| Reqte |
Intercash Fomento Mercantil Ltda
Advogado: Jose Luis Dias da Silva |
| Reqdo |
Botucatu Textil S/A
Advogado: Edson Valentim Maia Advogado: Orlando Geraldo Pampado |
| Adm-Terc. |
Orlando Geraldo Pampado
Advogado: Orlando Geraldo Pampado |
| Interessado | Eduardo de Meira Coelho |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 15/02/2019 |
Remetidos os Autos para o Arquivo Geral – Devolução de Feitos Não Reativados
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| 15/02/2019 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª. Vara Cível |
| 06/11/2018 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Interessado
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Orlando Geraldo Pampado Vencimento: 29/11/2018 |
| 05/11/2018 |
Processo Desarquivado Sem Reabertura
|
| 05/11/2018 |
Recebidos os Autos do Arquivo Geral
|
| 15/02/2019 |
Remetidos os Autos para o Arquivo Geral – Devolução de Feitos Não Reativados
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| 15/02/2019 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª. Vara Cível |
| 06/11/2018 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Interessado
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Orlando Geraldo Pampado Vencimento: 29/11/2018 |
| 05/11/2018 |
Processo Desarquivado Sem Reabertura
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| 05/11/2018 |
Recebidos os Autos do Arquivo Geral
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| 04/04/2017 |
Remetidos os Autos para o Arquivo Geral – Devolução de Feitos Não Reativados
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| 04/04/2017 |
Baixa Definitiva
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| 03/04/2017 |
Expedição de documento
Certifico e dou fé que foram feitas anotações para o arquivamento destes autos. Nada Mais. |
| 31/03/2017 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª. Vara Cível |
| 16/01/2017 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Interessado
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Orlando Geraldo Pampado Vencimento: 07/03/2017 |
| 16/01/2017 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
CERTIDÃO - TRÂNSITO EM JULGADOCertifico e dou fé que a r. sentença de fls. 73/76 transitou em julgado para o Ministério Público em 15/12/2016. Nada Mais. Botucatu, 16 de janeiro de 2017. |
| 03/11/2016 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª. Vara Cível |
| 31/10/2016 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público para Ciência
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 17/11/2016 |
| 26/10/2016 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª. Vara Cível |
| 26/10/2016 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público para Ciência
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 11/11/2016 |
| 25/10/2016 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª. Vara Cível |
| 16/10/2015 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Interessado
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Orlando Geraldo Pampado Vencimento: 29/10/2015 |
| 08/10/2015 |
Processo Desarquivado Sem Reabertura
A pedido do Administrador Judicial (Dr. Pampado) |
| 26/04/2013 |
Remetidos os Autos para o Arquivo Geral – Devolução de Feitos Não Reativados
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| 26/04/2013 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª. Vara Cível |
| 11/03/2013 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Interessado
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Orlando Geraldo Pampado Vencimento: 10/04/2013 |
| 08/11/2012 |
Data da Publicação SIDAP
Autos nº 119/08-54 Vistos. Cuida-se de Habilitação de Crédito postulada por INTERCASH FOMENTO MERCANTIL LTDA na falência de BOTUCATU TÊXTIL S.A.. Houve impugnação apresentada pelo administrador judicial (fls. 30/39 e 63). O Ministério Público apresentou seu parecer (fls. 71). É o relatório. DECIDO. Não há pendência de questão processual ou preliminar. No mérito, o pedido é parcialmente procedente. Restou controvertida a questão acerca da extensão do débito. O credor comprovou a existência de relação jurídica entre as partes, seu título e a mora da falida. Contudo, bem demonstrou o administrador judicial que parte do crédito deverá ser classificado nos moldes do artigo 83, VII da Lei 11.101/05, eis que corresponde à multa contratual no valor de R$ 6.143,80 (seis mil, cento e quarenta e três reais e oitenta centavos). No tocante à quantia de R$ 122.086,41 (cento e vinte e dois mil e oitenta e seis reais e quarenta e um centavos), observo que o administrador judicial concordou com a habilitação retardatária de tal quantia. E analisando os contratos de fls. 05/28, tal crédito deverá ser classificado nos moldes do artigo 83, VI, ?a? da Lei 11.101/05, como quirografários, haja vista se tratarem de contratos desprovidos de garantias reais. E tal conclusão pode ser obtida através da análise dos ensinamentos de FÁBIO ULHOA COELHO: ?A classe dos quirografários ? integrante da categoria dos credores sujeitos a rateio ? é, sem dúvida, a mais extensa de todas as classificações de beneficiários de pagamento na falência. Nela estão os credores a título negocial cujo direito é documentado num título de crédito (nota promissória, letra de câmbio, cheque ou duplicata), numa debênture sem garantia (LSA, art. 58, caput) ou num contrato desprovido de garantias reais?. (Comentários à Lei de Falência e de Recuperação de Empresas ? São Paulo: Saraiva, 7ª ed. 2010, p. 268). Dessa forma, merece parcial acolhimento o pedido inicial. Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido e determino a inclusão, no quadro geral de credores, do crédito aqui declarado do habilitante, no montante de R$ R$ 128.230,21 (cento e vinte e oito mil, duzentos e trinta reais e vinte e um centavos). Deverá ser tal verba desmembrada, com o montante de R$ 122.086,41 (cento e vinte e dois mil e oitenta e seis reais e quarenta e um centavos) classificado na classe referida no art. 83, VI, ?a? da Lei 11.101/05. Ainda, o montante de R$ 6.143,80 (seis mil, cento e quarenta e três reais e oitenta centavos) também deverá ser incluído no quadro geral de credores, devendo ser classificada tal verba na classe referida no artigo 83, VII da Lei 11.101/05. Em atenção ao princípio da causalidade, observo que se cuida de processo necessário à efetivação do Direito. Ademais, devido à sucumbência recíproca, condeno cada uma das partes a arcar com as custas a que eventualmente tenha dado causa, além de seus próprios honorários advocatícios. Após o trânsito em julgado, ao arquivo. P.R.I. Botucatu, 31 de outubro de 2012. MARCELO ANDRADE MOREIRA Juiz de Direito |
| 01/11/2012 |
Sentença Registrada
Número Sentença: 2056/2012 Livro: 253 Folha(s): de 170 até 173 Data Registro: 01/11/2012 15:27:10 |
| 31/10/2012 |
Sentença Proferida
Sentença nº 2056/2012 registrada em 01/11/2012 no livro nº 253 às Fls. 170/173: Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido e determino a inclusão, no quadro geral de credores, do crédito aqui declarado do habilitante, no montante de R$ R$ 128.230,21 (cento e vinte e oito mil, duzentos e trinta reais e vinte e um centavos). Deverá ser tal verba desmembrada, com o montante de R$ 122.086,41 (cento e vinte e dois mil e oitenta e seis reais e quarenta e um centavos) classificado na classe referida no art. 83, VI, ?a? da Lei 11.101/05. Ainda, o montante de R$ 6.143,80 (seis mil, cento e quarenta e três reais e oitenta centavos) também deverá ser incluído no quadro geral de credores, devendo ser classificada tal verba na classe referida no artigo 83, VII da Lei 11.101/05. Em atenção ao princípio da causalidade, observo que se cuida de processo necessário à efetivação do Direito. Ademais, devido à sucumbência recíproca, condeno cada uma das partes a arcar com as custas a que eventualmente tenha dado causa, além de seus próprios honorários advocatícios. Após o trânsito em julgado, ao arquivo. P.R.I. |
| 31/10/2012 |
Conclusos para sentença
Conclusos para Sentença em 31/10/2012 |
| 30/10/2012 |
Retorno do Setor
Recebido do M.P - M. esc |
| 23/10/2012 |
Aguardando Manifestação do M.P.
Aguardando Manifestação do Ministério Público - M.P. |
| 11/09/2012 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 69 - Manifeste-se o administrador judicial. Após M.P. |
| 04/09/2012 |
Despacho Proferido
Manifeste-se o administrador judicial. Após M.P. |
| 17/08/2012 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 65 - Manifeste-se o habilitante sobre a impugnação do administrador judicial, fls: 63. |
| 10/08/2012 |
Despacho Proferido
Manifeste-se o habilitante sobre a impugnação do administrador judicial, fls: 63. |
| 08/08/2012 |
Remessa ao Setor
Remetido :CARGA DR. PAULO PROMOTOR |
| 06/08/2012 |
Aguardando Manifestação do M.P.
Aguardando Manifestação do Ministério Público - M.P. |
| 27/07/2012 |
Remessa ao Setor
Remetido ao DR. ORLANDO GERALDO PAMPADO DESDE O DIA 30/05/2012 - CARGA FEITA NO LIVRO DE PERITOS |
| 18/05/2012 |
Aguardando Manifestação do Autor
Aguardando Manifestação do ADMINISTRADOR |
| 11/05/2012 |
Aguardando Providências
Aguardando Providências |
| 16/04/2012 |
Data da Publicação SIDAP
Manifeste-se o(a) habilitante. Após, o Administrador Judicial e M.P. Int. Botucatu, d.s. |
| 09/04/2012 |
Despacho Proferido
Manifeste-se o(a) habilitante. Após, o Administrador Judicial e M.P. Int. Botucatu, d.s. |
| 19/03/2012 |
Despacho Proferido
Fls. 52/53: ao Administrador Judicial. Após, conclusos. |
| 19/03/2012 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho |
| 16/03/2012 |
Aguardando Conferência
Aguardando Conferência |
| 12/03/2012 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada |
| 17/02/2012 |
Data da Publicação SIDAP
Vistos. É certo que a legislação admite habilitações retardatárias. Porém, estas deverão ser limitadas aos créditos vencidos até a distribuição da Recuperação (art. 9º, 10 e 13 da Lei 11.10182005). Portanto, deverá a requerente/habilitante, em dez dias, regularizar sua inicial, sob pena de extinção. Se atendida tal determinação, dê-se vistas, por dez dias, sucessivamente, à empresa em Recuperação e ao Administrador. Após, cls. |
| 13/02/2012 |
Despacho Proferido
Vistos. É certo que a legislação admite habilitações retardatárias. Porém, estas deverão ser limitadas aos créditos vencidos até a distribuição da Recuperação (art. 9º, 10 e 13 da Lei 11.10182005). Portanto, deverá a requerente/habilitante, em dez dias, regularizar sua inicial, sob pena de extinção. Se atendida tal determinação, dê-se vistas, por dez dias, sucessivamente, à empresa em Recuperação e ao Administrador. Após, cls. |
| 13/02/2012 |
Retorno do Setor
Recebido do MM Juiz Substituto |
| 02/02/2012 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em 02/02/2012 |
| 26/01/2012 |
Aguardando Providências
Aguardando Providências |
| 28/11/2011 |
Aguardando Manifestação do Autor
Aguardando Manifestação do Autor |
| 21/11/2011 |
Aguardando Manifestação das Partes
Aguardando Manifestação das Partes -P. 09/01/12 |
| 06/10/2011 |
Remessa ao Setor
Remetido ao DR. RONALDO TECCHIO JR. |
| 06/10/2011 |
Data da Publicação SIDAP
Fls.6389/6415, manifeste-se o Administrador. Int |
| 30/09/2011 |
Despacho Proferido
Fls.6389/6415, manifeste-se o Administrador. Int |
| 30/09/2011 |
Incidente Cadastrado
Entrados em 30/09/2011 com origem no Processo Principal 089.01.2008.000799-2/000000-000 |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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