| Reqte |
Cassio Lopes Francisco
Advogado: Lucas Augusto Motta |
| Reqdo |
Nova Tatuapé Ii Pães e Doces Ltda - Epp
Advogada: Lígia Leonídio Lira |
| Perito | Ulian Aparecido da Silva - Gold Leilões |
| TerIntCer |
Sigita Empreendimentos e Participações Ltda
Advogado: Patrick Filippozzi Schwartz Advogado: Francisco Antonio Siqueira Ramos |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 08/08/2024 |
Arquivado Provisoriamente
|
| 08/08/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Custas e Arquivamento - Cível - 61614 |
| 08/08/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Decurso de Prazo Genérica |
| 04/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0459/2024 Data da Publicação: 05/06/2024 Número do Diário: 3979 |
| 03/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0459/2024 Teor do ato: Ciência da devolução da carta precatória de fls. 1065/1254. Manifeste-se a parte exequente especificamente quanto ao prosseguimento do feito, solicitando útil movimentação processual no prazo de 15 (quinze) dias úteis. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. Advogados(s): Eliara Bianospino Ferreira do Vale (OAB 164152/SP), Patrick Filippozzi Schwartz (OAB 246780/SP), Lígia Leonídio Lira (OAB 254331/SP), Francisco Antonio Siqueira Ramos (OAB 48533/SP), Anderson dos Santos Cruz (OAB 340242/SP), Viviane Coelho da Silva (OAB 400104/SP), Lucas Augusto Motta (OAB 400972/SP) |
| 08/08/2024 |
Arquivado Provisoriamente
|
| 08/08/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Custas e Arquivamento - Cível - 61614 |
| 08/08/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Decurso de Prazo Genérica |
| 04/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0459/2024 Data da Publicação: 05/06/2024 Número do Diário: 3979 |
| 03/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0459/2024 Teor do ato: Ciência da devolução da carta precatória de fls. 1065/1254. Manifeste-se a parte exequente especificamente quanto ao prosseguimento do feito, solicitando útil movimentação processual no prazo de 15 (quinze) dias úteis. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. Advogados(s): Eliara Bianospino Ferreira do Vale (OAB 164152/SP), Patrick Filippozzi Schwartz (OAB 246780/SP), Lígia Leonídio Lira (OAB 254331/SP), Francisco Antonio Siqueira Ramos (OAB 48533/SP), Anderson dos Santos Cruz (OAB 340242/SP), Viviane Coelho da Silva (OAB 400104/SP), Lucas Augusto Motta (OAB 400972/SP) |
| 03/06/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência da devolução da carta precatória de fls. 1065/1254. Manifeste-se a parte exequente especificamente quanto ao prosseguimento do feito, solicitando útil movimentação processual no prazo de 15 (quinze) dias úteis. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. |
| 21/05/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato - Encaminhar por e-mail - URGENTE - COM ATOS |
| 20/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0412/2024 Data da Publicação: 21/05/2024 Número do Diário: 3970 |
| 17/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0412/2024 Teor do ato: 1) Ciência às partes da certidão de expedição de MLE retro. 2) Ciência à parte INTERESSADA do(s) Mandado(s) de Levantamento Eletrônico assinado(s), nos termos requisitados. Comprovante de resgate do depósito judicial disponível no endereço eletrônico: https://www.bb.com.br/pbb/pagina-inicial/setor-publico/judiciario/depositos-judiciais# Observe-se que na consulta deverá ser utilizado o número da conta judicial e o número do CPF/CNPJ da parte ou advogado cadastrado nos autos . Para obter o número da conta judicial, caso não conhecido, proceda-se a consulta na aba "Comprovante de Pagamento de Depósito Judicial" pelo número do 'ID' disponível nos autos, utilizando-se do mesmo endereço eletrônico. Advogados(s): Eliara Bianospino Ferreira do Vale (OAB 164152/SP), Patrick Filippozzi Schwartz (OAB 246780/SP), Lígia Leonídio Lira (OAB 254331/SP), Francisco Antonio Siqueira Ramos (OAB 48533/SP), Anderson dos Santos Cruz (OAB 340242/SP), Viviane Coelho da Silva (OAB 400104/SP), Lucas Augusto Motta (OAB 400972/SP) |
| 16/05/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
1) Ciência às partes da certidão de expedição de MLE retro. 2) Ciência à parte INTERESSADA do(s) Mandado(s) de Levantamento Eletrônico assinado(s), nos termos requisitados. Comprovante de resgate do depósito judicial disponível no endereço eletrônico: https://www.bb.com.br/pbb/pagina-inicial/setor-publico/judiciario/depositos-judiciais# Observe-se que na consulta deverá ser utilizado o número da conta judicial e o número do CPF/CNPJ da parte ou advogado cadastrado nos autos . Para obter o número da conta judicial, caso não conhecido, proceda-se a consulta na aba "Comprovante de Pagamento de Depósito Judicial" pelo número do 'ID' disponível nos autos, utilizando-se do mesmo endereço eletrônico. |
| 16/05/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - MLE expedido |
| 16/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0406/2024 Data da Publicação: 17/05/2024 Número do Diário: 3968 |
| 15/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0406/2024 Teor do ato: Fls. 1045: Cota MP: 1) Cumpra-se a sentença de fls. 747/748, itens V e VI, transferindo-se, via Portal de Custas, as sobras da arrematação para o JUÍZO DA PENHORA NO ROSTO (fls. 702) e o remanescente, para o JUÍZO DA INTERDIÇÃO, observando-se, que este último, tramita na Vara Única do Foro de Pilar do Sul-SP, conforme informação de fls. 1040, dando-se ciência a ambos. 2) Reencaminhe-se o ofício de fls. 996, acompanhado das peças nele mencionadas e desta decisão, para a Vara Única do Foro de Pilar do Sul-SP, ante a incorreção em seu endereçamento. Int. Advogados(s): Eliara Bianospino Ferreira do Vale (OAB 164152/SP), Patrick Filippozzi Schwartz (OAB 246780/SP), Lígia Leonídio Lira (OAB 254331/SP), Francisco Antonio Siqueira Ramos (OAB 48533/SP), Viviane Coelho da Silva (OAB 400104/SP), Lucas Augusto Motta (OAB 400972/SP) |
| 15/05/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - MLE expedido |
| 15/05/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Fls. 1045: Cota MP: 1) Cumpra-se a sentença de fls. 747/748, itens V e VI, transferindo-se, via Portal de Custas, as sobras da arrematação para o JUÍZO DA PENHORA NO ROSTO (fls. 702) e o remanescente, para o JUÍZO DA INTERDIÇÃO, observando-se, que este último, tramita na Vara Única do Foro de Pilar do Sul-SP, conforme informação de fls. 1040, dando-se ciência a ambos. 2) Reencaminhe-se o ofício de fls. 996, acompanhado das peças nele mencionadas e desta decisão, para a Vara Única do Foro de Pilar do Sul-SP, ante a incorreção em seu endereçamento. Int. |
| 15/05/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 06/05/2024 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WTAT.24.70092984-7 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 06/05/2024 14:56 |
| 30/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTAT.24.70088484-3 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 30/04/2024 08:18 |
| 29/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0345/2024 Data da Publicação: 30/04/2024 Número do Diário: 3956 |
| 26/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0345/2024 Teor do ato: 1) Cota MP de fls. 1005: INDEFIRO o pedido de reconsideração da decisão, que determinou as expedições dos ofícios, formulada às fls. 894/899, em concordância com a cota do I.Promotor. 2) Quanto à expedição do Mandado de Levantamento Eletrônico, referente ao depósito de fls. 429/430, apresente-se o formulário exigido, indicando a conta corrente, em nome da NOVA TATUAPÉ II ou de seu PATRONO, com poderes especiais de dar e receber quitação. 3) Informação supra: Abra-se vista ao MINISTÉRIO PÚBLICO, para se manifestar sobre o destino das sobras da arrematação. Int. Advogados(s): Eliara Bianospino Ferreira do Vale (OAB 164152/SP), Patrick Filippozzi Schwartz (OAB 246780/SP), Lígia Leonídio Lira (OAB 254331/SP), Francisco Antonio Siqueira Ramos (OAB 48533/SP), Anderson dos Santos Cruz (OAB 340242/SP), Viviane Coelho da Silva (OAB 400104/SP), Lucas Augusto Motta (OAB 400972/SP) |
| 26/04/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 26/04/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
1) Cota MP de fls. 1005: INDEFIRO o pedido de reconsideração da decisão, que determinou as expedições dos ofícios, formulada às fls. 894/899, em concordância com a cota do I.Promotor. 2) Quanto à expedição do Mandado de Levantamento Eletrônico, referente ao depósito de fls. 429/430, apresente-se o formulário exigido, indicando a conta corrente, em nome da NOVA TATUAPÉ II ou de seu PATRONO, com poderes especiais de dar e receber quitação. 3) Informação supra: Abra-se vista ao MINISTÉRIO PÚBLICO, para se manifestar sobre o destino das sobras da arrematação. Int. |
| 24/04/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 24/04/2024 |
Documento Juntado
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| 24/04/2024 |
Documento Juntado
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| 16/04/2024 |
Mandado Juntado
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| 16/04/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
à Rua Itainópolis, 505 e não 569 conforme constou, Cidade Aracília, em 04/04 às 10:00h, e aí sendo, PROCEDI A IMISSÃO de Sigita Empreendimentos e Participações Ltda., NA POSSE do imóvel objeto da presente ação, conforme auto anexo. |
| 04/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTAT.24.70066738-9 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 04/04/2024 12:31 |
| 03/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0256/2024 Data da Publicação: 04/04/2024 Número do Diário: 3938 |
| 02/04/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 02/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0256/2024 Teor do ato: Primeiramente, abra-se vista ao MINISTÉRIO PÚBLICO para ciência de todo o processado e formulação de eventuais requerimentos que entenda cabíveis no caso. Int. Advogados(s): Eliara Bianospino Ferreira do Vale (OAB 164152/SP), Patrick Filippozzi Schwartz (OAB 246780/SP), Lígia Leonídio Lira (OAB 254331/SP), Francisco Antonio Siqueira Ramos (OAB 48533/SP), Anderson dos Santos Cruz (OAB 340242/SP), Viviane Coelho da Silva (OAB 400104/SP), Lucas Augusto Motta (OAB 400972/SP) |
| 01/04/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato - Encaminhar por e-mail - URGENTE - COM ATOS |
| 01/04/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 01/04/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Primeiramente, abra-se vista ao MINISTÉRIO PÚBLICO para ciência de todo o processado e formulação de eventuais requerimentos que entenda cabíveis no caso. Int. |
| 31/03/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 27/03/2024 |
Ofício Expedido
Ofício - Solicitação Genérica a Outro Juízo |
| 27/03/2024 |
Ofício Expedido
Ofício - Delegacia de Polícia - Diligência |
| 25/03/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTAT.24.70058953-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/03/2024 19:31 |
| 25/03/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTAT.24.70058937-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/03/2024 19:11 |
| 19/03/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTAT.24.70053266-1 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 19/03/2024 13:12 |
| 19/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0205/2024 Data da Publicação: 20/03/2024 Número do Diário: 3929 |
| 18/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0200/2024 Data da Publicação: 19/03/2024 Número do Diário: 3928 |
| 18/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0205/2024 Teor do ato: Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA com acordo homologado por sentença (fl. 746/748), em que se deliberou a respeito da arrematação de imóvel já ocorrida nos autos, bem como disciplinou a partilha do produto obtido com a arrematação (fl. 746/748). Em cumprimento de ordem de outro juízo, que procedeu à PENHORA NO ROSTO destes autos, foi determinada a transferência àquele juízo de parte do preço da arrematação (fl. 747). Foi indeferida a mera retenção de saldo da arrematação nos autos, acolhendo o pedido do MINISTÉRIO PÚBLICO para que as sobras sejam transferidas ao Juízo da Interdição (fl. 747). Já foi determinada a expedição de carta de arrematação e de mandado de imissão da arrematante na posse (fl. 746). Já foi determinado o cancelamento da penhora (fl. 746). Certidão de trânsito em julgado da sentença homologatória às fl. 763. 1. Às fl. 749/752 os exequentes juntaram formulário para levantamento da verba referida no item III, da decisão de fl. 746. JÁ LEVANTADO - certidão de fl. 783. 2. Às fl. 754/755, o leiloeiro juntou formulário para levantamento da verba referida no item IV, da decisão de fls. 746/747. JÁ LEVANTADO - certidão de fl. 783. 3. Às fl. 756/757 a arrematante pediu a expedição da carta de arrematação, expedição de mandado de levantamento da penhora, expedição de mandado de imissão na posse. EXPEDIDA a CARTA DE ARREMATAÇÃO às fl. 766/767. A Serventia emitiu o ATO ORDINATÓRIO de fl. 776, informando à arrematante a possibilidade de extrair a CARTA DE SENTENÇA via TABELIONATO ou pelo Ofício de Justiça, sob as condições ali informadas. - fl. 776. EXPEDIDO o MANDADO de cancelamento da penhora às fl. 768. EXPEDIDO o MANDADO de IMISSÃO da arrematante na posse às fl. 769/770. 4. Às fl. 772/774 a arrematante pediu a RETIFICAÇÃO do mandado de IMISSÃO na POSSE; pediu que seja forçado o Oficial de Justiça a entrar em contato com o advogado indicado por ela; pediu autorização para uso de força policial. O MINISTÉRIO PÚBLICO concordou com os pedidos - fl. 775. Decisão de fl. 782 determinou as retificações necessárias, mediante prévia conferência da Serventia. ATO ORDINATÓRIO de fl. 785 esclareceu à arrematante que é ela quem deve entrar em contato com o Oficial de Justiça via SADM, e não contrário. 5. Às fl. 779/781 a arrematante reiterou o pedido de RETIFICAÇÃO do mandado DE IMISSÃO na posse, repetiu os pedidos de fl. 772/774. 6. Às fl. 793/800 juntou-se o v. Acórdão do Agravo de Instrumento nº 2229198-64.2023.8.26.0000 interposto pelos exequentes quanto às determinações da sentença homologatória, que condicionou os levantamentos para apenas após o trânsito em julgado quanto às determinações indeferidas naquela sentença e acima já transcritas. A determinação deste juízo foi MANTIDA, tendo sido NEGADO PROVIMENTO ao recurso interposto pelos exequentes. 7. Às fl. 801/803 novamente a arrematante reitera o pedido de RETIFICAÇÃO do MANDADO DE IMISSÃO na posse, pedindo urgência no cumprimento e pede também que seja oficiada a SADM de GUARULHOS para que seja nomeado um Oficial de Justiça visando o cumprimento da ordem deste Juízo. Repete o pedido para que o Oficial de Justiça entre em contato previamente com o advogado da arrematante. Repete o pedido de uso de força policial. DECISÃO de fl. 804 determinou que a Serventia entrasse em contato com a SADM de GUARULHOS para o cumprimento do mandado, acolhendo TODOS os pedidos, determinando o ADITAMENTO do MANDADO de IMISSÃO na POSSE nos termos dos pedidos, com URGÊNCIA. Serventia expediu E-MAIL à SADM de GUARULHOS - fl. 807. Certidão de fl. 808 aponta a DEVOLUÇÃO do MANDADO por falta de CEP - fl. 808. Certidão de fl. 808 aponta que JÁ ADITOU o MANDADO, constando o CEP - conforme fl. 808, certidão de fl. 809 e cópia de fl. 810/811. 8. Às fl. 812/813 os executados pediram: (1)o levantamento do depósito, já deferido no item VII da sentença de fl. 747; (2)que os valores a serem levantados sejam TRANSFERIDOS diretamente a THIAGO BELESSO, que teria adquirido o imóvel dos executados por contrato particular, informando que deste contrato de compra e venda houve distrato; (3)pede PARTE do SALDO remanescente do preço da arrematação seja levantado pelo terceiro THIAGO BELESSO na quantia de R$61.121,61, que teria sido depositada na conta bancária do CURADOR do incapaz NARCIZO; (4)após transferidos os valores para o terceiro THIAGO BELESSO, pede que seja levantado diretamente aqui o remanescente pelo CURADOR do incapaz NARCIZO. Juntaram-se formulário em nome THIAGO BELESSO e documentos relativos à contratação com o terceiro THIAGO. Determinada vista ao MINISTÉRIO PÚBLICO - fl. 837. 9. Às fl. 842/855 a arrematante reclama novamente, apontando que adulteraram o número do imóvel, para impedir a IMISSÃo da arrematante na posse, motivo pelo qual PEDE a RETIFICAÇÃO do MANDADO de IMISSÃO de POSSE para o número atual do logradouro, a que se refere o imóvel. Aponta que já registrou a carta de arrematação na matrícula do imóvel. Ressalta que ninguém atendeu o Oficial de Justiça no cumprimento da ordem, pedindo novamente força policial e também ordem de arrombamento. Pede-se que a ordem valha também contra terceiros invasores. Juntaram-se matrícula atualizada do imóvel. Determinada vista ao MINISTÉRIO PÚBLICO - fl. 858. O MINISTÉRIO PÚBLICO foi favorável ao acolhimento dos pedidos - fl. 860. D E C I D O. I - Quanto ao levantamento de parte do saldo da arrematação pelo terceiro THIAGO BELESSO - fls. 812/813: A - Inicialmente, releva notar que o imóvel objeto da compra e venda estava em LEILÃO e não poderia ter sido negociado diretamente pelos executados com terceiros - no caso, com o terceiro THIAGO BELESSO, inclusive porque dele já não tinham mais a disponibilidade jurídica, por se encontrar garantindo este cumprimento de sentença, a ele vinculado pela penhora, com a vantagem de que o imóvel, que valia mais de R$1.200.000,00, foi oferecido a THIAGO BELESSO por pouco mais de R$338.000,00. Evidencia-se, assim, a prática "em tese" do crime previsto no art. 358, do Código Penal - FRAUDE NA ARREMATAÇÃO JUDICIAL, motivo pelo qual DETERMINO que se OFICIE à POLÍCIA com cópia dos autos para apuração do delito "em tese". Violência ou fraude em arrematação judicial Art. 358 - Impedir, perturbar ou fraudar arrematação judicial; afastar ou procurar afastar concorrente ou licitante, por meio de violência, grave ameaça, fraude ou oferecimento de vantagem: Pena - detenção, de dois meses a um ano, ou multa, além da pena correspondente à violência. Relembre-se que os executados não tinham mais a disponibilidade jurídica sobre o imóvel quando o ofereceram à terceiros, que inclusive esta caucionado aos exequentes, oferecimento à venda bem abaixo do preço de avaliação, visando a frustrar a arrematação que veio a ser procedida. B - Note-se, outrossim, sem autorização do JUÍZO da INTERDIÇÃO o imóvel sequer poderia ter sido negociado com terceiros, muito menos quando penhorado e no aguardo de leilão nestes autos, nos termos do que dispõe o CC 1.750, que também se aplica à CURATELA: Art. 1.750. Os imóveis pertencentes aos menores sob tutela somente podem ser vendidos quando houver manifesta vantagem, mediante prévia avaliação judicial e aprovação do juiz. OFICIE-SE também ao JUÍZO DA INTERDIÇÃO com cópia desta decisão e do instrumento de fl. 818/822 para análise das condutas praticadas pelo CURADOR do incapaz, para fim de responsabilização pessoal perante aquele Juízo, a quem caberá, outrossim, deliberar sobre a REMOÇÃO do CURADOR, ouvido o Ministério Público. C - Voltando ao pedido de levantamento e transferência do SALDO do preço da arrematação, INDEFIRO o pedido, visto que: (1)São alheios a este Juízo os negócios jurídicos privados entabulados pelos executados com terceiros - ainda que sem autorização do Juízo da Interdição - notadamente aqueles firmados com THIAGO BELESSO; (2)A responsabilidade de devolução do que foi negociado entre os executados e o terceiro THIAGO BELESSO no distrato é dos próprios executados; (3) a pedido do MINISTÉRIO PÚBLICO (fl. 745), este Juízo JÁ INDEFERIU o levantamento do saldo da arrematação nestes autos e DETERMINOU a transferência do saldo do preço da arrematação do imóvel do incapaz para o JUÍZO DA INTERDIÇÃO, por meio da SENTENÇA de fl 747/748, da qual não houve recursos, tendo ela transitado em julgado conforme certidão de fl. 763. (4)ainda que assim não fosse, ainda há valores a serem transferidos ao JUÍZO da PENHORA no ROSTO destes autos - fl. 747, item V - de modo que os executados não têm disponibilidade sobre os valores aqui depositados, com exceção dos valores, cujo levantamento já foi deferido e que não integram o preço da arrematação -fl 747/748, item VII. II - Quanto aos pedidos da arrematante de fl.842/855, havendo concordância do ilustre representante do MINISTÉRIO PÚBLICO, conforme fl. 860, tendo ocorrido inovação artificiosa no estado de fato do imóvel arrematado, com adulteração do numeral do imóvel no logradouro, de modo a frustrar a entrega da posse do bem arrematado à arrematante, além da resistência noticiada, DEFIRO TUDO. Assim sendo, DETERMINO A- A RETIFICAÇÃO do MANDADO DE IMISSÃO da arrematante na posse para o número atual do logradouro, a que se refere o imóvel, devendo constar Rua Itainópolis, 505 - GUARULHOS/SP, como requerido; B - REQUISITE-SE REFORÇO POLICIAL, como requerido; C - Autorizo ordem de arrombamento, se necessária, em caso de resistência e desobediência, de tudo lavrando-se auto, com encaminhamento à Polícia caso ocorra, para apuração das respectivas infrações penais; D - o encaminhamento à SADM-GUARULHOS, COM URGÊNCIA, NO PLANTÃO E - AUTORIZO que a ordem valha também contra terceiros invasores, haja vista inovação artificiosa introduzida no estado da coisa arrematada, noticiada pela arrematante. III - DETERMINO aos executados e ao CAUCIONANTE que a informem o MOTIVO da mudança do numeral do imóvel no logradouro, o que impediu o cumprimento da ordem de imissão na posse. Esclareçam se cederam o imóvel a terceiros, gratuita ou onerosamente. Prazo de quinze dias. O silêncio será interpretado como prática de ATENTADO processual, com a imposição das respectivas penas, caso não seja PURGADO o atentado (CPC 77, inciso VI e §7º). Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: (...) VI - não praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso. (...) § 7º Reconhecida violação ao disposto no inciso VI, o juiz determinará o restabelecimento do estado anterior, podendo, ainda, proibir a parte de falar nos autos até a purgação do atentado, sem prejuízo da aplicação do § 2º. Decorridos, abra-se VISTA ao MINISTÉRIO PÚBLICO para manifestação ESPECÍFICA. IV - Penhora no ROSTO DOS AUTOS - fl. 747, item V: CERTIFIQUE A SERVENTIA a respeito da transferência dos valores ao JUÍZO da PENHORA no ROSTO dos autos, já determinada na sentença - fl. 747, item V. Ciência ao MINISTÉRIO PÚBLICO. Advogados(s): Eliara Bianospino Ferreira do Vale (OAB 164152/SP), Patrick Filippozzi Schwartz (OAB 246780/SP), Lígia Leonídio Lira (OAB 254331/SP), Francisco Antonio Siqueira Ramos (OAB 48533/SP), Anderson dos Santos Cruz (OAB 340242/SP), Viviane Coelho da Silva (OAB 400104/SP), Lucas Augusto Motta (OAB 400972/SP) |
| 15/03/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 15/03/2024 |
Ofício Expedido
Ofício - Polícia Militar - Requisição de Força Policial |
| 15/03/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 15/03/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA com acordo homologado por sentença (fl. 746/748), em que se deliberou a respeito da arrematação de imóvel já ocorrida nos autos, bem como disciplinou a partilha do produto obtido com a arrematação (fl. 746/748). Em cumprimento de ordem de outro juízo, que procedeu à PENHORA NO ROSTO destes autos, foi determinada a transferência àquele juízo de parte do preço da arrematação (fl. 747). Foi indeferida a mera retenção de saldo da arrematação nos autos, acolhendo o pedido do MINISTÉRIO PÚBLICO para que as sobras sejam transferidas ao Juízo da Interdição (fl. 747). Já foi determinada a expedição de carta de arrematação e de mandado de imissão da arrematante na posse (fl. 746). Já foi determinado o cancelamento da penhora (fl. 746). Certidão de trânsito em julgado da sentença homologatória às fl. 763. 1. Às fl. 749/752 os exequentes juntaram formulário para levantamento da verba referida no item III, da decisão de fl. 746. JÁ LEVANTADO - certidão de fl. 783. 2. Às fl. 754/755, o leiloeiro juntou formulário para levantamento da verba referida no item IV, da decisão de fls. 746/747. JÁ LEVANTADO - certidão de fl. 783. 3. Às fl. 756/757 a arrematante pediu a expedição da carta de arrematação, expedição de mandado de levantamento da penhora, expedição de mandado de imissão na posse. EXPEDIDA a CARTA DE ARREMATAÇÃO às fl. 766/767. A Serventia emitiu o ATO ORDINATÓRIO de fl. 776, informando à arrematante a possibilidade de extrair a CARTA DE SENTENÇA via TABELIONATO ou pelo Ofício de Justiça, sob as condições ali informadas. - fl. 776. EXPEDIDO o MANDADO de cancelamento da penhora às fl. 768. EXPEDIDO o MANDADO de IMISSÃO da arrematante na posse às fl. 769/770. 4. Às fl. 772/774 a arrematante pediu a RETIFICAÇÃO do mandado de IMISSÃO na POSSE; pediu que seja forçado o Oficial de Justiça a entrar em contato com o advogado indicado por ela; pediu autorização para uso de força policial. O MINISTÉRIO PÚBLICO concordou com os pedidos - fl. 775. Decisão de fl. 782 determinou as retificações necessárias, mediante prévia conferência da Serventia. ATO ORDINATÓRIO de fl. 785 esclareceu à arrematante que é ela quem deve entrar em contato com o Oficial de Justiça via SADM, e não contrário. 5. Às fl. 779/781 a arrematante reiterou o pedido de RETIFICAÇÃO do mandado DE IMISSÃO na posse, repetiu os pedidos de fl. 772/774. 6. Às fl. 793/800 juntou-se o v. Acórdão do Agravo de Instrumento nº 2229198-64.2023.8.26.0000 interposto pelos exequentes quanto às determinações da sentença homologatória, que condicionou os levantamentos para apenas após o trânsito em julgado quanto às determinações indeferidas naquela sentença e acima já transcritas. A determinação deste juízo foi MANTIDA, tendo sido NEGADO PROVIMENTO ao recurso interposto pelos exequentes. 7. Às fl. 801/803 novamente a arrematante reitera o pedido de RETIFICAÇÃO do MANDADO DE IMISSÃO na posse, pedindo urgência no cumprimento e pede também que seja oficiada a SADM de GUARULHOS para que seja nomeado um Oficial de Justiça visando o cumprimento da ordem deste Juízo. Repete o pedido para que o Oficial de Justiça entre em contato previamente com o advogado da arrematante. Repete o pedido de uso de força policial. DECISÃO de fl. 804 determinou que a Serventia entrasse em contato com a SADM de GUARULHOS para o cumprimento do mandado, acolhendo TODOS os pedidos, determinando o ADITAMENTO do MANDADO de IMISSÃO na POSSE nos termos dos pedidos, com URGÊNCIA. Serventia expediu E-MAIL à SADM de GUARULHOS - fl. 807. Certidão de fl. 808 aponta a DEVOLUÇÃO do MANDADO por falta de CEP - fl. 808. Certidão de fl. 808 aponta que JÁ ADITOU o MANDADO, constando o CEP - conforme fl. 808, certidão de fl. 809 e cópia de fl. 810/811. 8. Às fl. 812/813 os executados pediram: (1)o levantamento do depósito, já deferido no item VII da sentença de fl. 747; (2)que os valores a serem levantados sejam TRANSFERIDOS diretamente a THIAGO BELESSO, que teria adquirido o imóvel dos executados por contrato particular, informando que deste contrato de compra e venda houve distrato; (3)pede PARTE do SALDO remanescente do preço da arrematação seja levantado pelo terceiro THIAGO BELESSO na quantia de R$61.121,61, que teria sido depositada na conta bancária do CURADOR do incapaz NARCIZO; (4)após transferidos os valores para o terceiro THIAGO BELESSO, pede que seja levantado diretamente aqui o remanescente pelo CURADOR do incapaz NARCIZO. Juntaram-se formulário em nome THIAGO BELESSO e documentos relativos à contratação com o terceiro THIAGO. Determinada vista ao MINISTÉRIO PÚBLICO - fl. 837. 9. Às fl. 842/855 a arrematante reclama novamente, apontando que adulteraram o número do imóvel, para impedir a IMISSÃo da arrematante na posse, motivo pelo qual PEDE a RETIFICAÇÃO do MANDADO de IMISSÃO de POSSE para o número atual do logradouro, a que se refere o imóvel. Aponta que já registrou a carta de arrematação na matrícula do imóvel. Ressalta que ninguém atendeu o Oficial de Justiça no cumprimento da ordem, pedindo novamente força policial e também ordem de arrombamento. Pede-se que a ordem valha também contra terceiros invasores. Juntaram-se matrícula atualizada do imóvel. Determinada vista ao MINISTÉRIO PÚBLICO - fl. 858. O MINISTÉRIO PÚBLICO foi favorável ao acolhimento dos pedidos - fl. 860. D E C I D O. I - Quanto ao levantamento de parte do saldo da arrematação pelo terceiro THIAGO BELESSO - fls. 812/813: A - Inicialmente, releva notar que o imóvel objeto da compra e venda estava em LEILÃO e não poderia ter sido negociado diretamente pelos executados com terceiros - no caso, com o terceiro THIAGO BELESSO, inclusive porque dele já não tinham mais a disponibilidade jurídica, por se encontrar garantindo este cumprimento de sentença, a ele vinculado pela penhora, com a vantagem de que o imóvel, que valia mais de R$1.200.000,00, foi oferecido a THIAGO BELESSO por pouco mais de R$338.000,00. Evidencia-se, assim, a prática "em tese" do crime previsto no art. 358, do Código Penal - FRAUDE NA ARREMATAÇÃO JUDICIAL, motivo pelo qual DETERMINO que se OFICIE à POLÍCIA com cópia dos autos para apuração do delito "em tese". Violência ou fraude em arrematação judicial Art. 358 - Impedir, perturbar ou fraudar arrematação judicial; afastar ou procurar afastar concorrente ou licitante, por meio de violência, grave ameaça, fraude ou oferecimento de vantagem: Pena - detenção, de dois meses a um ano, ou multa, além da pena correspondente à violência. Relembre-se que os executados não tinham mais a disponibilidade jurídica sobre o imóvel quando o ofereceram à terceiros, que inclusive esta caucionado aos exequentes, oferecimento à venda bem abaixo do preço de avaliação, visando a frustrar a arrematação que veio a ser procedida. B - Note-se, outrossim, sem autorização do JUÍZO da INTERDIÇÃO o imóvel sequer poderia ter sido negociado com terceiros, muito menos quando penhorado e no aguardo de leilão nestes autos, nos termos do que dispõe o CC 1.750, que também se aplica à CURATELA: Art. 1.750. Os imóveis pertencentes aos menores sob tutela somente podem ser vendidos quando houver manifesta vantagem, mediante prévia avaliação judicial e aprovação do juiz. OFICIE-SE também ao JUÍZO DA INTERDIÇÃO com cópia desta decisão e do instrumento de fl. 818/822 para análise das condutas praticadas pelo CURADOR do incapaz, para fim de responsabilização pessoal perante aquele Juízo, a quem caberá, outrossim, deliberar sobre a REMOÇÃO do CURADOR, ouvido o Ministério Público. C - Voltando ao pedido de levantamento e transferência do SALDO do preço da arrematação, INDEFIRO o pedido, visto que: (1)São alheios a este Juízo os negócios jurídicos privados entabulados pelos executados com terceiros - ainda que sem autorização do Juízo da Interdição - notadamente aqueles firmados com THIAGO BELESSO; (2)A responsabilidade de devolução do que foi negociado entre os executados e o terceiro THIAGO BELESSO no distrato é dos próprios executados; (3) a pedido do MINISTÉRIO PÚBLICO (fl. 745), este Juízo JÁ INDEFERIU o levantamento do saldo da arrematação nestes autos e DETERMINOU a transferência do saldo do preço da arrematação do imóvel do incapaz para o JUÍZO DA INTERDIÇÃO, por meio da SENTENÇA de fl 747/748, da qual não houve recursos, tendo ela transitado em julgado conforme certidão de fl. 763. (4)ainda que assim não fosse, ainda há valores a serem transferidos ao JUÍZO da PENHORA no ROSTO destes autos - fl. 747, item V - de modo que os executados não têm disponibilidade sobre os valores aqui depositados, com exceção dos valores, cujo levantamento já foi deferido e que não integram o preço da arrematação -fl 747/748, item VII. II - Quanto aos pedidos da arrematante de fl.842/855, havendo concordância do ilustre representante do MINISTÉRIO PÚBLICO, conforme fl. 860, tendo ocorrido inovação artificiosa no estado de fato do imóvel arrematado, com adulteração do numeral do imóvel no logradouro, de modo a frustrar a entrega da posse do bem arrematado à arrematante, além da resistência noticiada, DEFIRO TUDO. Assim sendo, DETERMINO A- A RETIFICAÇÃO do MANDADO DE IMISSÃO da arrematante na posse para o número atual do logradouro, a que se refere o imóvel, devendo constar Rua Itainópolis, 505 - GUARULHOS/SP, como requerido; B - REQUISITE-SE REFORÇO POLICIAL, como requerido; C - Autorizo ordem de arrombamento, se necessária, em caso de resistência e desobediência, de tudo lavrando-se auto, com encaminhamento à Polícia caso ocorra, para apuração das respectivas infrações penais; D - o encaminhamento à SADM-GUARULHOS, COM URGÊNCIA, NO PLANTÃO E - AUTORIZO que a ordem valha também contra terceiros invasores, haja vista inovação artificiosa introduzida no estado da coisa arrematada, noticiada pela arrematante. III - DETERMINO aos executados e ao CAUCIONANTE que a informem o MOTIVO da mudança do numeral do imóvel no logradouro, o que impediu o cumprimento da ordem de imissão na posse. Esclareçam se cederam o imóvel a terceiros, gratuita ou onerosamente. Prazo de quinze dias. O silêncio será interpretado como prática de ATENTADO processual, com a imposição das respectivas penas, caso não seja PURGADO o atentado (CPC 77, inciso VI e §7º). Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: (...) VI - não praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso. (...) § 7º Reconhecida violação ao disposto no inciso VI, o juiz determinará o restabelecimento do estado anterior, podendo, ainda, proibir a parte de falar nos autos até a purgação do atentado, sem prejuízo da aplicação do § 2º. Decorridos, abra-se VISTA ao MINISTÉRIO PÚBLICO para manifestação ESPECÍFICA. IV - Penhora no ROSTO DOS AUTOS - fl. 747, item V: CERTIFIQUE A SERVENTIA a respeito da transferência dos valores ao JUÍZO da PENHORA no ROSTO dos autos, já determinada na sentença - fl. 747, item V. Ciência ao MINISTÉRIO PÚBLICO. |
| 15/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0200/2024 Teor do ato: Petição retro: Manifeste-se o Ministério Público. Int. Advogados(s): Eliara Bianospino Ferreira do Vale (OAB 164152/SP), Patrick Filippozzi Schwartz (OAB 246780/SP), Lígia Leonídio Lira (OAB 254331/SP), Francisco Antonio Siqueira Ramos (OAB 48533/SP), Anderson dos Santos Cruz (OAB 340242/SP), Viviane Coelho da Silva (OAB 400104/SP), Lucas Augusto Motta (OAB 400972/SP) |
| 14/03/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 14/03/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTAT.24.70049718-1 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 14/03/2024 15:04 |
| 14/03/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 14/03/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 14/03/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Petição retro: Manifeste-se o Ministério Público. Int. |
| 14/03/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 13/03/2024 |
Pedido de Diligência em Novo Endereço Juntado
Nº Protocolo: WTAT.24.70048352-0 Tipo da Petição: Petição de Diligência em Novo Endereço Data: 13/03/2024 13:35 |
| 13/03/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 13/03/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 13/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0190/2024 Data da Publicação: 14/03/2024 Número do Diário: 3925 |
| 12/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0190/2024 Teor do ato: Primeiramente, abra-se vista ao MINISTÉRIO PÚBLICO para manifestação sobre os pedidos. Int. Advogados(s): Eliara Bianospino Ferreira do Vale (OAB 164152/SP), Patrick Filippozzi Schwartz (OAB 246780/SP), Lígia Leonídio Lira (OAB 254331/SP), Francisco Antonio Siqueira Ramos (OAB 48533/SP), Anderson dos Santos Cruz (OAB 340242/SP), Viviane Coelho da Silva (OAB 400104/SP), Lucas Augusto Motta (OAB 400972/SP) |
| 12/03/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Primeiramente, abra-se vista ao MINISTÉRIO PÚBLICO para manifestação sobre os pedidos. Int. |
| 10/03/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 08/03/2024 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WTAT.24.70044629-3 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 08/03/2024 15:09 |
| 28/02/2024 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 008.2024/003311-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 08/04/2024 Local: Oficial de justiça - Hélio Gomes da Silva |
| 28/02/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato - Expedir mandado ou aditamento - COM ATOS |
| 28/02/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 27/02/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 27/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0129/2024 Data da Publicação: 28/02/2024 Número do Diário: 3914 |
| 26/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0129/2024 Teor do ato: Fl.801/803: À vista do alegado pela arrematante, PROCEDA a SERVENTIA o contato com a a SADM do Fórum de Guarulhos para que seja nomeado um Oficial de Justiça, visando o cumprimento da ordem deste juízo, de forma urgente, tendo em vista que o mandado foi emitido em 02/02/24. ADITE-SE o MANDADO de fls. 769/770, para que conste que o Oficial de Justiça, antes de realizar a diligência, entre em contato com o advogado da arrematante, DR. PATRICK FILIPPOZZI SCHWARTZ, pelo telefone 3231-3837, ou whatsapp 11984053679, ou e-mail patrick@aasp.org.br, bem como, conste expressamente nele, que o mandado de imissão na posse, seja cumprido, se necessário for, com o auxílio de força policial, utilizando-se dos meios de remoções necessários, a serem custeados pela arrematante, deixando o imóvel totalmente livre de pessoas e coisas, valendo a ordem, inclusive, contra terceiros/invasores. CUMPRA-SE COM URGÊNCIA. Advogados(s): Eliara Bianospino Ferreira do Vale (OAB 164152/SP), Patrick Filippozzi Schwartz (OAB 246780/SP), Lígia Leonídio Lira (OAB 254331/SP), Francisco Antonio Siqueira Ramos (OAB 48533/SP), Anderson dos Santos Cruz (OAB 340242/SP), Viviane Coelho da Silva (OAB 400104/SP), Lucas Augusto Motta (OAB 400972/SP) |
| 26/02/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Fl.801/803: À vista do alegado pela arrematante, PROCEDA a SERVENTIA o contato com a a SADM do Fórum de Guarulhos para que seja nomeado um Oficial de Justiça, visando o cumprimento da ordem deste juízo, de forma urgente, tendo em vista que o mandado foi emitido em 02/02/24. ADITE-SE o MANDADO de fls. 769/770, para que conste que o Oficial de Justiça, antes de realizar a diligência, entre em contato com o advogado da arrematante, DR. PATRICK FILIPPOZZI SCHWARTZ, pelo telefone 3231-3837, ou whatsapp 11984053679, ou e-mail patrick@aasp.org.br, bem como, conste expressamente nele, que o mandado de imissão na posse, seja cumprido, se necessário for, com o auxílio de força policial, utilizando-se dos meios de remoções necessários, a serem custeados pela arrematante, deixando o imóvel totalmente livre de pessoas e coisas, valendo a ordem, inclusive, contra terceiros/invasores. CUMPRA-SE COM URGÊNCIA. |
| 22/02/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 21/02/2024 |
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WTAT.24.70029933-9 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 21/02/2024 15:37 |
| 20/02/2024 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
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| 20/02/2024 |
Documento Juntado
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| 12/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0103/2024 Data da Publicação: 15/02/2024 Número do Diário: 3905 |
| 09/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0103/2024 Teor do ato: Ciência ao arrematante de que a sua petição foi anexada ao mandado para conhecimento do oficial de justiça e que é o advogado da parte quem deve entrar em contato com o Oficial de Justiça através da Seção Administrativa de Distribuição de Mandados-SADM. Advogados(s): Eliara Bianospino Ferreira do Vale (OAB 164152/SP), Patrick Filippozzi Schwartz (OAB 246780/SP), Lígia Leonídio Lira (OAB 254331/SP), Francisco Antonio Siqueira Ramos (OAB 48533/SP), Anderson dos Santos Cruz (OAB 340242/SP), Viviane Coelho da Silva (OAB 400104/SP), Lucas Augusto Motta (OAB 400972/SP) |
| 09/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0103/2024 Teor do ato: Ciência à parte INTERESSADA do(s) Mandado(s) de Levantamento Eletrônico assinado(s), nos termos requisitados. Comprovante de resgate do depósito judicial disponível no endereço eletrônico: https://www.bb.com.br/pbb/pagina-inicial/setor-publico/judiciario/depositos-judiciais# Observe-se que na consulta deverá ser utilizado o número da conta judicial e o número do CPF/CNPJ da parte ou advogado cadastrado nos autos . Para obter o número da conta judicial, caso não conhecido, proceda-se a consulta na aba "Comprovante de Pagamento de Depósito Judicial" pelo número do 'ID' disponível nos autos, utilizando-se do mesmo endereço eletrônico. Advogados(s): Eliara Bianospino Ferreira do Vale (OAB 164152/SP), Patrick Filippozzi Schwartz (OAB 246780/SP), Lígia Leonídio Lira (OAB 254331/SP), Francisco Antonio Siqueira Ramos (OAB 48533/SP), Anderson dos Santos Cruz (OAB 340242/SP), Viviane Coelho da Silva (OAB 400104/SP), Lucas Augusto Motta (OAB 400972/SP) |
| 09/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0103/2024 Teor do ato: Fls. 772/774: Verifique a Serventia, fazendo as retificações necessárias. No mais, cumpra-se fls. 746/748. Advogados(s): Eliara Bianospino Ferreira do Vale (OAB 164152/SP), Patrick Filippozzi Schwartz (OAB 246780/SP), Lígia Leonídio Lira (OAB 254331/SP), Francisco Antonio Siqueira Ramos (OAB 48533/SP), Anderson dos Santos Cruz (OAB 340242/SP), Viviane Coelho da Silva (OAB 400104/SP), Lucas Augusto Motta (OAB 400972/SP) |
| 09/02/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência ao arrematante de que a sua petição foi anexada ao mandado para conhecimento do oficial de justiça e que é o advogado da parte quem deve entrar em contato com o Oficial de Justiça através da Seção Administrativa de Distribuição de Mandados-SADM. |
| 08/02/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência à parte INTERESSADA do(s) Mandado(s) de Levantamento Eletrônico assinado(s), nos termos requisitados. Comprovante de resgate do depósito judicial disponível no endereço eletrônico: https://www.bb.com.br/pbb/pagina-inicial/setor-publico/judiciario/depositos-judiciais# Observe-se que na consulta deverá ser utilizado o número da conta judicial e o número do CPF/CNPJ da parte ou advogado cadastrado nos autos . Para obter o número da conta judicial, caso não conhecido, proceda-se a consulta na aba "Comprovante de Pagamento de Depósito Judicial" pelo número do 'ID' disponível nos autos, utilizando-se do mesmo endereço eletrônico. |
| 08/02/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - MLE expedido |
| 08/02/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Fls. 772/774: Verifique a Serventia, fazendo as retificações necessárias. No mais, cumpra-se fls. 746/748. |
| 08/02/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTAT.24.70020718-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/02/2024 11:39 |
| 08/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0097/2024 Data da Publicação: 09/02/2024 Número do Diário: 3903 |
| 07/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0097/2024 Teor do ato: 1) Fls. 767: Ciência à parte INTERESSADA da carta de sentença/adjudicação ou arrematação expedida, providencie-se a extração diretamente no Tabelionato de Notas, nos termos do PROVIMENTO CG Nº 14/2020, mediante o uso da senha de acesso. Alternativamente, em sendo de interesse do arrematante/adjudicante a extração poderá ser realizada diretamente neste OFÍCIO, sendo necessário para a sua instrução a indicação das peças e o recolhimento da taxa de impressão, na guia FEDTJ, em 15 (quinze) dias úteis. Após, aguarde-se a intimação para a retirada. 2) Fls. 768: Ciência do Mandado de Averbação expedido. Advogados(s): Eliara Bianospino Ferreira do Vale (OAB 164152/SP), Patrick Filippozzi Schwartz (OAB 246780/SP), Lígia Leonídio Lira (OAB 254331/SP), Francisco Antonio Siqueira Ramos (OAB 48533/SP), Anderson dos Santos Cruz (OAB 340242/SP), Viviane Coelho da Silva (OAB 400104/SP), Lucas Augusto Motta (OAB 400972/SP) |
| 06/02/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
1) Fls. 767: Ciência à parte INTERESSADA da carta de sentença/adjudicação ou arrematação expedida, providencie-se a extração diretamente no Tabelionato de Notas, nos termos do PROVIMENTO CG Nº 14/2020, mediante o uso da senha de acesso. Alternativamente, em sendo de interesse do arrematante/adjudicante a extração poderá ser realizada diretamente neste OFÍCIO, sendo necessário para a sua instrução a indicação das peças e o recolhimento da taxa de impressão, na guia FEDTJ, em 15 (quinze) dias úteis. Após, aguarde-se a intimação para a retirada. 2) Fls. 768: Ciência do Mandado de Averbação expedido. |
| 05/02/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 05/02/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTAT.24.70017130-8 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 05/02/2024 14:13 |
| 05/02/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTAT.24.70016864-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/02/2024 11:27 |
| 05/02/2024 |
Mandado Urgente Expedido
Mandado nº: 008.2024/001726-4 Situação: Emitido em 02/02/2024 16:22:41 Local: |
| 05/02/2024 |
Mandado de Averbação Expedido
Mandado - Averbação - Inscrição, Cancelamento, Levantamento de Penhora - Cível |
| 05/02/2024 |
Carta Arrematação/Adjudicação Expedida
Processo Digital - Carta de Arrematação |
| 02/02/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 02/02/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 02/02/2024 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certidão - Trânsito em Julgado - Processo em Andamento |
| 31/01/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0077/2024 Data da Publicação: 01/02/2024 Número do Diário: 3897 |
| 30/01/2024 |
Recibo Juntado
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| 30/01/2024 |
Recibo Juntado
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| 30/01/2024 |
Documento Juntado
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| 30/01/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTAT.24.70012568-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/01/2024 14:06 |
| 30/01/2024 |
Documento Juntado
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| 30/01/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTAT.24.70012545-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/01/2024 13:48 |
| 30/01/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0077/2024 Teor do ato: HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo havido entre as partes e interessados a fls. 732/738, com anuência do MINISTÉRIO PÚBLICO (fl. 745), o fazendo com com fundamento no CPC 487, inciso III, alínea "B" e, por conseguinte, JULGO EXTINTO este CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, pela satisfação da pretensão creditícia (CPC 924, inciso II). Ficando MANTIDA a ARREMATAÇÃO de fl. 384/385, na forma do ACORDO e já depositado o preço respectivo, EXPEÇAM-SE: I - CARTA DE ARREMATAÇÃO e MANDADO DE IMISSÃO da arrematante SIGITA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES na POSSE do imóvel arrematado, devendo ser recolhidas as custas devidas pela interessada, no prazo de quinze dias; II MANDADO DE CANCELAMENTO da penhora sobre o imóvel objeto da matrícula 15.854, do 01º Cartório de Registo de Imóveis de GUARULHOS-SP; III - MANDADO DE LEVANTAMENTO parcial do preço depósito de fls. 547 e 549 no valor de R$358.305,04 e acrescidos proporcionais em favor dos exequentes CÁSSIO e MAGDA, observando-se formulário para expedição de MLE a ser trazido com tal finalidade; IV - MANDADO DE LEVANTAMENTO do depósito de fl.548 e 550 no valor de R$31.981,17 e acrescidos proporcionais em favor do leiloeiro UILIAN APARECIDO DA SILVA, observando-se formulário para expedição de MLE a ser trazido com tal finalidade; V TRANSFERÊNCIA PARCIAL do depósito de fls. 547 e 549 no valor de R$195.047,66 e acrescidos proporcionais em favor do Juízo dos autos da PENHORA no ROSTO destes autos, oriunda dos autos 0031417-09.2016.8.26.0002, do Juízo da Primeira Vara da FAMÍLIA e SUCESSÕES do Foro Regional II SANTO AMARO- CAPITAL/SP, em que é credor o terceiro GUILHERME LUÍS PEREIRA e devedor NARCIZO SERAFIM DA SILVA; INDEFIRO a mera retenção de tal quantia nos autos, apesar do requerido pelas partes, visto que se trata de dívida ALIMENTAR e o terceiro credor GUILHERME LUÍZ PEREIRA não assinou o acordo retro, de modo que, havendo a penhora no rosto dos autos, deve ser o montante imediatamente transferido. VI A pedido do MINISTÉRIO PÚBLICO, conforme parecer de fls. 745, em se tratando de valores pertencentes ao incapaz NARCIZO, INDEFIRO O LEVANTAMENTO do remanescente do saldo da arrematação pela executada NOVA TATUAPÉ e diretamente pelo incapaz NARCIZO, determinando que todas as sobras dos depósitos de fls. 547 e 579 SEJAM TRANSFERIDAS para o JUÍZO DA INTERDIÇÃO, autos 1003867-62.2017.8.26.0624, Terceira Vara Cível de TATUÍ-SP, a quem, nos termos da bem lançada manifestação do ilustre Dr. Promotor de Justiça oficiante, caberá deliberar a respeito do levantamento das quantias devidas ao incapaz NARCIZO, deferindo ou não o respectivo Alvará de levantamento, no todo ou em parte. VII EXPEÇA-SE MANDADO DE LEVANTAMENTO INTEGRAL do depósito remissivo de fl. 429/430 e acrescidos em favor da executada NOVA TATUAPÉ II PÃES E DOCES LTDA -EPP, que realizou o depósito, observando-se formulário para expedição de MLE a ser trazido com tal finalidade; HOMOLOGO a RENÚNCIA ao prazo para recursos contra esta sentença, determinando que desde já seja certificado o trânsito em julgado. Custas, despesas processuais e honorários advocatícios, na forma do acordo. VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO. Advogados(s): Eliara Bianospino Ferreira do Vale (OAB 164152/SP), Patrick Filippozzi Schwartz (OAB 246780/SP), Lígia Leonídio Lira (OAB 254331/SP), Francisco Antonio Siqueira Ramos (OAB 48533/SP), Anderson dos Santos Cruz (OAB 340242/SP), Viviane Coelho da Silva (OAB 400104/SP), Lucas Augusto Motta (OAB 400972/SP) |
| 30/01/2024 |
Documento Juntado
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| 30/01/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTAT.24.70012511-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/01/2024 13:26 |
| 30/01/2024 |
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo havido entre as partes e interessados a fls. 732/738, com anuência do MINISTÉRIO PÚBLICO (fl. 745), o fazendo com com fundamento no CPC 487, inciso III, alínea "B" e, por conseguinte, JULGO EXTINTO este CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, pela satisfação da pretensão creditícia (CPC 924, inciso II). Ficando MANTIDA a ARREMATAÇÃO de fl. 384/385, na forma do ACORDO e já depositado o preço respectivo, EXPEÇAM-SE: I - CARTA DE ARREMATAÇÃO e MANDADO DE IMISSÃO da arrematante SIGITA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES na POSSE do imóvel arrematado, devendo ser recolhidas as custas devidas pela interessada, no prazo de quinze dias; II MANDADO DE CANCELAMENTO da penhora sobre o imóvel objeto da matrícula 15.854, do 01º Cartório de Registo de Imóveis de GUARULHOS-SP; III - MANDADO DE LEVANTAMENTO parcial do preço depósito de fls. 547 e 549 no valor de R$358.305,04 e acrescidos proporcionais em favor dos exequentes CÁSSIO e MAGDA, observando-se formulário para expedição de MLE a ser trazido com tal finalidade; IV - MANDADO DE LEVANTAMENTO do depósito de fl.548 e 550 no valor de R$31.981,17 e acrescidos proporcionais em favor do leiloeiro UILIAN APARECIDO DA SILVA, observando-se formulário para expedição de MLE a ser trazido com tal finalidade; V TRANSFERÊNCIA PARCIAL do depósito de fls. 547 e 549 no valor de R$195.047,66 e acrescidos proporcionais em favor do Juízo dos autos da PENHORA no ROSTO destes autos, oriunda dos autos 0031417-09.2016.8.26.0002, do Juízo da Primeira Vara da FAMÍLIA e SUCESSÕES do Foro Regional II SANTO AMARO- CAPITAL/SP, em que é credor o terceiro GUILHERME LUÍS PEREIRA e devedor NARCIZO SERAFIM DA SILVA; INDEFIRO a mera retenção de tal quantia nos autos, apesar do requerido pelas partes, visto que se trata de dívida ALIMENTAR e o terceiro credor GUILHERME LUÍZ PEREIRA não assinou o acordo retro, de modo que, havendo a penhora no rosto dos autos, deve ser o montante imediatamente transferido. VI A pedido do MINISTÉRIO PÚBLICO, conforme parecer de fls. 745, em se tratando de valores pertencentes ao incapaz NARCIZO, INDEFIRO O LEVANTAMENTO do remanescente do saldo da arrematação pela executada NOVA TATUAPÉ e diretamente pelo incapaz NARCIZO, determinando que todas as sobras dos depósitos de fls. 547 e 579 SEJAM TRANSFERIDAS para o JUÍZO DA INTERDIÇÃO, autos 1003867-62.2017.8.26.0624, Terceira Vara Cível de TATUÍ-SP, a quem, nos termos da bem lançada manifestação do ilustre Dr. Promotor de Justiça oficiante, caberá deliberar a respeito do levantamento das quantias devidas ao incapaz NARCIZO, deferindo ou não o respectivo Alvará de levantamento, no todo ou em parte. VII EXPEÇA-SE MANDADO DE LEVANTAMENTO INTEGRAL do depósito remissivo de fl. 429/430 e acrescidos em favor da executada NOVA TATUAPÉ II PÃES E DOCES LTDA -EPP, que realizou o depósito, observando-se formulário para expedição de MLE a ser trazido com tal finalidade; HOMOLOGO a RENÚNCIA ao prazo para recursos contra esta sentença, determinando que desde já seja certificado o trânsito em julgado. Custas, despesas processuais e honorários advocatícios, na forma do acordo. VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO. |
| 30/01/2024 |
Conclusos para Sentença
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| 30/01/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTAT.24.70012131-9 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 30/01/2024 09:16 |
| 30/01/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0067/2024 Data da Publicação: 31/01/2024 Número do Diário: 3896 |
| 29/01/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - CITAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 29/01/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0067/2024 Teor do ato: NARCIZO é interdito (fl. 77/79, dos autos principais). Assim sendo, sobre o acordo retro, primeiramente determino que se manifeste o MINISTÉRIO PÚBLICO. Uma vez em termos, tornem conclusos. Int. Advogados(s): Eliara Bianospino Ferreira do Vale (OAB 164152/SP), Patrick Filippozzi Schwartz (OAB 246780/SP), Lígia Leonídio Lira (OAB 254331/SP), Francisco Antonio Siqueira Ramos (OAB 48533/SP), Anderson dos Santos Cruz (OAB 340242/SP), Viviane Coelho da Silva (OAB 400104/SP), Lucas Augusto Motta (OAB 400972/SP) |
| 27/01/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 27/01/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
NARCIZO é interdito (fl. 77/79, dos autos principais). Assim sendo, sobre o acordo retro, primeiramente determino que se manifeste o MINISTÉRIO PÚBLICO. Uma vez em termos, tornem conclusos. Int. |
| 10/01/2024 |
Conclusos para Sentença
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| 14/12/2023 |
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
Nº Protocolo: WTAT.23.70261259-9 Tipo da Petição: Pedido de Homologação de Acordo Data: 14/12/2023 17:07 |
| 01/12/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1051/2023 Data da Publicação: 04/12/2023 Número do Diário: 3870 |
| 30/11/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 1051/2023 Teor do ato: Fls. 705/725 e 726 (repetição de fl. 674/675): INDEFIRO as providências requeridas , visto que o v. Acórdão ainda não transitou em julgado. A respeito, reporto-me ao já decidido às fls. 683/687. Aguarde-se a comunicação do trânsito em julgado do Agravo nº 2233264-87.2023.8.26.0000. Ciência ao Ministério Público. Int. Advogados(s): Eliara Bianospino Ferreira do Vale (OAB 164152/SP), Patrick Filippozzi Schwartz (OAB 246780/SP), Lígia Leonídio Lira (OAB 254331/SP), Francisco Antonio Siqueira Ramos (OAB 48533/SP), Anderson dos Santos Cruz (OAB 340242/SP), Viviane Coelho da Silva (OAB 400104/SP), Lucas Augusto Motta (OAB 400972/SP) |
| 29/11/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 29/11/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Fls. 705/725 e 726 (repetição de fl. 674/675): INDEFIRO as providências requeridas , visto que o v. Acórdão ainda não transitou em julgado. A respeito, reporto-me ao já decidido às fls. 683/687. Aguarde-se a comunicação do trânsito em julgado do Agravo nº 2233264-87.2023.8.26.0000. Ciência ao Ministério Público. Int. |
| 29/11/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 29/11/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTAT.23.70247817-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/11/2023 12:23 |
| 28/11/2023 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WTAT.23.70247252-5 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 28/11/2023 18:26 |
| 23/11/2023 |
Documento Juntado
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| 22/11/2023 |
Decisão Interlocutória de 2ª Instância Juntada
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| 22/11/2023 |
Documento Juntado
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| 17/11/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 30/11/2023 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 30/11/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 31/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0962/2023 Data da Publicação: 01/11/2023 Número do Diário: 3851 |
| 30/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0962/2023 Teor do ato: Indefiro, por ora, a expedição da carta de arrematação na esteira do r. Parecer do MINISTÉRIO PÚBLICO, considerando que há risco de irreversibilidade, caso seja registrada a carta de arrematação e, na sequência, seja alienado a terceiros o imóvel. Em relação aos levantamentos, reporto-me ao já decidido (fl.671). Quanto à imissão na posse, também prudente aguardar-se o desfecho do recurso. Informe NARCIZO o resultado do recurso interposto, em quinze dias. CIÊNCIA AO MINISTÉRIO PÚBLICO. Advogados(s): Eliara Bianospino Ferreira do Vale (OAB 164152/SP), Patrick Filippozzi Schwartz (OAB 246780/SP), Lígia Leonídio Lira (OAB 254331/SP), Francisco Antonio Siqueira Ramos (OAB 48533/SP), Anderson dos Santos Cruz (OAB 340242/SP), Viviane Coelho da Silva (OAB 400104/SP), Lucas Augusto Motta (OAB 400972/SP) |
| 27/10/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 27/10/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Indefiro, por ora, a expedição da carta de arrematação na esteira do r. Parecer do MINISTÉRIO PÚBLICO, considerando que há risco de irreversibilidade, caso seja registrada a carta de arrematação e, na sequência, seja alienado a terceiros o imóvel. Em relação aos levantamentos, reporto-me ao já decidido (fl.671). Quanto à imissão na posse, também prudente aguardar-se o desfecho do recurso. Informe NARCIZO o resultado do recurso interposto, em quinze dias. CIÊNCIA AO MINISTÉRIO PÚBLICO. |
| 26/10/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 06/10/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 22/09/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0842/2023 Data da Publicação: 25/09/2023 Número do Diário: 3826 |
| 21/09/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTAT.23.70194785-6 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 21/09/2023 16:38 |
| 21/09/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 21/09/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTAT.23.70194578-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/09/2023 15:02 |
| 21/09/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0842/2023 Teor do ato: Fls. 650, 654, 658/659 e 666/667: (1) Dada a situação de NARCIZO pai, abra-se vista ao Ministério Público. (2) Desde já, DETERMINO que o levantamento dos valores só ocorra após o julgamento do Agravo de Instrumento n.º 2233264-87.2023, uma vez que, malgrado a ausência de concessão de efeito ativo ao recurso, eventual posicionamento favorável à tese dos agravantes pode alterar o curso do processo, inclusive quanto ao destino dos valores. Advogados(s): Eliara Bianospino Ferreira do Vale (OAB 164152/SP), Patrick Filippozzi Schwartz (OAB 246780/SP), Lígia Leonídio Lira (OAB 254331/SP), Francisco Antonio Siqueira Ramos (OAB 48533/SP), Anderson dos Santos Cruz (OAB 340242/SP), Viviane Coelho da Silva (OAB 400104/SP), Lucas Augusto Motta (OAB 400972/SP) |
| 21/09/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 21/09/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Fls. 650, 654, 658/659 e 666/667: (1) Dada a situação de NARCIZO pai, abra-se vista ao Ministério Público. (2) Desde já, DETERMINO que o levantamento dos valores só ocorra após o julgamento do Agravo de Instrumento n.º 2233264-87.2023, uma vez que, malgrado a ausência de concessão de efeito ativo ao recurso, eventual posicionamento favorável à tese dos agravantes pode alterar o curso do processo, inclusive quanto ao destino dos valores. |
| 21/09/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 20/09/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTAT.23.70193942-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/09/2023 18:58 |
| 20/09/2023 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
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| 20/09/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTAT.23.70193927-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/09/2023 18:46 |
| 20/09/2023 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
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| 20/09/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTAT.23.70193194-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/09/2023 11:45 |
| 19/09/2023 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
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| 19/09/2023 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WTAT.23.70191789-2 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 19/09/2023 10:05 |
| 19/09/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0827/2023 Data da Publicação: 20/09/2023 Número do Diário: 3823 |
| 18/09/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0827/2023 Teor do ato: Fl. 644/646: Aguarde-se a comprovação do efeito suspensivo ao recurso (fl. 641). Advogados(s): Eliara Bianospino Ferreira do Vale (OAB 164152/SP), Patrick Filippozzi Schwartz (OAB 246780/SP), Lígia Leonídio Lira (OAB 254331/SP), Francisco Antonio Siqueira Ramos (OAB 48533/SP), Anderson dos Santos Cruz (OAB 340242/SP), Viviane Coelho da Silva (OAB 400104/SP), Lucas Augusto Motta (OAB 400972/SP) |
| 15/09/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Fl. 644/646: Aguarde-se a comprovação do efeito suspensivo ao recurso (fl. 641). |
| 14/09/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 12/09/2023 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WTAT.23.70185937-0 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 12/09/2023 11:46 |
| 12/09/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0801/2023 Data da Publicação: 13/09/2023 Número do Diário: 3818 |
| 07/09/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0801/2023 Teor do ato: ANOTE-SE o agravo, ficando mantida a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Comprovem os executados a concessão de efeito suspensivo em cinco dias. VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO. Int. Advogados(s): Eliara Bianospino Ferreira do Vale (OAB 164152/SP), Patrick Filippozzi Schwartz (OAB 246780/SP), Lígia Leonídio Lira (OAB 254331/SP), Francisco Antonio Siqueira Ramos (OAB 48533/SP), Anderson dos Santos Cruz (OAB 340242/SP), Viviane Coelho da Silva (OAB 400104/SP), Lucas Augusto Motta (OAB 400972/SP) |
| 06/09/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
ANOTE-SE o agravo, ficando mantida a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Comprovem os executados a concessão de efeito suspensivo em cinco dias. VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO. Int. |
| 06/09/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 05/09/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTAT.23.70181756-1 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 05/09/2023 12:53 |
| 29/08/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTAT.23.70175852-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/08/2023 12:51 |
| 25/08/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTAT.23.70173207-8 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 25/08/2023 09:54 |
| 24/08/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 24/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0752/2023 Data da Publicação: 25/08/2023 Número do Diário: 3807 |
| 23/08/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTAT.23.70171099-6 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 23/08/2023 12:07 |
| 23/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0752/2023 Teor do ato: O parecer de fl. 572/573 não pertence a estes autos. TORNEM ao MINISTÉRIO PÚBLICO para regularização e manifestação sobre o processado nestes autos. Int. Advogados(s): Eliara Bianospino Ferreira do Vale (OAB 164152/SP), Patrick Filippozzi Schwartz (OAB 246780/SP), Lígia Leonídio Lira (OAB 254331/SP), Francisco Antonio Siqueira Ramos (OAB 48533/SP), Anderson dos Santos Cruz (OAB 340242/SP), Viviane Coelho da Silva (OAB 400104/SP), Lucas Augusto Motta (OAB 400972/SP) |
| 22/08/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 22/08/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
O parecer de fl. 572/573 não pertence a estes autos. TORNEM ao MINISTÉRIO PÚBLICO para regularização e manifestação sobre o processado nestes autos. Int. |
| 17/08/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 16/08/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTAT.23.70165304-6 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 16/08/2023 14:33 |
| 15/08/2023 |
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WTAT.23.70164772-0 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 15/08/2023 20:45 |
| 14/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0716/2023 Data da Publicação: 15/08/2023 Número do Diário: 3799 |
| 11/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0716/2023 Teor do ato: Petições retro: MANIFESTE-SE o MINISTÉRIO PÚBLICO. Int. Advogados(s): Eliara Bianospino Ferreira do Vale (OAB 164152/SP), Patrick Filippozzi Schwartz (OAB 246780/SP), Lígia Leonídio Lira (OAB 254331/SP), Francisco Antonio Siqueira Ramos (OAB 48533/SP), Anderson dos Santos Cruz (OAB 340242/SP), Viviane Coelho da Silva (OAB 400104/SP), Lucas Augusto Motta (OAB 400972/SP) |
| 10/08/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Petições retro: MANIFESTE-SE o MINISTÉRIO PÚBLICO. Int. |
| 09/08/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 09/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0704/2023 Data da Publicação: 10/08/2023 Número do Diário: 3796 |
| 08/08/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTAT.23.70158799-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/08/2023 16:33 |
| 08/08/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTAT.23.70158642-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/08/2023 15:25 |
| 08/08/2023 |
Depósito Judicial da Fiança Juntado
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| 08/08/2023 |
Depósito Judicial da Fiança Juntado
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| 08/08/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTAT.23.70158537-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/08/2023 14:25 |
| 08/08/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 08/08/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTAT.23.70158189-4 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 08/08/2023 10:47 |
| 08/08/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 08/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0704/2023 Teor do ato: 1. Prioridade do idoso: Diante do(s) documento(s) juntado(s), concedo a prioridade de processamento do feito, conforme CPC 1.048, inciso I, tarjando os autos. 2. INDEFIRO / REVOGO ao incapaz NARCIZO os benefícios da justiça grátis, vez que empresário e proprietário de imóvel, além de estar representado por advogado de banca particular de advocacia e não integrante do Convênio da Assistência Judiciária Gratuita firmado entre a OAB e a DEFENSORIA PÚBLICA do Estado de São Paulo. 3. Arguição de nulidade: Com a devida vênia do bem lançado parecer do ilustre representante do Ministério Público, a arguição não está a receber mercê: de fato, o caucionante NARCIZO foi excluído na fase de conhecimento e, como tal, não deveria ser mesmo intimado para o pagamento voluntário de processo que não é parte. Por isso, não poderia, por si mesmo, e não sendo parte, exercer o ônus de impugnar o cumprimento de sentença. Ao contrário, por força do provimento dado ao v. Acórdão, o seu imóvel, dado em caução, foi objeto de constrição para pagamento da dívida e deste ato foi regularmente intimado na pessoa de seu curador, às fls. 121. A reinclusão de NARCIZO no polo passivo se deu apenas para fins de intimações, à vista do provimento dado pelo Eg. TJSP ao Agravo interposto, para o fim de penhora do bem dado em caução locatícia, e não para que o interdito NARCIZO exercesse as faculdades e ônus processuais próprios da parte executada. A alegação de nulidade de assinatura do A.R. de intimação de fl. 121 também não colhe: foi ele intimando na pessoa do curador, homônimo (cf. procuração de fl. 197, dos autos principais) e apesar da divergência de assinaturas, não cabe perícia no A.R. para verificar a veracidade ou falsidade, hipótese desproporcional e descabida, considerando, ainda, que a carta de intimação foi recebida no mesmo endereço informado pelo curador do interdito (fl. 197, dos autos de conhecimento), não se apontando, ainda, quem teria supostamente falsificado a assinatura e o motivo. Indefere-se, pois, o pedido de perícia grafotécnica na assinatura do A.R. de fl. Ademais, o representante da executada é também na prática o representante de NARCIZO (interdito), sendo que desde o início teve ciência da execução e do ato constritivo determinado pelo Eg. Tribunal "ad quem", ainda que não fosse pessoalmente parte passiva/ executada. Por isso, não há falar-se em nulidade dos atos processuais sob os argumentos lançados. No que se refere à ausência da intimação dos sucessores falecida, EUGÊNIA DA SILVA, melhor sorte não colhe à impugnação: da matrícula do imóvel consta que o caucionante NARCIZO adquiriu o imóvel quando já estava viúvo (fl. 29 matrícula Registro nº 08), de modo que não há falar-se na intimação de terceiros alheios ao fólio real (matrícula), que nenhum direito titularizam sobre o bem. A alegação de preço vil também não comporta guarida: a partir da intimação do caucionante de fl. 121, cuja validade já foi reconhecida acima, passou a poder participar dos atos processuais, podendo constituir advogado para fazê-lo e, assim, impugnar a avaliação procedida, o que não foi feito. Relembro, ainda, que o curador do interdito é também na prática o representante da executada e sua IMPUGNAÇÃO AO LAUDO AVALIATÓRIO foi expressamente afastada pelo Sr. Perito avaliador em seus esclarecimentos prestados nos autos da Carta Precatória de Guarulhos, autos 1008339-69.2022.8.26.0224 (cópias anexas). Ainda que assim não se entenda, as impugnação ao laudo avaliatório, além de extemporânea, não foi feita por assistentes técnicos da mesma especialidade técnica do Sr. Perito. Por isso, descabido o pedido de apresentação de três avaliações, já que precluso o inconformismo a respeito da avaliação do imóvel procedida por perito judicial, rejeitando-se, destarte, a arguição de nulidade da arrematação por preço vil. Mantém-se, pois, a ARREMATAÇÃO e, como já apontado na decisão de fl. 454/455, REJEITADA JÁ REMIÇÃO da EXECUÇÃO, vez que extemporânea, ficando INDEFERIDO o levantamento de qualquer valor, com exceção do preço da arrematação pelo exequente. Anoto que contra a decisão de fls. 454/455, que rejeitou a remição da execução, já foi interposto AGRAVO DE INSTRUMENTO sob nº 21421444-60.2023.8.26.0000 (FL. 491). Há que se reconhecer, ainda e neste conjunto probatório,, que o terceiro NARCIZO e a executaa NOVA TATUAPÉ não só distorcem a verdade dos fatos, mas também promovem incidente manifestamente protelatório para atravancar a execução, merecendo, por isso, as penas de litigância de má-fé, nos termos do CPC 77 e CPC 81. Sobre o tema, vale a pena lembrar: O processo não é um jogo de esperteza, mas instrumento ético da jurisdição para efetivação dos direitos de cidadania.' (REsp 65.906/DF, Rel. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira). O Código de Processo Civil (artigo 14, inciso II) impõe aos litigantes um comportamento regido pela lealdade e pela boa-fé, o que se traduz na obediência a um padrão de conduta que razoavelmente se espera de qualquer pessoa em uma relação jurídica impedindo a conduta abusiva e contrária à equidade (STJ, 3a T., AgRg no REsp 709.372, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, ac. 24.05.2011, DJe 03.06.2011, g.n.). Assim, pela infração aos dispositivos supra delineados, em conduta francamente atentatória à seriedade do processo, de rigor, CONDENO o terceiro caucionante NARCIZO (interdito) e a executada NOVA TATUAPÉ ao pagamento de MULTA PROCESSUAL por litigância de má-fé, nos termos do CPC 81, que fixo no importe de 9,5% (nove e meio por cento) do valor atualizado da execução, em razão do desvalor de sua conduta nestes autos, a reverter em favor da parte exequente. 4. Assim que decorrido o prazo para recurso contra esta decisão, certifique-se e EXPEÇA-SE MANDADO DE LEVANTAMENTO do valor da arrematação em favor do exequente, independentemente de caução. 5. OFICIE-SE COM URGÊNCIA ao EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR RELATOR do 21421444-60.2023.8.26.0000 (FL. 491) com cópia desta decisão e também das cópias que seguem, COM URGÊNCIA. 6. VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO. Advogados(s): Eliara Bianospino Ferreira do Vale (OAB 164152/SP), Patrick Filippozzi Schwartz (OAB 246780/SP), Lígia Leonídio Lira (OAB 254331/SP), Francisco Antonio Siqueira Ramos (OAB 48533/SP), Anderson dos Santos Cruz (OAB 340242/SP), Viviane Coelho da Silva (OAB 400104/SP), Lucas Augusto Motta (OAB 400972/SP) |
| 08/08/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato - Encaminhar por e-mail - URGENTE - COM ATOS |
| 08/08/2023 |
Documento Juntado
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| 08/08/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 08/08/2023 |
Rejeitada a Impugnação ao Cumprimento de Sentença
1. Prioridade do idoso: Diante do(s) documento(s) juntado(s), concedo a prioridade de processamento do feito, conforme CPC 1.048, inciso I, tarjando os autos. 2. INDEFIRO / REVOGO ao incapaz NARCIZO os benefícios da justiça grátis, vez que empresário e proprietário de imóvel, além de estar representado por advogado de banca particular de advocacia e não integrante do Convênio da Assistência Judiciária Gratuita firmado entre a OAB e a DEFENSORIA PÚBLICA do Estado de São Paulo. 3. Arguição de nulidade: Com a devida vênia do bem lançado parecer do ilustre representante do Ministério Público, a arguição não está a receber mercê: de fato, o caucionante NARCIZO foi excluído na fase de conhecimento e, como tal, não deveria ser mesmo intimado para o pagamento voluntário de processo que não é parte. Por isso, não poderia, por si mesmo, e não sendo parte, exercer o ônus de impugnar o cumprimento de sentença. Ao contrário, por força do provimento dado ao v. Acórdão, o seu imóvel, dado em caução, foi objeto de constrição para pagamento da dívida e deste ato foi regularmente intimado na pessoa de seu curador, às fls. 121. A reinclusão de NARCIZO no polo passivo se deu apenas para fins de intimações, à vista do provimento dado pelo Eg. TJSP ao Agravo interposto, para o fim de penhora do bem dado em caução locatícia, e não para que o interdito NARCIZO exercesse as faculdades e ônus processuais próprios da parte executada. A alegação de nulidade de assinatura do A.R. de intimação de fl. 121 também não colhe: foi ele intimando na pessoa do curador, homônimo (cf. procuração de fl. 197, dos autos principais) e apesar da divergência de assinaturas, não cabe perícia no A.R. para verificar a veracidade ou falsidade, hipótese desproporcional e descabida, considerando, ainda, que a carta de intimação foi recebida no mesmo endereço informado pelo curador do interdito (fl. 197, dos autos de conhecimento), não se apontando, ainda, quem teria supostamente falsificado a assinatura e o motivo. Indefere-se, pois, o pedido de perícia grafotécnica na assinatura do A.R. de fl. Ademais, o representante da executada é também na prática o representante de NARCIZO (interdito), sendo que desde o início teve ciência da execução e do ato constritivo determinado pelo Eg. Tribunal "ad quem", ainda que não fosse pessoalmente parte passiva/ executada. Por isso, não há falar-se em nulidade dos atos processuais sob os argumentos lançados. No que se refere à ausência da intimação dos sucessores falecida, EUGÊNIA DA SILVA, melhor sorte não colhe à impugnação: da matrícula do imóvel consta que o caucionante NARCIZO adquiriu o imóvel quando já estava viúvo (fl. 29 matrícula Registro nº 08), de modo que não há falar-se na intimação de terceiros alheios ao fólio real (matrícula), que nenhum direito titularizam sobre o bem. A alegação de preço vil também não comporta guarida: a partir da intimação do caucionante de fl. 121, cuja validade já foi reconhecida acima, passou a poder participar dos atos processuais, podendo constituir advogado para fazê-lo e, assim, impugnar a avaliação procedida, o que não foi feito. Relembro, ainda, que o curador do interdito é também na prática o representante da executada e sua IMPUGNAÇÃO AO LAUDO AVALIATÓRIO foi expressamente afastada pelo Sr. Perito avaliador em seus esclarecimentos prestados nos autos da Carta Precatória de Guarulhos, autos 1008339-69.2022.8.26.0224 (cópias anexas). Ainda que assim não se entenda, as impugnação ao laudo avaliatório, além de extemporânea, não foi feita por assistentes técnicos da mesma especialidade técnica do Sr. Perito. Por isso, descabido o pedido de apresentação de três avaliações, já que precluso o inconformismo a respeito da avaliação do imóvel procedida por perito judicial, rejeitando-se, destarte, a arguição de nulidade da arrematação por preço vil. Mantém-se, pois, a ARREMATAÇÃO e, como já apontado na decisão de fl. 454/455, REJEITADA JÁ REMIÇÃO da EXECUÇÃO, vez que extemporânea, ficando INDEFERIDO o levantamento de qualquer valor, com exceção do preço da arrematação pelo exequente. Anoto que contra a decisão de fls. 454/455, que rejeitou a remição da execução, já foi interposto AGRAVO DE INSTRUMENTO sob nº 21421444-60.2023.8.26.0000 (FL. 491). Há que se reconhecer, ainda e neste conjunto probatório,, que o terceiro NARCIZO e a executaa NOVA TATUAPÉ não só distorcem a verdade dos fatos, mas também promovem incidente manifestamente protelatório para atravancar a execução, merecendo, por isso, as penas de litigância de má-fé, nos termos do CPC 77 e CPC 81. Sobre o tema, vale a pena lembrar: O processo não é um jogo de esperteza, mas instrumento ético da jurisdição para efetivação dos direitos de cidadania.' (REsp 65.906/DF, Rel. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira). O Código de Processo Civil (artigo 14, inciso II) impõe aos litigantes um comportamento regido pela lealdade e pela boa-fé, o que se traduz na obediência a um padrão de conduta que razoavelmente se espera de qualquer pessoa em uma relação jurídica impedindo a conduta abusiva e contrária à equidade (STJ, 3a T., AgRg no REsp 709.372, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, ac. 24.05.2011, DJe 03.06.2011, g.n.). Assim, pela infração aos dispositivos supra delineados, em conduta francamente atentatória à seriedade do processo, de rigor, CONDENO o terceiro caucionante NARCIZO (interdito) e a executada NOVA TATUAPÉ ao pagamento de MULTA PROCESSUAL por litigância de má-fé, nos termos do CPC 81, que fixo no importe de 9,5% (nove e meio por cento) do valor atualizado da execução, em razão do desvalor de sua conduta nestes autos, a reverter em favor da parte exequente. 4. Assim que decorrido o prazo para recurso contra esta decisão, certifique-se e EXPEÇA-SE MANDADO DE LEVANTAMENTO do valor da arrematação em favor do exequente, independentemente de caução. 5. OFICIE-SE COM URGÊNCIA ao EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR RELATOR do 21421444-60.2023.8.26.0000 (FL. 491) com cópia desta decisão e também das cópias que seguem, COM URGÊNCIA. 6. VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO. |
| 19/07/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTAT.23.70142430-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/07/2023 13:34 |
| 10/07/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 10/07/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTAT.23.70134147-8 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 10/07/2023 10:27 |
| 10/07/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0600/2023 Data da Publicação: 11/07/2023 Número do Diário: 3774 |
| 07/07/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 07/07/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0600/2023 Teor do ato: Petição retro: Primeiramente, abra-se VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO. Devolvidos, tornem conclusos. Int. Advogados(s): Eliara Bianospino Ferreira do Vale (OAB 164152/SP), Patrick Filippozzi Schwartz (OAB 246780/SP), Lígia Leonídio Lira (OAB 254331/SP), Francisco Antonio Siqueira Ramos (OAB 48533/SP), Anderson dos Santos Cruz (OAB 340242/SP), Viviane Coelho da Silva (OAB 400104/SP), Lucas Augusto Motta (OAB 400972S/P) |
| 06/07/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Petição retro: Primeiramente, abra-se VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO. Devolvidos, tornem conclusos. Int. |
| 04/07/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 03/07/2023 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WTAT.23.70128943-3 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 03/07/2023 14:41 |
| 14/06/2023 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
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| 14/06/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTAT.23.70114112-6 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 14/06/2023 17:58 |
| 02/06/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTAT.23.70105738-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/06/2023 11:38 |
| 01/06/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 31/05/2023 |
Parecer Juntado
Nº Protocolo: WTAT.23.70103952-6 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 31/05/2023 16:06 |
| 29/05/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 29/05/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 16/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0413/2023 Data da Publicação: 17/05/2023 Número do Diário: 3737 |
| 15/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0413/2023 Teor do ato: A remição da execução feita pelo executado não pode ser aceita, vez que ocorrida após a arrematação do bem penhorado (fl. 381/382). É o teor do CPC 826: "Art. 826. Antes de adjudicados ou alienados os bens, o executado pode, a todo tempo, remir a execução, pagando ou consignando a importância atualizada da dívida, acrescida de juros, custas e honorários advocatícios." Por isso, o depósito realizado pelo executado não pode mais ser aceito, devendo ser oportunamente devolvido. INDEFIRO, portanto, o levantamento de qualquer valor, com exceção do preço da arrematação, a ser realizado "oportuno tempore". INDEFIRO, também por isso e à vista da arrematação ocorrida, os pedidos de levantamento da constrição (fl. 428) e de extinção do processo. Pende de análise a arguição de NULIDADE da excussão (fl. 303/332), para o que determino o retorno dos autos ao MINISTÉRIO PÚBLICO para ESPECÍFICA MANIFESTAÇÃO sobre o incidente processual suscitado, observando-se que a ARREMATAÇÃO JÁ OCORREU (fl. 381/382). Uma vez em termos, tornem conclusos para análise de fl. 303/332. VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO. Advogados(s): Eliara Bianospino Ferreira do Vale (OAB 164152/SP), Patrick Filippozzi Schwartz (OAB 246780/SP), Lígia Leonídio Lira (OAB 254331/SP), Francisco Antonio Siqueira Ramos (OAB 48533/SP), Anderson dos Santos Cruz (OAB 340242/SP), Viviane Coelho da Silva (OAB 400104/SP), Lucas Augusto Motta (OAB 400972/SP) |
| 15/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0413/2023 Teor do ato: A remição da execução feita pelo executado não pode ser aceita, vez que ocorrida após a arrematação do bem penhorado. É o teor do CPC 826: Art. 826. Antes de adjudicados ou alienados os bens, o executado pode, a todo tempo, remir a execução, pagando ou consignando a importância atualizada da dívida, acrescida de juros, custas e honorários advocatícios. Por isso, o depósito realizado pelo executado não pode mais ser aceito, devendo ser oportunamente devolvido. INDEFIRO, portanto, o levantamento de qualquer valor, com exceção do preço da arrematação, a ser realizado "oportuno tempore". Pende de análise a arguição de NULIDADE da excussão (fl. 303/332), para o que determino o retorno dos autos ao MINISTÉRIO PÚBLICO para ESPECÍFICA MANIFESTAÇÃO sobre o incidente processual suscitado. Int. Advogados(s): Eliara Bianospino Ferreira do Vale (OAB 164152/SP), Patrick Filippozzi Schwartz (OAB 246780/SP), Lígia Leonídio Lira (OAB 254331/SP), Francisco Antonio Siqueira Ramos (OAB 48533/SP), Anderson dos Santos Cruz (OAB 340242/SP), Viviane Coelho da Silva (OAB 400104/SP), Lucas Augusto Motta (OAB 400972/SP) |
| 13/05/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 13/05/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
A remição da execução feita pelo executado não pode ser aceita, vez que ocorrida após a arrematação do bem penhorado (fl. 381/382). É o teor do CPC 826: "Art. 826. Antes de adjudicados ou alienados os bens, o executado pode, a todo tempo, remir a execução, pagando ou consignando a importância atualizada da dívida, acrescida de juros, custas e honorários advocatícios." Por isso, o depósito realizado pelo executado não pode mais ser aceito, devendo ser oportunamente devolvido. INDEFIRO, portanto, o levantamento de qualquer valor, com exceção do preço da arrematação, a ser realizado "oportuno tempore". INDEFIRO, também por isso e à vista da arrematação ocorrida, os pedidos de levantamento da constrição (fl. 428) e de extinção do processo. Pende de análise a arguição de NULIDADE da excussão (fl. 303/332), para o que determino o retorno dos autos ao MINISTÉRIO PÚBLICO para ESPECÍFICA MANIFESTAÇÃO sobre o incidente processual suscitado, observando-se que a ARREMATAÇÃO JÁ OCORREU (fl. 381/382). Uma vez em termos, tornem conclusos para análise de fl. 303/332. VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO. |
| 13/05/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
A remição da execução feita pelo executado não pode ser aceita, vez que ocorrida após a arrematação do bem penhorado. É o teor do CPC 826: Art. 826. Antes de adjudicados ou alienados os bens, o executado pode, a todo tempo, remir a execução, pagando ou consignando a importância atualizada da dívida, acrescida de juros, custas e honorários advocatícios. Por isso, o depósito realizado pelo executado não pode mais ser aceito, devendo ser oportunamente devolvido. INDEFIRO, portanto, o levantamento de qualquer valor, com exceção do preço da arrematação, a ser realizado "oportuno tempore". Pende de análise a arguição de NULIDADE da excussão (fl. 303/332), para o que determino o retorno dos autos ao MINISTÉRIO PÚBLICO para ESPECÍFICA MANIFESTAÇÃO sobre o incidente processual suscitado. Int. |
| 05/05/2023 |
Ofício Juntado
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| 05/05/2023 |
Documento Juntado
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| 05/05/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 27/04/2023 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WTAT.23.70077779-5 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 27/04/2023 12:57 |
| 26/04/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTAT.23.70076931-8 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 26/04/2023 15:33 |
| 26/04/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0352/2023 Data da Publicação: 27/04/2023 Número do Diário: 3724 |
| 25/04/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0352/2023 Teor do ato: Comigo,nesta data, na sala de audiências do Juízo, a advogada da parte exequente. Antes de apreciar os pedidos, primeiramente determino que se manifeste o MINISTÉRIO PÚBLICO. Advogados(s): Eliara Bianospino Ferreira do Vale (OAB 164152/SP), Patrick Filippozzi Schwartz (OAB 246780/SP), Lígia Leonídio Lira (OAB 254331/SP), Francisco Antonio Siqueira Ramos (OAB 48533/SP), Anderson dos Santos Cruz (OAB 340242/SP), Viviane Coelho da Silva (OAB 400104/SP), Lucas Augusto Motta (OAB 400972/SP) |
| 25/04/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 25/04/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Comigo,nesta data, na sala de audiências do Juízo, a advogada da parte exequente. Antes de apreciar os pedidos, primeiramente determino que se manifeste o MINISTÉRIO PÚBLICO. |
| 25/04/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 24/04/2023 |
Documento Juntado
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| 24/04/2023 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WTAT.23.70074894-9 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 24/04/2023 18:00 |
| 24/04/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTAT.23.70074078-6 Tipo da Petição: Pedido de Honorários - Solicitação do Perito Data: 24/04/2023 10:16 |
| 19/04/2023 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WTAT.23.70071787-3 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 19/04/2023 09:41 |
| 18/04/2023 |
Recibo Juntado
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| 18/04/2023 |
Depósito Judicial da Fiança Juntado
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| 18/04/2023 |
Pedido de Extinção - Obrigação Satisfeita (art. 924, II, do CPC)
Nº Protocolo: WTAT.23.70071297-9 Tipo da Petição: Pedido de Extinção (art. 924, II, do CPC) Data: 18/04/2023 16:13 |
| 15/03/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTAT.23.70045716-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/03/2023 13:14 |
| 14/03/2023 |
Ofício Juntado
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| 13/03/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTAT.23.70044070-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/03/2023 18:17 |
| 01/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0168/2023 Data da Publicação: 02/03/2023 Número do Diário: 3687 |
| 28/02/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0168/2023 Teor do ato: Vistos. Anoto a decisão de fls. 401-403, bem como o parecer ministerial de fl. 416. Intime-se a terceira interessada MRV (fl. 396) para que se manifeste acerca da petição de fls. 397-398, qual seja a possibilidade de realizar o depósito integral da dívida executada diretamente nos autos, como entrada a ser paga pelo imóvel, bem como os 5% da comissão do leiloeiro, conforme fls. 417-418. Autorizo que cópia da presente decisão sirva como ofício, devendo a executada providenciar seu encaminhamento e comprovar o protocolo nos autos em até 15 (quinze) dias úteis. Após manifestação da terceira interessada, abra-se vista às partes e ao Ministério Público. Ato seguinte, tornem conclusos para decisão acerca de eventual acordo, ou, na impossibilidade, para análise dos pedidos de fls. 273-283, repetidos às fls. 303-313. Int. Advogados(s): Eliara Bianospino Ferreira do Vale (OAB 164152/SP), Patrick Filippozzi Schwartz (OAB 246780/SP), Lígia Leonídio Lira (OAB 254331/SP), Francisco Antonio Siqueira Ramos (OAB 48533/SP), Anderson dos Santos Cruz (OAB 340242/SP), Viviane Coelho da Silva (OAB 400104/SP), Lucas Augusto Motta (OAB 400972/SP) |
| 27/02/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Anoto a decisão de fls. 401-403, bem como o parecer ministerial de fl. 416. Intime-se a terceira interessada MRV (fl. 396) para que se manifeste acerca da petição de fls. 397-398, qual seja a possibilidade de realizar o depósito integral da dívida executada diretamente nos autos, como entrada a ser paga pelo imóvel, bem como os 5% da comissão do leiloeiro, conforme fls. 417-418. Autorizo que cópia da presente decisão sirva como ofício, devendo a executada providenciar seu encaminhamento e comprovar o protocolo nos autos em até 15 (quinze) dias úteis. Após manifestação da terceira interessada, abra-se vista às partes e ao Ministério Público. Ato seguinte, tornem conclusos para decisão acerca de eventual acordo, ou, na impossibilidade, para análise dos pedidos de fls. 273-283, repetidos às fls. 303-313. Int. |
| 24/02/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 16/02/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTAT.23.70026823-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/02/2023 17:52 |
| 14/02/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTAT.23.70023652-2 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 14/02/2023 09:28 |
| 14/02/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0126/2023 Data da Publicação: 15/02/2023 Número do Diário: 3678 |
| 13/02/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0126/2023 Teor do ato: Fls. 410: Considerando a eventual ocorrência de falha no portal de intimações do Ministério Público, retornem os autos àquele órgão, para manifestação sobre a decisão de fls. 401/403. Advogados(s): Eliara Bianospino Ferreira do Vale (OAB 164152/SP), Patrick Filippozzi Schwartz (OAB 246780/SP), Lígia Leonídio Lira (OAB 254331/SP), Francisco Antonio Siqueira Ramos (OAB 48533/SP), Anderson dos Santos Cruz (OAB 340242/SP), Viviane Coelho da Silva (OAB 400104/SP), Lucas Augusto Motta (OAB 400972/SP) |
| 13/02/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 13/02/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Fls. 410: Considerando a eventual ocorrência de falha no portal de intimações do Ministério Público, retornem os autos àquele órgão, para manifestação sobre a decisão de fls. 401/403. |
| 12/02/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 20/01/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTAT.23.70006093-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/01/2023 14:13 |
| 06/12/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 02/12/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1058/2022 Data da Publicação: 06/12/2022 Número do Diário: 3643 |
| 02/12/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 1058/2022 Teor do ato: A fls. 54/55, por ordem da E. Segunda Instância, este Juízo determinou a reinclusão do interdito NARCIZO no polo passivo da demanda e a penhora do imóvel indicado a fls. 26/31 (matrícula n.º 15.854). Aquela decisão determinou, entre outras providências, a intimação de NARCIZO de sua reinclusão no polo passivo da demanda e da penhora do imóvel (item "e", fls. 55). A carta para tanto foi expedida a fls. 86, no endereço informado pelos exequentes a fls. 57/59, para que a intimação fosse feita na pessoa do Curador do interdito, NARCIZO JÚNIOR. Contudo, o AR voltou sem cumprimento (fls. 90). Os exequentes informaram novos endereços para tentativa de intimação de NARCIZO na pessoa de seu Curador NARCIZO JÚNIOR (fls. 97/98), mas a carta de fls. 116 foi expedida para o mesmo endereço anteriormente diligenciado e negativo (fls. 116). Desta vez, contudo, o AR retornou assinado por "NARCIZIO" (fls. 121). A partir de então, o feito prosseguiu com a abertura de vista ao Ministério Público (fls. 136); expedição de precatória para avaliação do imóvel em Guarulhos/SP (fls. 146); laudo a fls. 163/239, estimando o valor do bem em R$ 1.242.412,48 (fls. 234); determinação de realização de leilões eletrônicos (fls. 240/242) e marcação das hastas (fls. 250/251). ANTES da realização das hastas, a executada veio ao feito (fls. 273/283, repetidas a fls. 303/313), requerendo a declaração de nulidades no processo e o cancelamento das hastas, afirmando que NARCIZO não estava representado nos autos quando do deferimento da penhora e não foi intimado da penhora, nem da hasta. Nega que a assinatura do AR de fls. 121 seja do Curador NARCIZO FILHO, de modo que todo o restante dos atos a partir daí praticados são nulos. Afirma, ainda, que o imóvel possui herdeiros NARCIZO FILHO, RÉGIS, REGINALDO e DIANA e que esses também não foram intimados. Impugna o valor da avaliação, afirmando que o imóvel vale cerca de R$ 4.000.000,00, motivo pelo qual seria necessária nova avaliação. Pede, ainda, a realização de perícia grafotécnica para apurar que a assinatura no AR não pertence ao Curador. A decisão de fls. 339 manteve as hastas. Os exequentes se manifestaram (fls. 343/346). O imóvel foi arrematado no leilão pelo valor de R$621.000,00 (Auto a fls. 381/382), vindo ao feito a terceira SIGITA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. (fls. 366/369) requerendo a análise das questões pendentes para, só então, realizar o pagamento do lance ofertado e da comissão do leiloeiro. A executada veio mais uma vez ao feito (fls. 391/395) informar que recebeu proposta de terceira para compra do imóvel pelo valor de R$ 3.112.150,00, se propondo a pagar o débito em aberto no recebimento da primeira parcela de R$ 300.000,00. Os exequentes responderam à proposta (fls. 397/398), pleiteando sua rejeição ou, alternativamente, a intimação da MRV para depósito do valor do débito (a dívida atinge o montante de R$309.980,86, em novembro/2022 fls. 399/400), e não da entrada (R$300.000,00) neste feito. D E C I D O. Primeiramente, abra-se vista ao Ministério Público, para que se manifeste sobre o ocorrido. Após, tornem conclusos para análise da questão, com urgência. Advogados(s): Eliara Bianospino Ferreira do Vale (OAB 164152/SP), Patrick Filippozzi Schwartz (OAB 246780/SP), Lígia Leonídio Lira (OAB 254331/SP), Francisco Antonio Siqueira Ramos (OAB 48533/SP), Anderson dos Santos Cruz (OAB 340242/SP), Viviane Coelho da Silva (OAB 400104/SP), Lucas Augusto Motta (OAB 400972/SP) |
| 02/12/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
A fls. 54/55, por ordem da E. Segunda Instância, este Juízo determinou a reinclusão do interdito NARCIZO no polo passivo da demanda e a penhora do imóvel indicado a fls. 26/31 (matrícula n.º 15.854). Aquela decisão determinou, entre outras providências, a intimação de NARCIZO de sua reinclusão no polo passivo da demanda e da penhora do imóvel (item "e", fls. 55). A carta para tanto foi expedida a fls. 86, no endereço informado pelos exequentes a fls. 57/59, para que a intimação fosse feita na pessoa do Curador do interdito, NARCIZO JÚNIOR. Contudo, o AR voltou sem cumprimento (fls. 90). Os exequentes informaram novos endereços para tentativa de intimação de NARCIZO na pessoa de seu Curador NARCIZO JÚNIOR (fls. 97/98), mas a carta de fls. 116 foi expedida para o mesmo endereço anteriormente diligenciado e negativo (fls. 116). Desta vez, contudo, o AR retornou assinado por "NARCIZIO" (fls. 121). A partir de então, o feito prosseguiu com a abertura de vista ao Ministério Público (fls. 136); expedição de precatória para avaliação do imóvel em Guarulhos/SP (fls. 146); laudo a fls. 163/239, estimando o valor do bem em R$ 1.242.412,48 (fls. 234); determinação de realização de leilões eletrônicos (fls. 240/242) e marcação das hastas (fls. 250/251). ANTES da realização das hastas, a executada veio ao feito (fls. 273/283, repetidas a fls. 303/313), requerendo a declaração de nulidades no processo e o cancelamento das hastas, afirmando que NARCIZO não estava representado nos autos quando do deferimento da penhora e não foi intimado da penhora, nem da hasta. Nega que a assinatura do AR de fls. 121 seja do Curador NARCIZO FILHO, de modo que todo o restante dos atos a partir daí praticados são nulos. Afirma, ainda, que o imóvel possui herdeiros NARCIZO FILHO, RÉGIS, REGINALDO e DIANA e que esses também não foram intimados. Impugna o valor da avaliação, afirmando que o imóvel vale cerca de R$ 4.000.000,00, motivo pelo qual seria necessária nova avaliação. Pede, ainda, a realização de perícia grafotécnica para apurar que a assinatura no AR não pertence ao Curador. A decisão de fls. 339 manteve as hastas. Os exequentes se manifestaram (fls. 343/346). O imóvel foi arrematado no leilão pelo valor de R$621.000,00 (Auto a fls. 381/382), vindo ao feito a terceira SIGITA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. (fls. 366/369) requerendo a análise das questões pendentes para, só então, realizar o pagamento do lance ofertado e da comissão do leiloeiro. A executada veio mais uma vez ao feito (fls. 391/395) informar que recebeu proposta de terceira para compra do imóvel pelo valor de R$ 3.112.150,00, se propondo a pagar o débito em aberto no recebimento da primeira parcela de R$ 300.000,00. Os exequentes responderam à proposta (fls. 397/398), pleiteando sua rejeição ou, alternativamente, a intimação da MRV para depósito do valor do débito (a dívida atinge o montante de R$309.980,86, em novembro/2022 fls. 399/400), e não da entrada (R$300.000,00) neste feito. D E C I D O. Primeiramente, abra-se vista ao Ministério Público, para que se manifeste sobre o ocorrido. Após, tornem conclusos para análise da questão, com urgência. |
| 07/11/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTAT.22.70207732-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/11/2022 16:14 |
| 04/11/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTAT.22.70205738-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/11/2022 17:54 |
| 02/11/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0960/2022 Data da Publicação: 04/11/2022 Número do Diário: 3623 |
| 01/11/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 01/11/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTAT.22.70203927-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/11/2022 11:22 |
| 01/11/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0960/2022 Teor do ato: Regularize a SIGITA EMPREENDIMENTOS sua representação processual nos autos, vez que a procuração de fls. 370 não está assinada. Prazo de cinco dias. Int. Advogados(s): Eliara Bianospino Ferreira do Vale (OAB 164152/SP), Patrick Filippozzi Schwartz (OAB 246780/SP), Lígia Leonídio Lira (OAB 254331/SP), Francisco Antonio Siqueira Ramos (OAB 48533/SP), Viviane Coelho da Silva (OAB 400104/SP), Anderson dos Santos Cruz (OAB 340242/SP), Lucas Augusto Motta (OAB 400972/SP) |
| 31/10/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Regularize a SIGITA EMPREENDIMENTOS sua representação processual nos autos, vez que a procuração de fls. 370 não está assinada. Prazo de cinco dias. Int. |
| 31/10/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTAT.22.70202908-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 31/10/2022 11:52 |
| 28/10/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTAT.22.70201971-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/10/2022 10:55 |
| 26/10/2022 |
Documento Juntado
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| 26/10/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTAT.22.70200455-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/10/2022 16:58 |
| 24/10/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 24/10/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0928/2022 Data da Publicação: 25/10/2022 Número do Diário: 3617 |
| 23/10/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTAT.22.70197417-8 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 23/10/2022 21:59 |
| 21/10/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0928/2022 Teor do ato: Manifeste-se o MINISTÉRIO PÚBLICO, em cinco dias. Após, conclusos. Int. Advogados(s): Eliara Bianospino Ferreira do Vale (OAB 164152/SP), Lígia Leonídio Lira (OAB 254331/SP), Anderson dos Santos Cruz (OAB 340242/SP), Viviane Coelho da Silva (OAB 400104/SP), Lucas Augusto Motta (OAB 400972/SP) |
| 20/10/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 20/10/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Manifeste-se o MINISTÉRIO PÚBLICO, em cinco dias. Após, conclusos. Int. |
| 18/10/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 11/10/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTAT.22.70188660-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 11/10/2022 11:14 |
| 06/10/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTAT.22.70185852-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/10/2022 15:03 |
| 04/10/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0860/2022 Data da Publicação: 05/10/2022 Número do Diário: 3604 |
| 03/10/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0855/2022 Data da Publicação: 04/10/2022 Número do Diário: 3603 |
| 03/10/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0860/2022 Teor do ato: Fls. 273/302 e 303/332: pretendem os executados, NOVA TATUAPÉ II e NARCISO, o cancelamento dos leilões ao argumento de (1) falta de intimação da penhora e (2) falta de intimação da avaliação do imóvel, realizada via carta precatória à comarca de Guarulhos, fls. 162/239. Manifeste-se a parte exequente, no prazo de cinco dias úteis. Por ora, mantenho os leilões já designados do imóvel penhorado às fls. 54/55. Int. Advogados(s): Eliara Bianospino Ferreira do Vale (OAB 164152/SP), Lígia Leonídio Lira (OAB 254331/SP), Anderson dos Santos Cruz (OAB 340242/SP), Viviane Coelho da Silva (OAB 400104/SP), Lucas Augusto Motta (OAB 400972/SP) |
| 30/09/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Fls. 273/302 e 303/332: pretendem os executados, NOVA TATUAPÉ II e NARCISO, o cancelamento dos leilões ao argumento de (1) falta de intimação da penhora e (2) falta de intimação da avaliação do imóvel, realizada via carta precatória à comarca de Guarulhos, fls. 162/239. Manifeste-se a parte exequente, no prazo de cinco dias úteis. Por ora, mantenho os leilões já designados do imóvel penhorado às fls. 54/55. Int. |
| 30/09/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 30/09/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0855/2022 Teor do ato: Fls. 273 a 332: Manifeste-se o Ministério Público, com urgência,em face do pedido de suspensão do leilão. Advogados(s): Eliara Bianospino Ferreira do Vale (OAB 164152/SP), Lígia Leonídio Lira (OAB 254331/SP), Anderson dos Santos Cruz (OAB 340242/SP), Viviane Coelho da Silva (OAB 400104/SP), Lucas Augusto Motta (OAB 400972/SP) |
| 29/09/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTAT.22.70180466-3 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 29/09/2022 16:27 |
| 29/09/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 29/09/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Fls. 273 a 332: Manifeste-se o Ministério Público, com urgência,em face do pedido de suspensão do leilão. |
| 29/09/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 29/09/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 28/09/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTAT.22.70179787-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 28/09/2022 22:39 |
| 28/09/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTAT.22.70179780-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 28/09/2022 22:18 |
| 20/09/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0808/2022 Data da Publicação: 21/09/2022 Número do Diário: 3594 |
| 19/09/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0808/2022 Teor do ato: Ciência aos interessados das datas designadas para o leilão: 1º Leilão início no dia 03/10/2022 às 14:00h, e término no dia 05/10/2022 às 14:00h, eventual 2º Leilão início no dia 05/10/2022 às 14:01h, e término no dia 26/10/2022 às 14:00h. A atualização do valor é feita pelo leiloeiro; Encaminhei à publicação no DJE as datas das hastas para conhecimento dos requeridos e interessados; As hastas eletrônicas dispensam publicação no DJE. Advogados(s): Eliara Bianospino Ferreira do Vale (OAB 164152/SP), Anderson dos Santos Cruz (OAB 340242/SP), Viviane Coelho da Silva (OAB 400104/SP), Lucas Augusto Motta (OAB 400972/SP) |
| 16/09/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência aos interessados das datas designadas para o leilão: 1º Leilão início no dia 03/10/2022 às 14:00h, e término no dia 05/10/2022 às 14:00h, eventual 2º Leilão início no dia 05/10/2022 às 14:01h, e término no dia 26/10/2022 às 14:00h. A atualização do valor é feita pelo leiloeiro; Encaminhei à publicação no DJE as datas das hastas para conhecimento dos requeridos e interessados; As hastas eletrônicas dispensam publicação no DJE. |
| 14/09/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato - Publicar Datas Hastas - URGENTE |
| 12/09/2022 |
Edital Expedido
Edital - Hasta Única - Cível |
| 29/08/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato - Expedir Edital Hastas - URGENTE - COM ATOS |
| 26/08/2022 |
Documento Juntado
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| 26/08/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTAT.22.70154986-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/08/2022 12:46 |
| 25/08/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 25/08/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 24/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0720/2022 Data da Publicação: 25/08/2022 Número do Diário: 3576 |
| 23/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0720/2022 Teor do ato: Leilão eletrônico: Tendo em vista o disposto no NCPC 882, como regra se procede à excussão de bens por meio da "alienação judicial eletrônica", observando-se o disposto no Provimento CSM nº 1625/2009, naquilo em que não ficar modificado ou explicitado pela presente decisão. Saliente-se, por oportuno, que, além da agilidade na conclusão da venda e na maior possibilidade de êxito nas arrematações, a alienação judicial eletrônica prestigia o princípio da menor gravosidade da execução com a redução das despesas processuais, eis que todos os custos referentes à alienação judicial eletrônica (verificação do bem oferecido à venda, eventual dívida pendente perante os órgãos públicos, seu estado de conservação, material fotográfico, movimentação de todo sistema de acessibilidade e de segurança do site, divulgação das hastas públicas no meio eletrônico e em jornais de grande circulação, intimação de credor hipotecário e da Municipalidade ou Estado em caso de dívida pendente) serão de responsabilidade exclusiva do gestor abaixo nomeado (Provimento CSM nº 1625/2009). A remuneração para o trabalho desenvolvido pelo gestor fica, desde já, fixada em 5% do valor da arrematação, a qual não está incluída no valor da oferta vencedora (artigo 17 do Provimento CSM nº 1625/2009). Deverão constar no edital de divulgação da venda pública eletrônica, sob pena de nulidade, todos os requisitos legais do artigo NCPC 886, com destaque para eventuais recursos pendentes de julgamento, ônus, gravames, bem como créditos hipotecários e dívidas fiscais sobre o bem ofertado, além de esclarecer que correrão por conta exclusiva do arrematante as despesas gerais relativas à desmontagem, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados (artigo 24 do Provimento). Tendo em vista que a credora não optou pela adjudicação (NCPC 876), ela pode participar das hastas públicas e pregões, na forma da lei e igualdade de condições, dispensando-se a exibição do preço, até o valor atualizado do débito, depositando, contudo, o valor excedente, no prazo do artigo 19 do Provimento mencionado. Ressalte-se, ainda, que, caso arremate o bem, a credora deve pagar o valor da comissão do gestor, na forma antes mencionada, que não será considerada despesa processual para fins de ressarcimento pelo executado. Até cinco dias antes da realização do primeiro pregão - no qual não serão aceitos lanços inferiores ao da avaliação - caberá à exequente apresentar diretamente ao gestor - e não ao forum - o cálculo atualizado do débito. Em segundo pregão não serão admitidos lanços inferiores a 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação (atualizada pelos índices adotados pelo TJSP, desde o laudo), na forma do artigo 13 do Provimento CSM nº 1625/2009. O segundo pregão se estenderá por no mínimo vinte dias até o prazo para a finalização do ato, como definido em edital, sempre observado o prazo abaixo determinado para a finalização do ato. O arrematante terá o prazo de 24 horas para realizar os depósitos judiciais das guias emitidas automaticamente pelo sistema eletrônico após a aceitação do lance (artigos 18 e 19 do aludido Provimento). Nos moldes do art. 20 do Prov. 1625/2009, o auto de arrematação somente será assinado pelo Juiz de Direito após a efetiva comprovação do pagamento integral do valor da arrematação e da comissão, aplicando-se o artigo 21 do aludido provimento na hipótese de não pagamento. Observando o Comunicado CG nº 926/2009, que traz a listagem das entidades credenciadas pelo Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, para realização do leilão eletrônico, nomeio para atuar nestes autos o sistema GOLD LEILÕES, representada pelo gestor/leiloeiro UILIAN APARECIDO DA SILVA, JUCESP nº 958, que deverá ser contatado para as providências necessárias à realização da alienação judicial eletrônica do bem penhorado nos autos ( www.leiloesgold.com.br/www.goldleiloes.Com.br fone: (11) 2741-9515 ). DISPENSA-SE a realização do LEILÃO PRESENCIAL, procedendo-se de forma exclusivamente eletrônica, por sua desnecessidade, além de ser contrário à lógica do sistema eletrônico. Fixo prazo de 90 (noventa) dias para a conclusão de todo o ato processual, a partir da intimação da entidade credenciada (via e-mail), ficando a parte executada intimada da realização da alienação eletrônica por meio deste despacho. Advogados(s): Anderson dos Santos Cruz (OAB 340242/SP), Lucas Augusto Motta (OAB 400972/SP) |
| 22/08/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Leilão eletrônico: Tendo em vista o disposto no NCPC 882, como regra se procede à excussão de bens por meio da "alienação judicial eletrônica", observando-se o disposto no Provimento CSM nº 1625/2009, naquilo em que não ficar modificado ou explicitado pela presente decisão. Saliente-se, por oportuno, que, além da agilidade na conclusão da venda e na maior possibilidade de êxito nas arrematações, a alienação judicial eletrônica prestigia o princípio da menor gravosidade da execução com a redução das despesas processuais, eis que todos os custos referentes à alienação judicial eletrônica (verificação do bem oferecido à venda, eventual dívida pendente perante os órgãos públicos, seu estado de conservação, material fotográfico, movimentação de todo sistema de acessibilidade e de segurança do site, divulgação das hastas públicas no meio eletrônico e em jornais de grande circulação, intimação de credor hipotecário e da Municipalidade ou Estado em caso de dívida pendente) serão de responsabilidade exclusiva do gestor abaixo nomeado (Provimento CSM nº 1625/2009). A remuneração para o trabalho desenvolvido pelo gestor fica, desde já, fixada em 5% do valor da arrematação, a qual não está incluída no valor da oferta vencedora (artigo 17 do Provimento CSM nº 1625/2009). Deverão constar no edital de divulgação da venda pública eletrônica, sob pena de nulidade, todos os requisitos legais do artigo NCPC 886, com destaque para eventuais recursos pendentes de julgamento, ônus, gravames, bem como créditos hipotecários e dívidas fiscais sobre o bem ofertado, além de esclarecer que correrão por conta exclusiva do arrematante as despesas gerais relativas à desmontagem, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados (artigo 24 do Provimento). Tendo em vista que a credora não optou pela adjudicação (NCPC 876), ela pode participar das hastas públicas e pregões, na forma da lei e igualdade de condições, dispensando-se a exibição do preço, até o valor atualizado do débito, depositando, contudo, o valor excedente, no prazo do artigo 19 do Provimento mencionado. Ressalte-se, ainda, que, caso arremate o bem, a credora deve pagar o valor da comissão do gestor, na forma antes mencionada, que não será considerada despesa processual para fins de ressarcimento pelo executado. Até cinco dias antes da realização do primeiro pregão - no qual não serão aceitos lanços inferiores ao da avaliação - caberá à exequente apresentar diretamente ao gestor - e não ao forum - o cálculo atualizado do débito. Em segundo pregão não serão admitidos lanços inferiores a 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação (atualizada pelos índices adotados pelo TJSP, desde o laudo), na forma do artigo 13 do Provimento CSM nº 1625/2009. O segundo pregão se estenderá por no mínimo vinte dias até o prazo para a finalização do ato, como definido em edital, sempre observado o prazo abaixo determinado para a finalização do ato. O arrematante terá o prazo de 24 horas para realizar os depósitos judiciais das guias emitidas automaticamente pelo sistema eletrônico após a aceitação do lance (artigos 18 e 19 do aludido Provimento). Nos moldes do art. 20 do Prov. 1625/2009, o auto de arrematação somente será assinado pelo Juiz de Direito após a efetiva comprovação do pagamento integral do valor da arrematação e da comissão, aplicando-se o artigo 21 do aludido provimento na hipótese de não pagamento. Observando o Comunicado CG nº 926/2009, que traz a listagem das entidades credenciadas pelo Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, para realização do leilão eletrônico, nomeio para atuar nestes autos o sistema GOLD LEILÕES, representada pelo gestor/leiloeiro UILIAN APARECIDO DA SILVA, JUCESP nº 958, que deverá ser contatado para as providências necessárias à realização da alienação judicial eletrônica do bem penhorado nos autos ( www.leiloesgold.com.br/www.goldleiloes.Com.br fone: (11) 2741-9515 ). DISPENSA-SE a realização do LEILÃO PRESENCIAL, procedendo-se de forma exclusivamente eletrônica, por sua desnecessidade, além de ser contrário à lógica do sistema eletrônico. Fixo prazo de 90 (noventa) dias para a conclusão de todo o ato processual, a partir da intimação da entidade credenciada (via e-mail), ficando a parte executada intimada da realização da alienação eletrônica por meio deste despacho. |
| 22/08/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 20/08/2022 |
Processo Desarquivado Com Reabertura
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| 11/08/2022 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WTAT.22.70143907-8 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 11/08/2022 17:36 |
| 14/07/2022 |
Arquivado Provisoriamente
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| 14/07/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Custas e Arquivamento - Cível - 61614 |
| 13/07/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Decurso de Prazo Genérica |
| 01/04/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0252/2022 Data da Publicação: 04/04/2022 Número do Diário: 3479 |
| 31/03/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0252/2022 Teor do ato: Fls. 155/156: Providencie o autor a devolução da carta precatória devidamente cumprida no prazo de 60 (sessenta) dias úteis, providenciando o necessário junto ao juízo deprecado. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. Int. Advogados(s): Anderson dos Santos Cruz (OAB 340242/SP), Lucas Augusto Motta (OAB 400972/SP) |
| 30/03/2022 |
Concedida a Dilação de Prazo
Fls. 155/156: Providencie o autor a devolução da carta precatória devidamente cumprida no prazo de 60 (sessenta) dias úteis, providenciando o necessário junto ao juízo deprecado. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. Int. |
| 30/03/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 07/03/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTAT.22.70034825-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/03/2022 15:58 |
| 04/03/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0156/2022 Data da Publicação: 07/03/2022 Número do Diário: 3459 |
| 03/03/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0156/2022 Teor do ato: Ciência da carta precatória/aditamento expedida(o). Nos termos dos Comunicados CG 1951/2017 (Processo 2015/88481 alteração Processo 2021/39373): A) Cartas a serem cumpridas nos foros do Tribunal de Justiça de São Paulo 1) Fica facultada à parte INTERESSADA, por meio de seu defensor (constituído/dativo/nomeado), distribuir a carta precatória diretamente no juízo deprecado por peticionamento eletrônico, nos termos da Resolução nº 551/2011, instruindo-se com as peças digitalizadas necessárias ao cumprimento do ato, e, no caso de justiça paga, também instruir com o comprovante das taxas judiciárias e despesas, inclusive referentes à impressão das peças necessárias para o seu cumprimento (código 201-0), sendo dispensada a juntada de senha do processo. Este procedimento permitirá ao interessado conhecer imediatamente o número da carta precatória e seu acompanhamento via e-Saj. 2) Deverá ser comprovado no prazo de 10 (dez) dias úteis a distribuição da Carta Precatória por meio de peticionamento eletrônico ou o recolhimento de taxas e despesas para emissão pelo CARTÓRIO, dispensado o recolhimento, se beneficiário da justiça gratuita. B) Cartas Precatórias que devam ser cumpridas em outros tribunais: 1) Providencie o patrono da parte interessada, por seu defensor (constituído/dativo/nomeado) a distribuição da Carta Precatória no Tribunal deprecado, comprovando nos autos no prazo de 10 (dez) dias úteis). 2) Quando a parte interessada, por seu defensor constituído/dativo/nomeado não comprovar a distribuição da Carta Precatória no Tribunal deprecado, no prazo de dez dias da comunicação da expedição, o encaminhamento será feito pelo Ofício, utilizando-se do Sistema Malote Digital, conforme Comunicado SPI 46/2016. Advogados(s): Anderson dos Santos Cruz (OAB 340242/SP), Lucas Augusto Motta (OAB 400972/SP) |
| 02/03/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência da carta precatória/aditamento expedida(o). Nos termos dos Comunicados CG 1951/2017 (Processo 2015/88481 alteração Processo 2021/39373): A) Cartas a serem cumpridas nos foros do Tribunal de Justiça de São Paulo 1) Fica facultada à parte INTERESSADA, por meio de seu defensor (constituído/dativo/nomeado), distribuir a carta precatória diretamente no juízo deprecado por peticionamento eletrônico, nos termos da Resolução nº 551/2011, instruindo-se com as peças digitalizadas necessárias ao cumprimento do ato, e, no caso de justiça paga, também instruir com o comprovante das taxas judiciárias e despesas, inclusive referentes à impressão das peças necessárias para o seu cumprimento (código 201-0), sendo dispensada a juntada de senha do processo. Este procedimento permitirá ao interessado conhecer imediatamente o número da carta precatória e seu acompanhamento via e-Saj. 2) Deverá ser comprovado no prazo de 10 (dez) dias úteis a distribuição da Carta Precatória por meio de peticionamento eletrônico ou o recolhimento de taxas e despesas para emissão pelo CARTÓRIO, dispensado o recolhimento, se beneficiário da justiça gratuita. B) Cartas Precatórias que devam ser cumpridas em outros tribunais: 1) Providencie o patrono da parte interessada, por seu defensor (constituído/dativo/nomeado) a distribuição da Carta Precatória no Tribunal deprecado, comprovando nos autos no prazo de 10 (dez) dias úteis). 2) Quando a parte interessada, por seu defensor constituído/dativo/nomeado não comprovar a distribuição da Carta Precatória no Tribunal deprecado, no prazo de dez dias da comunicação da expedição, o encaminhamento será feito pelo Ofício, utilizando-se do Sistema Malote Digital, conforme Comunicado SPI 46/2016. |
| 02/03/2022 |
Carta Precatória Expedida
Processo Digital - Carta Precatória - Avaliação e Praceamento - Cível |
| 20/01/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0033/2022 Data da Publicação: 21/01/2022 Número do Diário: 3431 |
| 19/01/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0033/2022 Teor do ato: Realizada a penhora, intimado o proprietário e comunicado o Juízo Trabalhista, expeça-se carta precatória à Comarca de Guarulhos/SP, para avaliação do bem (fls. 54). Deverão os exequentes providenciar seu encaminhamento, comprovando seu protocolo nos autos em até 15 (quinze) dias úteis. Na inércia, aguarde-se provocação no Arquivo. Int. Advogados(s): Anderson dos Santos Cruz (OAB 340242/SP), Lucas Augusto Motta (OAB 400972/SP) |
| 18/01/2022 |
Decisão
Realizada a penhora, intimado o proprietário e comunicado o Juízo Trabalhista, expeça-se carta precatória à Comarca de Guarulhos/SP, para avaliação do bem (fls. 54). Deverão os exequentes providenciar seu encaminhamento, comprovando seu protocolo nos autos em até 15 (quinze) dias úteis. Na inércia, aguarde-se provocação no Arquivo. Int. |
| 14/12/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 13/12/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Decurso de Prazo Genérica |
| 27/10/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0569/2021 Data da Publicação: 28/10/2021 Número do Diário: 3389 |
| 26/10/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0569/2021 Teor do ato: Fl. 140: Certifique a Serventia. Int. Advogados(s): Anderson dos Santos Cruz (OAB 340242/SP), Lucas Augusto Motta (OAB 400972/SP) |
| 25/10/2021 |
Decisão
Fl. 140: Certifique a Serventia. Int. |
| 25/10/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 22/10/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0557/2021 Data da Publicação: 25/10/2021 Número do Diário: 3386 |
| 21/10/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTAT.21.70185690-5 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 21/10/2021 15:38 |
| 21/10/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0557/2021 Teor do ato: Considerando que NARCIZO é incapaz (interdito fls. 77/79, dos autos principais - 0002871-81.2020.8.26.0008), bem como o decidido no Agravo de Instrumento 2235185-86.2020, autorizando a penhora do imóvel que pertence ao incapaz (fl. 29), conforme fls. 54/55, ABRA-SE VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO para que se intere de todo o processado, bem como se manifeste quanto aos pedidos formulados, requerendo o que for de Direito. Int. Advogados(s): Anderson dos Santos Cruz (OAB 340242/SP), Lucas Augusto Motta (OAB 400972/SP) |
| 20/10/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 20/10/2021 |
Decisão
Considerando que NARCIZO é incapaz (interdito fls. 77/79, dos autos principais - 0002871-81.2020.8.26.0008), bem como o decidido no Agravo de Instrumento 2235185-86.2020, autorizando a penhora do imóvel que pertence ao incapaz (fl. 29), conforme fls. 54/55, ABRA-SE VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO para que se intere de todo o processado, bem como se manifeste quanto aos pedidos formulados, requerendo o que for de Direito. Int. |
| 28/09/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 27/09/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTAT.21.70169859-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/09/2021 15:07 |
| 24/09/2021 |
Manifestação do Oficial Registrador Juntada
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| 19/08/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 19/08/2021 |
Manifestação do Oficial Registrador Juntada
|
| 18/08/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato- Cumprir decisão - URGENTE |
| 13/08/2021 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR322168465TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : Narcizio Serafim da Silva Diligência : 05/08/2021 |
| 06/08/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0368/2021 Data da Disponibilização: 06/08/2021 Data da Publicação: 09/08/2021 Número do Diário: 3335 Página: 3381 |
| 05/08/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0368/2021 Teor do ato: Fls. 117/118: (1) Nesta data, substituí no sistema informatizado os advogados, conforme requerido, incluindo o Dr. LUCAS AUGUSTO MOTTA como advogado de CÁSSIO. (2) Defiro o prazo de 10 (dez) dias úteis. No silêncio, certifique-se e aguarde-se provocação no arquivo. Int. Advogados(s): Eliara Bianospino Ferreira do Vale (OAB 164152/SP), Anderson dos Santos Cruz (OAB 340242/SP), Viviane Coelho da Silva (OAB 400104/SP), Lucas Augusto Motta (OAB 400972/SP) |
| 04/08/2021 |
Decisão
Fls. 117/118: (1) Nesta data, substituí no sistema informatizado os advogados, conforme requerido, incluindo o Dr. LUCAS AUGUSTO MOTTA como advogado de CÁSSIO. (2) Defiro o prazo de 10 (dez) dias úteis. No silêncio, certifique-se e aguarde-se provocação no arquivo. Int. |
| 03/08/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 28/07/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTAT.21.70129655-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/07/2021 10:50 |
| 23/07/2021 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 15/07/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0332/2021 Data da Disponibilização: 15/07/2021 Data da Publicação: 16/07/2021 Número do Diário: 3319 Página: 4278 |
| 14/07/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0332/2021 Teor do ato: Fls. 113: Manifeste-se CASSIO, em até 15 (quinze) dias. Na inércia, os autos serão remetidos ao Arquivo, onde aguardarão provocação. Advogados(s): Eliara Bianospino Ferreira do Vale (OAB 164152/SP), Anderson dos Santos Cruz (OAB 340242/SP), Viviane Coelho da Silva (OAB 400104/SP) |
| 13/07/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 113: Manifeste-se CASSIO, em até 15 (quinze) dias. Na inércia, os autos serão remetidos ao Arquivo, onde aguardarão provocação. |
| 08/07/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 08/07/2021 |
Manifestação do Oficial Registrador Juntada
|
| 02/07/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0312/2021 Data da Disponibilização: 02/07/2021 Data da Publicação: 05/07/2021 Número do Diário: 3311 Página: 3397 |
| 01/07/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0312/2021 Teor do ato: Conclusos por engano. Cumpra a Serventia fls. 109. Int. Advogados(s): Eliara Bianospino Ferreira do Vale (OAB 164152/SP), Anderson dos Santos Cruz (OAB 340242/SP), Viviane Coelho da Silva (OAB 400104/SP) |
| 30/06/2021 |
Decisão
Conclusos por engano. Cumpra a Serventia fls. 109. Int. |
| 30/06/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 16/06/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato - Expedir carta postal - COM ATOS |
| 09/06/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTAT.21.70097082-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/06/2021 19:26 |
| 08/06/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0267/2021 Data da Disponibilização: 08/06/2021 Data da Publicação: 09/06/2021 Número do Diário: 3293 Página: 4408 |
| 07/06/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0267/2021 Teor do ato: Fls. 97/98: No prazo de 15 dias, providencie a parte autora o recolhimento da taxa para expedição de Carta AR DIGITAL CORRESPONDÊNCIA GERADA NOS PROCESSOS DIGITAIS (correspondência unipaginada com AR digital), código 120-1, sendo uma diligência para cada réu/endereços. Advogados(s): Eliara Bianospino Ferreira do Vale (OAB 164152/SP), Anderson dos Santos Cruz (OAB 340242/SP), Viviane Coelho da Silva (OAB 400104/SP) |
| 07/06/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 97/98: No prazo de 15 dias, providencie a parte autora o recolhimento da taxa para expedição de Carta AR DIGITAL CORRESPONDÊNCIA GERADA NOS PROCESSOS DIGITAIS (correspondência unipaginada com AR digital), código 120-1, sendo uma diligência para cada réu/endereços. |
| 07/06/2021 |
Manifestação do Oficial Registrador Juntada
|
| 04/06/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato- Cumprir decisão - URGENTE |
| 21/05/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTAT.21.70085207-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/05/2021 11:37 |
| 07/05/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTAT.21.70072719-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/05/2021 21:05 |
| 29/04/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0204/2021 Data da Disponibilização: 29/04/2021 Data da Publicação: 30/04/2021 Número do Diário: 3267 Página: 3939 |
| 28/04/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0204/2021 Teor do ato: Ciência do Ar negativos. Manifeste-se a parte requerente especificamente quanto ao prosseguimento do feito, solicitando útil movimentação processual no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Advogados(s): Francisco Calixto dos Santos (OAB 176719/SP), Anderson dos Santos Cruz (OAB 340242/SP) |
| 27/04/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência do Ar negativos. Manifeste-se a parte requerente especificamente quanto ao prosseguimento do feito, solicitando útil movimentação processual no prazo de 15 (quinze) dias úteis. |
| 27/04/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0200/2021 Data da Disponibilização: 27/04/2021 Data da Publicação: 28/04/2021 Número do Diário: 3265 Página: 3903 |
| 27/04/2021 |
AR Negativo Juntado - Não Existe Número Indicado
Juntada de AR : AR254260049TJ Situação : Não existe nº indicado Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC Destinatário : Narcizio Serafim da Silva |
| 26/04/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0200/2021 Teor do ato: Fls. 88: Diga CÁSSIO. Advogados(s): Francisco Calixto dos Santos (OAB 176719/SP), Anderson dos Santos Cruz (OAB 340242/SP) |
| 24/04/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 88: Diga CÁSSIO. |
| 23/04/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 23/04/2021 |
Manifestação do Oficial Registrador Juntada
|
| 06/04/2021 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC |
| 05/04/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 23/03/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 23/03/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 23/03/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 23/03/2021 |
Documento Juntado
|
| 23/03/2021 |
Manifestação do Oficial Registrador Juntada
|
| 22/03/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 15/03/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 12/03/2021 |
Documento Juntado
|
| 12/03/2021 |
Documento Juntado
|
| 27/02/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato - Expedir carta postal - COM ATOS |
| 26/02/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTAT.21.70024038-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/02/2021 10:06 |
| 18/02/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0065/2021 Data da Disponibilização: 18/02/2021 Data da Publicação: 19/02/2021 Número do Diário: 3220 Página: 3625 |
| 17/02/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0065/2021 Teor do ato: Fls. 46/53: Cumpra-se o v. Acórdão proferido nos autos do Agravo de Instrumento n.º 2235185-86.2020 (recurso provido, autorizando a penhora do imóvel indicado a fls. 26/31). Em razão do decidido pela E. Segunda Instância, DETERMINO: (a) à Serventia a reinclusão de NARCIZO SERAFIM DA SILVA, qualificado a fls. 29, certificando-se; (b) a constrição do imóvel de matrícula n.º 15.854 do Primeiro Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Guarulhos/SP, servindo a presente decisão como Termo de Penhora; (c) que se realize o registro da penhora via ARISP, providenciando os exequentes o pagamento dos emolumentos correspondentes; (d) a comunicação ao TRT, Processo n.º 10000262320205020608, da penhora ora deferida; e (e) a intimação de NARCIZO, tanto de sua reinclusão no polo passivo da demanda quanto da penhora sobre seu imóvel. Para tanto, providenciem os exequentes as despesas postais e forneçam o endereço do executado. Após, expeça-se carta, certificando-se. Oportunamente, transcorrido o prazo de recurso desta decisão e de eventuais manifestações, tornem conclusos para nomeação de Perito avaliador. Int. Advogados(s): Francisco Calixto dos Santos (OAB 176719/SP), Anderson dos Santos Cruz (OAB 340242/SP) |
| 16/02/2021 |
Decisão
Fls. 46/53: Cumpra-se o v. Acórdão proferido nos autos do Agravo de Instrumento n.º 2235185-86.2020 (recurso provido, autorizando a penhora do imóvel indicado a fls. 26/31). Em razão do decidido pela E. Segunda Instância, DETERMINO: (a) à Serventia a reinclusão de NARCIZO SERAFIM DA SILVA, qualificado a fls. 29, certificando-se; (b) a constrição do imóvel de matrícula n.º 15.854 do Primeiro Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Guarulhos/SP, servindo a presente decisão como Termo de Penhora; (c) que se realize o registro da penhora via ARISP, providenciando os exequentes o pagamento dos emolumentos correspondentes; (d) a comunicação ao TRT, Processo n.º 10000262320205020608, da penhora ora deferida; e (e) a intimação de NARCIZO, tanto de sua reinclusão no polo passivo da demanda quanto da penhora sobre seu imóvel. Para tanto, providenciem os exequentes as despesas postais e forneçam o endereço do executado. Após, expeça-se carta, certificando-se. Oportunamente, transcorrido o prazo de recurso desta decisão e de eventuais manifestações, tornem conclusos para nomeação de Perito avaliador. Int. |
| 07/02/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 06/04/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 01/01/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 18/12/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 08/04/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 10/11/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0495/2020 Data da Disponibilização: 10/11/2020 Data da Publicação: 11/11/2020 Número do Diário: 3164 Página: 3307 |
| 09/11/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0495/2020 Teor do ato: Fls. 38/39: anote-se o Agravo de Instrumento, ficando mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos, que não restaram abalados pelas razões recursais. Aguarde-se o deslinde do recurso. Int. Advogados(s): Francisco Calixto dos Santos (OAB 176719/SP), Anderson dos Santos Cruz (OAB 340242/SP) |
| 05/11/2020 |
Decisão
Fls. 38/39: anote-se o Agravo de Instrumento, ficando mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos, que não restaram abalados pelas razões recursais. Aguarde-se o deslinde do recurso. Int. |
| 05/11/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0482/2020 Data da Disponibilização: 04/11/2020 Data da Publicação: 05/11/2020 Número do Diário: 3160 Página: 3915 |
| 03/11/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0482/2020 Teor do ato: Ciência à parte INTERESSADA da expedição do seguinte documento, providenciando-se a comprovação da distribuição, SE O CASO, em 15 (quinze) dias úteis: ( x ) Certidão Para Fins de Protesto Extrajudicial. ( ) Certidão Objeto e Pé. ( ) Certidão NCPC 828 Execução de Título Extrajudicial ( ) Certidão de Honorários Convênio Defensoria-OAB. ( ) Mandado(s) de Averbação. ( ) Mandado(s) de Retificação de Registro Civil Advogados(s): Francisco Calixto dos Santos (OAB 176719/SP), Anderson dos Santos Cruz (OAB 340242/SP) |
| 29/10/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência à parte INTERESSADA da expedição do seguinte documento, providenciando-se a comprovação da distribuição, SE O CASO, em 15 (quinze) dias úteis: ( x ) Certidão Para Fins de Protesto Extrajudicial. ( ) Certidão Objeto e Pé. ( ) Certidão NCPC 828 Execução de Título Extrajudicial ( ) Certidão de Honorários Convênio Defensoria-OAB. ( ) Mandado(s) de Averbação. ( ) Mandado(s) de Retificação de Registro Civil |
| 29/10/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Protesto Extrajudicial de Sentença - 104-A das NSCGJ e 517 do CPC |
| 20/10/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 15/10/2020 |
Pedido de Suspensão do Processo até o Julgamento do Recurso Juntado
Nº Protocolo: WTAT.20.70156496-2 Tipo da Petição: Petição Solicitando Suspensão até Julgamento do Recurso Data: 15/10/2020 13:29 |
| 15/10/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0436/2020 Data da Disponibilização: 15/10/2020 Data da Publicação: 16/10/2020 Número do Diário: 3148 Página: 3745 |
| 14/10/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0436/2020 Teor do ato: Fls. 34/35: Nada a reconsiderar. Cumpram os exequentes o determinado naquela decisão, requerendo o que de direito em termos de prosseguimento. Na inércia, aguarde-se provocação no Arquivo. Int. Advogados(s): Francisco Calixto dos Santos (OAB 176719/SP), Anderson dos Santos Cruz (OAB 340242/SP) |
| 14/10/2020 |
Decisão
Fls. 34/35: Nada a reconsiderar. Cumpram os exequentes o determinado naquela decisão, requerendo o que de direito em termos de prosseguimento. Na inércia, aguarde-se provocação no Arquivo. Int. |
| 04/10/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 30/09/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 08/09/2020 |
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WTAT.20.70133237-9 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 08/09/2020 12:15 |
| 08/09/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0357/2020 Data da Disponibilização: 08/09/2020 Data da Publicação: 09/09/2020 Número do Diário: 3122 Página: 3439 |
| 04/09/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0357/2020 Teor do ato: 1) Fls. 25/30: indefiro a penhora do imóvel indicado uma vez que o mesmo pertence a NARCISO SERAFIM DA SILVA, o qual foi excluído do polo passivo, com fundamento no CPC 485 VI, fl. 258 dos principais. Ainda que assim não fosse, o imóvel está gravado com indisponibilidade, daí resultando sua impenhorabilidade. 2) Manifeste-se a parte exequente quanto ao prosseguimento do feito, solicitando útil movimentação processual, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. No silêncio, certifique-se e arquivem-se os autos. Int. Advogados(s): Francisco Calixto dos Santos (OAB 176719/SP), Anderson dos Santos Cruz (OAB 340242/SP) |
| 04/09/2020 |
Decisão
1) Fls. 25/30: indefiro a penhora do imóvel indicado uma vez que o mesmo pertence a NARCISO SERAFIM DA SILVA, o qual foi excluído do polo passivo, com fundamento no CPC 485 VI, fl. 258 dos principais. Ainda que assim não fosse, o imóvel está gravado com indisponibilidade, daí resultando sua impenhorabilidade. 2) Manifeste-se a parte exequente quanto ao prosseguimento do feito, solicitando útil movimentação processual, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. No silêncio, certifique-se e arquivem-se os autos. Int. |
| 26/08/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 12/08/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTAT.20.70116358-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 12/08/2020 11:20 |
| 12/08/2020 |
Documento Juntado
|
| 12/08/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0308/2020 Data da Disponibilização: 12/08/2020 Data da Publicação: 13/08/2020 Número do Diário: 3104 Página: 3385 |
| 11/08/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0308/2020 Teor do ato: 1. REJEITO A IMPUGNAÇÃO, pois dos cálculos de fls. 06/09 se verifica que a parte exequente abateu os pagamentos parciais realizados, devidamente atualizados. Reputo corretos, portanto, os cálculos postos em cobrança pela parte exequente, aplicando-se à executada a multa de 10% do art. 523, §1º e acréscimo de honorários de 10% em fase de cumprimento de sentença (CPC 523, §1º). 2. Para a penhora do imóvel, traga a parte exequente certidão atualizada da matrícula do imóvel, em quinze dias. 3. EXPEÇA-SE CERTIDÃO DE PROTESTO em desfavor da executada, nos termos do NCPC 517. Advogados(s): Francisco Calixto dos Santos (OAB 176719/SP), Anderson dos Santos Cruz (OAB 340242/SP) |
| 10/08/2020 |
Decisão
1. REJEITO A IMPUGNAÇÃO, pois dos cálculos de fls. 06/09 se verifica que a parte exequente abateu os pagamentos parciais realizados, devidamente atualizados. Reputo corretos, portanto, os cálculos postos em cobrança pela parte exequente, aplicando-se à executada a multa de 10% do art. 523, §1º e acréscimo de honorários de 10% em fase de cumprimento de sentença (CPC 523, §1º). 2. Para a penhora do imóvel, traga a parte exequente certidão atualizada da matrícula do imóvel, em quinze dias. 3. EXPEÇA-SE CERTIDÃO DE PROTESTO em desfavor da executada, nos termos do NCPC 517. |
| 03/08/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 21/07/2020 |
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
Nº Protocolo: WTAT.20.70102436-4 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 21/07/2020 20:55 |
| 06/07/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0231/2020 Data da Disponibilização: 06/07/2020 Data da Publicação: 07/07/2020 Número do Diário: 3077 Página: 3379 |
| 03/07/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0231/2020 Teor do ato: Recebimento da Impugnação (fls. 13/15): RECEBO A IMPUGNAÇÃO SEM A SUSPENSÃO do cumprimento de sentença, vez que presentes os requisitos do art. 525, § 4º, do NCPC. Prossiga-se nestes autos (NCP 525, caput). Manifeste-se a parte credora em quinze dias úteis. Int. Advogados(s): Francisco Calixto dos Santos (OAB 176719/SP), Anderson dos Santos Cruz (OAB 340242/SP) |
| 02/07/2020 |
Decisão
Recebimento da Impugnação (fls. 13/15): RECEBO A IMPUGNAÇÃO SEM A SUSPENSÃO do cumprimento de sentença, vez que presentes os requisitos do art. 525, § 4º, do NCPC. Prossiga-se nestes autos (NCP 525, caput). Manifeste-se a parte credora em quinze dias úteis. Int. |
| 01/07/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 24/06/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTAT.20.70085124-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/06/2020 15:18 |
| 22/06/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0200/2020 Data da Disponibilização: 22/06/2020 Data da Publicação: 23/06/2020 Número do Diário: 3067 Página: 3231 |
| 19/06/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0200/2020 Teor do ato: Depósito voluntário de NÃO revel - execução provisória: Antes de se proceder aos atos de expropriação (execução coativa), é necessário que se proceda à prévia intimação da parte devedora, pela imprensa oficial, para depósito voluntário no prazo que a lei lhe concede. Destarte, INTIME-SE a parte executada, pela imprensa, ao pagamento voluntário da quantia retro apontada - R$ 115.873,56, no prazo de quinze dias, sob pena de, não o fazendo, arcar com o pagamento do débito em execução coativa, MAIS MULTA de 10% (dez por cento), nos termos do NCPC 523, §1º e NCPC 520, §2º, observando-se os benefícios da gratuidade da justiça concedida à parte executada. Decorrido o prazo sem o pagamento voluntário, certifique-se e PROCEDA-SE à PENHORA ON-LINE, trazendo a parte CREDORA o cálculo atualizado do débito e a taxa de custeio, dispensada em caso de beneficiário da gratuidade da justiça. Para esta fase de cumprimento de sentença fixo desde já os HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS em favor dos patronos da parte exequente em 10% ( dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação (NCPC 523, §1º). Int. Advogados(s): Francisco Calixto dos Santos (OAB 176719/SP), Anderson dos Santos Cruz (OAB 340242/SP) |
| 18/06/2020 |
Decisão
Depósito voluntário de NÃO revel - execução provisória: Antes de se proceder aos atos de expropriação (execução coativa), é necessário que se proceda à prévia intimação da parte devedora, pela imprensa oficial, para depósito voluntário no prazo que a lei lhe concede. Destarte, INTIME-SE a parte executada, pela imprensa, ao pagamento voluntário da quantia retro apontada - R$ 115.873,56, no prazo de quinze dias, sob pena de, não o fazendo, arcar com o pagamento do débito em execução coativa, MAIS MULTA de 10% (dez por cento), nos termos do NCPC 523, §1º e NCPC 520, §2º, observando-se os benefícios da gratuidade da justiça concedida à parte executada. Decorrido o prazo sem o pagamento voluntário, certifique-se e PROCEDA-SE à PENHORA ON-LINE, trazendo a parte CREDORA o cálculo atualizado do débito e a taxa de custeio, dispensada em caso de beneficiário da gratuidade da justiça. Para esta fase de cumprimento de sentença fixo desde já os HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS em favor dos patronos da parte exequente em 10% ( dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação (NCPC 523, §1º). Int. |
| 15/06/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 05/06/2020 |
Início da Execução Juntado
Processo principal: 1015807-58.2019.8.26.0008 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 24/06/2020 |
Petições Diversas |
| 21/07/2020 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 12/08/2020 |
Petição Intermediária |
| 08/09/2020 |
Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela |
| 15/10/2020 |
Petição Solicitando Suspensão até Julgamento do Recurso |
| 18/12/2020 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 19/02/2021 |
Petições Diversas |
| 03/05/2021 |
Petições Diversas |
| 21/05/2021 |
Petições Diversas |
| 09/06/2021 |
Petições Diversas |
| 28/07/2021 |
Petições Diversas |
| 17/08/2021 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 27/09/2021 |
Petições Diversas |
| 21/10/2021 |
Manifestação do MP |
| 07/03/2022 |
Petições Diversas |
| 11/08/2022 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 26/08/2022 |
Petições Diversas |
| 28/09/2022 |
Petição Intermediária |
| 28/09/2022 |
Petição Intermediária |
| 29/09/2022 |
Manifestação do MP |
| 06/10/2022 |
Petições Diversas |
| 11/10/2022 |
Petição Intermediária |
| 23/10/2022 |
Manifestação do MP |
| 26/10/2022 |
Petições Diversas |
| 28/10/2022 |
Petições Diversas |
| 31/10/2022 |
Petições Diversas |
| 01/11/2022 |
Petições Diversas |
| 03/11/2022 |
Petições Diversas |
| 07/11/2022 |
Petições Diversas |
| 20/01/2023 |
Petições Diversas |
| 14/02/2023 |
Manifestação do MP |
| 16/02/2023 |
Petições Diversas |
| 13/03/2023 |
Petições Diversas |
| 15/03/2023 |
Petições Diversas |
| 18/04/2023 |
Pedido de Extinção (art. 924, II, do CPC) |
| 19/04/2023 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 24/04/2023 |
Pedido de Honorários - Solicitação do Perito |
| 24/04/2023 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 26/04/2023 |
Manifestação do MP |
| 27/04/2023 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 31/05/2023 |
Parecer do MP |
| 02/06/2023 |
Petições Diversas |
| 14/06/2023 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
| 03/07/2023 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 10/07/2023 |
Manifestação do MP |
| 19/07/2023 |
Petições Diversas |
| 08/08/2023 |
Manifestação do MP |
| 08/08/2023 |
Petições Diversas |
| 08/08/2023 |
Petições Diversas |
| 08/08/2023 |
Petições Diversas |
| 15/08/2023 |
Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela |
| 16/08/2023 |
Manifestação do MP |
| 23/08/2023 |
Manifestação do MP |
| 25/08/2023 |
Manifestação do MP |
| 29/08/2023 |
Petições Diversas |
| 05/09/2023 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
| 12/09/2023 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 19/09/2023 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 20/09/2023 |
Petições Diversas |
| 20/09/2023 |
Petições Diversas |
| 20/09/2023 |
Petições Diversas |
| 21/09/2023 |
Petições Diversas |
| 21/09/2023 |
Manifestação do MP |
| 28/11/2023 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 29/11/2023 |
Petições Diversas |
| 14/12/2023 |
Pedido de Homologação de Acordo |
| 30/01/2024 |
Manifestação do MP |
| 30/01/2024 |
Petições Diversas |
| 30/01/2024 |
Petições Diversas |
| 30/01/2024 |
Petições Diversas |
| 05/02/2024 |
Petições Diversas |
| 05/02/2024 |
Manifestação do MP |
| 08/02/2024 |
Petições Diversas |
| 21/02/2024 |
Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela |
| 08/03/2024 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 13/03/2024 |
Petição de Diligência em Novo Endereço |
| 14/03/2024 |
Manifestação do MP |
| 19/03/2024 |
Manifestação do MP |
| 25/03/2024 |
Petições Diversas |
| 25/03/2024 |
Petições Diversas |
| 04/04/2024 |
Manifestação do MP |
| 30/04/2024 |
Manifestação do MP |
| 06/05/2024 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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