| Impugte |
Lumon Fomento Mercantil Ltda
Advogado: Hermil Ramos Cruz Advogada: Yule Pedrozo Bisetto |
| Impugdo |
Teobaldo Francisco de Medeiros
Advogado: Antonio Jose de Medeiros Advogado: Armando Bravo Alba |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 15/05/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Regularidade da Digitalização |
| 05/06/2023 |
Arquivado Definitivamente
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| 05/06/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 14/10/2022 |
Remetidos os Autos para o Arquivo Geral – Devolução de Feitos Não Reativados
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| 14/10/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 15/05/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Regularidade da Digitalização |
| 05/06/2023 |
Arquivado Definitivamente
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| 05/06/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 14/10/2022 |
Remetidos os Autos para o Arquivo Geral – Devolução de Feitos Não Reativados
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| 14/10/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 05/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0676/2022 Data da Publicação: 08/08/2022 Número do Diário: 3563 |
| 04/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0676/2022 Teor do ato: 1) Ficam as partes cientes de que estes autos foram digitalizados e sua forma de tramitação convertida para processo digital.2) A partir dessa data o peticionamento eletrônico é obrigatório.3) Ficam, também, intimadas a manifestarem, no prazo de 30 (trinta) dias, eventual desconformidade das peças digitalizadas, utilizando, se o caso, o tipo de petição intermediária "8302 Indicação de erro na digitalização"4) No mesmo prazo fixado no item anterior faculta-se às partes: 4.1) Indicar as folhas das principais peças dos autos, para facilitar a análise e movimentação processual, notadamente: petição inicial, contestação, sentença, Acórdãos, decisões dos Tribunais Superiores, procurações e substabelecimento, citação, certidão de trânsito em julgado, termo de penhora, auto de arrematação/adjudicação e outras peças de interesse; 4.2) Complementar as peças que estejam incompletas ou incorretamente digitalizadas, na forma do Comunicado CG 466/2020, ou indicá-las para correção por parte da empresa responsável pela digitalização dos autos, observando-se o tipo de petição intermediária mencionado no item 3 supra.5) Ausentes providências a serem adotadas para a correção do processo de digitalização, devem as partes, em trinta dias, postular o que for de seu interesse para o prosseguimento do feito. Advogados(s): Hermil Ramos Cruz (OAB 161919/SP), Armando Bravo Alba (OAB 202328/SP), Antonio Jose de Medeiros (OAB 208335/SP) |
| 03/08/2022 |
Ato ordinatório
1) Ficam as partes cientes de que estes autos foram digitalizados e sua forma de tramitação convertida para processo digital.2) A partir dessa data o peticionamento eletrônico é obrigatório.3) Ficam, também, intimadas a manifestarem, no prazo de 30 (trinta) dias, eventual desconformidade das peças digitalizadas, utilizando, se o caso, o tipo de petição intermediária "8302 Indicação de erro na digitalização"4) No mesmo prazo fixado no item anterior faculta-se às partes: 4.1) Indicar as folhas das principais peças dos autos, para facilitar a análise e movimentação processual, notadamente: petição inicial, contestação, sentença, Acórdãos, decisões dos Tribunais Superiores, procurações e substabelecimento, citação, certidão de trânsito em julgado, termo de penhora, auto de arrematação/adjudicação e outras peças de interesse; 4.2) Complementar as peças que estejam incompletas ou incorretamente digitalizadas, na forma do Comunicado CG 466/2020, ou indicá-las para correção por parte da empresa responsável pela digitalização dos autos, observando-se o tipo de petição intermediária mencionado no item 3 supra.5) Ausentes providências a serem adotadas para a correção do processo de digitalização, devem as partes, em trinta dias, postular o que for de seu interesse para o prosseguimento do feito. |
| 28/07/2022 |
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
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| 01/12/2021 |
Baixa Definitiva
Andamento principal |
| 01/12/2021 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 5ª Vara Cível |
| 19/10/2021 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Renan Clasen |
| 27/06/2018 |
Arquivado Provisoriamente
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| 01/04/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0108/2014 Data da Disponibilização: 01/04/2014 Data da Publicação: 02/04/2014 Número do Diário: 1623 Página: 2462/2471 |
| 31/03/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0108/2014 Teor do ato: Vistos. Considerando a natureza da relação jurídica que se funda a ação e a ausência de prova idônea da necessidade e da impossibilidade financeira, revogo os benefícios da justiça gratuita concedidos ao impugnado. Note-se que foi dada oportunidade ao impugnado de demonstrar sua real situação financeira (fls. 16), contudo, este se limitou a trazer declaração genérica, sem nenhuma informação acerca de valores. A jurisprudência é no sentido de que: "Agravo de Instrumento Ação de indenização por danos morais Indeferimento de pedido de assistência judiciária, formulado pela autora Ausência de prova do requisito pobreza, na acepção jurídica do termo Aplicação dos arts. 2º, § único, e 4º, da lei nº 1.060/50, c.c. o art. 5º,, LXXIV, da Constituição Federal Recurso não provido." (Agr. de instr. 235.760.4/1, oitava Câmara, Tribunal de Justiça, Rel. Zélia Maria Antunes Alves, 12/08/02). Int. Advogados(s): Hermil Ramos Cruz (OAB 161919/SP), Armando Bravo Alba (OAB 202328/SP), Antonio Jose de Medeiros (OAB 208335/SP) |
| 06/02/2014 |
Decisão
Vistos. Considerando a natureza da relação jurídica que se funda a ação e a ausência de prova idônea da necessidade e da impossibilidade financeira, revogo os benefícios da justiça gratuita concedidos ao impugnado. Note-se que foi dada oportunidade ao impugnado de demonstrar sua real situação financeira (fls. 16), contudo, este se limitou a trazer declaração genérica, sem nenhuma informação acerca de valores. A jurisprudência é no sentido de que: "Agravo de Instrumento Ação de indenização por danos morais Indeferimento de pedido de assistência judiciária, formulado pela autora Ausência de prova do requisito pobreza, na acepção jurídica do termo Aplicação dos arts. 2º, § único, e 4º, da lei nº 1.060/50, c.c. o art. 5º,, LXXIV, da Constituição Federal Recurso não provido." (Agr. de instr. 235.760.4/1, oitava Câmara, Tribunal de Justiça, Rel. Zélia Maria Antunes Alves, 12/08/02). Int. |
| 05/11/2012 |
Petição Juntada
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| 26/09/2012 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0172/2012 Data da Disponibilização: 26/09/2012 Data da Publicação: 27/09/2012 Número do Diário: Página: |
| 21/09/2012 |
Remetido ao DJE
Relação: 0172/2012 Teor do ato: Vistos. Após a criação da Defensoria Pública, aqueles que necessitam de assistência judiciária gratuita procuram a instituição, passam por triagem severa e apresentam seleta documentação. Portanto, há que se reconhecer que aviltaria o PRINCIPIO CONSTITUCIONAL DA IGUALDADE deferir a gratuidade indistintamente sem considerar os parâmetros utilizados pela aludida instituição criada exatamente para a defesa dos interesses dos necessitados. Assim, não se pode olvidar que apenas a declaração prevista na LEI 1060/50 ESTÁ INCOMPATÍVEL COM A INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988, a qual determinou a criação aos estados das Defensórias Públicas. Ainda, soma-se a nova ótica constitucional da gratuidade processual os constantes ABUSOS DE DIREITO e EXCESSO DE DEMANDAS IRRESPONSÁVEIS, que, juntos, garantem a razoabilidade à exigência que ora se impõe. Considerando, pois, a contratação de advogado a seu talante, bem como a inexistência de declaração de IR nos autos e, EM ESPECIAL, a ausência de comprovante de rendimentos, providencie a parte autora a juntada do COMPROVANTE DE RENDIMENTOS (HOLERITH, declaração de IR, declaração detalhada de próprio punho contendo numero de dependentes, bens automóveis, imóveis e rendimentos, declaração de empregador ou tomador de serviços, CTPS ou equivalente), no prazo de 05 dias, ou promova o recolhimento das custas processuais e demais diligências, nos termos do artigo 257 do CPC. Int. Advogados(s): Antonio Jose de Medeiros (OAB 208335/SP), Hermil Ramos Cruz (OAB 161919/SP) |
| 17/09/2012 |
Decisão
Vistos. Após a criação da Defensoria Pública, aqueles que necessitam de assistência judiciária gratuita procuram a instituição, passam por triagem severa e apresentam seleta documentação. Portanto, há que se reconhecer que aviltaria o PRINCIPIO CONSTITUCIONAL DA IGUALDADE deferir a gratuidade indistintamente sem considerar os parâmetros utilizados pela aludida instituição criada exatamente para a defesa dos interesses dos necessitados. Assim, não se pode olvidar que apenas a declaração prevista na LEI 1060/50 ESTÁ INCOMPATÍVEL COM A INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988, a qual determinou a criação aos estados das Defensórias Públicas. Ainda, soma-se a nova ótica constitucional da gratuidade processual os constantes ABUSOS DE DIREITO e EXCESSO DE DEMANDAS IRRESPONSÁVEIS, que, juntos, garantem a razoabilidade à exigência que ora se impõe. Considerando, pois, a contratação de advogado a seu talante, bem como a inexistência de declaração de IR nos autos e, EM ESPECIAL, a ausência de comprovante de rendimentos, providencie a parte autora a juntada do COMPROVANTE DE RENDIMENTOS (HOLERITH, declaração de IR, declaração detalhada de próprio punho contendo numero de dependentes, bens automóveis, imóveis e rendimentos, declaração de empregador ou tomador de serviços, CTPS ou equivalente), no prazo de 05 dias, ou promova o recolhimento das custas processuais e demais diligências, nos termos do artigo 257 do CPC. Int. |
| 05/09/2012 |
Contestação Juntada
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| 21/08/2012 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0151/2012 Data da Disponibilização: 21/08/2012 Data da Publicação: 22/08/2012 Número do Diário: Página: |
| 20/08/2012 |
Remetido ao DJE
Relação: 0151/2012 Teor do ato: Manifeste-se a parte impugnada sobre a impugnação apresentada. Advogados(s): Hermil Ramos Cruz (OAB 161919/SP), Antonio Jose de Medeiros (OAB 208335/SP) |
| 20/08/2012 |
Ato ordinatório
Manifeste-se a parte impugnada sobre a impugnação apresentada. |
| 17/08/2012 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 0019174-88.2011.8.26.0008 |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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