assim, para que a execução prossiga estritamente sobre o valor líquido e incontroverso, sem prejuízo a nenhuma das partes e evitando-se o enriquecimento sem causa, mostra-se prudente e necessária a realização de perícia contábil. 4.1 Para tanto, nomeio a perita contadora Sra. Aurea Rita De Oliveira Sampaio para realização da prova pericial, cabendo a entrega do laudo no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data em que for comunicada para dar início aos trabalhos (após a confirmação do pagamento de honorários). 4.2 Isso posto, intime-se a perita para que se manifeste acerca da aceitação do encargo, bem como para que oferte sua proposta de honorários periciais, no prazo de 15 dias. 4.3 Após e considerando que a prova pericial foi determinada pelo Juízo, caberá a aplicação do disposto no art. 95, caput, do CPC, sendo devido o rateio no pagamento dos honorários periciais entre os litigantes. 4.4 - Com o oferecimento da proposta de honorários, intimem-se as partes para que depositem o valor da sua respectiva cota parte, no prazo derradeiro de 15 dias. 4.5 Com o depósito integral dos honorários, intime-se a perita para que agende data para a efetivação da perícia e, na sequência, intimem-se as partes através de seus procuradores (via DJE) para acompanhamento. 4.6 Sem prejuízo, intimem-se as partes em cumprimento ao disposto no art. 465, § 1º, do CPC: Art. 465. O juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo para a entrega do laudo. § 1º Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito: I - arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II - indicar assistente técnico; III - apresentar quesitos. A parte que formular quesito cuja resposta implique em trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob a pena de indeferimento (na medida em que o direito de acesso à Justiça não deve ser confundido com situações de abuso de direito). 4.7 Com a conclusão do laudo pericial, intimem-se as partes para que se manifestem em 15 dias e, na sequência, tornem os autos conclusos para decisão. Intime-se. Advogados(s): Josiane Popolo Dell´aqua Zanardo (OAB 103992/SP), Nuno Augusto Pereira Garcia (OAB 262131/SP), Felipe Thomas Townsend (OAB 319994/SP), Marcus Vinícius Camargo (OAB 317173/SP), Fabio Andre Bernardo (OAB 319241/SP) |
| 12/06/2026 |
Rejeitada a exceção de pré-executividade
Decido. 2 - No que concerne à exceção de pré-executividade (objeção de pré-executividade ou de não executividade) consiste em forma de defesa atípica no processo executivo, vez que quebra com a regra de que a defesa na execução somente deve se dar com a propositura de uma ação autônoma, chamada de embargos à execução/do devedor. O instituto, para muitos, remonta o parecer de Pontes de Miranda no notório caso Mannesmann, em que este defendeu a possibilidade de o executado alegar, no bojo do processo de execução, por meio de simples petição, matérias que o juiz deva conhecer de ofício, evitando que o executado ajuíze uma ação para alegar matéria sobre a qual a magistrado já deveria ter se manifestado. Na atualidade, o instituto foi ampliado, comportando não só a alegação de matérias cognoscíveis ex officio, mas também outras que dependem de iniciativa das partes, desde que acompanhadas por prova pré-constituída, isto é, que possa haver decisão independentemente de dilação probatória. Nesse sentido são as lições de Daniel Amorim Assumpção Neves, fazendo referência ao posicionamento adotado no STJ: O Superior Tribunal de Justiça é tranquilo na admissão da genuína exceção de pré-executividade, desde que o executado tenha prova pré-constituída de sua alegação e não haja necessidade de instrução probatória para o juiz decidir seu pedido de extinção da execução, ainda que a matéria arguida pelo executado não possa ser reconhecida de ofício pelo juiz. Nas matérias de ordem pública também é exigido não haver necessidade de prova. Corroborando, segue o seguinte julgado do STJ: Somente comporta exceção de pré-executividade aquelas hipóteses em que a aferição da inviabilidade da execução dispensa maior dilação probatória. 3 - O contrato de mútuo bancário, ainda que os valores sejam depositados em conta corrente, é título executivo extrajudicial (REsp n. 757760/GO, Rel. Min. Fernando Gonçalves, j. 12/5/2009). Conferindo rigidez à exceção de pré-executividade no ordenamento jurídico pátrio, o Código de Processo Civil/2015 (Lei n.º 13.105/2015) passou a prever sua incidência no feito executivo, apresentando os seguintes termos: Art. 518. Todas as questões relativas à validade do procedimento de cumprimento de sentença e dos atos executivos subsequentes poderão ser arguidas pelo executado nos próprios autos e nestes serão decididas pelo juiz. Ainda, não há requisito temporal para o ajuizamento de referida exceção, podendo ser manejada a qualquer tempo diante das restritas e relevantes matérias de sua alçada. Desse modo, pretendem os excipientes o reconhecimento da ilegitimidade e incerteza do título executivo extrajudicial que embasa a presente demanda. Como preliminar, o excipiendo arguiu o reconhecimento da inadequação da via eleita, defendendo a rejeição da presente exceção de pré-executividade, já que a matéria deveria ter sido suscitada via impugnação ao cumprimento de sentença no prazo legal. No entanto, razão não lhe assiste. Conforme salientado, a exceção de pré-executividade é construção doutrinária e jurisprudencial amplamente admitida, inclusive pelo Superior Tribunal de Justiça (Súmula nº 393/STJ), para a análise de matérias de ordem pública (condições da ação, pressupostos processuais, nulidades absolutas) e de fatos modificativos ou extintivos do direito do credor, desde que desnecessária a dilação probatória. Essa construção passou a ter amparo legal com o CPC de 2015. No caso em tela, a análise do excesso de execução e da alegada compensação repousa estritamente sobre provas documentais já acostadas e teses de direito, dispensando fase instrutória. Portanto, afasto a preliminar e conheço da exceção de pré-executividade. Ainda, cabe salientar que não há de se falar em lapso temporal para seu ajuizamento, podendo ser suscitada em qualquer tempo no cumprimento de sentença; motivo pelo qual descabe o acolhimento da preliminar. Superadas questões iniciais, passa-se a análise do mérito. No mérito, a presente exceção de pré-executividade merece ser rejeitada. Quanto ao instituto da compensação, alegado pelo requerido, como forma de extinção das obrigações, é cabível o preenchimento estrito dos requisitos do artigo 368 e 369, ambos do Código Civil: Art. 368. Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem. Art. 369. A compensação efetua-se entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis. No caso concreto, o crédito do exequente é certo, líquido e exigível, oriundo de sentença transitada em julgado em ação de prestação de contas, como se observa pelo acervo de prova documental contida no feito. De mais a mais, o suposto "crédito" da falecida executada consiste em mera expectativa de direito sobre cota-parte de quinhão hereditário oriundo dos Autos de Inventário nº 4004872-93.2013.8.26.0079, relativo ao genitor em comum das partes falecido. A herança, até a partilha, consubstancia-se em um todo unitário e indivisível (art. 1.791 do Código Civil). Desse modo, enquanto não homologada a partilha, não há que se falar em crédito líquido, certo e individualizado da executada, mas tão somente em direitos sucessórios de expressão econômica incerta. Ademais, conforme revela o exequente, houve a remoção da falecida e do próprio peticionante do encargo de inventariante por desvios e procrastinação, o que corrobora a litigiosidade e a iliquidez dos bens do espólio. Ainda, verifica-se a ausência da liquidez das dívidas homogêneas, sendo inviável a compensação legal ou a sua imposição unilateral, restando perfeitamente legítimo o direito do credor de perseguir o seu crédito nestes autos através dos atos expropriatórios ordinários (art. 789 do CPC), até porque no processo de inventário se apurou que o genitor falecido deixou diversos imóveis e bens móveis, os quais são indivisíveis. Ora, o débito objeto deste cumprimento de sentença é representado por valor em espécie (dinheiro), o qual ostenta natureza de bem fungível por excelência. Em contrapartida, os direitos sucessórios da executada falecida recaem sobre uma fração ideal de patrimônio predominantemente infungível, posto que não há notícias de eventual partilha/venda e obtenção de recursos financeiros. Em analogia ao disposto no art. 370, do Código Civil, tem-se que é vedada a compensação de bens de natureza distinta, como é o caso em tela; já que a cota parte da executada falecida no processo de inventário não está disponível em dinheiro em espécie; como o resultado da sentença condenatória já transitada em julgada obtida pelo exequente. Desse modo, não se pode pretender compensar uma dívida líquida em dinheiro com uma fração ideal de bens corpóreos indivisos, cuja conversão em pecúnia sequer ocorreu. Falta, pois, a reciprocidade de dívidas homogêneas, tornando juridicamente impossível a compensação forçada. Portanto, ausente a liquidez e a fungibilidade das obrigações, é inviável a compensação legal ou a sua imposição unilateral, restando perfeitamente legítimo o direito do credor de perseguir o seu crédito em dinheiro nestes autos através dos atos expropriatórios ordinários (art. 789 do CPC). De mais a mais, quanto à alegação de que o exequente deixou de realizar referida compensação, observa-se que em nenhum momento restou comprovada essa intenção também da falecida executada, já que sua proposta de pagamento era distinta, a qual não há obrigatoriedade do credor na aceitação. Por consequência, restam rejeitados os pedidos de retroatividade de compensação e exclusão de juros/encargos moratórios. De mesma forma, a tese de advocacia predatória não encontra o menor lastro jurídico. O ajuizamento de demandas correlatas para reaver haveres e defender direitos sucessórios mal geridos pela falecida constitui o regular exercício do direito constitucional de ação e de acesso à Justiça, não tendo sido identificado abuso de direito quando o credor se utilizou dos meios legais para a satisfação do seu crédito. Tanto é verdade que as demandas possuem assuntos distintos e foram ajuizadas em conformidade com o desenrolar do processo de inventário, o qual tramita desde o ano de 2013, muitos deles decorrentes das atitudes de inventariantes que foram até removidos do encargo. Por esse motivo, descabe o envio de ofício à OAB ou o encaminhamento do feito ao MP. Em contrapartida, o exequente pleiteia a condenação do excipiente às penas de litigância de má-fé. Em que pese o manifesto insucesso das teses vertidas pelo requerido, por ora, não se observa a ocorrência de dolo processual específico ou conduta flagrantemente enquadrada nos incisos do art. 80 do Código de Processo Civil. O excipiente limitou-se a exercer o direito de defesa. Assim sendo, deixo de aplicar a penalidade, advertindo-o, contudo, que reiterações procrastinatórias poderão ser punidas. 4 Por ora, deixo de dar prosseguimento aos atos expropriatório, em virtude de pendência a ser sanada neste momento e no intuito de evitar eventual nulidade processual. Assim sendo, considerando a complexidade dos cálculos decorrentes da evolução do débito fixado no feito principal, bem como a manifesta divergência entre os parâmetros indicados pelas partes quanto à evolução da dívida principal e à incidência de encargos ao longo dos anos, faz-se necessária a intervenção de um auxiliar do Juízo para a fixação do real valor devido, em respeito à segurança jurídica. Tratando-se de execução de vultosa quantia, a apuração do quantum debeatur exige conhecimentos estritamente técnicos para verificar a exatidão da aplicação dos índices de correção monetária oficiais do Tribunal de Justiça de São Paulo, bem como o termo inicial e a taxa dos juros de mora aplicados. O artigo 156 do Código de Processo Civil estabelece que: O juiz será assistido por perito quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico. Ademais, o artigo 524, § 2º, do CPC confere ao magistrado a faculdade de socorrer-se de auxílio técnico quando a verificação dos cálculos apresentar complexidade. Assim, para que a execução prossiga estritamente sobre o valor líquido e incontroverso, sem prejuízo a nenhuma das partes e evitando-se o enriquecimento sem causa, mostra-se prudente e necessária a realização de perícia contábil. 4.1 Para tanto, nomeio a perita contadora Sra. Aurea Rita De Oliveira Sampaio para realização da prova pericial, cabendo a entrega do laudo no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data em que for comunicada para dar início aos trabalhos (após a confirmação do pagamento de honorários). 4.2 Isso posto, intime-se a perita para que se manifeste acerca da aceitação do encargo, bem como para que oferte sua proposta de honorários periciais, no prazo de 15 dias. 4.3 Após e considerando que a prova pericial foi determinada pelo Juízo, caberá a aplicação do disposto no art. 95, caput, do CPC, sendo devido o rateio no pagamento dos honorários periciais entre os litigantes. 4.4 - Com o oferecimento da proposta de honorários, intimem-se as partes para que depositem o valor da sua respectiva cota parte, no prazo derradeiro de 15 dias. 4.5 Com o depósito integral dos honorários, intime-se a perita para que agende data para a efetivação da perícia e, na sequência, intimem-se as partes através de seus procuradores (via DJE) para acompanhamento. 4.6 Sem prejuízo, intimem-se as partes em cumprimento ao disposto no art. 465, § 1º, do CPC: Art. 465. O juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo para a entrega do laudo. § 1º Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito: I - arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II - indicar assistente técnico; III - apresentar quesitos. A parte que formular quesito cuja resposta implique em trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob a pena de indeferimento (na medida em que o direito de acesso à Justiça não deve ser confundido com situações de abuso de direito). 4.7 Com a conclusão do laudo pericial, intimem-se as partes para que se manifestem em 15 dias e, na sequência, tornem os autos conclusos para decisão. Intime-se. |
| 25/05/2026 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WBTU.26.70046237-1 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 25/05/2026 13:58 |
| 19/05/2026 |
Exceção de Pré-Executividade Juntada
Nº Protocolo: WBTU.26.70043913-2 Tipo da Petição: Exceção de Pré-Executividade Data: 18/05/2026 16:47 |
| 07/05/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBTU.26.70040215-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/05/2026 14:19 |
| 26/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBTU.26.70017264-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/02/2026 16:31 |
| 23/02/2026 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WBTU.26.70015506-1 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 23/02/2026 13:54 |
| 30/01/2026 |
Conclusos para Decisão
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| 30/01/2026 |
Conclusos para Decisão
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| 26/01/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 08/01/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Decurso pz manifestação interessado |
| 30/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBTU.25.70112601-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/09/2025 09:28 |
| 21/09/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 31/10/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 15/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1244/2025 Data da Publicação: 16/09/2025 |
| 13/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1244/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 343/344: digam as partes, no prazo de 15 dias. Fls. 325/326: esclareça o exequente, pois o imóvel descrito na certidão de fl. 335 não foi penhorado a fl. 160. Intimem-se. Advogados(s): Josiane Popolo Dell´aqua Zanardo (OAB 103992/SP), Marcus Vinícius Camargo (OAB 317173/SP), Fabio Andre Bernardo (OAB 319241/SP) |
| 13/09/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 343/344: digam as partes, no prazo de 15 dias. Fls. 325/326: esclareça o exequente, pois o imóvel descrito na certidão de fl. 335 não foi penhorado a fl. 160. Intimem-se. |
| 09/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBTU.25.70103590-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/09/2025 10:08 |
| 18/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1044/2025 Data da Publicação: 19/08/2025 |
| 15/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1044/2025 Teor do ato: Retro: Manifeste-se o(a) autor(a). Advogados(s): Josiane Popolo Dell´aqua Zanardo (OAB 103992/SP), Marcus Vinícius Camargo (OAB 317173/SP), Fabio Andre Bernardo (OAB 319241/SP) |
| 15/08/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Retro: Manifeste-se o(a) autor(a). |
| 15/08/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Deixo de margear cota para este mandado porque não houve necessidade de deslocamento. |
| 30/06/2025 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 079.2025/016340-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 14/08/2025 Local: Oficial de justiça - Bruno Striuli Quintas |
| 09/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Disponibilizado em - 09-06-2025 - Considera-se que a data de publicação é o primeiro dia útil subsequente após a data de disponibilização - Processo 0008682-37.2019.8.26.0079 (processo principal 1009464-95.2017.8.26.0079) - Cumprimento de sentença - Inventário e Partilha - Espólio de Aristides Bernardo - Camila Bernardo de Oliveira e outro - Maria Helena Bernardo de Oliveira - Vistos. Antes de apreciação do requerimento de designação de data para realização de hasta pública, diga o credor sobre a intenção de adjudicação do bem penhorado ou de alienação por iniciativa particular (CPC, art. 825, I e II, respectivamente), pois somente quando não houver requerimento de adjudicação ou de alienação particular, é que se procederá ao ato expropriatório por meio de hasta pública (CPC, art. 880). Prazo: 15 (quinze) dias. No mais, ante o disposto no art. 870, caput, do CPC, após o recolhimento da respectiva diligência, expeça-se mandado de avaliação do bem penhorado, como ato preparatório e necessário à expropriação executiva. Int. - ADV: FABIO ANDRE BERNARDO (OAB 319241/SP), JOSIANE POPOLO DELL´AQUA ZANARDO (OAB 103992/SP), MARCUS VINÍCIUS CAMARGO (OAB 317173/SP), JOSIANE POPOLO DELL´AQUA ZANARDO (OAB 103992/SP) |
| 09/06/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 09/06/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Cumprir - Mandado de avaliação |
| 07/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0503/2025 Teor do ato: Vistos. Antes de apreciação do requerimento de designação de data para realização de hasta pública, diga o credor sobre a intenção de adjudicação do bem penhorado ou de alienação por iniciativa particular (CPC, art. 825, I e II, respectivamente), pois somente quando não houver requerimento de adjudicação ou de alienação particular, é que se procederá ao ato expropriatório por meio de hasta pública (CPC, art. 880). Prazo: 15 (quinze) dias. No mais, ante o disposto no art. 870, caput, do CPC, após o recolhimento da respectiva diligência, expeça-se mandado de avaliação do bem penhorado, como ato preparatório e necessário à expropriação executiva. Int. Advogados(s): Josiane Popolo Dell´aqua Zanardo (OAB 103992/SP), Marcus Vinícius Camargo (OAB 317173/SP), Fabio Andre Bernardo (OAB 319241/SP) |
| 02/06/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 30/05/2025 |
Guia Juntada
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| 14/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0412/2025 Teor do ato: Vistos. Antes de apreciação do requerimento de designação de data para realização de hasta pública, diga o credor sobre a intenção de adjudicação do bem penhorado ou de alienação por iniciativa particular (CPC, art. 825, I e II, respectivamente), pois somente quando não houver requerimento de adjudicação ou de alienação particular, é que se procederá ao ato expropriatório por meio de hasta pública (CPC, art. 880). Prazo: 15 (quinze) dias. No mais, ante o disposto no art. 870, caput, do CPC, após o recolhimento da respectiva diligência, expeça-se mandado de avaliação do bem penhorado, como ato preparatório e necessário à expropriação executiva. Int. Advogados(s): Josiane Popolo Dell´aqua Zanardo (OAB 103992/SP), Marcus Vinícius Camargo (OAB 317173/SP), Fabio Andre Bernardo (OAB 319241/SP) |
| 14/05/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Antes de apreciação do requerimento de designação de data para realização de hasta pública, diga o credor sobre a intenção de adjudicação do bem penhorado ou de alienação por iniciativa particular (CPC, art. 825, I e II, respectivamente), pois somente quando não houver requerimento de adjudicação ou de alienação particular, é que se procederá ao ato expropriatório por meio de hasta pública (CPC, art. 880). Prazo: 15 (quinze) dias. No mais, ante o disposto no art. 870, caput, do CPC, após o recolhimento da respectiva diligência, expeça-se mandado de avaliação do bem penhorado, como ato preparatório e necessário à expropriação executiva. Int. |
| 13/05/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 09/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBTU.25.70049222-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/05/2025 15:54 |
| 01/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0366/2025 Data da Publicação: 06/05/2025 Número do Diário: 4194 |
| 30/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0366/2025 Teor do ato: Manifeste-se o(a) autor(a), requerendo o que de direito, em termos de prosseguimento, no prazo legal. Advogados(s): Josiane Popolo Dell´aqua Zanardo (OAB 103992/SP), Marcus Vinícius Camargo (OAB 317173/SP), Fabio Andre Bernardo (OAB 319241/SP) |
| 29/04/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se o(a) autor(a), requerendo o que de direito, em termos de prosseguimento, no prazo legal. |
| 25/04/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 07/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0095/2025 Data da Publicação: 10/02/2025 Número do Diário: 4140 |
| 06/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0095/2025 Teor do ato: Retro: Ciência. Advogados(s): Josiane Popolo Dell´aqua Zanardo (OAB 103992/SP), Marcus Vinícius Camargo (OAB 317173/SP), Fabio Andre Bernardo (OAB 319241/SP) |
| 05/02/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Retro: Ciência. |
| 05/02/2025 |
Documento Juntado
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| 05/02/2025 |
Documento Juntado
|
| 05/02/2025 |
Documento Juntado
|
| 05/02/2025 |
Documento Juntado
|
| 31/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0001/2025 Data da Disponibilização: 14/01/2025 Data da Publicação: 21/01/2025 Número do Diário: Página: 2228 |
| 28/01/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBTU.25.70007683-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/01/2025 16:32 |
| 23/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0046/2025 Data da Publicação: 24/01/2025 Número do Diário: 4129 |
| 22/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0046/2025 Teor do ato: Retro: Solicitação de averbação da penhora de imóvel encaminhada ao cartório responsável, via ARISP, devendo o(a) advogado(a) da parte credora aguardar o recebimento do boleto referente às custas no e-mail informado. Advogados(s): Josiane Popolo Dell´aqua Zanardo (OAB 103992/SP), Marcus Vinícius Camargo (OAB 317173/SP), Fabio Andre Bernardo (OAB 319241/SP) |
| 22/01/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Retro: Solicitação de averbação da penhora de imóvel encaminhada ao cartório responsável, via ARISP, devendo o(a) advogado(a) da parte credora aguardar o recebimento do boleto referente às custas no e-mail informado. |
| 22/01/2025 |
Protocolo Juntado
|
| 22/01/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBTU.25.70004602-4 Tipo da Petição: Petição de Juntada de Cálculo Data: 22/01/2025 10:09 |
| 07/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0001/2025 Teor do ato: Vistos. Providencie-se a averbação da penhora, pelo sistema ARISP, se possível, já tendo o patrono da parte exequente informado nos autos o e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento (fl. 283). No mais, já tendo a parte exequente manifestado o desinteresse na adjudicação dos bens, e optado por levá-los a leilão (fl. 165), bem como apresentado avaliação dos imóveis (fl. 167), sem oposição da parte contrária (fl. 295), apresente a parte exequente planilha atualizada do débito. Regularizada a penhora e apresentada a planilha, retornem para designação de leilão. Intime-se. Advogados(s): Josiane Popolo Dell´aqua Zanardo (OAB 103992/SP), Marcus Vinícius Camargo (OAB 317173/SP), Fabio Andre Bernardo (OAB 319241/SP) |
| 04/01/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Providencie-se a averbação da penhora, pelo sistema ARISP, se possível, já tendo o patrono da parte exequente informado nos autos o e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento (fl. 283). No mais, já tendo a parte exequente manifestado o desinteresse na adjudicação dos bens, e optado por levá-los a leilão (fl. 165), bem como apresentado avaliação dos imóveis (fl. 167), sem oposição da parte contrária (fl. 295), apresente a parte exequente planilha atualizada do débito. Regularizada a penhora e apresentada a planilha, retornem para designação de leilão. Intime-se. |
| 03/04/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 01/04/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 01/04/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 28/03/2024 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WBTU.24.70038844-7 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 28/03/2024 15:19 |
| 26/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0208/2024 Data da Publicação: 27/03/2024 Número do Diário: 3934 |
| 25/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0208/2024 Teor do ato: Manifeste-se o(a) autor(a), requerendo o que de direito, em termos de prosseguimento, no prazo legal. Advogados(s): Josiane Popolo Dell´aqua Zanardo (OAB 103992/SP), Marcus Vinícius Camargo (OAB 317173/SP), Fabio Andre Bernardo (OAB 319241/SP) |
| 25/03/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se o(a) autor(a), requerendo o que de direito, em termos de prosseguimento, no prazo legal. |
| 25/03/2024 |
Documento Juntado
|
| 25/03/2024 |
Documento Juntado
|
| 08/02/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 25/01/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0035/2024 Data da Publicação: 30/01/2024 Número do Diário: 3895 |
| 24/01/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0035/2024 Teor do ato: Vistos. 1. Nos termos do art. 689, do CPC, considerando o que consta da certidão de óbito da ré (fl. 205), comprovada a existência de herdeiro(s) necessário(s), identificados a fl. 234, os quais, citados (fls. 255 e 257), nenhuma oposição formularam à habilitação (fl. 267), e a concordância do credor (fl. 266), declaro M.B.O. e C.B.O. habilitados no processo como sucessores da ré, M.H.B.O.. Anote-se no sistema SAJ, cadastrando-se a procuradora constituída (fl. 260). 2. Após, ouvidos os sucessores habilitados sobre fls. 165/166 e documentos de fls. 167/172, retornem para apreciação de fls. 271/272. Int. Advogados(s): Josiane Popolo Dell´aqua Zanardo (OAB 103992/SP), Marcus Vinícius Camargo (OAB 317173/SP), Fabio Andre Bernardo (OAB 319241/SP) |
| 18/01/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Nos termos do art. 689, do CPC, considerando o que consta da certidão de óbito da ré (fl. 205), comprovada a existência de herdeiro(s) necessário(s), identificados a fl. 234, os quais, citados (fls. 255 e 257), nenhuma oposição formularam à habilitação (fl. 267), e a concordância do credor (fl. 266), declaro M.B.O. e C.B.O. habilitados no processo como sucessores da ré, M.H.B.O.. Anote-se no sistema SAJ, cadastrando-se a procuradora constituída (fl. 260). 2. Após, ouvidos os sucessores habilitados sobre fls. 165/166 e documentos de fls. 167/172, retornem para apreciação de fls. 271/272. Int. |
| 11/12/2023 |
Protocolo Juntado
|
| 06/02/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 03/02/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 30/01/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBTU.23.70008446-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/01/2023 16:49 |
| 18/01/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0033/2023 Data da Publicação: 23/01/2023 Número do Diário: 3660 |
| 17/01/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0033/2023 Teor do ato: Certidão retro: Manifeste-se o(a) autor(a). Advogados(s): Josiane Popolo Dell´aqua Zanardo (OAB 103992/SP), Marcus Vinícius Camargo (OAB 317173/SP), Fabio Andre Bernardo (OAB 319241/SP) |
| 17/01/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Certidão retro: Manifeste-se o(a) autor(a). |
| 17/01/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 16/01/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBTU.23.70002301-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/01/2023 11:25 |
| 12/01/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0019/2023 Data da Publicação: 23/01/2023 Número do Diário: 3657 |
| 12/01/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0019/2023 Teor do ato: Manifeste-se, o(a) autor(a), requerendo o que de direito, em termos de prosseguimento, no prazo legal. Advogados(s): Josiane Popolo Dell´aqua Zanardo (OAB 103992/SP), Marcus Vinícius Camargo (OAB 317173/SP), Fabio Andre Bernardo (OAB 319241/SP) |
| 12/01/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se, o(a) autor(a), requerendo o que de direito, em termos de prosseguimento, no prazo legal. |
| 15/12/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Decurso + |
| 14/12/2022 |
Documento Juntado
|
| 14/12/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBTU.22.70143485-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/12/2022 21:03 |
| 06/12/2022 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 06/12/2022 |
Mandado Juntado
|
| 31/10/2022 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
CERTIDÃO Processo Digital n°:0008682-37.2019.8.26.0079 Classe - Assunto:Cumprimento de sentença - Inventário e Partilha Exequente:Espólio de Aristides Bernardo Executado:Maria Helena Bernardo de Oliveira e outros Situação do MandadoCumprido - Ato positivo Oficial de JustiçaWagner Lucio De Souza Ribeiro (24075) CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 079.2022/021424-7 dirigi-me ao endereço: Rua José Longo, 269, e citei Márcio Bernardo de Oliveira do inteiro teor do presente, intimando-o(a) ainda do r. Despacho, bem como do prazo para oferecimento de defesa, tendo este(a) exarado nota de ciente e aceitado a contrafé que lhe foi oferecida. O referido é verdade e dou fé. Botucatu, 18 de outubro de 2022. Número de Cotas: dil- pg Guia n. 15836- 95,91 |
| 31/10/2022 |
Mandado Juntado
|
| 19/09/2022 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 079.2022/021424-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 18/10/2022 Local: Oficial de justiça - Wagner Lucio De Souza Ribeiro |
| 19/09/2022 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 079.2022/021423-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 23/11/2022 Local: Oficial de justiça - Sueli Munhoz |
| 16/09/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Cumprir - Citação |
| 16/09/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Cadastro - novo endereço do réu |
| 16/09/2022 |
Pedido de Diligência em Novo Endereço Juntado
Nº Protocolo: WBTU.22.70104654-8 Tipo da Petição: Petição de Diligência em Novo Endereço Data: 16/09/2022 15:19 |
| 08/09/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0800/2022 Data da Publicação: 12/09/2022 Número do Diário: 3587 |
| 07/09/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0800/2022 Teor do ato: Mandado devolvido cumprido negativo (fl. 240): Manifeste-se o requerente. Advogados(s): Josiane Popolo Dell´aqua Zanardo (OAB 103992/SP), Marcus Vinícius Camargo (OAB 317173/SP), Fabio Andre Bernardo (OAB 319241/SP) |
| 06/09/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Mandado devolvido cumprido negativo (fl. 240): Manifeste-se o requerente. |
| 06/09/2022 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 29/06/2022 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 03/08/2022 devido à alteração da tabela de feriados |
| 26/05/2022 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 079.2022/012171-0 Situação: Cumprido - Ato negativo em 02/09/2022 Local: Oficial de justiça - Carlos Eduardo Dos Santos |
| 25/05/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Retificação cadastro de partes |
| 16/05/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0419/2022 Data da Publicação: 18/05/2022 Número do Diário: 3507 |
| 16/05/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0419/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 231: trata-se de pedido de habilitação de herdeiros sucessores CAMILA BERNARDO DE OLIVEIRA e MÁRCIO BERNARDO DE OLIVEIRA da falecida parte ré. A certidão de fl. 205 comprova o falecimento da parte autora*/ré, motivo por que determino a suspensão do processo (CPC, art. 313, I, 1ª figura e §1º). Cite-se a parte contrária (CPC, art. 690) para que se manifeste a respeito em cinco dias, tornando conclusos para decisão. Int. Advogados(s): Josiane Popolo Dell´aqua Zanardo (OAB 103992/SP), Marcus Vinícius Camargo (OAB 317173/SP), Fabio Andre Bernardo (OAB 319241/SP) |
| 16/05/2022 |
Processo Suspenso por Morte ou Perda da Capacidade
Vistos. Fls. 231: trata-se de pedido de habilitação de herdeiros sucessores CAMILA BERNARDO DE OLIVEIRA e MÁRCIO BERNARDO DE OLIVEIRA da falecida parte ré. A certidão de fl. 205 comprova o falecimento da parte autora*/ré, motivo por que determino a suspensão do processo (CPC, art. 313, I, 1ª figura e §1º). Cite-se a parte contrária (CPC, art. 690) para que se manifeste a respeito em cinco dias, tornando conclusos para decisão. Int. |
| 10/05/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 09/05/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBTU.22.70048618-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/05/2022 16:05 |
| 05/05/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0365/2022 Data da Publicação: 09/05/2022 Número do Diário: 3500 |
| 05/05/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0365/2022 Teor do ato: Vistos. Retro: A certidão de fl. 205 comprova o falecimento da parte devedora, motivo por que determino a suspensão do processo (CPC, art. 313, I, 1ª figura e §1º). Os documentos de fls. 193/227, não comprovam que o cônjuge da devedora, citado a fl. 187, seja o representante legal do espólio e, ainda que assim não fosse, não há falar em dispensa de citação, tendo em vista que não possui ele procurador constituído nos autos. Não havendo inventário aberto ou em andamento (fl. 218), deve-se, no prazo de 15 (quinze) dias, promover a habilitação dos respectivos herdeiros, a fim de regularizar o polo passivo da relação processual. Int. Advogados(s): Josiane Popolo Dell´aqua Zanardo (OAB 103992/SP), Marcus Vinícius Camargo (OAB 317173/SP), Fabio Andre Bernardo (OAB 319241/SP) |
| 15/02/2022 |
Processo Suspenso por Morte ou Perda da Capacidade
Vistos. Retro: A certidão de fl. 205 comprova o falecimento da parte devedora, motivo por que determino a suspensão do processo (CPC, art. 313, I, 1ª figura e §1º). Os documentos de fls. 193/227, não comprovam que o cônjuge da devedora, citado a fl. 187, seja o representante legal do espólio e, ainda que assim não fosse, não há falar em dispensa de citação, tendo em vista que não possui ele procurador constituído nos autos. Não havendo inventário aberto ou em andamento (fl. 218), deve-se, no prazo de 15 (quinze) dias, promover a habilitação dos respectivos herdeiros, a fim de regularizar o polo passivo da relação processual. Int. |
| 22/11/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 16/11/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBTU.21.70115079-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/11/2021 10:51 |
| 10/11/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0420/2021 Data da Disponibilização: 10/11/2021 Data da Publicação: 11/11/2021 Número do Diário: 3396 Página: 1950 |
| 09/11/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0420/2021 Teor do ato: Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal. Advogados(s): Josiane Popolo Dell´aqua Zanardo (OAB 103992/SP), Marcus Vinícius Camargo (OAB 317173/SP), Fabio Andre Bernardo (OAB 319241/SP) |
| 09/11/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal. |
| 04/10/2021 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
O referido é verdade e dou fé. |
| 04/10/2021 |
Mandado Juntado
|
| 02/10/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 28/10/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 14/07/2021 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 079.2021/013710-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 28/09/2021 Local: Oficial de justiça - Simone Roberta Fontes |
| 11/07/2021 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR289500748TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Credor e Outros - Art. 799, I do CPC Destinatário : Maria Helena Bernardo de Oliveira Diligência : 22/06/2021 |
| 22/06/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Cumprir |
| 22/06/2021 |
Pedido de Diligência em Novo Endereço Juntado
Nº Protocolo: WBTU.21.70061042-2 Tipo da Petição: Petição de Diligência em Novo Endereço Data: 22/06/2021 11:16 |
| 16/06/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0209/2021 Data da Disponibilização: 16/06/2021 Data da Publicação: 17/06/2021 Número do Diário: 3299 Página: 1603/1612 |
| 14/06/2021 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Credor e Outros - Art. 799, I do CPC |
| 14/06/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0209/2021 Teor do ato: Vistos. Retro: razão assiste ao peticionário. Expeça-se o necessário. Após, tornem conclusos para apreciação da petição de fl.165/172. Int. Advogados(s): Josiane Popolo Dell´aqua Zanardo (OAB 103992/SP), Marcus Vinícius Camargo (OAB 317173/SP), Fabio Andre Bernardo (OAB 319241/SP) |
| 30/05/2021 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Retro: razão assiste ao peticionário. Expeça-se o necessário. Após, tornem conclusos para apreciação da petição de fl.165/172. Int. |
| 20/05/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 13/05/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBTU.21.70047407-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/05/2021 20:52 |
| 10/05/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBTU.21.70045368-8 Tipo da Petição: Pedido de Desbloqueio Penhora Online/SisbaJud Data: 10/05/2021 16:01 |
| 29/04/2021 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR257494428TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Credor e Outros - Art. 799, I do CPC Destinatário : Moises de Oliveira Diligência : 28/04/2021 |
| 16/04/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0133/2021 Data da Disponibilização: 16/04/2021 Data da Publicação: 19/04/2021 Número do Diário: 3259 Página: 1548/1558 |
| 15/04/2021 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Credor e Outros - Art. 799, I do CPC |
| 14/04/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0133/2021 Teor do ato: Vistos, Fls. 157/158: Nada a prover. O substabelecimento se encontra juntado a fl. 135. Fls. 137/140: Defiro a penhora da parte cabente a executada dos imóveis objeto das matrículas nº 2.904, 11.984, 11.895 e 16.515, todas do 2º Cartório de Registro de Imóveis de Botucatu (fls. 143/153). Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição. Providencie-se a averbação da penhora, pelo sistema ARISP, se possível, cabendo ao patrono da parte exequente informar nos autos o e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida. Não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de certidão de inteiro teor do ato, mediante o recolhimento das custas, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário. Registre-se que a utilização do sistema online não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora. Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art.799, do Código de Processo Civil. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. Caberá à parte exequente indicar o endereço e recolher as respectivas despesas, sob pena de nulidade. Após a efetivação da medida, intime-se a parte exequente para que no prazo de 20 dias se manifeste em termos de prosseguimento. Para fins de avaliação, deverá comprovar a cotação do bem no mercado, trazendo aos autos a declaração de pelo menos três corretores imobiliários, além de outros anúncios publicitários, servindo a média como referência. Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos e perante o síndico a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando nos autos. Por fim, deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Int. Advogados(s): Josiane Popolo Dell´aqua Zanardo (OAB 103992/SP), Marcus Vinícius Camargo (OAB 317173/SP), Fabio Andre Bernardo (OAB 319241/SP) |
| 02/03/2021 |
Petição Renúncia de Mandato/Encargo Juntado
Nº Protocolo: WBTU.21.70018835-6 Tipo da Petição: Renúncia de Mandato/Encargo Data: 02/03/2021 01:09 |
| 17/02/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0055/2021 Data da Disponibilização: 17/02/2021 Data da Publicação: 18/02/2021 Número do Diário: 3219 Página: 1504//1518 |
| 16/02/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 16/02/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0055/2021 Teor do ato: Vistos. Retro: Antes de apreciar a imperiosidade da medida, e até para que se evite a realização de diligências inúteis, no prazo de 10 dias, deverá a parte exequente comprovar, documentalmente, a existência de contrato de locação firmados entre a devedora e terceiros. Int. Advogados(s): Josiane Popolo Dell´aqua Zanardo (OAB 103992/SP), Marcus Vinícius Camargo (OAB 317173/SP), Fabio Andre Bernardo (OAB 319241/SP) |
| 15/02/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBTU.21.70012718-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/02/2021 17:08 |
| 14/02/2021 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Retro: Antes de apreciar a imperiosidade da medida, e até para que se evite a realização de diligências inúteis, no prazo de 10 dias, deverá a parte exequente comprovar, documentalmente, a existência de contrato de locação firmados entre a devedora e terceiros. Int. |
| 11/02/2021 |
Petição Intermediária Digitalização Juntada
Nº Protocolo: WBTU.21.70011557-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária - Digitalização Data: 11/02/2021 22:26 |
| 08/02/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 04/02/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 04/02/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBTU.21.70007942-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/02/2021 10:11 |
| 08/01/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0319/2020 Data da Disponibilização: 08/01/2021 Data da Publicação: 21/01/2021 Número do Diário: 3192 Página: 1624/1638 |
| 07/01/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0319/2020 Teor do ato: Vistos. Fls. 127/128: Certifique-se acerca do alegado obstáculo. Em sendo o caso, defiro ao executado a restituição de prazo pleiteada. Após, manifeste-se o(a) credor(a), tornando conclusos na sequência. Int. (Os autos encontram-se com vista para a Drª Sabrina) Advogados(s): Sabrina Delaqua Pena Moraes (OAB 198579/SP), Marcus Vinícius Camargo (OAB 317173/SP), Fabio Andre Bernardo (OAB 319241/SP) |
| 17/12/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 18/11/2020 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 127/128: Certifique-se acerca do alegado obstáculo. Em sendo o caso, defiro ao executado a restituição de prazo pleiteada. Após, manifeste-se o(a) credor(a), tornando conclusos na sequência. Int. (Os autos encontram-se com vista para a Drª Sabrina) |
| 16/11/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 10/11/2020 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WBTU.20.70093382-4 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 10/11/2020 00:29 |
| 06/10/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 05/10/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0235/2020 Data da Disponibilização: 05/10/2020 Data da Publicação: 06/10/2020 Número do Diário: 3141 Página: 1464/1467 |
| 02/10/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBTU.20.70081916-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/10/2020 15:44 |
| 02/10/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0235/2020 Teor do ato: Fls. 111/114: manifeste-se o exequente sobre a proposta de acordo formulada. Advogados(s): Marcus Vinícius Camargo (OAB 317173/SP), Fabio Andre Bernardo (OAB 319241/SP), André Felipe Bianconi Quebem (OAB 363364/SP) |
| 01/10/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 111/114: manifeste-se o exequente sobre a proposta de acordo formulada. |
| 30/09/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0229/2020 Data da Disponibilização: 30/09/2020 Data da Publicação: 01/10/2020 Número do Diário: 3138 Página: 1402/1412 |
| 29/09/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0229/2020 Teor do ato: Manifeste-se o exequente requerendo o que de direito em termos de prosseguimento. Advogados(s): Marcus Vinícius Camargo (OAB 317173/SP), Fabio Andre Bernardo (OAB 319241/SP), André Felipe Bianconi Quebem (OAB 363364/SP) |
| 29/09/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBTU.20.70080279-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 29/09/2020 07:59 |
| 28/09/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se o exequente requerendo o que de direito em termos de prosseguimento. |
| 12/08/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0175/2020 Data da Disponibilização: 12/08/2020 Data da Publicação: 13/08/2020 Número do Diário: 3104 Página: 1478/1486 |
| 11/08/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0175/2020 Teor do ato: Vistos. Retro: realmente fora deferida a realização de bloqueio on line apenas em nome da executada Maria Helena. E isso porque o cônjuge da executada não integra o polo passivo da execução, inviável a realização de bloqueio "on line" de valores depositados em conta de sua titularidade, até mesmo para que não se malfira a regra do art. 506, do CPC. Em havendo hipótese de desvio, com transferência de valores para ocultação patrimonial de sorte a se furtar a devedora da ação da Justiça, a questão poderá ser revista, desde que adequadamente instruída a pretensão. Int. Advogados(s): Marcus Vinícius Camargo (OAB 317173/SP), Fabio Andre Bernardo (OAB 319241/SP), André Felipe Bianconi Quebem (OAB 363364/SP) |
| 07/08/2020 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Retro: realmente fora deferida a realização de bloqueio on line apenas em nome da executada Maria Helena. E isso porque o cônjuge da executada não integra o polo passivo da execução, inviável a realização de bloqueio "on line" de valores depositados em conta de sua titularidade, até mesmo para que não se malfira a regra do art. 506, do CPC. Em havendo hipótese de desvio, com transferência de valores para ocultação patrimonial de sorte a se furtar a devedora da ação da Justiça, a questão poderá ser revista, desde que adequadamente instruída a pretensão. Int. |
| 04/08/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 04/08/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0167/2020 Data da Disponibilização: 04/08/2020 Data da Publicação: 05/08/2020 Número do Diário: 3098 Página: 1391/1400 |
| 03/08/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0167/2020 Teor do ato: Manifeste-se, o(a) credor(a), requerendo o que de direito, em termos de prosseguimento, ante o resultado negativo da(s) pesquisa(s) judicial(ais). Advogados(s): Marcus Vinícius Camargo (OAB 317173/SP), Fabio Andre Bernardo (OAB 319241/SP), André Felipe Bianconi Quebem (OAB 363364/SP) |
| 01/08/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se, o(a) credor(a), requerendo o que de direito, em termos de prosseguimento, ante o resultado negativo da(s) pesquisa(s) judicial(ais). |
| 01/08/2020 |
Documento Juntado
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| 31/07/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBTU.20.70060907-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 31/07/2020 13:57 |
| 15/07/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0145/2020 Data da Disponibilização: 15/07/2020 Data da Publicação: 16/07/2020 Número do Diário: 3084 Página: 1350/1368 |
| 13/07/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0145/2020 Teor do ato: Vistos. 1. Retro: Defiro. Após o recolhimento da taxa correspondente ao Provimento CSM nº 2.516/2019 (solicitação de pessoa física R$ 16,00 código 434-1), proceda-se, através do sistema Bacen-Jud 2.0, à elaboração de minuta para fins de eventual ordem judicial de bloqueio de valores. 2. Com o bloqueio, intime-se o(a) devedor(a) (CPC, art. 854, § 2º) para fins do art. 854, § 3º, I e II, do CPC; no silêncio, transfira-se o valor bloqueado para a conta judicial, com o que restará aperfeiçoada a penhora, independentemente de lavratura de termo (CPC, art. 854, § 5º). 3. Se o(s) valor(es) bloqueado(s) na(s) conta(s) do(s) executado(s) for(em) insuficiente(s) perante o montante da dívida, fica, desde já, deferido o(s) desbloqueio(s). 4. Após, requeira o(a) credor(a) o que de direito em termos do prosseguimento, tornando, após, conclusos. Int. Advogados(s): Marcus Vinícius Camargo (OAB 317173/SP), Fabio Andre Bernardo (OAB 319241/SP), André Felipe Bianconi Quebem (OAB 363364/SP) |
| 13/07/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBTU.20.70053743-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/07/2020 08:46 |
| 08/07/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 04/07/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 24/07/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 01/07/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0129/2020 Data da Disponibilização: 01/07/2020 Data da Publicação: 02/07/2020 Número do Diário: 3074 Página: 1509/1522 |
| 30/06/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0129/2020 Teor do ato: Fl. 72: Certidão disponível para impressão e encaminhamento pela parte interessada. Advogados(s): Marcus Vinícius Camargo (OAB 317173/SP), Fabio Andre Bernardo (OAB 319241/SP), André Felipe Bianconi Quebem (OAB 363364/SP) |
| 30/06/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fl. 72: Certidão disponível para impressão e encaminhamento pela parte interessada. |
| 30/06/2020 |
Certidão do Art. 828 do CPC
Certidão - Art. 828 do CPC - Execução de Título Extrajudicial |
| 26/06/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0123/2020 Data da Disponibilização: 26/06/2020 Data da Publicação: 29/06/2020 Número do Diário: 3071 Página: 1607/1625 |
| 24/06/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0123/2020 Teor do ato: Vistos. Retro: Ante o manifesto desinteresse do credor na tentativa de conciliação, cancele-se à audiência eventualmente designada. Nos termos do art. 828 do CPC expeça-se certidão do ajuizamento da execução, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos, ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto, ou indisponibilidade. Após, intime-se o exequente para encaminhamento e comprovação nos autos, no prazo de dez dias, das averbações efetivadas. Int. Advogados(s): Marcus Vinícius Camargo (OAB 317173/SP), Fabio Andre Bernardo (OAB 319241/SP), André Felipe Bianconi Quebem (OAB 363364/SP) |
| 09/06/2020 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Retro: Ante o manifesto desinteresse do credor na tentativa de conciliação, cancele-se à audiência eventualmente designada. Nos termos do art. 828 do CPC expeça-se certidão do ajuizamento da execução, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos, ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto, ou indisponibilidade. Após, intime-se o exequente para encaminhamento e comprovação nos autos, no prazo de dez dias, das averbações efetivadas. Int. |
| 08/06/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 02/06/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 02/06/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBTU.20.70040456-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/06/2020 16:57 |
| 30/05/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 09/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 15/05/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0087/2020 Data da Disponibilização: 15/05/2020 Data da Publicação: 18/05/2020 Número do Diário: 3044 Página: 1126/1142 |
| 13/05/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0087/2020 Teor do ato: Vistos. Retro: Faculto às partes a apresentação de proposta conjunta de acordo, no prazo de 10 dias. Decorridos, encaminhem-se os autos ao Cejusc para designação de audiência de tentativa de conciliação. Int. Advogados(s): Marcus Vinícius Camargo (OAB 317173/SP), Fabio Andre Bernardo (OAB 319241/SP), André Felipe Bianconi Quebem (OAB 363364/SP) |
| 13/05/2020 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Retro: Faculto às partes a apresentação de proposta conjunta de acordo, no prazo de 10 dias. Decorridos, encaminhem-se os autos ao Cejusc para designação de audiência de tentativa de conciliação. Int. |
| 11/05/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 11/05/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBTU.20.70032577-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/05/2020 11:53 |
| 01/04/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 25/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 26/03/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 19/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 19/03/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 11/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 20/02/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0029/2020 Data da Disponibilização: 20/02/2020 Data da Publicação: 21/02/2020 Número do Diário: 2990 Página: 1485/1501 |
| 19/02/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0029/2020 Teor do ato: Vistos. RETRO: Defiro. Encaminhem-se ao CEJUSC - Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania nesta Comarca de Botucatu, para tentativa de conciliação. Int. Advogados(s): Marcus Vinícius Camargo (OAB 317173/SP), Fabio Andre Bernardo (OAB 319241/SP), André Felipe Bianconi Quebem (OAB 363364/SP) |
| 18/02/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé haver, nesta data, procedido à remessa dos presentes autos ao CEJUSC local, para designação e cumprimento de audiência de conciliação. Nada Mais. |
| 17/02/2020 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. RETRO: Defiro. Encaminhem-se ao CEJUSC - Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania nesta Comarca de Botucatu, para tentativa de conciliação. Int. |
| 17/02/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 13/02/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBTU.20.70011924-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 13/02/2020 17:52 |
| 02/12/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 02/12/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Decurso + |
| 04/11/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0233/2019 Data da Disponibilização: 04/11/2019 Data da Publicação: 05/11/2019 Número do Diário: 2926 Página: 1685/1701 |
| 01/11/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0233/2019 Teor do ato: Vistos. 1. Retro: a parte credora requereu o cumprimento do julgado, instruindo o pedido com a memória discriminada e atualizada do cálculo do débito, na forma dos arts. 509, § 2º e 513 do CPC. 2. Assim, intime-se o devedor, por seu advogado (CPC, art. 272, caput) ou pessoalmente (caso não tenha advogado), para efetuar o pagamento da dívida no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 523, caput). 3. Havendo pagamento, manifeste-se o credor. 4. Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo o valor da condenação será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento (CPC, art. 523, § 1º). 5. Apresentada a memória de cálculo e considerando que a penhora deve recair, primeiramente, sobre dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira (CPC, art. 835, I), intime-se a exequente para manifestar eventual interesse na requisição judicial à autoridade supervisora do sistema bancário, por meio eletrônico (Sistema BacenJud), de informações sobre existência de ativos em nome do executado. Em caso positivo, proceda a Serventia nos termos do art. 854-A, "caput" e §§, do citado "Codex". 6. Não havendo interesse da exequente na providência acima ou transcorrido o prazo de 30 (trinta) dias após a requisição efetuada no Sistema BacenJud, sem bloqueio do valor total suficiente à satisfação do crédito, expeça-se mandado de penhora, devendo a constrição incidir em tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios (CPC, art. 831, "caput"), abatendo-se eventual valor bloqueado em depósitos ou aplicações financeiras do(s) devedor(es). Int. Advogados(s): Marcus Vinícius Camargo (OAB 317173/SP), Fabio Andre Bernardo (OAB 319241/SP), André Felipe Bianconi Quebem (OAB 363364/SP) |
| 30/10/2019 |
Recebida a Petição Inicial
Vistos. 1. Retro: a parte credora requereu o cumprimento do julgado, instruindo o pedido com a memória discriminada e atualizada do cálculo do débito, na forma dos arts. 509, § 2º e 513 do CPC. 2. Assim, intime-se o devedor, por seu advogado (CPC, art. 272, caput) ou pessoalmente (caso não tenha advogado), para efetuar o pagamento da dívida no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 523, caput). 3. Havendo pagamento, manifeste-se o credor. 4. Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo o valor da condenação será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento (CPC, art. 523, § 1º). 5. Apresentada a memória de cálculo e considerando que a penhora deve recair, primeiramente, sobre dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira (CPC, art. 835, I), intime-se a exequente para manifestar eventual interesse na requisição judicial à autoridade supervisora do sistema bancário, por meio eletrônico (Sistema BacenJud), de informações sobre existência de ativos em nome do executado. Em caso positivo, proceda a Serventia nos termos do art. 854-A, "caput" e §§, do citado "Codex". 6. Não havendo interesse da exequente na providência acima ou transcorrido o prazo de 30 (trinta) dias após a requisição efetuada no Sistema BacenJud, sem bloqueio do valor total suficiente à satisfação do crédito, expeça-se mandado de penhora, devendo a constrição incidir em tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios (CPC, art. 831, "caput"), abatendo-se eventual valor bloqueado em depósitos ou aplicações financeiras do(s) devedor(es). Int. |
| 30/10/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 30/10/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 29/10/2019 |
Início da Execução Juntado
Processo principal: 1009464-95.2017.8.26.0079 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 28/11/2019 |
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores – Sistema SisbaJud |
| 13/02/2020 |
Petição Intermediária |
| 11/05/2020 |
Petições Diversas |
| 02/06/2020 |
Petições Diversas |
| 02/07/2020 |
Segundo Pedido de Bloqueio de Valores – SisbaJud |
| 13/07/2020 |
Petições Diversas |
| 31/07/2020 |
Petições Diversas |
| 03/08/2020 |
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores – Sistema SisbaJud |
| 29/09/2020 |
Petição Intermediária |
| 02/10/2020 |
Petições Diversas |
| 10/11/2020 |
Pedido de Habilitação |
| 04/02/2021 |
Petições Diversas |
| 11/02/2021 |
Petição Intermediária - Digitalização |
| 15/02/2021 |
Petições Diversas |
| 02/03/2021 |
Renúncia de Mandato/Encargo |
| 10/05/2021 |
Pedido de Desbloqueio Penhora Online/SisbaJud |
| 13/05/2021 |
Petições Diversas |
| 22/06/2021 |
Petição de Diligência em Novo Endereço |
| 16/11/2021 |
Petições Diversas |
| 09/05/2022 |
Petições Diversas |
| 16/09/2022 |
Petição de Diligência em Novo Endereço |
| 14/12/2022 |
Petições Diversas |
| 16/01/2023 |
Petições Diversas |
| 30/01/2023 |
Petições Diversas |
| 28/03/2024 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 22/01/2025 |
Petição de Juntada de Cálculo |
| 28/01/2025 |
Petições Diversas |
| 08/05/2025 |
Petições Diversas |
| 29/05/2025 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 09/09/2025 |
Petições Diversas |
| 30/09/2025 |
Petições Diversas |
| 23/02/2026 |
Pedido de Habilitação |
| 26/02/2026 |
Petições Diversas |
| 07/05/2026 |
Petições Diversas |
| 18/05/2026 |
Exceção de Pré-Executividade |
| 25/05/2026 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 15/06/2026 |
Pedido de Expedição de Mandado de Citação |
| 25/06/2026 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
| 25/06/2026 |
Apresentação de Quesitos/Indicação de Assistente Técnico |
| 29/06/2026 |
Pedido de Honorários - Solicitação do Perito |
| 01/07/2026 |
Apresentação de Quesitos/Indicação de Assistente Técnico |
| 07/07/2026 |
Pedido de Citação - Endereço Localizado |
| 13/07/2026 |
Petições Diversas |
| 21/07/2026 |
Petição de Diligência em Novo Endereço |
| 22/07/2026 |
Agendamento de Vistoria - Prova Pericial - Art. 474 do CPC |
| 05/08/2026 |
Petição de Juntada de Cálculo |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |