| Reqte |
Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial Senai
Advogado: Giuliano Pereira Silva Advogada: Priscilla de Held Mena Barreto Silveira |
| Reqdo |
Massa Falida de Botucatu Textil S/A
Advogado: Alessandro Nezi Ragazzi Advogado: Fábio Leandro Barros Advogado: Paulo Afonso de Marno Leite Advogado: Marcel Sant'ana do Prado Advogado: Orlando Geraldo Pampado Advogado: José Marcos de Oliveira Advogada: Edilaine Rodrigues de Gois Tedeschi Advogado: Matheus Ricardo Jacon Matias DepFiRLeg: FABIO LEANDRO DE BARROS |
| Adm-Terc. |
Orlando Geraldo Pampado
Advogado: Fábio Leandro Barros Advogado: Orlando Geraldo Pampado Advogado: William Carmona Maya |
| Interesdo. |
Matheus Ricardo Jacon Matias
Advogado: Matheus Ricardo Jacon Matias |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 31/05/2021 |
Arquivado Definitivamente
|
| 31/05/2021 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
|
| 31/05/2021 |
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
CERTIDÃO - Trânsito em Julgado com Baixa Certifico e dou fé que a r. Sentença transitou em julgado. Certifico ainda que o processo foi baixado definitivamente no sistema. Nada Mais. Botucatu, 31 de maio de 2021. |
| 06/05/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 17/04/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 04/05/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 31/05/2021 |
Arquivado Definitivamente
|
| 31/05/2021 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
|
| 31/05/2021 |
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
CERTIDÃO - Trânsito em Julgado com Baixa Certifico e dou fé que a r. Sentença transitou em julgado. Certifico ainda que o processo foi baixado definitivamente no sistema. Nada Mais. Botucatu, 31 de maio de 2021. |
| 06/05/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 17/04/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 04/05/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 11/04/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 30/04/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 07/04/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 29/04/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 30/03/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 08/04/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 05/03/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 05/03/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
MP CIENCIA |
| 12/02/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 02/03/2021 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 02/03/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 08/02/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0023/2021 Data da Disponibilização: 08/02/2021 Data da Publicação: 09/02/2021 Número do Diário: 3212 Página: 2034/2042 |
| 05/02/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0023/2021 Teor do ato: Vistos. Não conheço dos embargos de declaração opostos em virtude da ausência dos requisitos legais do art. 1.022, do CPC. Outrossim, reporto-me à decisão de fls. 162/163 onde se encontra toda fundamentação pertinente. Intime-se. Botucatu, . Advogados(s): Alessandro Nezi Ragazzi (OAB 137873/SP), Priscilla de Held Mena Barreto Silveira (OAB 154087/SP), Matheus Ricardo Jacon Matias (OAB 161119/SP), Fábio Leandro Barros (OAB 175750/SP), Edson Valentim Maia (OAB 234270/SP), Giuliano Pereira Silva (OAB 238464/SP), Orlando Geraldo Pampado (OAB 33683/SP), Paulo Afonso de Marno Leite (OAB 36246/SP), William Carmona Maya (OAB 257198/SP), Marcel Sant'ana do Prado (OAB 322496/SP) |
| 04/02/2021 |
Embargos de Declaração Não-Acolhidos
Vistos. Não conheço dos embargos de declaração opostos em virtude da ausência dos requisitos legais do art. 1.022, do CPC. Outrossim, reporto-me à decisão de fls. 162/163 onde se encontra toda fundamentação pertinente. Intime-se. Botucatu, . |
| 27/11/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 24/11/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 24/11/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que os embargos de declaração de fls. 166/167 foram opostos tempestivamente. Nada Mais. |
| 24/11/2020 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WBTU.20.70098456-9 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 24/11/2020 11:05 |
| 17/11/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0356/2020 Data da Disponibilização: 17/11/2020 Data da Publicação: 18/11/2020 Número do Diário: 3169 Página: 2199/2211 |
| 16/11/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0356/2020 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 146/147: conheço e acolho os embargos de declaração. Não há dúvidas de que, consoante entendimento jurisprudencial adotado nesta Corte, é impositiva a condenação aos honorários de sucumbência quando apresentada impugnação ao pedido de habilitação de crédito em sede de recuperação judicial ou falência, haja vista a litigiosidade da demanda (STJ, AgInt-AREsp n. 1.153.887-SP, 4ª Turma, j. 06-12-2018, rel. Min. Marco Buzzi). Vale dizer, ante a litigiosidade existente no procedimento de impugnação de créditos, passam a ser devidos honorários advocatícios como decorrência do princípio da sucumbência (STJ, Resp n. 1.591.181-RS, 3ª Turma, j. 03-10-2017, rel. Min. Nancy Andrighi). Destarte, diante do acolhimento da impugnação da massa falida, condeno a habilitante a título de honorários de sucumbência em 10 % do proveito econômico obtido em favor do patrono da habilitada, ou seja, a diferença entre a quantia pleiteada e o valor correto, nos termos do art. 85, caput, §§ 1º e 2º, do CPC. 2. Fls. 149/150: observa-se que a embargante pretende rediscutir a causa, o que é incabível em sede de embargos de declaração. Os argumentos expressam seu inconformismo com o julgamento, os quais por isso, querendo, devem ser expendidos no recurso apropriado. É necessário esclarecer que a adoção de uma tese de mérito significa automaticamente rejeição de todas as teses com ela incompatíveis, ou seja, mesmo que não se examinem um a um os fundamentos expostos nos articulados, todos aqueles que não se encaixam na tese acolhida pelo magistrado ficam repelidos. Nesse sentido os Enunciados 10 e 12 da ENFAM. Posto isso, conheço dos embargos de declaração opostos, mas não os acolho. Int. Botucatu, . Advogados(s): Alessandro Nezi Ragazzi (OAB 137873/SP), Priscilla de Held Mena Barreto Silveira (OAB 154087/SP), Matheus Ricardo Jacon Matias (OAB 161119/SP), Fábio Leandro Barros (OAB 175750/SP), Edson Valentim Maia (OAB 234270/SP), Giuliano Pereira Silva (OAB 238464/SP), Orlando Geraldo Pampado (OAB 33683/SP), Paulo Afonso de Marno Leite (OAB 36246/SP), William Carmona Maya (OAB 257198/SP), Marcel Sant'ana do Prado (OAB 322496/SP) |
| 13/11/2020 |
Embargos de Declaração Não-Acolhidos
Vistos. 1. Fls. 146/147: conheço e acolho os embargos de declaração. Não há dúvidas de que, consoante entendimento jurisprudencial adotado nesta Corte, é impositiva a condenação aos honorários de sucumbência quando apresentada impugnação ao pedido de habilitação de crédito em sede de recuperação judicial ou falência, haja vista a litigiosidade da demanda (STJ, AgInt-AREsp n. 1.153.887-SP, 4ª Turma, j. 06-12-2018, rel. Min. Marco Buzzi). Vale dizer, ante a litigiosidade existente no procedimento de impugnação de créditos, passam a ser devidos honorários advocatícios como decorrência do princípio da sucumbência (STJ, Resp n. 1.591.181-RS, 3ª Turma, j. 03-10-2017, rel. Min. Nancy Andrighi). Destarte, diante do acolhimento da impugnação da massa falida, condeno a habilitante a título de honorários de sucumbência em 10 % do proveito econômico obtido em favor do patrono da habilitada, ou seja, a diferença entre a quantia pleiteada e o valor correto, nos termos do art. 85, caput, §§ 1º e 2º, do CPC. 2. Fls. 149/150: observa-se que a embargante pretende rediscutir a causa, o que é incabível em sede de embargos de declaração. Os argumentos expressam seu inconformismo com o julgamento, os quais por isso, querendo, devem ser expendidos no recurso apropriado. É necessário esclarecer que a adoção de uma tese de mérito significa automaticamente rejeição de todas as teses com ela incompatíveis, ou seja, mesmo que não se examinem um a um os fundamentos expostos nos articulados, todos aqueles que não se encaixam na tese acolhida pelo magistrado ficam repelidos. Nesse sentido os Enunciados 10 e 12 da ENFAM. Posto isso, conheço dos embargos de declaração opostos, mas não os acolho. Int. Botucatu, . |
| 28/10/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBTU.20.70090172-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/10/2020 16:28 |
| 05/10/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBTU.20.70082428-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/10/2020 16:07 |
| 30/09/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 30/09/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 28/09/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBTU.20.70080037-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/09/2020 15:32 |
| 28/09/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBTU.20.70079823-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/09/2020 10:48 |
| 22/09/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0292/2020 Data da Disponibilização: 22/09/2020 Data da Publicação: 23/09/2020 Número do Diário: 3132 Página: 1523/1530 |
| 21/09/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0292/2020 Teor do ato: Vistos. Tendo em vista o possível caráter modificativo dos embargos de declaração opostos em fls. 146/147 e 149/150, concedo o prazo de 05 (cinco) dias para manifestação de ambos os embargados (art. 1.023, §2º do CPC). Após, conclusos para decisão. Intime-se. Advogados(s): Alessandro Nezi Ragazzi (OAB 137873/SP), Priscilla de Held Mena Barreto Silveira (OAB 154087/SP), Matheus Ricardo Jacon Matias (OAB 161119/SP), Fábio Leandro Barros (OAB 175750/SP), Edson Valentim Maia (OAB 234270/SP), Giuliano Pereira Silva (OAB 238464/SP), Orlando Geraldo Pampado (OAB 33683/SP), Paulo Afonso de Marno Leite (OAB 36246/SP), William Carmona Maya (OAB 257198/SP), Marcel Sant'ana do Prado (OAB 322496/SP) |
| 18/09/2020 |
Decisão
Vistos. Tendo em vista o possível caráter modificativo dos embargos de declaração opostos em fls. 146/147 e 149/150, concedo o prazo de 05 (cinco) dias para manifestação de ambos os embargados (art. 1.023, §2º do CPC). Após, conclusos para decisão. Intime-se. |
| 31/08/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que os embargos de declaração de fls. 149/150 foram opostos tempestivamente. Nada Mais. |
| 28/08/2020 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WBTU.20.70070513-9 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 28/08/2020 16:36 |
| 27/08/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 27/08/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 27/08/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que os embargos de declaração de fls. 146/147 foram opostos tempestivamente. Nada Mais. |
| 26/08/2020 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WBTU.20.70069654-7 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 26/08/2020 16:26 |
| 21/08/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0250/2020 Data da Disponibilização: 21/08/2020 Data da Publicação: 24/08/2020 Número do Diário: 3111 Página: 1446/1459 |
| 20/08/2020 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 20/08/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0250/2020 Teor do ato: Vistos. Cuida-se de habilitação de crédito postulada por SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL- SENAI na falência de BOTUCATU TÊXTIL S.A. Houve impugnação do assistente de administração (fls. 111/112 e 130/132), contando com a concordância do administrador judicial (fls. 133). Quanto à aplicação da multa de 10% prevista no art. 423, § 1º, CPC (antigo art. 475-J do CPC/73) no valor de R$ 5.209,19, requereu o seu afastamento. O habilitante discordou da impugnação (fls. 115/116 e 117/118). O Ministério Público apresentou seu parecer favorável ao pedido (fls.136). É o relatório. Fundamento e decido. Primeiramente, observo que não há pendência de questão processual ou preliminar. No mérito, o pedido é parcialmente procedente. Restou incontroversa a questão acerca da extensão do débito. O credor comprovou a existência de relação jurídica entre as partes, seu título e a mora da falida. No entanto, assiste razão ao impugnante. Por não ser possível dispor voluntariamente de seus créditos para pagar as dívidas da massa falida, incabível a imputação da penalidade da multa de 10% prevista no art. 523, § 1º, do CPC. Assim, o crédito aqui discutido deverá ser classificado como privilegiado, nos termos do artigo 83, III, da Lei nº 11.101/2005. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido e determino a inclusão, no quadro geral de credores, do crédito aqui declarado do habilitante, no montante de R$ 52.091,93 (cinquenta e dois mil, noventa e um reais e noventa e três centavos). Deverá ser tal verba classificada na classe referida no art. 83, III, da Lei nº 11.101/05. Em atenção ao princípio da causalidade, incabível a condenação de honorários advocatícios. Após o trânsito em julgado, ao arquivo. P.R.I.C. Advogados(s): Alessandro Nezi Ragazzi (OAB 137873/SP), Priscilla de Held Mena Barreto Silveira (OAB 154087/SP), Matheus Ricardo Jacon Matias (OAB 161119/SP), Fábio Leandro Barros (OAB 175750/SP), Edson Valentim Maia (OAB 234270/SP), Giuliano Pereira Silva (OAB 238464/SP), Orlando Geraldo Pampado (OAB 33683/SP), Paulo Afonso de Marno Leite (OAB 36246/SP), William Carmona Maya (OAB 257198/SP), Marcel Sant'ana do Prado (OAB 322496/SP) |
| 19/08/2020 |
Julgada Procedente a Ação
Vistos. Cuida-se de habilitação de crédito postulada por SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL- SENAI na falência de BOTUCATU TÊXTIL S.A. Houve impugnação do assistente de administração (fls. 111/112 e 130/132), contando com a concordância do administrador judicial (fls. 133). Quanto à aplicação da multa de 10% prevista no art. 423, § 1º, CPC (antigo art. 475-J do CPC/73) no valor de R$ 5.209,19, requereu o seu afastamento. O habilitante discordou da impugnação (fls. 115/116 e 117/118). O Ministério Público apresentou seu parecer favorável ao pedido (fls.136). É o relatório. Fundamento e decido. Primeiramente, observo que não há pendência de questão processual ou preliminar. No mérito, o pedido é parcialmente procedente. Restou incontroversa a questão acerca da extensão do débito. O credor comprovou a existência de relação jurídica entre as partes, seu título e a mora da falida. No entanto, assiste razão ao impugnante. Por não ser possível dispor voluntariamente de seus créditos para pagar as dívidas da massa falida, incabível a imputação da penalidade da multa de 10% prevista no art. 523, § 1º, do CPC. Assim, o crédito aqui discutido deverá ser classificado como privilegiado, nos termos do artigo 83, III, da Lei nº 11.101/2005. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido e determino a inclusão, no quadro geral de credores, do crédito aqui declarado do habilitante, no montante de R$ 52.091,93 (cinquenta e dois mil, noventa e um reais e noventa e três centavos). Deverá ser tal verba classificada na classe referida no art. 83, III, da Lei nº 11.101/05. Em atenção ao princípio da causalidade, incabível a condenação de honorários advocatícios. Após o trânsito em julgado, ao arquivo. P.R.I.C. |
| 19/08/2020 |
Conclusos para Sentença
|
| 07/08/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 03/08/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 31/07/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBTU.20.70060873-7 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 31/07/2020 13:07 |
| 31/07/2020 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 31/07/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 29/07/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBTU.20.70060171-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/07/2020 15:48 |
| 22/07/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBTU.20.70057223-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/07/2020 11:53 |
| 07/07/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0199/2020 Data da Disponibilização: 07/07/2020 Data da Publicação: 08/07/2020 Número do Diário: 3078 Página: 1300/1314 |
| 06/07/2020 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 06/07/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0199/2020 Teor do ato: Vistos. Acolho a cota ministerial como fundamento para determinar que o Administrador Judicial seja intimado novamente para se manifestar nos autos, bem como a Massa Falida, no prazo de 15 dias. Intime-se. Advogados(s): Alessandro Nezi Ragazzi (OAB 137873/SP), Priscilla de Held Mena Barreto Silveira (OAB 154087/SP), Matheus Ricardo Jacon Matias (OAB 161119/SP), Fábio Leandro Barros (OAB 175750/SP), Edson Valentim Maia (OAB 234270/SP), Giuliano Pereira Silva (OAB 238464/SP), Orlando Geraldo Pampado (OAB 33683/SP), Paulo Afonso de Marno Leite (OAB 36246/SP), William Carmona Maya (OAB 257198/SP), Marcel Sant'ana do Prado (OAB 322496/SP) |
| 03/07/2020 |
Decisão
Vistos. Acolho a cota ministerial como fundamento para determinar que o Administrador Judicial seja intimado novamente para se manifestar nos autos, bem como a Massa Falida, no prazo de 15 dias. Intime-se. |
| 02/07/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 01/07/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBTU.20.70049924-5 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 01/07/2020 12:14 |
| 01/07/2020 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 01/07/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 30/06/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que até a presente data não houve manifestação do Administrador judicial, conforme determinado. Nada Mais. |
| 28/05/2020 |
Documento Juntado
|
| 13/04/2020 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 02/04/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBTU.20.70024199-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/04/2020 15:45 |
| 02/04/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBTU.20.70024179-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/04/2020 15:20 |
| 31/03/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0111/2020 Data da Disponibilização: 31/03/2020 Data da Publicação: 04/05/2020 Número do Diário: 3016 Página: 1510/1528 |
| 30/03/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0111/2020 Teor do ato: Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Fls. 111/112: manifeste-se o habilitante, em cinco dias. Advogados(s): Alessandro Nezi Ragazzi (OAB 137873/SP), Priscilla de Held Mena Barreto Silveira (OAB 154087/SP), Matheus Ricardo Jacon Matias (OAB 161119/SP), Fábio Leandro Barros (OAB 175750/SP), Edson Valentim Maia (OAB 234270/SP), Giuliano Pereira Silva (OAB 238464/SP), Orlando Geraldo Pampado (OAB 33683/SP), Paulo Afonso de Marno Leite (OAB 36246/SP), William Carmona Maya (OAB 257198/SP), Marcel Sant'ana do Prado (OAB 322496/SP) |
| 26/03/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 18/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 26/03/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Fls. 111/112: manifeste-se o habilitante, em cinco dias. |
| 23/03/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBTU.20.70022341-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/03/2020 17:01 |
| 16/03/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0092/2020 Data da Disponibilização: 16/03/2020 Data da Publicação: 15/04/2020 Número do Diário: 3005 Página: 1538/1550 |
| 13/03/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0092/2020 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se o assistente de administração tributário, a falida, a habilitante (somente se houver impugnação) e o administrador judicial, pela ordem, por cinco (05) dias. Após, ao Ministério Público. Intime-se. Advogados(s): Alessandro Nezi Ragazzi (OAB 137873/SP), Priscilla de Held Mena Barreto Silveira (OAB 154087/SP), Matheus Ricardo Jacon Matias (OAB 161119/SP), Fábio Leandro Barros (OAB 175750/SP), Edson Valentim Maia (OAB 234270/SP), Giuliano Pereira Silva (OAB 238464/SP), Orlando Geraldo Pampado (OAB 33683/SP), Paulo Afonso de Marno Leite (OAB 36246/SP), William Carmona Maya (OAB 257198/SP), Marcel Sant'ana do Prado (OAB 322496/SP) |
| 12/03/2020 |
Decisão
Vistos. Manifeste-se o assistente de administração tributário, a falida, a habilitante (somente se houver impugnação) e o administrador judicial, pela ordem, por cinco (05) dias. Após, ao Ministério Público. Intime-se. |
| 12/03/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 12/03/2020 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 0000799-25.2008.8.26.0079 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 23/03/2020 |
Petições Diversas |
| 02/04/2020 |
Petições Diversas |
| 02/04/2020 |
Petições Diversas |
| 01/07/2020 |
Manifestação do MP |
| 22/07/2020 |
Petições Diversas |
| 29/07/2020 |
Petições Diversas |
| 31/07/2020 |
Manifestação do MP |
| 26/08/2020 |
Embargos de Declaração |
| 28/08/2020 |
Embargos de Declaração |
| 28/09/2020 |
Petições Diversas |
| 28/09/2020 |
Petições Diversas |
| 05/10/2020 |
Petições Diversas |
| 28/10/2020 |
Petições Diversas |
| 24/11/2020 |
Embargos de Declaração |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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