| Reqte |
Almir Rasino Hernandes
Advogada: Viviane Guadagnoli |
| Reqdo |
Daniel Cabeça Tenório
Advogado: Daniel Cabeça Tenório |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 25/11/2022 |
Arquivado Definitivamente
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| 25/11/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 11/10/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0766/2022 Data da Publicação: 13/10/2022 Número do Diário: 3609 |
| 10/10/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que cumpri o despacho de fls. 28. |
| 10/10/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0766/2022 Teor do ato: Vistos. Certidão fls. 27: junte a serventia cópia da sentença e certidão de trânsito em julgado (fls.18/20 e 23) nos autos principais, cientificando-se as partes por ato ordinatório. No mais, anote-se a extinção e arquivem-se estes autos. Int. Advogados(s): Daniel Cabeça Tenório (OAB 162576/SP), Viviane Guadagnoli (OAB 290448/SP) |
| 25/11/2022 |
Arquivado Definitivamente
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| 25/11/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 11/10/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0766/2022 Data da Publicação: 13/10/2022 Número do Diário: 3609 |
| 10/10/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que cumpri o despacho de fls. 28. |
| 10/10/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0766/2022 Teor do ato: Vistos. Certidão fls. 27: junte a serventia cópia da sentença e certidão de trânsito em julgado (fls.18/20 e 23) nos autos principais, cientificando-se as partes por ato ordinatório. No mais, anote-se a extinção e arquivem-se estes autos. Int. Advogados(s): Daniel Cabeça Tenório (OAB 162576/SP), Viviane Guadagnoli (OAB 290448/SP) |
| 07/10/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Certidão fls. 27: junte a serventia cópia da sentença e certidão de trânsito em julgado (fls.18/20 e 23) nos autos principais, cientificando-se as partes por ato ordinatório. No mais, anote-se a extinção e arquivem-se estes autos. Int. |
| 07/10/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 07/10/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que decorreu o prazo de fls. 26 sem manifestação. |
| 28/07/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0540/2022 Data da Publicação: 29/07/2022 Número do Diário: 3557 |
| 27/07/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0540/2022 Teor do ato: 1) Ficam as partes cientes de que estes autos foram digitalizados e sua forma de tramitação convertida para processo digital.2) A partir dessa data o peticionamento eletrônico é obrigatório.3) Ficam, também, intimadas a manifestarem, no prazo de 30 (trinta) dias, eventual desconformidade das peças digitalizadas, utilizando, se o caso, o tipo de petição intermediária "8302 Indicação de erro na digitalização"4) No mesmo prazo fixado no item anterior faculta-se às partes: 4.1) Indicar as folhas das principais peças dos autos, para facilitar a análise e movimentação processual, notadamente: petição inicial, contestação, sentença, Acórdãos, decisões dos Tribunais Superiores, procurações e substabelecimento, citação, certidão de trânsito em julgado, termo de penhora e outras peças de interesse; 4.2) Complementar as peças que estejam incompletas ou incorretamente digitalizadas, na forma do Comunicado CCG 466/2020, ou indicá-las para correção por parte da empresa responsável pela digitalização dos autos, observando-se o tipo de petição intermediária mencionado no item 3 supra.5) Ausentes providências a serem adotadas para a correção do processo de digitalização, devem as partes, em trinta dias, postular o que for de seu interesse para o prosseguimento do feito Advogados(s): Daniel Cabeça Tenório (OAB 162576/SP), Viviane Guadagnoli (OAB 290448/SP) |
| 26/07/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
1) Ficam as partes cientes de que estes autos foram digitalizados e sua forma de tramitação convertida para processo digital.2) A partir dessa data o peticionamento eletrônico é obrigatório.3) Ficam, também, intimadas a manifestarem, no prazo de 30 (trinta) dias, eventual desconformidade das peças digitalizadas, utilizando, se o caso, o tipo de petição intermediária "8302 Indicação de erro na digitalização"4) No mesmo prazo fixado no item anterior faculta-se às partes: 4.1) Indicar as folhas das principais peças dos autos, para facilitar a análise e movimentação processual, notadamente: petição inicial, contestação, sentença, Acórdãos, decisões dos Tribunais Superiores, procurações e substabelecimento, citação, certidão de trânsito em julgado, termo de penhora e outras peças de interesse; 4.2) Complementar as peças que estejam incompletas ou incorretamente digitalizadas, na forma do Comunicado CCG 466/2020, ou indicá-las para correção por parte da empresa responsável pela digitalização dos autos, observando-se o tipo de petição intermediária mencionado no item 3 supra.5) Ausentes providências a serem adotadas para a correção do processo de digitalização, devem as partes, em trinta dias, postular o que for de seu interesse para o prosseguimento do feito |
| 25/07/2022 |
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
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| 15/02/2022 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara da Família e Sucessões |
| 15/09/2020 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara da Família e Sucessões |
| 03/02/2020 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara da Família e Sucessões |
| 27/02/2019 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara da Família e Sucessões |
| 21/09/2018 |
Recebidos os Autos da Contadoria
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| 21/09/2018 |
Remetidos os autos da Contadoria
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara da Família e Sucessões |
| 09/11/2016 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara da Família e Sucessões |
| 11/10/2016 |
Recebidos os Autos da Contadoria
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| 11/10/2016 |
Remetidos os autos da Contadoria
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara da Família e Sucessões |
| 31/08/2016 |
Recebidos os Autos do Perito
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara da Família e Sucessões |
| 22/01/2016 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara da Família e Sucessões |
| 03/08/2015 |
Trânsito em Julgado às partes
Certifico e dou fé que a r. sentença de fls. 18/20 transitou em julgado em 03/08/2015. |
| 16/07/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0252/2015 Data da Disponibilização: 16/07/2015 Data da Publicação: 17/07/2015 Número do Diário: 1925 Página: 1970/1973 |
| 16/07/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0252/2015 Data da Disponibilização: 16/07/2015 Data da Publicação: 17/07/2015 Número do Diário: 1925 Página: 1970/1973 |
| 15/07/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0252/2015 Teor do ato: Vistos. ALMIR RASINO HERNANDES, nos autos do INVENTÁRIO requereu a remoção do cargo de inventariante de DANIEL CABEÇA TENÓRIO. Alega, em suma, que o inventariante não está dando regular andamento ao feito, nos termos do art. 995, II do Código de Processo Civil. O inventariante manifestou-se (fls. 10/12) sobre referido pedido, aduzindo, em síntese, que nunca deixou de dar regular andamento ao feito. É o relatório. DECIDO. Cuida-se de pretensão de remoção de inventariante, embasada no artigo 995, incisos II e III, do Código de Processo Civil. As hipóteses de remoção envolvem atitudes culposas ou dolosas do representante legal do espólio, descritas no dispositivo legal, supra referido. Segundo PONTES DE MIRANDA, "a remoção de inventariante é a eficácia sentencial que retira o cargo ao inventariante, por haver esse incorrido em falta, no exercício do cargo" ( in "Comentários ao Código de Processo Civil", Forense, tomo XIV, 1977). Estabelecidas referidas premissas, verifica-se que, "in casu", não houve conduta negligente por parte do inventariante. No caso em questão, é cediço que o inventariante está em constante busca de toda a documentação e até mesmo de valores em pecúnia disponíveis para o pagamento de impostos em atraso. Assim, afasta-se, desde logo, a desídia apontada. No mais, é certo que o presente feito está em andamento há 18 anos e o inventariante apenas há dois anos assumiu esse encargo. Certo é que, além da inexistência de desídia justificável, o atual inventariante é dativo e foi nomeado de ofício pelo Egrégio Tribunal de Justiça/SP (fls. 444/451) há menos de três anos, enquanto o inventario está em andamento há 18 anos. No mais, o requerido foi nomeado por remoção de ofício do órgão superior devido ao descumprimento do inventariante anterior pelos morosos dezesseis anos. Por derradeiro, não se pode olvidar que a remoção de inventariante constitui medida excepcional, que deve ser evitada quando não se vislumbra motivo sério e plausível a evidenciar sua inaptidão para o exercício do cargo. Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento formulado para a remoção do requerido no cargo de inventariante. Condeno o requerente nas custas e despesas, além de honorários no valor de R$1.000,00 (mil reais), que poderão ser pagos ao final do processo, já que o montante de bens inviabiliza a Justiça Gratuíta. PRI. Advogados(s): Daniel Cabeça Tenório (OAB 162576/SP), Viviane Guadagnoli (OAB 290448/SP) |
| 25/06/2015 |
Sentença Registrada
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| 25/06/2015 |
Julgada improcedente a ação
Vistos. ALMIR RASINO HERNANDES, nos autos do INVENTÁRIO requereu a remoção do cargo de inventariante de DANIEL CABEÇA TENÓRIO. Alega, em suma, que o inventariante não está dando regular andamento ao feito, nos termos do art. 995, II do Código de Processo Civil. O inventariante manifestou-se (fls. 10/12) sobre referido pedido, aduzindo, em síntese, que nunca deixou de dar regular andamento ao feito. É o relatório. DECIDO. Cuida-se de pretensão de remoção de inventariante, embasada no artigo 995, incisos II e III, do Código de Processo Civil. As hipóteses de remoção envolvem atitudes culposas ou dolosas do representante legal do espólio, descritas no dispositivo legal, supra referido. Segundo PONTES DE MIRANDA, "a remoção de inventariante é a eficácia sentencial que retira o cargo ao inventariante, por haver esse incorrido em falta, no exercício do cargo" ( in "Comentários ao Código de Processo Civil", Forense, tomo XIV, 1977). Estabelecidas referidas premissas, verifica-se que, "in casu", não houve conduta negligente por parte do inventariante. No caso em questão, é cediço que o inventariante está em constante busca de toda a documentação e até mesmo de valores em pecúnia disponíveis para o pagamento de impostos em atraso. Assim, afasta-se, desde logo, a desídia apontada. No mais, é certo que o presente feito está em andamento há 18 anos e o inventariante apenas há dois anos assumiu esse encargo. Certo é que, além da inexistência de desídia justificável, o atual inventariante é dativo e foi nomeado de ofício pelo Egrégio Tribunal de Justiça/SP (fls. 444/451) há menos de três anos, enquanto o inventario está em andamento há 18 anos. No mais, o requerido foi nomeado por remoção de ofício do órgão superior devido ao descumprimento do inventariante anterior pelos morosos dezesseis anos. Por derradeiro, não se pode olvidar que a remoção de inventariante constitui medida excepcional, que deve ser evitada quando não se vislumbra motivo sério e plausível a evidenciar sua inaptidão para o exercício do cargo. Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento formulado para a remoção do requerido no cargo de inventariante. Condeno o requerente nas custas e despesas, além de honorários no valor de R$1.000,00 (mil reais), que poderão ser pagos ao final do processo, já que o montante de bens inviabiliza a Justiça Gratuíta. PRI. |
| 15/06/2015 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Remoção de Inventariante em Inventário - Número: 80010 - Protocolo: FTAT15000286814 |
| 01/06/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0193/2015 Data da Disponibilização: 01/06/2015 Data da Publicação: 02/06/2015 Número do Diário: 1896 Página: 2421-2424 |
| 29/05/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0193/2015 Teor do ato: Fls. 10/12: Ao requerente. Advogados(s): Daniel Cabeça Tenório (OAB 162576/SP), Viviane Guadagnoli (OAB 290448/SP) |
| 21/05/2015 |
Ato ordinatório
Fls. 10/12: Ao requerente. |
| 21/05/2015 |
Ato ordinatório
Fls. 10/12: Ao requerente. |
| 30/04/2015 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Remoção de Inventariante em Inventário - Número: 80008 - Protocolo: FTAT15000181432 |
| 14/04/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0127/2015 Data da Disponibilização: 14/04/2015 Data da Publicação: 15/04/2015 Número do Diário: 1865 Página: 2999-4003 |
| 14/04/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0127/2015 Data da Disponibilização: 14/04/2015 Data da Publicação: 15/04/2015 Número do Diário: 1865 Página: 2999-4003 |
| 13/04/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0127/2015 Teor do ato: Vistos. 1- Manifeste-se o inventariante, em 10 dias. 2- Int. Advogados(s): Daniel Cabeça Tenório (OAB 162576/SP), Viviane Guadagnoli (OAB 290448/SP) |
| 30/03/2015 |
Proferido Despacho
Vistos. 1- Manifeste-se o inventariante, em 10 dias. 2- Int. |
| 26/03/2015 |
Apensado ao processo
Apensado ao processo 0328052-51.1996.8.26.0008 - Classe: Inventário - Assunto principal: Inventário e Partilha |
| 26/03/2015 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 0328052-51.1996.8.26.0008 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 27/04/2015 |
Petições Diversas |
| 08/06/2015 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |