| Exeqte |
Condomínio Edifício Porto Rico
Advogada: Fernanda Caffer Novo de Camargo Aranha Advogada: Danielle Deliberali Amin |
| Exectdo |
Espólio de Edir Boscaratto
Invtante: Marco Antonio Parisi Lauria |
| TerIntCer |
Cleide de Fatima Martins Boscoratto
Advogado: Henrique Afonso Pipolo Advogada: Aline Waldhelm |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 25/02/2020 |
Arquivado Definitivamente
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| 25/02/2020 |
Reativação do Processo
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| 25/02/2020 |
Arquivado Definitivamente
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| 25/02/2020 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certifico e dou fé que a r. Sentença de fls. 26/27 transitou em julgado em 29/01/2020. Certifico, por fim, que anotei no sistema informatizado a extinção deste incidente, com remessa dos autos digitais ao arquivo eletrônico. |
| 06/12/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1261/2019 Data da Disponibilização: 06/12/2019 Data da Publicação: 09/12/2019 Número do Diário: 1261 Página: 3292/3313 |
| 25/02/2020 |
Arquivado Definitivamente
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| 25/02/2020 |
Reativação do Processo
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| 25/02/2020 |
Arquivado Definitivamente
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| 25/02/2020 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certifico e dou fé que a r. Sentença de fls. 26/27 transitou em julgado em 29/01/2020. Certifico, por fim, que anotei no sistema informatizado a extinção deste incidente, com remessa dos autos digitais ao arquivo eletrônico. |
| 06/12/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1261/2019 Data da Disponibilização: 06/12/2019 Data da Publicação: 09/12/2019 Número do Diário: 1261 Página: 3292/3313 |
| 05/12/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 1261/2019 Teor do ato: Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, ACOLHO a impugnação oferecida pela Sra. Cleide F. M. Boscaratto e o faço para, reconhecendo a nulidade da citação do ESPÓLIO-RÉU, JULGAR EXTINTA a presente fase de cumprimento de sentença, sem resolução do mérito (artigo 485, inciso IV, do CPC). Sem sucumbência, uma vez que não houve resistência a pretensão deduzida pela impugnante e, ainda, porque esta deu causa aos fatos, porquanto se tornou revel e não informou ao juízo que havia sido removida do encargo. Oportunamente, anote-se a extinção deste incidente, prosseguindo-se nos autos principais. P.I.C. Advogados(s): Fernanda Caffer Novo de Camargo Aranha (OAB 146395/SP), Danielle Deliberali Amin (OAB 346476/SP), Aline Waldhelm (OAB 45309/PR), Henrique Afonso Pipolo (OAB 25756/PR) |
| 03/12/2019 |
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência de Pressupostos Processuais
Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, ACOLHO a impugnação oferecida pela Sra. Cleide F. M. Boscaratto e o faço para, reconhecendo a nulidade da citação do ESPÓLIO-RÉU, JULGAR EXTINTA a presente fase de cumprimento de sentença, sem resolução do mérito (artigo 485, inciso IV, do CPC). Sem sucumbência, uma vez que não houve resistência a pretensão deduzida pela impugnante e, ainda, porque esta deu causa aos fatos, porquanto se tornou revel e não informou ao juízo que havia sido removida do encargo. Oportunamente, anote-se a extinção deste incidente, prosseguindo-se nos autos principais. P.I.C. |
| 03/12/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 02/12/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 02/12/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTAT.19.70204205-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/12/2019 16:10 |
| 07/11/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1112/2019 Data da Disponibilização: 07/11/2019 Data da Publicação: 08/11/2019 Número do Diário: 1112 Página: 3377 |
| 06/11/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 1112/2019 Teor do ato: Vistos. Fls. 18/21: Sobre a arguição de nulidade de citação e intimação do espólio-réu, manifeste-se a parte contrária, em quinze dias. Após, venham os autos conclusos. Int. Advogados(s): Fernanda Caffer Novo de Camargo Aranha (OAB 146395/SP), Danielle Deliberali Amin (OAB 346476/SP), Aline Waldhelm (OAB 45309/PR), Henrique Afonso Pipolo (OAB 25756/PR) |
| 06/11/2019 |
Decisão
Vistos. Fls. 18/21: Sobre a arguição de nulidade de citação e intimação do espólio-réu, manifeste-se a parte contrária, em quinze dias. Após, venham os autos conclusos. Int. |
| 05/11/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 17/10/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 17/10/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTAT.19.70175699-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/10/2019 12:14 |
| 26/09/2019 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR002917387TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação do Devedor - Cumprimento de Sentença Destinatário : Espólio de Edir Boscaratto Diligência : 20/09/2019 |
| 11/09/2019 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação do Devedor - Cumprimento de Sentença |
| 11/09/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 12/08/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - COM ATOS e não publicável - para expedição de CARTA |
| 12/08/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTAT.19.70130534-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/08/2019 14:40 |
| 01/08/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0689/2019 Data da Disponibilização: 01/08/2019 Data da Publicação: 02/08/2019 Número do Diário: 2860 Página: 3411/3439 |
| 31/07/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0689/2019 Teor do ato: Vistos. Recolha a exequente o valor da despesa postal, no prazo de 10 dias. Após, nos termos do artigo 513, §2º, II do Código de Processo Civil, intime-se o executado por carta para que, no prazo processual de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Valor do débito: R$ 29.661,37 (vinte e nove mil, seiscentos e sessenta e um reais e trinta e sete centavos) em 15/07/19. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Ressalto, por oportuno, que a intimação postal restará válida se a parte executada houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, conforme disposto no art. 513, § 3º, do NCPC. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Para a maior celeridade processual, o exequente deverá especificar corretamente os seguintes dados do executado: a) nome, firma ou denominação; e b) CPF/MF ou CNPJ/MF, valor atualizado, acrescido da multa e honorários, juntando, para tanto, planilha atualizada do seu crédito. Se não forem encontrados bens, desde já fica deferida a suspensão do feito nos termos do art. 921, III, do CPC, bem como o arquivamento dos autos. Se a qualquer momento as partes informarem sobre a existência de acordo para cumprimento voluntário da obrigação, fica desde já deferida a imediata suspensão do processo, bem como o arquivamento durante o prazo de cumprimento (art. 922 do CPC). No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo. Intime-se. Advogados(s): Fernanda Caffer Novo de Camargo Aranha (OAB 146395/SP), Danielle Deliberali Amin (OAB 346476/SP) |
| 31/07/2019 |
Decisão
Vistos. Recolha a exequente o valor da despesa postal, no prazo de 10 dias. Após, nos termos do artigo 513, §2º, II do Código de Processo Civil, intime-se o executado por carta para que, no prazo processual de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Valor do débito: R$ 29.661,37 (vinte e nove mil, seiscentos e sessenta e um reais e trinta e sete centavos) em 15/07/19. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Ressalto, por oportuno, que a intimação postal restará válida se a parte executada houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, conforme disposto no art. 513, § 3º, do NCPC. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Para a maior celeridade processual, o exequente deverá especificar corretamente os seguintes dados do executado: a) nome, firma ou denominação; e b) CPF/MF ou CNPJ/MF, valor atualizado, acrescido da multa e honorários, juntando, para tanto, planilha atualizada do seu crédito. Se não forem encontrados bens, desde já fica deferida a suspensão do feito nos termos do art. 921, III, do CPC, bem como o arquivamento dos autos. Se a qualquer momento as partes informarem sobre a existência de acordo para cumprimento voluntário da obrigação, fica desde já deferida a imediata suspensão do processo, bem como o arquivamento durante o prazo de cumprimento (art. 922 do CPC). No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo. Intime-se. |
| 30/07/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 23/07/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 23/07/2019 |
Início da Execução Juntado
Processo principal: 1006516-68.2018.8.26.0008 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 12/08/2019 |
Petições Diversas |
| 17/10/2019 |
Petições Diversas |
| 02/12/2019 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |