| Reqte |
Márcio Rasino Hernandes
Advogado: Thiago Moredo Ruiz |
| Reqdo |
Daniel Cabeça Tenório
Advogado: Daniel Cabeça Tenório |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 10/10/2022 |
Arquivado Definitivamente
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| 10/10/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 07/10/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que decorreu o prazo de fls. 97 sem manifestação. Certifico, ainda, que nos termos de fls.94, os autos retornarão ao arquivo. |
| 28/07/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0540/2022 Data da Publicação: 29/07/2022 Número do Diário: 3557 |
| 27/07/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0540/2022 Teor do ato: 1) Ficam as partes cientes de que estes autos foram digitalizados e sua forma de tramitação convertida para processo digital.2) A partir dessa data o peticionamento eletrônico é obrigatório.3) Ficam, também, intimadas a manifestarem, no prazo de 30 (trinta) dias, eventual desconformidade das peças digitalizadas, utilizando, se o caso, o tipo de petição intermediária "8302 Indicação de erro na digitalização"4) No mesmo prazo fixado no item anterior faculta-se às partes: 4.1) Indicar as folhas das principais peças dos autos, para facilitar a análise e movimentação processual, notadamente: petição inicial, contestação, sentença, Acórdãos, decisões dos Tribunais Superiores, procurações e substabelecimento, citação, certidão de trânsito em julgado, termo de penhora e outras peças de interesse; 4.2) Complementar as peças que estejam incompletas ou incorretamente digitalizadas, na forma do Comunicado CCG 466/2020, ou indicá-las para correção por parte da empresa responsável pela digitalização dos autos, observando-se o tipo de petição intermediária mencionado no item 3 supra.5) Ausentes providências a serem adotadas para a correção do processo de digitalização, devem as partes, em trinta dias, postular o que for de seu interesse para o prosseguimento do feito Advogados(s): Daniel Cabeça Tenório (OAB 162576/SP), Thiago Moredo Ruiz (OAB 216108/SP) |
| 10/10/2022 |
Arquivado Definitivamente
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| 10/10/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 07/10/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que decorreu o prazo de fls. 97 sem manifestação. Certifico, ainda, que nos termos de fls.94, os autos retornarão ao arquivo. |
| 28/07/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0540/2022 Data da Publicação: 29/07/2022 Número do Diário: 3557 |
| 27/07/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0540/2022 Teor do ato: 1) Ficam as partes cientes de que estes autos foram digitalizados e sua forma de tramitação convertida para processo digital.2) A partir dessa data o peticionamento eletrônico é obrigatório.3) Ficam, também, intimadas a manifestarem, no prazo de 30 (trinta) dias, eventual desconformidade das peças digitalizadas, utilizando, se o caso, o tipo de petição intermediária "8302 Indicação de erro na digitalização"4) No mesmo prazo fixado no item anterior faculta-se às partes: 4.1) Indicar as folhas das principais peças dos autos, para facilitar a análise e movimentação processual, notadamente: petição inicial, contestação, sentença, Acórdãos, decisões dos Tribunais Superiores, procurações e substabelecimento, citação, certidão de trânsito em julgado, termo de penhora e outras peças de interesse; 4.2) Complementar as peças que estejam incompletas ou incorretamente digitalizadas, na forma do Comunicado CCG 466/2020, ou indicá-las para correção por parte da empresa responsável pela digitalização dos autos, observando-se o tipo de petição intermediária mencionado no item 3 supra.5) Ausentes providências a serem adotadas para a correção do processo de digitalização, devem as partes, em trinta dias, postular o que for de seu interesse para o prosseguimento do feito Advogados(s): Daniel Cabeça Tenório (OAB 162576/SP), Thiago Moredo Ruiz (OAB 216108/SP) |
| 26/07/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
1) Ficam as partes cientes de que estes autos foram digitalizados e sua forma de tramitação convertida para processo digital.2) A partir dessa data o peticionamento eletrônico é obrigatório.3) Ficam, também, intimadas a manifestarem, no prazo de 30 (trinta) dias, eventual desconformidade das peças digitalizadas, utilizando, se o caso, o tipo de petição intermediária "8302 Indicação de erro na digitalização"4) No mesmo prazo fixado no item anterior faculta-se às partes: 4.1) Indicar as folhas das principais peças dos autos, para facilitar a análise e movimentação processual, notadamente: petição inicial, contestação, sentença, Acórdãos, decisões dos Tribunais Superiores, procurações e substabelecimento, citação, certidão de trânsito em julgado, termo de penhora e outras peças de interesse; 4.2) Complementar as peças que estejam incompletas ou incorretamente digitalizadas, na forma do Comunicado CCG 466/2020, ou indicá-las para correção por parte da empresa responsável pela digitalização dos autos, observando-se o tipo de petição intermediária mencionado no item 3 supra.5) Ausentes providências a serem adotadas para a correção do processo de digitalização, devem as partes, em trinta dias, postular o que for de seu interesse para o prosseguimento do feito |
| 25/07/2022 |
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
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| 15/02/2022 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara da Família e Sucessões |
| 15/09/2020 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara da Família e Sucessões |
| 03/02/2020 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara da Família e Sucessões |
| 06/05/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
que decorreu o prazo legal de fls. 93, sem que nada fosse manifestado. Assim nos termos determinados às fls. 1500, dos autos principais (Proc. nº 0328052-51.1996.8.26.0008), faço a REMESSA destes autos para o ARQUIVO. Nada mais. |
| 27/02/2019 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara da Família e Sucessões |
| 26/10/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0444/2018 Data da Disponibilização: 26/10/2018 Data da Publicação: 29/10/2018 Número do Diário: 2688 Página: 3313/3314 |
| 26/10/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0444/2018 Data da Disponibilização: 26/10/2018 Data da Publicação: 29/10/2018 Número do Diário: 2688 Página: 3313/3314 |
| 25/10/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0444/2018 Teor do ato: Vistos. Fls. 84/88: ciente do julgamento do agravo de instrumento nº 2247824-78.2016.8.26.0000, que manteve a decisão de fls. 42/44. Int. Advogados(s): Daniel Cabeça Tenório (OAB 162576/SP), Thiago Moredo Ruiz (OAB 216108/SP) |
| 24/10/2018 |
Proferido Despacho
Vistos. Fls. 84/88: ciente do julgamento do agravo de instrumento nº 2247824-78.2016.8.26.0000, que manteve a decisão de fls. 42/44. Int. |
| 21/09/2018 |
Recebidos os Autos da Contadoria
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| 21/09/2018 |
Remetidos os autos da Contadoria
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara da Família e Sucessões |
| 07/02/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0040/2017 Data da Disponibilização: 07/02/2017 Data da Publicação: 08/02/2017 Número do Diário: 2283 Página: 2681/2682 |
| 03/02/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0040/2017 Teor do ato: Vistos.Fls. 55/59: mantenho a decisão de fls. 42/44 por seus próprios fundamentos.Int. Advogados(s): Daniel Cabeça Tenório (OAB 162576/SP), Thiago Moredo Ruiz (OAB 216108/SP) |
| 02/02/2017 |
Proferido Despacho
Vistos.Fls. 55/59: mantenho a decisão de fls. 42/44 por seus próprios fundamentos.Int. |
| 31/01/2017 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Remoção de Inventariante em Inventário - Número: 80036 - Protocolo: FSAN17000012044 |
| 27/01/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0548/2016 Data da Disponibilização: 27/01/2017 Data da Publicação: 30/01/2017 Número do Diário: 2276 Página: 3892/4183 |
| 27/01/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0548/2016 Data da Disponibilização: 27/01/2017 Data da Publicação: 30/01/2017 Número do Diário: 2276 Página: 3892/4183 |
| 26/01/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0548/2016 Teor do ato: Vistos.Ciente da interposição do agravo de instrumento, cujas razões não foram juntadas, contra a decisão de fls. 42/44.Int. Advogados(s): Daniel Cabeça Tenório (OAB 162576/SP), Thiago Moredo Ruiz (OAB 216108/SP) |
| 19/12/2016 |
Proferido Despacho
Vistos.Ciente da interposição do agravo de instrumento, cujas razões não foram juntadas, contra a decisão de fls. 42/44.Int. |
| 13/12/2016 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Remoção de Inventariante em Inventário - Número: 80034 - Protocolo: FTAT16000087303 |
| 13/12/2016 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Remoção de Inventariante em Inventário - Número: 80033 - Protocolo: FSAN16000522054 |
| 11/11/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0485/2016 Data da Disponibilização: 11/11/2016 Data da Publicação: 16/11/2016 Número do Diário: 2239 Página: 2544/2545 |
| 11/11/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0485/2016 Data da Disponibilização: 11/11/2016 Data da Publicação: 16/11/2016 Número do Diário: 2239 Página: 2544/2545 |
| 10/11/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0485/2016 Teor do ato: Vistos.Trata-se de incidente de remoção de inventariante promovido por Márcio Rasino Hernandes nos autos do inventário dos bens de Luiz Hernandes Lopes, no qual argumenta que o inventariante dativo Daniel Cabeça Tenório, em razão da autorização judicial para venda de um imóvel que integra o monte para fins de pagamento das dívidas do Espólio, apresentou avaliações por preço vil, além de ter se valido da imobiliária da qual é sócio para vender o bem. Assim, entendendo que o inventariante está dilapidando os bens do Espolio, pede sua remoção.O inventariante apresentou impugnação ao pedido, sustentando que apresentou avaliações diferentes do imóvel, todas com valores aproximados, e que a questão está preclusa porque o requerente não interpôs recurso contra a decisão que autorizou a venda pelo valor constante das avaliações. Diz, ainda, que o herdeiro está tumultuando o feito. Pede a improcedência.O requerente, intimado, não se manifestou sobre a impugnação. É a síntese do necessário. Fundamento e Decido.Primeiramente,deixo de apreciar o pedido de concessão da gratuidade processual formulado pelo requerente, eis que não há condenação sucumbencial neste incidente.No mais, em que pese o esforço do requerente, sua pretensão em afastar o inventariante dativo do cargo não vinga.Em 2012 este Juízo nomeou inventariante dativo em cumprimento ao V. Acórdão proferido no agravo de instrumento nº 0270538-42.2011. Segundo tal decisão superior, viúva, então inventariante, e os herdeiros, de leitos diferentes, viviam em animosidade desde 1996, quando do ajuizamento do inventário dos bens deixados por Luiz Hernandes Lopes, sem qualquer perspectiva de finalizar o processo. Daí o provimento dado ao recurso para remover a viúva do cardo e nomear um dativo.Desde então, o inventariante dativo tem atuado com zelo e dedicação, enveredando esforços para sua finalização, em que pese o descontentamento do requerente.A propósito, observo que nem mesmo o falecimento da viúva ocorrido em 2014 pacificou o litígio entre os herdeiros.Constatada a existência de dívidas do Espólio e a necessidade de quitá-las para encerrar o feito, o inventariante dativo requereu a venda de um dos bens imóveis que integram o monte, o que contou com a anuência dos herdeiros, que teriam se prontificado a avaliar o bem. Ante a inércia dos herdeiros e ausência de recursos do Espólio, o inventariante apresentou duas avaliações, com valores aproximados, tendo este Juízo, então, mediante decisão proferida em 14.10.2015, acolhido as avaliações e deferido a expedição do respectivo alvará para venda. O requerente, na sequência, apresentou outras avaliações e pediu a remoção do inventariante.Após a ocorrência de diversas questões incidentais, o inventariante requereu, diante da discordância quanto às avaliações que apresentou, a nomeação de perito judicial, pedido que acolhi em 29.07.2016.Os herdeiros discutem, agora, os honorários periciais estimados.Isto demonstra que o inventariante dativo em nenhum momento dilapidou os bens ou gerou prejuízo ao Espólio. Pelo contrário, diante da insurgência manifestada, tratou de pedir avaliação judicial. Ante o exposto, REJEITO o pedido.Int. Advogados(s): Daniel Cabeça Tenório (OAB 162576/SP), Thiago Moredo Ruiz (OAB 216108/SP) |
| 09/11/2016 |
Decisão
Vistos.Trata-se de incidente de remoção de inventariante promovido por Márcio Rasino Hernandes nos autos do inventário dos bens de Luiz Hernandes Lopes, no qual argumenta que o inventariante dativo Daniel Cabeça Tenório, em razão da autorização judicial para venda de um imóvel que integra o monte para fins de pagamento das dívidas do Espólio, apresentou avaliações por preço vil, além de ter se valido da imobiliária da qual é sócio para vender o bem. Assim, entendendo que o inventariante está dilapidando os bens do Espolio, pede sua remoção.O inventariante apresentou impugnação ao pedido, sustentando que apresentou avaliações diferentes do imóvel, todas com valores aproximados, e que a questão está preclusa porque o requerente não interpôs recurso contra a decisão que autorizou a venda pelo valor constante das avaliações. Diz, ainda, que o herdeiro está tumultuando o feito. Pede a improcedência.O requerente, intimado, não se manifestou sobre a impugnação. É a síntese do necessário. Fundamento e Decido.Primeiramente,deixo de apreciar o pedido de concessão da gratuidade processual formulado pelo requerente, eis que não há condenação sucumbencial neste incidente.No mais, em que pese o esforço do requerente, sua pretensão em afastar o inventariante dativo do cargo não vinga.Em 2012 este Juízo nomeou inventariante dativo em cumprimento ao V. Acórdão proferido no agravo de instrumento nº 0270538-42.2011. Segundo tal decisão superior, viúva, então inventariante, e os herdeiros, de leitos diferentes, viviam em animosidade desde 1996, quando do ajuizamento do inventário dos bens deixados por Luiz Hernandes Lopes, sem qualquer perspectiva de finalizar o processo. Daí o provimento dado ao recurso para remover a viúva do cardo e nomear um dativo.Desde então, o inventariante dativo tem atuado com zelo e dedicação, enveredando esforços para sua finalização, em que pese o descontentamento do requerente.A propósito, observo que nem mesmo o falecimento da viúva ocorrido em 2014 pacificou o litígio entre os herdeiros.Constatada a existência de dívidas do Espólio e a necessidade de quitá-las para encerrar o feito, o inventariante dativo requereu a venda de um dos bens imóveis que integram o monte, o que contou com a anuência dos herdeiros, que teriam se prontificado a avaliar o bem. Ante a inércia dos herdeiros e ausência de recursos do Espólio, o inventariante apresentou duas avaliações, com valores aproximados, tendo este Juízo, então, mediante decisão proferida em 14.10.2015, acolhido as avaliações e deferido a expedição do respectivo alvará para venda. O requerente, na sequência, apresentou outras avaliações e pediu a remoção do inventariante.Após a ocorrência de diversas questões incidentais, o inventariante requereu, diante da discordância quanto às avaliações que apresentou, a nomeação de perito judicial, pedido que acolhi em 29.07.2016.Os herdeiros discutem, agora, os honorários periciais estimados.Isto demonstra que o inventariante dativo em nenhum momento dilapidou os bens ou gerou prejuízo ao Espólio. Pelo contrário, diante da insurgência manifestada, tratou de pedir avaliação judicial. Ante o exposto, REJEITO o pedido.Int. |
| 09/11/2016 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara da Família e Sucessões |
| 18/10/2016 |
Certidão de Cartório Expedida
que decorreu o prazo legal sem que nada fosse manifestado (fls. 40). |
| 11/10/2016 |
Recebidos os Autos da Contadoria
|
| 11/10/2016 |
Remetidos os autos da Contadoria
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara da Família e Sucessões |
| 31/08/2016 |
Recebidos os Autos do Perito
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara da Família e Sucessões |
| 26/04/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0160/2016 Data da Disponibilização: 26/04/2016 Data da Publicação: 27/04/2016 Número do Diário: 2102 Página: 2802/2803 |
| 26/04/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0160/2016 Data da Disponibilização: 26/04/2016 Data da Publicação: 27/04/2016 Número do Diário: 2102 Página: 2802/2803 |
| 25/04/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0160/2016 Teor do ato: Vistos.Fls. 35/38: manifeste-se o requerente no prazo de 15 (quinze) dias úteis.Intime-se. Advogados(s): Daniel Cabeça Tenório (OAB 162576/SP), Thiago Moredo Ruiz (OAB 216108/SP) |
| 20/04/2016 |
Decisão
Vistos.Fls. 35/38: manifeste-se o requerente no prazo de 15 (quinze) dias úteis.Intime-se. |
| 18/02/2016 |
Apensado ao processo
Apensado ao processo 0328052-51.1996.8.26.0008 - Classe: Inventário - Assunto principal: Inventário e Partilha |
| 18/02/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0060/2016 Data da Disponibilização: 18/02/2016 Data da Publicação: 19/02/2016 Número do Diário: 2058 Página: 2369/2371 |
| 18/02/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0060/2016 Data da Disponibilização: 18/02/2016 Data da Publicação: 19/02/2016 Número do Diário: 2058 Página: 2369/2371 |
| 17/02/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0060/2016 Teor do ato: Vistos. Remoção de Inventariante requerida por Márcio Rasino Hernandes: Diga o inventariante Daniel Cabeça Tenório, em 10 dias. Int. Advogados(s): Daniel Cabeça Tenório (OAB 162576/SP), Thiago Moredo Ruiz (OAB 216108/SP) |
| 16/02/2016 |
Decisão
Vistos. Remoção de Inventariante requerida por Márcio Rasino Hernandes: Diga o inventariante Daniel Cabeça Tenório, em 10 dias. Int. |
| 29/01/2016 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 0328052-51.1996.8.26.0008 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 02/03/2016 |
Petições Diversas |
| 05/12/2016 |
Petições Diversas |
| 24/01/2017 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |