| Reqte |
Vicente Luiz da Silva
Advogado: Everaldo Cecilio |
| Reqdo |
Botucatu Textil S/A
Advogado: Edson Valentim Maia |
| Adm-Terc. |
Orlando Geraldo Pampado
Advogado: Orlando Geraldo Pampado |
| Interessado |
Eduardo de Meira Coelho
Advogado: Eduardo de Meira Coelho |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 17/06/2016 |
Remetidos os Autos para o Arquivo Geral – Devolução de Feitos Não Reativados
|
| 16/06/2016 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª. Vara Cível |
| 16/10/2015 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Interessado
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Orlando Geraldo Pampado Vencimento: 29/10/2015 |
| 08/10/2015 |
Processo Desarquivado Sem Reabertura
A pedido do Administrador Judicial (Dr. Pampado) |
| 28/03/2014 |
Arquivado Definitivamente no Arquivo Geral
Caixa 2548/2014 |
| 17/06/2016 |
Remetidos os Autos para o Arquivo Geral – Devolução de Feitos Não Reativados
|
| 16/06/2016 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª. Vara Cível |
| 16/10/2015 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Interessado
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Orlando Geraldo Pampado Vencimento: 29/10/2015 |
| 08/10/2015 |
Processo Desarquivado Sem Reabertura
A pedido do Administrador Judicial (Dr. Pampado) |
| 28/03/2014 |
Arquivado Definitivamente no Arquivo Geral
Caixa 2548/2014 |
| 28/03/2014 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
|
| 27/03/2014 |
Trânsito em Julgado às partes
|
| 27/03/2014 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 06/03/2014 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª. Vara Cível |
| 03/10/2013 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Réu
ADMINISTRADOR JUDICIAL Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Orlando Geraldo Pampado Vencimento: 04/11/2013 |
| 23/08/2013 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª. Vara Cível |
| 21/08/2013 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público para Ciência
DR. PAULO S. ABUJAMRA Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 02/09/2013 |
| 16/08/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0151/2013 Data da Disponibilização: 16/08/2013 Data da Publicação: 19/08/2013 Número do Diário: 1478 Página: 1147/1161 |
| 15/08/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0151/2013 Teor do ato: Vistos. Conheço e dou provimento aos embargos de declaração ofertados às fls. 23/31. Efetivamente, houve erro material, uma vez que constou da sentença embargada condenação de R$110.945,00 (cento e dez mil novecentos e quarenta e cinco reais), sendo que o valor correto é de R$110.965,00 (cento e dez mil novecentos e sessenta e cinco reais). No mais, observo que pelo artigo 83 da Lei 11.101/05, os credores da Falida são classificados de acordo com a natureza do crédito. Portanto, para o crédito trabalhista ser classificado no artigo 83, I, da Lei de falência é necessário que não ultrapasse o limite de 150 (cento e cinquenta) salários mínimos. Por outro lado, não há previsão legal expressa do valor que deve ser considerado do salário mínimo, portanto, há de ser considerado o valor do salário mínimo da data da decretação da falência, eis que mostra-se, na prática, o mais cabível. Afora, seria impraticável a fixação do limite baseada no valor vigente na época do pagamento, conforme leciona Fábio Ulhoa Coelho. Neste sentido ensina Manoel Justino Bezerra Filho, Lei de Recuperação de Empresas e Falência, 8ª Ed. Revistas dos Tribunais: "Embora a lei não traga previsão expressa, o valor a ser considerado é o valor do salário mínimo do dia em que foi decretada a falência, até porque o parágrafo único do art. 18 fala em quadro geral de credores com valores "na data da ... decretação da falência" e o inciso II do artigo 9º fala em "valor do crédito... até a data da decretação da falência". Por outro lado, se houver condições de pagamento do valor devido aos credores habilitados, posteriormente será feita a correção com juros integrais até o momento do pagamento final, na forma do que prevê o art. 124". Assim tem decidido o Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo: 9040662-72.2008.8.26.0000 Agravo de Instrumento / Crimes Falimentares Relator (a): Pereira Calças. Comarca: Guarulhos. Órgão Julgador: Câmara Especial de Falências e Recup. Judiciais. Data do Julgamento: 19/05/2009. Data do registro: 01/06/2009. Outros números: 5984784200.994.08.064283-2. Ementa: da CLT, em razão de sua natureza preponderantemente indenizatória, não são classificadas como créditos sub-quirografários previstos no artigo VII do art. 83 da LRF, devendo ser incluídas na classe dos créditos preferenciais, observado, no mínimo, entanto, o limite do inciso I do art. 83. Agravo provido, em parte, para determinar a classificação dos créditos trabalhistas no inciso I do artigo 83, até o limite legal e o valor excedente, na classe quirografária. Observo que no presente caso, a sentença de falência foi proferida em 19 de março de 2.012. Assim, o valor do salário mínimo que deve ser aplicado é o de R$ 622,00 (seiscentos e vinte e dois reais). Portanto, o requerente Vicente Luiz da Silva, deverá ser incluído como credor preferencial na classe do artigo 83, I, da Lei 11.101/05, no limite de R$ 93.300,00 (noventa e três mil trezentos reais). No mais, o saldo remanescente no valor de R$17.665,00 (dezessete mil seiscentos e sessenta e cinco reais), será classificado como crédito quirografário, nos termos do artigo 83, VI da lei 11.101/05. Averbe-se a presente decisão no registro de sentença. Intime-se. Advogados(s): Edson Valentim Maia (OAB 234270/SP), Orlando Geraldo Pampado (OAB 33683/SP), Eduardo de Meira Coelho (OAB 47038/SP), Everaldo Cecilio (OAB 299143/SP) |
| 12/08/2013 |
Embargos de Declaração Acolhidos
Vistos. Conheço e dou provimento aos embargos de declaração ofertados às fls. 23/31. Efetivamente, houve erro material, uma vez que constou da sentença embargada condenação de R$110.945,00 (cento e dez mil novecentos e quarenta e cinco reais), sendo que o valor correto é de R$110.965,00 (cento e dez mil novecentos e sessenta e cinco reais). No mais, observo que pelo artigo 83 da Lei 11.101/05, os credores da Falida são classificados de acordo com a natureza do crédito. Portanto, para o crédito trabalhista ser classificado no artigo 83, I, da Lei de falência é necessário que não ultrapasse o limite de 150 (cento e cinquenta) salários mínimos. Por outro lado, não há previsão legal expressa do valor que deve ser considerado do salário mínimo, portanto, há de ser considerado o valor do salário mínimo da data da decretação da falência, eis que mostra-se, na prática, o mais cabível. Afora, seria impraticável a fixação do limite baseada no valor vigente na época do pagamento, conforme leciona Fábio Ulhoa Coelho. Neste sentido ensina Manoel Justino Bezerra Filho, Lei de Recuperação de Empresas e Falência, 8ª Ed. Revistas dos Tribunais: "Embora a lei não traga previsão expressa, o valor a ser considerado é o valor do salário mínimo do dia em que foi decretada a falência, até porque o parágrafo único do art. 18 fala em quadro geral de credores com valores "na data da ... decretação da falência" e o inciso II do artigo 9º fala em "valor do crédito... até a data da decretação da falência". Por outro lado, se houver condições de pagamento do valor devido aos credores habilitados, posteriormente será feita a correção com juros integrais até o momento do pagamento final, na forma do que prevê o art. 124". Assim tem decidido o Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo: 9040662-72.2008.8.26.0000 Agravo de Instrumento / Crimes Falimentares Relator (a): Pereira Calças. Comarca: Guarulhos. Órgão Julgador: Câmara Especial de Falências e Recup. Judiciais. Data do Julgamento: 19/05/2009. Data do registro: 01/06/2009. Outros números: 5984784200.994.08.064283-2. Ementa: da CLT, em razão de sua natureza preponderantemente indenizatória, não são classificadas como créditos sub-quirografários previstos no artigo VII do art. 83 da LRF, devendo ser incluídas na classe dos créditos preferenciais, observado, no mínimo, entanto, o limite do inciso I do art. 83. Agravo provido, em parte, para determinar a classificação dos créditos trabalhistas no inciso I do artigo 83, até o limite legal e o valor excedente, na classe quirografária. Observo que no presente caso, a sentença de falência foi proferida em 19 de março de 2.012. Assim, o valor do salário mínimo que deve ser aplicado é o de R$ 622,00 (seiscentos e vinte e dois reais). Portanto, o requerente Vicente Luiz da Silva, deverá ser incluído como credor preferencial na classe do artigo 83, I, da Lei 11.101/05, no limite de R$ 93.300,00 (noventa e três mil trezentos reais). No mais, o saldo remanescente no valor de R$17.665,00 (dezessete mil seiscentos e sessenta e cinco reais), será classificado como crédito quirografário, nos termos do artigo 83, VI da lei 11.101/05. Averbe-se a presente decisão no registro de sentença. Intime-se. |
| 16/07/2013 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª. Vara Cível |
| 15/07/2013 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público para Ciência
DR. PAULO S. ABUJAMRA Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 25/07/2013 |
| 10/07/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0116/2013 Data da Disponibilização: 10/07/2013 Data da Publicação: 11/07/2013 Número do Diário: 1451 Página: 945/958 |
| 05/07/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0116/2013 Teor do ato: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e determino a inclusão, no quadro geral de credores, do crédito aqui declarado da habilitante, no montante de R$ 110.945,00 (cento e dez mil novecentos e quarenta e cinco reais). Deverá ser tal verba classificada na classe referida no art. 83, I, da Lei 11.101/05. Em atenção ao princípio da causalidade, observo que se cuida de processo necessário à efetivação do Direito. Incabível condenação de honorários advocatícios. Após o trânsito em julgado, ao arquivo. P.R.I. Advogados(s): Edson Valentim Maia (OAB 234270/SP), Orlando Geraldo Pampado (OAB 33683/SP), Eduardo de Meira Coelho (OAB 47038/SP), Everaldo Cecilio (OAB 299143/SP) |
| 05/07/2013 |
Sentença Registrada
|
| 05/07/2013 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 01/07/2013 |
Sentença Completa com Resolução de Mérito
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e determino a inclusão, no quadro geral de credores, do crédito aqui declarado da habilitante, no montante de R$ 110.945,00 (cento e dez mil novecentos e quarenta e cinco reais). Deverá ser tal verba classificada na classe referida no art. 83, I, da Lei 11.101/05. Em atenção ao princípio da causalidade, observo que se cuida de processo necessário à efetivação do Direito. Incabível condenação de honorários advocatícios. Após o trânsito em julgado, ao arquivo. P.R.I. |
| 28/06/2013 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª. Vara Cível |
| 26/06/2013 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
DR. PAULO S. ABUJAMRA Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 10/07/2013 |
| 10/06/2013 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª. Vara Cível |
| 08/03/2013 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Interessado
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Orlando Geraldo Pampado Vencimento: 09/04/2013 |
| 13/11/2012 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo( escaninho btu textil) |
| 18/10/2012 |
Remessa ao Setor
Remetido ao DR. EDUARDO DE MEIRA COELHO |
| 04/10/2012 |
Aguardando Manifestação das Partes
Aguardando Manifestação do assistente tecnico DR. EDUARDO DE MEIRA COELHO |
| 22/08/2012 |
Incidente Cadastrado
Entrados em 22/08/2012 com origem no Processo Principal 089.01.2008.000799-2/000000-000 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 15/07/2013 |
Petição Intermediária |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |