| Reqte |
Mais Distribuidora de Veiculos S/A
Advogado: Warrington Wacked Junior |
| Reqdo |
Tatuapé Tecnologia de Ativos e Fomento Mercantil Ltda
Advogado: Alexandre Tadeu Artoni |
| Terceiro | Fabio Strabelli |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 28/06/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 28/06/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 28/06/2024 |
Certidão de Objeto e Pé Expedida
Certidão - Objeto e Pé - Cível |
| 20/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTAT.24.70134650-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/06/2024 17:03 |
| 23/10/2020 |
Baixa Definitiva
decisão fls. 229 |
| 28/06/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 28/06/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 28/06/2024 |
Certidão de Objeto e Pé Expedida
Certidão - Objeto e Pé - Cível |
| 20/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTAT.24.70134650-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/06/2024 17:03 |
| 23/10/2020 |
Baixa Definitiva
decisão fls. 229 |
| 30/09/2020 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 30/09/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0634/2020 Data da Disponibilização: 30/09/2020 Data da Publicação: 01/10/2020 Número do Diário: 3138 Página: 3481/85 |
| 29/09/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0634/2020 Teor do ato: Vistos, Cumpra-se o v.acórdão que manteve a decisão de fls.163/165. Dou por levantado o arresto de fls. 121 e 153, comunicando se ao r. Juízo da 3ª Vara de Família e Sucessões local. Servirá a presente, por cópia, como ofício. Providencie a Serventia o encaminhamento, por e-mail. Após arquivem-se, com baixa definitiva. Intime-se. Advogados(s): Warrington Wacked Junior (OAB 106453/SP), Alexandre Tadeu Artoni (OAB 122310/SP) |
| 25/09/2020 |
Decisão
Vistos, Cumpra-se o v.acórdão que manteve a decisão de fls.163/165. Dou por levantado o arresto de fls. 121 e 153, comunicando se ao r. Juízo da 3ª Vara de Família e Sucessões local. Servirá a presente, por cópia, como ofício. Providencie a Serventia o encaminhamento, por e-mail. Após arquivem-se, com baixa definitiva. Intime-se. |
| 25/09/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 25/09/2020 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
|
| 25/09/2020 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
|
| 25/09/2020 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
|
| 31/05/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 04/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 21/05/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 03/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 05/04/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 07/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 05/04/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 07/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 28/03/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 30/04/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 19/03/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 22/04/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 12/02/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 19/03/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 27/07/2019 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 16/08/2019 devido à alteração da tabela de feriados |
| 15/04/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0235/2019 Data da Disponibilização: 15/04/2019 Data da Publicação: 16/04/2019 Número do Diário: 2789 Página: 3033/3041 |
| 12/04/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0235/2019 Teor do ato: Anote-se a interposição do agravo, dando-se ciência à parte contrária. Concedido o efeito suspensivo, aguarde-se o julgamento do agravo. Intime-se. Advogados(s): Warrington Wacked Junior (OAB 106453/SP), Alexandre Tadeu Artoni (OAB 122310/SP) |
| 11/04/2019 |
Decisão
Anote-se a interposição do agravo, dando-se ciência à parte contrária. Concedido o efeito suspensivo, aguarde-se o julgamento do agravo. Intime-se. |
| 20/02/2019 |
Decisão Interlocutória de 2ª Instância Juntada
|
| 18/02/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 15/02/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTAT.19.70020240-2 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 15/02/2019 13:13 |
| 01/02/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0040/2019 Data da Disponibilização: 01/02/2019 Data da Publicação: 04/02/2019 Número do Diário: 2740 Página: 3598/3606 |
| 31/01/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0040/2019 Teor do ato: Rejeito os embargos de declaração, de nítido propósito infringente. A parte não aponta omissão, contradição ou obscuridade na decisão, mas apenas manifesta o seu inconformismo com o conteúdo do que foi decidido e requer a revisão do julgado. Para tanto, deverá fazer uso da via recursal adequada. Advogados(s): Warrington Wacked Junior (OAB 106453/SP), Alexandre Tadeu Artoni (OAB 122310/SP) |
| 14/01/2019 |
Embargos de Declaração Não-Acolhidos
Rejeito os embargos de declaração, de nítido propósito infringente. A parte não aponta omissão, contradição ou obscuridade na decisão, mas apenas manifesta o seu inconformismo com o conteúdo do que foi decidido e requer a revisão do julgado. Para tanto, deverá fazer uso da via recursal adequada. |
| 07/01/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 21/12/2018 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 22/02/2019 devido à alteração da tabela de feriados |
| 19/12/2018 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WTAT.18.70187835-2 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 19/12/2018 16:15 |
| 11/12/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0784/2018 Data da Disponibilização: 11/12/2018 Data da Publicação: 12/12/2018 Número do Diário: 2715 Página: 3652/3659 |
| 10/12/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0784/2018 Teor do ato: A limitação da responsabilidade dos sócios, derivada da autonomia da pessoa jurídica, é fator crucial para o desenvolvimento de atividades econômicas, pois sem a garantia de intangibilidade de seu patrimônio pessoal dificilmente as pessoas se arriscariam a buscar novos e arriscados empreendimentos. Além disso, a limitação das perdas também é fator benéfico aos consumidores, já que sem ela os empresários tenderiam a buscar maior remuneração por seus produtos de maneira a compensar o risco de ruína total de seu patrimônio pessoal em caso de insucesso, o que obviamente repercutiria no preço final de seus produtos e serviços. A limitação da responsabilidade, assim, seria um fator de socialização das perdas entre os sócios e seus credores, conforme expressão de Fábio Ulhoa Coelho (Curso de Direito Empresarial, vol. 2, 18ª Ed., 2014, pág. 62). Dessa maneira, tendo em vista a importância que o princípio da autonomia da pessoa jurídica assume na sociedade contemporânea, a desconsideração da personalidade jurídica deve ser adotada apenas em situações excepcionais, desde que efetivamente comprovadas as hipóteses do artigo 50 do Código Civil. Nesse sentido, verifica-se que a simples mudança de endereço da sociedade desacompanhada das formalidades legais não é, por si só, motivo suficiente para a extensão da responsabilidade aos sócios, pois não comprova necessariamente desvio de finalidade, confusão patrimonial ou qualquer tipo de ato doloso dos administradores. Nesta mesma linha tem decidido o Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ART. 50 DO CC/2002. ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DESVIO DE FINALIDADE OU CONFUSÃO PATRIMONIAL. REQUISITOS. INDÍCIOS DE ENCERRAMENTO IRREGULAR DA SOCIEDADE. INSUFICIÊNCIA. 1. O recurso especial tem origem em agravo de instrumento que manteve decisão que deferiu pedido de desconsideração de personalidade jurídica com base no artigo 50 do Código Civil. 2. Cinge-se a controvérsia a definir se estão presentes os requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica no caso dos autos. 3. A desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional e está subordinada à comprovação do abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. 4. A existência de indícios de encerramento irregular da sociedade aliada à ausência de bens capazes de satisfazer o crédito exequendo não constituem motivos suficientes para a desconsideração da personalidade jurídica. Precedentes. 5. Recurso especial provido. (REsp 1419256/RJ, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 02/12/2014) Anoto que a súmula 435 do Superior Tribunal de Justiça é fundamentada nos privilégios e garantias especiais que possuem o crédito tributário e na previsão do artigo 135, III, do Código Tributário Nacional. A sua aplicabilidade, portanto, está limitada às execuções fiscais, não sendo cabível a sua aplicação por analogia no caso dos autos. No caso dos autos, nenhum elemento concreto de mau uso da personalidade jurídica foi demonstrado. A rigor, sequer houve alegação de qualquer ato doloso dos administradores no sentido de utilizar a pessoa jurídica de forma fraudulenta, sendo a tese do exequente baseada exclusivamente na ausência de bens para responder pela execução e mudança de endereço sem a observância das formalidades legais. Tais fatos, porém, não são suficientes para presumir qualquer desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Ante o exposto, tendo em vista a ausência de comprovação de existência de uma das hipóteses que permitam a desconsideração da personalidade jurídica, indefiro o pedido. Deixo de condenar o autor do incidente ao pagamento de honorários advocatícios, tendo em vista que os sócios da executada não constituíram advogado nestes autos. Advogados(s): Warrington Wacked Junior (OAB 106453/SP), Alexandre Tadeu Artoni (OAB 122310/SP) |
| 06/12/2018 |
Decisão
A limitação da responsabilidade dos sócios, derivada da autonomia da pessoa jurídica, é fator crucial para o desenvolvimento de atividades econômicas, pois sem a garantia de intangibilidade de seu patrimônio pessoal dificilmente as pessoas se arriscariam a buscar novos e arriscados empreendimentos. Além disso, a limitação das perdas também é fator benéfico aos consumidores, já que sem ela os empresários tenderiam a buscar maior remuneração por seus produtos de maneira a compensar o risco de ruína total de seu patrimônio pessoal em caso de insucesso, o que obviamente repercutiria no preço final de seus produtos e serviços. A limitação da responsabilidade, assim, seria um fator de socialização das perdas entre os sócios e seus credores, conforme expressão de Fábio Ulhoa Coelho (Curso de Direito Empresarial, vol. 2, 18ª Ed., 2014, pág. 62). Dessa maneira, tendo em vista a importância que o princípio da autonomia da pessoa jurídica assume na sociedade contemporânea, a desconsideração da personalidade jurídica deve ser adotada apenas em situações excepcionais, desde que efetivamente comprovadas as hipóteses do artigo 50 do Código Civil. Nesse sentido, verifica-se que a simples mudança de endereço da sociedade desacompanhada das formalidades legais não é, por si só, motivo suficiente para a extensão da responsabilidade aos sócios, pois não comprova necessariamente desvio de finalidade, confusão patrimonial ou qualquer tipo de ato doloso dos administradores. Nesta mesma linha tem decidido o Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ART. 50 DO CC/2002. ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DESVIO DE FINALIDADE OU CONFUSÃO PATRIMONIAL. REQUISITOS. INDÍCIOS DE ENCERRAMENTO IRREGULAR DA SOCIEDADE. INSUFICIÊNCIA. 1. O recurso especial tem origem em agravo de instrumento que manteve decisão que deferiu pedido de desconsideração de personalidade jurídica com base no artigo 50 do Código Civil. 2. Cinge-se a controvérsia a definir se estão presentes os requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica no caso dos autos. 3. A desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional e está subordinada à comprovação do abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. 4. A existência de indícios de encerramento irregular da sociedade aliada à ausência de bens capazes de satisfazer o crédito exequendo não constituem motivos suficientes para a desconsideração da personalidade jurídica. Precedentes. 5. Recurso especial provido. (REsp 1419256/RJ, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 02/12/2014) Anoto que a súmula 435 do Superior Tribunal de Justiça é fundamentada nos privilégios e garantias especiais que possuem o crédito tributário e na previsão do artigo 135, III, do Código Tributário Nacional. A sua aplicabilidade, portanto, está limitada às execuções fiscais, não sendo cabível a sua aplicação por analogia no caso dos autos. No caso dos autos, nenhum elemento concreto de mau uso da personalidade jurídica foi demonstrado. A rigor, sequer houve alegação de qualquer ato doloso dos administradores no sentido de utilizar a pessoa jurídica de forma fraudulenta, sendo a tese do exequente baseada exclusivamente na ausência de bens para responder pela execução e mudança de endereço sem a observância das formalidades legais. Tais fatos, porém, não são suficientes para presumir qualquer desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Ante o exposto, tendo em vista a ausência de comprovação de existência de uma das hipóteses que permitam a desconsideração da personalidade jurídica, indefiro o pedido. Deixo de condenar o autor do incidente ao pagamento de honorários advocatícios, tendo em vista que os sócios da executada não constituíram advogado nestes autos. |
| 04/12/2018 |
Conclusos para Decisão
|
| 04/12/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 21/11/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTAT.18.70170836-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/11/2018 17:24 |
| 05/10/2018 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR813712117TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Desconsideração da Personalidade Jurídica - Art. 135 do CPC - Cível - NOVO CPC Destinatário : Adriana Strabelli Diligência : 03/10/2018 |
| 05/10/2018 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR813712103TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Desconsideração da Personalidade Jurídica - Art. 135 do CPC - Cível - NOVO CPC Destinatário : Fabio Strabelli Diligência : 03/10/2018 |
| 28/09/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0625/2018 Data da Disponibilização: 28/09/2018 Data da Publicação: 01/10/2018 Número do Diário: 2669 Página: 3227/3235 |
| 27/09/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0625/2018 Teor do ato: Em aditamento a determinação de fl. 121, esclareço que o arresto deferido se estende aos bens móveis, imóveis e créditos deixados pelos ex-sócios, ou seja, aos direitos hereditários dos herdeiros FÁBIO STRABELLI e ADRIANA STRABELLI, dos bens deixados pelos ex-sócios da executada MARINA ANGELA GAMBONI STRABELLI e NESTOR STRABELLI. Comunique-se ao r. Juízo da 3ª Vara de Família e Sucessões local. Servirá a presente, por cópia, como ofício. Providencie a Serventia o encaminhamento, por e-mail. No mais, proceda-se a citação determinada. Intime-se. São Paulo, 20 de setembro de 2018. ((NG))NOTA DO CARTÓRIO: "art. 132, § único, das NSCGJ - É vedado ao servidor dos ofícios de justiça prestar informações por telefone aos advogados, aos membros do Ministério Público, às partes e ao público em geral acerca dos atos e termos do processo".((CL)) Advogados(s): Warrington Wacked Junior (OAB 106453/SP), Alexandre Tadeu Artoni (OAB 122310/SP) |
| 25/09/2018 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 25/09/2018 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Desconsideração da Personalidade Jurídica - Art. 135 do CPC - Cível - NOVO CPC |
| 25/09/2018 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Desconsideração da Personalidade Jurídica - Art. 135 do CPC - Cível - NOVO CPC |
| 20/09/2018 |
Decisão
Em aditamento a determinação de fl. 121, esclareço que o arresto deferido se estende aos bens móveis, imóveis e créditos deixados pelos ex-sócios, ou seja, aos direitos hereditários dos herdeiros FÁBIO STRABELLI e ADRIANA STRABELLI, dos bens deixados pelos ex-sócios da executada MARINA ANGELA GAMBONI STRABELLI e NESTOR STRABELLI. Comunique-se ao r. Juízo da 3ª Vara de Família e Sucessões local. Servirá a presente, por cópia, como ofício. Providencie a Serventia o encaminhamento, por e-mail. No mais, proceda-se a citação determinada. Intime-se. São Paulo, 20 de setembro de 2018. ((NG))NOTA DO CARTÓRIO: "art. 132, § único, das NSCGJ - É vedado ao servidor dos ofícios de justiça prestar informações por telefone aos advogados, aos membros do Ministério Público, às partes e ao público em geral acerca dos atos e termos do processo".((CL)) |
| 20/09/2018 |
Conclusos para Decisão
|
| 18/09/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTAT.18.70136353-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/09/2018 17:39 |
| 11/09/2018 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 11/09/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0566/2018 Data da Disponibilização: 11/09/2018 Data da Publicação: 12/09/2018 Número do Diário: 2656 Página: 3082/3089 |
| 10/09/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0566/2018 Teor do ato: 1) Trata-se de pedido de desconsideração da personalidade jurídica da executada TATUAPÉ. 2) Ante o teor dos documentos trasladados a fls. 67/92 e, frente a possibilidade de esvaziamento dos créditos existentes no referido processo, defiro o arresto no rosto dos autos do processo 0103888-83.2008, inventário dos bens deixados por MARINA ANGELA GAMBONI STRABELLI - CPF 170.696.438-29 e NESTOR STRABELLI - CPF 038.853.728-00, ex-sócios da executada, oficie-se solicitando autorização ao MM. Juiz da 3ª Vara de Família e Sucessões local, a averbação do arresto no rosto dos referidos autos e a disponibilização a este Juízo dos créditos disponíveis de titularidade dos mesmos, até o importe de R$.170.444,25 (AGO/2018 - fl. 117). Servirá a presente, por cópia, como ofício. Providencie a Serventia o encaminhamento, por e-mail. 3) Processe-se o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, procedendo-se as anotações devidas, com suspensão da execução (NCPC., art. 134, § 3º). 2) Cite-se os herdeiros dos sócios: FÁBIO STRABELLI CPF 278.020.768-03, na rua General Calado, 274, apto. 171, Tatuapé, CEP 03334-060; ADRIANA STRABELLI CPF 201.237.498-08, na rua Antonio de Barros, 2526, apto. 182, Tatuapé, CEP 03401-001. para manifestação e apresentação de provas cabíveis, no prazo de 15 dias (NCPC., art. 133 e seguintes), em razão do débito da executada TATUAPÉ TECNOLOGIA DE ATIVOS E FOMENTO MERCANTIL - CNPJ 05.063.552/0001-62; cujo valor importa em R$.170.444,25 (AGO/2018 fl. 117), de execução sem êxito, não obstantes as diversas diligencias empreendidas. Servirá a presente, por cópia, como mandado. Intime-se. São Paulo, 31 de agosto de 2018. ((NG))NOTA DO CARTÓRIO: "art. 132, § único, das NSCGJ - É vedado ao servidor dos ofícios de justiça prestar informações por telefone aos advogados, aos membros do Ministério Público, às partes e ao público em geral acerca dos atos e termos do processo".((CL)) Advogados(s): Warrington Wacked Junior (OAB 106453/SP) |
| 31/08/2018 |
Decisão
1) Trata-se de pedido de desconsideração da personalidade jurídica da executada TATUAPÉ. 2) Ante o teor dos documentos trasladados a fls. 67/92 e, frente a possibilidade de esvaziamento dos créditos existentes no referido processo, defiro o arresto no rosto dos autos do processo 0103888-83.2008, inventário dos bens deixados por MARINA ANGELA GAMBONI STRABELLI - CPF 170.696.438-29 e NESTOR STRABELLI - CPF 038.853.728-00, ex-sócios da executada, oficie-se solicitando autorização ao MM. Juiz da 3ª Vara de Família e Sucessões local, a averbação do arresto no rosto dos referidos autos e a disponibilização a este Juízo dos créditos disponíveis de titularidade dos mesmos, até o importe de R$.170.444,25 (AGO/2018 - fl. 117). Servirá a presente, por cópia, como ofício. Providencie a Serventia o encaminhamento, por e-mail. 3) Processe-se o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, procedendo-se as anotações devidas, com suspensão da execução (NCPC., art. 134, § 3º). 2) Cite-se os herdeiros dos sócios: FÁBIO STRABELLI CPF 278.020.768-03, na rua General Calado, 274, apto. 171, Tatuapé, CEP 03334-060; ADRIANA STRABELLI CPF 201.237.498-08, na rua Antonio de Barros, 2526, apto. 182, Tatuapé, CEP 03401-001. para manifestação e apresentação de provas cabíveis, no prazo de 15 dias (NCPC., art. 133 e seguintes), em razão do débito da executada TATUAPÉ TECNOLOGIA DE ATIVOS E FOMENTO MERCANTIL - CNPJ 05.063.552/0001-62; cujo valor importa em R$.170.444,25 (AGO/2018 fl. 117), de execução sem êxito, não obstantes as diversas diligencias empreendidas. Servirá a presente, por cópia, como mandado. Intime-se. São Paulo, 31 de agosto de 2018. ((NG))NOTA DO CARTÓRIO: "art. 132, § único, das NSCGJ - É vedado ao servidor dos ofícios de justiça prestar informações por telefone aos advogados, aos membros do Ministério Público, às partes e ao público em geral acerca dos atos e termos do processo".((CL)) |
| 30/08/2018 |
Conclusos para Decisão
|
| 23/08/2018 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 0117765-27.2007.8.26.0008 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 18/09/2018 |
Petições Diversas |
| 21/11/2018 |
Petições Diversas |
| 19/12/2018 |
Embargos de Declaração |
| 15/02/2019 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
| 20/06/2024 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |